ANEXO V-B (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16)
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-CEST
(art.167-C, VIII)
Apêndice I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
06. Combustíveis e lubrificantes
09. Lâmpadas, reatores e “starter”
10. Materiais de construção e congêneres
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a
31.12.16)
14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)
15. Plásticos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)
15. Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
18. Produtos cerâmicos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)
18. Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. Vidros (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)
27. Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
ACRESCIDO O ITEM 29 AO APÊNDICE I PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA: 01.01.19
AUTOPEÇAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
01.001.00 |
3815.12.10 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão
catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2.0 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos |
3.0 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
4.0 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
5.0 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 |
01.006.00 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis,
mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas
com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 |
01.009.00 |
4016.99.90 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e
coxins |
10.0 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
|
11.0 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço
ou acessórios de outras matérias |
12.0 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
13.0 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em
motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos,
discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer
outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais
ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 |
01.015.00 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
17.0 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido,
ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
20.0 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código
7325.91.00 |
22.0 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 |
01.024.00 |
8301.20 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
25.0 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
26.0 |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns |
27.0 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
28.0 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de
veículos do Capítulo 87 |
29.0 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
motores das posições 8407 ou 8408 |
31.0 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
32.0 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
33.0 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
34.0 |
01.034.00 |
8414.80.1 |
Compressores e turbocompressores de ar |
35.0 |
01.035.00 |
8413.91.90 |
Partes das
bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Partes
das bombas, compressores e turbo compressores classificados nos CEST
01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Redação conferida
pelo Decreto nº
8.819 - vigência: 01.01.17 ) |
36.0 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
37.0 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por
centelha ou por compressão |
38.0 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
39.0 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
41.0 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por
compressão |
42.0 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por
conversão catalítica de gases de escape |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 42, PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22 |
|||
42.0 |
01.042.00 |
8421.32.00 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
43.0 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
44.0 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para
macacos do item 43.0 (Redação
acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Partes para macacos do classificado no CEST 01.043.00 (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
45.0 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
45.0 |
01.045.00 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas agrícolas ou rodoviárias (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
45.1 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às
máquinas agrícolas ou rodoviárias (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
46.0 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
47.0 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
49.0 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
50.0 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e
virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas
de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes;
juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos |
53.0 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores
elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a
31.08.17) |
53.0 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque
dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.09.17) |
53.1 |
01.053.01 |
8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque
dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou
igual a 12 V (Redação acrescida pelo Decreto
nº 9.128 - vigência: 01.09.17) |
54.0 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para
motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos,
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento,
motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
55.0 |
01.055.00 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da
posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores
(desembaciadores) elétricos e suas partes |
56.0 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis
do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 53, PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22 |
|||
56.0 |
01.056.00 |
8517.14.10 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
57.0 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58.0 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
59.0 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
60.0 |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
61.0 |
01.061.00 |
8527.2 |
Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia,
exceto os classificados na posição 8527.21.90(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.01.17) |
61.0 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte
externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de
som, do tipo utilizado em veículos automotores (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.02.17) |
62.0 |
01.062.00 |
8527.21.90
8521.90.90 |
Outros aparelhos
receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros
aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um
receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em
veículos automotores (Redação
acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
62.0 |
01.062.00 |
8527.21.90 |
Outros aparelhos
receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos
tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.819 -
vigência: 01.01.17 a 31.01.17) |
62.0 |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte
externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.02.17) |
62.1 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados
exclusivamente em veículos automotores (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
63.0 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 63, PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22 |
|||
63.0 |
01.063.00 |
8529.10 |
Antenas |
64.0 |
01.064.00 |
8534.00.00 |
Circuitos
impressos (Redação
acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
64.0 |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
65.0 |
01.065.00 |
8535.30 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
66.0 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
68.0 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
69.0 |
01.069.00 |
8538 |
Partes
reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos
itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinadas aos aparelhos classificados nos CEST 01.065.00,
01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
70.0 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
71.0 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou
infravermelhos |
72.0 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
73.0 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
74.0 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705,
incluídas as cabinas |
75.0 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
76.0 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
77.0 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
78.0 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
79.0 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
80.0 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e
acessórios |
81.0 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
82.0 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e
indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos
instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
83.0 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
84.0 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes
de assentos |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 85.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 9401.99.00 |
Assentos e partes de assentos |
86.0 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
87.0 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus
acessórios |
88.0 |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
89.0 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
90.0 |
01.090.00 |
3919.10.00
3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras,
adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas
metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em
carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores,
capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando
como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 90.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
90.0 |
01.090.00 |
3919.10 3919.90 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de
plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de
plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de
trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários |
91.0 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
92.0 |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
93.0 |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
94.0 |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
95.0 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
96.0 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
97.0 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
98.0 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-indução |
99.0 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
100.0 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
101.0 |
01.101.00 |
9032.89.8 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
102.0 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
103.0 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
104.0 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
105.0 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes
- nailón |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 105.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
105.0 |
01.105.00 |
5703.29.00 |
Tapetes/carpetes - náilon |
106.0 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de
matérias têxteis sintéticas |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 106.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
106.0 |
01.106.00 |
5703.39.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
107.0 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
108.0 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
109.0 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
110.0 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de
transmissão |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 31.12.19 REVOGADO O ITEM
110.0 DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 9.749, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20 |
|||
110.0 |
Revogado. |
||
111.0 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
112.0 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão |
113.0 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
114.0 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
115.0 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
116.0 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
117.0 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
118.0 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
119.0 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
120.0 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
121.0 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
122.0 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
123.0 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
124.0 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
125.0 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
126.0 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
127.0 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para
reboques e semi-reboques (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Peças para reboques e semi-reboques, exceto os
itens classificados no CEST 01.077.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
128.0 |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a
combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas
inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis |
129.0 |
01.129.00 |
Outras peças,
partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais
itens deste anexo (Redação
acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
|
999.0 |
01.999.00 |
|
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não
relacionados nos demais itens deste anexo (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 - o item 129.0 foi renumerado para 999.0) |
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
02.001.00 |
2205 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 |
Cachaça e aguardentes |
5.0 |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba e similares |
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler |
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
9.0 |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba e similares |
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
23.0 |
02.023.00 |
2205 |
Sangrias e coquetéis |
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas. |
25.0 |
02.025.00 |
2205 |
Outras bebidas
alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
999.0 |
02.999.00 |
2205 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 - o item 25.0 foi renumerado para
999.0) |
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não,
com capacidade de até 500 ml |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21. REVOGADO O ITEM 1.0 DO APÊNDICE
IV PELO ART. 7º DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
1.0 |
Revogado |
||
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou
superior a 5.000 ml (Redação
acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.03.18) |
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 2.0 do APÊNDICE IV, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
01.04.18. |
|||
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou
superior a 5.000 ml (ponto e vírgula) exceto as classificadas no CEST
03.024.00 e 03.025.00 |
NOTA: Redação com vigência de 01.04.18 a 31.05.21. REVOGADO O ITEM 2.0 DO APÊNDICE
IV PELO ART. 7º DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
2.0 |
Revogado |
||
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável,
com capacidade de até 300 ml |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM
3.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i
DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
ACRESCIDO O ITEM 3.1 AO APÊNDICE
IV PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
3.1 |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21. REVOGADO O ITEM 4.0 DO APÊNDICE
IV PELO ART. 7º DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
4.0 |
Revogado |
||
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica
com capacidade de até 500 ml |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM
5.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i
DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em copo plástico descartável |
ACRESCIDO O ITEM 5.1 AO APÊNDICE
IV PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
5.1 |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
ACRESCIDO O ITEM 5.2 AO APÊNDICE
IV PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
5.2 |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em jarra descartável |
ACRESCIDO O ITEM 5.3 AO APÊNDICE
IV PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
5.3 |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
ACRESCIDO O ITEM 5.4 AO APÊNDICE
IV PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
5.4 |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
ACRESCIDO O ITEM 5.5 AO APÊNDICE
IV PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
5.5 |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
6.0 |
03.006.00 |
2201.90.00 |
Outras águas
minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.03.18) |
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 6.0 do APÊNDICE IV, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
01.04.18. |
|||
6.0 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas (ponto e vírgula) exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
NOTA: Redação com vigência de 01.04.18 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM
6.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i
DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
6.0 |
03.006.00 |
2201 |
Outras águas minerais, gasosa ou
não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00,
03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais,
potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente, refrescos (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Águas minerais,
potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.17 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM
7.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i
DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada
artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8.0 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas
minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou
aromatizadas artificialmente (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17) |
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas
minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou
aromatizadas artificialmente (Redação conferida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
NOTA: Redação com vigência de 01.07.17 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM
8.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i
DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou
não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
9.0 |
03.009.00 |
2202.90.00 |
Néctares de
frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos
e energéticos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
9.0 |
|
|
Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
10.0 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em
garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM
10.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i
DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
10.0 |
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro
descartável |
ACRESCIDO O ITEM 10.1 AO
APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
10.1 |
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem PET |
ACRESCIDO O ITEM 10.2 AO
APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
10.2 |
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
ACRESCIDO O ITEM 10.3 AO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21
- vigência: 01.06.21. |
|||
10.3 |
03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula
de refrigerante |
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.06.21 REVOGADO O ITEM 10.3 DO APÊNDICE IV PELO art. 3º DO DECRETO
Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.08.21. |
|||
REVOGADO |
|||
11.0 |
03.011.00 |
2202 |
Demais
refrigerantes |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 11.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21
- vigência: 01.06.21. |
|||
11.0 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais
refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01,
03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
NOTA: Redação com vigência de sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.06.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM
11.0 DO APÊNDICE IV PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 -
vigência: 01.06.21. |
|||
11.0 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00,
03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato
concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina
"pré-mix"ou "post-mix" |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM
12.0 DO APÊNDICE IV PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 -
vigência: 01.06.21. |
|||
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em
máquina ‘pré-mix’ ou ‘post-mix’, exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
ACRESCIDO O ITEM 12.1 AO
APÊNDICE IV PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 -
vigência: 01.06.21. |
|||
12.1 |
03.012.01 |
2106.90.10 |
Cápsula de refrigerante |
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 (Código acrescido pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.06.17) 2202.90.00 |
Bebidas
energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 30.06.17) |
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação conferida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
NOTA: Redação com vigência de 01.07.17 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM
13.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i
DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
ACRESCIDO O ITEM 13.1 AO
APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
13.1 |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem
PET |
ACRESCIDO O ITEM 13.2 AO APÊNDICE
IV PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
13.2 |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
14.0 |
03.014.00 |
2106.90 (Código acrescido pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.06.17) 2202.90.00 |
Bebidas
energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 30.06.17) |
14.0 |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação conferida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
NOTA: Redação com vigência de 01.07.17 a 31.05.21. REVOGADO O ITEM 14.0 DO APÊNDICE
IV PELO ART. 7º DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
14.0 |
Revogado |
||
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 (Código acrescido pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.06.17) 2106.90.90 |
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 30.06.17) |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90
2202.99.00 |
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação conferida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
NOTA: Redação com vigência de 01.07.17 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM
15.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i
DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 (Código acrescido pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.06.17) 2106.90.90 |
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior
a 600ml (Redação
acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17) |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90
2202.99.00 |
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior
a 600ml (Redação conferida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21. REVOGADO O ITEM 16.0 DO APÊNDICE
IV PELO ART. 7º DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
16.0 |
Revogado |
||
17.0 |
03.017.00 |
2101.20 |
Bebidas prontas à
base de mate ou chá (Redação
acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
17.0 |
|
|
Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
18.0 |
03.018.00 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à
base de café (Redação
acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
18.0 |
|
|
Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
19.0 |
03.019.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e
outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
19.0 |
|
|
Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
20.0 |
03.020.00 |
2202.90.00 |
Bebidas
alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos
denominados bebidas lácteas (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
20.0 |
|
|
Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM
21.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i
DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro
retornável |
ACRESCIDO O ITEM 21.1 AO
APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
21.1 |
03.021.01 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro
descartável |
ACRESCIDO O ITEM 21.2 AO
APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
21.2 |
03.021.02 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio |
ACRESCIDO O ITEM 21.3 AO
APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
21.3 |
03.021.03 |
2203.00.00 |
Cerveja em lata |
ACRESCIDO O ITEM 21.4 AO
APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
21.4 |
03.021.04 |
2203.00.00 |
Cerveja em barril |
ACRESCIDO O ITEM 21.5 AO
APÊNDICE IV PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 -
vigência: 01.06.21. |
|||
21.5 |
03.021.05 |
2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET |
ACRESCIDO O ITEM 21.6 AO
APÊNDICE IV PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 -
vigência: 01.06.21. |
|||
21.6 |
03.021.06 |
2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens |
22.0 |
03.022.00 |
2202.90.00 |
Cerveja sem
álcool (Redação
acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17) |
22.0 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem
álcool (Redação conferida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 23.11.17) |
NOTA: Redação com vigência de 23.11.17 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM
22.0 DO APÊNDICE IV PELO ANEXO i
DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
22.0 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de
vidro retornável |
ACRESCIDO O ITEM 22.1 AO
APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
22.1 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de
vidro descartável |
ACRESCIDO O ITEM 22.2 AO
APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
22.2 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de
alumínio |
ACRESCIDO O ITEM 22.3 AO
APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
22.3 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
ACRESCIDO O ITEM 22.4 AO
APÊNDICE IV PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
22.4 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
ACRESCIDO O ITEM 22.5 AO
APÊNDICE IV PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 -
vigência: 01.06.21. |
|||
22.5 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem
PET |
ACRESCIDO O ITEM 22.6 AO
APÊNDICE IV PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 -
vigência: 01.06.21. |
|||
22.6 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras
embalagens |
23.0 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
acrescido O item 24.0
ao APÊNDICE IV, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.04.18. |
|||
24.0 |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou
superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
acrescido O item 25.0
ao APÊNDICE IV, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.04.18. |
|||
25.0 |
03.025.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20
(vinte) litros |
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2.0 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
|
CIMENTOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
Apêndice VII (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17)
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10 |
Álcool etílico
não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol
(álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolinas, exceto de aviação |
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleos combustíveis |
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem
compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto
os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos,
exceto GLP, GLGN e Gás Natural |
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) |
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural |
14.0 |
06.014.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de
petróleo ou de minerais betuminosos |
15.0 |
06.015.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou
que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos
minerais betuminosos |
16.0 |
06.016.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo,
como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos |
17.0 |
06.017.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
(exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em
peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham
biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Apêndice
VII (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095
- vigência: 01.10.16)
COMBUSTÍVEIS
E LUBRIFICANTES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol
(álcool etílico anidro combustível) |
1.1 |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não
desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol -
Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A, exceto Premiun |
2.1 |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C, exceto Premiun |
2.2 |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A Premiun |
2.3 |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina
automotiva C Premiun |
Nota: redação
com vigência de 01.10.16 a 31.03.21 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 2.3 DO APÊNDICE VII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.071, DE
12.04.22 - VIGÊNCIA: 01.04.21 |
|||
2.3 |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C
Premiun |
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S 10 e marítimo |
6.1 |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S 10 (mistura obrigatória) |
6.2 |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S 10 (mistura autorizativa) |
6.3 |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S 10 (misturas experimentais) |
6.4 |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
6.5 |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10
(mistura obrigatória) |
6.6 |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10
(misturas autorizativas) |
6.7 |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10
(misturas experimentais) |
6.8 |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo diesel
marítimo |
6.9 |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos
combustíveis (Redação conferida pelo
Decreto nº
9.095 - vigência: 01.10.16 a 31.10.17) |
6.9 |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e
06.006.11 (Redação conferida pelo Decreto
nº 9.128 - vigência: 01.11.17) |
6.10 |
06.006.10 |
2710.19.2 |
Óleo combustível
derivado de xisto |
6.11 |
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo
combustível pesado (Redação
conferida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.05.17) |
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos
de óleos (Redação conferida pelo
Decreto nº
9.095 - vigência: 01.10.16 a 31.12.17) |
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 8.0 do APÊNDICE Vii, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
01.01.18. |
|||
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem
compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto
os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e
exceto as graxas lubrificantes |
ACRESCIDO O SUBItem
8.1 Ao APÊNDICE Vii, PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18. |
|||
8.1 |
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxas lubrificantes |
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN,
Gás Natural e Gás de Xisto |
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP) |
11.1 |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg |
11.2 |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo em botijão de 13 kg (misturas) |
11.7 |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
14.0 |
06.014.00 |
2711.29.20 |
Gás de Xisto |
Nota: redação
com vigência de 01.10.16 a 31.03.21 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 2.3 DO APÊNDICE VII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.071, DE
12.04.22 - VIGÊNCIA: 01.04.21 |
|||
14.0 |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de Xisto |
15.0 |
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo
e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas
misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos
de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 |
06.017.00 |
3403 |
Preparações
lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais,
em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 |
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
FERRAMENTAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
2.0 |
08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
3.0 |
08.003.00 |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar,
triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para
polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais
ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras
matérias |
4.0 |
08.004.00 |
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas,
ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume;
tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou
para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para
agricultura, horticultura ou silvicultura |
5.0 |
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas de serras de fita |
6.0 |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas de serras máquinas |
7.0 |
08.007.00 |
8202 |
Serras manuais e
outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas
para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e
as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST
08.005.00 e 08.006.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
8.0 |
08.008.00 |
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas
para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas
semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na
posição 8203.20.90 |
9.0 |
08.009.00 |
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves
de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
10.0 |
08.010.00 |
8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não
especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de
soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes,
exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas;
forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
11.0 |
08.011.00 |
8206 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) 8206.00.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205,
acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
12.0 |
08.012.00 |
8207.40 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de
brochar; e de fresar |
13.0 |
08.013.00 |
8207 |
Outras
ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou
para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar,
furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de
extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto
forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições
8207.40, 8207.60 e 8207.70 (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo
mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar,
puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou
de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem,
exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no
CEST 08.012.00 (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
14.0 |
08.014.00 |
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
15.0 |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
16.0 |
08.016.00 |
8209 |
Outras plaquetas,
varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de
ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11
(Redação acrescida
pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
16.0 |
08.016.00 |
8209.00 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para
ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as
classificadas no CEST 08.015.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
17.0 |
08.017.00 |
8211 |
Facas (exceto as
da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de
lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de
lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
18.0 |
08.018.00 |
8213 |
Tesouras e suas lâminas |
19.0 |
08.019.00 |
8467 |
Ferramentas
pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado,
de uso manual (Redação
acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.01.17) |
19.0 |
08.019.00 |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não
elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.02.17) |
19.1 |
08.019.01 |
8467.81.00 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico
de uso agrícola (Redação acrescida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.02.17) |
20.0 |
08.020.00 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura,
nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia,
meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
21.0 |
08.021.00 |
9017.20.00 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros,
micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
22.0 |
08.022.00 |
9025.11.90 |
Termômetros, suas partes e acessórios |
23.0 |
08.023.00 |
9025.19 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
2.0 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
5.0 |
09.005.00 |
8543.70.99 |
Lâmpadas de LED
(Diodos Emissores de Luz) |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
5.0 |
09.005.00 |
8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) |
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
2.0 |
10.002.00 |
3816.00.1 |
Argamassas |
3.0 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
4.0 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
5.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC,
para uso na construção |
6.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos, para uso na construção |
7.0 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
8.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
9.0 |
10.009.00 |
3919 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e
afins |
10.0 |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
11.0 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
12.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados
plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens
10.0 e 11.0 (Redação
acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto
os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
13.0 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e
seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos
sanitários ou higiênicos, de plásticos |
14.0 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
15.0 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com
fibra de vidro |
16.0 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de
plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.00 |
Artefatos para
apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem
compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras,
apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os
descritos nos itens 15.0 e 16.0 (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não
especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas,
sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros
plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
18.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
19.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e
suas partes |
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
21.0 |
10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para
vitrais |
22.0 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
23.0 |
10.023.00 |
6811 |
Telha, cumeeira e
caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
Nota: Redação com
vigência de 01.01.16 a 31.07.20 REVOGADO O ITEM
23.0 DO APÊNDICE XI PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 9.749, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA: 01.08.20 |
|||
23.0 |
Revogado |
||
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água,
tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto,
exceto os descritos no item 23.0 (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.11.17) |
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água,
tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto,
exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.128 -
vigência: 01.12.17) |
Nota: Redação
com vigência de 01.12.17 a 30.09.20 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 24.0 AO APÊNDICE XI PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.08.20 |
|||
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d’água, tanques e
reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. |
25.0 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de
farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita,
por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
26.0 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para
uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis
nem de terras siliciosas semelhantes |
27.0 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica |
28.0 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na
construção |
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
|
30.0 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e
placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 30.06.17) |
30.0 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou
revestimento (Redação conferida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas
e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 30.06.17) |
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas
e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17 a 30.11.17) |
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos
semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST
10.030.00 (Redação conferida pelo Decreto
nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
31.0 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para
usos sanitários, de cerâmica |
32.0 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
33.0 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34.0 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
35.0 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as
faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,
mas sem qualquer outro trabalho |
36.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
37.0 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
38.0 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
39.0 |
10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de
vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos,
pastilhas e outros artigos semelhantes |
40.0 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
41.0 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
ACRESCIDO O
SUBITEM 41.1 AO ITEM 41.0 DO APÊNDICE XI PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
41.1 |
10.041.01 |
7308.90.10 |
Outros vergalhões |
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões
|
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 29.02.20 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 43.0 DO APÊNDICE XI PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões |
44.0 |
10.044.00 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos;
cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de
ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
45.0 |
10.045.00 |
7217.20 |
Outros fios de
ferro ou aço, não ligados, galvanizados (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
45.0 |
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6% em peso (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
45.1 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
46.0 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas),
de ferro fundido, ferro ou aço |
47.0 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro
fundido, ferro ou aço |
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos,
(inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa
armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios
para construção, exceto treliças de aço |
49.0 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
50.0 |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
51.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas
(tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação)
de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de
energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a
construção (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
52.0 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo
farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
53.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
54.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
55.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
56.0 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
57.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados
e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça
de outra matéria, exceto cobre |
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos
ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 58.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou
pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,
contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
59.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou
aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico
classificados na posição 7323.10.00 (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na
posição NCM 7323.10. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
59.1 |
10.059.01 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico
classificados na posição 7323.10.00 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
60.0 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios,
tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
61.0 |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na
construção |
62.0 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
63.0 |
10.063.00 |
7407 |
Barras de cobre |
64.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás,
para uso na construção |
65.0 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
66.0 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de
cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos,
roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
67.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
68.0 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
69.0 |
10.069.00 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado,
para uso na construção |
70.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de alumínio, para uso na construção |
71.0 |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes,
torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para
telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição
9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para
construções |
72.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
73.0 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as
persianas |
74.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,
para construções, inclusive puxadores. |
75.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais
comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura,
de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de
uso automotivo |
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
77.0 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na
construção |
78.0 |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de
metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou
interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou
depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção |
79.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes |
80.0 |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária,
branqueador e outros alvejantes |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó,
flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.0 DO APÊNDICE XII PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21
- vigência: 01.06.21. |
|||
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões
em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar
roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
NOTA: Redação com vigência de 01.06.21 A 31.07.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.0 DO APÊNDICE XII PELO
art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.08.21. |
|||
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões,
desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou
outras formas semelhantes, para lavar roupas |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões líquidos
para lavar roupas |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3.0 DO APÊNDICE XII PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21
- vigência: 01.06.21. |
|||
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões
líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes. |
NOTA: Redação com vigência de 01.06.21 A 31.07.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3.0 DO APÊNDICE XII PELO
art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.08.21. |
|||
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões,
desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em
pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4.0 DO APÊNDICE XII PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21
- vigência: 01.06.21. |
|||
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergentes
em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
NOTA: Redação com vigência de 01.06.21 A 31.07.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4.0 DO APÊNDICE XII PELO
art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.08.21. |
|||
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes
em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
Nota: Redação
com vigência de 01.08.21 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
4.0 |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó,
flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
5.0 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes
líquidos, exceto para lavar roupa |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
5.0 |
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes
líquidos, exceto para lavar roupa |
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente
líquido para lavar roupa |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6.0 DO APÊNDICE XII PELO ANEXO i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21
- vigência: 01.06.21. |
|||
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergente
líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes
ou sanitizantes. |
NOTA: Redação com vigência de 01.06.21 A 31.07.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6.0 DO APÊNDICE XII PELO
art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.08.21. |
|||
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergentes
líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes |
Nota: Redação
com vigência de 01.08.21 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
6.0 |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido
para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou
sanitizantes |
7.0 |
11.007.00 |
3402 |
Outros agentes
orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações
para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações
para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto
as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Outros agentes
orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações
para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações
para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto
os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00 |
77.0 |
111.007.00 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície
(exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para
lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00,
11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a
50 litros ou 50 kg (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
8.0 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
9.0 |
11.009.00 |
3924.10.00 |
Esponjas para limpeza |
10.0 |
11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza |
11.0 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso
semelhantes; todas de uso doméstico |
12.0 |
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os
transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições
8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição
8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no
código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código
8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
“no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
2.0 |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou
duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive
as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos,
fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,
classificados na posição 8516.60.00 |
3.0 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores
de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para
tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
4.0 |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas
de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção),
para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes
ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na
subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
5.0 |
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 8535 e 8536 |
6.0 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos
elétricos, exceto os de uso automotivo |
7.0 |
12.007.00 |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio,
envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive
fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na
construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de
fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso
automotivo |
8.0 |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
9.0 |
12.009.00 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples
peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na
massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e
suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
13.001.00 |
3003 |
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 |
13.001.01 |
3003 |
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 |
13.001.02 |
3003 |
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 |
13.002.00 |
3003 |
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 |
13.002.01 |
3003 |
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 |
13.002.02 |
3003 |
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 |
13.003.00 |
3003 |
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 |
13.003.01 |
3003 |
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 |
13.003.02 |
3003 |
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 |
13.004.00 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 |
13.004.01 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso
veterinário |
4.2 |
13.004.02 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - positiva |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 30.06.19 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 5.0 DO APÊNDICE XIV PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - negativa |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 30.06.19 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO SUBITEM 5.1 DO ITEM 5.0 DO APÊNDICE XIV PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas
de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - negativa. |
ACRESCIDO O
SUBITEM 5.2 AO ITEM 5.0 DO APÊNDICE XIV PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
5.2 |
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - positiva. |
ACRESCIDO O
SUBITEM 5.3 AO ITEM 5.0 DO APÊNDICE XIV PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
5.3 |
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - negativa. |
ACRESCIDO O
SUBITEM 5.4 AO ITEM 5.0 DO APÊNDICE XIV PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
5.4 |
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - positiva. |
ACRESCIDO O
SUBITEM 5.5 AO ITEM 5.0 DO APÊNDICE XIV PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
5.5 |
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - negativa. |
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese
(incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados
principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer
soluções - neutra |
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e
reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente -
positiva |
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e
reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente -
negativa |
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso
veterinário - positiva |
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso
veterinário - negativa |
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -
positiva; |
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -
negativa; |
10.0 |
13.010.00 |
3005 |
Algodão, atadura,
esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão,
gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários - positiva (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
10.0 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva,
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
10.1 |
13.010.01 |
3005 |
Algodão, atadura,
esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão,
gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários - negativa (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
10.1 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva,
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
11.0 |
13.011.00 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura,
esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão,
gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
11.0 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros,
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista
Neutra (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
11.1 |
13.011.01 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura,
esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão,
gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
11.1 |
|
|
Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas
e luvas de procedimento - neutra |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 12.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
12.0 |
13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de
procedimento - neutra |
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo - neutra |
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
Apêndice XV (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)
PAPEIS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
14.001.00 |
4823.20.9 |
Filtros
descartáveis para coar café ou chá |
2.0 |
14.002.00 |
4823.6 |
Bandejas,
travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes,
de papel ou cartão |
3.0 |
14.003.00 |
4813.10.00 |
Papel para
cigarro |
Apêndice XV
PAPÉIS,
PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819
- vigência: 01.01.17)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
14.001.00 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
2.0 |
14.002.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
3.0 |
14.003.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de
vitrocerâmica |
4.0 |
14.004.00 |
3919 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
5.0 |
14.005.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na
construção |
6.0 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa
e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os
descartáveis (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.11.17) |
6.0 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico,
não descartáveis (Redação conferida pelo Decreto
nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
6.1 |
14.006.01 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de
plástico, descartáveis (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
7.0 |
14.007.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os
descartáveis – estojos |
8.0 |
14.008.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os
descartáveis – avulsos |
9.0 |
14.009.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
10.0 |
14.010.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
11.0 |
14.011.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
12.0 |
14.012.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e
artigos semelhantes, de papel ou cartão |
13.0 |
14.013.00 |
4813.10.00 |
Papel para cigarro |
Apêndice XVI (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)
PLÁSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
15.001.00 |
3919 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
|
2.0 |
15.002.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto
os para uso na construção |
3.0 |
15.003.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou
de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
4.0 |
15.004.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo
igual ou inferior a 100 litros |
Apêndice XVI
Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros
(incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
2.0 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os
fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e
conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
3.0 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
4.0 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de
pneus novos, exceto para bicicletas (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
4.0 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST
16.005.00 (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
5.0 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
6.0 |
16.006.00 |
4012.1 |
Pneus recauchutados |
7.0 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de
borracha, exceto para bicicletas (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
7.0 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST
16.007.01 (Redação conferida pelo Decreto nº
8.819 - vigência: 01.01.17) |
7.1 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas |
8.0 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de
borracha, exceto para bicicletas (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
8.0 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST
16.009.00 (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
9.0 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de
páscoa de chocolate. |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 30.04.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
01.05.23 |
|||
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST
17.005.00 |
acrescido o O ITEM 1.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
01.05.23 |
|||
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os
classificados no CEST 17.005.00 |
acrescido o O ITEM 1.2 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.05.23 |
|||
1.2 |
17.001.02 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e
outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
acrescido o O ITEM 1.3 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.05.23 |
|||
1.3 |
17.001.03 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e
outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau em embalagens de
conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados
no CEST 17.008.00 |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 30.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
01.05.23 |
|||
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates em tabletes, barras
ou paus recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
acrescido o item 2.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
01.05.23 |
|||
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 |
Chocolates em tabletes, barras
ou paus recheados em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e
inferior ou igual a 2 kg |
acrescido o O ITEM 2.2 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.05.23 |
|||
2.2 |
17.002.02 |
1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias
que contenham cacau em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
acrescido o O ITEM 2.3 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.05.23 |
|||
2.3 |
17.002.03 |
1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias
que contenham cacau em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou
embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolate em
barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou
formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 30.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
01.05.23 |
|||
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolates em tabletes, barras
ou paus não recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg |
acrescido o O ITEM 3.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.05.23 |
|||
3.1 |
17.003.01 |
1806.32.20 |
Outras preparações alimentícias
que contenham cacau em tabletes, barras ou paus não recheados em recipientes
ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e
outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa
de chocolate. |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 30.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
01.05.23 |
|||
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações
alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e
17.007.00 |
ACRESCIDO O ITEM 4.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
01.05.23 |
|||
4.1 |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações
alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e
inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01,
17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
5.0 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de
chocolate (Redação
acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
5.0 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate branco (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
5.1 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
6.0 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em
pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17) |
6.0 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados
no CEST 17.006.02 (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
6.1 |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
6.2 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em
pó, em cápsulas (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
7.0 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
8.0 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
9.0 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de
confeitaria, contendo cacau |
10.0 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
11.0 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
12.0 |
17.012.00 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
13.0 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
14.0 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
15.0 |
17.015.00 |
1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos,
sêmolas ou amidos e outros |
16.0 |
17.016.00 |
0401.10.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
16.1 |
17.016.01 |
0401.10.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de
conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.0 |
17.017.00 |
0401.40.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.1 |
17.017.01 |
0401.40.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual
a 5 litros |
18.0 |
17.018.00 |
0401.10.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual
a 1 litro |
18.1 |
17.018.01 |
0401.10.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1
litro e inferior ou igual a 5 litros |
19.0 |
17.019.00 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19.1 |
17.019.01 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19.2 |
17.019.02 |
0401.10 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
1kg |
ACRESCIDO O
SUBITEM 19.3 AO ITEM 19.0 DO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
19.3 |
17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
20.0 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.1 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite
fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 30.06.19 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 21.0 AO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA
01.07.19 |
|||
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item
classificado no CEST 17.022.00 |
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite
fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 30.06.19 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO subitem 21.1 do ITEM 21.0 AO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em
recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no
CEST 17.022.00 |
22.0 |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
23.0 |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
23.1 |
17.023.01 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Queijos, exceto
os classificados nos dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.17 a 31.08.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 24.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
01.09.22 |
|||
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CESTs
17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
24.1 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo muçarela (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
24.2 |
17. 024.02 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
24.3 |
17. 024.03 |
0406.10.90 |
Queijo ricota (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
24.4 |
17. 024.04 |
0406.10.90 |
Queijo petitsuisse (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
acrescido o O ITEM 24.5 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.01.23 |
|||
24.5 |
17.024.05 |
0406.10.90 |
Queijo cremoso ("cream
cheese") |
25.0 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em
embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.17 a 31.08.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 25.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
01.09.22 |
|||
24.5 |
17.024.05 |
0406.90 |
Queijo cremoso ("cream cheese") |
25.1 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
25.2 |
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga de garrafa (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
26.0 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
27.0 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1
kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
27.1 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo superior a de 1 kg (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
27.2 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior
a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.0 |
17.028.00 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo
refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
28.1 |
17.028.01 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo
refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo
superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 10 g |
29.0 |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces de leite |
30.0 |
17.030.00 |
1904.10.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 29.02.20 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 31.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA
01.03.20 |
|||
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
ACRESCIDO O
SUBITEM 31.1 AO ITEM 31.0 DO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
31.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados
de farinha de trigo |
ACRESCIDO O
SUBITEM 31.2 AO ITEM 31.0 DO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
31.2 |
17.031.02 |
1905.90.90 |
Biscoitos de
polvilho |
32.0 |
17.032.00 |
2005.20.00 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
33.0 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
33.1 |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior
a 1 kg |
34.0 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
35.0 |
17.035.00 |
2103.90.21 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros
molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 3 g |
36.0 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
37.0 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
38.0 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
39.0 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650
g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
40.0 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
41.0 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
42.0 |
17.042.00 |
1704.90.90 |
Barra de cereais |
43.0 |
17.043.00 |
1806.31.20 |
Barra de cereais contendo cacau |
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo,
em embalagem inferior ou igual a 5 kg (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Farinha de trigo,
em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 31.05.17) |
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior
ou igual a 1 kg (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo,
em embalagem superior a 5 kg (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Farinha de trigo,
em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 31.05.17) |
44.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior
a 1 kg e inferior a 5 kg (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.2 |
17.044.02 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
44.3 |
17.044.03 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou
igual a 25 Kg (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
44.4 |
17.044.04 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou
igual a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
44.5 |
17.044.05 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
44.6 |
17.044.06 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou
igual a 25 Kg (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
44.7 |
17.044.07 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou
igual a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
44.8 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a
10 Kg (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 31.05.17) |
44.8 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e
inferior e igual a 10 Kg (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.9 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e
igual a 10 kg (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 31.05.17) |
44.9 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg
e inferior e igual a 10 kg (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.10 |
17.044.10 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem
superior a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.11 |
17.044.11 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem inferior
ou igual a 1 kg (Redação acrescida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.12 |
17.044.12 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior
a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.13 |
17.044.13 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior
a 50 kg (Redação acrescida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.14 |
17.044.14 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em
embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.15 |
17.044.15 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em
embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.16 |
17.044.16 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em
embalagem igual a 5 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.17 |
17.044.17 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em
embalagem superior a 10 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.18 |
17.044.18 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.19 |
17.044.19 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.20 |
17.044.20 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem igual a 5 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.21 |
17.044.21 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem superior a 10 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.22 |
17.044.22 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem
inferior ou igual a 1 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.23 |
17.044.23 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem
superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.24 |
17.044.24 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual
a 5 Kg (Redação acrescida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.25 |
17.044.25 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior
a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.26 |
17.044.26 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem
superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
44.27 |
17.044.27 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem
superior a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
45.0 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
46.0 |
17.046.00 |
1901.20.00 |
Misturas e
preparações para bolos (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Misturas e
preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 31.05.17) |
46.0 |
17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e
preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 Kg (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
Nota: redação com vigência de 01.06.17 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 46.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
46.0 |
17.046.00 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para
bolos em embalagem inferior a 5 kg |
46.1 |
17.046.01 |
1901.20.00 |
Misturas e
preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou
igual a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 31.05.17) |
46.1 |
17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e
preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.095 -
vigência: 01.06.17) |
Nota: redação com vigência de 01.06.17 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 46.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
46.1 |
17.046.01 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para
bolos em embalagem igual a 5 kg |
46.2 |
17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
Nota: redação com vigência de 01.06.17 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 46.2 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
46.2 |
17.046.02 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para
bolos em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
46.3 |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
Nota: redação com vigência de 01.06.17 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 46.3 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
46.3 |
17.046.03 |
1901.20
1901.90.90 |
Misturas e preparações para
bolos em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
46.4 |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
Nota: redação com vigência de 01.06.17 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 46.4 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
46.4 |
17.046.04 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para
bolos em embalagem superior a 50 kg |
46.5 |
17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
Nota: redação com vigência de 01.06.17 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 46.5 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
46.5 |
17.046.05 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem inferior
a 5 kg |
46.6 |
17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
Nota: redação com vigência de 01.06.17 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 46.6 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
46.6 |
17.046.06 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
igual a 5 kg |
46.7 |
17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
Nota: redação com vigência de 01.06.17 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 46.7 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
46.7 |
17.046.07 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
46.8 |
17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
Nota: redação com vigência de 01.06.17 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 46.8 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
46.8 |
17.046.08 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
46.9 |
17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
Nota: redação com vigência de 01.06.17 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 46.9 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
46.9 |
17.046.09 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
superior a 50 kg |
46.10 |
17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
Nota: redação com vigência de 01.06.17 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 46.10 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
46.10 |
17.046.10 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
inferior a 5 kg |
46.11 |
17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
Nota: redação com vigência de 01.06.17 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 46.11 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
46.11 |
17.046.11 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
igual a 5 kg |
46.12 |
17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
Nota: redação com vigência de 01.06.17 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 46.12 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
46.12 |
17.046.12 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
46.13 |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
Nota: redação com vigência de 01.06.17 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 46.13 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
46.13 |
17.046.13 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
46.14 |
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.06.17) |
Nota: redação com vigência de 01.06.17 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 46.14 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
46.14 |
17.046.14 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
superior a 50 kg |
ACRESCIDO O
SUBitem 46.15 AO ITEM 46.150 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.01.20 |
|||
46.15 |
17.046.15 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria
de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST
17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 |
Nota: redação com vigência de 01.06.17 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 46.15 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
46.15 |
17.046.15 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a
preparação de produtos de padaria, de pastelaria e da indústria de bolachas e
biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CESTs 17.046.00 a
17.046.14 e 17.046.16. |
ACRESCIDO O
SUBitem 46.16 AO ITEM 46.16 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.01.20 |
|||
46.16 |
17.046.16 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição
final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 |
Nota: redação com vigência de 01.06.17 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 46.16 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
46.16 |
17.046.16 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no
mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas
nos CESTs 17.046.10 a 17.046.15. |
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas
alimentícias tipo instantânea |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 29.02.20 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 47.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas
alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01 |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 29.02.20 ACRESCIDO O
SUBITEM 47.1 AO ITEM 47.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
47.1 |
17.047.01 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo
instantânea, derivadas de farinha de trigo. |
48.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas
alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.10.16) |
48.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST
17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16) |
48.1 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
48.2 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro
modo) (Redação acrescida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.11.16) |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas
alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.17 a 29.02.20 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 49.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
Nota: Redação com vigência de 01.03.20 a 30.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 49.0 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA 01.10.20 |
|||
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, não derivadas do trigo |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.819 - redação sem vigência em função
da alteração retroagir seus efeitos à 01.11.16) |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16) |
Nota: Redação
com vigência de 01.11.16 a 29.02.20 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO SUBITEM 49.1 DO ITEM 49.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 |
Nota: Redação com vigência de 01.03 a 30.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 49.1 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA 01.10.20 |
|||
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
49.2 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.819 - redação sem vigência em função
da alteração retroagir seus efeitos à 01.11.16) |
49.2 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16) |
Nota: Redação com vigência de 01.11.16 a 30.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 49.2 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA 01.10.20 |
|||
49.2 |
17.049.02 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.095 -
vigência: 01.11.16) |
Nota: Redação
com vigência de 01.11.16 a 29.02.20 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO SUBITEM 49.3 DO ITEM 49.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as
descritas no CEST17.049.08 |
Nota: Redação com vigência de 01.03.20 a 30.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 49.3 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA 01.10.20 |
|||
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de
farinha de trigo |
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.095 -
vigência: 01.11.16) |
Nota: Redação
com vigência de 01.11.16 a 29.02.20 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO SUBITEM 49.4 DO ITEM 49.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as
descritas no CEST 17.049.09 |
Nota: Redação com vigência de 01.03.20 a 30.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 49.4 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA 01.10.20 |
|||
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do
trigo |
49.5 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Massas
alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.095 -
vigência: 01.11.16) |
Nota: Redação com vigência de 01.11.16 a 30.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 49.5 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA 01.10.20 |
|||
49.5 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
ACRESCIDO O
SUBITEM 49.6 AO ITEM 49.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
49.6 |
17.049.06 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de
trigo |
Nota: Redação
com vigência de 01.03.20 a 30.09.20 conferida nova redação ao subitem 49.6 do item 49.0 pelo ART. 5º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA 01.10.20 |
|||
49.6 |
17.049.06 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de
farinha de trigo |
ACRESCIDO O
SUBITEM 49.7 AO ITEM 49.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
49.7 |
17.049.07 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de
trigo |
Nota: Redação
com vigência de 01.03.20 a 30.09.20 conferida nova redação ao subitem 49.7 do item 49.0 pelo ART. 5º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA 01.10.20 |
|||
49.7 |
17.049.07 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do
trigo |
ACRESCIDO O
SUBITEM 49.8 AO ITEM 49.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
17.049.08 |
1902.19.00 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
|
Nota: Redação
com vigência de 01.03.20 a 30.09.20 REVOGADO O ITEM
49.8 dO APÊNDICE XVIII PELO ART. 8º
DO DECRETO Nº 9.834, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.10.20 |
|||
49.8 |
Revogado |
||
ACRESCIDO O
SUBITEM 49.9 AO ITEM 49.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
17.049.09 |
1902.19.00 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
|
Nota: Redação
com vigência de 01.03.20 a 30.09.20 REVOGADO O ITEM
49.9 dO APÊNDICE XVIII PELO ART. 8º
DO DECRETO Nº 9.834, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.10.20 |
|||
49.9 |
Revogado |
||
50.0 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e
bolo de forma |
51.0 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
52.0 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
53.0 |
17.053.00 |
1905.31 |
Biscoitos e
bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena", "maria"
e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
53.0 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos
"cream cracker", "água e sal", "maisena",
"maria" e outros de consumo popular, que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial) (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
53.1 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena”
e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial. Exceto os classificados no CEST 17.053.02 (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16) |
53.2 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e
bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e
"água e sal" (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.01.17) |
53.2 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos
"cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.02.17) |
54.0 |
17.054.00 |
1905.31 |
Biscoitos e
bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial (Redação
acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
54.0 |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos
tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena"
e "maria" e outros de consumo popular, que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial) (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
54.1 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos
“maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial. Exceto os classificados no CEST 17.054.02 (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16) |
54.2 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e
bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal" (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.01.17) |
54.2 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos
"cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.02.17) |
55.0 |
17.055.00 |
1905.31 |
Biscoitos e
bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena" e "maria" e outros de consumo popular,
adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
55.0 |
|
|
Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
56.0 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e
sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo
popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Biscoitos e bolachas derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal” (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
56.1 |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos
"cream cracker" e "água e sal" (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16) |
56.2 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e
bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16) |
57.0 |
17.057.00 |
1905.32 |
“Waffles” e
“wafers” - sem cobertura (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
57.0 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
58.0 |
17.058.00 |
1905.32 |
“Waffles” e
“wafers”- com cobertura (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
58.0 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers”- com cobertura (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
59.0 |
17.059.00 |
1905.40 |
Torradas, pão
torrado e produtos semelhantes torrados
(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
59.0 |
17.059.00 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
60.0 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
61.0 |
17.061.00 |
1905.90.20 |
Outras bolachas,
exceto casquinhas para sorvete (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
61.0 |
|
|
Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães e
bolos industrializados e produtos de panificação não especificados
anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 30.11.17) |
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães,
exceto pão francês de até 200 g (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.128 -
vigência: 01.12.17 a 31.03.18) |
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 62.0 do APÊNDICE XViiI, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
01.04.18. |
|||
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
62.1 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos
industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,
exceto casquinhas para sorvete e pães (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.128 -
vigência: 01.12.17 a 31.03.18) |
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO SUBitem 62.1 do APÊNDICE XViiI, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
01.04.18. |
|||
62.1 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não
especificados anteriormente, incluindo as pizzas, exceto os classificados nos
CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
ACRESCIDO O SUBitem
62.2 Ao apênDICe XViiI, PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.04.18. |
|||
62.2 |
17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete |
ACRESCIDO O SUBitem
62.3 do APÊNDICE XViiI, PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.04.18. |
|||
62.3 |
17.062.03 |
1905.90.90 |
Pão francês até 200g |
63.0 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
64.0 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
65.0 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual
a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a
15 mililitros |
66.0 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros |
67.0 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 20 mililitros (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
67.1 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5 litros (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
67.2 |
17.067.02 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
68.0 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e
respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 68.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
68.0 |
17.068.00 |
1510 |
Outros óleos e respectivas
frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou
frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
69.0 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol
ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.11.17) |
69.0 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
69.1 |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
70.0 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
71.0 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros |
72.0 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros |
73.0 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros |
74.0 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
75.0 |
17.075.00 |
1511 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
76.0 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou
sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
77.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e
linguiça (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.11.17) |
77.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto
as descritas no CEST 17.077.01 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
77.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
78.0 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
79.0 |
17.079.00 |
1602 |
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.10.16) |
79.0 |
17.079.00 |
1602 |
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas
nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 (Redação conferida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.11.16 a 30.11.17) |
79.0 |
17.079.00 |
16.02 |
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas
nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e
17.079.07 (Redação conferida pelo Decreto
nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
Nota: redação com vigência de 01.12.17 a 31.01.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 79.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.02.24 |
|||
79.0 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas
de carne, de miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CESTs 17.079.01,
17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 |
79.1 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de peruas e de perus. (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.095 -
vigência: 01.11.16) |
Nota: redação com vigência de 01.12.17 a 31.01.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 79.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.02.24 |
|||
79.1 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas
de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de
perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
79.2 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas (Redação
acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16) |
Nota: redação com vigência de 01.12.17 a 31.01.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 79.2 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.02.24 |
|||
79.2 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas
de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de
galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em
peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
79.3 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da
posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.095 - vigência:
01.11.16) |
Nota: redação com vigência de 01.12.17 a 31.01.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 79.3 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.02.24 |
|||
79.3 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas
de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de
galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em
peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
79.4 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da
espécie suína: pernas e respectivos pedaços (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16) |
79.5 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da
espécie suína: outras, incluindo as misturas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16) |
79.6 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
(Redação acrescida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.11.16 a 30.11.17) |
79.6 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e
conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os
descritos no CEST 17.079.07 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
79.7 |
17.079.07 |
1602.50.00 |
Apresuntado (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
ACRESCIDO O ITEM 79.8 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
79.8 |
17.079.08 |
1602.31 1602.32 |
Carnes de aves inteiras e com
peso unitário superior a 3 kg temperadas |
80.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e
conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de
peixe; exceto sardinha em conserva (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.10.16) |
80.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados
a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva, exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16) |
80.1 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.16) |
81.0 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
82.0 |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou
em conservas |
83.0 |
17.083.00 |
0206 |
Carne de gado
bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse
gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
83.0 |
17.083.00 |
0210.20.00 |
Carne de gado
bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse
gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.17 a 30.06.19 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 83.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
83.0 |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e
bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos
à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
ACRESCIDO O
SUBITEM 83.1 AO ITEM 83.0 dO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
83.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e jerkedbeef |
84.0 |
17.084.00 |
0201 |
Carne de gado
bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança
desse gado frescos, refrigerados ou congelados (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
84.0 |
17.084.00 |
0201 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
85.0 |
17.085.00 |
0204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou
congeladas |
86.0 |
17.086.00 |
0210.99.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
87.0 |
17.087.00 |
0203 |
Carnes e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura,
simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e
de suínos (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
87.0 |
' |
0207 |
Carnes e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura,
simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.11.17) |
87.0 |
17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
87.1 |
17.087.01 |
0203 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de suínos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
87.2 |
17.087.02 |
0207.1 |
Carnes de aves
inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Redação acrescida pelo Decreto
nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
Nota: redação com vigência de 01.12.17 a 31.01.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 87.2 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.02.24 |
|||
87.2 |
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg |
88.0 |
17.088.00 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
88.1 |
17.088.01 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
89.0 |
17.089.00 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
89.1 |
17.089.01 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg |
90.0 |
17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
90.1 |
17.090.01 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de
conteúdo superior a 1 kg |
91.0 |
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição
20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
91.1 |
17.091.01 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição
20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
92.0 |
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da
posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
92.1 |
17.092.01 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da
posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de
conteúdo superior a 1 kg |
93.0 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
93.1 |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
94.0 |
17.094.00 |
2007 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por
cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
94.1 |
17.094.01 |
2007 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por
cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
95.0 |
17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras
posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição
2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
95.1 |
17.095.01 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras
posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição
2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e
moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17) |
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17 a 30.11.17) |
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2
kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
96.1 |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
96.2 |
17.096.02 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2
kg (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
96.3 |
17.096.03 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
96.4 |
17.096.04 |
0901 |
Café torrado e moído, em cápsulas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17 a 30.11.17) |
96.4 |
17.096.04 |
0901 |
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST
17.096.05 (Redação conferida pelo Decreto
nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
96.5 |
17.096.05 |
0901 |
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
97.0 |
17.097.00 |
0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
98.0 |
17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
99.0 |
17.099.00 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
99.1 |
17.099.01 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior
ou igual a 5 kg |
99.2 |
17.099.02 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
100.0 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
100.1 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens
de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
100.2 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens
de conteúdo superior a 5 kg |
101.0 |
17.101.00 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
101.1 |
17.101.01 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior
ou igual a 5 kg |
101.2 |
17.101.02 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
102.0 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
102.1 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens
de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
102.2 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens
de conteúdo superior a 5 kg |
103.0 |
17.103.00 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
103.1 |
17.103.01 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e
inferior ou igual a 5 kg |
103.2 |
17.103.02 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
104.0 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
10 g |
104.1 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em
embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
104.2 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em
embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
105.0 |
17.105.00 |
1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
105.1 |
17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior
ou igual a 5 kg |
105.2 |
17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
106.0 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (micro-ondas) |
107.0 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 g (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17) |
107.0 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências
e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 g, exceto os classificados
no CEST 17.107.01 e 17.109.00 (Redação conferida pelo
Decreto nº
9.095 - vigência: 01.07.17) |
107.1 |
17.107.01 |
2101.1 |
Extratos, essências
e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em cápsulas (Redação
acrescida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
108.0 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à
base de mate ou chá (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17) |
108.0 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências
e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate
ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
108.1 |
17.108.01 |
2101.20 |
Extratos, essências
e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
109.0 |
17.109.00 |
1901.90.90 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 g |
110.0 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas
prontas para beber à base de chá e mate (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.11.17) |
110.0 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas
prontas para beber, à base de chá e mate (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
111.0 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e
as demais bebidas classificadas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
112.0 |
17.112.0 |
2202.90.00 |
Néctares de
frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos
e energéticos (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.06.17) |
112.0 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber,
exceto isotônicos e energéticos (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
113.0 |
17.113.00 |
2101.20 |
Bebidas prontas à
base de mate ou chá (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.06.17) |
113.0 |
17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
114.0 |
17.114.00 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à
base de café (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.06.17) |
114.0 |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de
café (Redação conferida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
115.0 |
17.115.00 |
2202.90.00 |
Bebidas
alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos
denominados bebidas lácteas (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17 a 30.06.17) |
115.0 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas
à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas
lácteas (Redação conferida pelo Decreto
nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
ACRESCIDO O ITEM
116.0 AO APÊNDICE XVIII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
116.0 |
17.116.00 |
008l.13 009.09 |
Sementes de anis (erva-doce),
badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de
zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando
acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou
de tisanas (“chás”) |
ACRESCIDO O ITEM 117.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
01.05.23 |
|||
117.0 |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou
em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó,
grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de
conteúdo superior a 2kg |
Apêndice XIX (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)
PRODUTOS CERÂMICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
18.001.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana, inclusive os descartáveis – estojos |
2.0 |
18.002.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos |
3.0 |
18.003.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
cerâmica |
4.0 |
18.004.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
Apêndice XIX
Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)
PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
2.0 |
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais
classificados nas posições 3901 a 3914 |
3.0 |
19.003.00 |
3916.10.00 3916.90 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros
materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
4.0 |
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros
materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
5.0 |
19.005.00 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos
semelhantes |
5.1 |
19.005.01 |
4202.1 |
Baús, malas e maletas para viagem (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
6.0 |
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta de plástico |
7.0 |
19.007.00 |
4802.20.90 |
Bobina para fax |
8.0 |
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel seda |
9.0 |
19.009.00 |
4802.54.99 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.9 |
Cartolina escolar
e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis
de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 30.06.19 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 10.0 DO APÊNDICE XX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e
coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm
e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou
superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos
cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
11.0 |
19.011.00 |
3703.10.10 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com
haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual
ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em
folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou
igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia
“Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de
formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e
amarela |
12.0 |
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
13.0 |
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
14.0 |
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel celofane e tipo celofane |
15.0 |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
16.0 |
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
17.0 |
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
18.0 |
19.018.00 |
4809 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de
diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual
ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e
outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou
para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em
folhas, mesmo acondicionados em caixas |
19.0 |
19.019.00 |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para
correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou
cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
20.0 |
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas,
de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos
semelhantes |
21.0 |
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
22.0 |
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros)
e capas de processos |
23.0 |
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas
intercaladas de papel-carbono |
24.0 |
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou para coleções |
25.0 |
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de
papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
26.0 |
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos
ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou
aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de
época/sentimento) |
27.0 |
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
28.0 |
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
|
29.0 |
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas tinteiro |
30.0 |
19.030.00 |
9608 |
Outras canetas; sortidos de canetas |
31.0 |
19.031.00 |
4802.56 |
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e
outros) |
32.0 |
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
33.0 |
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
1.1 |
20.001.01 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
2.0 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
3.0 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4.0 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 ml |
5.0 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
6.0 |
20.006.00 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados
"concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de
extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos
fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores
através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos
residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas
e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 ml |
7.0 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
8.0 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
9.0 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
10.0 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
11.0 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
12.0 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de
esmalte à base de acetona |
13.0 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os
compactos, para maquilagem (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a
30.11.17) |
13.0 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.0 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e
antisolares |
16.0 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antisolares |
17.0 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
18.0 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19.0 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
20.0 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21.0 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
22.0 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
23.0 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
24.0 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
26.0 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
27.0 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.08.17) |
27.0 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST
20.027.01 (Redação conferida pelo Decreto
nº 9.128 - vigência: 01.09.17) |
27.1 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes
hidratantes líquidos (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.09.17) |
28.0 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
29.0 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros
desodorantes (desodorizantes) corporais (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.08.17) |
29.0 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes
(desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.09.17) |
29.1 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos
desodorantes hidratantes (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.09.17) |
30.0 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
31.0 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Outros produtos de perfumaria preparados (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
32.1 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
33.0 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de
toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 30.06.19 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 34.0 DO APÊNDICE XXI PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST
20.034.01 |
ACRESCIDO O
SUBITEM 34.1 AO ITEM 34.0 DO APÊNDICE XXI PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
34.1 |
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões,
produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive
lenços umedecidos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.10.17) |
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e
preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.11.17) |
35.1 |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços umedecidos
(Redação acrescida pelo Decreto
nº 9.128 - vigência: 01.11.17) |
Nota: Redação
com vigência de 01.11.17 a 30.06.19 REVOGADO O ITEM
35.1 DO APÊNDICE XxI PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 9.749, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA: 01.07.19 |
|||
35.1 |
Revogado |
||
36.0 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
37.0 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na
forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo
contendo sabão |
38.0 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
39.0 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
41.0 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
42.0 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
43.0 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
44.0 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
45.0 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos
igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
|
46.0 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
47.0 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 30.11.17) |
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos
no CEST 20.048.01 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
48.1 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17) |
49.0 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
50.0 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
52.0 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
53.0 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
54.0 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
55.0 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros
(incluídas as limas para unhas) |
56.0 |
20.056.00 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
57.0 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para
unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes
de aparelhos, exceto escovas de dentes |
58.0 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
59.0 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
60.0 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para
limpeza de calçado ou de roupas |
61.0 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos
(alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e
artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados
na posição 8516 e suas partes |
62.0 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou
de produtos de toucador |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 31.10.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 63.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
01.11.22 |
|||
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras |
64.0 |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
ACRESCIDO O ITEM 65.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
01.09.22 |
|||
65.0 |
20.065.00 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal |
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
21.001.00 |
7321.11.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
2.0 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"),
munidos de portas exteriores separadas |
3.0 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
4.0 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
5.0 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de
capacidade não superior a 800 litros |
6.0 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros |
7.0 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros móveis (arcas,
armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e
exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
8.0 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini adega e similares |
9.0 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
10.0 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares,
máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0,
4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Partes dos refrigeradores, congeladores, mini
adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos
CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00,
21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
11.0 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
12.0 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
13.0 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
14.0 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos
aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e
98.0 (Redação
acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Partes das secadoras de roupas e centrífugas de
uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos
CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
15.0 |
21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
16.0 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas
a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
17.0 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede |
18.0 |
21.018.00 |
8443.9 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de
blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de
outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si |
19.0 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca,
inteiramente automáticas |
20.0 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
21.0 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
uso doméstico |
22.0 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
23.0 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico |
24.0 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg,
em peso de roupa seca |
25.0 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
26.0 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
27.0 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
28.0 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso
não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de
processamento, um teclado e uma tela |
29.0 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
30.0 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois
dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação,
dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70,
podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor
FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
31.0 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
32.0 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo
corpo, unidades de memória |
33.0 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades de memória |
34.0 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em
suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não
especificadas nem compreendidas em outras posições |
35.0 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
36.0 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00
e 8504.34.00 |
37.0 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
38.0 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no
break") |
39.0 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores |
40.0 |
21.040.00 |
8508 |
Aspiradores |
41.0 |
21.041.00 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso
doméstico e suas partes |
42.0 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43.0 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
44.0 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
45.0 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
46.0 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras, exceto os portáteis |
47.0 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras, portáteis |
48.0 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras |
49.0 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras |
50.0 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
51.0 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos
da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0,
49.0 e 50.0 (Redação
acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros
aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00,
21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
52.0 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem
fio |
53.0 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para
redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Telefones para
redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo e os
classificados no CEST 21.053.01 (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.819 -
vigência: 01.01.17) |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.17 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 53.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
53.0 |
21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones
inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto os por
satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CESTs 21.053.01 |
53.1 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para
redes celulares portáteis, exceto por satélite (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.17 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 53.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
53.1 |
21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones
inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis,
exceto os por satélite |
54.0 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones
para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso
automotivo |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 54.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
54.0 |
21.054.00 |
8517.14 |
Outros telefones
para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos
CESTs 21.053.00 e 21.053.01 |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos
telefônicos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.91 |
Outros aparelhos
telefônicos não combinados com outros aparelhos (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.17 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 55.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.30 |
Outros aparelhos
telefônicos não combinados com outros aparelhos |
55.1 |
21.055.01 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos
telefônicos (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.17 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 55.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
55.1 |
21.055.01 |
8517.18.90 |
Outros aparelhos
telefônicos |
56.0 |
21.056.00 |
8517.62.5 |
Aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 29.02.20 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 56.0 DO APÊNDICE XXII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
56.0 |
21.056.00 |
8517.62.59 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
ACRESCIDO O
SUBITEM 56.1 AO ITEM 56.0 DO APÊNDICE XXII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
56.1 |
21.056.01 |
8517.62.54 8517.62.55 |
Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e
moduladores/demoduladores (“modens”) |
57.0 |
21.057.00 |
8518 |
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone
e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos
elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso
automotivo |
58.0 |
21.058.00 |
8519 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa
de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;
aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os
de uso automotivo |
59.0 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;
aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os
de uso automotivo |
60.0 |
21.060.00 |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio
magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
61.0 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
62.0 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões
inteligentes ("smart cards") |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 30.06.19 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 63.0 DO APÊNDICE XXII PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões
inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST
21.064.00 |
Nota: Redação
com vigência de 01.07.19 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 63.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
63.0 |
21.063.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes
("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
64.0 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões
inteligentes ("sim cards") |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 64.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
64.0 |
21.064.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes
("sim cards") |
65.0 |
21.065.00 |
8525.80.2 |
Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 65.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
65.0 |
21.065.00 |
8525.89.2 |
Câmeras fotográficas
digitais e câmeras de vídeo |
66.0 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num
invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um
relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição
8518 |
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.29 8528.61.00 |
Monitores e
projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.29 |
Monitores e
projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.17 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 67.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.90 8528.59.00 8528.69 |
Monitores e
projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos |
67.1 |
21.067.01 |
8528.61.00 |
Projetores dos
tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para
processamento de dados da posição 84.71 (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 -
vigência: 01.01.17 a 30.06.17) |
67.1 |
21.067.01 |
8528.62.00 |
Projetores
capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para
processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados
com esta máquina (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
68.0 |
21.068.00 |
8528.51.20 |
Outros monitores
dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática
para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 30.06.17) |
68.0 |
21.068.00 |
8528.52.20 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para
serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
Nota: Redação
com vigência de 01.07.17 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 68.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
68.0 |
21.068.00 |
8528.52.00 |
Outros monitores
capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para
processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados
com esta máquina, policromáticos |
69.0 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou
de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
70.0 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou
de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
71.0 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou
de imagens - Televisores de Plasma |
72.0 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou
display de vídeo |
73.0 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros
itens deste anexo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Outros aparelhos receptores de televisão não
relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
74.0 |
21.074.00 |
9006.10 |
Câmeras
fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de
impressão (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 30.06.17) |
74.0 |
21.074.00 |
9006.59 |
Câmeras
fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de
impressão (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
75.0 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
76.0 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
77.0 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
78.0 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
79.0 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na
subposição 9504.30 |
80.0 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 81.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.29 |
Centrais automáticas
privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
82.0 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
83.0 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado
("trunking"), de tecnologia celular |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 84.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores
com receptor incorporado de tecnologia celular |
85.0 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração
de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e
roteamento |
86.0 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas próprias
para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 86.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
86.0 |
21.086.00 |
8517.71.10 |
Antenas próprias
para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
87.0 |
21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores,
exceto os de uso agrícola |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 88.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto
os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 |
ACRESCIDO O ITEM 88.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
01.08.22 |
|||
88.1 |
21.088.01 |
8414.59.10 |
Microventiladores com área de
carcaça inferior a 90 cm² |
89.0 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores de uso agrícola |
90.0 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
91.0 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
92.0 |
21.092.00 |
8415.10 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,
incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente |
93.0 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos
separados) com unidade externa e interna |
94.0 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora |
95.0 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
96.0 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do
tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior
ou igual a 30.000 frigorias/hora |
97.0 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do
tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior
ou igual a 30.000 frigorias/hora |
98.0 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
(purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST
21.098.01 (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
98.1 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
99.0 |
21.099.00 |
8424.30.10 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
100.0 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
101.0 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
102.0 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
103.0 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
104.0 |
21.104.00 |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo
invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um
relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que
sejam de uso automotivo |
105.0 |
21.105.00 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
106.0 |
21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que
contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade
não seja regulável separadamente |
107.0 |
21.107.00 |
8525.80.19 |
Câmeras de
televisão e suas partes |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 107.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
107.0 |
21.107.00 |
8525.89.1 |
Câmeras de televisão |
108.0 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
109.0 |
21.109.00 |
8540 |
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou
fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás,
ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas
para câmeras de televisão) |
110.0 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos
elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em
redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de
área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os
classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
Nota: redação com vigência de 01.01.16 a 31.01.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 110.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.02.24 |
|||
110.0 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para
telefonia e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou
outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou
redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida
(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados
nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST
21.127.00 |
111.0 |
21.111.00 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
112.0 |
21.112.00 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
113.0 |
21.113.00 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo,
campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção
contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas
posições 8531.10 e 8531.80.00. |
114.0 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio
e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
115.0 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso
automotivo |
116.0 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
117.0 |
21.117.00 |
8541.40.11 |
Diodos emissores
de luz (LED), exceto diodos "laser" |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 117.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
117.0 |
21.117.00 |
8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 |
Diodos emissores de
luz (LED), exceto diodos "laser" |
118.0 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
119.0 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto
os de uso automotivo |
120.0 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência,
frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de
grandezas elétricas e detecção |
121.0 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um
mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de
relojoaria ou de motor síncrono |
122.0 |
21.122.00 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não
especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma
fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem
compreendidas em outras posições (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores)
e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não
especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens
classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
123.0 |
21.123.00 |
9405.10 |
Lustres e outros
aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados
no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e
suas partes (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.17 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 124.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
123.0 |
21.123.00 |
9405.1 9405.9 |
Lustres e outros
aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados
no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e
suas partes |
124.0 |
21.124.00 |
9405.20.00 |
Abajures de
cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.17 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 124.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
124.0 |
21.124.00 |
9405.2 9405.9 |
Abajures de cabeceiras,
de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
125.0 |
21.125.00 |
9405.40 |
Outros aparelhos
elétricos de iluminação e suas partes (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 -
vigência: 01.01.17) |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.17 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 124.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
125.0 |
21.125.00 |
9405.4 9405.9 |
Outras luminárias e
aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes |
126.0 |
21.126.00 |
8542.31.90 |
Microprocessador (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
ACRESCIDO O ITEM 127.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.02.24 |
|||
127.0 |
21.127.00 |
8517.62.77 |
Aparelho emissor com receptor
incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio e tela
sensível ao toque "smartwatch" |
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo “pet” para animais domésticos |
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
2.0 |
23.002.00 |
1806 |
Preparados para
fabricação de sorvete em máquina |
Nota: redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.06.23 |
|||
2.0 |
23.002.00 |
1806 1901 2106 0404 |
Preparados para a fabricação de
sorvete em máquina |
TINTAS E VERNIZES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
24.001.00 |
3208 |
Tintas, vernizes |
2.0 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós
assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no
código 3206.11.19 |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 29.02.20 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 2.0 DO APÊNDICE XXV PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
2.0 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em
embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de
dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
Nota: Redação
com vigência de 01.03.20 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
2.0 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós
assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
ACRESCIDO O
SUBITEM 2.1 AO ITEM 2.0 DO APÊNDICE XXV PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
2.1 |
24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez
e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto
pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
Nota: Redação
com vigência de 01.03.20 a 01.05.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
02.05.22 |
|||
2.1 |
24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós
assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à
base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
3.0 |
24.003.00 |
3204 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³,
mas inferior a 9 m³ (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.17) |
||
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 1.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
01.01.18. |
|||||
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas
inferior a 9 m³ |
||
2.0 |
25.002.00 |
8702.90.90 |
Outros veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a
6 m³, mas inferior a 9 m³ (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.17) |
||
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 2.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
01.01.18. |
|||||
2.0 |
25.002.00 |
8702.40.90 |
Veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para
propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
||
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis com
motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.17) |
||
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 3.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
01.01.18. |
|||||
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a
1000 cm³ |
||
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis com
motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500
cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto carro celular (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17) |
||
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 4.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
01.01.18. |
|||||
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000
cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
||
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis
com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a
1500 cm³, exceto carro celular (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17) |
||
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 5.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
01.01.18. |
|||||
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de
pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior
a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
||
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis com
motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000
cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.17) |
||
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 6.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
01.01.18. |
|||||
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500
cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida |
||
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis
com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a
3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.17) |
||
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 7.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
01.01.18. |
|||||
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de
pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior
a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida |
||
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis com
motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.17) |
||
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 8.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
01.01.18. |
|||||
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000
cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida |
||
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis
com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular,
carro funerário e automóveis de corrida (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17) |
||
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 9.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
01.01.18. |
|||||
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de
pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior
a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
||
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis com
motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular
e carro funerário (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.17) |
||
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 10.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
01.01.18. |
|||||
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
||
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis
com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.17) |
||
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 11.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
01.01.18. |
|||||
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel
ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500
cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
||
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis com
motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular e carro funerário (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17) |
||
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 12.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
01.01.18. |
|||||
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro
celular e carro funerário |
||
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis
com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto
carro celular e carro funerário (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17) |
||
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 13.0 do apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
01.01.18. |
|||||
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel
ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e
carro funerário |
||
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e
cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
||
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa
basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
||
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor
diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas |
||
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel,
exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
||
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina,
exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
||
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante,
exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
||
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30, |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor
explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
||
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90, |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto
carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
||
ACRESCIDO O item 22.0
Ao apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18. |
|||||
22.0 |
25.022.00 |
8702.20.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas
inferior a 9 m³ |
||
ACRESCIDO O item 23.0
Ao apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18. |
|||||
23.0 |
25.023.00 |
8702.30.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas
inferior a 9 m³ |
||
ACRESCIDO O item 24.0
Ao apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18. |
|||||
24.0 |
25.024.00 |
8702.90.00 |
Outros veículos automóveis para transporte de
10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
||
ACRESCIDO O item 25.0
Ao apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18. |
|||||
25.0 |
25.025.00 |
8703.40.00 |
Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por
conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro
funerário |
||
ACRESCIDO O item 26.0
Ao apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18. |
|||||
26.0 |
|
8703.50.00 |
Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel)
e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a
uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro
funerário |
||
ACRESCIDO O item 27.0
Ao apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18. |
|||||
27.0 |
25.027.00 |
8703.60.00 |
Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a
uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro
funerário |
||
ACRESCIDO O item 28.0
Ao apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18. |
|||||
28.0 |
25.028.00 |
8703.70.00 |
Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel)
e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte
externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
||
ACRESCIDO O item 29.0
Ao apêndice xxvi, PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18. |
|||||
29.0 |
25.029.00 |
8703.80.00 |
Outros veículos, equipados unicamente com
motor elétrico para propulsão |
||
ACRESCIDO O ITEM 30.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
01.08.22 |
|||||
30.0 |
25.030.00 |
8704.41.00 |
Outros veículos para
transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor
elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
||
ACRESCIDO O ITEM 31.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
01.08.22 |
|||||
31.0 |
25.031.00 |
8704.51.00 |
Outros veículos para
transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com
motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em
carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas |
Apêndice XXVII
Nota: Redação com vigência de 01.01.16 a 28.02.22
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros
ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas
(incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar,
mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros
laterais. |
1.1 |
26.001.01 |
8711 |
Bicicletas e outros
ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar
assistido pela força humana. |
