DECRETO Nº 9.432, DE 25 DE ABRIL DE 2019.

(publicado no doe de 26.04.19)

Exposição de motivos 12/19

Este texto não substitui o publicado no doe

 

Atualizações:

1. Decreto nº 9.486, de 31.07.19;

2. Decreto nº 9.575, de 06.12.19;

3. Decreto nº 9.664, de 18.05.20;

4. Decreto nº 9.747, de 23.11.20;

5. Decreto nº 10.044, de 09.02.22;

6. Decreto nº 10.109, de 01.07.22.

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e regulamenta a Lei nº 20.367, de 11 de dezembro 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 20.367, de 11 de dezembro 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900004026929,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2020, com as seguintes redações:

Nota: Redação com vigência de 01.04.19 à 31.03.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.664, DE 18.05.20 - VIGÊNCIA: 01.04.20

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2021, com as seguintes redações:

 

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 11 ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; 13.194/97, art. 2º, II, “h”; e 20.367/18, art. 3º, § 3º, III):

..................................................................................................................................................

LVII - ........................................................................................................................................

a) 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangidas pela aplicação do incentivo do PRODUZIR (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I);

b) 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I);

..................................................................................................................................................

LVIII - .......................................................................................................................................

a) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I);

b) 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I);

LX - ..........................................................................................................................................

a) ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, IV);

b) ao percentual de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, IV);

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º A partir do dia 1º de abril de 2020, os dispositivos modificados pelo art. 1º voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

Nota: Redação com vigência de 01.04.19 à 31.03.20                                                                                

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.664, DE 18.05.20 - VIGÊNCIA: 01.04.20

Art. 2º A partir do dia 1º de abril de 2021, os dispositivos modificados pelo art. 1º voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

Art. 3º A contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, prevista para a utilização do benefício constante no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, nos períodos correspondentes aos meses a seguir especificados, será de (Lei nº 20.367, art. 3º, I, § 1º):

I - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de abril a setembro de 2019;

II - 14% (quatorze por cento); 13% (treze por cento), 12% (doze (por cento), 11% (onze por cento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por cento) sobre o valor do benefício fiscal, respectivamente, para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e março de 2020.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.664, DE 18.05.20 - VIGÊNCIA: 01.04.20

III - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, a partir do mês de abril de 2020.

Nota: Redação com vigência de 01.04.20 a 30.09.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.747, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA: 01.10.20

III - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de abril a setembro de 2020;

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.747, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA: 01.10.20

IV - 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de outubro de 2020 a janeiro de 2021;

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.747, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA: 01.10.20

V - 13% (treze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de fevereiro a julho de 2021; e

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.747, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA: 01.10.20

VI - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, a partir do mês de agosto de 2021.

Nota: Redação com vigência de 01.10.20 a 30.06.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.109, DE 01.07.22 - VIGÊNCIA: 01.07.22

VI - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado para os meses de agosto de 2021 a junho de 2022;

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.109, DE 01.07.22 - VIGÊNCIA: 01.07.22

VII - 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado para os meses de julho de 2022 a dezembro de 2022; e

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.109, DE 01.07.22 - VIGÊNCIA: 01.07.22

VIII - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado a partir do mês de janeiro de 2023.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.044, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA: 16.10.20

Parágrafo único.  Para os industriais do setor alcooleiro, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, que migrarem para o PROGOIÁS, nos termos do art. 23 da Lei estadual nº 20.787, de 3 de junho de 2020, a contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS será nos percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o valor do benefício fiscal apropriado, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:

I - 10% (dez por cento) até o 12º (décimo segundo) mês;

II - 8% (oito por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e

III - 6% (seis por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês.

Art. 4º A fruição dos benefícios fiscais a seguir relacionados, pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrados até a data da publicação deste Decreto, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de (Lei nº 20.367, art. 4º):

I - 1º de abril de 2019, para o crédito outorgado previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE;

II - 1º de julho de 2019, para os créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

Nota; Redação com vigência de 01.04.19 à 30.07.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.486, DE 31.07.19 - VIGÊNCIA: 31.07.19

II - 1º de setembro de 2019, para os créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

Nota; Redação com vigência de 31.07.19 a 05.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.575, DE 06.12.19 - VIGÊNCIA: 06.12.19

II - 1ºde janeiro de 2020, para os créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

Art. 5º A fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE, pelos contribuintes signatários de TARE, celebrados até 30 de março de 2020, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020 (Lei nº 20.367, art. 5º).

Nota: Redação com vigência de 01.04.19 à 31.03.20                                                                                

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.664, DE 18.05.20 - VIGÊNCIA: 01.04.20

Art. 5º Fica dispensada a celebração de novo TARE com a Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020, para a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30 de março de 2020 (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 20.367, de 2018).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2019, 131º da República.

 

 

RONALDO RAMOS CAIADO

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT