DECRETO Nº 10.242, DE 27 DE MARÇO DE 2023

(Publicado NO SUPLEMENTO DO doe de 28.03.23).

Exposição de motivos 010/23

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 3/20, de 3 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 202300004007789,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE DE VALORES

 

Seção I

Das disposições gerais

....................................................................................................................................... " (NR)

"Seção II

Da Guia de Transporte de Valor Eletrônica - GTV-e

 

Art. 6º-A  A Guia de Transporte de Valor Eletrônica - GTV-e, modelo 64, emitida e armazenada eletronicamente, de existência apenas digital, documenta as prestações de serviço de transporte de valores e sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do art. 6º-G (Ajuste SINIEF nº 3/20, cláusula primeira).

Parágrafo único.  A GTV-e, modelo 64, deve ser utilizada em substituição aos seguintes documentos:

I - Guia de Transporte de Valores - GTV; e

II - Extrato de Faturamento.

Art. 6º-B  Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e com capítulo específico a respeito da GTV-e, para disciplinar as especificações e os critérios técnicos necessários à integração entre os portais das Secretarias da Fazenda, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula segunda).

Parágrafo único.  Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 6º-C  Para a emissão da GTV-e o contribuinte deve estar previamente credenciado, no Estado de Goiás, como emissor do CT-e OS (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula terceira).

Art. 6º-D  A GTV-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula quarta).

§ 1º  O arquivo digital da GTV-e deve:

I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série; e

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º  Para a assinatura digital, deve ser utilizado o certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, para garantir a autoria do documento digital.

§ 3º  O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4º  Quando o transportador efetuar a prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deve utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 6º-E deste Anexo.

§ 5º  As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo devem ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde o serviço se iniciou.

Art. 6º-E  O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão da Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula quinta).

§ 1º  O prazo máximo para a autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º  Quando o transportador goiano estiver credenciado para a emissão da GTV-e em outra unidade federada na qual iniciar a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária da referida unidade federada.

§ 3º  Quando o transportador goiano não estiver credenciado para a emissão da GTV-e perante outra unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação da Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária do Estado de Goiás.

Art. 6º-F  Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária do Estado de Goiás deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula sexta):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e; e

VI - a numeração e a série do documento.

§ 1º  A Autorização de Uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 1/20, de 3 de abril de 2020.

§ 2º  Na situação constante do § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da GTV-e deve observar as disposições constantes deste capítulo estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Art. 6º-G  Após o resultado da análise referida no art. 6º-F deste Anexo, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula sétima):

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para a emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; ou

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e; ou

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1º  Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não pode ser alterado.

§ 2º  A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, e conter, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, com a possibilidade de ser autenticado mediante a assinatura digital gerada com a certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º  Se não for concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo deve conter informações com o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º  Caso seja rejeitado, o arquivo digital não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, e permite-se ao interessado nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas ‘a’, ‘b’, ‘e’ ou ‘f’ do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º  A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e; e

II - identifica de forma única uma GTV-e pelo conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 6º-H  Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária do Estado de Goiás deve disponibilizá-la para (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula oitava):

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte; e

c) do tomador do serviço; e

III - a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.

§ 1º  Conferida a Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária do Estado de Goiás pode transmiti-la ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; e

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações da GTV-e para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.

§ 2º  Na hipótese de a administração tributária do Estado de Goiás realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por webservice, a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul fica responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso à GTV-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

Art. 6º-I  O arquivo digital da GTV-e só pode ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 6º-G deste Anexo (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula nona).

Parágrafo único.  Ainda que estiver formalmente regular, será considerada documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilitar, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 6º-J  O transportador e o tomador do serviço de transporte devem manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, e elas devem ser apresentadas à administração tributária quando  houver solicitação (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima).

Art. 6º-K  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a GTV-e para a administração tributária do Estado de Goiás ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme estiver definido no MOC, com a informação de que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmiti-la para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 6º-D a 6º-F deste Anexo (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima primeira).

§ 1º  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a administração tributária do Estado de Goiás pode autorizar a GTV-e com a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º  Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme está disposto no § 1º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve disponibilizar a GTV-e para a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que, por sua vez, deve disponibilizá-la para as unidades federadas interessadas, sem prejuízo do que está estabelecido no § 2º do art. 6º-F deste Anexo.

Art. 6º-L  Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do art. 6º-G deste Anexo, o emitente pode solicitar o cancelamento da GTV-e, em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima segunda).

§ 1º  O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a GTV-e.

§ 2º  Cada Pedido de Cancelamento da GTV-e corresponde a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3º  O Pedido de Cancelamento da GTV-e deve ter a assinatura digital do emitente certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, para garantir a autoria do documento digital.

§ 4º  A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com a possibilidade de utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º  A notificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, e conter, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, com a possibilidade de ser autenticado mediante a assinatura digital gerada com a certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º  Após o cancelamento da GTV-e, a administração tributária que recebeu o pedido deve transmitir os respectivos documentos do cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 6º-H deste Anexo.

§ 7º  A GTV-e não pode ser cancelada após a autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

Art. 6º-M  A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se ‘Evento da GTV-e’ (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima terceira):

§ 1º  Os eventos relacionados a uma GTV-e são:

I - cancelamento, conforme está disposto no art. 6º-K;

II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS; e

III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

§ 2º  A administração tributária deve registrar os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

Art. 6º-N  O acesso aos respectivos ambientes autorizadores poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva, pelas administrações tributárias autorizadoras da GTV-e ao contribuinte que praticar, mesmo que seja de maneira não intencional, o consumo de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima quarta).

§ 1º  A suspensão, para preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores da GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes e impossibilita a quem estiver suspenso o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especifica o MOC.

§ 2º  Decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores deve ser restabelecido automaticamente.

§ 3º  A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme o MOC estabelece, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º  O restabelecimento do acesso do contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva aos ambientes autorizadores depende da liberação pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Art. 6º-O  Aplicam-se à GTV-e, no que couber, os dispositivos previstos no art. 6º deste Anexo e demais disposições tributárias regentes relativas à prestação do serviço de transporte de valores (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima quinta)." (NR)

Art. 2º  Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 6º-A do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997, com a redação dada por este Decreto, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data de publicação deste Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 27 de março de 2023; 135º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado