DECRETO Nº 10.160, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 26.10.22)

Exposição de motivos 37/22

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, com redação dada pelos Convênios ICMS nº 161, de 1º de outubro de 2021, nº 204, de 9 de dezembro de 2021, nº 230, de 17 de dezembro de 2021, e nº 18, de 7 de abril de 2022, também o que consta do Processo nº 202200004032765,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a manutenção do crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012):

..................................................................................................................................................

b) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2.  a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo;

3.  a operação de saída for amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto nas operações de saída destinadas às pessoas com síndrome de Down;

4.  o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste inciso;

..................................................................................................................................................

d) considera-se pessoa com:

..................................................................................................................................................

3-A. síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10;

..................................................................................................................................................

e)..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

1.2-A. para a comprovação, a condição de pessoa com síndrome de Down deve ser atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico no formulário específico constante no Apêndice XLIX, emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Apêndice XL;

..................................................................................................................................................

3.  declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou ainda de seu representante legal suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

..................................................................................................................................................

5.1.  do interessado portador de uma das deficiências descritas nos itens 1 a 3 da alínea ‘d’ deste inciso, com síndrome de Down ou com autismo;

..................................................................................................................................................

f) não serão acolhidos os laudos previstos nos itens 1, 1.1, 1.2 e 1.2-A da alínea ‘e’ que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos;

..................................................................................................................................................

o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço sugerido não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  O Apêndice XLII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I deste Decreto.

Art. 3º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, fica acrescido do Apêndice XLIX, com a redação dada pelo Anexo II deste Decreto.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 26 de outubro de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado


 

ANEXO I

"APÊNDICE XLII

(Anexo IX, art. 7º, XIV, ‘h’)

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA - Art. 7º, inciso XIV do Anexo IX do RCTE

 

Em ______________

 

 

NOME DO(A)  REQUERENTE

CPF Nº

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

 

 

 

 

 

 

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:

 

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;

 

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS).

 

3. A ISENÇÃO DE QUE TRATA O ITEM 2 ALCANÇA O VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, CUJO PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE FOR SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), DESDE QUE ESTE PREÇO SUGERIDO NÃO ULTRAPASSE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, SENDO APLICADA A ISENÇÃO PARCIAL DO ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS).

 

 

 

 

 

ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

 

 

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA "K" DO INCISO XIV DO ART. 7º DO ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS LEGAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

"(NR)

 


ANEXO II

"Apêndice XLIX

(Anexo IX, art. 7º, XIV, ‘e’, 1.2-A)

 

Laudo de Avaliação

Síndrome de Down

 

LAUDO DE AVALIAÇÃO

SÍNDROME DE DOWN

Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________

Data:___/___/___

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento:       /        /

Sexo:            Masculino              Feminino

Identidade nº

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro:

Cidade

CEP:

UF:

Fone:

Email:

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

        Síndrome de Down - Q.90 (CID-10) - atendido cumulativamente os critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12.

Descrição Detalhada da Deficiência

 

 

_______________________

Assinatura

Carimbo e registro do CRM

 

Nome: ________________________________________

Endereço: _____________________________________

UNIDADE EMISSORA DO LAUDO

Identificação:

CNPJ:

Nome e CPF do responsável:

_________________________

Assinatura do responsável

"(NR)