DECRETO Nº 10.369, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
(publicadO no suplemento do doE de 19.12.23)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no DOE
Aprova Súmula Administrativa da Procuradoria-Geral do
Estado.* Uma vez publicada via decreto, a súmula
passa a ter efeito vinculante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conforme o inciso IX do art. 8º e o art. 44 da Lei Complementar estadual nº 58, de 4 de julho de 2006, também em atenção ao que consta do Processo nº 202100003015315, especialmente o Despachonº 1.748/2023/GAB, do Procurador-Geral do Estado, a fim de que haja efeito vinculante para toda a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Súmula Administrativa nº 22, do Conselho de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado, com o seguinte verbete:
“São inexigíveis as multas previstas no art. 71, incisos III, IV, alínea “a”, e inciso XII, alínea “c”, do Código Tributário do Estado de Goiás, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2012 (data de publicação da Lei nº 17.917/2012), assim como no art. 71, inciso XII, alínea “a”, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 15/01/2018 (data de publicação da Lei nº 19.965/2018), devendo ser excluídas as multas cominadas com base nesses dispositivos, nos períodos em questão, da base de dados da dívida ativa estadual, exceto nas situações de parcelamento ativo – com imediata comunicação à Procuradoria Tributária, para fins de peticionamento em juízo”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado