DECRETO Nº 10.436, DE 9 DE ABRIL DE 2024

(Publicado no doe de 10.04.24)

Exposição de motivos Nº 01/24-AGRODEFESA

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto estadual nº 10.070, de 12 de abril de 2022, que aprova o Regulamento da Lei estadual nº 20.947, de 30 de dezembro de 2020, que institui o Passaporte Equestre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202400066002357,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Regulamento da Lei estadual nº 20.947, de 30 de dezembro de 2020, aprovado pelo Decreto estadual nº 10.070, de 12 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º Serão isentos da identificação individual, bem como da apresentação do exame de AIE, equídeos de Goiás destinados ao trânsito intraestadual com a finalidade ‘Atendimento Veterinário’, caso em que o estabelecimento de destino deverá estar previamente cadastrado na AGRODEFESA e na PGA, respectivamente.

§ 3º Os equídeos menores de 6 (seis) meses de idade são isentos da apresentação do exame de AIE, mas deverão estar identificados individualmente em caso de trânsito e acompanhados de suas mães com exames negativos válidos." (NR)

"Art. 11. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º Os exames vinculados à resenha alterada perderão automaticamente sua validade, e o MVH deverá realizar nova coleta de material para o diagnóstico de AIE.

..................................................................................................................................................

§ 5º É vedado ao MVH encaminhar material para o diagnóstico de AIE referente à mesma coleta e ao mesmo exame para diferentes laboratórios, bem como, por interesse próprio ou do equideocultor, coletar o animal que já tenha resultado diferente de negativo em exame anterior.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 20.  Para o trânsito intraestadual, o equideocultor ficará isento de anexar os exames negativos para AIE, também o atestado de vacinação contra a influenza equina, caso opte pelo uso do Passaporte Equestre." (NR)

"Art. 22. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º O Passaporte Equestre terá a validade de 1 (um) ano, porém seu uso estará condicionado à validade dos exames de AIE, também do atestado de vacinação contra a influenza equina.

..................................................................................................................................................

§ 7º O exame sorológico de Mormo é facultativo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 9 de abril de 2024; 136º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado