DECRETO Nº 10.227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

(Publicado NO SUPLEMENTO DO doe de 28.02.23).

Exposição de motivos 5/23

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Convênio ICMS nº 35/2020, de 16 de abril de 2020, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 221/2021, de 9 de dezembro de 2021, e o que consta do Processo nº 202300004004617,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LXXVII - para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto cultural vinculado à Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, no percentual de 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 35/2020):

a) o valor do crédito outorgado fica limitado globalmente, em cada ano, a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com exceção do ano de 2023, no qual devem ser descontados do limite anual os créditos outorgados concedidos de 1º de janeiro de 2023 até a vigência deste inciso, na forma do inciso XIX do art. 12 deste Anexo;

b) a fruição do benefício fica condicionada ao contribuinte estar previamente autorizado pela Superintendência de Controle e Fiscalização, mediante despacho autorizador;

c) o projeto cultural deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural e histórico do Estado de Goiás e à ação, à produção e à difusão cultural deste Estado e observar o disposto na Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000;

d) a Secretaria de Estado da Economia, isoladamente ou com a SECULT, deve fazer o controle do recurso disponível para a concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata a alínea ‘a’ deste inciso;

e) o valor do crédito outorgado deve ser:

1. registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, com a referência expressa ao despacho autorizador da Superintendência de Controle e Fiscalização e à aprovação do projeto na SECULT, no registro:

1.1. ‘1200’, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Fomentar ou Produzir; e

1.2. ‘E111’, nas demais hipóteses;

2. acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte para a aferição do cumprimento de meta de arrecadação, se for contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição do benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;

f) o depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto cultural deve ser precedido da autorização da Superintendência de Controle e Fiscalização de que trata a alínea ‘b’ deste inciso; e

g) ato do Secretário de Estado da Economia pode estabelecer outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  Ficam revogados o inciso XIX do caput e o inciso XIX do § 4º, ambos do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 28 de fevereiro de 2023; 135º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado