DECRETO Nº 9.558, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019.

(Publicado no doe de 22.11.19)

Exposição de motivos Nº 66/19

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

 

Altera o Decreto nº 8.756, de 15 de setembro de 2016, que dispõe sobre a lotação dos servidores da carreira do Fisco do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 50 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e dos arts. 16 e 51 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900004086022,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º São introduzidas no Decreto nº 8.756, de 15 de setembro de 2016, as seguintes alterações:

I - os dispositivos a seguir enumerados ficam assim redigidos:

“Art. 2º O servidor é lotado nas unidades administrativas básicas e complementares, centralizadas e descentralizadas, vinculadas à Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Economia, por ato do Secretário de Estado da Economia, conforme quantitativo estabelecido no Anexo Único deste Decreto, quando da:

..................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Art. 4º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - persistirem claros de lotação nas unidades administrativas, após o processo de remoção realizado nos termos da alínea ‘e’ do inciso II do art. 7º, hipótese em que serão lotados nas respectivas unidades com vagas em aberto os servidores que estejam em lotação precária ou não possuam lotação definida em decorrência de ingresso no fisco mediante mandado judicial.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 5º A manifestação pelo servidor das opções de lotação dar-se-á pela indicação das unidades administrativas e respectivas áreas de atuação na forma e no prazo previamente definidos em edital específico.

§ 1º O processo de remoção será efetivado mediante utilização de sistema informatizado disponibilizado pela administração, por meio do qual o servidor poderá escolher mais de uma unidade administrativa e respectiva área de atuação, indicando a ordem de sua preferência, até o limite de 05 (cinco) opções, e, na hipótese de ausência de vagas em quaisquer das opções apresentadas pelo servidor, será mantida a lotação até então vigente para o interessado, observado o disposto no inciso III do art. 4º.

§ 1º-A Na ocorrência de claros de lotação nas unidades administrativas, após o processo de remoção efetuado na forma definida no § 1º deste artigo, a administração pode abrir etapa adicional, disponibilizando somente as vagas relativas às unidades administrativas que apresentem claros de quantitativo, devendo o procedimento:

I - atender às disposições deste Decreto;

II - ser realizado mediante escolha dos interessados na forma presencial, em reunião convocada especificamente para essa finalidade, por meio de suplemento ao edital respectivo que, além da publicação oficial com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, seja amplamente divulgado pela administração.

§ 1º-B No caso da impossibilidade de comparecimento do servidor na reunião a que se refere o inciso II do § 1º-A deste artigo, poder-se-á representar mediante procuração específica.

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Art. 7º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

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e) quando da redefinição do quantitativo de servidores para atender ao interesse da administração tributária visando a garantia do regular funcionamento das unidades administrativas vinculadas à Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Economia.

..................................................................................................................................................

Art. 10. A alteração do quantitativo fixado no Anexo Único, nas situações abaixo discriminadas, quando não acompanhado do processo de remoção de que trata o art. 7º deste Decreto, deve garantir:

..................................................................................................................................................

IV - a lotação do servidor em unidade administrativa sediada no mesmo município, com a extinção da unidade em que estivera lotado.

..................................................................................................................................................

§ 4º Na hipótese do disposto no inciso IV deste artigo, na inexistência de unidade administrativa sediada no mesmo município de localização da unidade extinta, o servidor será lotado na unidade que contiver atividades correspondentes da unidade extinta, com a observação:

a) da preferência apontada pelo funcionário no último processo de remoção;

b) da disponibilidade de vaga na unidade a que se refere a alínea ‘a’.” (NR)

II - as denominações da Secretaria e do cargo anteriores à vigência da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, ficam substituídas pelas introduzidas por este ato normativo.

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 8.756, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar de acordo com o Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Fica o Titular da Secretaria de Estado da Economia autorizado a realizar processo de remoção, ainda no corrente exercício, nos termos do disposto no inciso I e nas alíneas “b” e “e” do inciso II do art. 7º do Decreto nº 8.756, de 15 de setembro de 2016, observadas as demais disposições do referido Decreto e ainda o disposto neste Ato.

Parágrafo único. A administração está também autorizada a adotar os procedimentos descritos no § 1º-A do art. 5º do Decreto nº 8.756, de 15 de setembro de 2016, com redação dada por este Decreto.

Art. 4º Autoriza-se o titular da Secretaria de Estado da Economia a editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se os arts. 12 a 16 do Decreto nº 8.756, de 15 de setembro 2016.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2019, 131º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO

 

 


ANEXO ÚNICO

“Anexo Único do Decreto nº 8.756/16

 

 

UNIDADE

ADMINISTRATIVA

ÁREA DE ATUAÇÃO

QUANTITATIVO TOTAL

AUDITORIA E PLANEJAMENTO

AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO E TRÂNSITO

UNIDADES BÁSICAS E COMPLEMENTARES CENTRALIZADAS

SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL E SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA

35

-

35

SUPERINTENDÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

08

-

08

SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES FISCAIS

27

-

27

GERÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

40

-

40

GERÊNCIA DE COMBUSTÍVEIS

40

-

40

GERÊNCIA DE AUDITORIA DE INDÚSTRIA E ATACADO

75

-

75

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

55

-

55

GERÊNCIA DE AUDITORIA DE VAREJO E SERVIÇOS

75

-

75

UNIDADES COMPLEMENTARES DESCENTRALIZADAS

DRF DE ANÁPOLIS

20

06

26

DRF DE CATALÃO

17

60

23

DRF DE FORMOSA

16

06

22

DRF DE GOIANÉSIA

20

60

26

DRF DE GOIÂNIA

84

20

104

DRF DE GOIÁS

24

06

30

DRF DE ITUMBIARA

14

12

26

DRF DE JATAÍ

20

06

26

DRF DE LUZIÂNIA

20

10

30

DRF DE MORRINHOS

19

06

25

DRF DE PORANGATU

14

06

20

DRF DE RIO VERDE

27

10

37

 

” (NR)