REGULAMENTO
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
DECRETO
Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
A N E X O XIII
PARA ACESSAR O ARTIGO BASTA
CLICAR EM SEU NÚMERO
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PARA ACESSAR O APÊNDICE
BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO
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ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Nota: O art. 4º do Decreto nº 5.884, de 30.12.03, dispõe que as alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.03, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10º do Anexo XIII do RCTE, são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2004 (Ajuste SINIEF 8/03), sendo que no período de 1º de setembro até 31 de dezembro de 2003, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de agosto de 2003.
Art. 1º O concessionário de serviço público de transporte ferroviário - FERROVIA -, relacionado no Apêndice I deste anexo, é regulado pelo regime especial de escrituração e apuração do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos seguintes termos (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, caput):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.
Art. 1º O concessionário de serviço público de transporte ferroviário - FERROVIA -, relacionado em Ato COTEPE, é regulado pelo regime especial de escrituração e apuração do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos seguintes termos (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, caput):
Nota: O art. Ato Cotepe ICMS nº 19/07, de 18.12.07, divulga relação dos concessionários de serviço público de transporte ferroviário beneficiados com regime especial de apuração e escrituração do ICMS.
I - para o cumprimento das obrigações principal e acessória, a FERROVIA pode manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos aqui localizados (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 1º);
II - a FERROVIA pode centralizar, em um único estabelecimento, ainda que localizado em outro Estado, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido ao Estado de Goiás (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 2º);
III - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a FERROVIA que prestar serviço em mais de um Estado deve pagar a este Estado o ICMS devido, relativamente ao serviço de transporte aqui iniciado (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 3º);
IV - a FERROVIA deve emitir a nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, ainda que no final da prestação do serviço, com base no despacho de carga (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 4º);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.06.
Conferida nova redação ao inciso IV do art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 6.629, de 11.06.07. Vigência: 01.01.07.
IV - a FERROVIA deve emitir Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme o caso, ainda que no final da prestação do serviço, com base no Despacho de Carga (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 4º);
V - pode ser utilizada, em substituição à discriminação do serviço prestado, a Relação de Despacho, conforme modelo constante do Apêndice II deste anexo, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 5º):
a) a denominação RELAÇÃO DE DESPACHOS;
b) o número de ordem, a série e a subsérie da nota fiscal a que se vincula;
c) a data da emissão idêntica à da nota fiscal;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;
e) a razão social do tomador do serviço;
f) o número e a data do despacho;
g) a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;
h) o total dos valores;
VI - a nota fiscal de serviço de transporte só pode englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no inciso anterior (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 6º);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.06.
Conferida nova redação ao inciso Vi do art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 6.629, de 11.06.07. Vigência: 01.01.07.
VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário só pode englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no inciso V (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 6º);
NOTA: Redação com vigência de 31.12.06 a 31.12.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.
VI - a nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, só pode englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no inciso V do caput (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 6º);
VII - para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, a FERROVIA deve emitir, onde se iniciar o transporte, um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, para tráfego próprio ou mútuo, que serve como documento auxiliar de fiscalização (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula segunda);
VIII - a FERROVIA deve elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao período de apuração em que for emitida a nota fiscal de serviço de transporte, os seguintes demonstrativos (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula terceira e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.06.
Conferida nova redação ao inciso ViII do art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 6.629, de 11.06.07. Vigência: 01.01.07.
VIII - a FERROVIA deve elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao período de apuração em que for emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, os seguintes demonstrativos (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula terceira e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta):
a) Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS -, conforme modelo constante do Apêndice III deste anexo, relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
1. identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;
2. período de apuração e mês de referência;
3. número, série, subsérie e data da nota fiscal de serviço de transporte;
4. Estado de origem do serviço;
5. valor dos serviços prestados;
6. base de cálculo;
7. alíquota;
8. ICMS devido;
9. total do ICMS devido;
10. valor do crédito;
11. ICMS a pagar;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 20.02.06.
REVOGADa a alíena "a" DO caput do ART. 1º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 21.02.06.
a) revogada;
b) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS -, conforme modelo constante do Apêndice IV deste anexo, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
1. identificação do contribuinte: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
2. período de apuração e mês de referência;
3. documento fiscal, número, série, subsérie e data;
4. valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;
5. base de cálculo;
6. diferença de alíquota do ICMS;
7. valor do ICMS devido a pagar;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 20.02.06.
REVOGADa a alíena "b" DO caput do ART. 1º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 21.02.06.
b) revogada;
c) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS -, conforme modelo constante do Apêndice V deste anexo, relativo à prestação de serviço cujo pagamento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia que não a de origem do serviço, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor do serviço, conforme o disposto no inciso VII, hipótese em que deve ser emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
1. identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
2. identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
3. período de referência e mês de referência;
4. Estado e Município de origem dos serviços;
5. despacho, número, série e data;
6. número, série, subsérie e data da nota fiscal de serviço de transporte emitida pelo contribuinte substituto;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao item 6 da alínea “c” do inciso VIII do art. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.
6. número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário emitida pelo contribuinte substituto;
7. valor dos serviços tributados;
8. alíquota;
9. ICMS a pagar;
IX - a FERROVIA deve encaminhar à Secretaria da Fazenda documento de informação anual, consolidando os dados necessários ao cálculo do Índice de Participação do Município - IPM - na receita do ICMS, no prazo e na forma fixados na legislação estadual (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quinta);
X - o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS, DSICMS a que se refere este artigo e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, dispensam a FERROVIA da escrituração de livros, à exceção do Livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula sexta e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta).
§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, conforme modelo constante do Apêndice VI deste anexo, de tamanho não inferior a 19 x 30cm, em qualquer sentido, deve ser emitido, no mínimo, em 5 vias, com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula segunda, § 1º):
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
V - 5ª via - estação emitente.
§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conforme modelo constante do Apêndice VII deste anexo, de tamanho não inferior a 12 x 18cm em qualquer sentido, deve ser emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula segunda, § 2º):
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - estação emitente.
§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula segunda, § 3º):
I - denominação do documento;
II - nome da ferrovia emitente;
III - número de ordem;
IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
VI - nome e endereço do remetente, por extenso;
VII - nome e endereço do destinatário, por extenso;
VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;
IX - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões À ORDEM ou AO PORTADOR, podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado AO PORTADOR;
X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII - espécie e número de animais despachados;
XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino ou em conta corrente;
XV - declaração do valor provável da expedição;
XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.
acrescido o inciso XVII ao § 3º do art. 1º pelo art. 2º do decreto nº 6.374, de 16.02.06 - vigência: 01.07.06.
NOTAS:
1. Por força do art. 4º do Decreto nº 6.476, de 20.06.06, fica prorrogada para 1º de janeiro de 2007, o início da vigência da disposição prevista neste inciso XVII.
2. Por força do art. 5º do Decreto nº 6.629/07, de 11.06.07, fica prorrogada para 1º de janeiro de 2008, o início da vigência da disposição prevista neste inciso XVII.
XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
Art. 2º O Documento de Informação e Apuração do ICMS deve ser entregue à Secretaria da Fazenda até o 20 (vigésimo) dia do subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão nota fiscal de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula sétima, Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao art. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.
Art. 2º O Documento de Informação e Apuração do ICMS deve ser entregue à Secretaria da Fazenda até o 20 (vigésimo) dia do subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula sétima, Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.07.06.
Art. 3º O valor do ICMS devido deve ser pago pela FERROVIA até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão da nota fiscal de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quarta)
NOTA: Redação com vigência de 01.07.06 a 31.12.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao caput do art. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.
Art. 3º O valor do ICMS devido deve ser pago pela FERROVIA até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula quarta).
§ 1º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo DCICMS deve ser pago na forma e no prazo previstos na legislação tributária, em caráter geral para todos os contribuintes (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quarta, parágrafo único).
§ 2º A atualização monetária do débito fiscal deve obedecer às disposições contidas neste regulamento (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quarta, § 2º, acrescentado pelo Ajuste/SINIEF 26/89).
Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.21
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 3º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA: 01.07.21
§ 2º O débito fiscal não pago no vencimento está sujeito à incidência de juros de mora e acréscimos legais de acordo com as disposições contidas neste regulamento (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quarta, § 2º, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/89).
§ 3º Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição de FRETE A PAGAR NO DESTINO ou de CONTA CORRENTE A PAGAR NO DESTINO, a empresa arrecadadora do valor do serviço deve emitir a nota fiscal de serviço de transporte e pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajuste SINIEF 19/89, Cláusula oitava).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 3º do art. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.
§ 3º Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição de FRETE A PAGAR NO DESTINO ou de CONTA CORRENTE A PAGAR NO DESTINO, a empresa arrecadadora do valor do serviço deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário e pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula oitava).
Art. 4º A empresa, nacional e regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiro e de carga, que optar pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de crédito do imposto, é regida pelo regime especial de apuração do ICMS, nos seguintes termos (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula primeira):
I - cada estabelecimento centralizador deve ter escrituração própria, que deve ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula segunda);
II - a concessionária, sediada em outro Estado, que preste serviço em todo o território nacional, deve manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde deve pagar o imposto e arquivar uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme modelos constantes dos Apêndices VIII e IX deste anexo, juntamente com uma via do respectivo comprovante do pagamento do imposto, observado o § 5º deste artigo (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula segunda, § 1º);
III - a concessionária de serviço de amplitude regional, sediada em outro Estado, pode manter a escrituração fiscal em seu estabelecimento sede, devendo, entretanto, inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, hipótese em que os documentos citados no inciso anterior, se solicitados pelo fisco, devem ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da data da solicitação (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula segunda, § 2º);
IV - a concessionária deve emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiro, o Relatório de Embarque de Passageiros, conforme modelo constante do Apêndice X deste anexo, que não deve expressar valor e se destinar a registrar o bilhete de passagem e a nota fiscal de serviço de transporte, que deve englobar os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula terceira):
a) a denominação: RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS;
b) o número de ordem em relação a cada Estado da Federação;
c) o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;
d) os números dos documentos citados neste item;
e) o número de vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;
f) o código de classe ocupada: “F” - primeira, “S” - executiva, “K” - econômica;
g) o tipo do passageiro: “DAT” - adulto, “CHD” - meia passagem, “INF” - colo;
h) a hora, a data e o local de embarque;
i) o destino;
j) a data do início da prestação do serviço;
V - a prestação de serviço de transporte de carga aérea deve ser sistematizada em três modalidades (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula quinta):
a) carga aérea com conhecimento aéreo valorizado;
b) rede postal noturna - RPN -;
c) mala postal;
VI - o preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste e no artigo seguinte tornam a concessionária dispensada da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula nona).
§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 x 21,5cm, em qualquer sentido, deve ser arquivado na sede da centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula terceira, § 1º).
§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros pode ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede da centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load scheet), que deve ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao fisco (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula terceira, § 2º).
§ 3º Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem devem ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador e seus totais e por número de vôo, e devem ser escriturados em conjunto com os dados constantes do Relatório de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula quarta).
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de passageiro estrangeiro, domiciliado no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRASIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica - DAC -, a concessionária deve apresentar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1 de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em “dólar americano” (Ajuste/SINIEF 05/90).
§ 5º O Demonstrativo de Apuração do ICMS deve ser preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado neste Estado até o último dia útil do encerramento do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e deve conter, no mínimo, os seguintes dados (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula quarta, § 2º e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta):
I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada Estado da Federação, número de ordem, período de apuração do imposto, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;
III - apuração do imposto.
§ 6º Pode ser elaborado um Demonstrativo de apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal) (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula quarta, § 3º).
§ 7º Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo, fica dispensada a Emissão do Conhecimento Aéreo a cada prestação (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula oitava).
§ 8º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, a concessionária deve emitir, em relação a cada Estado onde tenha sido iniciada a prestação, um único conhecimento aéreo, englobando-as (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula oitava, § 1º).
§ 9º O conhecimentos aéreo emitido na forma do parágrafo anterior deve ser registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula oitava, § 2º).
Art. 5º O conhecimento aéreo pode ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde é executada a escrituração contábil da empresa e terá numeração seqüencial única para todo o País, observado o seguinte procedimento (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sexta, na redação do Ajuste/SINIEF 27/89):
I - a nota fiscal de serviço de transporte que englobar documentos de excesso de bagagem pode ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde é executada a escrituração contábil da empresa e deve ter numeração seqüencial por Estado;
II - os documentos previstos neste artigo devem ser registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
§ 1º O conhecimento aéreo deve ser registrado, por agência, posto ou loja, autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Estado da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima).
§ 2º A concessionária regional deve manter as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos no estabelecimento sede que efetuar a escrituração fiscal e contábil (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima, § 1º).
§ 3º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos deve ser de tamanho não inferior a 25 x 21cm, podendo ser elaborado em folha solta, por agência, loja ou posto emitente, e deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima, § 2º):
I - a denominação: RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS;
II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
III - o período de apuração;
IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
V - o registro do conhecimento aéreo emitido, constante da numeração inicial e final do conhecimento aéreo, englobado no código fiscal de operação e prestação, da data da emissão e do valor da prestação.
§ 4º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos deve ser registrado, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima, § 3º).
§ 5º No campo destinado às indicações relativas ao dia, ao vôo e à espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, deve ser mencionado o número do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima, § 4º).
Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.03.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO DO CAPÍTULO III PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23
DO TRANSPORTE DE VALORES
aCRESCIDO TÍTULO DA SEÇÃO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23
Seção I
Das disposições gerais
Art. 6º A empresa que realizar transporte de valores nas condições previstas na legislação federal pertinente, pode emitir nota fiscal de serviço de transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período de apuração do imposto (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula primeira e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta).
Nota: O art. 4º do Decreto nº 5.884, de 30.12.03, dispõe que as alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.03, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10º do Anexo XIII do RCTE, são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2004 (Ajuste SINIEF 8/03), sendo que no período de 1º de setembro até 31 de dezembro de 2003, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de agosto de 2003.
§ 1º A empresa transportadora de valores deve manter em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento, conforme modelo constante do Apêndice XI deste anexo, correspondente a cada nota fiscal de serviço de transporte emitida, que deve conter, no mínimo (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula segunda):
I - o número da nota fiscal de serviço de transporte à qual ele se refere;
II - o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador dos serviços;
V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado no período de apuração;
X - o valor total cobrado pelos serviços no período de apuração, com todos os seus acréscimos.
§ 2º A guia de transporte de valores - GTV - a que se refere o inciso V do parágrafo anterior, emitida nos termos da legislação específica, serve como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula terceira).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do art. 6º PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 2º O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores – GTV -, a que se refere o inciso V do caput deste artigo, conforme modelo constante do Anexo VI deste regulamento, que deve servir como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula terceira):
Nota: O art. 4º do Decreto nº 5.935, de 22.04.04, dispõe que as alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.03, e por aquele decreto, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10º do Anexo XIII, bem como no modelo da Guia de Transporte de Valores - GTV -acrescido ao Anexo VI, todos do RCTE são aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/03), sendo que no período de 1º de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de julho de 2003.
I - a denominação: Guia de Transporte de Valores – GTV -;
II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII – a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;
IX – no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: outros dados de interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica à prestação de serviço realizada por transportador de valores inscrito no cadastro estadual (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula quarta).
§ 4º Pode ser excluído deste regime especial, por ato do Secretário da Fazenda, o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula quinta).
§ 5º Na hipótese em que o período de apuração o permitir, a nota fiscal de serviço de transporte pode ser emitida quinzenalmente ou mensalmente, sempre dentro do período correspondente à prestação, englobando as prestações realizadas.
ACRESCIDO O § 6º Ao art. 6º PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 6º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput do § 2º, da GTV, devem ser impressas tipograficamente.
Nota: O art. 4º do Decreto nº 5.935, de 22.04.04, dispõe que as alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.03, e por aquele decreto, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10º do Anexo XIII, bem como no modelo da Guia de Transporte de Valores - GTV -acrescido ao Anexo VI, todos do RCTE são aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/03), sendo que no período de 1º de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de julho de 2003.
ACRESCIDO O § 7º Ao art. 6º PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 7º A GTV deve ser de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
Nota: O art. 4º do Decreto nº 5.935, de 22.04.04, dispõe que as alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.03, e por aquele decreto, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10º do Anexo XIII, bem como no modelo da Guia de Transporte de Valores - GTV -acrescido ao Anexo VI, todos do RCTE são aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/03), sendo que no período de 1º de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de julho de 2003.
ACRESCIDO O § 8º Ao art. 6º PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 8º Na GTV podem ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
Nota: O art. 4º do Decreto nº 5.935, de 22.04.04, dispõe que as alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.03, e por aquele decreto, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10º do Anexo XIII, bem como no modelo da Guia de Transporte de Valores - GTV -acrescido ao Anexo VI, todos do RCTE são aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/03), sendo que no período de 1º de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de julho de 2003.
ACRESCIDO O § 9º AO ART. 6º PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 9º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, deve ser emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que deve ter a seguinte destinação:
Nota: O art. 4º do Decreto nº 5.935, de 22.04.04, dispõe que as alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.03, e por aquele decreto, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10º do Anexo XIII, bem como no modelo da Guia de Transporte de Valores - GTV -acrescido ao Anexo VI, todos do RCTE são aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/03), sendo que no período de 1º de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de julho de 2003.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 07.04.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 9º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.
§ 9º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, deve ser emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que devem ter a seguinte destinação:
I - a 1ª via, remetente dos valores;
II - a 2ª via, presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via, acompanha o transporte e deve ser entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a 4ª via, enviada ao fisco do Estado de Goiás, unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10° dia útil do mês subsequente da emissão, ficando sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 06.04.04.
REVOGADO O INCISO IV DO § 9º DO ART. 6º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 07.04.04.
IV - revogado.
ACRESCIDO O § 10 Ao art. 6º PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 10 Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podem ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 17.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10 DO ART. 6º PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 17.12.03.
§ 10. Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podem ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula terceira, § 5º).
Nota: O art. 4º do Decreto nº 5.935, de 22.04.04, dispõe que as alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.03, e por aquele decreto, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10º do Anexo XIII, bem como no modelo da Guia de Transporte de Valores - GTV -acrescido ao Anexo VI, todos do RCTE são aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/03), sendo que no período de 1º de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de julho de 2003.
ACRESCIDO O § 11 AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.
§ 11. O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, de que trata o § 10 pode ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula terceira, § 6º).
aCRESCIDA A SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23
Seção II
Da Guia de Transporte de Valor Eletrônica - GTV-e
aCRESCIDo o art. 6º-a à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23
Art. 6º-A A Guia de Transporte de Valor Eletrônica - GTV-e, modelo 64, emitida e armazenada eletronicamente, de existência apenas digital, documenta as prestações de serviço de transporte de valores e sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do art. 6º-G (Ajuste SINIEF nº 3/20, cláusula primeira).
Nota: Por força do art. 2º do Decreto nº 10.242, de 27.03.23, os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados neste artigo, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir 01.05.23
Parágrafo único. A GTV-e, modelo 64, deve ser utilizada em substituição aos seguintes documentos:
I - Guia de Transporte de Valores - GTV; e
aCRESCIDo o art. 6º-B à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23
Art. 6º-B Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e com capítulo específico a respeito da GTV-e, para disciplinar as especificações e os critérios técnicos necessários à integração entre os portais das Secretarias da Fazenda, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula segunda).
aCRESCIDo o art. 6º-C à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23
Art. 6º-C Para a emissão da GTV-e o contribuinte deve estar previamente credenciado, no Estado de Goiás, como emissor do CT-e OS (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula terceira).
aCRESCIDo o art. 6º-D à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23
Art. 6º-D A GTV-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula quarta).
§ 1º O arquivo digital da GTV-e deve:
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série; e
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 4º Quando o transportador efetuar a prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deve utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 6º-E deste Anexo.
aCRESCIDo o art. 6º-E à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23
Art. 6º-E O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão da Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula quinta).
aCRESCIDo o art. 6º-F à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23
Art. 6º-F Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária do Estado de Goiás deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula sexta):
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e; e
VI - a numeração e a série do documento.
§ 1º A Autorização de Uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 1/20, de 3 de abril de 2020.
§ 2º Na situação constante do § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da GTV-e deve observar as disposições constantes deste capítulo estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
aCRESCIDo o art. 6º-G à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23
Art. 6º-G Após o resultado da análise referida no art. 6º-F deste Anexo, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula sétima):
I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para a emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;
d) duplicidade do número da GTV-e;
e) falha na leitura do número da GTV-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; ou
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e; ou
II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não pode ser alterado.
§ 5º A concessão da Autorização de Uso:
aCRESCIDo o art. 6º-H à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23
Art. 6º-H Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária do Estado de Goiás deve disponibilizá-la para (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula oitava):
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte; e
III - a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; e
aCRESCIDo o art. 6º-1 à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23
Art. 6º-I O arquivo digital da GTV-e só pode ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 6º-G deste Anexo (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula nona).
aCRESCIDo o art. 6º-J à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23
Art. 6º-J O transportador e o tomador do serviço de transporte devem manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, e elas devem ser apresentadas à administração tributária quando houver solicitação (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima).
aCRESCIDo o art. 6º-K à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23
Art. 6º-K Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a GTV-e para a administração tributária do Estado de Goiás ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme estiver definido no MOC, com a informação de que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmiti-la para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 6º-D a 6º-F deste Anexo (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima primeira).
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme está disposto no § 1º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve disponibilizar a GTV-e para a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que, por sua vez, deve disponibilizá-la para as unidades federadas interessadas, sem prejuízo do que está estabelecido no § 2º do art. 6º-F deste Anexo.
aCRESCIDo o art. 6º-L à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23
Art. 6º-L Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do art. 6º-G deste Anexo, o emitente pode solicitar o cancelamento da GTV-e, em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima segunda).
§ 1º O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a GTV-e.
§ 6º Após o cancelamento da GTV-e, a administração tributária que recebeu o pedido deve transmitir os respectivos documentos do cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 6º-H deste Anexo.
§ 7º A GTV-e não pode ser cancelada após a autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.
aCRESCIDo o art. 6º-M à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23
Art. 6º-M A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se ‘Evento da GTV-e’ (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima terceira):
§ 1º Os eventos relacionados a uma GTV-e são:
I - cancelamento, conforme está disposto no art. 6º-K;
Nota: Redação com
vigência de 28.03.23 à 18.04.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciosO I do § 1º DO ART. 6º-M pelo art. 4º dO
DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 19.04.23
I - cancelamento, conforme o disposto no art. 6º-L;
II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS; e
III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.
aCRESCIDo o art. 6º-N à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23
Art. 6º-N O acesso aos respectivos ambientes autorizadores poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva, pelas administrações tributárias autorizadoras da GTV-e ao contribuinte que praticar, mesmo que seja de maneira não intencional, o consumo de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima quarta).
aCRESCIDo o art. 6º-O à SEÇÃO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.242, DE 27.03.23 - VIGÊNCIA: 28.03.23
Art. 6º-O Aplicam-se à GTV-e, no que couber, os dispositivos previstos no art. 6º deste Anexo e demais disposições tributárias regentes relativas à prestação do serviço de transporte de valores (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima quinta).
DA OPERADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO
NOTA: Por força do art. 8º do Decreto nº 6.659, de 16.08.07, com vigência a partir de 21.08.07, ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa Vivo S/A, compatíveis com este capítulo e com o Convênio ICMS 33/07, no período de 1º de novembro de 2006 até 3 de abril de 2007 (Convênio ICMS 33/07, cláusula quarta).
Art. 7º A operadora de serviço público de telecomunicação, relacionada no Apêndice XII deste anexo, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICM 04/89, cláusula primeira):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.02.99.
I - a operadora deve centralizar, na cidade em que tenha sede, a escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente à prestação que realizar no território deste Estado;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.01.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.02.98.
I - a operadora deve centralizar, na cidade em tenha sede neste Estado, ou em Goiânia, caso neste não tenha sede, a escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente às prestações realizadas em Goiás, salvo disposição em contrário prevista em protocolo específico celebrado entre as unidades envolvidas;
NOTA: Redação com vigência de 01.02.98 a 28.02.99.
II - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a operadora de serviço sediada em outro Estado deve pagar a este Estado o ICMS devido, de acordo com a legislação tributária;
III - em substituição à nota fiscal, a operadora deve emitir conta individual para o usuário do serviço que, além das informações exigidas pela Secretaria da Fazenda, devem conter (Convênio ICM 04/89 e Convênio ICMS 58/89, cláusula primeira):
a) nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;
b) inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro no caso em que a Operadora prestar serviço em área de diferentes unidades da Federação;
c) data da conta individual;
d) destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço do serviço e da alíquota aplicada;
IV - a centralização e forma da escrita fiscal de cada operadora deve obedecer ao seguinte:
a) o estabelecimento sede da operadora deve elaborar, dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao do vencimento da conta emitida por serviço prestado, neste Estado, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS -, conforme modelo constante do Apêndice XIII deste anexo, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
1. período de apuração e mês de referência;
2. Estado em que os serviços foram prestados;
3. serviços prestados, discriminados por tipo;
4. valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;
5. valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;
6. valor dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;
7. ICMS devido;
8. valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;
9. ICMS creditado;
10. saldo devedor a pagar ou credor a ser transportado para o período seguinte;
b) no prazo fixado na legislação tributária, a operadora deve fornecer à Secretária da Fazenda resumo de operação de entrada e de serviço prestado, bem como o valor do imposto a pagar ou o saldo credor anteriormente apurado;
c) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretária da Fazenda deve ser pago nos prazos fixados na legislação tributária, através de um único documento de arrecadação;
V - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos à operação e prestação realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, dispensam a Operadora de escrituração de livros fiscais;
VI - a operadora deve fornecer demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município, no prazo e na forma que vierem a ser definidos na legislação estadual;
VII - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF -, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pela operadora, que deve guardá-lo para exibição ao fisco (Convênio ICMS 128/95, cláusula primeira).
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda pode exigir que, para o procedimento a que se refere a alínea “a” do inciso IV, deste artigo, seja considerada a data da emissão, em substituição à do vencimento (Convênio ICMS 58/89, cláusula segunda).
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.
Art. 7º A empresa prestadora de serviço público de telecomunicação, relacionada no Apêndice XII deste anexo, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira):
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.
Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relacionada no Apêndice XII deste anexo, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira):
NOTA: Redação com vigência de 01.03.99 a 30.04.08.
Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relacionada em Ato COTEPE, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.776 - vigência: 01.05.08 a 11.04.13)
Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste Capítulo, relativamente à prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
NOTAS:
1. O art. 8º do Decreto nº 5.132, de 03.11.99, estabelece:
“Art. 8º Até 31 de dezembro de 1999:
I - as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação ficam dispensadas de observar as disposições contidas nas alterações, decorrentes das cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, feitas no Capítulo IV do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, pelo art. 2º de Decreto nº 5.002, de 29 de janeiro de 1999, e por este decreto, devendo, nesta hipótese, ser adotados os procedimentos vigentes até 28 de fevereiro de 1999, conforme previstos no referido capítulo (Convênio ICMS 30/99, cláusula segunda);
II - o sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade federada pode continuar a apresentar, à Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - GESTI -, as informações sobre as operações que realizar na forma e no modelo de documento atualmente em uso (Ajuste SINIEF 9/98, cláusula terceira);
III - o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve adequar-se ao disposto no § 1º do art. 6º e nas alterações do Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - (Convênio ICMS 31/99, cláusula décima sétima);
IV - o contribuinte do ICMS já usuário de ECF ou de terminal de ponto de venda - PDV - deve adequar-se ao contido no inciso II do art. 43 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - , quanto à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, conforme o disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 1/98, cláusula quarta).
