DECRETO Nº 10.147, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

(Publicado No doe de 26.09.22)

Exposição de motivos nº 16/22

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 205 e nº 224, ambos de 9 de dezembro de 2021, também o que consta do Processo nº 202200004021813,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.  230-O.  ...........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º  Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 230-T, conjuntamente com o BP-e a que se referem." (NR)

Art. 2º  O anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 34.  ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) o remetente, na remessa a revendedor localizado em território goiano, que efetue venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final (Convênio ICMS 45/99);

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 66-B..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 11.  Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6º deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado." (NR)

"Art. 69.  Na operação com as mercadorias relacionadas no inciso XVII do Apêndice II deste Anexo, remetida por empresa a revendedor localizado em território goiano que efetue venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final,  a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do ICMS devido pela subsequente saída realizada pelo revendedor fica atribuída ao estabelecimento remetente, desta ou de outra unidade federada, na condição de substituto tributário (Convênio ICMS 45/99, cláusula sexta).

§ 1º  .........................................................................................................................................

I - a contribuinte do ICMS regularmente inscrito (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira, § 1º); e

II - a revendedor, inscrito ou não, que, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput deste artigo, o faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira, § 2º).

..................................................................................................................................................

§ 3º  O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira, § 3º).

§ 4º  É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 3º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira, § 4º).

§ 5º  O contribuinte remetente de que trata o caput deve aplicar o CEST previsto no Apêndice XXIX do Anexo V-B deste Regulamento e as regras previstas nesta seção, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos demais apêndices do Anexo V-B deste Regulamento." (NR)

"Art. 69-A.  O disposto nesta seção não se aplica às (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira-A):

I - transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista; e

ll - operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do inciso XVI do § 6º do art. 32 deste Anexo (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira-A, inciso lll).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária cabe ao estabelecimento destinatário, exceto em relação ao inciso II." (NR)

"Art. 70.  A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a ser emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores, conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas no art. 55, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias (Convênio ICMS 45/99, cláusula quarta).

Parágrafo único.  O trânsito de mercadorias promovido pelo revendedor deve ser acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária (Convênio ICMS 45/99, cláusula quinta)." (NR)

"Art. 71.  A base de cálculo do imposto para a substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado - MVA estabelecido no inciso XVII do Apêndice ll deste Anexo (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira, § 1º).

Parágrafo único.  Em relação ao CEST 28.999.00, para efeitos de apuração da base de cálculo, a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o caput será, nas operações:

I - internas, a prevista no Anexo VII do RCTE; e

II - interestaduais, a resultante da aplicação da seguinte fórmula:

‘MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] -1} x 100’

Sendo:

a) MVA ajustada: Margem de Valor Agregado ajustado, expresso em percentual, arredondado para duas casas decimais;

b) MVA-ST original: Índice de Valor Agregado - IVA previsto no Anexo VII do RCTE;

c) ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

d) ALIQ intra: percentual correspondente à alíquota aplicável à operação interna." (NR)

"Art. 71-A.  A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas prevista no § 3º do art. 69 é o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Goiás para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual aplicável na origem (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira-A)." (NR)

"Art. 71-B.  O imposto a recolher por substituição tributária é, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Goiás sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira-B).

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. " (NR)

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - incisos de I a VI do Art. 70; e

II - inciso III do parágrafo único do art. 71.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a:

I - 1º de abril de 2018, quanto ao art. 230-O do Decreto nº 4.852, de 1997;

II - 10 de dezembro de 2021, quanto ao art. 66-B do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997; e

III - 1º de março de 2022, quanto aos demais dispositivos.

Goiânia, 23 de setembro de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado