DECRETO Nº 10.366, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

(publicadO no suplemento do doE de 19.12.23)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 102/23

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição estadual e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás CTE, em atenção ao Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023, também ao que consta do Processo nº 202300004099943,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIV ........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedado o fracionamento da nota fiscal.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º  O Apêndice XLII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado


 

ANEXO ÚNICO

“APÊNDICE XLII

(ANEXO IX, ART. 7º, XIV, ‘H’)

 

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA – Art. 7º, inciso XIV do Anexo IX do RCTE

 

Em ______________

 

NOME DO(A) REQUERENTE

CPF Nº

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

 

 

 

  

 

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:

 

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, E PELO ART. 7º, XIV, DO ANEXO IX DO DECRETO Nº 4.852, DE 1997;

 

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO NAS CONDIÇÕES AQUI APRESENTADAS, DESDE QUE O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).

 

3. CASO O PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), DESDE QUE ESSE PREÇO NÃO ULTRAPASSE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, DEVE SER APLICADA A ISENÇÃO PARCIAL DO ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), VEDADO O FRACIONAMENTO DA NOTA FISCAL, CONFORME O ART. 7º, INCISO XIV, ALÍNEA ‘O’, DO ANEXO IX DO DECRETO Nº 4.852, DE 1997.

 

 

 

 

 

ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

 

 

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA ‘K’ DO INCISO XIV DO ART. 7º DO ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SEM PREJUÍZO ÀS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

(NR)