V - a distribuidora de combustível, o importador ou o TRR, localizado em outra unidade federada e não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, pode efetuar remessa de combustível derivado de petróleo para Goiás sem que o imposto devido na operação subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário tenha sido pago por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicação, nos termos previstos nas normas que tiveram vigência até 28 de fevereiro de 1999 (Convênio ICMS 30/99, cláusula segunda, parágrafo único).
§ 2º O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve apresentar à Secretaria da Fazenda, os arquivos magnéticos gerados de conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - com as alterações feitas por este decreto, obrigatoriamente a partir das seguintes datas, podendo ser aceitos em datas anteriores (Convênio ICMS 31/99, cláusula décima sétima):
a) 1º de fevereiro de 2000, para as operações internas;
b) 1º de abril de 2000, para as operações interestaduais.”
2. Por força do inciso I do art. 3º do Decreto nº 5.982, de 30.07.04, publicado no suplemento do DOE de 04.08.04, ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa Brasil Telecom S/A, de 22 de janeiro até 7 de abril de 2004;
3. Por força do art. 3º do Decreto 6.145, de 19.05.05, ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda., no período de 24 de março de 2004 até 25.05.05 (Convênio ICMS 122/04, cláusula primeira);
4. O ATO COTEPE/ICMS nº 10/08 de 23 de abril de 2008 relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação beneficiárias do regime especial previsto neste capítulo.
I - a empresa de telecomunicação que atua neste Estado deve manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade, devendo centralizar neste estabelecimento inscrito a sua escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente (Convênio ICMS 126/98, cláusula segunda):
NOTA: Redação com vigência de 01.03.99 a 31.12.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso i dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.01.07.
I - a empresa de telecomunicação que atua neste Estado deve manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade, devendo centralizar neste estabelecimento inscrito a sua escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente, e ainda (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira, § 2º e cláusula segunda):
a) elaborar e apresentar, como condição para a fruição do regime especial previsto neste capítulo, livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada;
b) as informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere alínea "a" devem ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, e fornecidas ao fisco até 30 de abril de cada ano, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;
II - a empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, deve cumprir todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, ainda, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação estadual (Convênio ICMS 126/98, cláusula quarta);
III - a empresa de telecomunicação é autorizada a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo XII deste regulamento, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação, em cada unidade federada (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta);
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.
III - o estabelecimento centralizador de que trata o inciso I é autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, atendidas as disposições do Anexo XII deste regulamento, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em Goiás, observando, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta):
NOTA: Redação com vigência de 01.03.99 a 30.04.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iiI DO ART. 7º PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.
III - o estabelecimento centralizador de que trata o inciso I é autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, atendidas as disposições do Anexo X deste regulamento, em especial os seus Capítulo III-A e Título III, em via única, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em Goiás, observando, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 126/98, cláusula quinta; e 115/03, cláusula primeira, II e III):
a) na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, devem ser atendidas as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, utilizando-se o formulário de segurança, dispensada a calcografia (talho-doce) (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, § 1º);
b) mediante a celebração de termo de acordo de regime especial o Secretário da Fazenda pode dispensar o uso de formulário de segurança para a emissão e impressão simultânea do documento fiscal (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, § 2º);
IV - a emissão do documento previsto no inciso anterior deve ser feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a calcografia (talho-doce) (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, § 1º);
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.
IV - as informações constantes dos documentos fiscais emitidos por sistema de processamento de dados, com emissão e impressão simutânea ou não, devem ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deve ser conservado pelo prazo decadencial para ser apresentado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, § 3º);
V - fica dispensada a exigência de emissão em papel que contenha dispositivo de segurança, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, ficando também, dispensada a autorização para a sua impressão (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, § 2º);
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.
V - A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) de forma centralizada, desde que (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, § 4º):
a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste capítulo;
b) os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam mantidos em disponibilidade em meio magnético ou “on-line”, conforme dispuser a legislação estadual;
NOTA: Redação com vigência de 01.03.99 a 11.07.06.
CONFERIDA NOVA redação À ALÍNEA "B" DO inciso V dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 12.07.06.
b) os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação devem ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual;
ACRESCIDO O INCISO V-A AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 01.05.09.
V-A - a empresa que atender as disposições do Capítulo III-A e Título III do Anexo X (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, §§ 5º e 6º):
a) fica dispensada do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III e no inciso IV;
b) deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, a série e subsérie da nota fiscal adotada para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.09 a 30.04.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO V-A do art. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - VIGÊNCIA: 01.05.10.
b) deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, a série e subsérie da nota fiscal adotada para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotada;
VI - em relação a cada Posto de Serviço, a empresa de telecomunicação é autorizada (Convênio ICMS 126/98, cláusula sexta):
a) a emitir, ao final do dia, documento interno que deve conter, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
b) a manter impresso do documento interno de que trata a alínea anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto;
VII - na hipótese do inciso anterior, além das demais exigências, a empresa de telecomunicação deve adotar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 126/98, cláusula sexta, §§ 1º e 2º):
a) indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a identificação dos impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
b) no último dia de cada mês, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;
NOTA: Redação com vigência de 01.03.99 a 30.04.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO VII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.05.08.
b) no último dia de cada mês, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;
c) conservar, para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão;
VIII - o documento interno sujeita-se a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação (Convênio ICMS 126/98, cláusula sexta, § 3º);
IX - no caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS 126/98, cláusula sétima);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00.
IX - relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula sétima):
NOTA: Redação com vigência de 14.07.00 a 31.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.01.06.
IX - relativamente à modalidade pré-paga de prestação de serviço de telefonia fixa, de telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre protocolo internet - VoIP -, disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mesmo que por meio eletrônico, deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22, - NFST -, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênio ICMS 55/05, cláusula primeira):
a) a empresa de telecomunicação deve emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) com destaque do ICMS devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data da emissão:
1. por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico;
2. na remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço;
NOTA: Redação com vigência de 14.07.00 a 31.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO IX DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.01.06.
a) para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 03.04.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO IX DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
a) para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, e quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
b) na operação interestadual entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico;
NOTA: Redação com vigência de 14.07.00 a 31.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "b" dO INCISO IX DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.01.06.
b) de crédito passível de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização que ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação que possibilita o seu consumo no terminal, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado;
X - o disposto no inciso anterior aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço (Convênio ICMS 126/98, cláusula sétima, parágrafo único);
NOTA: Redação com vigência de 14.07.00 a 31.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.01.06.
X - na operação interestadual entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com ficha, cartão ou assemelhados deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênio ICMS 55/05, cláusula segunda);
ACRESCIDO O INCISO X-A AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.01.06.
X-A - a Gerência de Substituição Tributária da SGAF pode exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos de que tratam os incisos IX e X (Convênio ICMS 55/05, cláusula terceira);
ACRESCIDO O INCISO X-B AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.01.06.
X-B - o Secretário da Fazenda pode editar ato estabelecendo obrigações acessórias relativas a emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações correspondentes às prestações de serviços pré-pagos de que tratam os incisos IX, X e X-A;
NOTA: A Instrução Normativa nº 790/06-GSF, de 28.04.06, com vigência a partir de 01.01.06, dispõe sobre as obrigações tributárias relativas à prestação pré-paga de serviços de telefonia.
XI - o disposto neste capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 126/98, cláusula oitava);
XII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deve guardá-lo, para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial (Convênio ICMS 126/98, cláusula nona).
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.
XII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF -, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deve guardá-lo, para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial (Convênio ICMS 126/98, cláusula nona).
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.
§ 1º A empresa de telecomunicação cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS - deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás quando prestar serviço a destinatário localizado em Goiás, sendo facultado (Convênio ICMS 126/98, cláusula segunda, parágrafo único):
NOTAS:
1. Redação com vigência de 04.04.00 a 15.12.04.
2. O § 1º vigorou como parágrafo único até 15.04.01, quando foi renumerado pelo art. 8º inciso II do Decreto nº 5.494, de 15.10.01.
I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento de sua sede;
III - o pagamento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, no prazo estabelecido pela legislação tributária de Goiás.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 15.12.04.
§ 1º O prestador de serviço de comunicação que prestar esse serviço a destinatário localizado no Estado de Goiás, em uma das seguintes modalidades, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS 113/04, cláusula primeira):
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC -;
II - Serviço Móvel Pessoal - SMP -;
III - Serviço Móvel Celular - SMC -;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM -;
V - Serviço Móvel Especializado - SME -;
VI - Serviço Limitado Especializado - SLE -;
VII - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS -;
VIII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH -;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT -;
X - Serviço de Conexão à internet - SCI -.
acrescido o § 1º-A aO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 15.12.04.
§ 1º-A. Na hipótese do § 1º o prestador do serviço de comunicação deve, ainda (Convênio ICMS 113/04, cláusulas primeira, I, II e III, segunda e terceira):
I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos no estabelecimento de sua sede;
III - indicar representante legal domiciliado no Estado de Goiás
IV - pagar do imposto por meio de documento de arrecadação de tributos estaduais – DARE -, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária do Estado de Goiás;
V - observar as demais normas da legislação tributária do Estado de Goiás.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.
§ 2º A empresa de telecomunicação relacionada no Apêndice XII deste anexo fica autorizada a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, também relacionadas no referido apêndice, em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira):
NOTA: Redação com vigência de 16.04.01 a 31.10.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.11.05.
§ 2º A empresa de telecomunicação relacionada no Apêndice XII deste anexo pode ser autorizada a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST - conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira):
NOTA: Redação com vigência de 01.11.05 a 30.04.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.05.08.
§ 2º A empresa de telecomunicação pode imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira):
I - a prestação refira-se exclusivamente a serviço de telefonia; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.494 - vigência: 16.04.01 a 31.10.05)
I - as outras empresas também estejam relacionadas no Apêndice XII, ou sejam empresas de Serviço Móvel Especializado - SME- ou empresas de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM -; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.347 - vigência: 01.11.05 a 30.04.08)
I - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato COTEPE, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, cabendo a esta empresa a impressão do documento fiscal; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.776 - vigência: 01.05.08 a 11.04.13)
I - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
NOTA: O ATO COTEPE/ICMS nº 10/08 de 23 de abril de 2008 relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação beneficiárias do regime especial previsto neste capítulo.
II - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no inciso IV do caput deste artigo e demais disposições específicas;
NOTA: Redação com vigência de 16.04.01 a 23.06.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04.
II - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo e demais disposições específicas;
III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas:
a) comuniquem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste parágrafo;
NOTA: Redação com vigência de 16.04.01 a 31.10.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO IV DO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.347, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.11.05.
a) requeiram, conjunta e previamente, à Gerência de Substituição Tributária da SGAF a autorização para impressão conjunta de NFST para cobrança prevista neste parágrafo;
b) adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo.
ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO IV DO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 01.05.09.
c) informem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a série e a subsérie da nota fiscal adotada para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.
NOTA: Redação com vigência de 01.05.09 a 30.04.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO § 2º DO ART. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - VIGÊNCIA: 01.05.10.
c) informem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a série e a subsérie da nota fiscal adotada para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.
§ 3º O documento impresso nos termos do parágrafo anterior deve ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso II desse parágrafo (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira, parágrafo único).
ACRESCIDO O § 3º-A AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 01.05.09.
§ 3º-A A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos do § 2º, no prazo previsto no Anexo X para a apresentação do arquivo magnético, deve apresentar, relativamente ao documento por ela impresso, relatório contendo totalização, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.
NOTA: Redação com vigência de 01.05.09 A 30.04.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º-A do art. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - VIGÊNCIA: 01.05.10.
§ 3º-A A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos do § 2º, no prazo previsto no Anexo X para a apresentação do arquivo magnético, deve apresentar, relativamente ao documento por ela impresso, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação estabelecido em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - da empresa impressora do documento fiscal, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - da empresa emitente do documento fiscal, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III - do documento impresso, o período de referência, o modelo, a série e a subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.
ACRESCIDO O § 3º-B AO ART. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - VIGÊNCIA: 01.05.10.
§ 3º-B A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º-A deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira, § 5º):
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 04.10.01.
§ 4º A empresa de telecomunicação relacionada no Apêndice XII deste anexo fica autorizada a adotar os seguintes procedimentos relativamente à remessa e ao recebimento de bem integrado ao ativo imobilizado, destinado à operação de interconexão com outra operadora (Convênio ICMS 80/01, cláusula primeira):
NOTA: Redação com vigência de 04.10.01 a 31.10.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 4º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.347, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 01.11.05.
§ 4º A emissão conjunta da NFST para cobrança cabe a empresa relacionada no Apêndice XII deste anexo quando a autorização envolver empresas de SME ou SCM:
I - na saída do bem a operadora deve emitir nas operações interna e interestadual, nota fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação, inclusive quanto a incidência do ICMS, a seguinte observação: "Regime Especial – Art. 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado à operação de interconexão com outra operadora" (Convênio ICMS 80/01, cláusula segunda);
II - a nota fiscal deve ser registrada pela operadora remetente (Convênio ICMS 80/01, cláusula segunda, parágrafo único):
a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "observações", a indicação "Art. 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE - Convênio ICMS 80/01";
b) no livro Registro de Inventário, na forma do inciso I do § 1º do art. 333 do RCTE, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão";
III – a operadora destinatária do bem deve registrar a respectiva nota fiscal (Convênio ICMS 80/01, cláusula terceira):
a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "observações", a indicação "Art. 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE - Convênio ICMS 80/01";
b) no livro Registro de Inventário, na forma do inciso II do § 1º do art. 333 do RCTE, com a observação: "bem de terceiro destinado à operação de interconexão";
IV - as operadoras remetente e destinatária devem manter à disposição da fiscalização das unidades federadas envolvidas, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 e seus parágrafos, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Convênio ICMS 80/01, cláusula quarta).
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 04.10.01.
§ 5º Os procedimentos previstos no parágrafo anterior não se aplicam à remessa de bem destinado ao Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS 80/01, cláusula quinta).
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04.
§ 6º As empresas que atenderem as disposições do Capítulo III - A do Anexo X do RCTE ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III e no inciso IV, todos do caput deste artigo.
NOTA: Redação com vigência de 24.06.04 a 30.04.09.
REVOGADO O § 6º DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 01.05.09.
§ 6º Revogado.
§ 7º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
Art. 8º Na cessão onerosa de meios da rede pública de telecomunicação a outra Operadora de serviço público de telecomunicação, no caso em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviço público de telecomunicação a seus próprios usuários, o imposto é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICM 4/89, cláusula segunda).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.02.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.
Art. 8º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação deve ser apurado e pago por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira);
Parágrafo único. Devem ser consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações (NFST), emitidas durante o período de apuração, juntamente com as notas fiscais referentes às operações com mercadorias (Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira, parágrafo único);
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.
Parágrafo único. Devem ser considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira, parágrafo único).
NOTA: Redação com vigência de 01.03.99 a 31.07.00.
ACRESCIDO O § 1º AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.
§ 1º Devem ser considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira, § 1º).
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.
§ 2º Na prestação de serviço de telecomunicação não medido, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por período definido, o ICMS devido deve ser pago, em partes iguais, para as unidades federadas envolvidas na prestação por meio de GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação (Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira, § 2º).
Art. 9º O ICMS devido sobre serviço internacional, tarifado e cobrado no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, deve ser pago para este Estado, quando aqui se situar o equipamento terminal brasileiro (Convênio ICM 4/89, cláusula terceira).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.02.99.
§ 1º No serviço móvel de telecomunicação, o ICMS devido deve ser também pago a este Estado, quando aqui estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço (Convênio ICM 4/89, cláusula quarta).
§ 2º No serviço não medido, envolvendo localidade situada neste e em outra unidade da Federação e cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto devido deve ser pago em partes iguais para esta e demais unidades envolvidas na prestação (Convênio ICM 4/89, cláusula quinta).
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99.
Art. 9º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima).
NOTA: Redação com vigência de 01.03.99 a 31.07.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01.
Art. 9º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Apêndice XII deste anexo, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima, parágrafo único).
NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 A 30.04.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 9º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.05.08.
Art. 9º Na prestação de serviços de comunicação a empresa de telecomunicação relacionada em Ato COTEPE, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima).
NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 30.09.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.
Art. 9º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima).
Redação com vigência de 01.10.08 à 11.04.13
NOTAS:
1. O ATO COTEPE/ICMS nº 10/08 de 23 de abril de 2008 relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação beneficiárias do regime especial previsto neste capítulo.
2. Por força do art. 3º do Decreto nº 6.848, de 30.12.08, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo prestador de serviço de comunicação no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2008, de acordo com este artigo.
Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição do caput deste artigo à empresa de Serviço Limitado Especializado - SLE -, que tenha como tomadora de serviço empresa relacionada no Apêndice XII deste anexo.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 24.09.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PARÁGRAFO ÚNICO Do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 25.09.02.
§ 1º Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Apêndice XII deste Anexo, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso XII do caput do art. 7º, e as demais obrigações estabelecidas pela Administração Tributária (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima, parágrafo único).
NOTA: Redação com vigência de 25.09.02 a 30.04.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do ART. 9º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 – vigência: 01.05.08.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresa de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenha como tomador de serviço empresa relacionada em Ato COTEPE, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso XII do art. 7º e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária.
NOTAS:
1. O § 1º vigorou como parágrafo único até 24.05.05, quando foi renumerado pelo art. 6º do Decreto 6.145/05, DE 19.05.05;
2. Redação com vigência de 01.05.08 a
30.09.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.
§ 1º O disposto no caput, aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, observado o disposto no inciso XII do art. 7º.
Redação com vigência de 01.11.10 à 11.04.13
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 25.05.05.
§ 2º A sistemática de tributação e cobrança do ICMS prevista no caput apenas transfere a cobrança do imposto para o momento da prestação do serviço ao usuário final não exigindo o estorno ou impedindo o aproveitamento de eventuais créditos correspondentes a aquisições efetuadas pela cedente.
Redação com vigência de 01.11.10 à 11.04.13
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 9º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - VIGÊNCIA: 01.05.08.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento deste serviço.
NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 30.09.08.
REVOGADO O § 3º DO ART. 9º PELO ART. 10 DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.
§ 3º Revogado.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 9º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - VIGÊNCIA: 01.11.10.
§ 4º A empresa tomadora do serviço fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:
Redação com vigência de 01.11.10 à 11.04.13
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 9º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - VIGÊNCIA: 01.11.10.
§ 5º Para efeito do recolhimento previsto no § 4º, o montante a ser tributado deve ser obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 4º e o total das prestações do período.
Redação com vigência de 01.11.10 à 11.04.13
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 9º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - VIGÊNCIA: 01.11.10.
§ 6º Não se aplica o disposto no caput, nas seguintes hipóteses:
Redação com vigência de 01.11.10 à 11.04.13
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás;
II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação
optante pelo Simples Nacional.
NOTA: Por força do art. 3º do Decreto 6.145, de 19.05.05, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos prestadores de serviços de telecomunicação, no período de 1º de março de 1999 até 25.05.05, em relação à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação.
Art. 9º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
Art. 9º-A Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/13, cláusula primeira). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
§ 1º O regime especial previsto no caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
Nota: Redação com vigência de 12.04.13 a 31.08.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 9º-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
§ 1º O regime especial previsto no caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, desde que observado o disposto no art. 9º-B e as demais obrigações estabelecidas na legislação.
§ 2º O regime especial previsto no caput não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional (Convênio ICMS 17/13, cláusula quinta). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 9º-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
§ 3º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13 as operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP).
Art. 9º-B O tratamento previsto no art. 9º-A fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma (Convênio ICMS 17/13, cláusula segunda): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Capítulo III-A e Título III do Anexo X deste Regulamento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
Art. 9º-C A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS 17/13, cláusula terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
II - consumo próprio; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no art. 9º-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Capítulo III-A e Título III do Anexo X deste Regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO REALIZADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, RELACIONADA COM A EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - CONAB/PGPM
Art. 10. A operação relacionada com a execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM -, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, por intermédio de seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB-PGPM, é regida pelo regime de tributação do ICMS previsto neste capítulo (Convênio ICMS 49/95, cláusula primeira).
§ 1º Ficam estendidas as disposições contidas neste capítulo à operação de compra e venda de produto agrícola, promovida pelo Governo Federal e amparada por contrato de opção denominado MERCADO DE OPÇÕES DO ESTOQUE ESTRATÉGICO, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96, cláusula primeira).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. A2
§ 1º Ficam estendidas as disposições contidas neste capítulo:
I - à operação de compra e venda de produto agrícola, promovida pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, quando:
a) amparada por contrato de opção denominado MERCADO DE OPÇÕES DO ESTOQUE ESTRATÉGICO, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96, cláusula primeira);
b) resultante de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV);
II - a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Convênio ICMS 63/98, cláusula primeira).
§ 2º Deve ser concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar a operação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 26/96, cláusula segunda).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.
§ 2º Deve ser concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar a operação amparada por contrato de opção previsto na alínea “a” do inciso I do parágrafo anterior (Convênio ICMS 26/96, cláusula segunda).
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.
§ 3º A operação relacionada com o EGF - COV ou com a securitização deve ser efetuada sob a mesma inscrição cadastral da CONAB/PGPM, devendo a nota fiscal que acobertar a operação identificar a operação a que se relaciona (Convênio ICMS 63/96, cláusula segunda).
NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 16.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 17.12.98.
§ 3º A operação relacionada com o EGF - COV ou com a securitização deve ser efetuada sob a mesma inscrição cadastral da CONAB/PGPM, utilizada para a operação de compra e venda de produto agrícola de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo, devendo a nota fiscal que acobertar a operação identificar a operação a que se relaciona (Convênio ICMS 63/96, cláusula segunda).
Art. 11. A execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM -, pela CONAB, deve ser feita por meio da Inscrição Estadual nº 10.232013-6, pertencente ao estabelecimento circunscrito à Delegacia Fiscal de Goiânia, exclusivamente para esta finalidade, e tem validade em todo o território goiano (Convênio ICMS 49/95, cláusula segunda).
Art. 12. Cabem ao estabelecimento mencionado no artigo anterior a centralização da escrituração dos livros fiscais e o pagamento do imposto correspondentes às operações realizadas pelos núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros da CONAB/PGPM em todo o Estado de Goiás (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira).
Art. 13. A centralização da escrita fiscal deve obedecer ao seguinte:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES -, conforme modelo constante do Apêndice XIV deste anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando vias dos documentos fiscais relativos às entradas e a 6ª (sexta) via das notas fiscais correspondentes às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, I);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES -, conforme modelo constante do Apêndice XIV deste anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando vias dos documentos fiscais relativos às entradas e a 2ª (segunda) via das notas fiscais correspondentes às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, I);
NOTA: Redação com vigência de 01.08.98 a 31.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES -, conforme modelo constante do Apêndice XIV deste anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso ou em separado, hipótese em que passa a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando vias dos documentos fiscais relativos às entradas e a 2ª (segunda) via das notas fiscais correspondentes às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, I);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso I dO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06.
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES -, conforme modelo constante do Apêndice XIV deste Anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª (segunda) via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, I);
II - o estabelecimento centralizador deve escriturar os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques - DES - ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, II).
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 17.12.98.
Parágrafo único. O DES pode ser preenchido, remetido e apresentado à Secretaria em meio magnético (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, parágrafo único).
NOTA: Redação com vigência de 17.12.98 a 31.07.06.
REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 14. O estabelecimento centralizador deve adotar e manter em uma única coleção os seguintes livros fiscais (Convênio ICMS 49/95, Cláusula quarta):
I - Registro de Entradas, modelo 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e o Registro de Inventário, modelo 7, devem ser substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES -, emitido, por estabelecimento, na 1ª (primeira) quinzena, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, englobando inclusive os da 1ª (primeira), devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que deve ser aposta a expressão: SEM MOVIMENTO (Convênio ICMS 49/95, cláusula quarta, parágrafo único).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao PARÁGRAFO ÚNICO dO ART. 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06.
Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário devem ser substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES -, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que deve ser aposta a expressão "sem movimento".
Art. 15. O estabelecimento centralizador, além das demais obrigações previstas neste regulamento, deve:
I - entregar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.06.
a) até o 30º (trigésimo) dia de cada mês, um resumo dos DES emitidos na 2ª (segunda) quinzena do mês anterior (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta);
b) até o 25º (vigésimo quinto) dia, após o encerramento do período de apuração, a Declaração Periódica de Informação - DPI (Convênio ICMS 49/95, cláusula sexta);
c) até o 3º (terceiro) dia contado da data da instauração, o comunicado à Secretaria da Fazenda informando sobre os procedimentos, instaurados pela CONAB/PGPM, que envolvam o desaparecimento ou deterioração de mercadorias (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta, parágrafo único, 3);
d) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de fevereiro de cada ano, o resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizados por unidade da Federação (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta, parágrafo único, 2);
II - entregar ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual - DIEF -, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de janeiro de cada ano, as informações relativas às operações realizadas em cada município do Estado, necessárias à apuração dos índices de participação de cada município na arrecadação do ICMS (Convênio ICMS 49/95, cláusula sexta);
III - manter demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais, aos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima, parágrafo único).
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06.
Art. 15. O estabelecimento centralizador, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deve:
I - entregar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF-:
a) até o 25º (vigésimo quinto) dia, após o encerramento do período de apuração, a Declaração Periódica de Informação - DPI (Convênio ICMS 49/95, cláusula sexta);
b) até o 3º (terceiro) dia contado da data da instauração, o comunicado da CONAB/PGPM à Secretaria da Fazenda informando sobre a instauração de procedimento que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta, parágrafo único, II);
c) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de fevereiro de cada ano, o resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizados por unidade da Federação (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta, parágrafo único, I);
II - manter demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais, aos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima, § 1º);
III - manter, em meio digital, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES -, com posição do último dia de cada mês (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta);
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda pode exigir a apresentação do DES em meio digital ou gráfico (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta).
Art. 16. Na movimentação de mercadoria a CONAB/PGPM deve utilizar nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para o Estado de Goiás, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
Art. 16. Na movimentação de mercadoria a CONAB/PGPM deve utilizar nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para o Estado de Goiás, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima):
NOTA: Redação com vigência de 01.08.98 a 31.07.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO art. 16 PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.
Art. 16. Na movimentação de mercadoria a CONAB/PGPM deve utilizar nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para o Estado de Goiás, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima):
NOTA: O art. 6º do Decreto nº 5.002, de 29.01.99, estabelece que até 31.12.99, a CONAB, fica autorizada a utilizar os impressos de nota fiscal existentes em estoque, confeccionados com base no art. 16, com a redação vigente até 31.07.98, portanto anterior à conferida pelo art. 2º do Decreto nº 4.954, de 22.09.98, observada a destinação das vias antes fixada, ficando convalidada as emissões efetuadas nos termos ora autorizado.
I - 1ª (primeira) via: destinatário;
II - 2ª (segunda) via: Fisco do Estado de origem;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
II - 2ª (segunda) via (fixa): CONAB/contabilização;
III - 3ª (terceira) via: Fisco do Estado destinatário;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
III - 3ª (terceira) via: fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª (quarta) via: CONAB - processamento;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
IV - 4ª (quarta) via: fisco da unidade federada do destinatário;
V - 5ª (quinta) via: seguradora;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
V - 5ª (quinta) via: armazém depositário;
VI - 6ª (sexta) via: emitente-escrituração;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
VI - 6ª (sexta) via: agência operadora
NOTA: Redação com vigência de 01.08.98 a 31.07.05.
