DECRETO Nº 10.156, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 11.10.22)

Exposição de motivos 64/22

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Ajustes SINIEF nº 11/21, de 31 de maio de 2021, nº 23, de 3 de setembro de 2021, nº 28/21, nº 33/21, nº 34/21, nº 35/21, nº 36/21, nº 38/21 e nº 39/21, todos de 1º de outubro de 2021, também o que consta do Processo nº 202200004028126,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 167-C.  .......................................... ...................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º  A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valor monetário, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima oitava, § 1º).

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 167-Q. .............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;

..................................................................................................................................................

XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior.

§ 1º  Os eventos de I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do caput são registrados por:

..................................................................................................................................................

§ 1º-A  Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do caput deste artigo são registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária.

..................................................................................................................................................

§ 3º-A  A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII do caput, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX do caput, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.

§ 4º  .........................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................

f) Pedido de Prorrogação; e

g) Transportador Interessado na NF-e-Transportador;

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação;

d) Ciência da Emissão; e

e) Transportador Interessado na NF-e-Transportador.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 167-S-Q. ..........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 7º  A NFC-e cancelada deve ser escriturada, sem valor monetário, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima oitava)." (NR)

"Art. 190-Z.  O CT-e OS cancelado deve ser escriturado, sem valor monetário, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 36/19, cláusula vigésima segunda)." (NR)

"Art. 213-Q.  ............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 10.  O CT-e cancelado deve ser escriturado, sem valor monetário, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula vigésima terceira)." (NR)

"Art. 213-A-E. ..........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º  A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º, substitui o canhoto em papel do DACTE." (NR)

"Art. 248-K. ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º  .........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 248-M. .............................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; e

VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"CAPÍTULO XLVII

DA OPERAÇÃO COM RESÍDUOS SÓLIDOS COLETADOS POR INTERMÉDIO DE ENTIDADES GESTORAS DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA

Art. 269.  A emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte interna para devolução, recebimento e armazenagem de resíduos sólidos fica dispensada, desde que (Ajuste SINIEF 35/21, cláusula primeira):

I - tenha sido estruturado e implementado o sistema de logística reversa para o respectivo resíduo, nos termos do art. 33 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; e

II - a operação ou a prestação com o respectivo resíduo não seja tributada ou esteja contemplada com isenção do ICMS.

§ 1º  O material devolvido deve ser acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora; e

III - a descrição do material.

§ 2º  A entidade gestora da logística reversa deve manter à disposição da administração tributária a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este capítulo, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários.

Art. 270.  Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o caput do art. 269, efetuada pela entidade gestora com destino à indústria de reciclagem, a indústria deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa (Ajuste SINIEF 35/21, cláusula segunda).

Art. 271.  Na prestação de serviço de transporte com destino à indústria de reciclagem, a empresa de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o art. 269 (Ajuste SINIEF 35/21, cláusula terceira)." (NR)

"CAPÍTULO XLVIII

DA OPERAÇÃO COM MINÉRIO DE FERRO

Art. 272.  Os procedimentos indicados neste capítulo, referentes à emissão de documento fiscal nas operações com minério de ferro, devem ser observados pelos estabelecimentos que realizem operações com esta mercadoria, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiverem classificados (Ajuste SINIEF 36/21, cláusula primeira).

Art. 273.  Considera-se minério de ferro o agregado de minerais rico em ferro que é economicamente e tecnologicamente viável para extração, classificado na posição 2601 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH (Ajuste SINIEF 36/21, cláusula segunda).

Art. 274.  Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos do segmento de mineração, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deve conter, quando o emissor da NF-e for estabelecimento (Ajuste SINIEF 36/21, cláusula terceira):

I - extrator de minério de ferro, no campo ‘Informações Adicionais do Produto’ <infAdProd>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: ‘Portaria de Lavra nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ...... / ......... / ........ ou Guia de Utilização nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo nº ……………………………….).’; e

II - comercializador de minério de ferro, no:

a) grupo ‘obsFisco’, no campo ‘xCampo’, o texto ‘nProtNFeOrigem’ e no campo ‘xTexto’, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do minério; e

b) campo ‘Informações Adicionais do Produto’ <infAdProd>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: ‘Portaria de Lavra nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ...... / ......... / ........ ou Guia de Utilização nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo nº .....................................)’.

Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos deste artigo deve conter, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ <infAdFisco>, a expressão: ‘Nota fiscal emitida conforme está estabelecido no art. 274 do Anexo XII do RCTE’.

Art. 275.  O estabelecimento extrator de minério de ferro deve, até o último dia de cada período de apuração, emitir nota fiscal de entrada simbólica do minério de ferro de sua propriedade (Ajuste SINIEF 36/21, cláusula quarta):

Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos deste artigo deve conter no campo:

I - ‘Informações Adicionais do Produto’ <infAdProd>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: ‘Portaria de Lavra nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ...... / ......... / ........ ou Guia de Utilização nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo nº ……………………………….)’.; e

II - ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ <infAdFisco> a expressão: ‘Nota fiscal de entrada simbólica emitida conforme está estabelecido no art. 275 do Anexo XII do RCTE’." (NR)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a:

I - 1º de agosto de 2021, quanto ao inciso VI do § 1º do art. 248-M do RCTE;

II - 1º de outubro de 2021, quanto ao inciso III do § 4º do art. 248-K do RCTE; e

III - 1º de dezembro de 2021, quanto aos demais dispositivos.

Goiânia, 11 de outubro de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado