DECRETO Nº 10.070, DE 12 DE ABRIL DE 2022

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 13.04.22)

Exposição de motivos 01/22-AGRODEFESA

este texto não substitui o publicado no DOE

Alterado pelo Decreto nº 10.436, de 09.04.24.

Aprova o regulamento da Lei nº 20.947, de 30 de dezembro de 2020, que institui o Passaporte Equestre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000013002033,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento anexo, que institui o Passaporte Equestre no Estado de Goiás.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor 120 dias após a sua publicação.

Goiânia, 12 de abril de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado


REGULAMENTO DA LEI Nº 20.947, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I - AGRODEFESA: Agência Goiana de Defesa Agropecuária;

II - Anemia Infecciosa Equina - AIE: doença infecciosa causada por um lentivírus, com possibilidade de apresentação clínica nas formas aguda, crônica e inaparente;

III - APP SIDAGO: aplicativo da AGRODEFESA disponibilizado para a identificação individual de equídeos e o registro de movimentação dos animais;

IV - CRMV- GO: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás;

V - DDA: Diretoria de Defesa Agropecuária;

VI - Equídeo: qualquer animal da família Equidae, inclusive equinos, asininos e muares;

VII - Equideocultor: pessoa física ou jurídica que tenha, a qualquer título, equídeo sob sua posse ou guarda;

VIII - E- GTA: Guia de Trânsito Animal Eletrônica;

IX - exploração pecuária: grupamento de animais de uma ou mais espécies sob a posse de uma pessoa física ou jurídica, dentro de um estabelecimento rural;

X - foco: propriedade onde houver um ou mais equídeos com diagnóstico positivo confirmado para AIE, Mormo ou demais doenças de notificação compulsória em saúde animal previstas na Instrução Normativa nº 50/2013/MAPA e/ou no Decreto estadual nº 5.652, de 6 de setembro de 2002;

XI - GO: Goiás;

XII - ID: identidade;

XIII - I.E.: Inscrição Estadual;

XIV - Laboratório Cadastrado: laboratório credenciado e cadastrado no SIDAGO;

XV - Laboratório Credenciado: laboratório público ou privado homologado pelo MAPA para realizar ensaios e emitir resultados no atendimento aos programas e controles oficiais;

XVI - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVII - Médico Veterinário Cadastrado - MVC: profissional devidamente registrado no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária e no Serviço Veterinário Oficial para requisição, emissão de atestado de vacinação contra influenza equina e para os procedimentos de identificação individual de equídeos em sistema informatizado;

XVIII - Médico Veterinário Habilitado - MVH: profissional cadastrado na AGRODEFESA e habilitado por meio de portaria do MAPA para a coleta e o envio de material para diagnóstico laboratorial de AIE e/ou Mormo;

XIX - Mormo: doença zoonótica contagiosa e geralmente fatal, causada pela bactéria Burkholderiamallei, de curso agudo ou crônico que acomete principalmente os equídeos, pode ou não vir acompanhada por sintomas clínicos e para ela não há tratamento eficaz que elimine o agente nos animais portadores;

XX - Passaporte Equestre: documento utilizado para a identificação, o rastreamento, o controle sanitário e o trânsito intraestadual de equídeos no Estado de Goiás, disponibilizado ao equideocultor a partir da identificação individual dos animais e da emissão da taxa de licenciamento anual, condicionado à regularidade sanitária da propriedade;

XXI - PESE: Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos;

XXII - PNSE: Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos;

XXIII - PGA: Plataforma de Gestão Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XXIV - propriedade: qualquer estabelecimento de uso público ou privado, rural ou urbano, em cujos limites existam equídeos, a qualquer título;

XXV - Relatório de Ensaio: documento com os resultados de cada teste ou série de testes realizados pelos laboratórios;

XXVI - Serviço Veterinário Oficial - SVO: serviço responsável pelas ações oficiais de defesa sanitária animal, constituído pelo MAPA e pela AGRODEFESA no Estado de Goiás;

XXVII - SIDAGO: Sistema de Defesa Agropecuária do Estado de Goiás;

XXVIII - UF: Unidade da Federação;

XXIX - UOL: Unidade Operacional Local;

XXX - UR: Unidade Regional;

XXXI - unidade epidemiológica: grupo de animais com probabilidades semelhantes de exposição ao agente etiológico e:

a) conforme as relações epidemiológicas estabelecidas e a extensão da área rural envolvida, pode ser formada por:

1. uma propriedade rural;

2. um grupo de propriedades rurais;

3. parte de uma propriedade rural; ou

4. qualquer outro tipo de estabelecimento onde se aglomeram animais susceptíveis à doença;

b) a constituição de uma unidade epidemiológica é de responsabilidade do Serviço Veterinário Oficial - SVO, que deve se fundamentar em análises técnicas e avaliações de campo; e

c) no caso de envolver mais de uma propriedade rural, deverá ser considerada a existência de contiguidade geográfica.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO

Seção I

Do Equideocultor

 

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que possuem equídeos, a qualquer título e para qualquer finalidade, devem estar cadastradas na AGRODEFESA e com o saldo de equídeos atualizado na respectiva exploração pecuária.

§ 1º O cadastro por exploração pecuária deverá ser atualizado sempre que houver alteração.

§ 2º O registro de nascimentos, mortes ou evoluções por faixa etária deverá ser realizado semestralmente ou sempre que houver necessidade.

§ 3º A atualização de que trata o § 2º poderá ser realizada pelo preenchimento do formulário específico ou nas campanhas de vacinação preestabelecidas pelo SVO, exceto na evolução automática do saldo de animais por sistemas informatizados.

 

Seção II

Do Laboratório Credenciado

 

Art. 3º Os laboratórios credenciados para diagnóstico da AIE e Mormo de animais apascentados no Estado de Goiás deverão realizar cadastro prévio no SIDAGO para atuarem junto ao PESE.

§ 1º A AGRODEFESA manterá uma lista atualizada dos laboratórios cadastrados, credenciados pelo MAPA e ativos, que ficará disponível para consulta por meio do site http://www.agrodefesa.go.gov.br.

§ 2º O laboratório devidamente cadastrado na AGRODEFESA receberá login e senha de acesso restrito ao SIDAGO para o recebimento das requisições, dos lançamentos dos resultados de exames de AIE e/ou Mormo, além da emissão dos relatórios de ensaio por meio eletrônico.

§ 3º A partir do cadastramento, o laboratório deverá lançar o resultado de todos os exames realizados em equídeos de Goiás no SIDAGO, independentemente de eles estarem ou não identificados individualmente.

 

Seção III

Da Revenda de Vacinas

 

Art. 4º As revendas de vacinas no estado de Goiás deverão realizar cadastro prévio no SIDAGO para atuar no PESE.

§ 1º A revenda cadastrada na AGRODEFESA receberá login e senha de acesso restrito ao SIDAGO para o recebimento das requisições para a compra de vacinas de equídeos de interesse do SVO.

§ 2º A partir do cadastramento, a revenda deverá lançar as informações referentes à aquisição e à venda de vacinas de equídeos de interesse do SVO, por meio dos dados da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para subsidiar a comercialização dos insumos.

 

Seção IV

Do Médico Veterinário

 

Art. 5º Para a atuação no PESE, os médicos veterinários deverão realizar o cadastramento na AGRODEFESA no primeiro acesso ao SIDAGO.

Art. 6º São atribuições dos Médicos Veterinários Cadastrados - MVCs:

I - requisição para compra de vacinas de equídeos de interesse do SVO;

II - emissão de atestado de vacinação contra Influenza Equina;

III - identificação individual dos equídeos;

IV - elaboração de resenhas informatizadas; e

V - entre outros procedimentos autorizados pelo SVO.

Art. 7º São atribuições dos Médicos Veterinários Habilitados - MVHs, além das atribuições previstas no art. 6º:

I - o preenchimento e a transmissão da requisição de exames via SIDAGO; e

II - a coleta e o envio de material para diagnóstico de AIE e Mormo aos laboratórios cadastrados.

Parágrafo único. A autorização para a coleta e o envio de material para diagnóstico de Mormo e AIE dependerá de habilitação prévia do profissional médico veterinário no PNSE.

 

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS EQUÍDEOS

 

Art. 8º Todo equídeo de Goiás destinado ao trânsito intraestadual, interestadual e internacional deverá ser identificado individualmente por meio do SIDAGO.

§ 1º Somente equideocultores com equídeos identificados e com exames negativos válidos lançados pelos laboratórios cadastrados poderão emitir e-GTA via web ou ter Passaporte Equestre.

§ 2º Serão isentos da identificação individual, bem como da apresentação dos exames de AIE e/ou Mormo, equídeos de Goiás destinados ao trânsito intraestadual com a finalidade "Atendimento Veterinário", caso em que o estabelecimento de destino deverá estar previamente cadastrado na AGRODEFESA e na PGA, respectivamente.

Nota: Redação com vigência de 10.08.22 a 09.04.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.436, DE 09.04.24 - VIGÊNCIA: 10.04.24

§ 2º Serão isentos da identificação individual, bem como da apresentação do exame de AIE, equídeos de Goiás destinados ao trânsito intraestadual com a finalidade "Atendimento Veterinário", caso em que o estabelecimento de destino deverá estar previamente cadastrado na AGRODEFESA e na PGA, respectivamente.

§ 3º Os equídeos menores de 6 meses de idade são isentos da apresentação de exames de AIE e/ou Mormo, mas deverão estar identificados individualmente em caso de trânsito e acompanhados de suas mães com exames negativos válidos.

Nota: Redação com vigência de 10.08.22 a 09.04.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.436, DE 09.04.24 - VIGÊNCIA: 10.04.24

§ 3º Os equídeos menores de 6 (seis) meses de idade são isentos da apresentação do exame de AIE, mas deverão estar identificados individualmente em caso de trânsito e acompanhados de suas mães com exames negativos válidos.

Art. 9º A identificação individual do(s) equídeo(s) será vinculada a uma exploração pecuária no SIDAGO e à IE do equideocultor.

§ 1º A identificação individual não acrescenta ou subtrai saldo de animais na exploração pecuária do equideocultor.

§ 2º Para o trânsito de equídeos e para a solicitação de exames de AIE e/ou Mormo pelo MVH, o equideocultor deverá ter os animais identificados individualmente e o saldo de equídeos na respectiva exploração pecuária.

Art. 10. O equídeo identificado receberá um ID da AGRODEFESA, que o acompanhará por toda a vida.

§ 1º O número de identificação estará vinculado também ao número do chip, ao número da associação de raça e ao Passaporte Equestre, quando houver;

§ 2º A partir da identificação, todos os dados referentes a exames e vacinações passarão a ser vinculados ao ID do animal.

 

CAPÍTULO IV

DA RESENHA VIRTUAL E COLETA DE MATERIAL

 

Art. 11. Todo equídeo deverá ser identificado individualmente antes da coleta do material para o diagnóstico de AIE e/ou Mormo.

§ 1º Caso o equídeo já tenha o ID, é responsabilidade do equideocultor informar ao MVH a identificação preexistente para a conferência da resenha.

§ 2º Os dados e a resenha gráfica do animal no SIDAGO deverão ser conferidos a cada coleta de amostras para diagnóstico de AIE e/ou Mormo, podendo ser atualizados a critério do MVH requisitante, observando sempre as alterações possíveis de ocorrer no animal.

§ 3º Os exames vinculados à resenha alterada perderão automaticamente sua validade, e o MVH deverá realizar nova coleta de material para diagnóstico de AIE e/ou Mormo.

Nota: Redação com vigência de 10.08.22 a 09.04.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.436, DE 09.04.24 - VIGÊNCIA: 10.04.24

§ 3º Os exames vinculados à resenha alterada perderão automaticamente sua validade, e o MVH deverá realizar nova coleta de material para o diagnóstico de AIE.

§ 4º A resenha deverá descrever fielmente o equídeo coletado e, caso o MVH verifique divergência na resenha gravada no SIDAGO, esse profissional deverá primeiramente corrigi-la para posteriormente proceder à coleta de material com o encaminhamento da requisição ao laboratório cadastrado.

§ 5º É vedado ao MVH encaminhar material para diagnóstico de AIE e/ou Mormo referente à mesma coleta e ao mesmo exame para diferentes laboratórios, bem como, por interesse próprio ou do equideocultor, coletar o animal que já tenha resultado diferente de negativo em exame anterior.

Nota: Redação com vigência de 10.08.22 a 09.04.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.436, DE 09.04.24 - VIGÊNCIA: 10.04.24

§ 5º É vedado ao MVH encaminhar material para o diagnóstico de AIE referente à mesma coleta e ao mesmo exame para diferentes laboratórios, bem como, por interesse próprio ou do equideocultor, coletar o animal que já tenha resultado diferente de negativo em exame anterior.

§ 6º A requisição será gerada pelo SIDAGO, receberá uma numeração automática e será enviada, via sistema, ao laboratório selecionado.

§ 7º O MVH deverá imprimir 2 (duas) vias da requisição para a entrega ao laboratório juntamente com o material coletado, e a assinatura dessa requisição será via login e senha do MVH requisitante.

§ 8º A impressão de que trata o § 7º deste artigo poderá ser dispensada a critério do laboratório, e o MVH deverá se adequar aos procedimentos internos do laboratório escolhido.

 

CAPÍTULO V

DOS EXAMES E ATESTADOS

 

Seção I

Do Lançamento do Resultado dos Exames de AIE e Mormo

 

Art. 12. Os laboratórios cadastrados deverão lançar todos os resultados dos exames de AIE e Mormo no SIDAGO.

§ 1º A AGRODEFESA fornecerá um manual de instruções para o laboratório e realizará treinamentos.

§ 2º Os resultados dos exames deverão ser lançados na exploração pecuária do equideocultor, com a identificação do equídeo pelo seu ID.

§ 3º O MVH requisitante deverá conferir os dados completos do equideocultor, juntamente com o laboratório, no momento da entrega do material coletado, para evitar erros de lançamento de resultados.

§ 4º Os resultados de exames cujos dados do equideocultor estejam incorretos ou inexistentes no cadastro da AGRODEFESA não terão validade para trânsito, bem como os exames com formulários rasurados ou sobrescritos.

§ 5º É vedado o lançamento de resultados de exames de AIE e/ou Mormo em explorações pecuárias divergentes das declaradas nas requisições.

Art. 13. A movimentação de equídeos de explorações pecuárias do Estado somente será autorizada pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO mediante exames com resultado negativo dentro da validade, conforme a finalidade do trânsito.

§ 1º Para os casos em que os exames apresentarem resultado diferente de negativo, o SIDAGO realizará bloqueio automático da emissão de documentos zoossanitários da unidade epidemiológica suspeita de foco.

§ 2º A unidade epidemiológica bloqueada, em caso de suspeita de foco de AIE e/ou Mormo, será interditada pelo SVO e estará sujeita à aplicação de medidas sanitárias previstas na legislação de defesa sanitária animal vigente.

§ 3º A critério do SVO, o prazo de validade dos exames para trânsito intraestadual de equídeos poderá ser alterado, subsidiado nas ações de vigilância e em estudos epidemiológicos que comprovem a baixa prevalência das doenças-alvo do PNSE e PESE.

 

Seção II

Atestado de Vacinação Contra Influenza Equina

 

Art. 14. O atestado de vacinação contra influenza equina, a fim de subsidiar a movimentação de equídeos com origem em Goiás, para eventos equestres dentro ou fora do Estado, deverá ser emitido de maneira informatizada via SIDAGO pelo MVC.

Art. 15. O modelo de atestado de vacinação de outros Estados será válido desde que constem dele os itens relacionados no art. 16 deste Regulamento e o animal retorne para origem antes do vencimento.

Parágrafo único. Caso se trate de animais com origem fora de Goiás, mas que venham em definitivo para dentro do estado, o equideocultor deverá procurar o MVC para a identificação do animal no SIDAGO, caso deseje realizar novos trânsitos de animais.

Art. 16. No atestado de vacinação contra influenza equina, deverão constar a UF, o município, a data de vacinação, os dados e a resenha do equídeo, além de indicar a vacina (laboratório/marca) utilizada, com o seu respectivo número do lote/partida e a data de validade, o número da chave da nota fiscal do produto, além da assinatura e do carimbo do médico veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, para que seja lançado no sistema SIDAGO.

Art. 17. A aquisição das vacinas contra influenza equina nas revendas autorizadas pela AGRODEFESA poderão ser realizadas pelo equideocultor ou pelo MVC.

§ 1º Todas as notas fiscais da comercialização de vacinas, para a entrada e a saída da revenda autorizada pela AGRODEFESA, deverão ser emitidas em formato eletrônico (NF-e) e serem lançadas no SIDAGO com informações de interesse da defesa sanitária animal.

§ 2º A emissão do atestado de vacinação estará condicionada à requisição prévia do MVC e da ID do animal.

§ 3º O prazo máximo para a emissão do atestado de vacinação contra influenza equina, após a emissão da NF-e por revenda autorizada, é de 30 dias.

Art. 18. O prazo de carência para emissão da documentação zoossanitária é de, no mínimo, 15 dias a partir da declaração da vacinação contra influenza equina atestada pelo MVC.

Parágrafo único. A validade do atestado de vacinação contra influenza equina é de 180 dias a partir da data de vacinação do animal.

 

CAPÍTULO VI

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O TRANSPORTE DE EQUÍDEOS

 

Art. 19. Equideocultores com saldo de animais identificados individualmente e com exames negativos válidos, lançados pelo laboratório no sistema, estarão autorizados a emitirem documentos zoossanitários para o transporte de equídeos, nas finalidades liberadas para o perfil do produtor por login e senha no SIDAGO.

Parágrafo único. O equideocultor não será obrigado a identificar todos os equídeos de sua exploração pecuária para obter a permissão de movimentação dos que estiverem identificados.

Art. 20. Para o trânsito intraestadual, o equideocultor ficará isento de anexar os exames negativos para AIE e Mormo, também o atestado de vacinação contra a influenza equina, caso opte pelo uso do Passaporte Equestre.

Nota: Redação com vigência de 10.08.22 a 09.04.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.436, DE 09.04.24 - VIGÊNCIA: 10.04.24

Art. 20.  Para o trânsito intraestadual, o equideocultor ficará isento de anexar os exames negativos para AIE, também o atestado de vacinação contra a influenza equina, caso opte pelo uso do Passaporte Equestre.

Art. 21. O trânsito interestadual de equídeos deverá obedecer às exigências previstas nos manuais de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA do MAPA.

 

CAPÍTULO VII

DO PASSAPORTE EQUESTRE

 

Art. 22. Para o trânsito intraestadual de equídeos, o equideocultor poderá optar pelo Passaporte Equestre.

§ 1º No caso previsto no caput, só será válido o Passaporte Equestre de animais devidamente identificados com microchip padrão ISO 11784 e ISO 11785 com suas atualizações, implantado por injeção subcutânea ou intramuscular, preferencialmente no terço médio do lado esquerdo da região do pescoço e aproximadamente 4 cm da inserção da crina.

§ 2º O MVC deverá realizar uma avaliação prévia de microchip preexistente no animal para evitar a duplicidade de identificação.

§ 3º Animais com mais de um microchip implantado não terão direito ao Passaporte Equestre.

§ 4º O Passaporte Equestre terá validade de um ano, porém seu uso estará condicionado à validade dos exames de AIE e Mormo, também do atestado de vacinação contra a influenza equina.

Nota: Redação com vigência de 10.08.22 a 09.04.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 22 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.436, DE 09.04.24 - VIGÊNCIA: 10.04.24

§ 4º O Passaporte Equestre terá a validade de 1 (um) ano, porém seu uso estará condicionado à validade dos exames de AIE, também do atestado de vacinação contra a influenza equina.

§ 5º O equideocultor deverá comunicar previamente, via SIDAGO, a finalidade e o destino de todos os trânsitos a serem realizados com o animal e a não comunicação estará sujeita à aplicação de medidas sanitárias previstas na legislação vigente.

§ 6º O Passaporte Equestre será um documento eletrônico emitido via APP-SIDAGO.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 22 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.436, DE 09.04.24 - VIGÊNCIA: 10.04.24

§ 7º O exame sorológico de Mormo é facultativo.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. O saldo de equídeos identificados e os exames a eles vinculados serão registrados automaticamente na exploração pecuária de equídeos do destinatário, após a confirmação via SIDAGO, do recebimento dos animais.

Art. 24. O equideocultor, para realizar o trânsito interestadual de seu animal, deverá estar provido de todas as documentações zoossanitárias e fiscais exigidas pela UF de destino.

Art. 25. As associações dos criadores de equídeos poderão ceder, a título de cooperação, os seus bancos de dados de identificação individual para a importação das informações no SIDAGO.

Art. 26. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em normas complementares.