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ATUALIZADO ATÉ A LEI Nº 22.615 DE 11.04.24

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LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.

(PUBLICADA NO DOE DE 26.12.91)

Vigência a partir de 1º de março de 1992

 

Nota: O CTE foi republicado no Diário Oficial nº 17.365, de 30.01.96 com texto em vigor em 1º de janeiro de 1996, consolidado pelas Leis nºs: 11.750, de 7 de julho de 1992, 11.870 de 28 de dezembro de 1992, 12.181 de 3 de dezembro de 1993, 12.616 de 24 de abril de 1995 e 12.806 de 27 de dezembro de 1995.

Institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta lei institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

 

LIVRO PRIMEIRO

DOS TRIBUTOS ESTADUAIS

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 3º Os tributos estaduais são os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e a contribuição previdenciária.

Parágrafo único. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei ou a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Art. 4º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao sujeito passivo.

Art. 5º São os seguintes os impostos estaduais:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto sobre Heranças e Doações - IHD; (Redação original - Vigência: 01.03.92 a 31.12.00)

II - Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01);

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

IV - Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR. (Redação original - Vigência: 01.03.92 a 31.12.95)

IV - Revogado. (Redação revogada pela Lei nº 12.806 - vigência: 01.01.96)

Art. 6º Taxa é o tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 7º Contribuição de melhoria é o tributo cobrado para fazer face ao custo de obras públicas, de que decorram benefícios a proprietários ou detentores de domínio útil de imóveis.

Art. 8º Contribuição previdenciária é o tributo cobrado dos servidores do Estado, para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.

Art. 9º A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 10. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Seção I

Do Fato Gerador

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 11. O ICMS tem como fato gerador a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que se iniciem no exterior.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

§ 1º O imposto incide, também, sobre:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;

II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como o definido em lei complementar;

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;

IV - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que as tenha remetido para industrialização.

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

Art. 12. Para os efeitos deste Título:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços;

II - considera-se:

a) mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

Subseção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 13. Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento:

I - na importação:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

a) da entrada da mercadoria no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

a) da entrada da mercadoria no estabelecimento ou do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior, tratando-se de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;

b) do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal;

c) da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - vigência: 01.01.93.

I - da entrada no estabelecimento destinatário ou do recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior, ou do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

II - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, cuja saída tenha sido tributada pelo imposto e destinada a uso, consumo final ou a integração no ativo fixo;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

II - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

III - da utilização, por contribuinte, de serviço tributado pelo imposto, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

IV - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

V - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;

VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido em lei complementar;

VIII - do início da execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

IX - da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, exceto radiodifusão de som e de imagem e som, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, equipara-se à saída de mercadoria o fornecimento de energia elétrica.

Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - da transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - do consumo ou da integração ao ativo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização;

III - da reintegração, no mercado interno, de mercadorias saídas com destino à exportação;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

III - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

IV - da data do encerramento da atividade do estabelecimento, em relação às mercadorias constantes de seu estoque final;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

IV - declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física do estoque final de mercadorias ou do trancamento do estoque, quando do encerramento da atividade do estabelecimento em relação ao referido estoque;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

V - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto, não inscrito no cadastro estadual, ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

VI - da abordagem, em trânsito, de mercadorias em situação fiscal irregular.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

REVOGADO O INCISO VI DO ART. 14 PELO ART. 8º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

VI - revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O INCISO VI DO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

VI - do ingresso, no território goiano, de mercadoria ou bem adquirido para uso, consumo ou ativo fixo de contribuinte do ICMS não autorizado a manter escrituração fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 15. A base de cálculo do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;

II - nas prestações de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação;

III - vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 16. Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria, objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no artigo seguinte.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 16 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806 DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

§ 4º Excetuada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, na saída de mercadoria para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, ambos localizados neste Estado, a base de cálculo poderá ser definida nos termos do disposto no artigo seguinte.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

Art. 17. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente à mesma pessoa jurídica, a base de cálculo do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 17 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de custo de aquisição, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 18. Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - na importação do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de demais despesas aduaneiras.

II - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - no fornecimento de alimentação, o valor do fornecimento acrescido do valor da prestação de serviço;

IV - na destinação de mercadoria, adquirida para comercialização ou industrialização, para uso ou consumo final do estabelecimento ou para integração ao seu ativo fixo, o valor da operação de aquisição, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor da operação, incluído o valor do serviço prestado;

VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;

VIII - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento:

a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo;

b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado;

c) nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO VIII DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

IX - na substituição tributária, pelas operações posteriores, o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro e fixado em regulamento;

X - na situação prevista no art. 14, incisos IV, V e VI, o preço corrente das mercadorias, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

X - na situação prevista no art. 14, inciso V, o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

XI - no retorno de mercadoria recebida para industrialização, o valor agregado às mercadorias no respectivo processo industrial.

XII - o valor agregado às mercadorias remetidas para industrialização, na hipótese do art. 11, § 1º, inciso IV, desta lei.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

XII - nas remessas para venda fora do estabelecimento, o custo de aquisição mais recente da mercadoria remetida;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência 01.03.92.

XIII - relativamente às mercadorias constantes do estoque final à data do encerramento da atividade, o custo de aquisição mais recente.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência 01.03.92.

§ 1º A base de cálculo prevista no inciso IV deste artigo aplica-se, também, às aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo final do estabelecimento ou à integração ao seu ativo fixo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência 01.03.92.

§ 2º Na impossibilidade de se identificar os dados relativos à aquisição da mercadoria a que se refere o inciso IV deste artigo, a base de cálculo será equivalente ao valor da entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

III - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar:

a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento destinatário;

b) a consumidor final;

IV - ao reajuste ou acréscimo do valor da operação ou da prestação, verificado após a ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo o valor dos acréscimos financeiros pagos às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo.

Art. 21. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 22. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 23. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.

Art. 24. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Parágrafo único. Sendo desconhecida a taxa cambial a ser aplicada, na data da ocorrência do fato gerador, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, adotar-se-á aquela utilizada pela repartição alfandegária no desembaraço da importação.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

Parágrafo único. Sendo desconhecida a taxa cambial a ser aplicada, na data da ocorrência do fato gerador, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, adotar-se-á aquela utilizada pela repartição alfandegária no desembaraço aduaneiro.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 25. Na ausência do valor da operação ou quando o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo os critérios fixados em regulamento.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

Art. 25. Quando o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo os critérios fixados em regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

§ 1º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão do valor por ele declarado que, se verdadeiro, prevalecerá como base de cálculo.

§ 2º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às mercadorias ou serviços em situação fiscal irregular.

Art. 26. Na hipótese do artigo anterior, a fixação da base de cálculo do imposto, nas operações interestaduais, levará em consideração os acordos celebrados com outros Estados.

Seção III

Das Alíquotas

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III:

a) vetado;

II - 12% (doze por cento), nas operações internas com os seguintes produtos:

a) arroz e feijão;

b) ovos, leite in natura ou pasteurizado, exceto os tipos “B” e longa vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

c) pão francês;

d) vetado;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.

e) gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico;

f) vetado;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “F” DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

f) batata e cebola.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.

ACRESCIDA A ALÍNEA “G” AO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.616, DE 24.04.95 - vigência: 01.10.95.

g) veículos automotores relacionados no anexo IV desta lei

NOTAS:

1. No período de 1º.04.95 a 30.09.95, ver arts. 2º e 3º da Lei nº 12.616, de 24.04.95 (DOE de 02.05.95);

2. Redação com vigência de 01.10.95 a 31.12.96.

III - 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações internas com:

1. energia elétrica, ressalvado o disposto nas alíneas “d” e “f” do inciso anterior;

2. os produtos relacionados no Anexo I desta Lei;

3. álcool carburante, gasolina e lubrificantes;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

3. álcool carburante, gasolina, lubrificante e querosene de aviação;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

b) nas prestações internas de serviços de comunicação;

IV - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais;

V - equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

a) à entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo;

b) à utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados a operação ou prestação subseqüente;

VI - 13% (treze por cento), nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação ao exterior;

§ 1º A alíquota interna será observada ainda que a operação ou a prestação tenha se iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens importados e apreendidos.

§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

§ 3º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência 01.03.92.

§ 4º O disposto no inciso V, alínea “a”, aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo.

NOTAS:

1. Por força do art. 8º da Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93), o contribuinte que tenha aplicado a alíquota do ICMS conforme o previsto no § 4º retro, deverá dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de 10.12.93, proceder ao estorno do imposto correspondente ao crédito porventura aproveitado quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

2. Redação com vigência de 01.03.92 a 09.12.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - vigência: 10.12.93.

§ 4º A alíquota prevista para a operação interna aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou integração ao ativo fixo.

NOTA: Redação com vigência de 10.12.93 a 31.12.96.

Seção IV

Do Local da Operação e da Prestação

Subseção I

Do Local da Operação

Art. 28. Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador do imposto.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 29. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - na importação de mercadoria do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo final ou a ativo fixo do estabelecimento:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

a) o do estabelecimento do contribuinte, regularmente inscrito no cadastro estadual e que mantenha escrituração fiscal;

b) o do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

NOVA REDAÇÃO DADA À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

b) o do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal;

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO I DO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

c) o da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - vigência: 01.01.93.

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, o do estabelecimento do contribuinte regularmente inscrito no cadastro estadual e que mantenha escrituração fiscal e o do desembaraço aduaneiro, no demais casos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;

III - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - vigência: 01.01.93.

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

V - o do local onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

VI - o do estabelecimento transmitente, no caso de transmissão da propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;

VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;

IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto da industrialização for remetido a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado executar;

X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento;

XI - o do estabelecimento que houver efetuado a remessa, quando da reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha sido enviada, sem pagamento do imposto, com o fim de exportação;

NOTA: Redação sem vigência em função da revogação retroagir a 01.03.92.

REVOGADO O INCISO XI DO ART. 29 PELO ART. 8º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

XI - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

XII - o do estabelecimento, neste Estado, recebedor de trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso V, o ouro deve ter sua origem identificada.

§ 2º O disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e depositário localizarem-se neste Estado.

Subseção II

Do local da Prestação

Art. 30. O local da prestação é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - tratando-se de serviço de transporte, aquele onde tenha-se iniciado a execução do serviço;

II - no caso de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;

c) onde seja cobrado o serviço nos demais casos;

III - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

Art. 31. Na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço tributado pelo imposto, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado, não vinculada à operação ou prestação seguinte, o local da prestação é o do estabelecimento destinatário do serviço.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Subseção III

Das Disposições Gerais

Art. 32. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos deste Código, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 33. Considera-se como estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 34. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado e nos serviços de transporte e de comunicação.

Art. 35. Para os efeitos desta lei, considera-se:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria encontrada em situação fiscal irregular;

II - iniciado neste Estado e utilizado por usuário aqui localizado, o serviço de transporte, cuja prestação seja executada sem a cobertura de documentação fiscal idônea;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 35 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

II - iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada sem cobertura de documentação fiscal idônea;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

III - prestado neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma situação do inciso anterior;

IV - a vender em território goiano, as mercadorias sem destinatário certo ou destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular.

Art. 36. O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

CAPÍTULO II

Da Não Incidência e dos Benefícios Fiscais

Seção I

Da Não Incidência

Art. 37. O imposto não incide sobre operações:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos do artigo seguinte;

NOTA: A exclusão dos semi-elaborados vigorou até 15.09.96.

II - que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica:

III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;

V - com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado;

VI - que destinem mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

VII - que destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

VIII - de saídas internas de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte, desde que:

a) tratando-se de mercadoria nova, tenha decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, contado de sua efetiva entrada no estabelecimento e que tenham tido o uso normal a que se destinavam;

b) no caso de mercadoria usada, esta tenha mais de 1 (um) ano de uso, devidamente comprovado com documentação fiscal idônea;

IX - com mercadorias empregadas na prestação de serviços sujeitos ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado na Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;

X - de saídas internas de bens, em comodato;

XI - que destinem mercadorias a sucessor legal, em razão de fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da mercadoria;

XII - de saída de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado;

XIII - de saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização desde que o produto resultante da industrialização retorne ao estabelecimento do encomendante no prazo estabelecido no regulamento;

XIV - de saídas internas de mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física destes e desde que retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.

XV - de sucessivas saídas internas de gado de qualquer espécie, entre produtores agropecuários, atendidas as condições estabelecidas em regulamento;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XV DO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XV - de sucessivas saídas internas de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar e ovino, entre produtores agropecuários, atendidas as condições estabelecidas em regulamento;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 09.12.93.

REVOGADO O INCISO XV DO ART. 37 PELO ART. 9º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - vigência: 10.12.93.

XV - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 10.12.93 a 31.12.96.

XVI - de saídas internas de produtos agropecuários, in natura, para fim de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, atendidas as condições estabelecidas em regulamento.

ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 37 PELO ART. 11 DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - vigência: 23.12.93 (DATA DA REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 12.181/93);

XVII - as saídas internas de couro em estado fresco, salmourado ou salgado.

NOTA: Redação com vigência de 23.12.93 a 31.12.96.

§ 1º O imposto não incide, também, sobre os serviços de comunicação nas modalidades televisão e radiodifusão sonora.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O § 1º DO ART. 37 PELO INCISO II DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

§ 1º - Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

§ 2º Equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com fim especifico de exortação, de produtos industrializados com destino a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento do fabricante;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

§ 3º O disposto no inciso XI do caput deste artigo aplica-se, também, aos casos de integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou fato não haja saída física da mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

§ 4º A não incidência prevista nos incisos VI e VII deste artigo alcança a prestação de serviços de transporte respectiva.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 38. Semi-elaborado é o produto:

I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura;

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.

§ 1º Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para:

I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III do caput deste artigo;

II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no caput deste artigo, atualizando-a sempre que necessário.

§ 2º É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação.

§ 3º Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

§ 4º Para definição de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhes for requerida.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 11 AO 38 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97, EXCETO QUANTO A ALINEA “A” DO INCISO I E INCISOS II E III, TODOS DO ART. 37, QUE TÊM - vigência A PARTIR DE 16.09.96. (VIGÊNCIA DO ART. 37, i,”A”, II E III, VIDE NOTA APÓS CADA REDAÇÃO);

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Seção I

Do Fato Gerador

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 11. O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias;

II - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;

IV - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

V - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

§ 1º O imposto incide, também, sobre:

I - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento;

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado adquirida por: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

a) contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

b) não contribuinte; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Nota:

1. A alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 11 encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte e destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

III - a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A;

b) energia elétrica;

IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 11º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.057, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;

V - a entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;

VI - a utilização, por contribuinte, de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

VI - a utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

a) contribuinte e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

b) não contribuinte. (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Notas:

1. A alínea "b" do inciso VI do § 1º do art. 11 encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

VI - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

VII - serviço prestado no exterior ou cuja prestação lá tenha-se iniciado.

ACRESCIDO O INCISO VIII AO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

VIII - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.

ACRESCIDO O INCISO IX AO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

IX - a saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de mercadoria ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano; e

ACRESCIDO O INCISO X AO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

X - a prestação de serviço interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente, a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano.

ACRESCIDO O INCISO XI AO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.424, DE 01.12.23 - VIGÊNCIA: 29.02.24.

XI - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.

§ 2º Equipara-se:

I - à entrada ou à saída, a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;

II - à saída, o uso ou consumo final de mercadoria adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;

§ 3º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária:

I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços;

II - considera-se:

a) mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento;

c) saída de mercadoria o fornecimento de energia elétrica;

NOTA:A Instrução Normativa nº 632/03-GSF, de 02.12.03 (DOE de 11.12.03), com vigência a partir de 11.12.03, dispõe que o fornecimento de energia elétrica engloba todas as operações, desde a geração ou importação até a destinação final, independentemente da nomenclatura utilizada para identificar cada uma delas e de terem sido executadas por diferentes empresas.

d) saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO II DO ART. 12 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - vigência: 26.12.01.

d) saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria:

1. encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;

2. consignada em documento fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano;

3. que adentrar o território goiano, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída do Estado de Goiás;

e) iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular;

f) prestado neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma situação do inciso anterior;

g) a vender em território goiano, as mercadorias sem destinatário certo ou destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

III - define-se como semi-elaborado o produto:

a) que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada em estado natural;

b) cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

c) cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País;

IV - não se consideram bens do ativo imobilizado os reprodutores, as matrizes e os demais animais, inclusive aves, de cria ou de trabalho na atividade agrícola.

§ 1º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

§ 2º Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, para:

I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III, alínea “c” do caput deste artigo;

II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no inciso III deste artigo, atualizando-a sempre que necessário.

§ 3º Para definição de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhe for requerida.

§ 4º É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação.

§ 5º Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

 

Subseção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.575, DE 22.03.24 - vigência: 01.01.24.

I - da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

a) contribuinte do imposto, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

b) não contribuinte do imposto; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Nota: 

1. A alínea "b" do inciso III do art. 13 encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

IV - da entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO IV DO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

a) petróleo, inclusive os lubrificantes e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A;

b) energia elétrica;

V - do desembaraço aduaneiro das mercadoria ou bem importados do exterior;

VI - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;

VII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;

VIII - da utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

VIII - da utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

b) não contribuinte do imposto; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Notas:

1. A alínea "b" do inciso VIII do art. 13 encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2. Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO vIII DO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

VIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

IX - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

X - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

XI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

XII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, tais como a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciadas ou prestadas no exterior.

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

XIII - da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.

ACRESCIDO O INCISO XIV AO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

XIV - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano; e

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

XV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano.

ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.424, DE 01.12.23 - VIGÊNCIA: 29.02.24

XVI - da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, desde que destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.

§ 1º Nas prestações onerosas de serviços de comunicação, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente.

§ 2º Salvo quando expressamente autorizado pela legislação tributária, a mercadoria ou bem importados do exterior somente poderão ser entregues ao destinatário, pelo depositário, mediante a autorização do órgão responsável pelo seu desembaraço aduaneiro, que exigirá a devida comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do respectivo despacho aduaneiro.

ACRESCIDO O § 3º Ao ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.575, DE 22.03.24 - vigência: 01.01.24.

§ 3º  Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 58-A.

ACRESCIDO O ART. 13-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

Art. 13-A.  Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, nos termos do art. 54-A, ocorre o fato gerador no momento:

I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; ou

II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se for importado.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 13-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

III - da constatação de mercadoria encontrada em situação fiscal irregular.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 13-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

Parágrafo único.  Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20º C, decorrente de variação volumétrica, dentro do limite previsto pelo fator de correção do volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS." (NR)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

I - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

II - do uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização;

III - do encerramento da atividade do estabelecimento relativamente ao estoque nele existente, declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física ou do trancamento, pelo Fisco, desse estoque;

IV - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte, não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

V - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

ACRESCIDO O INCISO VI AO CAPUT DO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - vigência: 26.12.01.

VI - da constatação de que não ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás da mercadoria que tenha adentrado, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação.

ACRESCIDO O INCISO VII AO CAPUT AO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - vigência: 01.01.03.

VII - da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior, caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro.

ACRESCIDO O Parágrafo único AO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - vigência: 01.01.03.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo a autoridade responsável deverá exigir a comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato da entrega, salvo se a legislação tributária dispuser o contrário.

 

Seção II

Da Base de Cálculo

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

 

Art. 15. A base de cálculo do imposto é:

I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;

II - nas prestações de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 16 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 16. Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 17 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 17. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.23.

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio ponderado da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.23.

§ 2º Nas transferências internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de cinco anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 17 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

§ 2º Nas transferências internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de quatro anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.12.23.

revogado o art. 17 pelo art. 2º da LEI Nº 22.575, DE 22.03.24 - vigência: 01.01.24.

Art. 17. Revogado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 18 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 18. Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço, no local da prestação.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:

I - na importação do exterior, a soma dos seguintes valores:

a) da mercadoria ou bem constante do documento de importação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) de quaisquer despesas aduaneiras;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” DO INCISO I DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.057, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

II - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, e apreendidos ou abandonados, a soma das seguintes valores:

a) do valor da operação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas entradas de mercadorias destinadas ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que tenham sido adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização; (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas entradas de mercadorias: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

a) destinadas ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto, ainda que tenham sido adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

b) destinada a não contribuinte do imposto; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

NotaS:

1. A alínea "b" do inciso IV do art. 19 encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

IV - na entrada de mercadoria ou bem adquiridos em outro Estado destinados ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto, ainda que tenham sido adquiridos inicialmente para comercialização ou industrialização, o valor da operação no Estado de Goiás, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor da operação, assim entendido o valor da mercadoria fornecida e do serviço prestado;

VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, o preço corrente de varejo da mercadoria fornecida ou empregada;

VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos valores dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;

VIII - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento:

a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 29.12.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO VIII DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo, observado o disposto no art. 26-A;

b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado;

c) nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO VIII DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito com situação fiscal irregular, exceto quanto aos produtos especificados no art. 54-A desta Lei;

IX - na situação prevista no art. 14, inciso IV, o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;

X - no retorno de mercadoria, ou de sua resultante, remetida para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e os demais insumos não fornecidos pelo encomendante;

XI - nas remessas para venda fora do estabelecimento, o custo de aquisição mais recente da mercadoria remetida;

XII - relativamente às mercadorias constantes do estoque final à data do encerramento da atividade, o custo de aquisição mais recente;

XIII - na entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, de petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados, o valor da operação de que decorrer a entrada;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

XIII - o valor da operação de que decorrer a entrada no território goiano, relativa à operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, de:

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 30.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

a) petróleo, inclusive os lubrificantes e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A;

b) energia elétrica;

NOTA:A Instrução Normativa nº 632/03-GSF, de 02.12.03 (DOE de 11.12.03), com vigência a partir de 11.12.03, trata da composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

XIV - na utilização, por contribuinte do imposto, de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, o valor da prestação no Estado de origem; (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

XIV - o valor da prestação no Estado de origem, na utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

b) não contribuinte do imposto. (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Notas:

1. A alínea "b" do inciso XIV do art. 19 encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

XIV - na utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o valor da prestação no Estado de Goiás;

XV - no recebimento de serviço prestado no exterior, o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

XVI - na saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano, o valor da operação, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados; e

ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

XVII - na prestação de serviço interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente, cujo tomador domiciliado ou estabelecido em território goiano não seja contribuinte do imposto, o valor da prestação de serviço.

ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

XVI - o volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 54-A.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.05.23

FICA RENUMERADO O INCISO XVI PARA INCISO XVIII DO ART. 19, COM NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

XVIII - o volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 54-A desta Lei, inclusive na hipótese de mercadoria com situação fiscal irregular.

ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.424, DE 01.12.23 - VIGÊNCIA: 29.02.24.

XIX - na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, quando destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, o valor da operação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, se for impossível identificar os dados relativos às mercadorias adquiridas, a base de cálculo será equivalente ao valor da entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.057, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e XV do art. 19, o valor correspondente:

I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle;

II - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;

IV - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar:

a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;

b) a consumidor final;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 21 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 21. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - acréscimo financeiro pago às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 22 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 21 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.424, DE 01.12.23 - VIGÊNCIA: 29.02.24.

III - Imposto sobre Produtos Industrializados e do valor do frete, na hipótese prevista no inciso XIX do art. 19 desta Lei."

Art. 22. Nas operações e prestações entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do seu valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 23 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 23. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo Único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 24 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 24. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação dessa taxa até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 25. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente:

I - o valor ou preço das mercadorias, bens, serviços ou direitos:

a) sejam omissos;

b) declarados pelo sujeito passivo sejam notoriamente inferiores ao praticado no mercado considerado;

II - não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado.

§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente:

I - ao saldo credor na conta caixa;

II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;

II-A - à falta de registro de pagamentos efetuados; (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

II-B - a ativo oculto cujo registro contábil deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal; (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

II-C - à falta de registro contábil de documento relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços e outros elementos que representem custos; (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

II-D - a valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações financeiras; (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;

IV - ao deficit financeiro existente no confronto do saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários, e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:

a) salários e retiradas;

b) aluguel, água, luz, telefone e outras taxas, preços ou tarifas;

c) tributos;

d) outras despesas gerais;

V - à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;

VI - ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou o montante da diferença quando emitidos com valores inferiores ao real;

VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído, na mesma data;

VIII - à diferença a menor entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou contábil;

IX - à diferença a maior entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 29.12.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º ART. 25 pelo art. 1º da Lei nº 16.849, de 28.12.09 - vigência: 30.12.09.

IX - à diferença a maior entre:

a) o valor adicionado, ao custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica;

b) o valor informado pela administradora de "shopping center", de centro comercial, de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar e o informado pelo contribuinte;

NOTA: Redação com vigência de 30.12.09 a 27.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO X DO § 1º ART. 25 pelo art. 1º da Lei nº 21.883, de 28.04.23 - vigência: 28.04.23.

b) o valor informado pela administradora de ‘shopping center’ ou de centro comercial, instituição, intermediador financeiro ou de pagamento ou qualquer estabelecimento similar, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, além do intermediador de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e o informado pelo contribuinte;

X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo se utilizar da pauta de valores elaborada pela Administração Tributária;

XI - ao valor da mercadoria adquirida ou dos serviços utilizados, acrescido do valor adicionado previsto na legislação tributária para a respectiva atividade econômica, na hipótese de ausência de escrituração de documentos fiscais relativos à aquisição ou utilização;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 25.12.97.

REVOGADO O INCISO XI DO § 1º DO ART. 25 PELO ART. 9º DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 26.12.97.

XI - revogado;

XII - ao valor que mais se aproximar com os estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.

ACRESCIDO O § 1º-A AO ART. 25 pelo art. 1º da Lei nº 21.612, de 03.11.22 - vigência: 01.12.22.

§ 1º-A  Quando a presunção de operação ou prestação tributada não registrada decorrer de auditoria contábil procedida em escrituração centralizada sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor dessa operação ou dessa prestação será:

I - imputado a qualquer dos estabelecimentos quando eles se situarem no Estado de Goiás; ou

II - dividido proporcionalmente pelos estabelecimentos situados no Estado de Goiás e em outras unidades da Federação.

§ 2º As demais normas quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento serão fixadas na legislação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 28.12.03.

conferida nova redação ao § 2º DO ART. 25 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte comercializar também mercadorias isentas ou não tributadas no período fiscalizado, a base de cálculo deve ser obtida por meio da multiplicação do valor apurado em procedimento fiscal pela fração obtida da divisão do valor das entradas tributadas, exceto aquelas sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores, pelo valor correspondente ao total das entradas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.

acrescido o § 3º aO ART. 25 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

§ 3º O saldo das disponibilidades financeiras mencionado no inciso IV do § 1º do caput deste artigo é aquele obtido no procedimento fiscal correspondente, devendo ser considerado igual a zero na hipótese de ser negativo.

acrescido o § 4º aO ART. 25 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

§ 4º As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento, serão fixadas na legislação tributária.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 26 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 26. A base de cálculo, para fim de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, e na seguinte ordem:

a) o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente;

b) o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador;

c) obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

2. o montante dos valores de seguro, frete, tributos e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º A margem agregada, inclusive lucro bruto corresponderá ao valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, obtido na forma do parágrafo seguinte, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2, da alínea “c”, do inciso II, do caput deste artigo;

§ 2º O IVA será estabelecido, tendo por base os preços usualmente praticados pela indústria, pelo comércio atacadista, pelo varejista e pelo prestador de serviços, aferidos mediante a utilização dos seguintes critérios, conforme dispuser a legislação tributária:

I - levantamento estatístico-econômico realizado pelo sistema de amostragem nesses setores;

II - informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores;

III - coleta de preços à vista, sem desconto, em determinado período, incluindo-se eventuais parcelas relativas a valores cobrados pelo contribuinte a título de financiamento direto;

IV - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 26 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - vigência: 01.01.03.

§ 3º Em substituição ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subseqüentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em condições de livre concorrência, observando-se para apuração do preço os critérios previstos no § 2º.

ACRESCIDO O ART. 26-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

Art. 26-A.  A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS, com ou sem encerramento da tributação, é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:

I - valor da operação;

II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria; e

III - valor da margem de valor agregado, inclusive lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA, por espécie de mercadoria, obtido na forma do § 2º do art. 26, aplicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II.

 

Seção III

Das Alíquotas

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - vigência: 01.05.99.

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e VII;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III, VII, IX e X;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.460, DE 12.12.23 - vigência: 01.04.24.

I - 19% (dezenove por cento), nas operações ou nas prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III, VII e IX;

II - 12% (doze por cento), nas operações internas com os seguintes produtos:

a) arroz e feijão; (Redação conferida pela Lei nº 12.972 - vigência: 01.01.97 a 30.04.99)

a) açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre; (Redação conferida pela Lei nº 13.453 - vigência: 01.05.99 a 28.12.17)

a) açúcar; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre; (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

NOTA: Redação com vigência de 29.12.17 a 31.12.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.944, DE 28.12.20 - vigência: 01.01.21.

a) açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;

b) ovos, leite em estado natural ou pasteurizado, exceto o tipo longa vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - vigência: 01.05.99.

b) ovo; leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT); ave, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - vigência: 01.11.99.

b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, coelho, peixe, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 9º DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - vigência: 01.01.00.

b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - vigência: 01.01.03.

b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais;

c) pão francês;

d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural;

e) gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.23 .

REVOGADA A ALÍNEA "E" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 4º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

e) revogada;

f) batata e cebola em estado natural;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “F” DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - vigência: 01.05.99.

f) hortifrutícola em estado natural;

g) veículos automotores relacionados no anexo IV desta lei; (Redação conferida pela Lei nº 12.972 - vigência 01.01.97 a 25.12.97)

g) revogada; (Redação revogada pela Lei nº 13.194 - vigência 01.01.98 a 30.04.99)

g) veículo automotor relacionado no anexo IV desta lei; (Redação revigorada com nova redação pela Lei nº 13.453 - vigência 01.05.99 a 31.12.15)

g) revogada; (Redação revogada a partir de 01.01.16 pela Lei nº 19.021)

NOTA: A Lei nº 13.448, de 13.04.99, com vigência a partir de 14.04.99, estabelece alíquota de 9%, no período de 14.04.99 a 26.05.99, para os veículos nacionais com os seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8704.21, 8704.31, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10, 8706.00.90.

ACRESCIDA A ALÍNEA “H” AO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - vigência: 01.05.99.

h) absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;

acrescida a alínea "i" ao inciso ii do art. 27 pelo art. 1º da lei nº 20.882, de 22.10.20 - vIGÊNCIA: 22.10.20

i) cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;

III - 25% (vinte e cinco por cento):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.00.

a) nas operações internas com:

1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural;

2. os produtos relacionados no Anexo I desta Lei;

3. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;

b) nas prestações internas de serviços de comunicação;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com:

a) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "A" do inciso III DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.051, DE 29.12.04 - vigência: 01.04.05.

a) energia elétrica, para consumo em residência de famílias consideradas de baixa renda, conforme definido em regulamento.

a) dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF;

NOTAS:

1.Redação da alínea “a” sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022;

2.Alínea “a” declarada inconstitucional, a partir de 1º de janeiro de 2024, pela decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7122 - GO).

b) os produtos relacionados no Anexo I desta lei;

Nota: Redação com vigência de 01.04.05 a 21.10.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.882, DE 22.10.20- vIGÊNCIA: 22.10.20

b) os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, ressalvada a operação com cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;

c) querosene de aviação;

NOTA: Redação da alínea “c” sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.

IV - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais;

V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à: (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado; (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

b) utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados a operação ou prestação subseqüente; (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

2. a não contribuinte do imposto; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Notas:

1. O item 2 da alínea "a" do inciso V do art. 27  encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO V DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao seu ativo imobilizado;

b) utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

1. contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

2. não contribuinte do imposto; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Notas:

1. O item 2 da alínea "b" do inciso V do art. 27  encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO V DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

b) utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

c) posterior destinação de mercadoria, originalmente adquirida para comercialização ou industrialização, ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do contribuinte;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 28.12.05.

REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO V DO ART. 27 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

c) revogada;

ACRESCIDA A  ALÍNEA "D" AO INCISO V DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

d) saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no território goiano; e

ACRESCIDA A  ALÍNEA "E" AO INCISO V DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

e) prestação de serviço interestadual, não vinculada a operação ou prestação subsequente, a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano;

ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO V DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.424, DE 01.12.23 - VIGÊNCIA: 29.02.24.

f) entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.

VI - 13% (treze por cento), nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação ao exterior.

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.220, DE 29.12.97 - vigência: 01.10.97.

VII - 7% (sete por cento), na operação interna realizada com insumo agropecuário, assim definido e relacionado em regulamento, que estabelecerá forma, limites e condições para a sua aplicação.

VIII - 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; (Redação acrescida pela Lei nº 13.453 - vigência: 01.05.99 a 31.12.12)

VIII - 4% (quatro por cento): (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

a) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;  (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

2. tenham sido submetido processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto em regulamento;  (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

IX - 26% (vinte e seis por cento): (Redação acrescida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 31.03.05)

IX - 29% (vinte e nove por cento): (Redação conferida pela Lei nº 15.051 - vigência: 01.04.05 a 31.12.17)

a) nas operações internas com álcool carburante e gasolina; (Redação acrescida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 31.12.06)

IX - 23% (vinte e três por cento): (Redação conferida pela Lei nº 19.925 - vigência: 01.01.18)

a) nas operações internas com álcool carburante; (Redação conferida pela Lei nº 15.921 - vigência: 01.01.07)

NOTA: Redação da alínea “a” sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022, sendo que, a partir de 15 de julho de 2022, é aplicada a alíquota de 14,17% (quatorze inteiros e dezessete décimos por cento)  para o Etanol Hidratado Combustível - EHC em função do disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.

b) nas prestações internas de serviços de comunicação; (Redação acrescida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 31.03.06)

b) revogada; (Redação revogada pela Lei nº 15.505 - vigência: 01.04.06)

c) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural; (Redação acrescida pela Lei nº 15.051 - vigência: 01.04.05 a 31.03.06)

c) revogada; (Redação revogada pela Lei nº 15.505 - vigência: 01.04.06)

X - 18% (dezoito por cento), nas operações internas com óleo diesel; (Redação acrescida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 à 31.12.17)

X - 14% (quatorze por cento), nas operações internas com óleo diesel; (Redação conferida pela Lei nº 19.925 - vigência: 01.01.18)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.18 a 30.04.23 .

REVOGADO O INCISO X DO ART. 27 PELO ART. 4º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

X - revogado;

ACRESCIDO O INCISO XI AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.04.06.

XI - 27% (vinte e sete por cento) nas:

a) prestações internas de serviços de comunicação;

a) dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF;

NOTAS:

1.Redação da alínea “a” sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022;

2.Alínea “a” declarada inconstitucional, a partir de 1º de janeiro de 2024, pela decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7123 - GO).

b) operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.06 a 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XI DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.921, DE 28.12.06 - vigência: 01.01.07.

b) operações internas com:

1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda;

1. dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF;

NOTAS:

1.Redação do item 1 sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022;

2.Item 1 declarado inconstitucional, a partir de 1º de janeiro de 2024, pela decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7122 - GO).

2. gasolina. (Redação acrescida pela Lei nº 15.921 - vigência: 01.01.07 a 31.12.15)

2. revogada; (Redação revogada a partir de 01.01.16 pela Lei nº 19.021)

XII - 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas com gasolina. (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

NOTAS:

1. Redação do inciso XII sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.

2.  Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.23 .

REVOGADO O INCISO Xii DO ART. 27 PELO ART. 4º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

XII - revogado;

§ 1º A alíquota interna será, também, aplicada:

I - ainda que a operação ou a prestação tenha-se iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens importados apreendidos ou abandonados;

II - na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.23 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

II - na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A desta Lei, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização;

ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

III - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado da mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização.

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 1º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

IV - na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.

ACRESCIDO O INCISO V AO § 1º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

V - na prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros iniciado no Estado de Goiás, cujo tomador não seja contribuinte do imposto.

§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: (Redação conferida pela Lei nº 12.972 - vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; (Redação conferida pela Lei nº 12.972 - vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for. (Redação conferida pela Lei nº 12.972 - vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

2. gasolina. (Redação acrescida pela Lei nº 15.921 - vigência: 01.01.07 a 31.12.15)

§ 2º Revogado ((Redação revogada pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

§ 3º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

§ 4º Para o cálculo do imposto devido sobre o valor agregado de que trata o art. 19, inciso X, observar-se-á a alíquota aplicável ao produto resultante do processo ali referido.

§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -. (Redação acrescida pela Lei nº 15.505 - vigência: 01.04.06 a 31.12.06)

§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS. (Redação conferida pela Lei nº 15.921 - vigência: 01.01.07 a 31.12.17)

NOTA: Vide a Instrução Normativa nº 1.167/13-GSF, de 08.08.13

§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS. (Redação conferida pela Lei nº 19.925 - vigência: 01.01.18)

NOTAS:

1.Em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022, não se aplica o disposto no §5º às operações internas de serviços de comunicação e com gasolina, óleo diesel e energia elétrica a partir de 23 de junho de 2022.

2.Redação com vigência de 01.01.18 A 30.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

§ 5º  A alíquota do imposto incidente nas operações internas com gasolina e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.801, DE 06.09.06 - vigência: 01.04.06.

§ 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no interesse da Administração Fazendária, a excluir qualquer serviço ou mercadoria relacionada ao Anexo VII, da aplicação, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS de que trata o § 5º.

§ 7º A alíquota referida na alínea "b" do inciso VIII não se aplica à operação com: (Redação acrescida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex -; (Redação acrescida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

II - bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; (Redação acrescida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

III - gás natural importado do exterior. (Redação acrescida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

§ 8º  Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, as alíquotas, de acordo com o previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, são específicas por unidade de medida, nos seguintes valores:

I - R$ 0,9456, por litro, para o diesel e o biodiesel;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.23 a 31.03.24 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 8º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.422, DE 29.11.23 - vigência: 01.04.24.

I - R$ 1,0635 por litro, para o diesel e o biodiesel;

II - R$ 1,2571, por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural (GLGN).

NOTA: Redação com vigência de 01.05.23 a 31.03.24 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 8º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.422, DE 29.11.23 - vigência: 01.04.24.

II - R$ 1,4139 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN;

ACRESCIDO O INCISO III AO § 8º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

III - R$ 1,2200, por litro, para a gasolina; e

NOTA: Redação com vigência de 01.06.23 a 31.03.24 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 8º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.422, DE 29.11.23 - vigência: 01.04.24.

III - R$ 1,3721 por litro, para a gasolina; e

ACRESCIDO O INCISO Iv AO § 8º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

IV - R$ 1,2200, por litro, para Etanol Anidro Combustível - EAC.

NOTA: Redação com vigência de 01.06.23 a 31.03.24 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 8º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.422, DE 29.11.23 - vigência: 01.04.24.

IV - R$ 1,3721 por litro, para o etanol anidro combustível - EAC.

 

 

Seção IV

Do Local da Operação e da Prestação

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 28 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 28. Para os efeitos deste Código, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas naturais ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 29. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica.

Parágrafo único. Considera-se, também, estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 30 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 30. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 31 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 31. O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Subseção II

Do Local da Operação

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 32 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 32. Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria ou bem no momento da ocorrência do fato gerador do imposto.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 33 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 33. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação:

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior:

a) o do estabelecimento do contribuinte, onde ocorra a sua entrada física;

b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;

III - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

V - o do local onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que não seja considerado ou deixe de sê-lo como ativo financeiro ou instrumento cambial;

VI - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;

VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente;

IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto resultante da industrialização ou de outro tratamento for remetido a estabelecimento diverso daquele que o tiver mandado executar;

X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento;

XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.05.23 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xI DO ART. 33 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A desta Lei, quando não forem destinados à industrialização ou à comercialização;

ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 33 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

XII - tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido ou domiciliado em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário for contribuinte do imposto; e

b) o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso V do caput, o ouro deve ter sua origem identificada.

§ 2º O disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e depositário se localizarem neste Estado.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 33 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

§ 3º  Na hipótese da alínea "b" do inciso XII do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria ou bem for Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem.

 

Subseção III

Do Local da Prestação

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 34 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 34. O local da prestação é:

I - tratando-se de serviço de transporte:

a) aquele onde se tenha iniciado a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando a prestação estiver sendo executada em situação fiscal irregular;

II - no caso de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;

c) onde seja cobrado o serviço nos demais casos.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.08.00.

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.08.00.

d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 35 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 35. Nos serviços iniciados ou prestados no exterior, o local da prestação será:

I - o do estabelecimento tomador, tratando-se de contribuinte;

II - o do domicílio do destinatário, nos demais casos.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 36 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 36. Na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço tributado, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, o local da prestação é o do estabelecimento destinatário do serviço. (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

Art. 36. Na hipótese de utilização de serviço tributado, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, o local da prestação é o: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

I - do estabelecimento de contribuinte do imposto e destinatário do serviço, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

II - do estabelecimento ou do domicílio de não contribuinte do imposto. (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Notas:

1. O inciso II do art. 36 encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS INCISO I E II E AO CAPUT DO ART. 36 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

Art. 36.  Tratando-se de prestações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido ou domiciliado em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem, o local da prestação é:

I - o do estabelecimento do destinatário, quando o tomador for contribuinte do imposto; e

II - o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o tomador não for contribuinte do imposto.

ACRESCIDO o parágrafo único ao ART. 36 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.08.00.

§ 1º Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação não medido, que seja iniciado em outro Estado ou que o tenha como destino, cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto é dividido em partes iguais com a unidade da Federação onde se encontrar o prestador ou o tomador.

Nota. O § 1º vigourou como paragrafo único até 05.01.22, quando foi renumerado pelo art. 2º da LEI Nº 21.690, de 15.12.22

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 36 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

§ 2º  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando o destino final do serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer o fim da prestação do serviço.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 36 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

§ 3º  Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro é considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso I do art. 34, conforme o caso, não se aplicando o disposto nos incisos I e II do caput e no § 2º deste artigoe

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

 

 

CAPÍTULO II

Da Não Incidência e dos Benefícios Fiscais

 

Seção I

Da Não Incidência

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97, salvo quanto à alínea “a” do inciso i e incisos ii e iii que têm - vigência a partir de 16.09.96.

 

Art. 37. O imposto não incide sobre:

I - operações:

a) que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;

b) que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

b) que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização, exceto aqueles referidos no art. 54-A;

c) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

d) com livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e) relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado dessa sujeição na lei complementar aplicável;

f) que destinem mercadorias a sucessor legal, como a fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da mercadoria;

g) decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

h) de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

i) de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

j) que destinem mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

l) que destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

m) de saídas decorrentes de alienação de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte;

n) de saídas internas de bens, em comodato;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “N” DO INCISO I DO ART. 37 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - vigência: 01.05.99.

n) de saídas de bens em comodato;

o) com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado;

p) de saída de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado;

q) de saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização ou outro tratamento, tais como beneficiamento, classificação, imunização, embalagem, secagem, acasalamento, engorda, criação, desde que o produto ou seu resultante retorne ao estabelecimento de origem, atendidas as condições estabelecidas em regulamento, ressalvado o valor adicionado que fica sujeito ao imposto;

r) de saídas internas de couro em estado fresco, salmourado ou salgado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.06.08.

REVOGADA A ALÍNEA “R” DO INCISO I DO ART. 37 pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência 01.08.08.

r) revogada;

s) de saídas internas de mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física destes e desde que retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento;

ACRESCIDO A ALÍNEA “T” DO INCISO I DO ART. 37 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - vigência: 04.07.00.

t) de saída interna de produto agrícola de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinado a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada dos estabelecimentos;

NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “T” DO INCISO I DO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - vigência: 26.12.01.

t) de saída interna, com os produtos a seguir enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada desses estabelecimentos:

1. produto agrícola;

2. polpa de tomate e SI-tomate em cubos, classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH;

3. produto semi-elaborado descrito em lista constante da legislação tributária;

ACRESCIDA A ALÍNEA "U" AO INCISO I DO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.077, DE 01.09.21 - vigência: 02.01.14.

u) de deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados no território do Estado ou em Estado distinto.

NOTA: Redação com vigência de 02.01.14 a 18.01.23.

REVOGADA A ALÍNEA "U" DO INCISO I DO ART. 37 PELO ART. 7º DA LEI Nº 21.789, DE 19.01.23 - vigência: 19.01.23.

u) revogada;

II - a prestação de serviços de transporte, vinculada a operações de exportação de mercadorias para o exterior;

NOTA: Redação com vigência a partir de 16.09.96.

III - a prestação de serviços de comunicação destinado ao exterior.

NOTA: Redação com vigência a partir de 16.09.96.

§ 1º O disposto no inciso I, alínea “f”, do caput deste artigo aplica-se, também, aos casos de integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou fato não haja saída física da mercadoria.

§ 2º A não incidência prevista no inciso I, alíneas “j” e “l” do caput deste artigo alcança, também, a prestação de serviços de transporte relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento produtor.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.077, DE 01.09.21 - vigência: 02.01.14.

§ 3º O disposto na alínea "u" do inciso I deste artigo aplica-se aos créditos tributários e não-tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, inscritos ou não-inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não-ajuizados, relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal - GTA, incluindo-se a hipótese de deslocamento para estabelecimento de diferente contribuinte localizado no território do Estado.

NOTA: Redação com vigência de 02.01.14 a 18.01.23.

REVOGADO O § 3º DO ART. 37 PELO ART. 7º DA LEI Nº 21.789, DE 19.01.23 - vigência: 19.01.23.

§ 3º Revogado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 38 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 38. Equipara-se às operações de que trata o inciso I, “a”, do artigo anterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a essas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, deverão ser atendidas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

ACRESCIDO O ART. 38-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.671, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA 06.12.22 A 31.12.26

Art. 38-A.  A não incidência a que se referem a alínea "a" do inciso I do caput do art. 37 e o art. 38, em relação a mercadorias discriminadas em regulamento, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação, na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária.

§ 1º  Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação, o regulamento pode:

I - exigir o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente por meio de documento de arrecadação distinto, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação; e

II - em substituição ao disposto no inciso I deste parágrafo, instituir regime especial ao contribuinte que optar pelo pagamento de contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura, mediante termo de credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, na forma, nas condições e nos prazos que dispuser.

§ 2º  O valor do ICMS previsto no inciso I do § 1º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:

I - o valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Economia vigente no último dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou

II - o valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria objeto da operação na pauta de valores de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 3º  A contribuição prevista no inciso II do § 1º deste artigo fica dispensada nas hipóteses em que o correspondente pagamento já houver ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.

 

Seção II

Dos Benefícios Fiscais

 

Art. 39. Entende-se como benefício fiscal o subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas.

Art. 40. Os benefícios fiscais, com base no ICMS, são exclusivamente os previstos nesta Seção e são concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República.

Parágrafo único. A deliberação a que se refere este artigo será objeto de ratificação pelo Chefe do Poder Executivo observado o disposto em lei complementar federal e no art. 11, inciso IX, da Constituição Estadual.

Art. 41. São os benefícios fiscais:

I - a isenção;

NOTAS:

1. A Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93), em seu art. 6º autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutícolas destinados à industrialização, observadas as normas e condições estabelecidas em regulamento;

2. A Lei nº 12.806, de 27.12.95 (DOE de 29.12.95), autorizou, no período de 27.12.95 a 29.12.08, em seu art. 3º , o Chefe do Poder Executivo a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica á PETROBRÁS, observadas as normas e condições estabelecidas em regulamento.

II - a redução da base de cálculo do imposto;

NOTAS:

1. A Lei nº 12.462, de 08.11.94 (DOE de 21.11.94), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS:

·   nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento);

·   em até 100% (cem por cento), nas saídas de mercadorias decorrentes de contratos de empreitada ou subempreitada para serem empregadas diretamente na construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Mutirão Permanente da Moradia;

2. A Lei nº 13.194, de 26.12.97 (DOE de 26.12.97), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interna, de forma que a alíquota aplicável seja equivalente a 7%:

·   com aves, suínos e ranídeos vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças;

·   no fornecimento de refeijões;

·   com produtos de infórmatica, telecomunicação e automação;

·   na saída de gado bovino para abate.

3. A Lei nº 13.194, de 26.12.97 (DOE de 26.12.97), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interna de veículo automotor, de forma que a alíquota aplicável seja equivalente a 12%.

III - o crédito outorgado;

NOTAS:

1. A Lei nº 12.965, de 19.11.96 (DOE de 22.09.96), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a outorgar crédito do ICMS nas saídas dos produtos fonográficos, próprios para a fixação e reprodução sonora.

2. A Lei nº 13.194, de 26.12.97 (DOE de 26.12.97), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado:

·   na aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

·   na saída de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível de gado bovino;

·   na saída interestadual de suíno;

·   na saída de novilho precoce.

IV - a manutenção de crédito;

V - a devolução total ou parcial do imposto.

Art. 42. Para os efeitos da legislação tributária, equipara-se a benefício fiscal e sujeita-se às exigências para este requeridas, a concessão, sob qualquer forma, condição ou denominação, de quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os casos de anistia ou remissão do crédito tributário, que serão concedidos através de lei específica.

Art. 43. A concessão de benefício fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

ACRESCIDO O ART. 43-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – - vigência: 30.12.08.

Art. 43-A Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis às operações ou prestações internas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário.

NOTA: Por força do art. 12 da Lei nº 16.440, de 30.12.08, fica convalidada a utilização de benefícios fiscais aplicáveis às operações internas destinadas a consumidor final, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas até o início da - vigência deste artigo.

ACRESCIDO O ART. 43-B PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

Art. 43-B.  Na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis ao produto, salvo disposição em contrário.

ACRESCIDO O ART. 43-C PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.424, DE 01.12.23 - vigência: 29.02.24.

Art. 43-C.  Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, adquiridas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, podem ser considerados os benefícios fiscais conforme disposto em regulamento.

CAPÍTULO III

Da Sujeição Passiva

Seção I

Do Contribuinte

Art. 44. Contribuinte do ICMS é a pessoa natural ou jurídica que, com habitualidade, realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, descritas como fato gerador do imposto, vinculadas ao exercício das seguintes atividades econômicas:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - produção agropecuária, inclusive extração vegetal e captura pesqueira;

II - extração de substância mineral ou fóssil;

III - geração ou distribuição de energia elétrica;

IV - comercialização;

V - industrialização;

VI - importação de produtos estrangeiros;

VII - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

VIII - prestação de serviços de comunicação;

IX - prestação de outros serviços, com fornecimento de mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos municípios ou, se compreendidos, com indicação expressa de incidência do ICMS, nos termos de lei complementar federal;

X - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - produtor, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;

II - extrator, a pessoa natural ou jurídica que se dedique, por qualquer meio ou processo, à extração de substâncias minerais ou fósseis;

III - gerador ou distribuidor de energia elétrica, a pessoa natural ou jurídica que, por qualquer meio ou processo, se dedique à atividade de geração, importação ou distribuição deste produto;

IV - comerciante, a pessoa natural ou jurídica que pratique, com habitualidade, a intermediação de mercadorias, incluindo como tal o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeito à incidência do ICMS;

IV - industrial, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à atividade descrita no inciso II, alínea “b”, do art. 12 desta lei;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

RENUMERADO O INCISO IV PARA INCISO V DO § 1º DO ART. 44 PELO INCISO I DO ART. 2º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

V - industrial, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à atividade descrita no inciso II, alínea “b”, do art. 12 desta lei;

VI - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria, inclusive bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento de contribuinte do imposto;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - vigência: 01.01.93.

VI - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria ou bem;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

VII - prestador de serviços de transporte ou de comunicação, a pessoa natural ou jurídica que execute tais serviços;

§ 2º O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na importação de mercadorias do exterior e na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - vigência: 01.01.93.

§ 2º O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na importação de mercadoria ou bem do exterior, bem como, na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

§ 3º Equipara-se a importador o adquirente, na aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada em situação fiscal irregular, inclusive bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento de contribuinte.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - vigência: 01.01.93.

§ 3º Equipara-se ao importador o adquirente, em aquisição, no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

§ 4º Equipara-se a comerciante a pessoa natural ou jurídica que comercialize mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final.

Seção II

Da Sujeição Passiva por Transferência da Obrigação Tributária

Subseção I

Da Solidariedade

Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - o transportador:

a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias que transportar sem documentação fiscal;

b) com quem as receba, em relação às mercadorias entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal;

II - o possuidor das mercadorias, com aquele que as tenha fornecido, relativamente às mercadorias encontradas em situação fiscal irregular;

III - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

VI - o exportador, com o remetente, em relação à:

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida;

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa:

a) com o remetente, em relação à:

1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida;

2. saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;

c) com quem a receber, em relação à mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado;

VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato;

IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;

X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada;

XI - o leiloeiro, com o arrematante, em relação às mercadorias importadas e apreendidas objeto de licitação promovida pelo Poder Público;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 45 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XI - o leiloeiro:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.

a) com o arrematante, em relação à mercadoria importada e apreendida objeto de licitação promovida pelo Poder Público;

b) com o remetente, relativamente à mercadoria que receber para ser vendida em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea.

XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis.

Parágrafo único. Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:

I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadorias, em operações realizadas sem documentação fiscal;

II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.

Subseção II

Da Responsabilidade

Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - o transportador, em relação às mercadorias:

a) procedentes de outros Estados, sem destinatário certo;

b) acompanhadas de documentação fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos, ou desacompanhadas de documento de controle de sua responsabilidade;

II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;

III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria importada e apreendida, recebida para licitação;

IV - qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;

V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou tomador de serviços:

a) preste declarações tais que, em razão destas, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;

b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria ou dos serviços utilizados, no caso de benefício fiscal condicionado;

VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação destas em falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades, respectivamente.

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária.

§ 2º Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.

Subseção III

Da Sucessão

Art. 47. É obrigado ao pagamento do imposto devido:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - a pessoa jurídica de direto privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;

II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas, até a data da aquisição:

a) - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo “de cujos”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV - o espólio, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer dos sócios remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou através de empresa em nome individual.

Art. 48. Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 45, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Seção III

Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária

NOTAS:

1. A faculdade de nomear substituto tributário pelas operações anteriores, mediante regime especial, bem como os produtos sujeitos à substituição tributária, estão disciplinados no art. 4º da Lei nº 11.750, de 07.07.92, com vigência a partir de 01.03.92.

2. Por força do art. 2º da Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93), foram acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 4º da Lei nº 11.750, de 07.07.92, com vigência a partir de 10.12.93.

Art. 49. É substituto tributário, observadas as normas e condições estabelecidas no regulamento:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou prestação anterior;

II - o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia, o industrial ou o comerciante, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações subseqüentes;

III - o prestador de serviços de transporte ou de comunicação, pelo pagamento do imposto devido nas prestações anteriores ou posteriores;

Parágrafo único. Caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo.

Art. 50. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável também às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

CAPÍTULO IV

Da Compensação do Imposto

Seção I

Disposições Gerais

Art. 51. O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Art. 52. O pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período, conforme dispuser o regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Art. 53. O sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser o regulamento.

Seção II

Da Forma e do Período de Apuração do Imposto

Subseção I

Da Forma de Apuração

Art. 54. O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o imposto referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, apurado por estabelecimento, e o cobrado nas operações ou prestações anteriores.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Parágrafo único. O saldo de imposto verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período de apuração seguinte;

Art. 55. O regulamento poderá, segundo os critérios que fixar, determinar que a apuração do imposto seja feita:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

Subseção II

Do Período da Apuração do Imposto

Art. 56. O período de apuração será fixado segundo o estabelecido em regulamento, não podendo ultrapassar a 1 (um) mês, salvo na hipótese prevista no artigo seguinte.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Art. 57. O montante do imposto a pagar poderá, também, segundo os critérios previstos em regulamento, ser fixado com base em valores estimados, considerando-se categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, cujo período de apuração não excederá a 12 (doze) meses.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, garantir-se-á, no final do período determinado, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de crédito em relação, respectivamente, às quantias de imposto pagas com insuficiência ou em excesso.

Seção III

Dos Créditos de Imposto

Art. 58. É assegurado ao contribuinte, nos termos do disposto em regulamento, direito de creditar-se do ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores e relativo às mercadorias entradas no seu estabelecimento ou aos serviços a ele prestados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

§ 1º O crédito do imposto poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese especificadas em convênio celebrado entre os Estados.

§ 2º O direito ao crédito do imposto é condicionado à idoneidade da documentação fiscal respectiva.

Art. 59. Não implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não incidência;

II - a entrada de bens destinados a uso ou consumo final, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;

NOTA: O não direito ao crédito relativo ao ativo imobilizado vigorou até 31.10.96.

III - a entrada de mercadorias que, utilizadas no processo industrial, não sejam nele consumidas ou não integrem o produto final na condição de elemento necessário à sua composição;

IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processos de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.

Seção IV

Dos Estornos de Crédito

Art. 60. Acarretará a anulação do imposto creditado:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - a operação ou prestação subseqüente quando beneficiada por isenção ou não incidência;

II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior.

Parágrafo único. A anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.

Art. 61. Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativamente:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior;

II - à operação que destine a outra unidade da Federação, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 61 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

III - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 37 desta lei.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Seção V

Do Local, da Forma e dos Prazos para Pagamento do Imposto

Art. 62. O pagamento do ICMS deverá ser efetuado nos locais, na forma e nos prazos fixados segundo o disposto em regulamento.

NOTA: Quanto aos prazos de pagamento do imposto observar-se-á o seguinte:

1. A autorização para o Secretário da Fazenda dilatar o prazo para pagamento do imposto relativo às operações realizadas por contribuintes expositores em feiras de amostras, neste Estado, está prevista no art. 7º da Lei nº 11.750, de 07.07.92, com vigência a partir de 01.03.92, cuja redação foi revogada a partir de 10.12.93 pelo art. 9º, inc. II, da Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93 e 23.12.93);

2. Por força do art. 7º da Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93), com vigência a partir de 10.12.93, o Secretário da Fazenda poderá, na forma e condições que estabelecer, conceder prazo especial de até 60 (sessenta) dias para o pagamento do ICMS devido por contribuintes fabricantes de conservas alimentícias;

3. Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Parágrafo único. O prazo máximo não excederá a 40 (quarenta) dias, contados da data de encerramento do período de apuração do imposto.

Art. 63. O disposto nesta Seção não se aplica aos casos de moratória, em que se observarão as disposições contidas nos artigos 188 e 189 deste Código.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 44 AO 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97 (VIGÊNCIA DOS ARTS. 58, i e 62, i, VIDE NOTA APÓS CADA REDAÇÃO);

 

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção I

Do Contribuinte

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 44. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.057, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.057, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

I - importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.23 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto aqueles referidos no art. 54-A desta Lei, e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização;

V - adquira mercadoria, bem ou serviço oriundos de outro Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Notas:

1. O inciso V do § 1º do art. 44 encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

REVOGADO O INCISO V DO § 1º DO ART. 44 PELO ART. 3º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

V - revogado.

ACRESCIDO O § 1º-A AO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

§ 1º-A  São ainda contribuintes do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

ACRESCIDO O § 1º-A AO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

§ 1º-B  Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, são contribuintes do imposto:

Nota: O § 1º-B foi acrescido como § 1º-A pelo art. 1º da Lei nº 21.762, de 29.12.22 e posteriormente foi renumerado a partir de 01.05.23, pelo art. 5º da Lei nº 22.285, de 26.09.23.

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ;

IV - Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

V - o formulador de combustíveis;

VI - o importador; e

VII - o distribuidor de combustíveis que atue como importador.

ACRESCIDO O § 1º-C AO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.424, DE 01.12.23 - vigência: 29.02.24.

§ 1º-C  É também contribuinte do imposto o optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que adquirir mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem.

§ 2º Equipara-se a importador o adquirente, em aquisição no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular.

§ 3º Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral. (Redação acrescida pela Lei nº 13.194/97 - Vigência a partir de 01.01.98)

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso. (Redação acrescida pela Lei nº 14.634/03 - Vigência a partir de 29.12.03)

 

Seção II

Da Sujeição Passiva por Transferência da Obrigação Tributária

 

Subseção I

Da Solidariedade

 

Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação original - Vigência: 01.01.97 a 30.04.08)

Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação conferida pela Lei nº 12.972 - Vigência: 01.05.08 a 03.12.08.)

Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação conferida pela Lei nº 16.392 - Vigência: 04.12.08 a 11.06.17)

Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação conferida pela Lei nº 19.665 - Vigência: 12.06.17)

I - o transportador: (redação original - vigência 01.01.97)

a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias ou bens que transportar sem documentação fiscal; (redação original - vigência 01.01.97)

b) com quem as receba, em relação às mercadorias ou bens entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal; (redação original - vigência 01.01.97)

II - o possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular; (redação original - vigência 01.01.97)

III - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação; (redação original - vigência 01.01.97)

IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal; (redação original - vigência 01.01.97)

V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal; (redação original - vigência 01.01.97)

VI - o exportador, o a ele equiparado ou outra pessoa, com o remetente, em relação à: (redação original - vigência 01.01.97)

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive ao serviço de transporte a ela vinculada;

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa: (redação original - vigência 01.01.97)

a) com o remetente, em relação à:

1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida;

2. saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;

c) com quem a receber, em relação à mercadoria ou bem entregues a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado;

VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato; (redação original - vigência 01.01.97)

IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis; (redação original - vigência 01.01.97)

X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada; (redação original - vigência 01.01.97)

XI - o leiloeiro: (redação original - vigência 01.01.97)

a) com o arrematante, em relação à mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, objetos de licitação promovida pelo Poder Público;

b) com o remetente, relativamente à mercadoria ou bem que receber para serem vendidos em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea;

XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis; (redação original - vigência 01.01.97)

XII – dispositivo declarado inconstitucional por decisão do TJ/GO;

Nota: O inciso XII foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5455494-96.2022.8.09.0000.

ACRESCIDO O INCISO XII-A AO ART. 45 PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.519, de 29.12.11 - vigência: 29.12.11.

XII-A - com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária; (Redação acrescida pela Lei nº 17.519/11 - Vigência a partir de 29.12.11)

XII-A - declarado inconstitucional pelo STF;

Nota: O inciso XII-A foi declarado inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6284.

XII-B - com o remetente, o consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à mercadoria, bem ou serviço que adquirir em operação interestadual sem o pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Notas

1. Vide ADI 5464/DF e ADI 5469/DF.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

REVOGADO O INCISO XII-B DO ART. 45 PELO ART. 3º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

XII-B revogado;

XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária. (Redação conferida pela Lei nº 13.194 - vigência: 01.01.98 a 08.02.14)

XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária, notadamente a que tiver: (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

a) fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações; (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

b) desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações; (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

c) praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto, ou ainda com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

d) praticado ato ou negócio, em infração à lei, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sobretudo nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços; (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

e) participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas; (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

f) promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica com o propósito de impedir ou dificultar a cobrança do crédito tributário. (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

XIII - declarado inconstitucional pelo STF;

Nota: O inciso XIII foi declarado inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6284.

XIV - com o remetente, depositário, possuidor ou detentor de água mineral, natural ou artificial, acondicionada em embalagem sem o Selo Fiscal de Controle ou Eletrônico correspondente ou irregular. (Redação acrescida pela Lei nº 19.434 - vigência: 31.08.16)

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 45 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

XV - os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica com as mercadorias listadas a seguir, com o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se ele, por qualquer motivo, não tiver sido cobrado ou recolhido ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos na legislação:

a) diesel, GLP, GLGN e B100 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima sétima); e

b) gasolina e EAC (Convênio ICMS 15/23, cláusula vigésima sétima).

§ 1º. Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal: (O § 1º vigorou como parágrafo único de 01.01.97 à 28.12.11, quando foi renumerado tacitamente pela Lei nº 17.518)

I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadorias ou bens, em operações realizadas sem documentação fiscal;

II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.

§ 2º A responsabilização do contabilista de que trata o inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou fraude, apurada mediante o devido processo legal. (Redação acrescida pela Lei nº 17.519 - Vigência: 12.06.17)

§ 2º Declarado inconstitucional pelo STF;

Nota: O § 2º foi declarado inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6284.

§ 3º A solidariedade quanto a penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que seja identificado dolo ou fraude no descumprimento da obrigação acessória, podendo alcançar o administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando verificado que esses tenham concorrido direta ou indiretamente para a consumação do ilícito. (Redação acrescida pela Lei nº 19.665 - Vigência: 12.06.17)

 

Subseção II

Da Responsabilidade

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 46 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 46 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 03.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 46 pelo ART. 1º DA LEI Nº 16.392, DE 28.11.08 – - vigência: 04.12.08.

Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o transportador, em relação às mercadorias:

a) procedentes de outros Estados, sem destinatário certo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 46 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - vigência: 26.12.01.

a) procedentes de outros Estados:

1. sem destinatário certo;

2. com documentação fiscal indicando como destino a outra unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada;

b) acompanhadas de documentação fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos, ou desacompanhadas de documento de controle de sua responsabilidade;

II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;

III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, recebidos para licitação;

IV - qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;

V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou tomador de serviços:

a) preste declarações tais que, em razão destas, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO V DO ART. 46 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;

b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria, bem ou dos serviços utilizados, no caso de benefício fiscal condicionado;

VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias ou bens decorrentes de alienação destas em falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades, respectivamente;

VII - o prestador, que participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando destinado a contribuinte pessoa natural.

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária.

§ 2º Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.

 

Subseção III

Da Sucessão

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 47 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

 

Art. 47. É obrigado ao pagamento do imposto devido:

I - a pessoa jurídica de direto privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;

II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas, até a data da aquisição:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV - o espólio, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

O § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO DE 01.01.97 A 28.12.05, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer dos sócios remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou através de empresa em nome individual.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 47 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 47 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 48 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 48. Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 45, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.

 

Seção III

Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária

Nota: Redação com vigência de 01.01.97 a 29.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO DA SEÇÃO III  DO CAPÍTULO III PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária ou por Antecipação do Imposto

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 49 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

 

Art. 49. A sujeição passiva por substituição tributária atenderá ao seguinte:

I - o pagamento do imposto feito pelo substituto tributário é definitivo, não se permitindo reajustes, ainda que ocorra eventuais diferenças entre o valor regularmente tomado como base de cálculo pelo substituto e o efetivamente auferido pelo contribuinte substituído, assegurando-se, porém, o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.10.16

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 49 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.497 - VIGÊNCIA 27.10.16.

I - fica assegurada, nos termos do disposto em regulamento:

Nota: Por força do art. 2º da Lei nº 20.497, até que entre em vigor o regulamento deste inciso, os pedidos de restituição devem ser acompanhados de demonstrativos em que constem o valor do imposto pago a maior e o valor do imposto pago a menor, de tal forma que o valor da restituição será equivalente à diferença positiva entre o valor do imposto pago a maior e o valor do imposto pago a menor, caso haja imposto a pagar, aplica-se o disposto na legislação tributária quanto à data de vencimento, multa e aos juros de mora, sem prejuízo da aplicação da correspondente penalidade, se for o caso.

 

a) a complementação ou a restituição do valor do imposto pago a menor ou a maior por força da substituição tributária, caso ocorram eventuais diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo da operação efetivamente realizada;

b) a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, caso não se efetive a operação posterior;

II - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo;

III - na hipótese do inciso anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis;

IV - no interesse da Administração Fazendária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que, em relação a quaisquer mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, não se aplique, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, o regime de substituição tributária;

V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo; (Redação conferida pela Lei nº 12.972, de 27.12.96 – Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo, exceto na hipótese prevista no art. 51-A; (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

VI - terá o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação que executar tiver início no território goiano;

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 49 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

VII - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 49 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.497 - VIGÊNCIA 27.10.16.

Parágrafo único. O regulamento pode dispor que, sob determinadas condições, a complementação ou a restituição referidas no inciso I sejam efetivadas sob a forma de ressarcimento ou de débito complementar, sem o prévio exame da autoridade administrativa.

Nota: Por força do art. 2º da Lei nº 20.497, até que entre em vigor o regulamento deste inciso, os pedidos de restituição devem ser acompanhados de demonstrativos em que constem o valor do imposto pago a maior e o valor do imposto pago a menor, de tal forma que o valor da restituição será equivalente à diferença positiva entre o valor do imposto pago a maior e o valor do imposto pago a menor, caso haja imposto a pagar, aplica-se o disposto na legislação tributária quanto à data de vencimento, multa e aos juros de mora, sem prejuízo da aplicação da correspondente penalidade, se for o caso.

 

Subseção II

Da Substituição Tributária pelas Operações Anteriores

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 50. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento:

NOTA. Por força do art. 3º da Lei nº 15.294, de 04.08.05, com vigência a partir de 05.08.05, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pela usina ou pelo fabricante de álcool carburante, beneficiários dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, no período de 1º de janeiro de 1998 até o dia 05.08.05, nos termos do § 7º deste artigo.

I - industrial, na aquisição produtos relacionados no Anexo V, efetuadas diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial;

II - comercial, nas aquisições efetuadas diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 24.04.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.292, de 19.04.11 - vigência: 25.04.11.

II - comercial, nas aquisições efetuadas diretamente do:

a) estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural;

b) estabelecimento produtor agropecuário, desde que seja detentor de termo de acordo de regime especial para esse fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 11.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "b" do INCISO II DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.643, de 12.12.19 - vigência: 12.12.19.

b) estabelecimento produtor agropecuário, desde que o estabelecimento comercial seja credenciado como substituto tributário pela operação anterior, na forma definida em regulamento;

II-A - de empresa comercializadora de etanol, que esteja autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível -ANP-, na aquisição interna de álcool etílico anidro combustível -AEAC- feita à usina ou ao estabelecimento fabricante, conforme dispuser o regulamento; (Redação acrescida pela Lei nº 17.895 - vigência: 27.12.12)

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 a 31.05.23 .

REVOGADO O INCISO ii-A DO ART. 50 PELO ART. 4º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

II-A - revogado;

III - distribuidor de combustível, na aquisição de álcool carburante feita à usina ou ao estabelecimento fabricante;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.05.23 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IIi DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

III - distribuidor de combustível, na aquisição de EHC feita à usina ou ao estabelecimento fabricante;

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.544, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

IV - industrial beneficiário do incentivo do FOMENTAR ou PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda:

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 30.06.08.

a) no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

b) na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado.

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO IV DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.240/05 – - vigência: 15.07.05

c) na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ele tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro.

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 50 pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência 01.08.08.

IV - revogado;

§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo responsável, quando:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 11.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput do § 1º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.643, de 12.12.19 - vigência: 12.12.19.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo substituto tributário, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.057, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária e a celebração de regime especial.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 11.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso ii do § 1º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.643, de 12.12.19 - vigência: 12.12.19.

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, quando credenciado para tal fim, na forma definida em regulamento e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária;

Notas:

1. O art. 2º da Lei nº 20.643 convalida os procedimentos relativos ao pagamento do ICMS nos termos do disposto neste inciso efetuados até 12.12.19.

2. Redação com vigência de 12.12.19 a 05.12.22.

ACRESCIDAs AS ALÍNEAS "A" E "B" E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO ii DO § 1º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.671, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA 06.12.22 A 31.12.26

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que:

a) seja credenciado para tal fim, na forma definida em regulamento e com o atendimento das condições estabelecidas na legislação tributária; e

b) nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas em regulamento, contribua para fundo destinado a investimento em infraestrutura.

ACRESCIDO O § 1º-a AO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.671, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA 06.12.22 A 31.12.26

§ 1º-A  A contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura referida na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez.

§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

Nota:  Redação com vigência de 01.01.97a 05.12.22.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 2º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.671, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA 06.12.22 A 31.12.26

§ 2º  Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, ainda será observado o seguinte:

I - o imposto devido será pago quando ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do seu pagamento;

II - o pagamento do imposto, relativo aos produtos adquiridos com substituição tributária, será efetuado com base nas quantidades saídas dos mesmos produtos ou na proporção que representarem nas saídas dos produtos deles resultantes;

III - para os efeitos do inciso anterior, observar-se-á uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete por cento), na forma do regulamento;

IV - a base de cálculo corresponderá ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do estabelecimento do substituto tributário;

V - fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente:

a) a operação ou prestação subseqüente, realizada pelo substituto tributário, seja isenta ou não-tributada;

b) em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o benefício do seu não-estorno.

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO V DO § 2º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.671, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA 06.12.22 A 31.12.26

c) tenha sido feito o pagamento da contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura referida na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º Na aquisição de álcool carburante, o imposto sujeito a substituição tributária será calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de saída correspondente do estabelecimento industrial, ficando a parcela restante sujeita ao regime normal de tributação.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.05.23 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

§ 3º  Na aquisição de EHC, o imposto sujeito à substituição tributária será calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de saída correspondente do estabelecimento industrial, e a parcela restante fica sujeita ao regime normal de tributação.

§ 4º Excetuada a aquisição de álcool carburante, a substituição tributária é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.05.23 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

§ 4º  Excetuada a aquisição de EHC, a substituição tributária é opcional, e o contribuinte substituído pode adotar o regime normal de tributação.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações internas de serviços de transporte vinculadas às operações nele referidas.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 50 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.265, DE 31.03.98 - vigência: 03.04.98.

§ 6º A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida às saídas de um para outro estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 11.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 6º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.643, de 12.12.19 - vigência: 12.12.19.

§ 6º A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida às saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento.

ACRESCIDO O § 6º-a AO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.292, de 19.04.11 - vigência: 25.04.11.

§ 6º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 25.04.11 a 11.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 6º-a DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.643, de 12.12.19 - vigência: 12.12.19.

§ 6º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial credenciado como substituto tributário pela operação anterior, com destino a estabelecimento industrial, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento.

ACRESCIDO O § 6º-b AO ART. 50 PELO ART. 1º DA Lei nº 19.953, de 29.12.17 - vigência: 01.09.17.

§ 6º-B A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às aquisições de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial junto a outro estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior na forma e nas condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 01.09.17 a 11.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 6º-b DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.643, de 12.12.19 - vigência: 12.12.19.

§ 6º-B A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às aquisições de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial junto a outro estabelecimento comercial substituto tributário pela operação anterior, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 50 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 15.294, DE 04.08.05 - vigência: 05.08.05.

§ 7º A responsabilidade tributária prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por usina ou fabricante de álcool carburante, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a - vigência do correspondente termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 05.08.05 a 27.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.884, de 28.04.23 - vigência: 28.04.23.

§ 7º  A responsabilidade tributária prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por usina ou fabricante de álcool carburante, beneficiários dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, durante a vigência do correspondente termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia ou do correspondente Termo de Enquadramento no PROGOIÁS.

NOTA: Redação com vigência de 28.04.23 a 31.05.23 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

§ 7º  A responsabilidade tributária prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por usina ou fabricante de EHC, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência do correspondente termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia.

 

Subseção III

Da Substituição Tributária pelas Operações Posteriores

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 51 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

 

Art. 51. Fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, em relação às operações com as mercadorias constantes do Anexo VI desta lei.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a industrial:

I - o produtor rural e a distribuidora de combustíveis e de lubrificantes, assim definidos pela legislação específica, estabelecidos neste Estado;

II - o comerciante distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado.

§ 2º Atendendo ao interesse da Administração Fazendária, o Chefe do Poder Executivo poderá excluir os contribuintes que especificar da equiparação de trata o parágrafo anterior, ou nela incluir outras categorias de contribuintes.

§ 3º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pelas futuras operações internas, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior e sujeita a substituição tributária.

Art. 51-A. Fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado, nas operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 19.021 - vigência 01.01.16)

Notas:

1. O art. 51-A encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

REVOGADO O ART. 51-a PELO ART. 3º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

Art. 51-A. Revogado.

acrescida a subseção iii-a à seção iii do capítulo iii PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

Subseção III-A

Da Antecipação do ICMS sem Encerramento da Tributação

 

acrescido o art. 51-b PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

Art. 51-B.  O contribuinte localizado neste Estado fica obrigado ao pagamento antecipado do imposto, na entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência.

§ 1º  O regulamento pode estabelecer que o imposto de que trata o caput pode ser pago em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território goiano, desde que o pagamento ocorra em data anterior ao prazo previsto para o pagamento do imposto devido pelo regime normal de apuração do ICMS, bem como pode excepcionar determinadas operações, atividade econômica ou categoria de contribuintes da cobrança antecipada do imposto.

§ 2º  A operação com mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei sujeita-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.

§ 3º  À entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, a vender no território goiano ou sem destinatário certo, aplica-se o disposto neste artigo.

 

Subseção IV

Da Substituição Tributária Relativa à Energia Elétrica

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 52 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

 

Art. 52. A empresa distribuidora de energia elétrica fica nomeada substituta tributária relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subseqüentes, desde a produção ou importação até o consumo.

§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago na ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço então praticado na operação final.

§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 52 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.294, DE 04.08.05 - vigência: 05.08.05.

§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo pode ser estendida, observadas as disposições previstas em convênio celebrado entre as unidade federadas do qual o Estado de Goiás faça parte, a contribuinte que participe de qualquer das etapas de operação com energia elétrica.

 

Subseção V

Da Substituição Tributária Relativa ao Ato Cooperativo

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 53 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

 

Art. 53. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa.

NOTA: Por força do art. 7º-A da Lei nº 13.506/99 não se aplica o disposto neste art. à operação de saída interna de algodão em pluma, promovida por produtor cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO, quando destinada à cooperativa de que faça parte.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável também às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 02.04.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 53 PELO ART. 1º, II, DA LEI Nº 13.265, DE 31.03.98 - vigência: 03.04.98.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado:

I - da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte;

II - de outra cooperativa.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, aplicando-se, porém, o disposto no art. 50 desta lei, se atendidas as mesmas condições nele estabelecidas.

 

Subseção VI

Da Substituição Tributária pelas Operações de Serviços de Transporte e de Comunicação

 

NOTA: NO TÍTULO DA SUBSEÇÃO VI, ONDE SE LÊ OPERAÇÕES DE SERVIÇOS - TEXTO MODIFICADO PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - O CORRETO É PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 54 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

 

Art. 54. Ao contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviços de transporte, e ao depositário de mercadorias a qualquer título estabelecidos neste Estado, fica atribuída a condição de substituto tributário, relativamente ao imposto devido pela prestação de serviço de transporte executada por qualquer transportador, atendidas as condições fixadas na legislação tributária e observado o seguinte:

I - salvo expressa disposição em contrário da legislação tributária, a substituição prevista neste artigo é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação;

II - o disposto neste artigo aplica-se, também, à substituição tributária relativa à prestação de serviços de comunicação realizada por prestador autônomo, assim entendido a pessoa natural que se dedique a esta atividade.

ACRESCIDA A SEÇÃO IV PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

Seção IV

Da incidência única do ICMS sobre combustível - Tributação Monofásica

 

ACRESCIDO O ART. 54-A A SEÇÃO IV PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

Art. 54-A.  O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, nas operações com os seguintes combustíveis, ainda que iniciadas no exterior:

Notas:

1.         Às operações com combustíveis sujeitos à incidência única do ICMS, nos termos do art. 54-A da Lei nº 11.651, de 26.01.91, aplicam-se as demais disposições previstas no Convênio ICMS nº 199, de 22.12.22, ratificado, em sua íntegra, pelo Estado de Goiás.

2.         Por força do art. 3º da Lei nº 22.285, As operações com combustíveis sujeitos à incidência única do ICMS, nos termos da Lei nº 11.651, de 26.01.91, aplicam-se as demais disposições previstas no Convênio ICMS 15/23, ratificando integralmente pelo estado de Goiás.

I - diesel e biodiesel (B100); e

II - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural (GLGN).

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 54-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

III - gasolina; e

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 54-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

IV - Etanol Anidro Combustível - EAC.

Parágrafo único. A operacionalização do regime de tributação monofásica, sistema de incidência única do ICMS sobre combustível, atenderá ao disposto na Lei Complementar federal nº 192, de 2022, em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, e no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

ACRESCIDO O ART. 54-b PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

Art. 54-B.  No regime de tributação monofásica, o valor do imposto corresponde à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou pelo volume do combustível, conforme o disposto em regulamento (Convênio ICMS 199/22, cláusula nona, e Convênio ICMS 15/23, cláusula nona).

ACRESCIDO O ART. 54-C PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

Art. 54-C.  Fica atribuída à refinaria de petróleo ou às suas bases, à Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, à Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN, ao formulador de combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de destino, definida em regulamento (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima primeira).

ACRESCIDO O ART. 54-D PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

Art. 54-D.  O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador respondem pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese da entrega das informações relativas às operações com os produtos referidos no art. 54-A desta Lei fora dos prazos estabelecidos em regulamento (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima oitava, e Convênio ICMS 15/23, cláusula vigésima oitava).

ACRESCIDO O ART. 54-E PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

Art. 54-E.  Fica atribuída à refinaria de petróleo ou às suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC (Convênio ICMS 15/23, cláusula décima primeira).

 

CAPÍTULO IV

Da Compensação do Imposto

 

Seção I

Disposições Gerais

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 55 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 55. O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado, observando-se, ainda, o seguinte:

I - salvo disposição expressa da legislação tributária, o pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período;

II - o sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 28.12.03.

conferida nova redação ao inciso ii do art. 55 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

II - o sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária.

 

Seção II

Da Forma e do Período de Apuração do Imposto

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 56 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 56. O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o débito:

I - tratando-se de regime normal de tributação - referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores;

II - na hipótese de regime de substituição tributária - decorrente da aplicação da alíquota vigente para as operações ou prestações internas, com a respectiva mercadoria ou serviço, sobre o valor tomado como base de cálculo para este fim, e o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação própria do substituto.

§ 1º O débito do imposto considera-se vencido no primeiro dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração, sendo liquidado da seguinte forma:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 56 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

§ 1º O débito do imposto deve ser liquidado da seguinte forma:

I - por compensação, quando o seu montante for menor ou igual ao do crédito, transferindo-se eventual saldo credor para o período seguinte;

II - por pagamento em dinheiro, quando o seu montante superar o do crédito.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o montante do crédito corresponde aos valores creditados no período de apuração acrescidos de eventual saldo credor proveniente de período anterior.

§ 3º Os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 56 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.08.00.

§ 3º Os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os seus estabelecimentos localizados no Estado, na forma que dispuser a legislação tributária.

acrescido o § 4º DO ART. 56 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

§ 4º  Nas hipóteses previstas nos incisos IV, XIV, XVI e XVII do caput do art. 19, o imposto a pagar ao Estado de Goiás será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a interestadual aplicável na origem.

NOTA: Redação com vigência de 05.01.22 A 28.02.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 56 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.424, DE 01.12.23 - vigência: 29.02.24.

§ 4º  Nas hipóteses previstas nos incisos IV, XIV, XVI, XVII e XIX do caput do art. 19 desta Lei, o imposto a pagar ao Estado de Goiás será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a interestadual aplicável na origem.

acrescido o § 5º DO ART. 56 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

§ 5º  Nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do caput do art. 13, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 57 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 57. A apuração do imposto será feita, atendidas as disposições da legislação tributária:

I - por período não superior ao mês civil;

II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, considerado-se, para efeito de compensação do imposto devido, o crédito relativo à mercadoria e ao serviço a ela vinculados, quando se tratar de operação ou prestação:

a) realizada por contribuinte eventual ou em situação cadastral irregular;

b) sujeita ao regime de substituição tributária;

Nota: Redação com vigência de 01.01.97 a 29.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 57 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

b) sujeita ao regime de substituição tributária ou de antecipação de pagamento do imposto com ou sem encerramento da tributação;

c) sem destinatário certo ou em situação fiscal irregular;

III - por estimativa, para um período não superior a um ano civil, aplicável às:

a) microempresas;

b) empresas consideradas de pequeno porte;

c) empresas transportadoras de passageiros;

d) produtores agropecuários ou extratores.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 3º, no regime de estimativa, garantir-se-á, no final do período determinado, a complementação ou a restituição em dinheiro ou sob a forma de aproveitamento de crédito em relação, respectivamente, às quantias de imposto pagas com insuficiência ou em excesso.

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de estimativa:

I - não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias;

II - confere-lhe o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório próprio.

§ 3º A legislação tributária poderá dispor, na forma e condições que estabelecer e mediante a celebração de regime especial, que às empresas transportadoras de passageiros seja concedido, relativamente ao ICMS, tratamento tributário simplificado, observado o seguinte:

I - o contribuinte beneficiário deverá firmar termo de acordo, irrevogável por sua iniciativa, por prazo determinado mínimo de 1 (um) ano;

II - a alíquota incidente sobre as prestações de serviços de transporte não será inferior a 10% (dez por cento);

III - o pagamento do imposto devido, vedada qualquer apropriação de créditos, será feito por regime de estimativa, fundamentada em pesquisa de preços e taxas de ocupação dos veículos realizada pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º Na forma da legislação tributária, o direito ao crédito conferido ao produtor rural e ao extrator poderá ser substituído por um valor estimado, hipótese em que, ao final do período considerado, será feito a devida compensação dos valores eventualmente excedentes a maior ou a menor.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 57 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 5º Para o estabelecimento exportador, em relação às entradas de mercadorias ou utilização de serviços que resultem operações de saída ou prestações para o exterior, poderá ser adotado período de apuração do ICMS superior ao mês civil, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, nos termos que dispuser a legislação tributária.

 

Seção III

Dos Créditos do Imposto

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 58 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

 

Art. 58. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes:

NOTA: O art. 2º da Lei nº 13.772, de 28.12.00, estabelece:

“Art. 2º O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2010, fica limitado às seguintes situações:

I - se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - se relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando:

a) tenham sido prestados ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;

b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.”

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado;

NOTA: relativamente a data de - vigência para aproveitamento do crédito para uso e consumo ver art. 522 do RCTE

II - de recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

III - das situações descritas nos incisos anteriores, em relação ao diferencial de alíquota devido nessas operações e prestações.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 58 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

IV - da entrada, no território goiano, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação do imposto, relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, hipótese em que o crédito abrange o ICMS destacado no documento correspondente à entrada e o pago antecipadamente.

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 58 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23, EXCETO EM RELAÇÃO À ALÍNEA "b" QUE ENTRA EM VIGOR EM 01.06.23.

V - da aquisição dos produtos a seguir especificados, quando forem utilizados como insumo pelo sujeito passivo, ressalvado o disposto no art. 60-A (Convênio ICMS 26/23, cláusula primeira):

a) Óleo Diesel B, GLP e GLGN; e

b) Gasolina C.

§ 1º O crédito do imposto poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese especificadas em regulamento.

§ 2º Atendidas outras condições do regulamento, caberá ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto estornado ou não creditado em operações ou prestações anteriores, desde que possua documentação comprobatória de sua origem, sempre que realizar operação tributada com produtos agropecuários, antecedida de operações ou prestações isentas ou não tributadas e estas, por sua vez, antecedidas de operação ou prestação tributada.

§ 3º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal;

II - à escrituração nos prazos e condições, quando assim exigido pela legislação tributária.

§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

§ 5º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou tomador do serviço.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 58 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

§ 6º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:

NOTA: O art. 3º da Lei nº 13.772, de 28.12.00, estabelece que o bem destinado ao ativo imobilizado cuja entrada ocorreu até 31.12.00 deve obedecer a sistemática prevista pela legislação aplicável em 31.12.00.

I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre as operações ou prestações tributadas e o total das operações ou prestações ocorridas no período de apuração, equiparando-se às tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior;

II - a primeira apropriação deve ocorrer no mês de entrada do bem no estabelecimento;

III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:

a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;

b) houver a alienação do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês;

IV - o crédito deve ser escriturado, conforme dispuser o regulamento:

a) juntamente com os demais créditos, na forma dos incisos I e II deste parágrafo;

b) integralmente, em livro próprio ou de outra forma.

ACRESCIDO o ART. 58-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.575, DE 22.03.24 - vigência: 01.01.24.

Art. 58-A.  Na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, mantém-se o crédito relativo às operações e às prestações anteriores.

§ 1º  Na hipótese de transferência interestadual, os créditos serão assegurados, observado o disposto em regulamento:

I - pela unidade federada de destino, por transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; e

II - pela unidade federada de origem, no caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o transferido na forma indicada no inciso I deste parágrafo.

§ 2º  O valor atribuído à operação de transferência de que trata o inciso I do § 1º deve ser:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; ou

III - no caso de mercadoria não industrializada, o custo de sua produção, entendido como a soma dos gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 59 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 59. Os contribuintes que realizarem operações e prestações destinando ao exterior mercadorias ou serviços, incluídas as remessas com o fim específico de exportação, poderão, na proporção que representem do montante de todas operações e prestações realizadas no mesmo período de apuração:

I - imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

II - havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária:

a) transferi-lo para outros contribuintes, desde que autorizado pela autoridade competente;

b) compensá-lo com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária.

acrescido o § 1º ao art. 59 PELO ART. 1º, III, DA LEI Nº 13.265, DE 31.03.98 - vigência: 03.04.98.

§ 1º Na forma e condições estabelecidas no regulamento, a sistemática de transferência prevista neste artigo pode ser estendida ao contribuinte que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção de crédito pela entrada.

acrescido o § 2º ao art. 59 PELO ART. 1º, III, DA LEI Nº 13.265, DE 31.03.98 - vigência: 03.04.98.

§ 2º Em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo anterior não se aplica ao saldo acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída da mercadoria.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 59 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - vigência: 26.12.01.

§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir a transferência prevista neste artigo, relativamente a saldo credor decorrente de situações especificadas em regulamento, independentemente de serem preenchidos os requisitos exigidos na legislação tributária para a caracterização de saldo credor permanente.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 60 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97

Art. 60. Não implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - as entradas de mercadorias ou bens ou utilização de serviços:

a) resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

b) alheios à atividade do estabelecimento, admitida a prova em contrário;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO ART. 60 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

c) para integração ou consumo em processo de produção ou industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência única do ICMS;

Notas: Redação com vigência de 31.03.23 a 30.04.23 .

REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 60 PELO ART. 4º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

c) revogada;

II - salvo se a operação de saída subseqüente destinar mercadoria ao exterior, a entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto.

ACRESCIDO O ART. 60-a PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23, EXCETO EM RELAÇÃO À ALÍNEA "b" QUE ENTRA EM VIGOR EM 01.06.23.

Art. 60-A.  Fica vedada a apropriação de crédito relativa à operação e à prestação antecedente às saídas, qualquer que seja a sua natureza, com os produtos discriminados a seguir, e caberá ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos (Convênios ICMS 199/22, cláusula décima sétima, e 15/23, cláusula décima sétima):

I - Óleo Diesel A, B100, GLP, GLGN; e

II - Gasolina A e EAC.

 

Seção IV

Dos Estornos de Crédito

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 61 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

 

Art. 61. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento, quando:

I - imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço que:

a) for objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não-tributada;

b) integração ou consumo em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não-tributada;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 61 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

b) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada;

c) integrada ao ativo imobilizado ou utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, na forma do regulamento e atendido o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.00.

1. as saídas e prestações com destino ao exterior consideram-se como sendo tributadas;

2. a alienação do bem, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contado da data da sua aquisição, implicará o estorno:

2.1. integral, se a alienação se der no curso de primeiro ano;

2.2. proporcional ao tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na razão de um sessenta avos por mês ou fração, a partir do primeiro ano, exclusive;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO I DO ART. 61 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

c) for utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO I DO ART. 60 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

d) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência única do ICMS;

Notas: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23 .

REVOGADA A ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 60 PELO ART. 4º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

d) revogada;

II - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

III - inexistir, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior;

IV - a conta mercadoria apresentar prejuízo, na proporção do que se verificar no final de cada exercício ou no encerramento das atividades do estabelecimento.

§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.

§ 2º Aplicam-se as regras estabelecidas neste artigo aos bens de uso ou consumo final, considerando-se como período de sua utilização o próprio de apuração em que se verificar a sua entrada no estabelecimento.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica à operação ou prestação subseqüente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a essa redução.

§ 4º O estabelecimento que receber mercadorias em transferência deverá estornar o imposto correspondente à valor da diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subseqüente for inferior à da respectiva transferência.

Notas: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º Do ART. 61 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.575, DE 22.03.24 - vigência: 01.01.24.

§ 4º  O estabelecimento que receber mercadorias em transferência deve estornar o imposto correspondente à diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subsequente for inferior ao valor da operação da respectiva transferência.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 62 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 62. Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativamente:

I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

NOTA: Redação com vigência a partir de 16.09.96, de acordo como art. 5º da Lei nº 12.972/96.

II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, “f”, “j”; “l”; “o”; “p”; “q”; “r”; “s”, II e III, todos do art. 37 desta lei. (Redação conferida pela Lei nº 12.972 vigência: 01.01.97 a 03.07.00)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 62 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - vigência: 04.07.00.

II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, “f”, “j”; “l”; “o”; “p”; “q”; “r”; “s”, “t”, II e III, todos do art. 37 desta lei. (Redação conferida pela Lei nº 13.642 vigência: 04.07.00 a 30.12.13)

II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, "f”, "j", "l", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", II e III, todos do art. 37 desta Lei.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 62 pelo art. 1º da Lei nº 16.848, de 28.12.09 - vigência: 30.12.09.

Parágrafo único. Na situação prevista na alínea "t" do inciso I do art. 37, o estabelecimento remetente deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, na hipótese em que a saída subsequente da mercadoria resultante do processo de industrialização ou de outro tratamento, promovida pelo estabelecimento destinatário, tenha sido contemplada com:

I - isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, nos casos em que a legislação tributária exija a anulação do crédito correspondente à entrada e ao serviço utilizado;

II - crédito presumido ou crédito outorgado concedido em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS ou para o qual haja vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado.

 

Seção V

Do Local, da Forma e dos Prazos para Pagamento do Imposto

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 63. Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

I - o prazo máximo não excederá a 40 (quarenta) dias, contados da data de encerramento do período de apuração do imposto;

II - a obrigação tributária principal relativa ao ICMS, devido e resultante de regime periódico de apuração, vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;

III - a legislação tributária poderá estabelecer que o imposto, inclusive o devido por substituição tributária, possa ser pago em data posterior à fixada no inciso anterior, desde que atendidas as condições que estipular e observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração, para:

a) os contribuintes industriais, 40 (quarenta) dias;

b) os demais contribuintes. 20 (vinte) dias;

IV - o cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido, conforme o disposto no inciso anterior, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório;

V - a falta de pagamento, na forma e prazo estabelecidos nos termos do inciso anterior, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada no inciso I deste artigo;

VI - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais, deverá:

a) calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquota, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração;

b) proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO VI DO ART. 63 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

b) lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

VII - relativamente à importação de mercadoria, bem ou serviços do exterior, o imposto deverá ser pago:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.10.99.

a) tratando-se de importação realizada por contribuinte regularmente inscrito e que possua escrituração fiscal, no local estabelecido na legislação tributária e no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço pelo estabelecimento;

b) no local do desembaraço aduaneiro, antecipadamente, nos demais casos.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - vigência: 01.11.99

VII - relativamente à importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior, o imposto deverá ser pago:

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 26.12.01.

a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem;

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

Art. 63. Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária.

NOTAS:

1. O art. 2º da Lei nº 14.058, de 26.12.01, com vigência a partir de 21.01.02, estabelece:

“Art. 2º. O Secretário da Fazenda pode, por meio de regime especial, atendidos forma, limite e condições estabelecidos no respectivo termo, conceder prazo de até 70 (setenta) dias para o pagamento do ICMS devido por contribuinte fabricante de veículo automotor que instalar no Estado de Goiás centro de distribuição de veículos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento distribuidor de veículo automotor pertencente ao fabricante.”;

2. Os art. 2º, 3º e 4º da Lei nº 15.897, de 12.12.06, com vigência a partir de 15.12.06, estabelecem:

“Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos do ICMS, referentes aos meses de julho de 2005 a outubro de 2006, efetuados por empresa geradora, transmissora, distribuidora ou fornecedora de energia elétrica estabelecida no Estado de Goiás, após a data limite prevista na legislação tributária e sem a incidência de acréscimos legais, desde que os pagamentos tenham ocorrido até 14 de novembro de 2006.

Art. 3º Ficam, também, convalidados os pagamentos de ICMS efetuados por contribuinte do imposto, após a data limite prevista na legislação tributária e sem a incidência de acréscimos legais, desde que os pagamentos tenham sido realizados em conformidade com ato expedido pelo Secretário da Fazenda até 31 de agosto de 2006.

Art. 4º O disposto nesta Lei não confere ao contribuinte do ICMS qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas referentes aos acréscimos legais.”;

§ 1º Na fixação do vencimento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, devem ser observados os seguintes prazos limites, contados do encerramento do período de apuração:

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do § 1º do art. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 1º Na fixação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, devem ser observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração:

I - para os contribuintes industriais, 40 (quarenta) dias;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso I do § 1º do art. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.897, DE 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

I - para o contribuinte industrial, 40 (quarenta) dias, observado o disposto no inciso III;

II - para os demais contribuintes, 20 (vinte) dias;

ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.897, DE 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

III - para o contribuinte gerador, transmissor, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, 90 (noventa) dias.

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.08.

revogado o inciso iii do § 1º do art. 63 pela alínea A do INCISO i do ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – - vigência: 30.12.08.

III - revogado.

§ 2º Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração, devendo lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 28.01.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E ACRESCIDOS OS INCISOS I E II AO § 2º DO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.424, DE 01.12.23 - vigência: 29.02.24.

§ 2º  Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração e ainda:

I - lançar o seu valor a débito na apuração do ICMS próprio, se obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD; ou

II - escriturar o seu valor na forma definida em regulamento, se optante pelo Simples Nacional ou MEI.

ACRESCIDO O § 2º-A AO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

§ 2º-A  Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, inclusive na importação, conforme previsto no art. 54-A, o momento do pagamento e a repartição do imposto devido entre o Estado de Goiás e o Estado ou Distrito Federal de destino devem ser realizados na forma prevista em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.

§ 3º O imposto devido sobre a importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior, vence:

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 28.12.05.

a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º DO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - vigência: 01.01.03.

I - no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 28.12.05.

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 3º DO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - vigência: 01.01.03.

II - no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 28.12.05.

c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados.

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 3º DO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - vigência: 01.01.03.

III - em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do art. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 3º A obrigação tributária principal relativa ao ICMS vence, tratando-se do imposto devido:

I - pela importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior:

a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro;

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados;

II - resultante de regime periódico de apuração, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período.

ACRESCIDO O § 4º Ao art. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 4º A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto no § 1º, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento.

Nota: Redação com vigência de 29.12.05 a 30.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA 01.07.21

§ 4º  A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto no § 1º, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento.

 

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS E DOS LIVROS FISCAIS

 

Art. 64. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.

NOTA: A Lei nº 18.842/15 dispensa a SANEAGO das obrigações acessórias nela especificadas.

§ 1º O regulamento disciplinará, também, a criação, a espécie, o modelo, o prazo e a forma de escrituração, a impressão, a autenticação, a emissão, a utilização e demais formalidades extrínsecas ou intrínsecas relativas a livros e documentos fiscais.

§ 2º Os contribuintes do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, relacionadas com o ICMS, são obrigados a manter e escriturar os livros exigidos e a emitir documentos fiscais.

§ 3º Cada estabelecimento, de contribuinte do imposto, deverá ter escrituração própria, vedada a sua centralização.

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 04.08.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 64 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.294, DE 04.08.05 - vigência: 05.08.05.

§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, cada estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração própria, vedada a sua centralização, reservada à administração a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.

NOTA: Redação com vigência de 05.08.05 a 15.08.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 64, PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.211, DE 16.08.23 - VIGÊNCIA:

§ 3º  Sem prejuízo de disposições específicas previstas em convênio ou protocolo celebrado entre as unidades da Federação, cada estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração própria, vedada a sua centralização, reservada à administração a faculdade de conceder inscrição única, com a centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou ao extrator que explorar propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.

ACRESCIDO O §3º -A AO ART. 64 PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.452, DE 01.11.11 - vigência: 03.11.11.

§ 3º-A Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo ao industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 64 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - vigência: 04.07.00.

§ 4º O fabricante e o revendedor de combustível devem utilizar em seus estabelecimentos equipamento medidor eletrônico de vazão da mercadoria, observadas as condições estabelecidas em regulamento, que pode, inclusive, atendendo o interesse da Administração Fazendária, dispensar determinada categoria de contribuinte dessa obrigação.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 64 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

§ 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar, em local visível ao consumidor, na forma prevista na legislação tributária, cartaz com o seguinte dizer: "Consumidor, Exija Nota Fiscal ou Cupom Fiscal".

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 64 pelo art. 1º da Lei nº 16.848, de 28.12.09 - vigência: 30.12.09.

§ 6º O estabelecimento comercial varejista de combustível para veículos automotores fica sujeito à utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

§ 7º O estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial fica sujeito à utilização de Selo Fiscal de Controle nas mercadorias de sua fabricação, relacionadas em regulamento, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei nº 18.768 - vigência: 13.01.15 a 30.08.16)

§ 7º O estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial fica sujeito à utilização de Selo Fiscal de Controle e Selo Fiscal Eletrônico nas mercadorias de sua fabricação, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em regulamento. (Redação conferida pela Lei nº 19.434 - vigência: 31.08.16)

§ 8º É vedada autorização para aquisição de selos para o contribuinte que não estiver regular com o pagamento do ICMS na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária. (Redação acrescida pela Lei nº 19.434 - vigência: 31.08.16)

Nota: Redação com vigência de 31.08.16 a 20.07.23

REVOGADO O § 8º DO ART. 64 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.123, DE 21.07.23 - VIGÊNCIA: 21.07.23.

§ 8º Revogado.

Art. 65. São vedadas a emissão e utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação.

Art. 66. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.

Art. 67. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

I - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, que enseje a falta do pagamento do imposto devido na mesma;

III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

IV - já tenha surtido os respectivos efeitos fiscais ou tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;

V - esteja desacompanhado de documento de controle exigido na forma do regulamento;

VI - discriminar mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

VII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;

VIII - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.

IX - não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, exigido pela legislação tributária. (Redação acrescida pela Lei nº 19.665 - Vigência: 12.06.17)

Parágrafo único. O Regulamento poderá, segundo as condições que fixar, estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a presunção de que trata este artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 11.750 - Vigência: 01.03.92)

Art. 68. A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada, mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento, total ou parcial do imposto.

Art. 69. O regulamento poderá:

I - autorizar a utilização de equipamentos ou aparelhos mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;

II - fixar prazos de validade para efeito de emissão ou utilização de documentos fiscais.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos equipamentos e documentos referidos neste artigo, em desacordo com o estabelecido em regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 70. Aos infratores da legislação tributária do ICMS serão cominadas as seguintes penas:

I - multa;

II - proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;

III - sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda, obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá estabelecer, dentre outras medidas de controle: (Redação acrescida pela Lei nº 14.634 - Vigência: 29.12.03)

Parágrafo único. Ato do Superintendente da Receita, obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá estabelecer, dentre outras medidas de controle: (Redação conferida pela Lei nº 19.665 - Vigência: 12.06.17)

I - período de apuração e prazo para pagamento do imposto diferenciados;

II - o recolhimento à repartição fazendária dos documentos fiscais emitidos ou não;

III - a obrigatoriedade do visto de agente do fisco em documento fiscal para efeito de apropriação de crédito.

Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

omissão total ou parcial do pagamento do imposto devido

I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento:

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio;

b) quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributária para efeito de pagamento por estimativa;

II - de 130% (centro e trinta por cento) do valor do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário.

OUTRAS IRREGULARIDADES

III - de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação.

IV - de 35% (trinta e cinco por cento):

a) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;

b) do valor da operação, pela aquisição de mercadorias por estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado;

V - de 30% (trinta por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

VI - de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação:

a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;

b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

c) pela falta do registro de nota fiscal relativa à entrada ou aquisição de mercadorias;

d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;

e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição de contribuinte do imposto;

h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:

1) valor inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;

2) declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias em situação fiscal irregular;

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, na mesma situação da alínea anterior;

l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso VI, “b”;

VII - de 20% (vinte por cento):

a) do valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido;

b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, quando o imposto devido tenha sido registrado em livro próprio;

c) do valor da operação ou prestação, pela utilização de base de cálculo ou alíquota do imposto inferior à exigida;

d) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:

1) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento;

2) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

VIII - de 15% (quinze por cento) do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular;

IX - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício:

a) pela falta de registro de inventário ou de apresentação do livro próprio, na forma e prazo legal;

b) pelo falso registro do inventário;

X - no valor de 200 (duzentas) a 1.000 (uma mil) UFR, por equipamento, pela utilização de forma irregular de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;

XI - no valor de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFR, por lacre aposto pelo Fisco, pela sua violação ou rompimento;

XII - no valor de 20 (vinte) a 100 (cem) UFR:

a) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco;

b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de falso impresso;

c) por livro, pela falsificação ou utilização de Livros Fiscais falsificados;

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

e) pela apresentação de guia de informação ou de apuração do ICMS com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente devido;

XIII - no valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFR;

a) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

b) pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;

XIV - no valor de 8 (oito) a 40 (quarenta) UFR:

a) pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo;

b) por dia, pela falta de entrega, no prazo, legal, de guias de informação ou de apuração do ICMS, exigida em regulamento;

c) pela apresentação da guia de informação ou apuração do ICMS, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;

XV - no valor de 7 (sete) a 35 (trinta e cinco) UFR:

a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização;

b) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais, exceto nos casos de fraude;

XVI - no valor de 6 (seis) a 30 (trinta) UFR, por livro, documento e por mês ou fração:

a) contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;

b) contados a partir de quando se tornou exigida, pela falta da anulação do crédito do imposto, no livro fiscal próprio, na hipótese de o respectivo valor não ter sido ainda utilizado para efeito de compensação;

c) pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido;

d) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;

e) pelo registro incorreto de documentos fiscais em que não haja previsão específica quanto à penalidade de natureza formal;

XVII - no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR, pela utilização incorreta de modelos de documentos de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores deste artigo.

§ 1º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos II e seguintes do caput deste artigo resultar omissão do pagamento do imposto, a multa neles prevista será acrescida do valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto não pago, observado o parágrafo seguinte.

§ 2º À irregularidade praticada por substituto tributário, em operação ou prestação em que agir nessa condição, acrescer-se-á à multa aplicável o valor equivalente ao percentual de 130% (cento e trinta por cento) do valor do imposto não pago, se da irregularidade praticada resultar falta de pagamento do ICMS.

§ 3º Para os efeitos dos inciso IV, VI e VII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior valor entre o declarado no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, objeto da infração à legislação tributária.

§ 4º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.

§ 5º A multa prevista no inciso XV, “a”, poderá ser aplicada por grupo de documentos, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta convencer-se de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este objetivo.

§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á sempre a mais específica delas.

§ 7º As multas previstas nos incisos IV e XV, “a”, ambos do caput deste artigo, serão aplicadas cumulativamente.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:

PARA ACESSAR O INCISO OU O PARÁGRAFO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO

I

II

III

IV

IV-A

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

XXIX

XXX

XXXI

XXXII

§ 1º

§ 2º

§ 3º

§ 4º

§ 5º

§ 6º

§ 7º

§ 7º-A

§ 7º-B

§ 8º

§ 9º

§ 10

§ 11

§ 12

 

OMISSÃO TOTAL OU PARCIAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 28.12.03.

revogada a expressão “omissão total ou parcial do pagamento do imposto devido” pelo art. 3º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

I - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento:

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em li­vro próprio;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio, inclusive o relativo à entrada de produto importado no estabelecimento e ao diferencial de alíquotas;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, inclusive o relativo à entrada de produto importado e ao diferencial de alíquotas;

b) quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributá­ria, para efeito de pagamento por estimativa ou outra hipótese equivalente;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO iNCISO II DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto regularmente re­gistrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário;

III - de 120% (cento e vinte por cento): (Redação conferida pela Lei nº 11.750 - vigência: 15.07.92 a 31.12.12)

III - de 100% (cem por cento): (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

a) do valor do imposto, pela prática de qualquer outra infração que resulte na falta de seu pagamento, para a qual não haja previsão específica da multa aplicável;

b) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação;

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO III DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806 DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

c) do valor do imposto registrado em livro próprio, porém não apurado na forma regulamentar;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO III DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 21.01.02 (NA PUBLICAÇÃO DO DOE DE 27.12.01, NÃO CONSTA A ALÍNEA “D”);

d) do valor do imposto regularmente registrado em livro próprio e omitido, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO III DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

e) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Saídas correspondente a documento fiscal registrado ou a erro na totalização dos débitos escriturados no período de apuração do imposto;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO III DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

f) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Apuração do ICMS correspondente a diferencial de alíquotas, quando este se referir a documento fiscal registrado;

ACRESCIDA A ALÍNEA “G” AO INCISO III DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

g) do imposto relativo à substituição tributária, não pago em decorrência da falta de entrega, entrega fora do prazo legal ou entrega com informação incompleta ou incorreta de demonstrativo, relatório, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação tributária;

OUTRAS IRREGULARIDADES

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 28.12.03.

revogada a expressao “outras irregularidades” pelo art. 3º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

IV - de 80% (oitenta por cento) do valor: (Redação conferida pela Lei nº 11.750 - vigência: 15.07.92 a 31.12.95)

a) indevidamente escriturado a título de crédito do imposto; (Redação conferida pela Lei nº 11.750 - vigência: 15.07.92 a 31.12.95)

b) do crédito do ICMS não estornado, quando exigido; (Redação conferida pela Lei nº 11.750 - vigência: 15.07.92 a 31.12.95)

IV - de 140% (cento e quarenta por cento) do valor do imposto, decorrente do não-estorno, quando exigido, ou da escrituração indevida de créditos; (Redação conferida pela Lei nº 12.806 - vigência: 01.01.96 a 28.12.03)

IV - em razão do não-estorno de crédito, quando exigido, ou da escrituração indevida de valores a título de crédito do imposto, o equivalente aos percentuais de: (Redação conferida pela Lei nº 14.634 - vigência: 29.12.03 a 31.12.12)

a) 140% (cento e quarenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento; (Redação conferida pela Lei nº 14.634 - vigência: 29.12.03 a 31.12.12)

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento; (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

b) 40% (quarenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração; (Redação conferida pela Lei nº 14.634 - vigência: 29.12.03 a 31.12.12)

b) 20% (vinte por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração; (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

c) 100% (cem por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da respectiva importância, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal (Redação conferida pela Lei nº 14.634 - vigência: 29.12.03 a 31.12.12);

c) 80% (oitenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da importância correspondente ao valor escriturado ou não estornado, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal; (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

ACRESCIDO O INCISO IV-A AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.519, de 29.12.11 - vigência: 29.12.11.

IV-A - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto omitido em decorrência da utilização de carga tributário inferior à aplicável à operação ou prestação;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

V - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - vigência: 26.12.01.

VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no documento:

a) pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

b) fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

VII - de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação, não podendo ser inferior a R$ 347,92 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos):

NOTAS:

1. Redação com vigência de 01.01.96 a 25.01.99.

2. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 300,00 (trezentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 % a partir de 01.01.99;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - vigência: 26.01.99.

VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação:

a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;

b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 26.12.01.

REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

b) revogada;

c) pela falta do registro, ou pelo registro com valor incorreto, de nota fiscal relativa à entrada ou à aquisição de mercadorias;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

c) pela falta de registro ou pelo registro com valor incorreto de documento relativo à entrada, aquisição ou utilização de mercadorias, bens e serviços;

d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 28.12.03.

conferida nova redação a alínea “d” do inciso Vii DO ART. 71 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

d) pela reutilização ou cancelamento de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;

e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou pres­tação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 26.12.01.

REVOGADA A ALÍNEA “e” DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

e) revogada;

f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição de con­tribuinte do imposto;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “G” DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea “g” do inciso vii do art. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

g) pela aquisição, importação ou recebimento de mercadoria em quantidade incompatível com o uso ou consumo do destinatário;

h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput da ALÍNEA "H" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

h) pela não apresentação à unidade de fiscalização da documentação fiscal para aposição de carimbo, constatada perante o transportador, na hipótese de existência de posto de fiscalização no trajeto percorrido por ele;

1. valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

revogado o item 1 da ALÍNEA "h" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

1. revogado;

2. declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

revogado o item 2 da ALÍNEA "h" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

2. revogado;

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, esto­cagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias em situação fiscal irregular;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea;

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de co­municação, na mesma situação da alínea anterior;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "J" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, acobertada por documentação fiscal inidônea;

l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, “b”;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea “l” do inciso vii do art. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

l)  pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, “b”, ou pelo recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor tenha sido apurado por meio de levantamento fiscal realizado em estabelecimento cadastrado;

ACRESCIDA A ALÍNEA “M” AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

m) pela emissão de documento fiscal em impresso cujo prazo de utilização tenha-se expirado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "M" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

m) pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, ressalvado o disposto no inciso XX, "a", 4;

ACRESCIDA A ALÍNEA “N” AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

n) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária;

ACRESCIDA A ALÍNEA “O” AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “O” DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - vigência: 26.12.01.

o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas:

1. à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas;

2. à operação com mercadoria que tenha adentrado, em trânsito, no território goiano com destino a outra unidade da Federação;

ACRESCIDA A ALÍNEA “P” AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

p) pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

REVOGADA A ALÍNEA “P” DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

p) revogada;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

VIII - de 15% (quinze por cento):

a) do valor equivalente à redução da base de cálculo do imposto:

1. utilizada indevidamente na operação ou na prestação;

2. que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação;

b) do valor da operação ou da prestação, pela utilização indevida da não incidência ou de benefícios fiscais;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 29.12.03.

conferida nova redação ao inciso Viii DO ART. 71 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

VIII - de 15% (quinze por cento) do valor da:

NOTA: Redação com vigência de 29.12.03 a 28.12.11.

a) diferença entre o valor da base de cálculo do imposto que deveria ter sido utilizada e o valor da base de cálculo efetivamente utilizada na operação ou prestação;

b) redução da base de cálculo do imposto que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação;

c) operação ou da prestação pela utilização indevida da não-incidência ou da isenção;

NOTA: Redação com vigência de 29.12.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO ViII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

c) operação ou da prestação, pela emissão de documento fiscal sem destaque ou com destaque a menor do imposto devido, quando exigido, bem como com utilização indevida de não-incidência ou de isenção;

NOTA: Redação com vigência de 31.12.05 a 28.12.11.

REVOGADO O INCISO VIII DO ART. 71  PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.519, de 29.12.11 - vigência: 29.12.11.

VIII - revogado;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

IX - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:

a) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento;

b) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

X - de 13% (treze por cento):

a) calculado sobre o valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, ou pelo registro com valor a menor, em livro próprio, de docu­mento fiscal regularmente emi­tido;

b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, desde que os valores neles consignados tenham sido registrados nos livros fiscais;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XI - de 10% (dez por cento) do valor do estoque de mercadoria aco­bertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em si­tuação cadastral irregular;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

XI - de 10% (dez por cento) do valor:

a) da mercadoria ou bem existentes em estabelecimento em situação cadastral irregular, desde que acobertados por documentação fiscal idônea;

b) da mercadoria ou bem existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "b" DO INCISO XI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

b) da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos no inventário;

c) da operação ou prestação relativa à mercadoria sujeita à substituição tributária, cujo ICMS devido por substituição tributária não tenha sido pago dentro do prazo legal, em decorrência da falta de entrega ou de entrega, fora do prazo legal, de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 30.04.08.

REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO XI DO ART. 71 PELO ART. 2º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

c) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" DO INCISO XI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

d) indevidamente adicionado ou suprimido ao valor exigido, pela legislação, para escrituração das mercadorias ou bens inventariados;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

a) pela falta de registro de inventário, de apresentação do livro próprio ou de cópia da relação do estoque inventariado, na forma e prazo legais;

b) pelo falso registro do inventário;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não-efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

XII - de 10% (dez por cento) do valor:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

a) das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não-efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso;

b) das operações ou prestações acobertadas por documentos emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, cujos arquivos magnéticos de registros fiscais não tenham sido remetidos à repartição fiscal, no prazo estabelecido na legislação tributária;

c) das operações ou prestações relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária, pela falta de remessa de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigidos pela legislação tributária do contribuinte, do responsável ou do substituto tributário;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

XII - equivalentes aos percentuais de:

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação:

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "A" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação:

1. pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

2. pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

3. pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

ACRESCIDO O ITEM 4 À ALÍNEA "A" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

4. pela emissão de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, ou declaração falsa quanto à origem ou destino da mercadoria ou serviço;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DA ALÍNEA “A” DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

4. pela emissão ou utilização de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação ou declaração falsa quanto ao remetente ou destinatário da mercadoria ou serviço;

ACRESCIDO O ITEM 5 À ALÍNEA "A" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

5. não registrada em livro próprio, em decorrência da utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, não podendo ser inferior a R$ 19.553,60 (dezenove mil quinhentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos) por equipamento;

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 7.265,30);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 7.838,53);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 8.551,84);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 9.518,20);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 9.994,11);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 10.803,63);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 11.399,99);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 - R$ 11.830,91);

j - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$13.094,45);

k - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 14.030,70);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19;

m - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 15.026,88);

n - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 16.183,95);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 16.915,46);

p - 10,06% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 18.617,16);

r - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 19.553,60);

s - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

6. por negar ou deixar de fornecer documento fiscal relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-lo em desacordo com a legislação, não podendo a pena pecuniária lançada ser inferior a R$ 278,73 (duzentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos) por operação em que o documento fiscal não for emitido ou for emitido em desacordo com a legislação. (Redação acrescida pela Lei nº 19.665 - vigência: 12.06.17)

NOTA: No período de 12.06.17 a 31.01.19, o valor era de R$ 200,00 (duzentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  -  R$ 214,20);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 230,69);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 241,12);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 265,38);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 278,73).

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

c) 140% (cento e quarenta por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação; (Redação conferida pela Lei nº 14.058 - vigência: 27.12.01 a 31.12.12)

c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação; (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.13 a 31.12.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO XIi do ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.575, DE 22.03.24 - vigência: 01.01.24.

c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS:

1. transferido em desacordo com a legislação; e

2. não transferido mesmo com a exigência da legislação;

d) 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações omitidas, total ou parcialmente:

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT ALÍNEA "D" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

d) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 27.12.06.

1. em arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 27.12.06.

1. revogado;

2. em documento de informação e apuração do imposto;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

2. revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 27.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.921, DE 28.12.06 - vigência: 28.12.06.

d) 2% (dois por cento) do valor:

1. das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;

2. da diferença verificada no cotejo do valor das operações ou prestações constante em documento de informação e apuração do imposto com o valor constante em arquivo magnético contendo informações relacionadas a operações ou prestações;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

e) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, relacionado a operação sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação fiscal irregular, quando não pago no prazo legal;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

f) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, decorrente da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto com ou sem encerramento da tributação, quando não pago no prazo legal;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XIII - no valor de 150 (cento e cinqüenta) a 600 (seiscentas) UFR, por equipamento, pela utilização de forma irregular de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

XIII - por equipamento, no valor de:

a) R$ 6.594,42 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), pelo extravio de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - lacrado;

NOTAS:

1. Anteriormente o valor era de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do Memorando nº 001/97-GSF, de 03.01.97, os valores expressos em reais, a partir de 03.01.97, foram reajustados em 9,90708%;

2. Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

a) R$ 34.721,80 (trinta e quatro mil setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos)., pelo extravio ou destruição de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV - autorizado a emitir documento fiscal;

NOTA: No período de 01.01.98 a 31.12.98, o valor era de R$ 6.594,42 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 6.703,49);

b - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 7.301,11);

c - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 8.045,82);

d - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 10.170,72);

e - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 10.950,82);

f - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 12.280,25);

g - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 12.430,06);

h - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 12.901,16);

i - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 13.919,07);

j - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 15.185,70);

k - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 16.901,69);

l - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 17.746,77);

n - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 19.184,26);

o - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15: R$ 20.243,23);

p - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 - R$ 21.008,42);

q - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 23.252,12);

r - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18- R$ 24.914,65);

s - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

t - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 26.683,59);

u - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 28.738,23);

v - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 30.037,20);

w - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 33.058,94);

x - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 34.721,80).

y - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$6.479,07 (seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e sete centavos);

NOTAS:

1. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 3.297,21);

b - 5,5226%(de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 3.479,30);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 3.533,85);

d - 8,915%(de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 3.852,16);

e - 10,20%(de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 4.245,05);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 5.366,21);

g - 7,67%(de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 5.777,80);

h - 12,14%a partir de 01.01.05 R$ 6.479,07);

2. Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

b) R$ 19.553,60 (dezenove mil quinhentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos)., pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ressalvado o disposto no item 5 da alínea "a" do inciso XII;

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 7.265,30);

b - 7,89%(de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 7.838,53);

c - 9,10%(de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 8.551,84);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 9.518,20);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 9.994,11);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 10.803,63);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15  R$ 11.399,99);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 - R$ 11.830,91);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 13.094,45);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 14.030,70);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

m - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 15.026,88);

n - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 16.183,95);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 16.915,46);

p - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 18.617,16);

q - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 19.553,60);

r - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

1. pela utilização de forma irregular de ECF ou equipamento elétrico ou eletrônico de processamento de dados, para emissão de documento ou escrituração fiscal, observado o disposto na alínea “d” do inciso XIV;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

1. pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.05.

revogado o item 1 da ALÍNEA "b" DO INCISO XIiI DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

1. revogado;

2. pela violação de memória fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “B” DO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

2. pela violação de memória fiscal ou memória de trabalho de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.05.

revogado o item 2 da ALÍNEA "b" DO INCISO XIiI DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

2. revogado;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XIV - no valor de 80 (oitenta) a 320 (trezentas e vinte) UFR, por lacre aposto pelo Fisco, pela sua violação ou rompimento;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

XIV - no valor de R$ 9.159,86 (nove mil cento e cinqüenta e nove reais e oitenta e seis centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 1.678,60);

b - 5,5226% (de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 1.739,65);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 1.768,43);

d - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 1.926,08);

e - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 2.122,54);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 2.683,10);

g - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 2.888,90);

h - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 3.239,61);

i - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 3.279,13);

j - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 3.403,41);

l - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 3.671,94);

m - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 4.006,09);

n - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 4.458,78);

o - 5,00 % (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 4.681,72);

p - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 5.060,94);

q - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 5.340,30);

r - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 - R$ 5.542,16);

s - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 6.134,06);

t - 7,15% (de 01.02.17 à 31.01.19 - R$ 6.572,65);

u - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

v - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 7.039,31);

w - 7,70% (a partir de 01.02.20 - R$ 7.581,34);

x - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 7.924,02);

y - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 8.721,18);

z - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 9.159,86);

a.a - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) por lacre, quando este for aposto pelo fisco ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;

b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso;

c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em ECF, feito em desacordo com a legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, feito em desacordo com a legislação tributária;

d) por equipamento, pela manutenção de ECF ou similar, no local de atendimento ao público, para fim exclusivo de controles internos do estabelecimento, que não impliquem emissão de documento fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

d) por equipamento ou aparelho, pela utilização irregular de equipamento ou aparelho elétrico ou eletrônico de processamento de dados, no local de atendimento ao público, para fim de controle interno do estabelecimento, observado o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso XIII;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

d) por equipamento, por manter ou utilizar irregularmente, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados, inclusive calculadora ou aparelho similar com capacidade de utilizar bobina de papel;

ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

e)  por equipamento, por manter ou utilizar equipamento de processamento de dados ou de impressão interligados a sistema eletrônico de processamento de dados utilizado pelo contribuinte para emissão de documento fiscal, sem a devida autorização;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO XIV DO ART. 71 pelo art. 1º da Lei nº 16.848, de 28.12.09 - vigência: 30.12.09.

f) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, em desacordo com a legislação tributária;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XV - no valor de 15 (quinze) a 60 (sessenta) UFR:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

XV - no valor de R$ 3.663,93 (três mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos).

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 600,00 (seiscentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 659,44);

b - 5,5226% (de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 695,86);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 707,37);

d - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 770,43);

e - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 849,02);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 1.073,24);

g - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 1.155,56);

h - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 1.295,84);

i - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 1.311,65);

j - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 1.361,36);

l - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 1.468,78);

m - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 1.602,44);

n - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 1.783,51);

o - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 1.872,69);

p - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 2.024,37);

q - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15: R$ 2.136,12);

r - 3,78% de (01.02.15 a 31.01.16: R$ 2.216,87);

s - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 2.453,63);

t - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 2.629,06);

u - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

v - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 2.815,72);

w - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 3.032,53);

x - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 3.169,60);

y - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 3.488,46);

z - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 3.663,93);

a.a - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco;

b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de falso impresso;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 28.12.03.

conferida nova redação à alínea “b” do inciso XV DO ART. 71 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de impresso ou documento falsos;

c) por livro, pela falsificação ou utilização de livros fiscais falsificados;

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou pelo funcionamento estando com o cadastro suspenso ou baixado;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.08.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.074, DE 11.07.07 - vigência: 01.09.07.

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou pelo funcionamento estando com o cadastro suspenso, paralisado temporariamente, cassado ou baixado;

e) pela apresentação de guia de informação ou de apuração do ICMS com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente devido;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “E” DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

e) por documento, pela apresentação de qualquer guia de informação ou de apuração em que seja declarado valor do imposto a menor que o efetivamente devido;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 26.12.01.

REVOGADA A ALÍNEA “E” DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

e) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

f) pelo não-fornecimento ao fisco, quando solicitado, de documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações;

ACRESCIDA A ALÍNEA “G” AO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

g) por bobina, pelo seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

g) por seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;

ACRESCIDA A ALÍNEA “H” AO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

h) por mês ou fração de exercício de atividade, pela falta ou não-utilização de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, ou programa ou sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária;

ACRESCIDA A ALÍNEA “I” AO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

i) por período de apuração, por deixar de manter arquivado, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas;

ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO XV DO ART. 71 pelo art. 1º da Lei nº 16.848, de 28.12.09 - vigência: 30.12.09.

j) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela falta ou pela não utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria;

ACRESCIDA A ALÍNEA "K" AO INCISO XV DO ART. 71 pelo art. 1º da Lei nº 16.848, de 28.12.09 - vigência: 30.12.09.

k) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, com vício ou adulteração que causem omissão na entrega ou entrega incorreta das informações;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XVI - no valor de 8 (oito) a 32 (trinta e dois) UFR;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XVI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

XVI - no valor de R$ 977,05 (novecentos e setenta e sete reais e cinco centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 175,85);

b - 5,5226% (de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 185,56);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 188,63);

d - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 205,45);

e - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 226,40);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 286,20);

g - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 308,15);

h - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 345,56);

i - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 349,77);

j - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 363,03);

l - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 391,67);

m - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 427,32);

n - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 475,60);

o - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 499,38);

p - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 539,83);

q - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 569,63);

r - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 591,16);

s - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 654,30);

t - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 701,08);

u - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

v - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 750,86);

w - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 808,68);

x - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 845,23);

y - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 930,26);

z - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 977,05);

a.a - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

b) pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XVII - no valor de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) UFR:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

XVII - no valor de R$ 732,77 (setecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 120,00 (cento e vinte reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 131,89);

b - 5,5226% (de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 139,17);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 141,47);

d - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 154,09);

e - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 169,81);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 214,65);

g - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 231,11);

h - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 259,17);

i - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 262,33);

j - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 272,27);

l - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 293,76);

m - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 320,49);

n - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 356,70);

o - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 374,54);

p - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 404,87);

q - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 427,22);

r - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 443,37);

s - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 490,72);

t - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 525,81);

u - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

v -7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 563,14);

w - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 606,50);

x - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 633,91);

y - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 697,68);

z - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 732,77);

a.a - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo;

b) por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo, legal, de guias de informação ou de apuração do ICMS, exigida em regulamento, limitado o valor da multa relativa a cada documento ao equivalente a 100 (cem) UFR;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ALÍNEA “B” DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

b) por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo legal, de qualquer guia de informação ou de apuração e relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$ 1.284,02 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 26.12.01.

NOTAS:

1. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 1.000,00 (mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %;

d - 8,915%, a partir de 01.01.00;

2. Redação com vigência de 01.01.96 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

b) por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, ou entrega fora do prazo legal, de relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$ 1.959,78 (mil novecentos e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos);

NOTAS:

1. Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

2. No período de 27.12.01 a 31.12.02, o valor era de R$ 1.284,02 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e um centavo), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 26,41%  (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 1.623,13 );

b - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 1.747,62 );

c - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 1.659,76);

revogada a ALÍNEA "b" DO INCISO XViI DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

b) revogada;

c) pela apresentação da guia de informação ou apuração do ICMS, con­tendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto de­vido;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “C” DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

c) por documento, pela apresentação de qualquer guia ou relação indicadas na alínea anterior, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

c) por documento ou por arquivo, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto, arquivo magnético contendo informações relativas a operações e prestações ou relação indicada na alínea anterior, contendo informações incorretas, não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “C” DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

c) por documento, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XVIII - no valor de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFR:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XVIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

XVIII - no valor de R$ 610,67 (seiscentos e dez reais e sessenta e sete centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 100,00 (cem reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 109,91);

b - 5,5226% (de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 115,98);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 117,90);

d - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 128,41);

e - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 141,50);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 178,87);

g - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 192,59);

h - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 215,97);

i - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 218,61);

j - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 226,89);

l - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 244,80);

m - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 267,07);

n - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12R$ 297,25);

o - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 312,11);

p - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 337,40);

q - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 356,02);

r - 3,78% de (01.02.15 a 31.01.16 R$ 369,48);

s - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 408,94);

t - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 438,18);

u - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

v - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 469,29);

w - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 505,43);

x - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 528,28);

y - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 581,42);

z - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 610,67);

a.a - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização, observado o inciso XX, “a”;

b) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais, exceto nos casos de fraude;

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO XVIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

c) por período de apuração, por deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético de registro fiscal relativo às operações ou prestações realizadas no período;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

Revogada tacitamente, a alínea "c" do inciso xviii do art. 71, em função da nova redação dada à alínea "i" do inciso xv pelo art. 1º da Lei Nº 14.058, de 26.12.02. - vigência: 27.12.01.

c) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO XVIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

d) por mês ou fração, pela não-comunicação de alteração ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV -, e programa ou sistema eletrônico de processamento de dados;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XIX - no valor de 4 (quatro) a 16 (dezesseis) UFR, por livro, documento e por mês ou fração:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

XIX - no valor de R$ 80,00 (oitenta reais):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

XIX - no valor de R$ 488,54 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos), por livro ou documento e por mês ou fração:

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 80,00 (oitenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 87,93);

b - 5,5226% (de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 92,78);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 94,32);

d - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 102,72);

e - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 113,20);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 143,10);

g - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 154,07);

h - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 172,78);

i - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 174,89);

j - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 181,52);

l - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 195,84);

m - 9,10% (01.02.09 a 31.01.11 R$ 213,66);

n - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 237,80);

o - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 249,69);

p - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 269,92);

q - 5,52% (de 01.02.14  a 31.01.15 R$ 284,82);

r - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 295,58);

s - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 327,15);

t - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 350,54);

u - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

v - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 375,43);

w - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 404,34);

x - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 422,62);

y - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 465,14);

z - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 488,54)

a.a - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;

b) pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

b) pela falta de escrituração de livro fiscal no prazo estabelecido;

c) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;

d) pelo registro incorreto de documentos fiscais, para cuja infração não haja previsão específica quanto à penalidade de natureza formal;

ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

e) pela emissão de documento fiscal ou pela escrituração de livro fiscal, por meio de equipamento ou aparelho eletrônico de processamento de dados, sem a prévia autorização do fisco, ou em modelo que não atenda a legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” DO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

e) pela escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia comunicação ao fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XX - no valor de 3 (três) a 12 (doze) UFR:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

a) pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais con­feccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações com con­sumidor ou usuário final;

b) pela utilização incorreta de modelos de documentos de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores deste artigo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

XX - no valor de R$ 366,41 (trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 60,00 (sessenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 65,94);

b - 5,5226% (de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 69,59);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 70,74);

d - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 77,04);

e - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 84,90);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 107,32);

g - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 115,56);

h - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 129,58);

i - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 131,17);

j - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 136,14);

l - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 146,88);

m - 9,10% (01.02.09 a 31.01.11 R$ 160,24);

n - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 178,35);

o - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 187,27);

p - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 202,44);

q - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 213,61);

r - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 221,69);

s - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 245,37);

t - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 262,91);

u - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

v - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 281,58);

w - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 303,26);

x - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 316,97);

y - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 348,86);

z - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 366,41)

a.a - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) por documento, pelo extravio perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

a) por documento:

1. pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;

2. pela falta de registro ou pelo registro incorreto no equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, de documento fiscal não emitido por estes, quando exigido;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "A" DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

3. pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária;

ACRESCIDO O ITEM 4 À ALÍNEA "A" DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

4. pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, desde que o documento esteja regularmente registrado em livro próprio;

ACRESCIDO O ITEM 5 À ALÍNEA “A” DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

5.  pela emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária;

b) por documento, pela utilização incorreta de documentos de arrecadação ou pela emissão, não fraudulenta, de documentos fiscais ilegíveis;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

b) por documento, pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.05.

revogada a ALÍNEA "b" DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

b) revogada;

c) pelo descumprimento de obrigações acessórias não referidas neste artigo;

ACRESCIDO O INCISO XXI AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

XXI - por documento ou arquivo não entregue, sucessiva e cumulativamente, no valor:

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

a) de R$ 1.526,29 (mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) pela falta de entrega de documento de informação ou apuração do imposto ou de arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas;

NOTA: No período de 01.01.02 a 31.12.02, o valor era de R$ 1.000,00 (mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 26,41%  (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 1.264,10);

b - 7,67%(de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 1.361,06);

c - 12,14%(R$ 1.526,29);

b) de R$ 3.052,57 (três mil e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e sete centavos) quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a”;

NOTA: No período de 01.01.02 a 31.12.02, o valor era de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 26,41%  (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 2.528,20);

b - 7,67%(de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 2.722,11);

c - 12,14%(R$ 3.052,57);

c) equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente ao documento ou arquivo não entregue, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “b”.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

XXI - por documento de informação e apuração do imposto, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 1.156,44 (um mil cento e cinqüenta e seis reais e quarenta e quatro centavos);

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 429,69);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 463,59);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 505,78);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 562,93);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 591,08);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 638,96);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 674,23);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 699,71);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 774,44);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 829,81);

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 888,73);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 957,16);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 1.000,42);

n - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 1.101,06)

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 1.156,44);

p - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 2.312,93 (dois mil trezentos e doze reais e noventa e três centavos)., quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 859,38);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 927,19);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 1.011,56);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 1.125,87);

e - 5,00% de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 1.182,16);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 1.277,91);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 1.348,46);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 1.399,43);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 1.548,89);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 1.659,64);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

m - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 1.777,47);

n - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 1.914,34);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 2.000,87);

p - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 2.202,16);

q - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 2.312,93);

r - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

c) R$ 3.469,37 (três mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 1.242,00 (mil duzentos e quarenta e dois reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$1.289,07);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 1.390,78);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 1.517,34);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 1.688,80);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 1.773,24);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 1.916,87);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 2.022,68);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 2.099,14);

I - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 2.323,33);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 2.489,45);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

m - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 2.666,20);

n - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 2.871,50);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 3.001,29);

p - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 3.303,22)

q - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 3.469,37);

r - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

ACRESCIDO O INCISO XXII AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.634, DE 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

XXII - pela entrega de arquivo magnético em desacordo com as determinações legais, no valor equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do documento fiscal que tenha sido informado em tipo de registro diferente do exigido ou que deveria constar de registro omitido.

NOTA: Redação com vigência de 29.12.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

XXII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 2.095,02 (dois mil e noventa e cinco reais e dois centavos);

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 778,43);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 839,84);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 916,27);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 1.019,81);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13(R$ 1.070,80);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 1.157,53.);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 1.221,43);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 1.267,60);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 1.402,98);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ R$ 1.503,29);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

m - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 1.610,02);

n - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 1.733,99);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 1.812,37);

p - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 1.994,69);

q - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 2.095,02);

r -  - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 4.190,06 (quatro mil cento e noventa reais e seis centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 1.556,85);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 1.679,69);

c - 9,10% (01.02.09  a 31.01.11 R$ 1.832,54);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 2.039,61);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13(R$ 2.141,59);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 2.315,06);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 2.442,85);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 2.535,19);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 2.805,95);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 3.006,58);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

m - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 3.220,05);

n - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 3.467,99);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 3.624,74);

p - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 3.989,39);

q - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 4.190,06);

r - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

c) R$ 2.519,53 (dois mil quinhentos e dezenove reais e cinqüenta e três centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

NOTAS:

1. Redação com vigência de 01.01.06 a 30.04.08.

2. No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79%(de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 2.335,28);

b - 7,89%(R$ 2.519,53);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO XXII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

c) R$ 5.825,46 (cinco mil oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “b”;

NOTA: No período de 01.05.08 a 31.01.09, o valor era de R$ 2.335,28 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 2.547,79);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 2.835,69);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 2.977,48);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 3.218,65);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 3.396,32);

f - 3,78% de (01.02.15 a 31.01.16 R$ 3.524,70);

g - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 3.901,14);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 4.180,07);

m - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

n - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 4.476,85);

o - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 4.821,57);

p - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 5.039,50);

q - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 5.546,47);

r - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 5.825,46);

s - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

ACRESCIDO O INCISO XXIII AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

XXIII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, no qual tenha sido omitido algum tipo de registro relacionado a documento fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao CAPUT DO INCISO XXIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

XXIII - por arquivo magnético apresentado com omissão de registro ou com informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 1.396,67 (um mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos);

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 518,95);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 559,90);

c - 9,10% (de 01.02.09  a 31.01.11 R$ 610,85);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 679,87);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13(R$ 713,86);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 771,69);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 814,28);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 845,06);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 935,31);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 1.002,18);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

m - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 1.073,33);

n - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.20 - R$ 1.155,98);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 1.208,23);

p - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 1.329,78);

q - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 1.396,67);

r - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 2.793,38 (dois mil setecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 1.000,00 (mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 1.037,90);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 1.119,79);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 1.221,69);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 1.359,74);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 1.427,73);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 1.543,38.);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 1.628,57);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 1.690,13);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 1.870,64);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 2.004,39)

m - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

n - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 2.146,70);

-0987''5o - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.20 - R$ 2.312,00);

p - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 2.416,50);

q - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 2.659,60);

r - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 2.793,38);

s - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

c) R$ 1.679,69 (mil seiscentos e setenta e nove e sessenta e nove centavos).

NOTAS:

1. Redação com vigência de 01.01.06 a 30.04.08.

2. No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79%(de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 1.556,85);

b - 7,89%(R$ 1.679,69);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO XXIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

c) R$ 3.883,64 (três mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre um dos seguintes valores, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “b”:

NOTA: No período de 01.05.08 a 31.01.09, o valor era de R$ 1.556,85 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 1.698,52);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 1.890,46);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 1.984,98);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 2.145,76);

e - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 2.264,21);

f - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 2.349,80);

g - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 2.600,76);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 2.786,71);

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 2.984,57);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 3.214,38);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 3.359,67);

n - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 3.697,65);

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 3.883,64);

p - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

1. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente e que deveriam constar de registro omitido;

2. valor do documento fiscal informado em registro que contenha campo que apresente algum tipo de irregularidade;

3. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, nos casos em que o registro omitido ou que contenha informação incorreta ou incompleta não se refira a documento fiscal;

4. valor da diferença, no caso de registro que apresente valor da operação ou da prestação divergente do valor da operação ou da prestação realizada pelo contribuinte;

ACRESCIDO O INCISO XXIV aO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

XXIV - por inventário anual devidamente escriturado, pela falta de encaminhamento à repartição fiscal para aposição de visto, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 1.396,67 (um mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos);

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 518,95);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 559,90);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 610,85);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 679,81);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13R$ 713,86);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 771,69);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 814,28);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 845,06);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01a 31.01.17 - R$ 935,31);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 1.002,18);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

m -7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 1.073,33);

n - 7,70%r de 01.02. a 31.01.2120 - R$ 1.155,98);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 1.208,23);

p - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 1.329,78);

q - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 1.396,67);

r - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 2.793,38 (Dois mil setecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 1.000,00 (mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 1.037,90);

b - 7,89% (R$ de 01.02.08 a 31.01.09 1.119,79);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 1.221,69);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 1.359,74);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13R$ 1.427,73);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 1.543,38);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 1.628,57);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 1.690,13);

j - 10,68% (16 a 31.01.a 31.01.17 - R$ 1.870,64);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 2.004,39);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

m - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 2.146,70);

n - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 2.312,00);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 2.416,50);

p - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 2.659,60);

q - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 2.793,38);

r - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

c) R$ 4.190,06 (quatro mil cento e noventa reais e seis centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 1.556,85);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 1.679,69);

c - 9,10% (de 01.02.09  a 31.01.11 R$ 1.832,54);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 2.039,61);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 2.141,59);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 2.315,06.);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 2.442,85);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 2.535,19;

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 2.805,95);

k - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 3.006,58);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

m - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 3.220,05);

n - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 3.467,99);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 3.624,74);

p - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 3.989,39);

q - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 4.190,06);

r - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

ACRESCIDO O INCISO XXV aO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

XXV - por inventário ou relação de mercadoria, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 1.396,67 (um mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos);

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 518,95);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 559,90);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 610,85);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 679,87);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13R$ 713,86);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 771,69);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 814,28);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 845,06);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 935,31);

l - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 1.002,18);

m - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

n - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 1.073,33);

o - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 1.155,98);

p - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 1.208,23);

q - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 1.329,78);

r - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 1.396,67);

s - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 2.793,38 (dois mil setecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 1.000,00 (mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 1.037,90);

b - 7,89% (R$ de 01.02.08 a 31.01.09 1.119,79);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 1.221,69);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12  R$ 1.359,74);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13R$ 1.427,73);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 1.543,38);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 1.628,57);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 1.690,13);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 1.870,64);

l - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 2.004,39);

m - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

n - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 2.146,70);

o - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 2.312,00);

p - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 2.416,50);

q - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 2.659,60);

r - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 2.793,38);

s - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

c) R$ 4.190,06 (quatro mil cento e noventa reais e seis centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário ou relação, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 1.556,85);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 1.679,69);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 1.832,54);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 2.039,61);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 2.141,59);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 2.315,06);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 2.442,85);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 2.535,19);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 2.805,95);

l - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 3.006,58);

m - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

n - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 3.220,05);

o - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 3.467,99);

p - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 3.624,74);

q - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 3.989,39);

r - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 4.190,06);

s - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

ACRESCIDO O INCISO XXVi aO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

XXVI - de 2% (dois por cento) do valor do inventário anual, arbitrado pela autoridade fiscal na forma da legislação tributária, pela:

a) não efetivação do inventário anual ou ausência de sua escrituração no livro próprio;

b) falsificação do visto da repartição fiscal no inventário anual.

ACRESCIDO O INCISO XXVII AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

XXVII - no valor de R$ 258,91 (duzentos e cinqüenta e oito reais e noventa e um centavos) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria.

NOTA: No período de 14.12.07 a 31.01.09, o valor era de R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove centavos), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 113,23);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 126,03);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13R$ 132,33);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 143,05);

e - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 150,95);

f - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 156,65);

g - 10,68% (01.02.16 a 31.01.17 - .17 R$ 173,38);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 185,78);

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 198,97);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 214,29);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 223,98);

n - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 246,51);

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 258,91);

p - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

ACRESCIDO O INCISO XXVIII AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.170, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

XXVIII - pela falta de entrega, pela administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, das informações que disponha a respeito de contribuinte estabelecido em seu empreendimento, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 6.236,38 (seis mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos);

NOTA: No período de 14.12.07 a 31.01.09, o valor era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 2.727,50);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 3.035,71);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 3.187,49);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 3.445,68);

e - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 3.635,88);

f - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 3.773,32);

g - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 4.176,31);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 4.474,92);

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 4.792,64);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 5.161,67);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 5.394,98);

n - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 5.937,71);

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 6.236,38);

p - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 12.472,75 (doze mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

NOTA: No período de 14.12.07 a 31.01.09, o valor era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 5.455,00);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 6.071,42);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 6.374,99);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 6.891,36);

e - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 7.271,76);

f - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 7.546,64);

g - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 8.352,62);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 8.949,83);

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 9.585,27);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 10.323,34);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 10.789,95);

n - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 11.875,42);

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 12.472,75).

c) R$ 49.890,98 (quarenta e nove mil oitocentos e noventa reais e noventa e oito centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

NOTA: No período de 14.12.07 a 31.01.09, o valor era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 21.820,00);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 $ 24.285,66);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 25.499,94);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 27.565,44.);

e - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 29.087,05);

f - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 30.186,54);

g - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 33.410,46);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 35.799,31);

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 38.341,06);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 41.293,32);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 43.159,78);

n - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 47.501,65);

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 49.890,98);

p - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

ACRESCIDO O INCISO XXIX AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.170, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

XXIX - pela falta de entrega, pela administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar, das informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

NOTA: Redação com vigência de 14.12.07 a 27.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO DO INCISO XXIX DO ART. 71 pelo art. 1º da Lei nº 21.883, de 28.04.23 - vigência: 28.04.23.

XXIX - pela falta de entrega ou entrega em desacordo com a legislação tributária, pelas instituições ou pelos intermediadores financeiros ou de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, das informações sobre as operações ou as prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, além dos intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 6.236,38 (seis mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos);

NOTA: No período de 14.12.07 a 31.01.09, o valor era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 2.727,50);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 3.035,71);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13R$ 3.187,49);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 3.445,68);

e - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 3.635,88);

f - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 3.773,32);

g - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 4.176,31);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 4.474,92);

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j – 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 4.792,64);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 5.161,67);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 5.394,98);

n - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 5.937,71);

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 6.236,38);

p - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 12.472,75 (doze mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) exigência prevista na alínea "a", quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

NOTA: No período de 14.12.07 a 31.01.09, o valor era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 5.455,00);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 6.071,42);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 6.374,99);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 6.891,36);

e - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15R$ 7.271,76);

f - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 7.546,64);

g - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 8.352,62);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 8.949,83);

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 9.585,27);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 10.323,34);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 10.789,95);

n - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 11.875,42);

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 12.472,75);

p - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

c) R$ 49.890,98 (quarenta e nove mil oitocentos e noventa reais e noventa e oito centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

NOTA: No período de 14.12.07 a 31.01.09, o valor era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 21.820,00);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 24.285,66);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13R$ 25.499,94);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 27.565,44);

e - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 29.087,05);

f - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 30.186,54);

g - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 33.410,46);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 35.799,31)

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 38.341,06);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 41.293,32);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 43.159,78);

n - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 47.501,65);

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 49.890,98);

p - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

ACRESCIDO O INCISO XXX AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.170, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

XXX - R$ 12.472,75 (doze mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) ou o valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações, realizadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS cujos recebimentos sejam feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares e que tenham sido omitidas nas informações prestadas à autoridade fiscal, pela administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar, o que for maior.

NOTA: Redação com vigência de 14.12.07 a 27.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXX DO ART. 71 pelo art. 1º da Lei nº 21.883, de 28.04.23 - vigência: 28.04.23.

XXX - R$ 12.472,75 (doze mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) ou o valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou das prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS, pela omissão nas informações prestadas à autoridade fiscal pelas instituições ou intermediadores financeiros ou de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, das informações sobre as operações ou as prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, além dos intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o que for maior;

NOTA: No período de 14.12.07 a 31.01.09, o valor era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 5.455,00);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 6.071,42);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 6.374,99);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 6.891,36.);

e - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 7.271,76);

f - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 7.546,64);

g - 10,68% (01.02.16 a 31.01.17 - .17 R$ 8.352,62);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 8.949,83);

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 9.585,27);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 10.323,34);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 10.789,95);

n - 10,06% (a partir de 01.02. 22 - R$ 11.875,42)

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 12.472,75);

p - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

XXXI - de 1% (um por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, por deixar de informar ou informar de forma incorreta, em arquivo magnético ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial -GTIN- do Sistema EAN.UCC, quando a mercadoria ou o serviço possuírem o referido código. (Redação acrescida pela Lei nº 17.292 - vigência: 25.04.11 a 15.01.18)

XXXI - por período de apuração em que deixar de informar ou informar de forma incorreta, em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial -GTIN quando a mercadoria possuir o referido código, no valor de R$ 6.968,15 (seis mil novecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total da operação com a mercadoria que possuir o GTIN - e este for omitido ou informado incorretamente em documento fiscal, o que for menor; (Redação conferida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

NOTA: No período de 14.12.07 a 31.01.09, o valor era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 5.355,00);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 5.767,34);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 6.028,02);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 6.634,44);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 6.968,15);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

XXXII - no valor de R$ 99,61 (noventa e nove reais e sessenta e um centavos) por cada produto sem o Selo Fiscal de Controle correspondente ou irregular. (Redação acrescida pela Lei nº 18.768 - vigência: 13.01.15 a 30.08.16);

NOTA: No período de 13.01.15 a 31.01.16, o valor era de R$ 90,00 (noventa reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 10,68% (a partir de 01.02.16 R$ 99,61);

XXXII - no valor de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos) para cada unidade de: (Redação conferida pela Lei nº 19.434 - vigência: 31.08.16)

NOTA: No período de 31.08.16 a 31.01.19, o valor era de R$ 30,00 (trinta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 32,13);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 34,60);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 36,16);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 39,80);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 41,80);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) produto sem o Selo Fiscal de Controle ou Eletrônico correspondente ou irregular; (Redação acrescida pela Lei nº 19.434 - vigência: 31.08.16)

b) Selo Fiscal de Controle, pela não comunicação de seu extravio, perda ou inutilização dentro do prazo fixado em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 19.434 - vigência: 31.08.16)

FORMA QUALIFICADA

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

§ 1º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos IV e seguintes do caput deste artigo resultar omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não pago, observado o parágrafo seguinte.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95. - vigência: 01.01.96.

§ 1º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior encontrado entre o expresso no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, no mercado varejista goiano, relacionados com a infração à legislação tributária.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a irregularidade for praticada por substituto tributário, em operação ou prestação na qual aja nessa condição, a multa aplicável será aumentada do valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não pago.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 2º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95. - vigência: 01.01.96.

§ 2º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária estadual.

FORMA PRIVILEGIADA

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

§ 3º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 80% do valor fixado para a respectiva infração

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95. - vigência: 01.01.96.

§ 3º As multas previstas nas alíneas “a” dos incisos XVIII ou XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 e 50 documentos, respectivamente, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º AO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

§ 3º As multas previstas nas alíneas “a” do inciso XVIII e “a” e “b” do inciso XX, poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que a irregularidade não evidencie indício de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 3º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

§ 3º As multas previstas nas alíneas “a” do inciso XVIII e “a” do inciso XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, conhecimento de transporte, modelos 8, 9 ou 11, conhecimento aéreo, modelo 10, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, quando da prática da irregularidade não ensejar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

§ 4º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior valor entre o declarado no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, objeto da infração à legislação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 4º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95. - vigência: 01.01.96.

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas. A aplicação do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo exclui qualquer outra penalidade.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

§ 5º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cum­primento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 5º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95. - vigência: 01.01.96.

§ 5º A multa estabelecida no inciso V será aplicada cumulativamente com a prevista nas alíneas “a” dos incisos XVIII ou XX<