Apêndice XXVIII (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16)
VIDROS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
27.001.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os
de uso automotivo |
2.0 |
27.002.00 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de
cozinha |
3.0 |
27.003.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
4.0 |
27.004.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de
cozinha, exceto de vitrocerâmica |
Apêndice XXVIII
Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
2.0 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
3.0 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os
bronzeadores |
10.0 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antisolares e os bronzeadores |
11.0 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
12.0 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
14.0 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
15.0 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes
corporais e antiperspirantes, líquidos |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 31.08.19 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 16.0 DO APÊNDICE XXIX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.09.19 |
|||
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes)
corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 |
ACRESCIDO O
SUBITEM 16.1 AO ITEM 16.0 DO APÊNDICE XXIX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA
01.09.19 |
|||
16.1 |
28.016.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
ACRESCIDO O
SUBITEM 16.2 AO ITEM 16.0 DO APÊNDICE XXIX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.09.19 |
|||
16.2 |
28.016.02 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros
desodorantes corporais e antiperspirantes |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 31.08.19 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 17.0 DO APÊNDICE XXIX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.09.19 |
|||
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os
classificados no CEST 28.017.01 |
ACRESCIDO O
SUBITEM 17.1 AO ITEM 17.0 DO APÊNDICE XXIX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.09.19 |
|||
17.1 |
28.017.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
ACRESCIDO O
SUBITEM 17.2 AO ITEM 17.0 DO APÊNDICE XXIX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.09.19 |
|||
17.2 |
28.017.02 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
18.0 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de
toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 31.08.19 CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 20.0 DO APÊNDICE XXIX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.09.19 |
|||
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST
28.020.01 |
ACRESCIDO O
SUBITEM 20.1 AO ITEM 20.0 DO APÊNDICE XXIX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.09.19 |
|||
20.1 |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
21.0 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive
papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em
forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo
contendo sabão |
24.0 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
25.0 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
25.1 |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
25.2 |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores
de lápis (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
26.0 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros
(incluindo as limas para unhas) |
27.0 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para
unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
27.1 |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de
aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas,
pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos
semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias
flexíveis semelhantes, outros (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
28.0 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
29.0 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou
de produtos de toucador |
31.0 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
32.0 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos
(alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e
artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.16 a 31.10.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 33.0 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA:
01.11.22 |
|||
33.0 |
20.033.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras |
34.0 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 |
28.035.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos
cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
35.0 |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
36.0 |
28.036.00 |
Capítulos 44, 64,
65, 82, 90 e 96 |
Outros artigos
destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
36.0 |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios,
de plásticos, inclusive luvas (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
37.0 |
28.037.00 |
Capítulos 39, 42,
48, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por
exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras,
carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens
presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens
assemelhados) (Redação
acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
37.0 |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
38.0 |
28.038.00 |
Capítulos 61, 62
e 64 |
Vestuário e seus
acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
38.0 |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
39.0 |
28.039.00 |
Capítulos 42, 52,
55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de
vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
39.0 |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de plásticos (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
40.0 |
28.040.00 |
Capítulos 39, 40,
56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 |
Artigos de casa (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
40.0 |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
41.0 |
28.041.00 |
Capítulos 13 e 15
a 23 |
Produtos das
indústrias alimentares e bebidas (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
41.0 |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
42.0 |
28.042.00 |
Capítulo 33 |
Produtos
destinados à higiene bucal (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
42.0 |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de
outras matérias (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
43.0 |
28.043.00 |
Capítulos 22, 27,
28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de
limpeza e conservação doméstica (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
43.0 |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
44.0 |
28.044.00 |
|
Outros produtos
comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor
final não relacionados em outros itens deste anexo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.01.16 a 31.12.16) |
44.0 |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras
matérias (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
45.0 |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
46.0 |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
47.0 |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
48.0 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
49.0 |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
50.0 |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
52.0 |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis confeccionados (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
53.0 |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
54.0 |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
55.0 |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
56.0 |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em
outros itens deste anexo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
57.0 |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em
outros itens deste anexo (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
58.0 |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo: bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas,
mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos,
porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo:, caixinhas de
papel), entre outros itens assemelhados) (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
59.0 |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos
semelhantes, e suas partes (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
60.0 |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item
anterior (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
61.0 |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91,
94 e 96 |
Artigos de casa (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
62.0 |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
63.0 |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
64.0 |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
Artigos infantis (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
999.0 |
28.999.00 |
|
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta
a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17) |
ACRESCIDO O APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19
BEM E
MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE
ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE
FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula
vigésima segunda do Convênio
ICMS 142/18)
ACRESCIDA A ALÍNEA "A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19
A -
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável
ou não, com capacidade de até 500 ml |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21. REVOGADO O ITEM 1 da alínea "a" DO APÊNDICE xxx
PELO ART. 7º DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
1 |
Revogado |
||
2 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e
03.025.00 |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21. REVOGADO O ITEM 2 da alínea "a" DO APÊNDICE xxx
PELO ART. 7º DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
2 |
Revogado |
||
3 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não
retornável, com capacidade de até 300 ml |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3.0 DA ALÍNEA "A"
DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO
DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
3 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
4 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21. REVOGADO O ITEM 4 da alínea "a" DO APÊNDICE xxx
PELO ART. 7º DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
4 |
Revogado |
||
5 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem
plástica com capacidade de até 500 ml |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5.0 DA ALÍNEA "A"
DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO
DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
5 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em copo plástico descartável |
6 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras
águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas;
exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6.0 DA ALÍNEA "A"
DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO
DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
6 |
03.006.00 |
2201 |
Outras águas minerais, gasosa ou
não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00,
03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
7 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas
mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou
aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 7.0 DA ALÍNEA "A"
DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO
DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
7 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada
artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras
águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
ou aromatizadas artificialmente |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 8.0 DA ALÍNEA "A"
DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO i DO
DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
8 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou
não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
9 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em garrafa com
capacidade igual ou superior a 600ml |
10 |
03.011.00 |
2202 |
Demais
refrigerantes |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 10.0 DA ALÍNEA
"A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO
i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 -
vigência: 01.06.21. |
|||
10 |
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro
descartável |
11 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope
ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina
“pré-mix” ou “post-mix” |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 11.0 DA ALÍNEA
"A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO
i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 -
vigência: 01.06.21. |
|||
11 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais
refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01,
03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.06.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 11.0 da alínea
"a" DO APÊNDICE Xxx PELO art. 1º DO DECRETO
Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.06.21. |
|||
11.0 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os
classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
12 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 12.0 DA ALÍNEA
"A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO
i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 -
vigência: 01.06.21. |
|||
12 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
15 |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21. REVOGADO O ITEM 15 da alínea "a" DO APÊNDICE xxx
PELO ART. 7º DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
15 |
Revogado |
||
16 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 16.0 DA ALÍNEA
"A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO
i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 -
vigência: 01.06.21. |
|||
16 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
17 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior
a 600ml |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21. REVOGADO O ITEM 17 da alínea "a" DO APÊNDICE xxx
PELO ART. 7º DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
17 |
Revogado |
||
18 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja
sem álcool |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 18.0 DA ALÍNEA
"A" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO
i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 -
vigência: 01.06.21. |
|||
18 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de
vidro retornável |
19 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas
prontas para beber à base de chá e mate |
20 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não
alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e
17.110.00 |
21 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras
bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
22 |
17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate
ou chá |
23 |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de café |
25 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à
base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas
lácteas |
26 |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens
retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20
(vinte) litros |
27 |
03.025.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens
retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
ACRESCIDO O ITEM 28.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
28 |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
ACRESCIDO O ITEM 29.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
29 |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
ACRESCIDO O ITEM 30.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
30 |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em jarra descartável |
ACRESCIDO O ITEM 31.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
31 |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
ACRESCIDO O ITEM 32.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
32 |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
ACRESCIDO O ITEM 33.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
33 |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
ACRESCIDO O ITEM 34.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
34 |
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
ACRESCIDO O ITEM 35.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
35 |
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
ACRESCIDO O ITEM 36.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
36 |
03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula
de refrigerante |
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.06.21 REVOGADO O ITEM 36.0 da alínea "a" DO APÊNDICE
xxx PELO art. 3º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 -
vigência: 01.08.21. |
|||
Revogado |
|||
ACRESCIDO O ITEM 37.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
37 |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem
PET |
ACRESCIDO O ITEM 38.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
38 |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
ACRESCIDO O ITEM 39.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
39 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de
vidro descartável |
ACRESCIDO O ITEM 40.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
40 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de
alumínio |
ACRESCIDO O ITEM 41.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
41 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
ACRESCIDO O ITEM 42.0 À ALÍNEA "A" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO i DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 01.06.21. |
|||
42 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
ACRESCIDO O ITEM 43 À alínea "a" DO APÊNDICE Xxx
PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.06.21. |
|||
43 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool
em embalagem PET |
ACRESCIDO O ITEM 44 À alínea "a" DO APÊNDICE Xxx
PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 - vigência: 01.06.21. |
|||
44 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool
em outras embalagens |
ACRESCIDA A ALÍNEA "B" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19
B -
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
ACRESCIDO O ITEM 1 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
1 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo
instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. |
ACRESCIDO SUBITEM 1.1 DO ITEM 1 DA ALÍNEA "b"
DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
1.1 |
17.047.01 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. |
2 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou
recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo,
exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
3 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro
modo) |
ACRESCIDO O ITEM 4 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
4 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo
comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as
descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
ACRESCIDO O ITEM 5 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
5 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 |
6 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo
granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a
descrita no CEST 17.049.05 |
ACRESCIDO O ITEM 7 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
7 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo
comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 |
ACRESCIDO O ITEM 8 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
8 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo
sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST
17.049.09 |
9 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo
granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos |
ACRESCIDO O ITEM 10 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
10 |
17.049.06 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo
comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a
descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo |
ACRESCIDO O ITEM 11 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
11 |
17.049.07 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo
sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a
descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo |
ACRESCIDO O ITEM 12 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
17.049.08 |
1902.19.00 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
|
Nota: Redação
com vigência de 01.03.20 a 30.09.20 REVOGADO O ITEM
12 DA ALÍNEA "B" dO APÊNDICE XXX PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 9.834, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.10.20 |
|||
12 |
Revogado. |
||
ACRESCIDO O ITEM 13 DA ALÍNEA "b" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
17.049.09 |
1902.19.00 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
|
Nota: Redação
com vigência de 01.03.20 a 30.09.20 REVOGADO O ITEM
13 DA ALÍNEA "B" dO APÊNDICE XXX PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 9.834, DE 30.11.20 -
VIGÊNCIA 01.10.20 |
|||
13 |
Revogado. |
ACRESCIDA A ALÍNEA "c" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19
C -
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos,
exceto creme de leite |
2 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para
alimentação de crianças |
3 |
17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra
High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
4 |
17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra
High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior
ou igual a 5 litros |
5 |
17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 litro |
6 |
17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo
superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
7 |
17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
8 |
17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em
recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
9 |
17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10 |
17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de
conteúdo superior a 1 kg |
11 |
17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
ACRESCIDO O subitem 11.1 do ITEM 11 DA ALÍNEA
"c" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO
Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
11.1 |
17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em
recipiente de conteúdo superior a 1kg |
12 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente
de conteúdo superior a 1 kg |
ACRESCIDO O ITEM 14 DA ALÍNEA "c" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
14 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item
classificado no CEST 17.022.00 |
ACRESCIDO O ITEM 15 DA ALÍNEA "c" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
15 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em
recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no
CEST 17.022.00 |
16 |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
17 |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão e similares, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
18 |
17.023.01 |
0406 |
Requeijão e similares, em
recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos,
exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.19 a 31.08.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 19 DA ALÍNEA "C"
PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE
06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22 |
|||
19 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CESTs 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03,
17.024.04 e 17.024.05 |
20 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo muçarela |
21 |
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
22 |
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
23 |
17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo petitsuisse |
ACRESCIDO O ITEM 23.1 Á ALÍNEA "C" PELO ANEXO I
DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 -
VIGÊNCIA: 01.09.22 |
|||
23.1 |
17.024.05 |
0406.90 |
Queijo
cremoso ("cream cheese") |
Nota: redação com vigência de 01.01.19 a 31.12.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 24 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.01.23 |
|||
23.1 |
17.024.05 |
0406.10.90 |
Queijo cremoso ("cream
cheese") |
24 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de
conteúdo superior a 1 kg |
26 |
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga de garrafa |
27 |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces de leite |
ACRESCIDA A ALÍNEA "d" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19
D -
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos
semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e
mortadela |
2 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha
e linguiça |
Nota: redação com vigência de 01.01.19 a 31.12.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.01.23 |
|||
2 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as
descritas no CEST 17.077.01 |
ACRESCIDO O ITEM 2.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.01.23 |
|||
2.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
3 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
4 |
17.079.00 |
1602 |
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas
nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
Nota:
Redação com vigência de 01.01.19 a 31.12.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
ITEM 4 PELO ANEXO IV DO DECRETO 10.471,
DE 20.05.24 - VIGÊNCIA: 01.01.23 |
|||
4 |
17.079.00 |
1602 |
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas
nos CESTs 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e
17.079.07 |
Nota: Redação com vigência de 01.01.23 a 31.01.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.02.24 |
|||
4 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de
carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01,
17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.08 |
5 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de peruas e de perus. |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.01.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.02.24 |
|||
5 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas
de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de
perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
6 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.01.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.02.24 |
|||
6 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas
de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de
galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em
peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
7 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da
posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.01.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 7 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.02.24 |
|||
7 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas
de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de
galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em
peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
8 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e conservas
de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos
pedaços |
9 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas
de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as
misturas |
10 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e conservas
de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
ACRESCIDO O ITEM 10.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.01.23 |
|||
10.1 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
ACRESCIDO O ITEM 10.2 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.02.24 |
|||
10.2 |
17.079.08 |
1602.31 1602.32 |
Carnes de aves inteiras e com
peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
11 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de
peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto
os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
12 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas
de atuns |
13 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
14 |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
ACRESCIDO O ITEM 15 DA ALÍNEA "d" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
15 |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e
bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou
desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
ACRESCIDO subitem 15.1 dO ITEM 15 DA ALÍNEA "c"
DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
15.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e jerkedbeef |
16 |
17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e
bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado
frescos, refrigerados ou congelados |
17 |
17.085.00 |
0204 |
Carnes de animais das espécies
caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
18 |
17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados
resultantes do abate de caprinos |
19 |
17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura,
simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves,
exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
20 |
17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura,
simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
21 |
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes
de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.01.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 21 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.02.24 |
|||
21 |
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com
peso unitário superior a 3 kg |
ACRESCIDA A ALÍNEA "e" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19
E -
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO APÊNDICE
XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
2 |
17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação
infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
3 |
17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais,
obtidos por expansão ou torrefação |
ACRESCIDO O ITEM 4 DA ALÍNEA "e" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
4 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os
classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
ACRESCIDO O subitem 4.1 do ITEM 4 DA ALÍNEA "e"
DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.07.19 |
|||
4.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados
de farinha de trigo |
ACRESCIDO O subitem 4.2 do ITEM 4 DA ALÍNEA "e"
DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
4.2 |
17.031.02 |
1905.90.90 |
Biscoitos de polvilho |
5 |
17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
6 |
17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
7 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
ACRESCIDA A ALÍNEA "f" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19
F -
CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate
branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos
de páscoa de chocolate |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.19 a 30.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "F"
PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE
06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.05.23 |
|||
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST
17.005.00 |
ACRESCIDO O ITEM 1.1 À ALÍNEA "F" PELO ANEXO I
DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 -
VIGÊNCIA: 01.05.23 |
|||
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os
classificados no CEST 17.005.00 |
ACRESCIDO O ITEM 1.2 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.05.23 |
|||
1.2 |
17.001.02 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e
outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
ACRESCIDO O ITEM 1.3 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.05.23 |
|||
1.3 |
17.001.03 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e
outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau em embalagens de
conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados
no CEST 17.008.00 |
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.19 a 30.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "F"
PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE
06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.05.23 |
|||
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates em tabletes, barras
ou paus recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
ACRESCIDO O ITEM 2.1 À ALÍNEA "F" PELO ANEXO I
DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 -
VIGÊNCIA: 01.05.23 |
|||
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 |
Chocolates em
tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens de conteúdo
superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
ACRESCIDO O ITEM 2.2 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.05.23 |
|||
2.2 |
17.002.02 |
1806.31.20 |
Outras preparações
alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus recheados em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
ACRESCIDO O ITEM 2.3 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.05.23 |
|||
2.3 |
17.002.03 |
1806.31.20 |
Outras preparações
alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus recheados em
recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2
kg |
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate
em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos
ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.19 a 30.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "F"
PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE
06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.04.23 |
|||
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolates em tabletes, barras
ou paus não recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg |
ACRESCIDO O ITEM 3.1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.05.23 |
|||
3.1 |
17.003.01 |
1806.32.20 |
Outras preparações alimentícias
que contenham cacau em tabletes, barras ou paus não recheados em recipientes
ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates
e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa
de chocolate |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.19 a 30.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DA ALÍNEA "F"
PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE
06.12.22 - VIGÊNCIA: 01.05.23 |
|||
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações
alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e
17.007.00 |
ACRESCIDO O ITEM 4.1 À ALÍNEA "F" PELO ANEXO I
DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 -
VIGÊNCIA: 01.05.23 |
|||
4.1 |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações
alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e
inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01,
17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
5 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate
branco |
6 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate |
7 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no
CEST 17.006.02 |
8 |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau em pó, com adição de
açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
9 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em cápsulas |
10 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo
cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de
chocolate branco sem cacau |
12 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos,
confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
ACRESCIDO O ITEM 13 À ALÍNEA "F" PELO ANEXO I DO
DECRETO 10.177, DE 06.12.22 -
VIGÊNCIA: 01.05.23 |
|||
13 |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em
barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó,
grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de
conteúdo superior a 2kg |
ACRESCIDA A ALÍNEA "g" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19
G -
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
1 |
17.046.00 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para
bolos em embalagem inferior a 5 kg |
2 |
17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
2 |
17.046.01 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para
bolos em embalagem igual a 5 kg |
3 |
17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a
25 Kg |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
3 |
17.046.02 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para
bolos em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
4 |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a
50 Kg |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
4 |
17.046.03 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para
bolos em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
5 |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
5 |
17.046.04 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para
bolos em embalagem superior a 50 kg |
6 |
17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
6 |
17.046.05 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
inferior a 5 kg |
7 |
17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem igual a 5 kg |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 7 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
7 |
17.046.06 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
igual a 5 kg |
8 |
17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 8 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
8 |
17.046.07 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
9 |
17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 9 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
9 |
17.046.08 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
10 |
17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 10 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
10 |
17.046.09 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
superior a 50 kg |
11 |
17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 11 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
11 |
17.046.10 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
inferior a 5 kg |
12 |
17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem igual a 5 kg |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 12 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
12 |
17.046.11 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
igual a 5 kg |
13 |
17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 13 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
13 |
17.046.12 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
14 |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 14 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
14 |
17.046.13 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
15 |
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 15 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
15 |
17.046.14 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem
superior a 50 kg |
ACRESCIDO Os ITEns 16 a 27 DA ALÍNEA "g" DO
APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.01.19 a 31.12.19 |
|||
16 |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a
50 Kg |
17 |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
18 |
17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
19 |
17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem igual a 5 kg |
20 |
17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
21 |
17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
22 |
17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
23 |
17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
24 |
17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem igual a 5 kg |
25 |
17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
26 |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
27 |
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
28 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive
de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
29 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de
especiarias |
30 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
31 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados
de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água
e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo
popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
32 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados
de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e
outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial,
exceto o CEST 17.053.02 |
33 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados
de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e
sal" de consumo popular |
34 |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker",
"água e sal", "maisena" e "maria" e outros de
consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos
ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
35 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
36 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e
"água e sal" de consumo popular |
37 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados
de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e
sal" |
38 |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e
"água e sal" |
39 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto
casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST
17.056.00 e 17.056.01 |
40 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - sem
cobertura |
41 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - com
cobertura |
42 |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos
semelhantes torrados |
43 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
44 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto o
classificado no CEST 17.062.03 |
45 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e
produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas;
exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
46 |
17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete |
47 |
17.062.03 |
1905.90.90 |
Pão francês até 200g |
48 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
49 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
ACRESCIDO O ITEm 50 DA ALÍNEA "g" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.01.20 |
|||
50 |
17.046.15 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria
de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST
17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 |
Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 50 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
50 |
17.046.15 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a
preparação de produtos de padaria, de pastelaria e da indústria de bolachas e
biscoitos da posição 19.05, exceto os previstos nos CESTs 17.046.00 a
17.046.14 e 17.046.16. |
ACRESCIDO O ITEm 51 DA ALÍNEA "g" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.01.20 |
|||
51 |
17.046.16 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição
final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 31.10.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 51 PELO ANEXO I DO DECRETO 10.471, DE 20.05.24 - VIGÊNCIA:
01.11.23 |
|||
51 |
17.046.16 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no
mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas
nos CESTs 17.046.10 a 17.046.15. |
ACRESCIDA A ALÍNEA "h" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19
H -
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO APÊNDICE
XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2 |
17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos
compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
3 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
4 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
10 g |
5 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
6 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
ACRESCIDA A ALÍNEA "i" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19
I -
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos
hortícolas; mistura de sucos |
2 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
3 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em
recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em
recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
6 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes
vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
7 |
17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca
fritos |
8 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo,
em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo
aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
10 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
12 |
17.088.00 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em
água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 |
17.088.01 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em
água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
14 |
17.089.00 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas
em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
15 |
17.089.01 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas
em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
16 |
17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e
outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou
em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17 |
17.090.01 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e
outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou
em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
18 |
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados,
com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
19 |
17.091.01 |
2004 |
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados,
com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior
a 1 kg |
20 |
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata,
inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
21 |
17.092.01 |
2005 |
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata,
inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
22 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas,
cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados
por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
23 |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas,
cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados
por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a
1 kg |
24 |
17.094.00 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”,
purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas |
25 |
17.094.01 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”,
purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
26 |
17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas
nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo
aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
27 |
17.095.01 |
2008 |
Frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas
nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo
aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
28 |
17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
29 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (micro-ondas) |
ACRESCIDO O ITEm 30 DA ALÍNEA "I" DO APÊNDICE
XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20
- VIGÊNCIA 01.03.20 |
|||
30 |
17.116.00 |
008.13 00909 |
Sementes de anis (erva-doce),
badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de
zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando
acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou
de tisanas (“chás”) |
ACRESCIDA A ALÍNEA "J" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19
J - TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO APÊNDICE XI
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes),
ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis
("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras
siliciosas semelhantes |
2 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes),
ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários,
que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas
semelhantes |
3 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção,
tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
4 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés,
condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros
produtos cerâmicos para uso na construção |
5 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e
acessórios para canalizações, de cerâmica |
6 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica,
exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
7 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos
semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST
10.030.00 |
8 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para
lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e
aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
ACRESCIDA A ALÍNEA "L" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.749, DE 30.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.19
L
- DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE
XII
Nota: Redação com
vigência de 01.01.19 a 01.05.22
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes
em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 28.02.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.0 DA ALÍNEA
"L" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO
i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência:
01.03.21. |
|||
1 |
11.004.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergentes
em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
NOTA: Redação com vigência de 01.03.21 a 31.07.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "L"
DO APÊNDICE Xxx PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 -
vigência: 01.08.21. |
|||
1 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes
em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
Nota: Redação
com vigência de 01.08.21 a 01.05.22 |
|||
2 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes
líquidos, exceto para lavar roupa |
Nota: Redação
com vigência de 01.01.19 a 01.05.22 |
|||
3 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente
líquido para lavar roupa |
NOTA: Redação com vigência de 01.01.19 a 28.02.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3.0 DA ALÍNEA
"L" DO APÊNDICE XXX PELO ANEXO
i DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 -
vigência: 01.03.21. |
|||
3 |
11.006.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergente
líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes
ou sanitizantes |
NOTA: Redação com vigência de 01.03.21 a 31.07.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "L"
DO APÊNDICE Xxx PELO art. 1º DO DECRETO Nº 10.143, DE 20.09.22 -
vigência: 01.08.21. |
|||
3 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergentes
líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes |
Nota: Redação
com vigência de 01.08.21 a 01.05.22 |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" PELO ANEXO I DO DECRETO 10.177, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 02.05.22
L - DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó,
flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
2 |
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes
líquidos, exceto para lavar roupa |
3 |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido
para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou
sanitizantes |