DECRETO Nº 8.756, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
(Publicado no DOE de 19.09.16)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 48
Este texto
não substitui o publicado no DOE
Nota: Atualizado até o Decreto nº 9.558.
Dispõe sobre a
lotação dos servidores da carreira do Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 50 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e dos arts. 16 e 51 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013002832,
DECRETA:
Art. 1º A lotação dos servidores da
carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás de que trata o
art. 16 da Lei nº 13.266, de 16 de abril
de 1998, com redação da Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, deve atender ao
disposto neste Decreto.
Art. 2º O servidor é lotado nas unidades administrativas complementares centralizadas e descentralizadas vinculadas à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, por ato do Secretário da Fazenda, conforme quantitativo estabelecido no Anexo Único deste Decreto, quando da:
Nota: Redação com vigência de 19.09.16 a 20.11.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.558 - VIGÊNCIA: 21.11.19
Art. 2º O servidor é lotado nas unidades administrativas básicas e complementares, centralizadas e descentralizadas, vinculadas à Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Economia, por ato do Secretário de Estado da Economia, conforme quantitativo estabelecido no Anexo Único deste Decreto, quando da:
I - primeira investidura no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual;
II - remoção.
Art. 3º A lotação dar-se-á a pedido, observadas as opções manifestadas pelo auditor fiscal e os claros de lotação das unidades administrativas e áreas de atuação, previamente divulgadas, quando da:
I - primeira investidura em cargo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, na ordem de classificação, considerando-se, exclusivamente, o concurso de provas ou de provas e títulos;
II - da remoção, tendo preferência, sucessivamente, o servidor que:
a) for integrante da:
1. classe Especial;
2. classe B;
3. classe A.
b) for mais antigo na classe a que pertencer;
c) for integrante de um padrão superior dentro da mesma classe;
d) for mais antigo no padrão em que se encontre;
e) for mais antigo no Fisco;
f) tiver obtido melhor classificação no concurso de ingresso no Quadro de Pessoal do Fisco, considerando-se exclusivamente o concurso de provas ou de provas e títulos.
g) for mais idoso.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, “b”, do caput deste artigo, ao tempo de efetivo
exercício na classe Especial somas-se o tempo de efetivo exercício do Auditor
Fiscal da Receita Estadual na antiga classe III do Quadro de Pessoal do Fisco.
Art. 4º A lotação dar-se-á de ofício, quando:
I - da primeira investidura o servidor deixar, por qualquer motivo, de manifestar tempestivamente a sua preferência ou em razão da ausência de vaga nas unidades administrativas e área de atuação de sua opção;
II - persistirem claros de lotação nas unidades administrativas desmembradas, após o processo de remoção extraordinário realizado nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 7º, hipótese em que os últimos lotados na unidade de origem,observadas as posições obtidas na derradeira lotação, devem ser removidos para a nova unidade administrativa e respectiva área de atuação.
acrescido o inciso iii ao art. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.558 - VIGÊNCIA: 21.11.19
III - persistirem claros de lotação nas unidades administrativas, após o processo de remoção realizado nos termos da alínea ‘e’ do inciso II do art. 7º, hipótese em que serão lotados nas respectivas unidades com vagas em aberto os servidores que estejam em lotação precária ou não possuam lotação definida em decorrência de ingresso no fisco mediante mandado judicial.
Parágrafo único. Caso, na primeira investidura, se verifique
a existência de vagas em unidade administrativa de escolha do servidor, porém
tenham se exaurido as vagas na área de atuação escolhida, a lotação de ofício
atenderá à ordem de preferência por unidade administrativa e se efetivará na
área de atuação em que houver vaga.
Art. 5º A manifestação pelo servidor das opções de lotação dar-se-á pela indicação das unidades administrativas e respectivas áreas de atuação na forma e no prazo previamente definidos.
Nota: Redação com vigência de 19.09.16 a 20.11.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.558 - VIGÊNCIA: 21.11.19
Art. 5º A manifestação pelo servidor das opções de lotação dar-se-á pela indicação das unidades administrativas e respectivas áreas de atuação na forma e no prazo previamente definidos em edital específico.
§ 1º O servidor poderá escolher até três unidades administrativas e respectiva área de atuação, indicando a ordem de sua preferência.
Nota: Redação com vigência de 19.09.16 a 20.11.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.558 - VIGÊNCIA: 21.11.19
§ 1º O processo de remoção será efetivado mediante utilização de sistema informatizado disponibilizado pela administração, por meio do qual o servidor poderá escolher mais de uma unidade administrativa e respectiva área de atuação, indicando a ordem de sua preferência, até o limite de 05 (cinco) opções, e, na hipótese de ausência de vagas em quaisquer das opções apresentadas pelo servidor, será mantida a lotação até então vigente para o interessado, observado o disposto no inciso III do art. 4º.
ACRESCIDO O § 1º-A AO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.558 - VIGÊNCIA: 21.11.19
§ 1º-A Na ocorrência de claros de lotação nas unidades administrativas, após o processo de remoção efetuado na forma definida no § 1º deste artigo, a administração pode abrir etapa adicional, disponibilizando somente as vagas relativas às unidades administrativas que apresentem claros de quantitativo, devendo o procedimento:
I - atender às disposições deste Decreto;
II - ser realizado mediante escolha dos interessados na forma presencial, em reunião convocada especificamente para essa finalidade, por meio de suplemento ao edital respectivo que, além da publicação oficial com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, seja amplamente divulgado pela administração.
ACRESCIDO O § 1º-B AO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.558 - VIGÊNCIA: 21.11.19
§ 1º-B No caso da impossibilidade de comparecimento do servidor na reunião a que se refere o inciso II do § 1º-A deste artigo, poder-se-á representar mediante procuração específica.
§ 2º Quando da primeira investidura, a ordem de preferência
para lotação de servidor portador de deficiência, observada a sua
classificação, dar-se-á na razão de 1 (um) deficiente para cada grupo ou fração
de 19 (dezenove) servidores não deficientes, considerando-o classificado na
posição que corresponder ao número inteiro equivalente ao ponto médio do
respectivo grupo.
Art. 6º A opção de lotação deverá levar em conta o quantitativo de cada unidade administrativa e a respectiva área de atuação constante do Anexo Único.
Parágrafo único. Dentro da mesma unidade administrativa as atividades de Auditoria e Fiscalização de Trânsito, conforme descritas no § 7º do art. 4º da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, serão desenvolvidas prioritariamente por aqueles que fizeram a opção nos termos deste Decreto e, em não havendo quantitativo suficiente de optantes, estas atividades serão desempenhadas, obrigatoriamente, até o quantitativo previsto no Anexo Único, pelos servidores em exercício na unidade integrantes:
I - das classes A e B, nesta ordem, obedecida a ordem crescente de antiguidade na classe, conforme o inciso II do art. 3º deste Decreto;
II - da classe Especial, somente a pedido, observados o interesse da Administração Tributária e o inciso seguinte;
III - da classe Especial, obedecida a ordem crescente de
antiguidade na classe, observado o inciso II do art. 3º deste Decreto, na
hipótese de inexistência de quantitativo suficiente nas classes A e B.
Art. 7º O processo de remoção ocorrerá:
Nota: Relativamente a processos de remoção no exercício de 2019, vide o art. 3º do Decreto nº 9.558, de 21 de novembro de 2019
I - ordinariamente, havendo claros de lotação;
II - extraordinariamente:
a) antes de se realizar a lotação de novos servidores nomeados;
b) quando da criação de nova unidade administrativa com quantitativo de servidores fiscais;
c) quando do desmembramento de unidade administrativa, entre os servidores lotados na unidade de origem;
d) quando da fusão ou transformação de duas ou mais unidades
administrativas, caso em que haverá a remoção de todos os servidores lotados
nas unidades fusionadas ou transformadas para a unidade resultante, observadas
as respectivas áreas de atuação.
ACRESCIDa a alínea "e" ao inciso ii dO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.558 - VIGÊNCIA: 21.11.19
e) quando da redefinição do quantitativo de servidores para atender ao interesse da administração tributária visando a garantia do regular funcionamento das unidades administrativas vinculadas à Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Economia.
Art. 8º Para realização do processo de remoção ordinário, podem ser disponibilizados claros de lotação por unidade administrativa e respectivas áreas de atuação, levando-se em consideração a proporcionalidade entre o quantitativo de cargos efetivamente providos e o quantitativo de cargos previstos.
Parágrafo único. O processo de remoção extraordinário
antecedente ao ingresso de novos nomeados para a carreira do Fisco deverá
abranger todos os claros de lotação existentes na data de publicação do edital.
Art. 9º O processo de remoção deve ser precedido de edital do Secretário da Fazenda, que deverá conter:
I - a informação sobre os claros de lotação a serem preenchidos;
II - a lista dos nomes dos servidores em ordem decrescente,
conforme os critérios estabelecidos no inciso II do art. 3º deste decreto.
Art. 10. A alteração do quantitativo fixado no Anexo Único acarretará:
Nota: Redação com vigência de 19.09.16 a 20.11.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 10 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.558 - VIGÊNCIA: 21.11.19
Art. 10. A alteração do quantitativo fixado no Anexo Único, nas situações abaixo discriminadas, quando não acompanhado do processo de remoção de que trata o art. 7º deste Decreto, deve garantir:
I - a fixação de quantitativo, mantendo-se a equivalência da redução da lotação verificada na unidade de origem e respectiva área de atuação, quando do desmembramento em nova unidade;
II - a absorção dos servidores na lotação da unidade resultante, respeitada a área da atuação, quando da fusão ou incorporação de unidade;
III - a permanência dos servidores lotados na unidade, como excedentes, quando da redução de seu quantitativo de lotação.
acrescido o inciso iv ao ART. 10 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.558 - VIGÊNCIA: 21.11.19
IV - a lotação do servidor em unidade administrativa sediada no mesmo município, com a extinção da unidade em que estivera lotado.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, são considerados excedentes os últimos servidores lotados na unidade, observadas as posições obtidas na derradeira lotação.
§ 2º O excedente será alocado na área de Auditoria e Fiscalização de Trânsito.
§ 3º Quando se tratar da criação de nova unidade administrativa,
com consequente redução do quantitativo em outras unidades aplica-se, no que
couber, o disposto no inciso III do caput, caso existam servidores que optem
por não alterar sua lotação.
acrescido o § 4º aO ART. 10 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.558 - VIGÊNCIA: 21.11.19
§ 4º Na hipótese do disposto no inciso IV deste artigo, na inexistência de unidade administrativa sediada no mesmo município de localização da unidade extinta, o servidor será lotado na unidade que contiver atividades correspondentes da unidade extinta, com a observação:
a) da preferência apontada pelo funcionário no último processo de remoção;
b) da disponibilidade de vaga na unidade a que se refere a alínea "a".
Art. 11.
Presume-se como sendo “de ofício”, o exercício de servidor em órgão diverso do
de sua lotação, quando do ato de designação não constar expressão “a pedido”.
Art. 12. Nos processos de remoção ordinário e extraordinário fundado nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 7º, o servidor que já integrava o Quadro de Pessoal do Fisco em 10 de maio de 2016 tem assegurada a lotação na unidade administrativa que ocupava àquela data.
Nota: Redação com vigência de 19.09.16 a 20.11.19
REVOGADO O ART. 12 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 9.558 - VIGÊNCIA: 21.11.19
Art. 12. Revogado.
Art. 13. No processo de remoção extraordinário fundado na alínea “c” do inciso II do art. 7º, o servidor que já integrava o Quadro de Pessoal do Fisco em 10 de maio de 2016 tem assegurada a lotação que ocupava àquela data ou para a qual seja removido de ofício nos termos do inciso II do art. 4º.
Nota: Redação com vigência de 19.09.16 a 20.11.19
REVOGADO O ART. 13 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 9.558 - VIGÊNCIA: 21.11.19
Art. 13. Revogado.
Art. 14. No processo de remoção extraordinário fundado na alínea “d” do inciso II do art. 7º, o servidor que já integrava o Quadro de Pessoal do Fisco em 10 de maio de 2016 tem assegurada a lotação que resultar da fusão ou transformação da unidade de lotação que ocupava aquela data.
Nota: Redação com vigência de 19.09.16 a 20.11.19
REVOGADO O ART. 14 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 9.558 - VIGÊNCIA: 21.11.19
Art. 14. Revogado.
Art. 15. Nos casos dos arts. 12, 13 e 14 deste Decreto, se o servidor alterar a sua lotação “à pedido”, não poderá mais reivindicar a lotação que ocupava em 10 de maio de 2016.
Nota: Redação com vigência de 19.09.16 a 20.11.19
REVOGADO O ART. 15 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 9.558 - VIGÊNCIA: 21.11.19
Art. 15. Revogado.
Art. 16. No primeiro processo de remoção ordinário ou extraordinário fundado nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 7º, a ser realizado após a publicação desde Decreto, todos os servidores fiscais deverão fazer opção por uma das duas áreas de atuação, mesmo que não alterem a sua unidade administrativa de lotação.
Nota: Redação com vigência de 19.09.16 a 20.11.19
Parágrafo único. Terminado o processo de remoção descrito no caput, se ainda restarem servidores que não fizeram a opção por uma das duas áreas de atuação ou no caso de servidores em excesso, estes serão designados “de ofício”, obedecida a ordem decrescente da lista prevista no inciso II do art. 9º, para a área de Auditoria e Planejamento, se ainda houver vagas, e em seguida para a área de Auditoria e Fiscalização de Trânsito, independente de vagas.
REVOGADO O ART. 16 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 9.558 - VIGÊNCIA: 21.11.19
Art. 16. Revogado.
Art. 17. Fica o
Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos necessários ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 18. Fica
revogado o Decreto nº 6.589, de 25 de janeiro de 2007.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de setembro de 2016, 128o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 19-09-2016)
Anexo Único
Nota: Redação com vigência de 19.09.16 a 20.11.19
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
QUANTITATIVO TOTAL |
|
Auditoria e Planejamento |
Auditoria e Fiscalização de
Trânsito |
||
UNIDADES COMPLEMENTARES
CENTRALIZADAS |
|||
Gerência de Substituição
Tributária |
45 |
- |
45 |
Gerência de Combustíveis |
60 |
- |
60 |
Gerência de Auditoria de
Indústria e Atacado |
120 |
- |
120 |
Gerência de Auditoria de
Varejo e Serviços |
120 |
- |
120 |
UNIDADES COMPLEMENTARES
DESCENTRALIZADAS |
|||
DRF de Anápolis |
21 |
5 |
26 |
DRF de Catalão |
18 |
7 |
25 |
DRF de Formosa |
18 |
7 |
25 |
DRF de Goianésia |
18 |
6 |
25 |
DRF de Goiânia |
93 |
17 |
110 |
DRF de Goiás |
18 |
7 |
25 |
DRF de Itumbiara |
18 |
11 |
29 |
DRF de Jataí |
18 |
7 |
25 |
DRF de Luziânia |
22 |
10 |
32 |
DRF de Morrinhos |
18 |
6 |
24 |
DRF de Porangatu |
18 |
7 |
25 |
DRF de Rio Verde |
25 |
10 |
35 |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.558 - VIGÊNCIA: 21.11.19
ANEXO ÚNICO
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
QUANTITATIVO TOTAL |
||
AUDITORIA E PLANEJAMENTO |
AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO E TRÂNSITO |
|||
UNIDADES BÁSICAS E COMPLEMENTARES CENTRALIZADAS |
||||
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL E SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA |
35 |
- |
35 |
|
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO |
08 |
- |
08 |
|
SUPERINTENDÊNCIA
DE INFORMAÇÕES FISCAIS |
27 |
- |
27 |
|
GERÊNCIA
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
40 |
- |
40 |
|
GERÊNCIA
DE COMBUSTÍVEIS |
40 |
- |
40 |
|
GERÊNCIA
DE AUDITORIA DE INDÚSTRIA E ATACADO |
75 |
- |
75 |
|
SUPERINTENDÊNCIA
DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO |
55 |
- |
55 |
|
GERÊNCIA
DE AUDITORIA DE VAREJO E SERVIÇOS |
75 |
- |
75 |
|
UNIDADES COMPLEMENTARES DESCENTRALIZADAS |
||||
DRF
DE ANÁPOLIS |
20 |
06 |
26 |
|
DRF
DE CATALÃO |
17 |
60 |
23 |
|
DRF
DE FORMOSA |
16 |
06 |
22 |
|
DRF
DE GOIANÉSIA |
20 |
60 |
26 |
|
DRF
DE GOIÂNIA |
84 |
20 |
104 |
|
DRF
DE GOIÁS |
24 |
06 |
30 |
|
DRF
DE ITUMBIARA |
14 |
12 |
26 |
|
DRF
DE JATAÍ |
20 |
06 |
26 |
|
DRF
DE LUZIÂNIA |
20 |
10 |
30 |
|
DRF
DE MORRINHOS |
19 |
06 |
25 |
|
DRF
DE PORANGATU |
14 |
06 |
20 |
|
DRF
DE RIO VERDE |
27 |
10 |
37 |
|