REVOGADO O INCISO VI DO CAPUT DO ART. 16 PELO ART. 6º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.
VI - revogado;
VII - 7ª (sétima) via: armazém de destino;
VIII - 8ª (oitava) via: depositário;
IX - 9ª (nona) via: agência operadora.
§ 1º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM (Convênio ICMS 49/95, Cláusula oitava).
§ 2º Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada da mercadoria, fica dispensada a indicação de valores nas notas fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na nota fiscal global.
§ 3º Fica a CONAB autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados independentemente do pedido de uso previsto no Anexo VIII deste regulamento, devendo comunicar essa opção ao DIEF (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima, § 2º).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
§ 3º Fica a CONAB autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente do pedido de uso previsto no Anexo X deste regulamento, devendo comunicar essa opção ao DIEF (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima, § 2º).
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 17.12.98.
§ 4º Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB sem que ocorra a mudança de titularidade, pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, parágrafo único).
NOTA: Redação com vigência de 17.12.98 a 30.10.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 4º do art. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 31.10.06.
§ 4º Pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais, na operação (Convênio ICMS 49/95, cláusulas sétima, § 3º e nona, parágrafo único):
I - de remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB sem que ocorra a mudança de titularidade;
II - denominada venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequena quantidade a pequeno criador, produtor rural, beneficiador e agroindústria de pequeno porte.
Art. 18. No caso de mercadoria depositada em armazém deve observar o seguinte:
I - deve ser anotado, pelo armazém, no documento fiscal que acobertou a entrada do produto em seu estabelecimento (nota fiscal do produtor ou outro documento que a substitua), a expressão: MERCADORIA TRANSFERIDA PARA A CONAB/PGPM, CONFORME NOTA FISCAL Nº _______ DE ___/___/____ (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, I);
II - a 7ª (sétima) via da nota fiscal deve ser o documento hábil para efeito de registro no armazém (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, II);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 18 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
II - a 5ª (quinta) via da nota fiscal é o documento hábil para efeito de registro no armazém (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, II);
III - a retenção da 7ª (sétima) via da nota fiscal, por parte do armazém geral de origem, implica dispensa da emissão de nota fiscal relativa ao retorno simbólico de mercadoria de que trata os seguintes dispositivos do Anexo XII deste regulamento (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, III):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 18 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.
III - a retenção da 5ª (quinta) via da nota fiscal, por parte do armazém geral de origem, implica dispensa da emissão de nota fiscal relativa ao retorno simbólico de mercadoria de que trata os seguintes dispositivos do Anexo XII deste regulamento (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, III):
a) § 1º do art. 4º;
b) inciso II do § 2º do art. 6º;
c) § 1º do art. 12;
d) inciso I do § 1º do art. 14;
IV - quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, a retenção da 7ª (sétima) via da nota fiscal pelo armazém geral de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal relativa à remessa simbólica prevista no Anexo XII deste regulamento nos seguintes dispositivos (Convênio ICMS 49/95, Cláusula nona, IV):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 16.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IV DO ART. 18 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 17.12.98.
IV - quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, a retenção da 5ª (quinta) via da nota fiscal pelo armazém geral de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal relativa à remessa simbólica prevista no Anexo XII deste regulamento nos seguintes dispositivos (Convênio ICMS 49/95, Cláusula nona, IV):
a) inciso II do § 2º do art. 8º;
b) § 1º do art. 10;
c) § 4º do art. 12;
d) § 4º do art. 14.
Art. 19. Na saída promovida pela CONAB/PGPM, seja ela tributada ou não, deve ser feito o pagamento, nos prazos estabelecidos na legislação tributária, do imposto incidente na operação de aquisição interna de mercadoria produzida por produtor agropecuário (Convênio ICMS 49/95, cláusulas décima e décima primeira).
NOTAS:
1. A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94), fixa prazos para pagamento do imposto a partir de junho de 1994.
2. Por força do inciso I do art. 3º do Decreto nº 6.551, de 28.09.06, com vigência a partir de 03.10.06, ficam convalidados, no período de 1º de novembro de 1999 a 31 de julho de 2007, os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, compatíveis com os §§ 2º e 4º deste artigo e com o Convênio ICMS 49/95.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:
I - à transferência interna entre estabelecimentos da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 1º);
II - à saída interna promovida por cooperativa de produtor (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 6º);
III - à operação de remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazenda ou sítio, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo fisco (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 7º; e 37/96, cláusula primeira).
§ 2º Considera-se saída o estoque existente na CONAB/PGPM nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido pago o imposto (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 2º).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 19 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
§ 2º Considera-se saída a mercadoria constante do estoque existente na CONAB/PGPM no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido pago o imposto (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 2º).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 31.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 19 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
§ 2º Considera-se saída a mercadoria constante do estoque existente na CONAB/PGPM no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido pago o imposto (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 2º).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do art. 19 PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.
§ 2º Considera-se saída a mercadoria constante do estoque existente na CONAB/PGPM no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido pago o imposto (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 2º).
§ 3º A inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior obriga, também, ao pagamento do imposto correspondente à aquisição da mercadoria pela CONAB/PGPM, observado o disposto no inciso III do art. 58 deste regulamento (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 3º).
§ 4º O imposto referente ao estoque de mercadoria existente em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano e o correspondente à mercadoria que, por qualquer motivo, não for objeto de operação subseqüente à aquisição, deve ser (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 4º):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DO § 4º dO ART. 19 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06.
§ 4º Na hipótese do § 2º, o imposto referente ao estoque de mercadoria existente no último dia de cada mês que, por qualquer motivo, não for objeto de operação subseqüente à aquisição, deve ser (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 4º):
I - calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal e vigente na data do evento;
II - pago em documento de arrecadação distinto.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 19 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06.
§ 5º O imposto calculado na forma do § 4º pode ser compensado com crédito fiscal acumulado em conta gráfica do ICMS (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 4º).
Art. 20. O imposto referente ao estoque de mercadoria existente em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano e pago na forma deste regime deve ser lançado como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima § 5º).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
Art. 20. O imposto referente ao estoque de mercadoria existente no último dia de cada mês e pago na forma deste regime deve ser lançado como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima § 5º).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 31.07.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06.
Art. 20. O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º do art. 19, acrescido do valor eventualmente compensado com crédito fiscal acumulado em conta gráfica deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 5º).
Parágrafo único. Na entrada decorrente de operação já tributada pelo imposto, sendo este destacado na nota fiscal de aquisição, a CONAB/PGPM tem direito de creditar-se do ICMS pago.
Art. 22. Na transferência interestadual de mercadoria de propriedade da CONAB/PGPM a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência da transferência, acrescido dos valores do frete, seguro e das demais despesas acessórias (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima segunda).
Art. 23. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a cassar a concessão deste regime especial caso ocorra o descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima quarta).
ACRESCIDO O CAPÍTULO V-A PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.
CAPÍTULO V - A
DA OPERAÇÃO REALIZADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, RELACIONADA COM O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA
ACRESCIDO O ART. 23-a PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.
Art. 23-A. A operação relacionada com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, por intermédio de seus núcleos, superintendências regionais e pólos de compras, doravante denominados simplesmente CONAB-PAA, é regida pelo regime de tributação do ICMS previsto neste capítulo (Convênio ICMS 77/05, cláusula primeira).
ACRESCIDO O ART. 23-B PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.
Art. 23-B. A execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA -, pela CONAB, deve ser feita por meio da Inscrição Estadual nº ................., pertencente ao estabelecimento circunscrito à Delegacia Regional de Goiânia, exclusivamente para esta finalidade, e tem validade em todo o território goiano (Convênio ICMS 77/05, cláusula segunda).
§ 1º Cabe ao estabelecimento mencionado no caput a centralização da escrituração dos livros fiscais e o pagamento do imposto correspondentes às operações realizadas pelos núcleos, superintendências regionais e pólos de compras da CONAB/PAA em todo o Estado de Goiás.
§ 2º A CONAB-PAA está obrigada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente do pedido de uso previsto no Anexo X deste regulamento (Convênio ICMS 77/05, cláusula terceira, parágrafo único).
ACRESCIDO O ART. 23-C PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.
Art. 23-C. Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PAA deve utilizar nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para o Estado de Goiás, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 77/05, cláusula terceira):
I - 1ª (primeira) via: destinatário/produtor;
II - 2ª (segunda) via: CONAB/contabilização;
III - 3ª (terceira) via: fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª (quarta) via: fisco da unidade federada do destinatário;
V - 5ª (quinta) via: armazém depositário.
ACRESCIDO O ART. 23-D PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.
Art. 23-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor na saída destinada à negociação de mercadoria com a CONAB/PAA (Convênio ICMS 77/05, cláusula quarta).
ACRESCIDO O ART. 23-E PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.
Art. 23-E. A CONAB/PAA deve emitir nota fiscal para fim de entrada no pólo de compra, no momento do recebimento da mercadoria (Convênio ICMS 77/05, cláusula quinta).
§ 1º A nota fiscal para fim de entrada pode ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
§ 2º É admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo pólo de compra.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 19.12.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 2º do art. 23-E PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 20.12.06.
§ 2º É admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal pela entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo pólo de compra.
ACRESCIDO O ART. 23-F PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.
Art. 23-F. A mercadoria pode ser transportada do pólo de compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fim de entrada emitida pela CONAB/PAA (Convênio ICMS 77/05, cláusula sexta).
ACRESCIDO O ART. 23-G PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.
Art. 23-G. No caso de mercadoria depositada em armazém (Convênio ICMS 77/05, cláusula sétima):
I - a 5ª (quinta) via da nota fiscal é o documento hábil para efeito de registro no armazém;
II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª (quinta) via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo XII deste regulamento (Convênio ICMS 77/05, cláusula sétima, II):
a) § 1º do art. 4º;
b) inciso II do § 2º do art. 6º;
c) § 1º do art. 12;
d) inciso I do § 1º do art. 14.
ACRESCIDO O ART. 23-H PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.
Art. 23-H. Na remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 77/05, cláusula oitava).
Parágrafo único. Pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais, na operação (Convênio ICMS 77/05, cláusula oitava):
ACRESCIDO O ART. 23-I PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.
Art. 23-I. Na saída interna promovida por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido deve ser recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição (Convênio ICMS 77/05, cláusula nona).
§ 1º O imposto deve ser calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto pago deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédio ou de outras edificações;
II - construção e reparação de estrada de ferro e de rodagem, inclusive o trabalho concernente às estruturas inferior e superior de estrada e obra de arte;
III - construção e reparação de ponte, viaduto, logradouro público e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
V - execução de obra de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulica marítima ou fluvial;
VI - execução de obras elétrica e hidrelétrica;
VII - execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral.
Art. 25. O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:
I - decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro;
II - de fabricação própria.
Art. 26. O ICMS não incide sobre:
I - a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
III - a movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;
IV - o fornecimento de material produzido no canteiro de obra.
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE
§ 1º Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles é exigida inscrição.
§ 2º Fica dispensada de inscrição:
I - a empresa que se dedique exclusivamente a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado;
II - a empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.
§ 3º A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste anexo.
§ 4º Não se considera estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no § 2º deste artigo.
§ 1º A nota fiscal deve ser emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, no caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da nota fiscal deve ser feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - indicando-se os locais de procedência e de destino.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de material e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, deve ser feita mediante talonário de série distinta, indicando-se o local de procedência e de destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza da operação SIMPLES REMESSA, que não dá origem a qualquer débito ou crédito do imposto.
§ 3º Na operação tributada deve ser emitida nota fiscal de série distinta observando-se o sistema normal de apuração e pagamento do imposto.
§ 4º O material adquirido de terceiro pode ser remetido pelo fornecedor diretamente à obra, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, da empresa construtora, bem como a indicação expressa do local da obra onde deve ser entregue o material.
§ 5º Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, este deve emitir nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
§ 6º É facultado ao contribuinte destacar talonário de notas fiscais para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os documentos fiscais destacados e o local da obra a que se destinam. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)
§ 6º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)
I - Registro de Entradas; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)
II - Registro de Saídas; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)
IV - Registro de Apuração do ICMS; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)
V - Registro de Inventário. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)
Art. 30. A empresa construtora inscrita no CCE que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros fica obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD -. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 26.12.14)
§ 1º A empresa que executar apenas operação não sujeita ao ICMS fica dispensada da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)
§ 1º A obrigatoriedade à EFD não se aplica à empresa que promover somente a saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 26.12.14)
§ 2º A empresa que se dedique exclusivamente à prestação de serviço e não efetue operação de circulação de material de construção civil, ainda que movimente máquina, veículo, ferramenta e utensílio, fica dispensada da manutenção de livros fiscais. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)
§ 2º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)
§ 3º Os livros devem ser escriturados nos prazos e condições previstos, observando-se, ainda, o seguinte: (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)
I - se o material adquirido de terceiro e destinado à obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este deve emitir nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)
II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção deve registrar o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO e consignar o fato na coluna OBSERVAÇÕES do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)
III - a saída de material do depósito para a obra deve ser escriturada no livro Registro de Saídas na coluna OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO, quando se tratar de operação não sujeita ao ICMS. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)
§ 3º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)
§ 1º Na saída de material, inclusive sobra ou resíduo decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, efetuada por empresa dispensada do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 25.12.14)
§ 1º Na saída eventual de material, inclusive sobra ou resíduo decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, efetuada por empresa não obrigada à EFD, o imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 26.12.14)
§ 2º O imposto deve ser pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de cada operação.
§ 3º Na operação interestadual de bem e mercadoria destinados a empresa de construção civil, para fornecimento em obra contratada que execute sob sua responsabilidade, e em que aja, ainda que excepcionalmente, como contribuinte do imposto, deve ser adotada a alíquota interestadual (Convênio ICMS 71/89, Cláusula primeira).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.
REVOGADO § 3º DO ART. 31 PELO ART. 10, V DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.
§ 3º Revogado.
CAPÍTULO VII
DA CIRCULAÇÃO DE BEM PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Art. 32. A instituição financeira, que promova a circulação de bem, sendo contribuinte do ICMS, pode manter inscrição única na Capital do Estado, em relação aos seus estabelecimentos localizados em território goiano (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula primeira).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a instituição financeira deve eleger um de seus estabelecimentos, localizados na Capital do Estado e, na falta deste, o de maior movimento bancário no interior do Estado.
§ 2º A circulação de bem do ativo e de material de uso ou consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira deve ser acobertada pela nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, obedecidas as disposições deste regulamento (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula segunda).
§ 3º A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior não deve ser escriturada nos livros fiscais da instituição financeira, destinados ao registro de operação sujeita ao ICMS, se existente, devendo em seu corpo, ser anotado o local de saída do bem ou do material, ficando o controle de sua utilização sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
§ 4º A instituição financeira abrangida por este artigo deve manter, ainda, arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o § 1º deste artigo, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste artigo.
§ 5º O arquivo de que trata o parágrafo anterior pode ser mantido no estabelecimento sede ou em outro por ela indicado, que têm o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao fisco deste Estado, quando solicitado.
§ 6º A instituição financeira fica dispensada do cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias.
ACRESCIDO O CAPÍTULO VII-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, de 22.12.11 - VIGÊNCIA: 01.08.11.
CAPÍTULO VII-A
TRANSPORTE DE BEM E MATERIAL DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A
ACRESCIDO O ART. 32-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, de 22.12.11 - VIGÊNCIA: 01.08.11.
Art. 32-A. Fica a empresa Tecnologia Bancária S/A autorizada, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bem pertencente ao seu ativo e de material de uso ou consumo (Protocolo ICMS 29/11, cláusula primeira).
Parágrafo único. Quando o
bem ou o material de uso ou consumo for transitar por território de unidade
federada não signatária do Protocolo ICMS 29/11, de 13 de abril de 2011, deve
estar acompanhado, também, de cópia do referido protocolo.
ACRESCIDO O ART. 32-B PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, de 22.12.11 - VIGÊNCIA: 01.08.11.
Art. 32-B. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, deve ser emitido pelo estabelecimento remetente do bem ou de material de uso ou consumo, em quatro vias, e deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Protocolo ICMS 29/11, cláusula segunda):
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM ou Guia de Remessa de Material - GRM;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - do estabelecimento remetente e destinatário do bem ou de material de uso ou consumo;
III - descrição do bem ou do material de uso ou consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração sequencial;
V - data de emissão e de saída do bem ou de material de uso ou consumo.
§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - deve conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Art. 32-A do Anexo XIII do RCTE".
§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização da Secretaria da Fazenda, devendo ser informada à Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF - da Secretaria da Fazenda, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.
ACRESCIDO O ART. 32-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, de 22.12.11 - VIGÊNCIA: 01.08.11.
Art. 32-C. O
estabelecimento remetente e o destinatário do bem ou de material de uso ou
consumo devem conservar, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do
primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma das vias do
Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material
indicações (Protocolo ICMS 29/11, cláusula terceira).
ACRESCIDO O ART. 32-D PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, de 22.12.11 - VIGÊNCIA: 01.08.11.
Art. 32-D. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, pode também ser utilizado para acobertar o trânsito de bem e de material de uso ou consumo importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhado da Declaração de Importação - DI - e do comprovante de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Protocolo ICMS 29/11, cláusula quarta).
ACRESCIDO O CAPÍTULO VII-B PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - VIGÊNCIA: 01.07.12.
CAPÍTULO VII-B
TRANSPORTE DE BEM E MATERIAL DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
ACRESCIDO O ART. 32-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - VIGÊNCIA: 01.07.12.
Art. 32-E. Fica o estabelecimento da instituição bancária autorizado, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM - para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bem pertencente ao seu ativo e de material de uso ou consumo (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula primeira).
ACRESCIDO O ART. 32-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - VIGÊNCIA: 01.07.12.
Art. 32-F. O DCM ou a GRM, instrumento que deve ser emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente do bem ou material de uso ou consumo, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula segunda):
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - ou Guia de Remessa de Material - GRM -;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário do bem ou do material de uso ou consumo;
III - descrição do bem ou do material de uso ou consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-lo, valor unitário e total;
IV - numeração sequencial;
V - data de emissão e de saída do bem ou do material de uso ou consumo.
§ 1º O DCM ou GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012".
§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.
ACRESCIDO O ART. 32-G PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - VIGÊNCIA: 01.07.12.
Art. 32-G. O estabelecimento remetente e o destinatário do bem ou do material de uso ou consumo devem conservar pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte do bem ou do material de uso ou consumo, uma das vias do DCM ou da GRM (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula terceira).
ACRESCIDO O ART. 32-H PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - VIGÊNCIA: 01.07.12.
Art. 32-H. O DCM ou a GRM pode ser utilizado para acobertar o trânsito de bem ou de material de uso ou consumo importado do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhado da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula quarta).
ACRESCIDO O ART. 32-I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - VIGÊNCIA: 01.07.12.
Art. 32-I. O disposto neste capítulo não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula quinta).
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 33 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 – vigência: 01.10.08.
Art. 33. À empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, relacionada em Ato COTEPE, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos deste Capítulo (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula primeira).
Nota: O Ato Cotepe/ICMS nº 32/08, de 29 de setembro de 2008, dispõe sobre a lista das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica beneficiadas com o regime especial para apuração e escrituração do ICMS a que se refere o Ajuste SINIEF 28/89.
§ 1º Para cumprimento das obrigações tributárias, a CONCESSIONÁRIA pode manter inscrição única na Capital do Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados no território goiano.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 11.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do inciso DO art. 33 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.
§ 1º Para cumprimento das obrigações tributárias, a CONCESSIONÁRIA pode manter inscrição única no Estado de Goiás, em relação a seus estabelecimentos localizados no território goiano.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA, mesmo que opere em mais de um Estado, pode efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.
§ 3º Os locais ou endereços de centralização são os indicados no apêndice mencionado no caput deste artigo.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 33 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - VIGÊNCIA: 01.10.08.
§ 3º Os locais ou endereços de centralização são os indicados no Ato COTEPE mencionado no caput deste artigo (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula terceira, § 1º).
Nota: O Ato Cotepe/ICMS nº 32/08, de 29 de setembro de 2008, dispõe sobre a lista das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica beneficiadas com o regime especial para apuração e escrituração do ICMS a que se refere o Ajuste SINIEF 28/89.
ACRESCIDO O § 3º-A AO ART. 33 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - VIGÊNCIA: 01.10.08.
§ 3º-A O requerimento para inclusão no Ato COTEPE deve conter informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento, localizado no Estado de Goiás, para o qual é solicitada inscrição única e deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula terceira, § 4º):
I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III - cópia da procuração, se for o caso;
ACRESCIDO O § 3º-B AO ART. 33 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - VIGÊNCIA: 01.10.08.
§ 3º-B A entrega da documentação incompleta acarreta o indeferimento do pedido (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula terceira, § 5º).
ACRESCIDO O § 3º-C AO ART. 33 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - VIGÊNCIA: 01.10.08.
§ 3º-C A concessionária relacionada no Ato COTEPE deve comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula sexta-A).
§ 4º A documentação pertinente pode ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de até 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco solicitante.
§ 5º O exame da escrituração deve ser franqueado ao fisco das unidades da Federação onde a concessionária possuir estabelecimento filial.
§ 6º A CONCESSIONÁRIA fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elabore o documento denominado DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS, conforme modelo constante do Apêndice XVI deste anexo, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas (Ajustes SINIEF 28/89, Cláusula quarta; e 4/96, Cláusula primeira).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.02.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 33 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.03.01.
§ 6º A CONCESSIONÁRIA fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elabore o documento denominado DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS, conforme modelo constante do Apêndice XVI deste anexo, que deve conter, no mínimo, as indicações nele apontadas; e atenda as demais exigências estabelecidas pela legislação tributária (Ajustes SINIEF 28/89, cláusula quarta).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.03.
revogado o § 6º DO ART. 33 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 – VIGÊNCIA: 01.01.04.
6º Revogado.
§ 7º As indicações dos incisos I e II devem ser impressos e o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS deve:
I - ser de tamanho não inferior a 21 x 29,7cm, em qualquer sentido;
II - ficar em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais;
III - ser remetido, por cópia, à Diretoria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.03.
revogado o § 7º DO ART. 33 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 – VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 7º Revogado.
§ 8º Com base no documento de que tratam os §§ 6º e 7º, a CONCESSIONÁRIA deve declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específicos, exigidos pelo fisco, inclusive o necessário à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM - no produto da arrecadação do ICMS, na forma e nos prazos regulamentares.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 33 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 – VIGÊNCIA: 01.01.04.
§ 8º Com base nos livros fiscais, a CONCESSIONÁRIA deve declarar os dados deles constantes nos documentos de informação específicos, exigidos pelo fisco, inclusive o necessário à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM - no produto da arrecadação do ICMS, na forma e nos prazos regulamentares.
acrescido o § 9º aO ART. 33 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.
§ 9º A concessionária ao emitir em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deve no tocante à emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas ao fornecimento de energia elétrica, atender ao disposto nos Capítulo III-A e Título III, ambos do Anexo X deste regulamento (Convênio ICMS 115/03, cláusula primeira).
Art. 34. O pagamento do imposto deve ser efetuado na forma e dentro dos prazos estabelecidos na legislação estadual, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.
Art. 34-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE - deve observar o que segue (Convênio ICMS 6/04, cláusula primeira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deve, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CCE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS é devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CCE, deve requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
Art. 34-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE - deve observar o seguinte (Convênio ICMS 15/07, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deve, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD - do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CCE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS é devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deve requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deve emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I do caput deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações. (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
Art. 34-A. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE - e o Operador Nacional do Sistema - ONS - devem disponibilizar ao Estado de Goiás relatório de suas operações na forma e prazo previsto em Ato COTEPE (Ato COTEPE/ICMS 31/12). (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
Art. 34-B. Na hipótese do inciso II do art. 34-A (Convênio ICMS 6/04, cláusula segunda): (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
Art. 34-B. Na hipótese do inciso II do art. 34-A (Convênio ICMS 15/07, cláusula segunda): (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
I - para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea “b” do inciso II do art. art. 34-A, deve emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
III - devem constar na nota fiscal: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
a) a expressão “Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD -“, no quadro “Destinatário/Remetente” e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
b) os dados da liquidação no MAE, no quadro ‘Dados Adicionais’, no campo ‘Informações Complementares’; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 31.08.12)
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro ‘Dados Adicionais’, no campo ‘Informações Complementares’ (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12);
IV - devem ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 31.08.12)
Art. 34-B. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
ACRESCIDO O ART. 34-C PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.
Art. 34-C. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea “b” do inciso II do art. 34-A, é responsável pelo pagamento do imposto e deve (Lei nº 11.651/91, art. 45 e Convênio ICMS 6/04, cláusula terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
Art. 34-C. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea “b” do inciso II do art. 34-A, é responsável pelo pagamento do imposto e deve (Lei nº 11.651/91, art. 45; e Convênio ICMS 15/07, cláusula terceira): (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada ou solicitar sua emissão: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 31.08.12)
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do inciso I do art. 34-B, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 34-B, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 31.08.12)
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 31.08.12)
d) destacar o ICMS; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 31.08.12)
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I do caput, por meio da guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação da respectiva unidade federada.(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 31.08.12)
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente pode ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido pago.(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 31.08.12)
Art. 34-C. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
ACRESCIDO O ART. 34-D PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.
Art. 34-D. O Mercado Atacadista de Energia - MAE - deve elaborar relatório fiscal a cada liquidação, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 6/04, cláusula quarta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
I - o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
III - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
§ 1º O relatório fiscal deve ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco pode, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
Art. 34-D. A CCEE deve elaborar relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 15/07, cláusula quarta): (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo: (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD - da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período; (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas; (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada; (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
a) o valor da energia elétrica fornecida;(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deve ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.(Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco pode, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
Art. 34-D. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
Art. 34-E. A nomenclatura de mercado adotada neste anexo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro (Convênio ICMS 6/04, cláusula quinta). (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 08.04.04 a 03.04.07)
Art. 34-E. A nomenclatura de mercado adotada neste anexo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro (Convênio ICMS 15/07, cláusula quinta). (Redação dada pelo Decreto nº 6.659 - vigência: 04.04.07 a 31.08.12)
Art. 34-E. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
ACRESCIDO O ART. 34-F PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.
Art. 34-F. O disposto nesta seção aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (art. 5º da Lei nº. 10.848, de 15 de março de 2004), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito (Convênio ICMS 6/04, cláusula sexta).
NOTA: Redação com vigência de 08.04.04 a 03.04.07.
REVOGADO O ART. 34-F PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - VIGÊNCIA: 04.04.07.
ACRESCIDO O ART. 34-G PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - VIGÊNCIA: 01.05.09.
Art. 34-G O gerador integrante do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA - , nos termos das Leis federais nº 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, deve emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA, fazendo constar a expressão: "Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 3/09" (Ajuste SINIEF 3/09, cláusulas primeira, segunda e quinta).
§ 1º O faturamento mensal corresponde ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE -, firmado com a Eletrobrás, e demais atos expedidos pelo órgão regulador.
§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deve emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior, fazendo constar a expressão: "Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 3/09".
ACRESCIDO O ART. 34-h PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - VIGÊNCIA: 01.05.09.
Art. 34-H Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este deve ser efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deve constar na nota fiscal emitida de acordo com § 2º do art. 34-G (Ajuste SINIEF 3/09, cláusula terceira).
ACRESCIDO O ART. 34-I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - VIGÊNCIA: 01.05.09.
Art. 34-I A Eletrobrás deve emitir nota fiscal de faturamento contra a empresa distribuidora e transmissora de energia elétrica, que corresponde à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres, fazendo constar a expressão: "Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 3/09" (Ajuste SINIEF 3/09, cláusulas quarta, quinta e sexta).
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.
DA USINA AÇUCAREIRA, DESTILARIA DE ÁLCOOL E FABRICANTE DE AGUARDENTE
Da Operação Realizada pela Usina Açucareira e Destilaria
NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 9.298, de 21.08.18, com vigência a partir de 01.02.19, ficam convalidadas as operações realizadas pela usina açucareira até 01.02.19, sem a observância dos procedimentos previstos nesta seção, desde que em decorrência desta inobservância, não tenha ocorrido falta de pagamento do ICMS.
ACRESCIDO O TÍTULO DA SUBSEÇÃO I À SEÇÃO I DO CAPÍTULO IX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
Das Operações com Cana-de-Açúcar
Art. 35. Na operação de que decorrer entrada de cana no estabelecimento industrial fabricante de açúcar ou álcool, deve ser observado o controle fiscal estabelecido nesta seção.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.01.19
Parágrafo único. Na entrada de que trata o caput deste artigo, devem ser emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:
I - Certificado de Pesagem de Cana, conforme modelo constante do Apêndice XVII deste anexo;
II - Nota Fiscal pela Entrada diária;
III - Nota Fiscal pela Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo constante do Apêndice XVIII deste anexo;
IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais pela Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo constante do Apêndice XIX deste anexo.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09
REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 35 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Parágrafo único. Revogado.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 35 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
Art. 35. Na operação de que decorrer entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento industrial fabricante de açúcar ou álcool, deve ser observado o controle fiscal estabelecido nesta subseção.
ACRESCIDO O ART. 35-a PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Art. 35-A Para efeito desta seção, entende-se por qualidade da cana-de-açúcar a concentração total de açúcares (sacarose e açúcares redutores) recuperáveis no processo industrial e expressa em kilograma (kg) por tonelada (t) de cana-de-açúcar.
Parágrafo único. O conjunto de açúcares de que trata o caput é denominado Açúcar Total Recuperável - ATR -.
NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 31.01.19
revogado o art. 35-a PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
Art. 35-A. Revogado.
ACRESCIDO O ART. 35-B PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
Art. 35-B. O disposto nesta subseção não se aplica às operações interestaduais de entrada de cana-de açúcar, exceto na hipótese de Protocolo firmado entre o Estado de Goiás e outra unidade da Federação para tal fim e mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 36. O certificado de pesagem de cana deve ser emitido no ato de cada recebimento de cana.
§ 1º O Certificado de pesagem de cana deve ser numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada a partir de 000.001 quando atingir 999.999, respeitado o prazo de 2 (dois) anos para utilização do impresso.
§ 2º O Certificado de pesagem de cana deve ser emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, tendo a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias devem ser retidas no estabelecimento emitente;
II - 3ª (terceira) via deve ser entregue ao fornecedor da cana.
§ 3º As vias do certificado de pesagem de cana retidas devem ser arquivadas na seguinte ordem:
I - 1ª (primeira) via, em ordem numérica crescente;
II - 2ª (segunda) via, ordem alfabética dos fornecedores e dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores.
§ 4º O documento de que trata este artigo deve ser emitido mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 05.07.09
REVOGADO O ART. 36 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Art. 36. Revogado.
Art. 37. No final de cada dia, o fabricante deve emitir uma nota fiscal pela entrada, de série distinta, que deve englobar todas as entradas de cana ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, devem constar as seguintes indicações:
I - em lugar do nome do remetente, a expressão: ENTRADA DE CANA DO DIA ..../..../......;
II - a quantidade de cana, em quilograma, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos certificados de pesagem de cana;
III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia;
IV - a observação: EMITIDA PARA FINS DE CONTROLE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
§ 1º Devem ser impressas as indicações dos inciso I e IV.
§ 2º A nota fiscal de entrada de que trata este artigo não deve ser escriturada no livro de Registro de Entradas.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 37 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Art. 37. No final de cada dia, o fabricante deve emitir uma nota fiscal pela entrada, de série distinta, que deve englobar todas as entradas de cana-de-açúcar ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, devem constar as seguintes indicações:
I - no quadro remetente deve constar os dados do próprio fabricante de açúcar ou álcool;
II - a quantidade total de cana-de-açúcar, em toneladas, entrada no estabelecimento fabricante, no dia;
III - a observação: EMITIDA PARA FINS DE CONTROLE, NOS TERMOS DO ART. 37 DO ANEXO XIII DO RCTE.
§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo, pode ser emitida até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da entrada da cana-de-açúcar, devendo ser consignado no campo ‘Data de emissão’ a data do efetivo recebimento do produto no estabelecimento.
§ 2º A nota fiscal de que trata este artigo não deve ser
escriturada no livro de Registro de Entradas.
NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 31.01.19
revogado o art. 37 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
Art. 37. Revogado.
Art. 38. No último dia de cada período de apuração, em relação à entrada de cana de cada fornecedor, ocorrida durante o período, o estabelecimento fabricante deve emitir o documento nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Art. 38. No último dia de cada período de apuração, em relação à entrada de cana-de-açúcar ocorrida durante o período, o estabelecimento fabricante deve emitir nota fiscal de entrada, por fornecedor e por município, de série distinta, devendo constar as seguintes indicações:
ACRESCIDO O INCISO I AO CAPUT DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
I - a quantidade total de cana-de-açúcar, em toneladas, do fornecedor, entrada no estabelecimento fabricante no período;
ACRESCIDO O INCISO II AO CAPUT DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
II - o ATR médio do fornecedor na safra corrente.
NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 31.01.19
revogado o INCISO II DO art. 38 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
II - revogado.
III - o destaque do ICMS devido na operação, se for o caso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)
§ 1º O documento de que trata este artigo deve ser emitido
mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a
pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de
açúcar ou álcool. (Redação original - vigência:
01.01.98 a 13.04.14)
§ 1º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)
ACRESCIDO O § 1º-A AO ART. 38 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
§ 1º-A A nota fiscal de que trata este artigo deve ser emitida inclusive em relação à entrada de cana-de-açúcar remetida por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante.
§ 2º No caso de reajuste de preço de cana, deve ser emitida nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores complementar.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
§ 2º No caso de reajuste de preço de cana-de-açúcar, deve ser emitida nota fiscal de entrada complementar.
§ 3º A nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores deve ser numerada graficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09
REVOGADO o § 3º dO ART. 38 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
§ 3º Revogado.
§ 4º O documento referido neste artigo deve ser emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação: (Redação original - vigência: 01.01.98 a 13.04.14)
I - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias devem ser retidas no estabelecimento emitente; (Redação original - vigência: 01.01.98 s 13.04.14)
II - 3ª (terceira) via deve ser entregue ao fornecedor. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 13.04.14)
§ 4º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)
§ 5º As vias referidas no inciso I do parágrafo anterior devem ser arquivadas na seguinte ordem: (Redação original - vigência: 01.01.98 a 13.04.14)
I - 1ª (primeira) via, em ordem numérica crescente; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 13.04.14)
II - 2ª (segunda) via, em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 13.04.14)
§ 5º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)
§ 6º A nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores, que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir, pode ser emitida ate o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
§ 6º A nota fiscal de entrada de cana-de-açúcar por fornecedor, que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir, pode ser emitida ate o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração.
NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 31.01.19.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 38 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
§ 6º A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos ‘data da emissão’ e ‘data da entrada’, a data do último dia do período a que se referir a entrada.
§ 7º O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, deve atender às condições específicas, contidas em anexo deste regulamento.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 05.07.09
REVOGADO o § 7º dO ART. 38 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
§ 7º Revogado.
ACRESCIDO O § 8º AO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
§ 8º Os dados dos incisos I e II do caput deste artigo devem constar na nota fiscal sob a forma de item, informando-se no primeiro item a descrição "cana-de-açúcar" e a unidade "t"; no segundo item a descrição "ATR médio" e a unidade "kg/t".
NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 31.01.19
revogado o § 8º DO art. 38 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
§ 8º Revogado.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica à operação com cana-de-açúcar: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)
I - acobertada com nota fiscal emitida pelo fornecedor; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)
II - realizada por estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)
NOTA: Redação com vigência de 14.04.14 a 31.01.19
revogado o § 9º DO art. 38 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
§ 9º Revogado.
ACRESCIDO O § 10 AO ART. 38 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
§ 10. A nota fiscal de que trata este artigo deve ser escriturada:
I - pelo estabelecimento fabricante, no respectivo registro de entrada, observando-se o disposto no inciso I do § 7º do art. 167-F do RCTE;
II - pelo estabelecimento fornecedor de cana-de-açúcar obrigado à manutenção de escrita fiscal, pessoa física ou jurídica, no registro de saída.
Art. 39. A nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores, emitida na forma do artigo anterior, deve ser lançada no impresso LISTAGEM MENSAL DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - REGISTRO DE CANAS DE FORNECEDORES, contendo as seguintes indicações:
I - o número da nota fiscal pela entrada - registro de cana de fornecedores;
II - o nome do fornecedor;
III - o município;
IV - o número de inscrição do fornecedor;
V - o código fiscal da operação;
VI - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
VII - o valor total do fornecimento, constante da nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores;
VIII - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
IX - o valor do crédito do ICMS, quando for o caso;
X - o valor líquido do fornecimento.
§ 2º No caso previsto no § 2º do artigo anterior, deve ser elaborada listagem em separado, fazendo constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão da nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores, a expressão: REAJUSTE DE PREÇO.
§ 3º Com base na listagem devem ser feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTROS, com os dados indicados no § 1º, deste artigo, observando-se o seguinte:
I - na coluna ESPÉCIE: listagem;
II - na coluna SÉRIE: a correspondente à nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;
III - na coluna NÚMERO: o relativo à nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, constante da listagem;
IV - na coluna EMITENTE: fornecedor de cana.
§ 4º A escrituração referida no parágrafo anterior deve ser feita em tantas linhas quantos forem os itens do CFOP a que alude o § 1º deste artigo.
§ 5º A listagem faz parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo prazo previsto para guarda e conservação dos livros fiscais.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 05.07.09
REVOGADO o ART. 39 PELO ART.
4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Art. 39. Revogado.
Art. 40. Na saída de cana efetuada diretamente para estabelecimento fabricante, o estabelecimento remetente, inclusive o pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou o próprio fabricante de açúcar ou álcool, fica dispensado da emissão da nota fiscal ou nota fiscal de produtor.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.01.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 40 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
Art. 40. Na saída de cana-de-açúcar efetuada diretamente para estabelecimento fabricante, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão da nota fiscal.
Art. 41. O estabelecimento produtor quando obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool, deve escriturar no respectivo livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, a operação de que trata esta seção, à vista da 3ª (terceira) via da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 05.07.09)
Art. 41. No final de cada período de apuração, o estabelecimento produtor quando obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool, deve emitir nota fiscal de saída mensal para a operação de que trata esta seção e escriturar no respectivo livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, até o 5º (quinto) dia do período subsequente, de acordo com a nota fiscal emitida nos termos do art. 38 pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.938 - vigência: 06.07.09 a 13.04.14)
Art. 41. No final de cada período de apuração, o estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool, deve emitir nota fiscal englobando as operações com cana-de-açúcar destinadas a cada fabricante de açúcar ou álcool.
§ 1º O estabelecimento produtor agropecuário deve manter arquivadas as 3ª (terceiras) vias da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, grampeando-as às respectivas 3ª (terceiras) vias do certificado de pesagem de cana. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 05.07.09)
§ 1º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 6.938 - vigência: 06.07.09)
§ 2º O fabricante pode emitir e escriturar documentos e livros fiscais dos seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial, para onde for remetida a cana. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 13.04.14)
§ 2º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)
§ 3º O disposto no caput não se aplica à operação acobertada com nota fiscal emitida pelo fornecedor da cana-de-açúcar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)
§ 4º A nota fiscal referida no caput, que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir, pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente ao de apuração. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)
Art. 41-A. A emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais dos estabelecimentos produtores pertencentes ao industrial fabricante de açúcar ou álcool pode ser centralizada no estabelecimento industrial destinatário da cana-de-açúcar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.142 - vigência: 14.04.14)
ACRESCIDO O § ÚNICO AO ART. 41-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
Parágrafo único. Pode ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, aos estabelecimentos produtores pertencentes ao industrial fabricante de açúcar ou álcool, sediados no mesmo município.
ACRESCIDA A SUBSEÇÃO II À SEÇÃO I DO CAPÍTULO IX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
Subseção II
Das Operações com Outros Produtos Agrícolas
ACRESCIDO O O ART. 41-B PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
Art. 41-B. Na saída de produto agrícola cultivado em rotação de cultura nos períodos de entressafra da cana-de-açúcar, promovida por estabelecimento cadastrado na condição de adjunto, deve ser emitida nota fiscal a cada operação pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool.
ACRESCIDO O O ART. 41-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
Art. 41-C. No final de cada período de apuração, o estabelecimento fabricante deve emitir uma nota fiscal de entrada simbólica, por inscrição estadual e por município, de série distinta, englobando as operações de saída de que trata o art. 41-B, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
ACRESCIDA A SUBSEÇÃO IiI À SEÇÃO I DO CAPÍTULO IX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
Subseção III
Das Operações com Insumos, Mercadorias para Uso ou Consumo, Máquinas e Implementos Agrícolas
ACRESCIDO O ART. 41-D PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
Art. 41-D. Na operação com insumos, mercadorias para uso ou consumo, máquinas e implementos agrícolas realizada pelo industrial fabricante de açúcar ou álcool, destinada aos estabelecimentos a ele vinculados, inclusive por parceria, localizados neste Estado, fica dispensada a emissão de nota fiscal, devendo ser emitido, a cada operação com insumos e mercadorias para uso ou consumo, documento de controle de trânsito, que identifique a quantidade, origem e destino dos produtos.
ACRESCIDO O ART. 41-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
Art. 41-E. No último dia de cada período de apuração, em relação às operações com insumos e mercadorias para uso ou consumo de que trata o art. 41-D, ocorridas durante o período, o estabelecimento fabricante deve emitir nota fiscal, por inscrição estadual e por município, contendo, além das demais indicações previstas na legislação tributária, o destaque do ICMS devido na operação, se for o caso.
ACRESCIDO O ART. 41-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
Art. 41-F. Na saída de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool destinada ao consumo próprio, fica dispensada a emissão de nota fiscal a cada operação, devendo ser emitida, no último dia de cada período de apuração, nota fiscal de saída englobando todas as operações ocorridas no período.
ACRESCIDA A SUBSEÇÃO IV À SEÇÃO I DO CAPÍTULO IX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
Subseção IV
Das Operações de Serviço de Transporte
ACRESCIDO O ART. 41-G PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.298 - VIGÊNCIA: 01.02.19
Art. 41-G. Fica o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás -CCE, dispensado da emissão do conhecimento de transporte a cada prestação relativa às operações de que tratam os arts. 40 e 41-D, devendo ser emitido, no último dia de cada período de apuração, conhecimento de transporte, por município de origem, englobando todas as prestações realizadas no período.
Da Operação Realizada pelo Fabricante de Aguardente
Parágrafo único. Condiciona-se a utilização do relógio medidor à observância das seguintes disposições:
I - o engenho deve exigir do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeito técnico do aparelho, no qual se assegure, após a aferição feita na posição em que ele tiver sido instalado, que a margem de erro não excede a 3% (três por cento);
II - o engenho, de posse do certificado de garantia, deve comunicar a sua opção à repartição fiscal a que estiver subordinado;
IV - o rompimento de qualquer dos lacres referidos no item anterior somente pode ser feito pela fiscalização, que deve fazer a reposição do lacre tão logo tenha cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento.
I - em lugar do nome do remetente, a expressão: ENTRADAS DE CANA DO DIA ..../..../......;
II - a quantidade de cana, em quilogramas.
§ 1º Deve ser impressa a indicação do inciso I, deste artigo.
§ 2º A nota fiscal pela entrada de que trata este artigo não deve ser escriturada no livro Registro de Entradas.
§ 1º A nota fiscal pela entrada deve ser emitida mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.
§ 2º A nota fiscal pela entrada que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir pode ser emitida ate o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente.
§ 3º A nota fiscal pela entrada emitida na forma deste artigo deve ser lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a qualquer estabelecimento que adquira ou receba, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.
§ 2º O demonstrativo previsto neste artigo deve ser elaborado diariamente, em 2 (duas) vias, devendo o contribuinte adotar os seguintes procedimentos:
I - entregar à AGENFA de sua circunscrição a 1ª (primeira) via do demonstrativo até o terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se referir;
II - no momento de que trata o inciso I, apresentar a 2ª (segunda) via do documento à repartição fiscal que deve visá-la para efeitos de comprovação da entrega da 1ª (primeira) via.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve o contribuinte adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do § 2º do artigo anterior.
CAPÍTULO X
DO COMERCIANTE AMBULANTE
Parágrafo único. Não perde a condição de comerciante ambulante a pessoa que, inscrita como tal, exerça atividade em estabelecimento situado no interior de centro de comércio - “box shopping” -.
Parágrafo único. Os livros fiscais devem permanecer no local de residência do contribuinte, neste Estado e, esse deve conduzir a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC -, as notas fiscais de aquisição das mercadorias a serem comercializadas e os blocos das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias.
CAPÍTULO XI
DA VENDA DE PRODUTO AGROPECUÁRIO EFETUADA PELO BANCO DO BRASIL S.A., EM LEILÃO NA BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS
Art. 52. Na venda efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o pagamento do ICMS deve ser efetivado pelo banco, em documento de arrecadação específico, na forma e nos prazos previstos neste capítulo e em ato do Secretário da Fazenda, em nome (Convênios ICMS 46/94 e 132/95, cláusulas primeiras e segundas):
I - do MICT, quando se tratar de operação com café cru em grão por ele realizada;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 – VIGÊNCIA: 28.10.00.
I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando se tratar de operação com café cru em grão por ele realizada;
II - do sujeito passivo, quando se tratar de operação realizada por produtor agropecuário, relativamente às demais mercadorias.
§ 1º Na qualidade de solidário, o Banco do Brasil S.A. responde pelo valor do imposto devido, quando verificar-se o não-pagamento do ICMS ou quando este for feito com insuficiência (Convênios ICMS 46/94, cláusula segunda, parágrafo único e 132/95, cláusula segunda, § 2º).
§ 2º O aproveitamento do crédito fiscal do produtor deve ser efetuado de acordo com a regra geral prevista neste regulamento, observadas, ainda, as disposições contidas na legislação tributária (Convênios ICMS 46/94, cláusula quinta).
§ 3º Em substituição à nota fiscal de produtor, o Banco do Brasil S.A. deve emitir, relativamente à operação prevista neste artigo, Nota Fiscal - Operação em Bolsa, conforme modelo constante do Apêndice XX deste anexo, no mínimo, em 5 (cinco) vias, tendo a seguinte destinação (Convênios ICMS 46/94, cláusula terceira):
I - 1ª (primeira) via - deve acompanhar a mercadoria e ser entregue ao destinatário pelo transportador;
II - 2ª (segunda) via - deve acompanhar a mercadoria e destina-se ao controle na unidade da Federação do destinatário;
III - 3ª (terceira) via - deve ficar presa ao bloco para ser exibida ao fisco goiano;
IV - 4ª (quarta) via - ao produtor vendedor;
V - 5ª (quinta) via - armazém depositário.
§ 4º Em relação à nota fiscal prevista no parágrafo anterior, devem serão observadas as disposições comuns aos documentos fiscais previstos neste regulamento (Convênios ICMS 46/94, cláusula terceira, § 1º e 132/95, cláusula terceira, § 5º).
§ 5º No campo “G” da nota fiscal, instituída pelo § 3º deste artigo, devem ser indicados o local onde deve ser retirada a mercadoria e os dados identificadores do armazém depositário (Convênios ICMS 46/94, cláusula terceira, § 2º e 132/95, cláusula terceira, § 3º).
§ 6º Deve ser emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria (Convênios ICMS 46/94, cláusula terceira, § 3º e 132/95, cláusula terceira, § 4º).
§ 7º O Banco do Brasil S.A. deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE/GO -, por intermédio da Delegacia Fiscal de Goiânia (Convênios ICMS 46/94, cláusula quarta e 132/95, cláusula quinta).
§ 8º Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. deve remeter, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS, relativamente às mercadorias depositadas no Estado de Goiás, listagem correspondente às operações realizadas no mês anterior, contendo (Convênios ICMS 46/94 e 132/95, cláusulas sextas):
I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC/MF dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - número e data da emissão da nota fiscal;
III - mercadoria e sua quantidade;
IV - valor da operação;
V - valor do ICMS relativo à operação;
VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 9º Além dos dados mencionados nos incisos do parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda, no interesse da administração tributária, pode determinar que constem da listagem outras informações relativas à nota fiscal (Convênios ICMS 46/94, cláusula sexta, VII).
§ 10. Em substituição à listagem prevista no § 8º, pode ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético, nos termos do Manual de Orientação previsto no Anexo VIII deste regulamento, por teleprocessamento ou por remessa de uma via complementar da respectiva nota fiscal (Convênios ICMS 46/94, cláusula sexta, § 1º; 132/95, cláusula sexta, parágrafo único; 76/96, cláusula primeira, II; e 77/96, cláusula primeira).
§ 11. Aplica-se o disposto neste artigo à venda de café cru em grão, efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo observados, além dos procedimentos já previstos, os seguintes procedimentos específicos (Convênio ICMS 132/95, cláusula primeira):
I - pode o Banco do Brasil S.A. efetuar o pagamento do imposto, no Distrito Federal, mediante Guia Nacional do Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor do Estado de Goiás, por intermédio de agente financeiro credenciado (Convênio ICMS 132/95, cláusula segunda, § 1º);
II - o Banco do Brasil S.A. fica autorizado, a emitir nota fiscal, por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do § 3º deste artigo, observadas as seguintes destinações específicas (Convênio ICMS 132/95, cláusula terceira):
a) 4ª (quarta) via - ao controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;
b) 5ª (quinta) via - ao MICT;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.10.99
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO § 11 do art. 52 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 28.10.99.
b) 5ª (quinta) via - ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - na hipótese do inciso anterior, o Banco do Brasil S.A.:
a) pode, em substituição às 4ª e 5ª vias, fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou por meio magnético, nos termos do Manual de Orientação previsto no Anexo VIII deste regulamento, com todos os dados da nota fiscal (Convênios ICMS 132/95, cláusula terceira, § 1º; e 76/96, cláusula primeira, I);
b) deve emitir uma via adicional da nota fiscal, que pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém destinatário, quando o café estiver depositado em armazém de terceiro (Convênio ICMS 132/95, cláusula terceira, § 2º);
IV - pode o Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central no Distrito Federal, solicitar, exclusivamente à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, para a confecção dos formulários contínuos e emissão da nota fiscal a que se refere o § 3º, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências, no País, que realizem as operações previstas neste parágrafo (Convênio ICMS 132/95, cláusula quarta);
V - os procedimentos relativos à utilização dos formulários contínuos, previstos no inciso anterior, devem ser realizados na forma a seguir (Convênio ICMS 132/95, cláusula quarta, § 1º):
a) a Agência Central no Distrito Federal, deve, para a distribuição dos formulários:
1. efetivar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual deve reter a 1ª via, para controle, devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A. (Convênio ICMS 132/95, cláusula quarta, § 1º, 1);
2. entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior ao DFIS, quando a agência recebedora dos impressos da nota fiscal estiver localizada neste Estado;
b) a Agência Central e as agências recebedoras devem manter em seu poder, respectivamente, as 4ª e 3ª vias da comunicação prevista na alínea anterior, para fim de controle (Convênio ICMS 132/95, cláusula quarta, § 1º, 3);
c) as diversas agências do Banco do Brasil S.A. não podem efetuar a retransferência dos formulários contínuos entre si, quando possuírem inscrições diferentes (Convênio ICMS 132/95, cláusula quarta, § 2º).
§ 12. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito às demais normas da legislação tributária aplicável às obrigações previstas neste artigo (Convênios ICMS 46/94 e 132/95, cláusulas sétimas).
§ 13. A observância do disposto neste artigo, relativamente às operações realizadas pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT - com intermediação do Banco do Brasil S.A., os dispensa da escrituração dos livros fiscais correspondentes àquelas (Convênios ICMS 132/95, cláusula sétima, parágrafo único; e 41/96).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO § 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 – VIGÊNCIA: 28.10.99.
§ 13. A observância do disposto neste artigo, relativamente às operações realizadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com intermediação do Banco do Brasil S.A., os dispensa da escrituração dos livros fiscais correspondentes àquelas (Convênios ICMS 132/95, cláusula sétima, parágrafo único; e 41/96).
ACRESCIDO O § 14 AO ART. 52 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.
§ 14. Aplicam-se as disposições previstas neste artigo à remessa de café cru em grão pelo referido ministério a estabelecimento industrial de café solúvel abrangida pelo Programa de Exportações de Café Solúvel (Convênio ICMS 4/00, cláusula primeira).
ACRESCIDO O § 15 AO ART. 52 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.
§ 15. Na hipótese do parágrafo anterior na nota fiscal emitida pelo Banco do Brasil S/A deve ser aposta a expressão: “Remessa para indústria de café solúvel - Art. 52, §§ 14 e 15 do RCTE” (Convênio ICMS 4/00, cláusula primeira, parágrafo único).
CAPÍTULO XII (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.10.12 a 30.09.13)
SISTEMA DE RECONHECIMENTO E CONTROLE DA OPERAÇÃO COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL
NOTAS:
1. Com relação a operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico nos termos deste capítulo vide o art. 4º do Decreto nº 7.698, de 20.08.12;
2. Vide Decreto nº 7.945, de 01.08.13.
CAPITULO XII (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL
NOTAS:
1. Vide os Decretos nº 8.064 e 8.231;
2. Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.
Art. 53. A não incidência do ICMS sobre a operação com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento, pelo titular da repartição fiscal a que o contribuinte esteja vinculado, nos termos deste capítulo (Convênio ICMS 9/12, cláusula primeira). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)
Art. 53. O estabelecimento que realizar operação não sujeita incidência do ICMS sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deve estar credenciado junto à Delegacia Regional a que o contribuinte esteja vinculado, nos termos deste capítulo (Convênio ICMS 48/13, cláusulas primeira e segunda). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)
NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.
Parágrafo único. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento serão discriminados em Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.01.14)
Art. 54. O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente pode ser conferido à operação realizada por contribuinte credenciado no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 9/12, cláusula segunda). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 30.09.13)
Parágrafo único. O prévio reconhecimento é conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade da operação realizada e da responsabilidade pelo imposto devido por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.01.13 a 30.09.13)
Art. 54. O pedido de credenciamento do contribuinte no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL - será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula terceira e anexo único). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
NOTA: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, cumprindo setença proferida pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Mandado de Segurança 36520-22.2013.4.01.3400, suspende os efeitos do Convênio ICMS 48/13.
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizar operação sujeita a não incidência do imposto devem ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
I - fabricante de papel (FP); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
III - importador (IP); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
IV - distribuidor (DP); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento, com os seguintes documentos, e apresentá-lo perante a Delegacia Regional de sua circunscrição: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
III - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)