DECRETO Nº 10.143, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

(Publicado No doe de 20.09.22)

Exposição de motivos nº 63/21

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Convênio ICMS 74/21, de 31 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 202100004092148,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - no Apêndice IV:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...........

..................

.....................

..............................

11.0

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina ‘pré-mix’ ou ‘post-mix’, exceto o classificado no CEST 03.012.01

12.1

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

...........

..................

.....................

..............................

21.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

21.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

...........

..................

.....................

..............................

22.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

22.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

...........

..................

.....................

....................................................................

'

II - no Apêndice XII:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...........

..................

.....................

..............................

2.0

11.002.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3.0

11.003.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

...........

..................

.....................

..............................

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

...........

..................

.....................

..............................

"(NR)

III - no Apêndice XXX:

a) em "A - BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVIII":

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

..........

.................

....................

..............................

11.0

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

...........

.................

....................

..............................

43

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

44

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

"(NR)

b) em "L - DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII":

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

...........

..................

.....................

..............................

3

11.006.00

3402.20.00

Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

"(NR)

Art. 2º  O inciso I do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

 

A) CERVEJA

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) ..........

..............

.....................

................

..................

.............

....

....

...

1.01.05

Cerveja em embalagem PET

03.021.05

2203.00.00

140

140

140

140

1.01.06

Cerveja em outras embalagens

03.03,.021.06

2203.00.00

140

140

140

140

.............

.....................

................

......................

.............

......

..........

......

1.02.05

Cerveja sem álcool em embalagem PET

03.022.05

2202.91.00

140

140

140

140

1.02.06

Cerveja sem álcool em outras embalagens

03.022.06

2202.91.00

140

140

140

140

.............

.....................

.................

........................

.............

......

........

.......

 

2.0) ..........

.............

.....................

................

.......................

.......

....

....

...

2.01.05

Cerveja em embalagem PET

03.021.05

2203.00.00

70

70

70

70

2.01.06

Cerveja em outras embalagens

03.021.06

2203.00.00

70

70

70

70

..............

.....................

..................

.......................

.............

....

....

...

2.02.05

Cerveja sem álcool em embalagem PET

03.022.05

2202.91.00

70

70

70

70

2.02.06

Cerveja sem álcool em outras embalagens

03.022.06

2202.91.00

70

70

70

70

............

.....................

................

.......................

.............

....

....

...

B) REFRIGERANTES

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

 

1.0) .........

..............

.....................

................

.......................

.............

.......

.........

........

1.04

Demais refrigerantes, exceto os classificados CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

140

140

140

140

2.0) ...........

..............

.....................

................

.....................

.............

........

........

........

2.04

Demais refrigerantes, exceto os classificados CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

40

40

40

40

C) XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

 

1.0) .........

 

1.01

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

03.012.00

2106.90.10

140

140

140

140

1.01.01

Cápsula de refrigerante

03.012.01

2106.90.10

140

140

140

140

 

2.0) ......

 

2.01

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

03.012.00

2106.90.10

100

100

100

100

2.01.01

Cápsula de refrigerante

03.012.01

2106.90.10

100

100

100

100

"(NR)

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - o item 10.3 do Apêndice IV do Anexo V-B;

II - o item 36 em "A - BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVIII" do Apêndice XXX do Anexo V-B; e

III - os subitens 1.03.03 e 2.03.03 da alínea "b" do inciso I do Apêndice II do Anexo VIII.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:

I - 1º de agosto de 2021, em relação ao inciso II e à alínea "b"do inciso III, ambos do art. 1º deste Decreto; e

II - 1º de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos.

Goiânia, 19 de setembro de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado