DECRETO Nº 10.159, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 21.10.22)
Exposição de motivos 56/22
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Ajustes SINIEF nº 4/22, nº 5/22, nº 8/22 e nº 11/22, todos de 7 de abril de 2022, também com base no que consta do Processo nº 202200004069451,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167-Q. ............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7º .........................................................................................................................................
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VI - após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste parágrafo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro ‘Confirmação da Operação’." (NR)
"Art. 213-A-D. ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - no transporte aéreo.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 248-M. ...........................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
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VIII - alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 245. O disposto neste capítulo aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo (Ajuste SINIEF 15/20, cláusula primeira)." (NR)
"Art. 246. .................................................................................................................................
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§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes, peças e materiais deve ser acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 247-A. .............................................................................................................................
§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput, o estabelecimento prestador deve emitir:
I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais; e
II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 246.
§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º devem, além dos demais requisitos:
I - conter no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ a observação: ‘Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020’; e
II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial." (NR)
"Art. 250. Quando a prestação dos serviços de que trata este capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador deve ser acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 15/20, cláusula sexta):
I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto; e
II - no campo ‘Informações Complementares’, a menção de que se trata de uma ‘Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020’.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deve ser emitida pelo:
I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; ou
II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS." (NR)
"Art. 251. .................................................................................................................................
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Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, deve ser acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão: ‘Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020’, emitida pelo:
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997, produzem efeitos a partir de:
I - 1º de maio de 2022, quanto:
a) ao art. 213-A-D; e
b) aos arts. 245, 246, 247-A, 250 e 251, todos do Anexo XII; e
II - 1º de junho de 2022, quanto aos arts. 167-Q e 248-M.
Goiânia, 21 de outubro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado