DECRETO Nº 10.144, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

(Publicado No doe de 20.09.22)

Exposição de motivos nº 32/22

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 9/22, de 7 de abril de 2022, e com base no que consta do Processo nº 202200004046771,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

"CAPÍTULO III-B

DO PROVEDOR DE ASSINATURA E AUTORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAS ELETRÔNICOS - PAA

 

Art. 21-O.  O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, pessoa física ou microempreendedor individual - MEI, pode utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pelas administrações tributárias, em nome do contribuinte, visando o atendimento do disposto na Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 (Ajuste SINIEF 9/22, cláusula primeira).

Art. 21-P.  As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos ou confederações nacionais representativas de categorias emissoras de DFE, que prestem de forma gratuita os serviços de que trata este capítulo, podem pleitear habilitação para serem PAA via requerimento a ser enviado à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ (Ajuste SINIEF 9/22, cláusula segunda).

Parágrafo único.  A administração tributária estadual pode limitar ou vedar as situações nas quais é possível a utilização de serviços de um PAA pelos seus contribuintes.

Art. 21-Q.  A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE são exatamente as mesmas descritas no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC dos respectivos DFE e assinadas com assinatura qualificada (Ajuste SINIEF 9/22, cláusula terceira).

Parágrafo único. As comunicações entre o contribuinte e seu PAA devem ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei federal nº 14.063, de 2020.

Art. 21-R.  Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte (Ajuste SINIEF 9/22, cláusula quarta):

I - deve informar o CNPJ do PAA para a administração tributária estadual;

II - admite como válida, perante a administração tributária, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei federal nº 14.063, de 2020;

III - assume a responsabilidade pela veracidade das informações que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei federal nº 14.063, de 2020; e

IV - assume a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata o art. 21-O.

Parágrafo único.  É responsabilidade do contribuinte informar à administração tributária que deixou de utilizar os serviços do PAA, deixando de vigorar a informação constante no inciso I.

Art. 21-S.  Para prover os serviços de que trata o presente capítulo, o PAA deve (Ajuste SINIEF 9/22, cláusula quinta):

I - informar à administração tributária estadual:

a) que foi contratado pelo contribuinte; ou

b) quando deixar de prestar os serviços para o contribuinte, por qualquer motivo;

II - ser responsável por fornecer:

a) as informações enviadas pelo contribuinte nas comunicações correspondentes com a administração tributária, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do respectivo DFE;

b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada em suas comunicações; e

c) ao contribuinte as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à administração tributária, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários à utilização dessas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade.

Art. 21-T.  A administração tributária somente aceita comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando estão em vigor ambas as informações constantes no inciso I do art. 21-R e na alínea ‘a’ do inciso I do art. 21-S (Ajuste SINIEF 9/22, cláusula sexta).

Art. 21-U.  O Manual de Orientação do PAA - MOPAA deve conter as instruções necessárias para a operação do PAA (Ajuste SINIEF 9/22, cláusula sétima)." (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de 3 de abril de 2023.

 

Goiânia, 19 de setembro de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado