DECRETO Nº 9.488, DE 05 DE AGOSTO DE 2019.

(Publicado no doe de 06.08.19)

Exposição de motivos expedida pela casa civil

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre o compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e empresas estatais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 201900003004973,

CONSIDERANDO que a Política de Governança Digital possibilita o uso da informação e dos recursos da tecnologia da informação e comunicação na prestação dos serviços públicos, cria um ambiente estatal de transparência e oportuniza benefícios à sociedade, como de acesso, monitoramento e avaliação;

CONSIDERANDO que o compartilhamento de dados, sobretudo por meio eletrônico, entre a Secretaria de Estado da Economia e a Procuradoria-Geral do Estado constitui importante e eficiente instrumento de otimização do fluxo processual de cobrança administrativa e judicial de todo e qualquer crédito tributário e não tributário.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual direta e indireta e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado que forem detentores ou responsáveis pela gestão de bases de dados disponibilizarão aos seus órgãos e entidades interessados o acesso aos dados sob sua gestão, nos termos deste Decreto.

§ 1º Ficam excluídos do disposto no caput deste artigo os dados protegidos por sigilo legal conforme previsto em legislação específica.

§ 2º Ficam excluídos do § 1º a troca ou compartilhamento entre a Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás e Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, que deverão ser automatizados, gratuitos, amplos e irrestritos, inclusive quanto aos dados cadastrais e às informações econômico-financeiras e/ ou econômico-fiscais, franqueando-se acesso irrestrito às bases de dados identificadas, necessárias e úteis à cobrança administrativa ou judicial de qualquer crédito público, caso em que a custódia da informação sigilosa será transferida para o órgão solicitante.

Nota: Redação com vigência de 16.08.19 a 25.11.19

REVOGADO O § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.565 - VIGÊNCIA: 27.11.19

§ 2º Revogado.

Art. 2º O acesso a dados de que trata o art. 1º deste Decreto tem por finalidade:

I - simplificação da oferta de serviços públicos;

II - formulação, implementação, avaliação e monitoramento de políticas públicas;

III - análise da regularidade da concessão ou do pagamento de benefícios, ou da execução de políticas públicas;

IV - melhoria da qualidade e fidedignidade dos dados constantes das bases dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Os dados cadastrais sob a gestão dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º deste Decreto serão compartilhados entre as bases de dados, preferencialmente de forma automática, para evitar novas exigências de apresentação de documentos e informações e possibilitar sua atualização permanente e simultânea.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se dados cadastrais, entre outros:

I - identificadores cadastrais junto a órgãos públicos, tais como número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Número de Identificação Social - NIS, do Programa Integração Social - PIS, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep e do título de eleitor;

II - razão social, data de constituição, tipo societário, composição societária, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e outros dados públicos de pessoa jurídica ou empresa individual;

III - nome civil e/ou social de pessoas naturais, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço;

IV - vínculos empregatícios.

Art. 4º O acesso a outros dados individualizados ocorrerá por meio da disponibilização integral ou parcial da base de dados, observada a necessidade dos órgãos interessados.

Parágrafo único. O acesso a dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário observará, respectivamente, o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 5º Os órgãos competentes pela concessão, pelo pagamento ou pela fiscalização de benefícios poderão desenvolver mecanismos eletrônicos para conferência, preferencialmente automática, de requisitos de elegibilidade e manutenção de benefícios junto às bases de dados dos demais órgãos e entidades.

Parágrafo único. Na hipótese de a conferência eletrônica não confirmar o cumprimento de um ou mais requisitos para a concessão ou o pagamento de benefício, o órgão competente para tal deverá iniciar procedimento padrão específico de comprovação de requisitos e comunicar o cidadão acerca da necessidade de apresentação dos documentos e das demais informações necessários à concessão ou ao pagamento do benefício.

Art. 6º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou ajustes congêneres para a efetivação do compartilhamento dos dados ou das bases de dados.

Art. 7º Os órgãos ou as entidades que tiverem acesso a dados e informações compartilhados deverão observar, em relação a estes, as normas e os procedimentos específicos que garantam a sua segurança, proteção e confidencialidade.

Parágrafo único. A classificação de informações quanto ao sigilo obedecerá ao previsto na Lei Estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013, e no Decreto Estadual nº 7.904, de 11 de junho de 2013.

Art. 8º O registro de acesso a bases de dados será encaminhado, por intermédio de processo administrativo eletrônico, pelo titular do órgão ou da entidade, com as seguintes informações:

I - descrição clara dos dados objeto do acesso, incluindo periodicidade;

II - descrição das finalidades de uso dos dados.

§ 1º Em caso de negativa de acesso parcial ou total, a questão será dirimida pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme atribuição de competência preconizada no art. 6º da Lei Complementar nº 144, de 24 de julho de 2018.

§ 2º As informações recebidas não poderão ser transmitidas a outros órgãos ou entidades, exceto quando houver previsão expressa no processo administrativo eletrônico, concedida pelo responsável pela base de dados.

§ 3º O órgão ou a entidade que solicitar acesso a bases de dados deverá encaminhar à prestadora de serviços de Tecnologia da Informação o processo administrativo eletrônico com o respectivo procedimento de registro de acesso.

Art. 9º O órgão ou a entidade interessada deverá arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração de informações da base de dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos e as entidades envolvidos.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, após orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.

Art.11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de agosto de 2019, 131º da República.

 

 

RONALDO RAMOS CAIADO