DECRETO Nº 9.324, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018
(publicado no suplemento do DOE de 02.10.18)
eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 72/18
Este texto não
substitui o PUBLICADO no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013002875,
DECRETA:
Art.1º O art. 52 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 52. O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Manoel Xavier Ferreira Filho