DECRETO Nº 10.366, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
(publicadO no suplemento do doE de 19.12.23)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 102/23
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento
no art. 37, inciso IV, da Constituição estadual e no art. 4º das Disposições
Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção ao Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023, também
ao que consta do Processo nº 202300004099943,
DECRETA:
Art.
1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
7º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIV – ........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... ”
(NR)
Art.
2º O Apêndice
XLII do Anexo IX do Decreto
nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste
Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO
CAIADO
Governador do
Estado
ANEXO ÚNICO
“APÊNDICE XLII
(ANEXO IX, ART. 7º, XIV, ‘H’)
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO |
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU
PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA – Art. 7º, inciso XIV do Anexo IX do
RCTE |
Em ______________
NOME
DO(A) REQUERENTE |
CPF Nº |
||||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
|||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
E-MAIL |
|||||
|
|
|
|
|
|
TENDO
EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA
IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
1.
RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO – ICMS, INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, E
PELO ART. 7º, XIV, DO ANEXO IX DO DECRETO Nº 4.852, DE 1997;
2.
AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO NAS CONDIÇÕES AQUI APRESENTADAS,
DESDE QUE O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE
MIL REAIS).
3.
CASO O PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE SEJA SUPERIOR A R$
70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), DESDE QUE ESSE PREÇO NÃO ULTRAPASSE R$
120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, DEVE
SER APLICADA A ISENÇÃO PARCIAL DO ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR
DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), VEDADO O FRACIONAMENTO DA NOTA FISCAL,
CONFORME O ART. 7º, INCISO XIV, ALÍNEA ‘O’, DO ANEXO IX DO DECRETO Nº 4.852, DE
1997.
|
ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE |
|
OBS:
A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA ‘K’ DO INCISO XIV
DO ART. 7º DO ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO,
ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA, SEM PREJUÍZO ÀS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
” (NR)