DECRETO Nº 9.326, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018.

(publicado no suplemento do DOE de 02.10.18)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 76/18

 

Este texto não substitui o PUBLICADO no DOE

Altera o Decreto nº 9.104/17, que dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural e altera o Anexo IX do RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás -CTE, na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013002951,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária.

..................................................................................................................................................

§ 3º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - adquiridas por contribuinte que tenha auferido receita bruta acumulada, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o seguinte:

a) no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite referido no caput deste inciso será proporcional ao número de meses em que o contribuinte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses;

b) a ultrapassagem do limite referido no caput deste inciso em determinado período de apuração:

1. obriga o contribuinte ao pagamento do DIFAL (Simples Nacional) correspondente ao período de apuração em que houver a ultrapassagem do limite;

2. não impede que o pagamento volte a ser dispensado nos períodos de apuração seguintes, nos quais o limite referido no caput não tenha sido ultrapassado;

c) para os fins do disposto neste inciso, receita bruta é aquela definida no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia:

I - 1º de setembro de 2018, quanto à alteração procedida no § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017;

II - 1º de outubro de 2018, quanto ao acréscimo do inciso III ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2018, 130º da República.

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho