DECRETO Nº 9.747, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 23.11.20)

Exposição de motivos nº 83/20

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera os Decretos nºs 9.432, de 25 de abril de 2019, e 9.433, da mesma data, que regulamentam dispositivos da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no inciso III do art. 7º da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, tendo em vista a publicação da Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, também o que consta do Processo nº 202000004084680,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 9.432, de 25 de abril de 2019, que altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e regulamenta a Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de abril a setembro de 2020;

IV - 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de outubro de 2020 a janeiro de 2021;

V - 13% (treze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de fevereiro a julho de 2021; e

VI - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, a partir do mês de agosto de 2021.” (NR)

Art. 2º  O art. 3º do decreto nº 9.433, de 25 de abril de 2019, que altera o Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, e regulamenta a Lei nº 20.367. de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de abril a setembro de 2020;

IV - 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de outubro de 2020 a janeiro de 2021;

V - 13% (treze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de fevereiro a julho de 2021; e

VI - 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, a partir do mês de agosto de 2021.

Parágrafo único.  A fruição dos incentivos financeiro-fiscais do FOMENTAR ou PRODUZIR por contribuinte que exerça a atividade de abate e processamento de carne de aves fica condicionada, a partir de 1º de abril de 2020, ao pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de acordo com o disposto nos incisos III a VI do caput deste artigo.” (NR)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

 

Goiânia, 23 de novembro de 2020; 132º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado