DECRETO Nº 10.143, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
(Publicado No doe de 20.09.22)
Exposição de motivos nº 63/21
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Convênio ICMS 74/21, de 31 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 202100004092148,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - no Apêndice IV:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
........... |
.................. |
..................... |
.............................. |
11.0 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais
refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01,
03.010.02 e 03.011.01 |
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato
concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina ‘pré-mix’ ou
‘post-mix’, exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
12.1 |
03.012.01 |
2106.90.10 |
Cápsula de
refrigerante |
........... |
.................. |
..................... |
.............................. |
21.5 |
03.021.05 |
2203.00.00 |
Cerveja em embalagem
PET |
21.6 |
03.021.06 |
2203.00.00 |
Cerveja em outras
embalagens |
........... |
.................. |
..................... |
.............................. |
22.5 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool
em embalagem PET |
22.6 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool
em outras embalagens |
........... |
.................. |
..................... |
.................................................................... |
'
II - no Apêndice XII:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
........... |
.................. |
..................... |
.............................. |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões,
desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou
outras formas semelhantes, para lavar roupas |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões,
desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó,
flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
........... |
.................. |
..................... |
.............................. |
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos
para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou
sanitizantes |
........... |
.................. |
..................... |
.............................. |
"(NR)
III - no Apêndice XXX:
a) em "A - BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVIII":
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
.......... |
................. |
.................... |
.............................. |
11.0 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais
refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01,
03.010.02 e 03.011.01 |
........... |
................. |
.................... |
.............................. |
43 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool
em embalagem PET |
44 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool
em outras embalagens |
"(NR)
b) em "L - DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII":
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó,
flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
........... |
.................. |
..................... |
.............................. |
3 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos
para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou
sanitizantes |
"(NR)
Art. 2º O inciso I do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"
A) CERVEJA |
|||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
||||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||||
1.0) .......... |
.............. |
..................... |
................ |
.................. |
............. |
.... |
.... |
... |
|
1.01.05 |
Cerveja em embalagem PET |
03.021.05 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
1.01.06 |
Cerveja em outras embalagens |
03.03,.021.06 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
............. |
..................... |
................ |
...................... |
............. |
...... |
.......... |
...... |
||
1.02.05 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
03.022.05 |
2202.91.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
1.02.06 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
03.022.06 |
2202.91.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
............. |
..................... |
................. |
........................ |
............. |
...... |
........ |
....... |
||
2.0) .......... |
............. |
..................... |
................ |
....................... |
....... |
.... |
.... |
... |
|
2.01.05 |
Cerveja em embalagem PET |
03.021.05 |
2203.00.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
||
2.01.06 |
Cerveja em outras embalagens |
03.021.06 |
2203.00.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
||
.............. |
..................... |
.................. |
....................... |
............. |
.... |
.... |
... |
||
2.02.05 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
03.022.05 |
2202.91.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
||
2.02.06 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
03.022.06 |
2202.91.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
||
............ |
..................... |
................ |
....................... |
............. |
.... |
.... |
... |
||
B) REFRIGERANTES |
|||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
||||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||||
1.0) ......... |
.............. |
..................... |
................ |
....................... |
............. |
....... |
......... |
........ |
|
1.04 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados
CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
2.0) ........... |
.............. |
..................... |
................ |
..................... |
............. |
........ |
........ |
........ |
|
2.04 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados
CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
||
C) XAROPE OU EXTRATO
CONCENTRADO |
|||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
||||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||||
1.0) ......... |
1.01 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao
preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou
"post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.01.01 |
Cápsula de refrigerante |
03.012.01 |
2106.90.10 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
2.0) ...... |
2.01 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao
preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou
"post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2.01.01 |
Cápsula de refrigerante |
03.012.01 |
2106.90.10 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
"(NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:
I - o item 10.3 do Apêndice IV do Anexo V-B;
II - o item 36 em "A - BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVIII" do Apêndice XXX do Anexo V-B; e
III - os subitens 1.03.03 e 2.03.03 da alínea "b" do inciso I do Apêndice II do Anexo VIII.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I - 1º de agosto de 2021, em relação ao inciso II e à alínea "b"do inciso III, ambos do art. 1º deste Decreto; e
II - 1º de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos.
Goiânia, 19 de setembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado