DECRETO Nº 9.870, DE 25 DE MAIO DE 2021

(Publicado No DO doe de 26.05.21)

Exposição de motivos 22/21

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 4º e 49 das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE), de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista a Lei nº 20.988, de 6 de abril de 2021, também com base no que consta do Processo nº 202100004037984,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O art. 14 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 14. ....................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - de café, milho, soja e óleo vegetal degomado, pelo contribuinte que for autorizado por meio da Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 25 de maio de 2021, 133º da República.

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado