DECRETO Nº 10.242, DE 27 DE MARÇO DE 2023
(Publicado NO SUPLEMENTO DO doe de 28.03.23).
Exposição de motivos 010/23
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo XIII do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do
Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE,
tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 3/20, de 3 de abril de 2020, e o que consta
do Processo nº 202300004007789,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo XIII do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE VALORES
Seção I
Das disposições gerais
....................................................................................................................................... "
(NR)
"Seção II
Da Guia de Transporte de Valor Eletrônica - GTV-e
Art. 6º-A A Guia de Transporte
de Valor Eletrônica - GTV-e, modelo 64, emitida e armazenada
eletronicamente, de existência apenas digital, documenta as prestações de
serviço de transporte de valores e sua validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso
II do art. 6º-G (Ajuste SINIEF nº 3/20, cláusula primeira).
Parágrafo único. A GTV-e,
modelo 64, deve ser utilizada em substituição aos seguintes documentos:
I - Guia de Transporte de Valores
- GTV; e
II - Extrato de Faturamento.
Art. 6º-B Ato COTEPE/ICMS
publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e com capítulo
específico a respeito da GTV-e, para disciplinar as especificações e os
critérios técnicos necessários à integração entre os portais das Secretarias da
Fazenda, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos estados e os sistemas de
informações das empresas emissoras de GTV-e (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula segunda).
Parágrafo único. Nota técnica
publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao
MOC.
Art. 6º-C Para a emissão da
GTV-e o contribuinte deve estar previamente credenciado, no Estado de Goiás,
como emissor do CT-e OS (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula terceira).
Art. 6º-D A GTV-e deve ser
emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste
SINIEF 3/20, cláusula quarta).
§ 1º O arquivo digital da
GTV-e deve:
I - conter os dados que
discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor
(numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
II - ser identificado por chave
de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente,
número e série da GTV-e;
III - ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial
de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série; e
V - ser assinado digitalmente pelo
emitente.
§ 2º Para a assinatura
digital, deve ser utilizado o certificado digital emitido dentro da cadeia de
certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com
o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, para garantir a
autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte pode
adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o
disposto no MOC do CT-e.
§ 4º Quando o transportador
efetuar a prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada
diversa daquela em que possui credenciamento, deve utilizar séries distintas,
observado o disposto no § 2º do art. 6º-E deste Anexo.
§ 5º As GTV-e emitidas nas
prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo devem ser consolidadas em
CT-e OS distintos para cada unidade federada onde o serviço se iniciou.
Art. 6º-E O contribuinte
credenciado deve solicitar a concessão da Autorização de Uso da GTV-e mediante
transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com a utilização de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula quinta).
§ 1º O prazo máximo para a
autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a
referencie.
§ 2º Quando o transportador
goiano estiver credenciado para a emissão da GTV-e em outra unidade federada na
qual iniciar a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização
de Uso deve ser transmitida à administração tributária da referida unidade
federada.
§ 3º Quando o transportador
goiano não estiver credenciado para a emissão da GTV-e perante outra unidade
federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a
solicitação da Autorização de Uso deve ser transmitida à administração
tributária do Estado de Goiás.
Art. 6º-F Previamente à
concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária do Estado
de Goiás deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 3/20,
cláusula sexta):
I - a regularidade fiscal do
emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do
arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo
digital;
V - a observância ao leiaute do
arquivo estabelecido no MOC do CT-e; e
VI - a numeração e a série do
documento.
§ 1º A Autorização de Uso
será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado
por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, nos termos do Acordo de
Cooperação Técnica 1/20, de 3 de abril de 2020.
§ 2º Na situação constante do
§ 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da GTV-e deve observar as disposições
constantes deste capítulo estabelecidas para a administração tributária da
unidade federada do contribuinte emitente.
Art. 6º-G Após o resultado da
análise referida no art. 6º-F deste Anexo, a administração tributária deve
cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula sétima):
I - da rejeição do arquivo da GTV-e,
em virtude de:
a) falha na recepção ou no
processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da
autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para a
emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;
d) duplicidade do número da GTV-e;
e) falha na leitura do número da
GTV-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF
ou da IE; ou
g) outras falhas no preenchimento
ou no leiaute do arquivo da GTV-e; ou
II - da concessão da Autorização de
Uso da GTV-e.
§ 1º Após a concessão da
Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não pode ser alterado.
§ 2º A cientificação de que
trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via
internet, e conter, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da GTV-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, com a possibilidade de ser autenticado mediante a
assinatura digital gerada com a certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Se não for concedida a
Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo deve conter
informações com o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Caso seja rejeitado, o
arquivo digital não deve ser arquivado na administração tributária para
consulta, e permite-se ao interessado nova transmissão do arquivo da GTV-e nas
hipóteses das alíneas ‘a’, ‘b’, ‘e’ ou ‘f’ do inciso I do caput deste
artigo.
§ 5º A concessão da
Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de
regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das
informações tributárias contidas na GTV-e; e
II - identifica de forma única
uma GTV-e pelo conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número,
série e ambiente de autorização.
Art. 6º-H Concedida a
Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária do Estado de Goiás deve
disponibilizá-la para (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula oitava):
I - a Secretaria da Receita Federal
do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do
serviço de transporte;
b) de término da prestação do
serviço de transporte; e
c) do tomador do serviço; e
III - a SEFAZ Virtual do Rio
Grande do Sul.
§ 1º Conferida a Autorização
de Uso da GTV-e, a administração tributária do Estado de Goiás pode
transmiti-la ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias
estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; e
II - outros órgãos da
administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de
informações da GTV-e para o desempenho de suas atividades, mediante prévio
convênio.
§ 2º Na hipótese de a
administração tributária do Estado de Goiás realizar a transmissão prevista
no caput deste artigo por webservice, a Receita Federal do
Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul fica responsável pelos
procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela
disponibilização do acesso à GTV-e para as administrações tributárias que
adotarem essa tecnologia.
Art. 6º-I O arquivo digital da
GTV-e só pode ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado
por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 6º-G
deste Anexo (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula nona).
Parágrafo único. Ainda que
estiver formalmente regular, será considerada documento fiscal inidôneo a GTV-e
que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilitar, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
Art. 6º-J O transportador e o
tomador do serviço de transporte devem manter em arquivo digital as GTV-e pelo
prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais, e elas devem ser apresentadas à administração tributária quando houver
solicitação (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima).
Art. 6º-K Quando, em
decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a GTV-e para a
administração tributária do Estado de Goiás ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme
estiver definido no MOC, com a informação de que a respectiva GTV-e foi emitida
em contingência e transmiti-la para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência
- SVC, nos termos dos arts. 6º-D a 6º-F deste Anexo (Ajuste SINIEF 3/20,
cláusula décima primeira).
§ 1º Na hipótese prevista
no caput deste artigo, a administração tributária do Estado de Goiás
pode autorizar a GTV-e com a utilização da infraestrutura tecnológica de outra
unidade federada.
§ 2º Após a concessão da
Autorização de Uso da GTV-e, conforme está disposto no § 1º deste artigo, a
unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve disponibilizar a GTV-e
para a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que, por sua vez, deve
disponibilizá-la para as unidades federadas interessadas, sem prejuízo do que
está estabelecido no § 2º do art. 6º-F deste Anexo.
Art. 6º-L Após a concessão da Autorização de
Uso da GTV-e de que trata o inciso II do art. 6º-G deste Anexo, o emitente pode
solicitar o cancelamento da GTV-e, em prazo não superior ao da autorização do
CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente
(Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima segunda).
§ 1º O cancelamento somente pode ser efetuado
mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à
administração tributária que autorizou a GTV-e.
§ 2º Cada Pedido de
Cancelamento da GTV-e corresponde a uma única Guia de Transporte de Valores
Eletrônica e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 3º O Pedido de Cancelamento
da GTV-e deve ter a assinatura digital do emitente certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com
o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, para garantir a autoria
do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido
de Cancelamento da GTV-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia, com a possibilidade de utilização
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5º A notificação do
resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e deve ser feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via internet, e conter, conforme o caso, a ‘chave
de acesso’, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do
protocolo, com a possibilidade de ser autenticado mediante a assinatura digital
gerada com a certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o cancelamento da
GTV-e, a administração tributária que recebeu o pedido deve transmitir os
respectivos documentos do cancelamento da GTV-e para as administrações
tributárias e entidades previstas no art. 6º-H deste Anexo.
§ 7º A GTV-e não pode ser
cancelada após a autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.
Art. 6º-M A ocorrência de fatos
relacionados com uma GTV-e denomina-se ‘Evento da GTV-e’ (Ajuste SINIEF 3/20,
cláusula décima terceira):
§ 1º Os eventos relacionados
a uma GTV-e são:
I - cancelamento, conforme está
disposto no art. 6º-K;
II - CT-e OS Autorizado, registro
de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS; e
III - CT-e OS Cancelado,
registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.
§ 2º A administração
tributária deve registrar os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º
deste artigo.
Art. 6º-N O acesso aos
respectivos ambientes autorizadores poderá ser suspenso, de forma temporária ou
definitiva, pelas administrações tributárias autorizadoras da GTV-e ao
contribuinte que praticar, mesmo que seja de maneira não intencional, o consumo
de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste
SINIEF 3/20, cláusula décima quarta).
§ 1º A suspensão, para preservar
o bom desempenho dos ambientes autorizadores da GTV-e, aplica-se aos diversos
serviços disponibilizados aos contribuintes e impossibilita a quem estiver
suspenso o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme
especifica o MOC.
§ 2º Decorrido o prazo
determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores deve ser
restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de
suspensões por tempo determinado, conforme o MOC estabelece, a critério da
administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva
do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do
acesso do contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva aos ambientes
autorizadores depende da liberação pela administração tributária da unidade
federada onde estiver estabelecido.
Art. 6º-O Aplicam-se à GTV-e,
no que couber, os dispositivos previstos no art. 6º deste Anexo e demais
disposições tributárias regentes relativas à prestação do serviço de transporte
de valores (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima quinta)." (NR)
Art. 2º
Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados
no art. 6º-A do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997, com a redação dada por
este Decreto, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente à data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de março de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado