ANEXO V-B (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16)

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-CEST

(art.167-C, VIII)

 

 

Apêndice I

 

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

 

01. Autopeças

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05. Cimentos

06. Combustíveis e lubrificantes

07. Energia elétrica

08. Ferramentas

09. Lâmpadas, reatores e “starter”

10. Materiais de construção e congêneres

11. Materiais de limpeza

12. Materiais elétricos

13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14. Papéis (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

15. Plásticos  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

15. Revogado.  (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819  - vigência: 01.01.17)

16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

17. Produtos alimentícios

18. Produtos cerâmicos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

18. Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819  - vigência: 01.01.17)

19. Produtos de papelaria

20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22. Rações para animais domésticos

23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

24. Tintas e vernizes

25. Veículos automotores

26. Veículos de duas e três rodas motorizados

27. Vidros (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

27. Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819  - vigência: 01.01.17)

28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

ACRESCIDO O ITEM 29 AO APÊNDICE I PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA: 01.01.19

29. Bem e mercadoria não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante

 


Apêndice II

AUTOPEÇAS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

24.0

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

26.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

34.0

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

35.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Partes das bombas, compressores e turbo compressores classificados nos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17

)

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

42.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 42, PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

42.0

01.042.00

8421.32.00

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Partes para macacos do classificado no CEST 01.043.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

45.0

01.045.00

8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

45.0

01.045.00

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.08.17)

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.09.17)

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.09.17)

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55.0

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 53, PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

56.0

01.056.00

8517.14.10

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

60.0

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

61.0

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.01.17)

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automotores (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.02.17)

62.0

01.062.00

8527.21.90 8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

62.0

01.062.00

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 31.01.17)

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.02.17)

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

63.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 63, PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

63.0

01.063.00

8529.10

Antenas

64.0

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

65.0

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos classificados nos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

82.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

85.0

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 85.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

85.0

01.085.00

9401.20.00

9401.99.00

Assentos e partes de assentos

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

88.0

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

90.0

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 90.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

90.0

01.090.00

3919.10

3919.90

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

92.0

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

93.0

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

94.0

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

96.0

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

99.0

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

101.0

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

105.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 105.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

105.0

01.105.00

5703.29.00

Tapetes/carpetes - náilon

106.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 106.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

106.0

01.106.00

5703.39.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

109.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

110.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.12.19

REVOGADO O ITEM 110.0 DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.749, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

110.0

Revogado.

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

129.0

01.129.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

999.0

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 - o item 129.0 foi renumerado para 999.0)

 

 

Apêndice III

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

4.0

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

5.0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

7.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

9.0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saque

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

23.0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

25.0

02.025.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

999.0

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 - o item 25.0 foi renumerado para 999.0)

 

 

Apêndice IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21.

REVOGADO O ITEM 1.0 DO APÊNDICE IV PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

1.0

Revogado

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.03.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2.0 do APÊNDICE IV, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.04.18.

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (ponto e vírgula) exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

NOTA: Redação com vigência de 01.04.18 a 31.05.21.

REVOGADO O ITEM 2.0 DO APÊNDICE IV PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

2.0

Revogado

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

ACRESCIDO O ITEM 3.1 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21.

REVOGADO O ITEM 4.0 DO APÊNDICE IV PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

4.0

Revogado

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

ACRESCIDO O ITEM 5.1 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

ACRESCIDO O ITEM 5.2 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

ACRESCIDO O ITEM 5.3 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

ACRESCIDO O ITEM 5.4 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

5.4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

ACRESCIDO O ITEM 5.5 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

5.5

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

6.0

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.03.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 6.0 do APÊNDICE IV, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.04.18.

6.0

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas (ponto e vírgula) exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

NOTA: Redação com vigência de 01.04.18 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

6.0

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.17 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 7.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

7.0

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8.0

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17)

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

NOTA: Redação com vigência de 01.07.17 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 8.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

9.0

03.009.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

9.0

 

 

Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

10.0

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 10.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

10.0

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

ACRESCIDO O ITEM 10.1 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

10.1

03.010.01

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem PET

ACRESCIDO O ITEM 10.2 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

10.2

03.010.02

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em lata

ACRESCIDO O ITEM 10.3 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

10.3

03.010.03

2202.10.00

2202.99.00

Cápsula de refrigerante

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.06.21

REVOGADO O ITEM 10.3 DO APÊNDICE IV PELO art. 3º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.08.21.

REVOGADO

11.0

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 11.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

11.0

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01

NOTA: Redação com vigência de sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.06.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 11.0 DO APÊNDICE IV PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.06.21.

11.0

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 12.0 DO APÊNDICE IV PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.06.21.

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina ‘pré-mix’ ou ‘post-mix’, exceto o classificado no CEST 03.012.01

ACRESCIDO O ITEM 12.1 AO APÊNDICE IV PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.06.21.

12.1

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

13.0

03.013.00

2106.90 (Código acrescido pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.06.17)

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17)

13.0

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

NOTA: Redação com vigência de 01.07.17 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 13.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

13.0

03.013.00

 2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

ACRESCIDO O ITEM 13.1 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

13.1

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

ACRESCIDO O ITEM 13.2 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

13.2

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

14.0

03.014.00

2106.90 (Código acrescido pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.06.17)

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17)

14.0

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

NOTA: Redação com vigência de 01.07.17 a 31.05.21.

REVOGADO O ITEM 14.0 DO APÊNDICE IV PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

14.0

Revogado

15.0

03.015.00

2106.90 (Código acrescido pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.06.17)

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17)

15.0

03.015.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

NOTA: Redação com vigência de 01.07.17 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 15.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

15.0

03.015.00

 2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

16.0

03.016.00

2106.90 (Código acrescido pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.06.17)

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17)

16.0

03.016.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21.

REVOGADO O ITEM 16.0 DO APÊNDICE IV PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

16.0

Revogado

17.0

03.017.00

2101.20
2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

17.0

 

 

Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

18.0

03.018.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

18.0

 

 

Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

19.0

03.019.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

19.0

 

 

Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

20.0

03.020.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

20.0

 

 

Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 21.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

ACRESCIDO O ITEM 21.1 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

21.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

ACRESCIDO O ITEM 21.2 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

ACRESCIDO O ITEM 21.3 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

ACRESCIDO O ITEM 21.4 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

ACRESCIDO O ITEM 21.5 AO APÊNDICE IV PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.06.21.

21.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

ACRESCIDO O ITEM 21.6 AO APÊNDICE IV PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.06.21.

21.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

22.0

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17)

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 23.11.17)

NOTA: Redação com vigência de 23.11.17 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 22.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

ACRESCIDO O ITEM 22.1 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

22.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

ACRESCIDO O ITEM 22.2 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

22.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

ACRESCIDO O ITEM 22.3 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

ACRESCIDO O ITEM 22.4 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

ACRESCIDO O ITEM 22.5 AO APÊNDICE IV PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.06.21.

22.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

ACRESCIDO O ITEM 22.6 AO APÊNDICE IV PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.06.21.

22.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

acrescido O item 24.0 ao APÊNDICE IV, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.04.18.

24.0

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 

acrescido O item 25.0 ao APÊNDICE IV, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.04.18.

25.0

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

 

 

 

Apêndice V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

 

Apêndice VI

CIMENTOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

05.001.00

2523

Cimento

 

Apêndice VII (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17)

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolinas, exceto de aviação

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleos combustíveis

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural

14.0

06.014.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

15.0

06.015.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

16.0

06.016.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

17.0

06.017.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

 

 

Apêndice VII (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.10.16)

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premiun

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premiun

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premiun

2.3

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premiun

Nota: redação com vigência de 01.10.16 a 31.03.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.3 DO APÊNDICE VII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.071, DE 12.04.22 - VIGÊNCIA: 01.04.21

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premiun

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S 10 e marítimo

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S 10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S 10 (mistura autorizativa)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S 10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo diesel marítimo

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.10.16 a 31.10.17)

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.11.17)

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

6.11

 06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.05.17)

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.10.16 a 31.12.17)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 8.0 do APÊNDICE Vii, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos  e exceto as graxas lubrificantes

ACRESCIDO O SUBItem 8.1 Ao APÊNDICE Vii, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxas lubrificantes

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de Xisto

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP)

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 Kg

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

14.0

06.014.00

2711.29.20

Gás de Xisto

Nota: redação com vigência de 01.10.16 a 31.03.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.3 DO APÊNDICE VII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.071, DE 12.04.22 - VIGÊNCIA: 01.04.21

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de Xisto

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

17.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

18.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

 

 

Apêndice VIII

ENERGIA ELÉTRICA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

 

Apêndice IX

FERRAMENTAS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

2.0

08.002.00

4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

3.0

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

4.0

08.004.00

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

5.0

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

6.0

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

7.0

08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

8.0

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

9.0

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

10.0

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

11.0

08.011.00

8206 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

8206.00.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

12.0

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

13.0

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

14.0

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

15.0

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

16.0

08.016.00

8209

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

16.0

08.016.00

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

17.0

08.017.00

8211

Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

18.0

08.018.00

8213

Tesouras e suas lâminas

19.0

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.01.17)

19.0

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.02.17)

19.1

08.019.01

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico de uso agrícola (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.02.17)

20.0

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

21.0

08.021.00

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

22.0

08.022.00

9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

23.0

08.023.00

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

 

Apêndice X

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

5.0

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

5.0

09.005.00

8539.52.00

Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

 

Apêndice XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

10.001.00

2522

Cal

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

7.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

21.0

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

23.0

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.07.20

REVOGADO O ITEM 23.0 DO APÊNDICE XI PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.749, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA: 01.08.20

23.0

Revogado

24.0

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.11.17)

24.0

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

Nota: Redação com vigência de 01.12.17 a 30.09.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 24.0 AO APÊNDICE XI PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.08.20

24.0

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

30.0

10.030.00

6907
6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17)

30.0

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

30.1

10.030.01

6907
6908

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17)

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17 a 30.11.17)

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

39.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

41.0

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

ACRESCIDO O SUBITEM 41.1 AO ITEM 41.0 DO APÊNDICE XI PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

41.1

10.041.01

7308.90.10

Outros vergalhões

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

43.0

10.043.00

7213
7308.90.10

Outros vergalhões

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 29.02.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 43.0 DO APÊNDICE XI PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

43.0

10.043.00

7213

Outros vergalhões

44.0

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

45.0

10.045.00

7217.20

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

45.0

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

45.1

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819  - vigência: 01.01.17)

46.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

48.0

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 58.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

59.1

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

80.0

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

 

Apêndice XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00 (Código acrescido Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

1.0

11.001.00

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.50.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

2.0

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.0 DO APÊNDICE XII PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

2.0

11.002.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

NOTA: Redação com vigência de 01.06.21 A 31.07.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.0 DO APÊNDICE XII PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.08.21.

2.0

11.002.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3.0

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3.0 DO APÊNDICE XII PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

3.0

11.003.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

NOTA: Redação com vigência de 01.06.21 A 31.07.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3.0 DO APÊNDICE XII PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.08.21.

3.0

11.003.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4.0 DO APÊNDICE XII PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

4.0

11.004.00

3402.20.00

3808.94.19

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

NOTA: Redação com vigência de 01.06.21 A 31.07.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4.0 DO APÊNDICE XII PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.08.21.

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

Nota: Redação com vigência de 01.08.21 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

4.0

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

5.0

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

5.0

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6.0 DO APÊNDICE XII PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

6.0

11.006.00

3402.20.00

3808.94.19

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

NOTA: Redação com vigência de 01.06.21 A 31.07.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6.0 DO APÊNDICE XII PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.08.21.

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

Nota: Redação com vigência de 01.08.21 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

6.0

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00,; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 31.05.17)

77.0

111.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);

 preparações tensoativas,

preparações para lavagem

(incluídas as preparações auxiliares para lavagem)

e preparações para limpeza

(inclusive multiuso e limpadores),

mesmo contendo sabão, exceto

os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00;

em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

8.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

9.0

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

10.0

11.010.00

2207

2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

11.0

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

12.0

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

 

Apêndice XIII

MATERIAIS ELÉTRICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

2.0

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

3.0

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

4.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

5.0

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

6.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7.0

12.007.00

8544
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

8.0

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

9.0

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

 

Apêndice XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário

1.1

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

1.2

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

2.0

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário

2.1

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário

2.2

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário

3.0

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário

3.1

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário

3.2

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário

4.0

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário

4.1

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário

4.2

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 30.06.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5.0 DO APÊNDICE XIV PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 30.06.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 5.1 DO ITEM 5.0 DO APÊNDICE XIV PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

ACRESCIDO O SUBITEM 5.2 AO ITEM 5.0 DO APÊNDICE XIV PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

5.2

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

ACRESCIDO O SUBITEM 5.3 AO ITEM 5.0 DO APÊNDICE XIV PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

5.3

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

ACRESCIDO O SUBITEM 5.4 AO ITEM 5.0 DO APÊNDICE XIV PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

5.4

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

ACRESCIDO O SUBITEM 5.5 AO ITEM 5.0 DO APÊNDICE XIV PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

5.5

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,  exceto para uso veterinário - positiva

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

10.0

13.010.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

10.0

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

10.1

13.010.01

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

11.0

13.011.00

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

11.0

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

11.1

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

11.1

 

 

Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

12.0

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 12.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

12.0

13.012.00

4015.12.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

16.0

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

 

Apêndice XV (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

PAPEIS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

14.001.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

2.0

14.002.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

3.0

14.003.00

4813.10.00

Papel para cigarro

 

Apêndice XV

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

14.001.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

2.0

14.002.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

3.0

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

4.0

14.004.00

3919
3920
3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

5.0

14.005.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.11.17)

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

6.1

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

7.0

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos

8.0

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos

9.0

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

10.0

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

11.0

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

12.0

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

13.0

14.013.00

4813.10.00

Papel para cigarro

 

 

Apêndice XVI (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

PLÁSTICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

15.001.00

3919
3920
3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

2.0

15.002.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

3.0

15.003.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

4.0

15.004.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

 

 

 

Apêndice XVI

Revogado  (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

 

 

 

Apêndice XVII

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

5.0

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

7.1

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

9.0

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

 

Apêndice XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

1.0

17.001.00

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00

acrescido o O ITEM 1.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

1.1

17.001.01

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00

2.0

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

2.0

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

acrescido o item 2.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

2.1 

17.002.01

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

3.0

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

3.0

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

ACRESCIDO O ITEM 4.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

4.1

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

5.0

17.005.00

1704.90.10
1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

5.0

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

5.1

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17)

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

6.1

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

6.2

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

7.0

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

8.0

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

9.0

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

10.0

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

11.0

17.011.00

2009.8

Água de coco

12.0

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

13.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

15.0

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

16.0

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

16.1

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.0

17.017.00

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.1

17.017.01

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

18.0

17.018.00

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

18.1

17.018.01

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

19.0

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

19.1

17.019.01

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

19.2

17.019.02

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

ACRESCIDO O SUBITEM 19.3 AO ITEM 19.0 DO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

19.3

17.019.03

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

20.0

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.1

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 30.06.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 21.0 AO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 30.06.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 21.1 do ITEM 21.0 AO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

22.0

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

23.0

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

23.1

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

24.0

17.024.00

0406

Queijos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Queijos, exceto os classificados nos dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

Nota: Redação com vigência de 01.01.17 a 31.08.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 24.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22

24.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CESTs 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

24.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

24.2

17. 024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

24.3

17. 024.03

0406.10.90

Queijo ricota (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

24.4

17. 024.04

0406.10.90

Queijo petitsuisse (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

25.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

Nota: Redação com vigência de 01.01.17 a 31.08.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 25.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22

24.5

17.024.05

0406.90

Queijo cremoso ("cream cheese")

25.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

25.2

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

26.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

27.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

27.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

27.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28.0

17.028.00

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28.1

17.028.01

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

29.0

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

30.0

17.030.00

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 29.02.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 31.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

ACRESCIDO O SUBITEM 31.1 AO ITEM 31.0 DO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

31.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

ACRESCIDO O SUBITEM 31.2 AO ITEM 31.0 DO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

31.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho

32.0

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

33.0

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33.1

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

34.0

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

35.0

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

36.0

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

37.0

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

38.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

39.0

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

40.0

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

41.0

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42.0

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

43.0

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 31.05.17)

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg  (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 31.05.17)

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg  (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.2

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

44.3

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

44.4

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

44.5

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

44.6

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

44.7

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 31.05.17)

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 31.05.17)

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.10

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.11

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.12

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.13

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.14

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.15

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.16

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.17

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.18

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.19

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.20

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.21

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.22

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.23

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.24

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.25

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.26

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

44.27

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

45.0

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

46.0

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 31.05.17)

46.0

17.046.00

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 Kg (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

46.1

17.046.01

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 31.05.17)

46.1

17.046.01

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg  (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

46.2

17.046.02

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

46.3

17.046.03

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

46.4

17.046.04

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

46.5

17.046.05

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

46.6

17.046.06

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

46.7

17.046.07

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

46.8

17.046.08

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

46.9

17.046.09

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

46.10

17.046.10

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

46.11

17.046.11

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

46.12

17.046.12

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

46.13

17.046.13

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

46.14

17.046.14

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17)

ACRESCIDO O SUBitem 46.15 AO ITEM 46.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

46.15

17.046.15

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16

ACRESCIDO O SUBitem 46.16 AO ITEM 46.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

46.16

17.046.16

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 29.02.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 47.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 29.02.20

ACRESCIDO O SUBITEM 47.1 AO ITEM 47.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

47.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.10.16)

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16)

48.1

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

48.2

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16)

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

Nota: Redação com vigência de 01.01.17 a 29.02.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 49.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

Nota: Redação com vigência de 01.03.20 a 30.09.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 49.0 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA 01.10.20

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.11.16)

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16)

Nota: Redação com vigência de 01.11.16 a 29.02.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 49.1 DO ITEM 49.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

Nota: Redação com vigência de 01.03 a 30.09.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 49.1 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA 01.10.20

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

49.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.11.16)

49.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16)

Nota: Redação com vigência de 01.11.16 a 30.09.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 49.2 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA 01.10.20

49.2

17.049.02

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16)

Nota: Redação com vigência de 01.11.16 a 29.02.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 49.3 DO ITEM 49.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08

Nota: Redação com vigência de 01.03.20 a 30.09.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 49.3 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA 01.10.20

49.3

17.049.03

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16)

Nota: Redação com vigência de 01.11.16 a 29.02.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 49.4 DO ITEM 49.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

Nota: Redação com vigência de 01.03.20 a 30.09.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 49.4 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA 01.10.20

49.4

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

49.5

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16)

Nota: Redação com vigência de 01.11.16 a 30.09.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 49.5 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA 01.10.20

49.5

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

ACRESCIDO O SUBITEM 49.6 AO ITEM 49.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

49.6

17.049.06

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo

Nota: Redação com vigência de 01.03.20 a 30.09.20

conferida nova redação ao subitem 49.6 do item 49.0 pelo ART. 5º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA 01.10.20

49.6

17.049.06

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

ACRESCIDO O SUBITEM 49.7 AO ITEM 49.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

49.7

17.049.07

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo

Nota: Redação com vigência de 01.03.20 a 30.09.20

conferida nova redação ao subitem 49.7 do item 49.0 pelo ART. 5º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA 01.10.20

49.7

17.049.07

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

ACRESCIDO O SUBITEM 49.8 AO ITEM 49.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

49.8

17.049.08

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

Nota: Redação com vigência de 01.03.20 a 30.09.20

REVOGADO O ITEM 49.8 dO APÊNDICE XVIII PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 9.834, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.10.20

49.8

Revogado

ACRESCIDO O SUBITEM 49.9 AO ITEM 49.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

49.9

17.049.09

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

Nota: Redação com vigência de 01.03.20 a 30.09.20

REVOGADO O ITEM 49.9 dO APÊNDICE XVIII PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 9.834, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.10.20

49.9

Revogado

50.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

51.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

53.0

17.053.00

1905.31

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

53.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

53.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto os classificados no CEST 17.053.02 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16)

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.01.17)

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.02.17)

54.0

17.054.00

1905.31

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

54.0

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

54.1

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto os classificados no CEST 17.054.02 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16)

54.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.01.17)

54.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.02.17)

55.0

17.055.00

1905.31

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

55.0

 

 

Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal” (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

56.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16)

56.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16)

57.0

17.057.00

1905.32

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

57.0

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

58.0

17.058.00

1905.32

“Waffles” e “wafers”- com cobertura (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

58.0

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers”- com cobertura (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

59.0

17.059.00

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

59.0

17.059.00

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

60.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

61.0

17.061.00

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

61.0

 

 

Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.11.17)

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17 a 31.03.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 62.0 do APÊNDICE XViiI, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.04.18.

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pães (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17 a 31.03.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBitem 62.1 do APÊNDICE XViiI, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.04.18.

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas, exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

ACRESCIDO O SUBitem 62.2 Ao apênDICe XViiI, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.04.18.

62.2

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para sorvete

ACRESCIDO O SUBitem 62.3 do APÊNDICE XViiI, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.04.18.

62.3

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

63.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

65.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

66.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

67.0

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

67.1

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

67.2

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

68.0

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 68.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

68.0

17.068.00

1510

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

69.0

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.11.17)

69.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

69.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

70.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

71.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

72.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

73.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

74.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

75.0

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

76.0

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.11.17)

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

77.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

78.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

79.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.10.16)

79.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16 a 30.11.17)

79.0

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

79.1

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16)

79.2

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16)

79.3

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16)

79.4

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16)

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16)

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16 a 30.11.17)

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

79.7

17.079.07

1602.50.00

Apresuntado (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

80.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.10.16)

80.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva, exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16)

80.1

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16)

81.0

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

82.0

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

83.0

17.083.00

0206
0210.20.00
0210.99.00
1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

83.0

17.083.00

0210.20.00
0210.99.00
1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

Nota: Redação com vigência de 01.01.17 a 30.06.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 83.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

83.0

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

ACRESCIDO O SUBITEM 83.1 AO ITEM 83.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

83.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerkedbeef

84.0

17.084.00

0201
0202
0204

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

84.0

17.084.00

0201
0202
0204
0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

85.0

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

86.0

17.086.00

0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

87.0

17.087.00

0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

87.0

'

0207
0209
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.11.17)

87.0

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

87.1

17.087.01

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

87.2

17.087.02

0207.1
0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

88.0

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

88.1

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

89.0

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

89.1

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

90.0

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

90.1

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

91.0

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

91.1

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

92.0

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

92.1

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

93.0

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

93.1

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

94.0

17.094.00

2007

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

94.1

17.094.01

2007

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

95.0

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

95.1

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17)

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17 a 30.11.17)

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

96.1

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

96.2

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

96.3

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17 a 30.11.17)

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

96.5

17.096.05

0901

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

97.0

17.097.00

0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

98.0

17.098.00

0903.00

Mate

99.0

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

99.1

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

99.2

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

100.0

17.100.00

1701.91.00
 

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

100.1

17.100.01

1701.91.00 

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

100.2

17.100.02

1701.91.00
 

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

101.0

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

101.1

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

101.2

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

102.0

17.102.00

1701.91.00
 

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

102.1

17.102.01

1701.91.00
 

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

102.2

17.102.02

1701.91
 

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

103.0

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

103.1

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

103.2

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

104.0

17.104.00

1701.91.00
 

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

104.1

17.104.01

1701.91.00
 

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

104.2

17.104.02

1701.91.00
 

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

105.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

105.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

105.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

106.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17)

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

107.1

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas  (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17)

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

108.1

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

109.0

17.109.00

1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.11.17)

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

111.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

112.0

17.112.0

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.06.17)

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos  (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

113.0

17.113.00

2101.20
2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.06.17)

113.0

17.113.00

2101.20 2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá  (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

114.0

17.114.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.06.17)

114.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

115.0

17.115.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.06.17)

115.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

ACRESCIDO O ITEM 116.0 AO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

116.0

17.116.00

008l.13

009.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)

ACRESCIDO O ITEM 117.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

117.0

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

 

Apêndice XIX (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

PRODUTOS CERÂMICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

18.001.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos

2.0

18.002.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos

3.0

18.003.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

4.0

18.004.00

6912.00.00

Velas para filtros

 

Apêndice XIX

Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819  - vigência: 01.01.17)

 

 

Apêndice XX

PRODUTOS DE PAPELARIA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

2.0

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

3.0

19.003.00

3916.10.00

3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

4.0

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

5.0

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

5.1

19.005.01

4202.1
4202.9

Baús, malas e maletas para viagem (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

6.0

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

7.0

19.007.00

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

8.0

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

9.0

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular,  PDV ou equipamentos similares

10.0

19.010.00

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 30.06.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 10.0 DO APÊNDICE XX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

10.0

19.010.00

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

11.0

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

12.0

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

13.0

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

14.0

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

15.0

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

16.0

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

17.0

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

18.0

19.018.00

4809
4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

19.0

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

20.0

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

21.0

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

22.0

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

23.0

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

24.0

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

25.0

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

26.0

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

27.0

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

28.0

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

29.0

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

30.0

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

31.0

19.031.00

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

32.0

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

33.0

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

 

 

Apêndice XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

1.1

20.001.01

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

2.0

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

3.0

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

4.0

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

5.0

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

6.0

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

8.0

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

9.0

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

10.0

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

11.0

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

12.0

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.11.17)

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

15.0

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares

16.0

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antisolares

17.0

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

18.0

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20.0

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

21.0

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

22.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

23.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

24.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

25.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

26.0

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.08.17)

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.09.17)

27.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.09.17)

28.0

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.08.17)

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.09.17)

29.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.09.17)

30.0

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

31.0

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

32.0

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Outros produtos de perfumaria preparados (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

32.1

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

33.0

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 30.06.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 34.0 DO APÊNDICE XXI PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

ACRESCIDO O SUBITEM 34.1 AO ITEM 34.0 DO APÊNDICE XXI PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

34.1

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.10.17)

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.11.17)

35.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.11.17)

Nota: Redação com vigência de 01.11.17 a 30.06.19

REVOGADO O ITEM 35.1 DO APÊNDICE XxI PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.749, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA: 01.07.19

35.1

Revogado

36.0

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

37.0

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

38.0

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

40.0

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

41.0

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

42.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

43.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

44.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

45.0

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

46.0

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

47.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.11.17)

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17)

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

51.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

52.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

53.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

54.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

55.0

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

56.0

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

57.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

58.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

59.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

60.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

61.0

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

62.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

63.0

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.10.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 63.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.11.22

63.0

20.063.00

3923.30.90

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

Mamadeiras

64.0

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

ACRESCIDO O ITEM 65.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22

65.0

20.065.00

5601.21.10

Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal

 

Apêndice XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

21.001.00

7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

2.0

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

3.0

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

4.0

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

5.0

21.005.00

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

6.0

21.006.00

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

7.0

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8.0

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

9.0

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

10.0

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

11.0

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

12.0

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

13.0

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

14.0

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

15.0

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

16.0

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

17.0

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

18.0

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

19.0

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

20.0

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

21.0

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

22.0

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

23.0

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

24.0

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

25.0

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

26.0

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

27.0

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

28.0

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29.0

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

30.0

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

31.0

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

32.0

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

33.0

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

34.0

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

35.0

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

36.0

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

37.0

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

38.0

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

39.0

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

40.0

21.040.00

8508

Aspiradores

41.0

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

42.0

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

43.0

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

44.0

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

45.0

21.045.00

8516.50.00

Fornos de microondas

46.0

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

47.0

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

48.0

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

49.0

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

50.0

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

51.0

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

52.0

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

53.0

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

Nota: Redação com vigência de 01.01.17 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 53.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

53.0

21.053.00

8517.13.00

8517.14.3

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto os por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CESTs 21.053.01

53.1

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

Nota: Redação com vigência de 01.01.17 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 53.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

53.1

21.053.01

8517.13.00

8517.14.31

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto os por satélite

54.0

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 54.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

54.0

21.054.00

8517.14

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CESTs 21.053.00 e 21.053.01

55.0

21.055.00

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

55.0

21.055.00

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

Nota: Redação com vigência de 01.01.17 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 55.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

55.0

21.055.00

8517.18.30

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

55.1

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

Nota: Redação com vigência de 01.01.17 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 55.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

55.1

21.055.01

8517.18.90

Outros aparelhos telefônicos

56.0

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 29.02.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 56.0 DO APÊNDICE XXII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

56.0

21.056.00

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

ACRESCIDO O SUBITEM 56.1 AO ITEM 56.0 DO APÊNDICE XXII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

56.1

21.056.01

8517.62.54

8517.62.55

Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”)

57.0

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

58.0

21.058.00

8519
8522
8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

59.0

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

60.0

21.060.00

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

61.0

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

62.0

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards")

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 30.06.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 63.0 DO APÊNDICE XXII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

Nota: Redação com vigência de 01.07.19 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 63.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

63.0

21.063.00

8523.52

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

64.0

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 64.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

64.0

21.064.00

8523.52

Cartões inteligentes ("sim cards")

65.0

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 65.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

65.0

21.065.00

8525.89.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

66.0

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

67.0

21.067.00

8528.49.29
8528.59.20
8528.69

8528.61.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

67.0

21.067.00

8528.49.29
8528.59.20
8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

Nota: Redação com vigência de 01.01.17 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 67.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

67.0

21.067.00

8528.49.90

8528.59.00

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

67.1

21.067.01

8528.61.00

Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.06.17)

67.1

21.067.01

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

68.0

21.068.00

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17)

68.0

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

Nota: Redação com vigência de 01.07.17 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 68.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

68.0

21.068.00

8528.52.00

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

69.0

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

70.0

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

71.0

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

72.0

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

73.0

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

74.0

21.074.00

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17)

74.0

21.074.00

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

75.0

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

76.0

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

77.0

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

78.0

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

79.0

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

80.0

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

81.0

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 81.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

81.0

21.081.00

8517.62.29

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

82.0

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

83.0

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 84.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular

85.0

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

86.0

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 86.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

86.0

21.086.00

8517.71.10

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

87.0

21.087.00

8214.90 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 88.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01

ACRESCIDO O ITEM 88.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.08.22

88.1

21.088.01

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²

89.0

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

90.0

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

91.0

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

92.0

21.092.00

8415.10
8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

93.0

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

94.0

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

95.0

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

96.0

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

97.0

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

98.0

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

98.1

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

99.0

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

100.0

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

101.0

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

102.0

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

103.0

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

104.0

21.104.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9  que sejam de uso automotivo

105.0

21.105.00

8479.60.00

Climatizadores de ar

106.0

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

107.0

21.107.00

8525.80.19

Câmeras de televisão e suas partes

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 107.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

107.0

21.107.00

8525.89.1

Câmeras de televisão

108.0

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

109.0

21.109.00

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

110.0

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos  8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

111.0

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

112.0

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

113.0

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

114.0

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

115.0

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

116.0

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

117.0

21.117.00

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 117.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

117.0

21.117.00

8541.41.11

8541.41.21

8541.41.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

118.0

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

119.0

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

120.0

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

121.0

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

122.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

123.0

21.123.00

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

Nota: Redação com vigência de 01.01.17 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 124.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

123.0

21.123.00

9405.1

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

124.0

21.124.00

9405.20.00
9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

Nota: Redação com vigência de 01.01.17 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 124.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

124.0

21.124.00

9405.2

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

125.0

21.125.00

9405.40
9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

Nota: Redação com vigência de 01.01.17 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 124.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

125.0

21.125.00

9405.4

9405.9

Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes

126.0

21.126.00

8542.31.90

Microprocessador (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

 

Apêndice XXIII

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

 

Apêndice XXIV

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

2.0

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

 

Apêndice XXV

TINTAS E VERNIZES

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 29.02.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.0 DO APÊNDICE XXV PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

2.0

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

Nota: Redação com vigência de 01.03.20 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

2.0

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

ACRESCIDO O SUBITEM 2.1 AO ITEM 2.0 DO APÊNDICE XXV PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

2.1

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

Nota: Redação com vigência de 01.03.20 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

2.1

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

3.0

24.003.00

3204
3205.00.00
3206
32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

 

Apêndice XXVI

VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 1.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

2.0

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 3.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 4.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 5.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 6.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 7.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 8.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 9.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 10.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 11.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 12.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 13.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30,

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90,

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

ACRESCIDO O item 22.0 Ao apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

ACRESCIDO O item 23.0 Ao apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

ACRESCIDO O item 24.0 Ao apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

24.0

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

ACRESCIDO O item 25.0 Ao apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

ACRESCIDO O item 26.0 Ao apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

ACRESCIDO O item 27.0 Ao apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

ACRESCIDO O item 28.0 Ao apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

ACRESCIDO O item 29.0 Ao apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

ACRESCIDO O ITEM 30.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.08.22

30.0

25.030.00

8704.41.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

ACRESCIDO O ITEM 31.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.08.22

31.0

25.031.00

8704.51.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

 

Apêndice XXVII

Nota: Redação com vigência de 01.01.16  a 28.02.22

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE XXVII PELO ANEXO I DO DECRETO 10.145, DE 23.09.22 - VIGÊNCIA: 01.03.22

Apêndice XXVII

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.

1.1

26.001.01

8711

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

 

Apêndice XXVIII (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

VIDROS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

27.001.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

2.0

27.002.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

3.0

27.003.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

4.0

27.004.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

 

Apêndice XXVIII

Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819  - vigência: 01.01.17)

 

 

Apêndice XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.08.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 16.0 DO APÊNDICE XXIX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.09.19

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01

ACRESCIDO O SUBITEM 16.1 AO ITEM 16.0 DO APÊNDICE XXIX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.09.19

16.1

28.016.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

ACRESCIDO O SUBITEM 16.2 AO ITEM 16.0 DO APÊNDICE XXIX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.09.19

16.2

28.016.02

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.08.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 17.0 DO APÊNDICE XXIX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.09.19

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

ACRESCIDO O SUBITEM 17.1 AO ITEM 17.0 DO APÊNDICE XXIX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.09.19

17.1

28.017.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

ACRESCIDO O SUBITEM 17.2 AO ITEM 17.0 DO APÊNDICE XXIX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.09.19

17.2

28.017.02

3307.20.90

Outros antiperspirantes

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.08.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 20.0 DO APÊNDICE XXIX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.09.19

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

ACRESCIDO O SUBITEM 20.1 AO ITEM 20.0 DO APÊNDICE XXIX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.09.19

20.1

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

27.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador 

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 

33.0

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00

Mamadeiras 

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.10.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 33.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.11.22

33.0

20.033.00

3923.30.90

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

Mamadeiras

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 

35.0

28.035.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

35.0

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

36.0

28.036.00

Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

36.0

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

37.0

28.037.00

Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

37.0

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

38.0

28.038.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

38.0

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

39.0

28.039.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

39.0

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plásticos (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

40.0

28.040.00

Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96

Artigos de casa (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

40.0

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

41.0

28.041.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

41.0

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

42.0

28.042.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

42.0

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

43.0

28.043.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

43.0

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

44.0

28.044.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)

44.0

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

45.0

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

46.0

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

48.0

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

49.0

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

50.0

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

51.0

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

54.0

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

55.0

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

56.0

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

57.0

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

58.0

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo: bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo:, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

59.0

28.059.00

Capítulos  61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

60.0

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

61.0

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

62.0

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

63.0

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

64.0

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

999.0

28.999.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

 


ACRESCIDO O APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19

 

Apêndice XXX

BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)

 

ACRESCIDA A ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19

A - BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVIII

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21.

REVOGADO O ITEM 1 da alínea "a" DO APÊNDICE xxx PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

1

Revogado

2

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21.

REVOGADO O ITEM 2 da alínea "a" DO APÊNDICE xxx PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

2

Revogado

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3.0 DA ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

4

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21.

REVOGADO O ITEM 4 da alínea "a" DO APÊNDICE xxx PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

4

Revogado

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5.0 DA ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

6

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6.0 DA ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

6

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

7

03.007.00

2202.10.00

Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 7.0 DA ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

7

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 8.0 DA ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

9

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

10

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 10.0 DA ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

10

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

11

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 11.0 DA ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

11

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 11.0 da alínea "a" DO APÊNDICE Xxx PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.06.21.

11.0

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

12

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 12.0 DA ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

12

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

15

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21.

REVOGADO O ITEM 15 da alínea "a" DO APÊNDICE xxx PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

15

Revogado

16

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 16.0 DA ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

16

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

17

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21.

REVOGADO O ITEM 17 da alínea "a" DO APÊNDICE xxx PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

17

Revogado

18

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 18.0 DA ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

18

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

19

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

20

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

21

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

22

17.113.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

23

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

25

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

26

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

27

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

 

ACRESCIDO O ITEM 28.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

28

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

ACRESCIDO O ITEM 29.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

29

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

ACRESCIDO O ITEM 30.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

30

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

ACRESCIDO O ITEM 31.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

31

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

ACRESCIDO O ITEM 32.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

32

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

ACRESCIDO O ITEM 33.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

33

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

ACRESCIDO O ITEM 34.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

34

03.010.01

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

ACRESCIDO O ITEM 35.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

35

03.010.02

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em lata

ACRESCIDO O ITEM 36.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

36

03.010.03

2202.10.00

2202.99.00

Cápsula de refrigerante

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.06.21

REVOGADO O ITEM 36.0 da alínea "a" DO APÊNDICE xxx PELO art. 3º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.08.21.

Revogado

ACRESCIDO O ITEM 37.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

37

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

ACRESCIDO O ITEM 38.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

38

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

ACRESCIDO O ITEM 39.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

39

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

ACRESCIDO O ITEM 40.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

40

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

ACRESCIDO O ITEM 41.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

41

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

ACRESCIDO O ITEM 42.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21.

42

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

ACRESCIDO O ITEM 43 À alínea "a" DO APÊNDICE Xxx PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.06.21.

43

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

ACRESCIDO O ITEM 44 À alínea "a" DO APÊNDICE Xxx PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.06.21.

44

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

 

ACRESCIDA A ALÍNEA "B" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19

B - MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ACRESCIDO O ITEM 1 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

ACRESCIDO SUBITEM 1.1 DO ITEM 1 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

1.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.

2

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

3

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

ACRESCIDO O ITEM 4 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

4

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

ACRESCIDO O ITEM 5 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

5

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

6

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

ACRESCIDO O ITEM 7 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

7

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08

ACRESCIDO O ITEM 8 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

8

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

9

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

ACRESCIDO O ITEM 10 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

10

17.049.06

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo

ACRESCIDO O ITEM 11 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

11

17.049.07

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo

ACRESCIDO O ITEM 12 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

12

17.049.08

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

Nota: Redação com vigência de 01.03.20 a 30.09.20

REVOGADO O ITEM 12 DA ALÍNEA "B" dO APÊNDICE XXX PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 9.834, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.10.20

12

Revogado.

ACRESCIDO O ITEM 13 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

13

17.049.09

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

Nota: Redação com vigência de 01.03.20 a 30.09.20

REVOGADO O ITEM 13 DA ALÍNEA "B" dO APÊNDICE XXX PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 9.834, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.10.20

13

Revogado.

 

ACRESCIDA A ALÍNEA "c" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19

C - PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

2

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

3

17.016.00

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

4

17.016.01

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

5

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

6

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

7

17.018.00

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

8

17.018.01

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

9

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

11

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

ACRESCIDO O subitem 11.1 do ITEM 11 DA ALÍNEA "c" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

11.1

17.019.03

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

12

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

13

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

ACRESCIDO O ITEM 14 DA ALÍNEA "c" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

14

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

ACRESCIDO O ITEM 15 DA ALÍNEA "c" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

15

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

16

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

17

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

18

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

19

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04


Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.08.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 19 DA ALÍNEA "C" PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22

19

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CESTs 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

20

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

21

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

22

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

23

17.024.04

0406.10.90

Queijo petitsuisse


ACRESCIDO O ITEM 23.1 Á ALÍNEA "C" PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22

23.1

17.024.05

0406.90

Queijo cremoso ("cream cheese")

24

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

26

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

27

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

 

ACRESCIDA A ALÍNEA "d" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19

D - CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

2

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça

3

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

4

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

5

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

6

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

7

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

8

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

9

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

10

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

11

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

12

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

13

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

14

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

ACRESCIDO O ITEM 15 DA ALÍNEA "d" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

15

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado

submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

ACRESCIDO subitem 15.1 dO ITEM 15 DA ALÍNEA "c" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

15.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerkedbeef

16

17.084.00

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

18

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

19

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

20

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

21

17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

 

ACRESCIDA A ALÍNEA "e" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19

E -  PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

2

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

3

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

ACRESCIDO O ITEM 4 DA ALÍNEA "e" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

4

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

ACRESCIDO O subitem 4.1 do ITEM 4 DA ALÍNEA "e" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.07.19

4.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

ACRESCIDO O subitem 4.2 do ITEM 4 DA ALÍNEA "e" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

4.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho

5

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

6

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

7

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

 

ACRESCIDA A ALÍNEA "f" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19

F - CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate


Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "F" PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

1

17.001.00

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00


ACRESCIDO O ITEM 1.1 À ALÍNEA "F" PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

1.1

17.001.01

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00

2

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "F" PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

2

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


ACRESCIDO O ITEM 2.1 À ALÍNEA "F" PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

2.1

17.002.01

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

3

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg


Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "F" PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

3

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate


Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DA ALÍNEA "F" PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00


ACRESCIDO O ITEM 4.1 À ALÍNEA "F" PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

4.1

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

5

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

6

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

7

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

8

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

10

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

11

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

12

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau


ACRESCIDO O ITEM 13 À ALÍNEA "F" PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.01.23

13

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

 

ACRESCIDA A ALÍNEA "g" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19

G - PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

2

17.046.01

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

3

17.046.02

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

4

17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

5

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

6

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

7

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

8

17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

9

17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

10

17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

11

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

12

17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

13

17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

14

17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

15

17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

ACRESCIDO Os ITEns 16 a 27 DA ALÍNEA "g" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19 a 31.12.19

16

17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

17

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

18

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

19

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

20

17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

21

17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

22

17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

23

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

24

17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

25

17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

26

17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

27

17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

28

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

29

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

30

17.052.00

1905.20.10

Panetones

31

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

32

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

33

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

34

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

35

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

36

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

37

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

38

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

39

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

40

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

41

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

42

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

43

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

44

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

45

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

46

17.062.02

1905.90.20 1905.90.90

Casquinhas para sorvete

47

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

48

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

49

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

ACRESCIDO O ITEm 50 DA ALÍNEA "g" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

50

17.046.15

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16

ACRESCIDO O ITEm 51 DA ALÍNEA "g" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

51

17.046.16

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

 

ACRESCIDA A ALÍNEA "h" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19

H - PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2

17.035.00

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

3

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

5

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

6

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

ACRESCIDA A ALÍNEA "i" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19

I - PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

2

17.011.00

2009.8

Água de coco

3

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

5

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

6

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

7

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

8

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

10

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

11

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

12

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

13

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

14

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

16

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

18

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

19

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

20

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

21

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

22

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

23

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

24

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

25

17.094.01

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

26

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

27

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

28

17.097.00

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

29

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

ACRESCIDO O ITEm 30 DA ALÍNEA "I" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20

30

17.116.00

008.13

00909

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)

 

ACRESCIDA A ALÍNEA "J" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19

J - TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO APÊNDICE XI

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

2

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

3

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

4

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

5

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

7

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

8

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

 

ACRESCIDA A ALÍNEA "L" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19

L - DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII

Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 01.05.22

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 28.02.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.0 DA ALÍNEA "L" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.03.21.

1

11.004.00

3402.20.00

3808.94.19

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

NOTA: Redação com vigência de 01.03.21 a 31.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "L" DO APÊNDICE Xxx PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.08.21.

1

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes


Nota: Redação com vigência de 01.08.21 a 01.05.22

2

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa


Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 01.05.22

3

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 28.02.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3.0 DA ALÍNEA "L" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.03.21.

3

11.006.00

3402.20.00

3808.94.19

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

NOTA: Redação com vigência de 01.03.21 a 31.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "L" DO APÊNDICE Xxx PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.08.21.

3

11.006.00

3402.20.00

Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes


Nota: Redação com vigência de 01.08.21 a 01.05.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22

 

L - DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

2

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes