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ATUALIZADO ATÉ A LEI Nº 22.615 DE 11.04.24

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LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.

(PUBLICADA NO DOE DE 26.12.91)

Vigência a partir de 1º de março de 1992

 

Nota: O CTE foi republicado no Diário Oficial nº 17.365, de 30.01.96 com texto em vigor em 1º de janeiro de 1996, consolidado pelas Leis nºs: 11.750, de 7 de julho de 1992, 11.870 de 28 de dezembro de 1992, 12.181 de 3 de dezembro de 1993, 12.616 de 24 de abril de 1995 e 12.806 de 27 de dezembro de 1995.

Institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta lei institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

 

LIVRO PRIMEIRO

DOS TRIBUTOS ESTADUAIS

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 3º Os tributos estaduais são os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e a contribuição previdenciária.

Parágrafo único. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei ou a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Art. 4º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao sujeito passivo.

Art. 5º São os seguintes os impostos estaduais:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto sobre Heranças e Doações - IHD; (Redação original - Vigência: 01.03.92 a 31.12.00)

II - Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01);

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

IV - Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR. (Redação original - Vigência: 01.03.92 a 31.12.95)

IV - Revogado. (Redação revogada pela Lei nº 12.806 - vigência: 01.01.96)

Art. 6º Taxa é o tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 7º Contribuição de melhoria é o tributo cobrado para fazer face ao custo de obras públicas, de que decorram benefícios a proprietários ou detentores de domínio útil de imóveis.

Art. 8º Contribuição previdenciária é o tributo cobrado dos servidores do Estado, para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.

Art. 9º A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 10. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Seção I

Do Fato Gerador

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 11. O ICMS tem como fato gerador a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que se iniciem no exterior.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

§ 1º O imposto incide, também, sobre:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;

II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como o definido em lei complementar;

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;

IV - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que as tenha remetido para industrialização.

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

Art. 12. Para os efeitos deste Título:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços;

II - considera-se:

a) mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

Subseção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 13. Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento:

I - na importação:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

a) da entrada da mercadoria no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

a) da entrada da mercadoria no estabelecimento ou do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior, tratando-se de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;

b) do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal;

c) da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - vigência: 01.01.93.

I - da entrada no estabelecimento destinatário ou do recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior, ou do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

II - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, cuja saída tenha sido tributada pelo imposto e destinada a uso, consumo final ou a integração no ativo fixo;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

II - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

III - da utilização, por contribuinte, de serviço tributado pelo imposto, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

IV - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

V - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;

VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido em lei complementar;

VIII - do início da execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

IX - da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, exceto radiodifusão de som e de imagem e som, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, equipara-se à saída de mercadoria o fornecimento de energia elétrica.

Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - da transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - do consumo ou da integração ao ativo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização;

III - da reintegração, no mercado interno, de mercadorias saídas com destino à exportação;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

III - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

IV - da data do encerramento da atividade do estabelecimento, em relação às mercadorias constantes de seu estoque final;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

IV - declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física do estoque final de mercadorias ou do trancamento do estoque, quando do encerramento da atividade do estabelecimento em relação ao referido estoque;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

V - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto, não inscrito no cadastro estadual, ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

VI - da abordagem, em trânsito, de mercadorias em situação fiscal irregular.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

REVOGADO O INCISO VI DO ART. 14 PELO ART. 8º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

VI - revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O INCISO VI DO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

VI - do ingresso, no território goiano, de mercadoria ou bem adquirido para uso, consumo ou ativo fixo de contribuinte do ICMS não autorizado a manter escrituração fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 15. A base de cálculo do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;

II - nas prestações de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação;

III - vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 16. Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria, objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no artigo seguinte.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 16 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806 DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

§ 4º Excetuada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, na saída de mercadoria para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, ambos localizados neste Estado, a base de cálculo poderá ser definida nos termos do disposto no artigo seguinte.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

Art. 17. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente à mesma pessoa jurídica, a base de cálculo do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 17 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de custo de aquisição, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 18. Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - na importação do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de demais despesas aduaneiras.

II - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - no fornecimento de alimentação, o valor do fornecimento acrescido do valor da prestação de serviço;

IV - na destinação de mercadoria, adquirida para comercialização ou industrialização, para uso ou consumo final do estabelecimento ou para integração ao seu ativo fixo, o valor da operação de aquisição, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor da operação, incluído o valor do serviço prestado;

VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;

VIII - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento:

a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo;

b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado;

c) nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO VIII DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

IX - na substituição tributária, pelas operações posteriores, o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro e fixado em regulamento;

X - na situação prevista no art. 14, incisos IV, V e VI, o preço corrente das mercadorias, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

X - na situação prevista no art. 14, inciso V, o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

XI - no retorno de mercadoria recebida para industrialização, o valor agregado às mercadorias no respectivo processo industrial.

XII - o valor agregado às mercadorias remetidas para industrialização, na hipótese do art. 11, § 1º, inciso IV, desta lei.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

XII - nas remessas para venda fora do estabelecimento, o custo de aquisição mais recente da mercadoria remetida;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência 01.03.92.

XIII - relativamente às mercadorias constantes do estoque final à data do encerramento da atividade, o custo de aquisição mais recente.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência 01.03.92.

§ 1º A base de cálculo prevista no inciso IV deste artigo aplica-se, também, às aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo final do estabelecimento ou à integração ao seu ativo fixo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência 01.03.92.

§ 2º Na impossibilidade de se identificar os dados relativos à aquisição da mercadoria a que se refere o inciso IV deste artigo, a base de cálculo será equivalente ao valor da entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

III - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar:

a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento destinatário;

b) a consumidor final;

IV - ao reajuste ou acréscimo do valor da operação ou da prestação, verificado após a ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo o valor dos acréscimos financeiros pagos às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo.

Art. 21. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 22. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 23. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.

Art. 24. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Parágrafo único. Sendo desconhecida a taxa cambial a ser aplicada, na data da ocorrência do fato gerador, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, adotar-se-á aquela utilizada pela repartição alfandegária no desembaraço da importação.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

Parágrafo único. Sendo desconhecida a taxa cambial a ser aplicada, na data da ocorrência do fato gerador, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, adotar-se-á aquela utilizada pela repartição alfandegária no desembaraço aduaneiro.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 25. Na ausência do valor da operação ou quando o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo os critérios fixados em regulamento.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

Art. 25. Quando o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo os critérios fixados em regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

§ 1º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão do valor por ele declarado que, se verdadeiro, prevalecerá como base de cálculo.

§ 2º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às mercadorias ou serviços em situação fiscal irregular.

Art. 26. Na hipótese do artigo anterior, a fixação da base de cálculo do imposto, nas operações interestaduais, levará em consideração os acordos celebrados com outros Estados.

Seção III

Das Alíquotas

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III:

a) vetado;

II - 12% (doze por cento), nas operações internas com os seguintes produtos:

a) arroz e feijão;

b) ovos, leite in natura ou pasteurizado, exceto os tipos “B” e longa vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

c) pão francês;

d) vetado;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.

e) gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico;

f) vetado;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “F” DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

f) batata e cebola.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.

ACRESCIDA A ALÍNEA “G” AO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.616, DE 24.04.95 - vigência: 01.10.95.

g) veículos automotores relacionados no anexo IV desta lei

NOTAS:

1. No período de 1º.04.95 a 30.09.95, ver arts. 2º e 3º da Lei nº 12.616, de 24.04.95 (DOE de 02.05.95);

2. Redação com vigência de 01.10.95 a 31.12.96.

III - 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações internas com:

1. energia elétrica, ressalvado o disposto nas alíneas “d” e “f” do inciso anterior;

2. os produtos relacionados no Anexo I desta Lei;

3. álcool carburante, gasolina e lubrificantes;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

3. álcool carburante, gasolina, lubrificante e querosene de aviação;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

b) nas prestações internas de serviços de comunicação;

IV - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais;

V - equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

a) à entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo;

b) à utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados a operação ou prestação subseqüente;

VI - 13% (treze por cento), nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação ao exterior;

§ 1º A alíquota interna será observada ainda que a operação ou a prestação tenha se iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens importados e apreendidos.

§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

§ 3º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência 01.03.92.

§ 4º O disposto no inciso V, alínea “a”, aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo.

NOTAS:

1. Por força do art. 8º da Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93), o contribuinte que tenha aplicado a alíquota do ICMS conforme o previsto no § 4º retro, deverá dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de 10.12.93, proceder ao estorno do imposto correspondente ao crédito porventura aproveitado quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

2. Redação com vigência de 01.03.92 a 09.12.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - vigência: 10.12.93.

§ 4º A alíquota prevista para a operação interna aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou integração ao ativo fixo.

NOTA: Redação com vigência de 10.12.93 a 31.12.96.

Seção IV

Do Local da Operação e da Prestação

Subseção I

Do Local da Operação

Art. 28. Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador do imposto.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 29. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - na importação de mercadoria do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo final ou a ativo fixo do estabelecimento:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

a) o do estabelecimento do contribuinte, regularmente inscrito no cadastro estadual e que mantenha escrituração fiscal;

b) o do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

NOVA REDAÇÃO DADA À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

b) o do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal;

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO I DO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

c) o da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - vigência: 01.01.93.

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, o do estabelecimento do contribuinte regularmente inscrito no cadastro estadual e que mantenha escrituração fiscal e o do desembaraço aduaneiro, no demais casos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;

III - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - vigência: 01.01.93.

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

V - o do local onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

VI - o do estabelecimento transmitente, no caso de transmissão da propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;

VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;

IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto da industrialização for remetido a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado executar;

X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento;

XI - o do estabelecimento que houver efetuado a remessa, quando da reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha sido enviada, sem pagamento do imposto, com o fim de exportação;

NOTA: Redação sem vigência em função da revogação retroagir a 01.03.92.

REVOGADO O INCISO XI DO ART. 29 PELO ART. 8º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

XI - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

XII - o do estabelecimento, neste Estado, recebedor de trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso V, o ouro deve ter sua origem identificada.

§ 2º O disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e depositário localizarem-se neste Estado.

Subseção II

Do local da Prestação

Art. 30. O local da prestação é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - tratando-se de serviço de transporte, aquele onde tenha-se iniciado a execução do serviço;

II - no caso de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;

c) onde seja cobrado o serviço nos demais casos;

III - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

Art. 31. Na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço tributado pelo imposto, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado, não vinculada à operação ou prestação seguinte, o local da prestação é o do estabelecimento destinatário do serviço.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Subseção III

Das Disposições Gerais

Art. 32. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos deste Código, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 33. Considera-se como estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 34. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado e nos serviços de transporte e de comunicação.

Art. 35. Para os efeitos desta lei, considera-se:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria encontrada em situação fiscal irregular;

II - iniciado neste Estado e utilizado por usuário aqui localizado, o serviço de transporte, cuja prestação seja executada sem a cobertura de documentação fiscal idônea;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 35 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

II - iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada sem cobertura de documentação fiscal idônea;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

III - prestado neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma situação do inciso anterior;

IV - a vender em território goiano, as mercadorias sem destinatário certo ou destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular.

Art. 36. O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

CAPÍTULO II

Da Não Incidência e dos Benefícios Fiscais

Seção I

Da Não Incidência

Art. 37. O imposto não incide sobre operações:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos do artigo seguinte;

NOTA: A exclusão dos semi-elaborados vigorou até 15.09.96.

II - que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica:

III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;

V - com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado;

VI - que destinem mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

VII - que destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

VIII - de saídas internas de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte, desde que:

a) tratando-se de mercadoria nova, tenha decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, contado de sua efetiva entrada no estabelecimento e que tenham tido o uso normal a que se destinavam;

b) no caso de mercadoria usada, esta tenha mais de 1 (um) ano de uso, devidamente comprovado com documentação fiscal idônea;

IX - com mercadorias empregadas na prestação de serviços sujeitos ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado na Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;

X - de saídas internas de bens, em comodato;

XI - que destinem mercadorias a sucessor legal, em razão de fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da mercadoria;

XII - de saída de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado;

XIII - de saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização desde que o produto resultante da industrialização retorne ao estabelecimento do encomendante no prazo estabelecido no regulamento;

XIV - de saídas internas de mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física destes e desde que retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.

XV - de sucessivas saídas internas de gado de qualquer espécie, entre produtores agropecuários, atendidas as condições estabelecidas em regulamento;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XV DO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XV - de sucessivas saídas internas de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar e ovino, entre produtores agropecuários, atendidas as condições estabelecidas em regulamento;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 09.12.93.

REVOGADO O INCISO XV DO ART. 37 PELO ART. 9º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - vigência: 10.12.93.

XV - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 10.12.93 a 31.12.96.

XVI - de saídas internas de produtos agropecuários, in natura, para fim de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, atendidas as condições estabelecidas em regulamento.

ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 37 PELO ART. 11 DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - vigência: 23.12.93 (DATA DA REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 12.181/93);

XVII - as saídas internas de couro em estado fresco, salmourado ou salgado.

NOTA: Redação com vigência de 23.12.93 a 31.12.96.

§ 1º O imposto não incide, também, sobre os serviços de comunicação nas modalidades televisão e radiodifusão sonora.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O § 1º DO ART. 37 PELO INCISO II DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

§ 1º - Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

§ 2º Equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com fim especifico de exortação, de produtos industrializados com destino a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento do fabricante;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

§ 3º O disposto no inciso XI do caput deste artigo aplica-se, também, aos casos de integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou fato não haja saída física da mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

§ 4º A não incidência prevista nos incisos VI e VII deste artigo alcança a prestação de serviços de transporte respectiva.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 38. Semi-elaborado é o produto:

I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura;

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.

§ 1º Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para:

I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III do caput deste artigo;

II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no caput deste artigo, atualizando-a sempre que necessário.

§ 2º É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação.

§ 3º Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

§ 4º Para definição de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhes for requerida.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 11 AO 38 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97, EXCETO QUANTO A ALINEA “A” DO INCISO I E INCISOS II E III, TODOS DO ART. 37, QUE TÊM - vigência A PARTIR DE 16.09.96. (VIGÊNCIA DO ART. 37, i,”A”, II E III, VIDE NOTA APÓS CADA REDAÇÃO);

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Seção I

Do Fato Gerador

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 11. O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias;

II - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;

IV - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

V - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

§ 1º O imposto incide, também, sobre:

I - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento;

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado adquirida por: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

a) contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

b) não contribuinte; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Nota:

1. A alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 11 encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte e destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

III - a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A;

b) energia elétrica;

IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 11º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.057, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;

V - a entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;

VI - a utilização, por contribuinte, de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

VI - a utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

a) contribuinte e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

b) não contribuinte. (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Notas:

1. A alínea "b" do inciso VI do § 1º do art. 11 encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

VI - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

VII - serviço prestado no exterior ou cuja prestação lá tenha-se iniciado.

ACRESCIDO O INCISO VIII AO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

VIII - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.

ACRESCIDO O INCISO IX AO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

IX - a saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de mercadoria ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano; e

ACRESCIDO O INCISO X AO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

X - a prestação de serviço interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente, a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano.

ACRESCIDO O INCISO XI AO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.424, DE 01.12.23 - VIGÊNCIA: 29.02.24.

XI - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.

§ 2º Equipara-se:

I - à entrada ou à saída, a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;

II - à saída, o uso ou consumo final de mercadoria adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;

§ 3º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária:

I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços;

II - considera-se:

a) mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento;

c) saída de mercadoria o fornecimento de energia elétrica;

NOTA:A Instrução Normativa nº 632/03-GSF, de 02.12.03 (DOE de 11.12.03), com vigência a partir de 11.12.03, dispõe que o fornecimento de energia elétrica engloba todas as operações, desde a geração ou importação até a destinação final, independentemente da nomenclatura utilizada para identificar cada uma delas e de terem sido executadas por diferentes empresas.

d) saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO II DO ART. 12 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - vigência: 26.12.01.

d) saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria:

1. encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;

2. consignada em documento fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano;

3. que adentrar o território goiano, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída do Estado de Goiás;

e) iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular;

f) prestado neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma situação do inciso anterior;

g) a vender em território goiano, as mercadorias sem destinatário certo ou destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

III - define-se como semi-elaborado o produto:

a) que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada em estado natural;

b) cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

c) cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País;

IV - não se consideram bens do ativo imobilizado os reprodutores, as matrizes e os demais animais, inclusive aves, de cria ou de trabalho na atividade agrícola.

§ 1º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

§ 2º Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, para:

I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III, alínea “c” do caput deste artigo;

II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no inciso III deste artigo, atualizando-a sempre que necessário.

§ 3º Para definição de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhe for requerida.

§ 4º É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação.

§ 5º Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

 

Subseção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.575, DE 22.03.24 - vigência: 01.01.24.

I - da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

a) contribuinte do imposto, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

b) não contribuinte do imposto; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Nota: 

1. A alínea "b" do inciso III do art. 13 encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

IV - da entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO IV DO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

a) petróleo, inclusive os lubrificantes e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A;

b) energia elétrica;

V - do desembaraço aduaneiro das mercadoria ou bem importados do exterior;

VI - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;

VII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;

VIII - da utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

VIII - da utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

b) não contribuinte do imposto; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Notas:

1. A alínea "b" do inciso VIII do art. 13 encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2. Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO vIII DO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

VIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

IX - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

X - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

XI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

XII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, tais como a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciadas ou prestadas no exterior.

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

XIII - da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.

ACRESCIDO O INCISO XIV AO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

XIV - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano; e

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

XV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano.

ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.424, DE 01.12.23 - VIGÊNCIA: 29.02.24

XVI - da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, desde que destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.

§ 1º Nas prestações onerosas de serviços de comunicação, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente.

§ 2º Salvo quando expressamente autorizado pela legislação tributária, a mercadoria ou bem importados do exterior somente poderão ser entregues ao destinatário, pelo depositário, mediante a autorização do órgão responsável pelo seu desembaraço aduaneiro, que exigirá a devida comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do respectivo despacho aduaneiro.

ACRESCIDO O § 3º Ao ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.575, DE 22.03.24 - vigência: 01.01.24.

§ 3º  Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 58-A.

ACRESCIDO O ART. 13-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

Art. 13-A.  Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, nos termos do art. 54-A, ocorre o fato gerador no momento:

I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; ou

II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se for importado.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 13-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

III - da constatação de mercadoria encontrada em situação fiscal irregular.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 13-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

Parágrafo único.  Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20º C, decorrente de variação volumétrica, dentro do limite previsto pelo fator de correção do volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS." (NR)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

I - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

II - do uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização;

III - do encerramento da atividade do estabelecimento relativamente ao estoque nele existente, declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física ou do trancamento, pelo Fisco, desse estoque;

IV - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte, não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

V - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

ACRESCIDO O INCISO VI AO CAPUT DO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - vigência: 26.12.01.

VI - da constatação de que não ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás da mercadoria que tenha adentrado, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação.

ACRESCIDO O INCISO VII AO CAPUT AO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - vigência: 01.01.03.

VII - da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior, caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro.

ACRESCIDO O Parágrafo único AO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - vigência: 01.01.03.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo a autoridade responsável deverá exigir a comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato da entrega, salvo se a legislação tributária dispuser o contrário.

 

Seção II

Da Base de Cálculo

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

 

Art. 15. A base de cálculo do imposto é:

I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;

II - nas prestações de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 16 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 16. Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 17 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 17. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.23.

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio ponderado da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.23.

§ 2º Nas transferências internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de cinco anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 17 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

§ 2º Nas transferências internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de quatro anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.12.23.

revogado o art. 17 pelo art. 2º da LEI Nº 22.575, DE 22.03.24 - vigência: 01.01.24.

Art. 17. Revogado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 18 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 18. Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço, no local da prestação.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:

I - na importação do exterior, a soma dos seguintes valores:

a) da mercadoria ou bem constante do documento de importação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) de quaisquer despesas aduaneiras;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” DO INCISO I DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.057, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

II - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, e apreendidos ou abandonados, a soma das seguintes valores:

a) do valor da operação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas entradas de mercadorias destinadas ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que tenham sido adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização; (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas entradas de mercadorias: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

a) destinadas ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto, ainda que tenham sido adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

b) destinada a não contribuinte do imposto; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

NotaS:

1. A alínea "b" do inciso IV do art. 19 encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

IV - na entrada de mercadoria ou bem adquiridos em outro Estado destinados ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto, ainda que tenham sido adquiridos inicialmente para comercialização ou industrialização, o valor da operação no Estado de Goiás, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor da operação, assim entendido o valor da mercadoria fornecida e do serviço prestado;

VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, o preço corrente de varejo da mercadoria fornecida ou empregada;

VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos valores dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;

VIII - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento:

a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 29.12.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO VIII DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo, observado o disposto no art. 26-A;

b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado;

c) nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO VIII DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito com situação fiscal irregular, exceto quanto aos produtos especificados no art. 54-A desta Lei;

IX - na situação prevista no art. 14, inciso IV, o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;

X - no retorno de mercadoria, ou de sua resultante, remetida para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e os demais insumos não fornecidos pelo encomendante;

XI - nas remessas para venda fora do estabelecimento, o custo de aquisição mais recente da mercadoria remetida;

XII - relativamente às mercadorias constantes do estoque final à data do encerramento da atividade, o custo de aquisição mais recente;

XIII - na entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, de petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados, o valor da operação de que decorrer a entrada;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

XIII - o valor da operação de que decorrer a entrada no território goiano, relativa à operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, de:

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 30.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

a) petróleo, inclusive os lubrificantes e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A;

b) energia elétrica;

NOTA:A Instrução Normativa nº 632/03-GSF, de 02.12.03 (DOE de 11.12.03), com vigência a partir de 11.12.03, trata da composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

XIV - na utilização, por contribuinte do imposto, de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, o valor da prestação no Estado de origem; (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

XIV - o valor da prestação no Estado de origem, na utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

b) não contribuinte do imposto. (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Notas:

1. A alínea "b" do inciso XIV do art. 19 encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

XIV - na utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o valor da prestação no Estado de Goiás;

XV - no recebimento de serviço prestado no exterior, o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

XVI - na saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano, o valor da operação, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados; e

ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

XVII - na prestação de serviço interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente, cujo tomador domiciliado ou estabelecido em território goiano não seja contribuinte do imposto, o valor da prestação de serviço.

ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

XVI - o volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 54-A.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.05.23

FICA RENUMERADO O INCISO XVI PARA INCISO XVIII DO ART. 19, COM NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

XVIII - o volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 54-A desta Lei, inclusive na hipótese de mercadoria com situação fiscal irregular.

ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.424, DE 01.12.23 - VIGÊNCIA: 29.02.24.

XIX - na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, quando destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, o valor da operação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, se for impossível identificar os dados relativos às mercadorias adquiridas, a base de cálculo será equivalente ao valor da entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.057, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e XV do art. 19, o valor correspondente:

I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle;

II - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;

IV - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar:

a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;

b) a consumidor final;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 21 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 21. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - acréscimo financeiro pago às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 22 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 21 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.424, DE 01.12.23 - VIGÊNCIA: 29.02.24.

III - Imposto sobre Produtos Industrializados e do valor do frete, na hipótese prevista no inciso XIX do art. 19 desta Lei."

Art. 22. Nas operações e prestações entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do seu valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 23 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 23. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo Único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 24 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 24. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação dessa taxa até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 25. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente:

I - o valor ou preço das mercadorias, bens, serviços ou direitos:

a) sejam omissos;

b) declarados pelo sujeito passivo sejam notoriamente inferiores ao praticado no mercado considerado;

II - não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado.

§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente:

I - ao saldo credor na conta caixa;

II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;

II-A - à falta de registro de pagamentos efetuados; (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

II-B - a ativo oculto cujo registro contábil deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal; (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

II-C - à falta de registro contábil de documento relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços e outros elementos que representem custos; (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

II-D - a valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações financeiras; (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;

IV - ao deficit financeiro existente no confronto do saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários, e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:

a) salários e retiradas;

b) aluguel, água, luz, telefone e outras taxas, preços ou tarifas;

c) tributos;

d) outras despesas gerais;

V - à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;

VI - ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou o montante da diferença quando emitidos com valores inferiores ao real;

VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído, na mesma data;

VIII - à diferença a menor entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou contábil;

IX - à diferença a maior entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 29.12.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º ART. 25 pelo art. 1º da Lei nº 16.849, de 28.12.09 - vigência: 30.12.09.

IX - à diferença a maior entre:

a) o valor adicionado, ao custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica;

b) o valor informado pela administradora de "shopping center", de centro comercial, de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar e o informado pelo contribuinte;

NOTA: Redação com vigência de 30.12.09 a 27.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO X DO § 1º ART. 25 pelo art. 1º da Lei nº 21.883, de 28.04.23 - vigência: 28.04.23.

b) o valor informado pela administradora de ‘shopping center’ ou de centro comercial, instituição, intermediador financeiro ou de pagamento ou qualquer estabelecimento similar, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, além do intermediador de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e o informado pelo contribuinte;

X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo se utilizar da pauta de valores elaborada pela Administração Tributária;

XI - ao valor da mercadoria adquirida ou dos serviços utilizados, acrescido do valor adicionado previsto na legislação tributária para a respectiva atividade econômica, na hipótese de ausência de escrituração de documentos fiscais relativos à aquisição ou utilização;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 25.12.97.

REVOGADO O INCISO XI DO § 1º DO ART. 25 PELO ART. 9º DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 26.12.97.

XI - revogado;

XII - ao valor que mais se aproximar com os estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.

ACRESCIDO O § 1º-A AO ART. 25 pelo art. 1º da Lei nº 21.612, de 03.11.22 - vigência: 01.12.22.

§ 1º-A  Quando a presunção de operação ou prestação tributada não registrada decorrer de auditoria contábil procedida em escrituração centralizada sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor dessa operação ou dessa prestação será:

I - imputado a qualquer dos estabelecimentos quando eles se situarem no Estado de Goiás; ou

II - dividido proporcionalmente pelos estabelecimentos situados no Estado de Goiás e em outras unidades da Federação.

§ 2º As demais normas quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento serão fixadas na legislação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 28.12.03.

conferida nova redação ao § 2º DO ART. 25 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte comercializar também mercadorias isentas ou não tributadas no período fiscalizado, a base de cálculo deve ser obtida por meio da multiplicação do valor apurado em procedimento fiscal pela fração obtida da divisão do valor das entradas tributadas, exceto aquelas sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores, pelo valor correspondente ao total das entradas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.

acrescido o § 3º aO ART. 25 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

§ 3º O saldo das disponibilidades financeiras mencionado no inciso IV do § 1º do caput deste artigo é aquele obtido no procedimento fiscal correspondente, devendo ser considerado igual a zero na hipótese de ser negativo.

acrescido o § 4º aO ART. 25 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

§ 4º As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento, serão fixadas na legislação tributária.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 26 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 26. A base de cálculo, para fim de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, e na seguinte ordem:

a) o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente;

b) o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador;

c) obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

2. o montante dos valores de seguro, frete, tributos e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º A margem agregada, inclusive lucro bruto corresponderá ao valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, obtido na forma do parágrafo seguinte, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2, da alínea “c”, do inciso II, do caput deste artigo;

§ 2º O IVA será estabelecido, tendo por base os preços usualmente praticados pela indústria, pelo comércio atacadista, pelo varejista e pelo prestador de serviços, aferidos mediante a utilização dos seguintes critérios, conforme dispuser a legislação tributária:

I - levantamento estatístico-econômico realizado pelo sistema de amostragem nesses setores;

II - informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores;

III - coleta de preços à vista, sem desconto, em determinado período, incluindo-se eventuais parcelas relativas a valores cobrados pelo contribuinte a título de financiamento direto;

IV - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 26 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - vigência: 01.01.03.

§ 3º Em substituição ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subseqüentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em condições de livre concorrência, observando-se para apuração do preço os critérios previstos no § 2º.

ACRESCIDO O ART. 26-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

Art. 26-A.  A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS, com ou sem encerramento da tributação, é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:

I - valor da operação;

II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria; e

III - valor da margem de valor agregado, inclusive lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA, por espécie de mercadoria, obtido na forma do § 2º do art. 26, aplicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II.

 

Seção III

Das Alíquotas

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - vigência: 01.05.99.

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e VII;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III, VII, IX e X;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.460, DE 12.12.23 - vigência: 01.04.24.

I - 19% (dezenove por cento), nas operações ou nas prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III, VII e IX;

II - 12% (doze por cento), nas operações internas com os seguintes produtos:

a) arroz e feijão; (Redação conferida pela Lei nº 12.972 - vigência: 01.01.97 a 30.04.99)

a) açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre; (Redação conferida pela Lei nº 13.453 - vigência: 01.05.99 a 28.12.17)

a) açúcar; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre; (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

NOTA: Redação com vigência de 29.12.17 a 31.12.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.944, DE 28.12.20 - vigência: 01.01.21.

a) açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;

b) ovos, leite em estado natural ou pasteurizado, exceto o tipo longa vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - vigência: 01.05.99.

b) ovo; leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT); ave, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - vigência: 01.11.99.

b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, coelho, peixe, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 9º DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - vigência: 01.01.00.

b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - vigência: 01.01.03.

b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais;

c) pão francês;

d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural;

e) gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.23 .

REVOGADA A ALÍNEA "E" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 4º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

e) revogada;

f) batata e cebola em estado natural;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “F” DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - vigência: 01.05.99.

f) hortifrutícola em estado natural;

g) veículos automotores relacionados no anexo IV desta lei; (Redação conferida pela Lei nº 12.972 - vigência 01.01.97 a 25.12.97)

g) revogada; (Redação revogada pela Lei nº 13.194 - vigência 01.01.98 a 30.04.99)

g) veículo automotor relacionado no anexo IV desta lei; (Redação revigorada com nova redação pela Lei nº 13.453 - vigência 01.05.99 a 31.12.15)

g) revogada; (Redação revogada a partir de 01.01.16 pela Lei nº 19.021)

NOTA: A Lei nº 13.448, de 13.04.99, com vigência a partir de 14.04.99, estabelece alíquota de 9%, no período de 14.04.99 a 26.05.99, para os veículos nacionais com os seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8704.21, 8704.31, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10, 8706.00.90.

ACRESCIDA A ALÍNEA “H” AO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - vigência: 01.05.99.

h) absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;

acrescida a alínea "i" ao inciso ii do art. 27 pelo art. 1º da lei nº 20.882, de 22.10.20 - vIGÊNCIA: 22.10.20

i) cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;

III - 25% (vinte e cinco por cento):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.00.

a) nas operações internas com:

1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural;

2. os produtos relacionados no Anexo I desta Lei;

3. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;

b) nas prestações internas de serviços de comunicação;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com:

a) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "A" do inciso III DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.051, DE 29.12.04 - vigência: 01.04.05.

a) energia elétrica, para consumo em residência de famílias consideradas de baixa renda, conforme definido em regulamento.

a) dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF;

NOTAS:

1.Redação da alínea “a” sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022;

2.Alínea “a” declarada inconstitucional, a partir de 1º de janeiro de 2024, pela decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7122 - GO).

b) os produtos relacionados no Anexo I desta lei;

Nota: Redação com vigência de 01.04.05 a 21.10.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.882, DE 22.10.20- vIGÊNCIA: 22.10.20

b) os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, ressalvada a operação com cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;

c) querosene de aviação;

NOTA: Redação da alínea “c” sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.

IV - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais;

V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à: (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado; (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

b) utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados a operação ou prestação subseqüente; (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

2. a não contribuinte do imposto; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Notas:

1. O item 2 da alínea "a" do inciso V do art. 27  encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO V DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao seu ativo imobilizado;

b) utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

1. contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

2. não contribuinte do imposto; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Notas:

1. O item 2 da alínea "b" do inciso V do art. 27  encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO V DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

b) utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

c) posterior destinação de mercadoria, originalmente adquirida para comercialização ou industrialização, ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do contribuinte;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 28.12.05.

REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO V DO ART. 27 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

c) revogada;

ACRESCIDA A  ALÍNEA "D" AO INCISO V DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

d) saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no território goiano; e

ACRESCIDA A  ALÍNEA "E" AO INCISO V DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

e) prestação de serviço interestadual, não vinculada a operação ou prestação subsequente, a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano;

ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO V DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.424, DE 01.12.23 - VIGÊNCIA: 29.02.24.

f) entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.

VI - 13% (treze por cento), nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação ao exterior.

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.220, DE 29.12.97 - vigência: 01.10.97.

VII - 7% (sete por cento), na operação interna realizada com insumo agropecuário, assim definido e relacionado em regulamento, que estabelecerá forma, limites e condições para a sua aplicação.

VIII - 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; (Redação acrescida pela Lei nº 13.453 - vigência: 01.05.99 a 31.12.12)

VIII - 4% (quatro por cento): (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

a) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;  (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

2. tenham sido submetido processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto em regulamento;  (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

IX - 26% (vinte e seis por cento): (Redação acrescida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 31.03.05)

IX - 29% (vinte e nove por cento): (Redação conferida pela Lei nº 15.051 - vigência: 01.04.05 a 31.12.17)

a) nas operações internas com álcool carburante e gasolina; (Redação acrescida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 31.12.06)

IX - 23% (vinte e três por cento): (Redação conferida pela Lei nº 19.925 - vigência: 01.01.18)

a) nas operações internas com álcool carburante; (Redação conferida pela Lei nº 15.921 - vigência: 01.01.07)

NOTA: Redação da alínea “a” sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022, sendo que, a partir de 15 de julho de 2022, é aplicada a alíquota de 14,17% (quatorze inteiros e dezessete décimos por cento)  para o Etanol Hidratado Combustível - EHC em função do disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.

b) nas prestações internas de serviços de comunicação; (Redação acrescida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 31.03.06)

b) revogada; (Redação revogada pela Lei nº 15.505 - vigência: 01.04.06)

c) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural; (Redação acrescida pela Lei nº 15.051 - vigência: 01.04.05 a 31.03.06)

c) revogada; (Redação revogada pela Lei nº 15.505 - vigência: 01.04.06)

X - 18% (dezoito por cento), nas operações internas com óleo diesel; (Redação acrescida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 à 31.12.17)

X - 14% (quatorze por cento), nas operações internas com óleo diesel; (Redação conferida pela Lei nº 19.925 - vigência: 01.01.18)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.18 a 30.04.23 .

REVOGADO O INCISO X DO ART. 27 PELO ART. 4º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

X - revogado;

ACRESCIDO O INCISO XI AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.04.06.

XI - 27% (vinte e sete por cento) nas:

a) prestações internas de serviços de comunicação;

a) dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF;

NOTAS:

1.Redação da alínea “a” sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022;

2.Alínea “a” declarada inconstitucional, a partir de 1º de janeiro de 2024, pela decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7123 - GO).

b) operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.06 a 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XI DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.921, DE 28.12.06 - vigência: 01.01.07.

b) operações internas com:

1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda;

1. dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF;

NOTAS:

1.Redação do item 1 sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022;

2.Item 1 declarado inconstitucional, a partir de 1º de janeiro de 2024, pela decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7122 - GO).

2. gasolina. (Redação acrescida pela Lei nº 15.921 - vigência: 01.01.07 a 31.12.15)

2. revogada; (Redação revogada a partir de 01.01.16 pela Lei nº 19.021)

XII - 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas com gasolina. (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

NOTAS:

1. Redação do inciso XII sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.

2.  Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.23 .

REVOGADO O INCISO Xii DO ART. 27 PELO ART. 4º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

XII - revogado;

§ 1º A alíquota interna será, também, aplicada:

I - ainda que a operação ou a prestação tenha-se iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens importados apreendidos ou abandonados;

II - na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.23 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

II - na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A desta Lei, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização;

ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

III - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado da mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização.

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 1º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

IV - na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.

ACRESCIDO O INCISO V AO § 1º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

V - na prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros iniciado no Estado de Goiás, cujo tomador não seja contribuinte do imposto.

§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: (Redação conferida pela Lei nº 12.972 - vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; (Redação conferida pela Lei nº 12.972 - vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for. (Redação conferida pela Lei nº 12.972 - vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

2. gasolina. (Redação acrescida pela Lei nº 15.921 - vigência: 01.01.07 a 31.12.15)

§ 2º Revogado ((Redação revogada pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

§ 3º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

§ 4º Para o cálculo do imposto devido sobre o valor agregado de que trata o art. 19, inciso X, observar-se-á a alíquota aplicável ao produto resultante do processo ali referido.

§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -. (Redação acrescida pela Lei nº 15.505 - vigência: 01.04.06 a 31.12.06)

§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS. (Redação conferida pela Lei nº 15.921 - vigência: 01.01.07 a 31.12.17)

NOTA: Vide a Instrução Normativa nº 1.167/13-GSF, de 08.08.13

§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS. (Redação conferida pela Lei nº 19.925 - vigência: 01.01.18)

NOTAS:

1.Em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022, não se aplica o disposto no §5º às operações internas de serviços de comunicação e com gasolina, óleo diesel e energia elétrica a partir de 23 de junho de 2022.

2.Redação com vigência de 01.01.18 A 30.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

§ 5º  A alíquota do imposto incidente nas operações internas com gasolina e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.801, DE 06.09.06 - vigência: 01.04.06.

§ 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no interesse da Administração Fazendária, a excluir qualquer serviço ou mercadoria relacionada ao Anexo VII, da aplicação, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS de que trata o § 5º.

§ 7º A alíquota referida na alínea "b" do inciso VIII não se aplica à operação com: (Redação acrescida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex -; (Redação acrescida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

II - bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; (Redação acrescida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

III - gás natural importado do exterior. (Redação acrescida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

§ 8º  Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, as alíquotas, de acordo com o previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, são específicas por unidade de medida, nos seguintes valores:

I - R$ 0,9456, por litro, para o diesel e o biodiesel;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.23 a 31.03.24 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 8º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.422, DE 29.11.23 - vigência: 01.04.24.

I - R$ 1,0635 por litro, para o diesel e o biodiesel;

II - R$ 1,2571, por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural (GLGN).

NOTA: Redação com vigência de 01.05.23 a 31.03.24 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 8º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.422, DE 29.11.23 - vigência: 01.04.24.

II - R$ 1,4139 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN;

ACRESCIDO O INCISO III AO § 8º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

III - R$ 1,2200, por litro, para a gasolina; e

NOTA: Redação com vigência de 01.06.23 a 31.03.24 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 8º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.422, DE 29.11.23 - vigência: 01.04.24.

III - R$ 1,3721 por litro, para a gasolina; e

ACRESCIDO O INCISO Iv AO § 8º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

IV - R$ 1,2200, por litro, para Etanol Anidro Combustível - EAC.

NOTA: Redação com vigência de 01.06.23 a 31.03.24 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 8º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.422, DE 29.11.23 - vigência: 01.04.24.

IV - R$ 1,3721 por litro, para o etanol anidro combustível - EAC.

 

 

Seção IV

Do Local da Operação e da Prestação

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 28 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 28. Para os efeitos deste Código, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas naturais ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 29. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica.

Parágrafo único. Considera-se, também, estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 30 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 30. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 31 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 31. O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Subseção II

Do Local da Operação

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 32 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 32. Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria ou bem no momento da ocorrência do fato gerador do imposto.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 33 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 33. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação:

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior:

a) o do estabelecimento do contribuinte, onde ocorra a sua entrada física;

b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;

III - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

V - o do local onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que não seja considerado ou deixe de sê-lo como ativo financeiro ou instrumento cambial;

VI - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;

VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente;

IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto resultante da industrialização ou de outro tratamento for remetido a estabelecimento diverso daquele que o tiver mandado executar;

X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento;

XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.05.23 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xI DO ART. 33 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A desta Lei, quando não forem destinados à industrialização ou à comercialização;

ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 33 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

XII - tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido ou domiciliado em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário for contribuinte do imposto; e

b) o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso V do caput, o ouro deve ter sua origem identificada.

§ 2º O disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e depositário se localizarem neste Estado.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 33 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

§ 3º  Na hipótese da alínea "b" do inciso XII do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria ou bem for Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem.

 

Subseção III

Do Local da Prestação

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 34 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 34. O local da prestação é:

I - tratando-se de serviço de transporte:

a) aquele onde se tenha iniciado a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando a prestação estiver sendo executada em situação fiscal irregular;

II - no caso de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;

c) onde seja cobrado o serviço nos demais casos.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.08.00.

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.08.00.

d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 35 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 35. Nos serviços iniciados ou prestados no exterior, o local da prestação será:

I - o do estabelecimento tomador, tratando-se de contribuinte;

II - o do domicílio do destinatário, nos demais casos.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 36 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 36. Na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço tributado, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, o local da prestação é o do estabelecimento destinatário do serviço. (Redação conferida pela Lei nº 12.972/96 - Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

Art. 36. Na hipótese de utilização de serviço tributado, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, o local da prestação é o: (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

I - do estabelecimento de contribuinte do imposto e destinatário do serviço, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

II - do estabelecimento ou do domicílio de não contribuinte do imposto. (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Notas:

1. O inciso II do art. 36 encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS INCISO I E II E AO CAPUT DO ART. 36 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

Art. 36.  Tratando-se de prestações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido ou domiciliado em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem, o local da prestação é:

I - o do estabelecimento do destinatário, quando o tomador for contribuinte do imposto; e

II - o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o tomador não for contribuinte do imposto.

ACRESCIDO o parágrafo único ao ART. 36 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.08.00.

§ 1º Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação não medido, que seja iniciado em outro Estado ou que o tenha como destino, cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto é dividido em partes iguais com a unidade da Federação onde se encontrar o prestador ou o tomador.

Nota. O § 1º vigourou como paragrafo único até 05.01.22, quando foi renumerado pelo art. 2º da LEI Nº 21.690, de 15.12.22

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 36 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

§ 2º  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando o destino final do serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer o fim da prestação do serviço.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 36 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

§ 3º  Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro é considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso I do art. 34, conforme o caso, não se aplicando o disposto nos incisos I e II do caput e no § 2º deste artigoe

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

 

 

CAPÍTULO II

Da Não Incidência e dos Benefícios Fiscais

 

Seção I

Da Não Incidência

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97, salvo quanto à alínea “a” do inciso i e incisos ii e iii que têm - vigência a partir de 16.09.96.

 

Art. 37. O imposto não incide sobre:

I - operações:

a) que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;

b) que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

b) que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização, exceto aqueles referidos no art. 54-A;

c) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

d) com livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e) relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado dessa sujeição na lei complementar aplicável;

f) que destinem mercadorias a sucessor legal, como a fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da mercadoria;

g) decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

h) de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

i) de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

j) que destinem mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

l) que destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

m) de saídas decorrentes de alienação de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte;

n) de saídas internas de bens, em comodato;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “N” DO INCISO I DO ART. 37 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - vigência: 01.05.99.

n) de saídas de bens em comodato;

o) com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado;

p) de saída de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado;

q) de saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização ou outro tratamento, tais como beneficiamento, classificação, imunização, embalagem, secagem, acasalamento, engorda, criação, desde que o produto ou seu resultante retorne ao estabelecimento de origem, atendidas as condições estabelecidas em regulamento, ressalvado o valor adicionado que fica sujeito ao imposto;

r) de saídas internas de couro em estado fresco, salmourado ou salgado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.06.08.

REVOGADA A ALÍNEA “R” DO INCISO I DO ART. 37 pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência 01.08.08.

r) revogada;

s) de saídas internas de mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física destes e desde que retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento;

ACRESCIDO A ALÍNEA “T” DO INCISO I DO ART. 37 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - vigência: 04.07.00.

t) de saída interna de produto agrícola de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinado a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada dos estabelecimentos;

NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “T” DO INCISO I DO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - vigência: 26.12.01.

t) de saída interna, com os produtos a seguir enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada desses estabelecimentos:

1. produto agrícola;

2. polpa de tomate e SI-tomate em cubos, classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH;

3. produto semi-elaborado descrito em lista constante da legislação tributária;

ACRESCIDA A ALÍNEA "U" AO INCISO I DO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.077, DE 01.09.21 - vigência: 02.01.14.

u) de deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados no território do Estado ou em Estado distinto.

NOTA: Redação com vigência de 02.01.14 a 18.01.23.

REVOGADA A ALÍNEA "U" DO INCISO I DO ART. 37 PELO ART. 7º DA LEI Nº 21.789, DE 19.01.23 - vigência: 19.01.23.

u) revogada;

II - a prestação de serviços de transporte, vinculada a operações de exportação de mercadorias para o exterior;

NOTA: Redação com vigência a partir de 16.09.96.

III - a prestação de serviços de comunicação destinado ao exterior.

NOTA: Redação com vigência a partir de 16.09.96.

§ 1º O disposto no inciso I, alínea “f”, do caput deste artigo aplica-se, também, aos casos de integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou fato não haja saída física da mercadoria.

§ 2º A não incidência prevista no inciso I, alíneas “j” e “l” do caput deste artigo alcança, também, a prestação de serviços de transporte relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento produtor.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.077, DE 01.09.21 - vigência: 02.01.14.

§ 3º O disposto na alínea "u" do inciso I deste artigo aplica-se aos créditos tributários e não-tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, inscritos ou não-inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não-ajuizados, relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal - GTA, incluindo-se a hipótese de deslocamento para estabelecimento de diferente contribuinte localizado no território do Estado.

NOTA: Redação com vigência de 02.01.14 a 18.01.23.

REVOGADO O § 3º DO ART. 37 PELO ART. 7º DA LEI Nº 21.789, DE 19.01.23 - vigência: 19.01.23.

§ 3º Revogado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 38 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 38. Equipara-se às operações de que trata o inciso I, “a”, do artigo anterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a essas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, deverão ser atendidas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

ACRESCIDO O ART. 38-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.671, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA 06.12.22 A 31.12.26

Art. 38-A.  A não incidência a que se referem a alínea "a" do inciso I do caput do art. 37 e o art. 38, em relação a mercadorias discriminadas em regulamento, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação, na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária.

§ 1º  Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação, o regulamento pode:

I - exigir o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente por meio de documento de arrecadação distinto, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação; e

II - em substituição ao disposto no inciso I deste parágrafo, instituir regime especial ao contribuinte que optar pelo pagamento de contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura, mediante termo de credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, na forma, nas condições e nos prazos que dispuser.

§ 2º  O valor do ICMS previsto no inciso I do § 1º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:

I - o valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Economia vigente no último dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou

II - o valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria objeto da operação na pauta de valores de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 3º  A contribuição prevista no inciso II do § 1º deste artigo fica dispensada nas hipóteses em que o correspondente pagamento já houver ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.

 

Seção II

Dos Benefícios Fiscais

 

Art. 39. Entende-se como benefício fiscal o subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas.

Art. 40. Os benefícios fiscais, com base no ICMS, são exclusivamente os previstos nesta Seção e são concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República.

Parágrafo único. A deliberação a que se refere este artigo será objeto de ratificação pelo Chefe do Poder Executivo observado o disposto em lei complementar federal e no art. 11, inciso IX, da Constituição Estadual.

Art. 41. São os benefícios fiscais:

I - a isenção;

NOTAS:

1. A Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93), em seu art. 6º autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutícolas destinados à industrialização, observadas as normas e condições estabelecidas em regulamento;

2. A Lei nº 12.806, de 27.12.95 (DOE de 29.12.95), autorizou, no período de 27.12.95 a 29.12.08, em seu art. 3º , o Chefe do Poder Executivo a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica á PETROBRÁS, observadas as normas e condições estabelecidas em regulamento.

II - a redução da base de cálculo do imposto;

NOTAS:

1. A Lei nº 12.462, de 08.11.94 (DOE de 21.11.94), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS:

·   nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento);

·   em até 100% (cem por cento), nas saídas de mercadorias decorrentes de contratos de empreitada ou subempreitada para serem empregadas diretamente na construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Mutirão Permanente da Moradia;

2. A Lei nº 13.194, de 26.12.97 (DOE de 26.12.97), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interna, de forma que a alíquota aplicável seja equivalente a 7%:

·   com aves, suínos e ranídeos vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças;

·   no fornecimento de refeijões;

·   com produtos de infórmatica, telecomunicação e automação;

·   na saída de gado bovino para abate.

3. A Lei nº 13.194, de 26.12.97 (DOE de 26.12.97), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interna de veículo automotor, de forma que a alíquota aplicável seja equivalente a 12%.

III - o crédito outorgado;

NOTAS:

1. A Lei nº 12.965, de 19.11.96 (DOE de 22.09.96), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a outorgar crédito do ICMS nas saídas dos produtos fonográficos, próprios para a fixação e reprodução sonora.

2. A Lei nº 13.194, de 26.12.97 (DOE de 26.12.97), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado:

·   na aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

·   na saída de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível de gado bovino;

·   na saída interestadual de suíno;

·   na saída de novilho precoce.

IV - a manutenção de crédito;

V - a devolução total ou parcial do imposto.

Art. 42. Para os efeitos da legislação tributária, equipara-se a benefício fiscal e sujeita-se às exigências para este requeridas, a concessão, sob qualquer forma, condição ou denominação, de quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os casos de anistia ou remissão do crédito tributário, que serão concedidos através de lei específica.

Art. 43. A concessão de benefício fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

ACRESCIDO O ART. 43-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – - vigência: 30.12.08.

Art. 43-A Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis às operações ou prestações internas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário.

NOTA: Por força do art. 12 da Lei nº 16.440, de 30.12.08, fica convalidada a utilização de benefícios fiscais aplicáveis às operações internas destinadas a consumidor final, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas até o início da - vigência deste artigo.

ACRESCIDO O ART. 43-B PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

Art. 43-B.  Na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis ao produto, salvo disposição em contrário.

ACRESCIDO O ART. 43-C PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.424, DE 01.12.23 - vigência: 29.02.24.

Art. 43-C.  Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, adquiridas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, podem ser considerados os benefícios fiscais conforme disposto em regulamento.

CAPÍTULO III

Da Sujeição Passiva

Seção I

Do Contribuinte

Art. 44. Contribuinte do ICMS é a pessoa natural ou jurídica que, com habitualidade, realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, descritas como fato gerador do imposto, vinculadas ao exercício das seguintes atividades econômicas:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - produção agropecuária, inclusive extração vegetal e captura pesqueira;

II - extração de substância mineral ou fóssil;

III - geração ou distribuição de energia elétrica;

IV - comercialização;

V - industrialização;

VI - importação de produtos estrangeiros;

VII - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

VIII - prestação de serviços de comunicação;

IX - prestação de outros serviços, com fornecimento de mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos municípios ou, se compreendidos, com indicação expressa de incidência do ICMS, nos termos de lei complementar federal;

X - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - produtor, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;

II - extrator, a pessoa natural ou jurídica que se dedique, por qualquer meio ou processo, à extração de substâncias minerais ou fósseis;

III - gerador ou distribuidor de energia elétrica, a pessoa natural ou jurídica que, por qualquer meio ou processo, se dedique à atividade de geração, importação ou distribuição deste produto;

IV - comerciante, a pessoa natural ou jurídica que pratique, com habitualidade, a intermediação de mercadorias, incluindo como tal o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeito à incidência do ICMS;

IV - industrial, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à atividade descrita no inciso II, alínea “b”, do art. 12 desta lei;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

RENUMERADO O INCISO IV PARA INCISO V DO § 1º DO ART. 44 PELO INCISO I DO ART. 2º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

V - industrial, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à atividade descrita no inciso II, alínea “b”, do art. 12 desta lei;

VI - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria, inclusive bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento de contribuinte do imposto;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - vigência: 01.01.93.

VI - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria ou bem;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

VII - prestador de serviços de transporte ou de comunicação, a pessoa natural ou jurídica que execute tais serviços;

§ 2º O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na importação de mercadorias do exterior e na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - vigência: 01.01.93.

§ 2º O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na importação de mercadoria ou bem do exterior, bem como, na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

§ 3º Equipara-se a importador o adquirente, na aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada em situação fiscal irregular, inclusive bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento de contribuinte.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - vigência: 01.01.93.

§ 3º Equipara-se ao importador o adquirente, em aquisição, no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

§ 4º Equipara-se a comerciante a pessoa natural ou jurídica que comercialize mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final.

Seção II

Da Sujeição Passiva por Transferência da Obrigação Tributária

Subseção I

Da Solidariedade

Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - o transportador:

a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias que transportar sem documentação fiscal;

b) com quem as receba, em relação às mercadorias entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal;

II - o possuidor das mercadorias, com aquele que as tenha fornecido, relativamente às mercadorias encontradas em situação fiscal irregular;

III - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

VI - o exportador, com o remetente, em relação à:

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida;

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa:

a) com o remetente, em relação à:

1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida;

2. saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;

c) com quem a receber, em relação à mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado;

VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato;

IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;

X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada;

XI - o leiloeiro, com o arrematante, em relação às mercadorias importadas e apreendidas objeto de licitação promovida pelo Poder Público;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 45 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XI - o leiloeiro:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.

a) com o arrematante, em relação à mercadoria importada e apreendida objeto de licitação promovida pelo Poder Público;

b) com o remetente, relativamente à mercadoria que receber para ser vendida em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea.

XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis.

Parágrafo único. Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:

I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadorias, em operações realizadas sem documentação fiscal;

II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.

Subseção II

Da Responsabilidade

Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - o transportador, em relação às mercadorias:

a) procedentes de outros Estados, sem destinatário certo;

b) acompanhadas de documentação fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos, ou desacompanhadas de documento de controle de sua responsabilidade;

II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;

III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria importada e apreendida, recebida para licitação;

IV - qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;

V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou tomador de serviços:

a) preste declarações tais que, em razão destas, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;

b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria ou dos serviços utilizados, no caso de benefício fiscal condicionado;

VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação destas em falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades, respectivamente.

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária.

§ 2º Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.

Subseção III

Da Sucessão

Art. 47. É obrigado ao pagamento do imposto devido:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - a pessoa jurídica de direto privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;

II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas, até a data da aquisição:

a) - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo “de cujos”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV - o espólio, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer dos sócios remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou através de empresa em nome individual.

Art. 48. Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 45, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Seção III

Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária

NOTAS:

1. A faculdade de nomear substituto tributário pelas operações anteriores, mediante regime especial, bem como os produtos sujeitos à substituição tributária, estão disciplinados no art. 4º da Lei nº 11.750, de 07.07.92, com vigência a partir de 01.03.92.

2. Por força do art. 2º da Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93), foram acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 4º da Lei nº 11.750, de 07.07.92, com vigência a partir de 10.12.93.

Art. 49. É substituto tributário, observadas as normas e condições estabelecidas no regulamento:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou prestação anterior;

II - o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia, o industrial ou o comerciante, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações subseqüentes;

III - o prestador de serviços de transporte ou de comunicação, pelo pagamento do imposto devido nas prestações anteriores ou posteriores;

Parágrafo único. Caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo.

Art. 50. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável também às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

CAPÍTULO IV

Da Compensação do Imposto

Seção I

Disposições Gerais

Art. 51. O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Art. 52. O pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período, conforme dispuser o regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Art. 53. O sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser o regulamento.

Seção II

Da Forma e do Período de Apuração do Imposto

Subseção I

Da Forma de Apuração

Art. 54. O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o imposto referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, apurado por estabelecimento, e o cobrado nas operações ou prestações anteriores.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Parágrafo único. O saldo de imposto verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período de apuração seguinte;

Art. 55. O regulamento poderá, segundo os critérios que fixar, determinar que a apuração do imposto seja feita:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

Subseção II

Do Período da Apuração do Imposto

Art. 56. O período de apuração será fixado segundo o estabelecido em regulamento, não podendo ultrapassar a 1 (um) mês, salvo na hipótese prevista no artigo seguinte.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Art. 57. O montante do imposto a pagar poderá, também, segundo os critérios previstos em regulamento, ser fixado com base em valores estimados, considerando-se categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, cujo período de apuração não excederá a 12 (doze) meses.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, garantir-se-á, no final do período determinado, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de crédito em relação, respectivamente, às quantias de imposto pagas com insuficiência ou em excesso.

Seção III

Dos Créditos de Imposto

Art. 58. É assegurado ao contribuinte, nos termos do disposto em regulamento, direito de creditar-se do ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores e relativo às mercadorias entradas no seu estabelecimento ou aos serviços a ele prestados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

§ 1º O crédito do imposto poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese especificadas em convênio celebrado entre os Estados.

§ 2º O direito ao crédito do imposto é condicionado à idoneidade da documentação fiscal respectiva.

Art. 59. Não implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não incidência;

II - a entrada de bens destinados a uso ou consumo final, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;

NOTA: O não direito ao crédito relativo ao ativo imobilizado vigorou até 31.10.96.

III - a entrada de mercadorias que, utilizadas no processo industrial, não sejam nele consumidas ou não integrem o produto final na condição de elemento necessário à sua composição;

IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processos de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.

Seção IV

Dos Estornos de Crédito

Art. 60. Acarretará a anulação do imposto creditado:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - a operação ou prestação subseqüente quando beneficiada por isenção ou não incidência;

II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior.

Parágrafo único. A anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.

Art. 61. Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativamente:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior;

II - à operação que destine a outra unidade da Federação, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 61 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

III - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 37 desta lei.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Seção V

Do Local, da Forma e dos Prazos para Pagamento do Imposto

Art. 62. O pagamento do ICMS deverá ser efetuado nos locais, na forma e nos prazos fixados segundo o disposto em regulamento.

NOTA: Quanto aos prazos de pagamento do imposto observar-se-á o seguinte:

1. A autorização para o Secretário da Fazenda dilatar o prazo para pagamento do imposto relativo às operações realizadas por contribuintes expositores em feiras de amostras, neste Estado, está prevista no art. 7º da Lei nº 11.750, de 07.07.92, com vigência a partir de 01.03.92, cuja redação foi revogada a partir de 10.12.93 pelo art. 9º, inc. II, da Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93 e 23.12.93);

2. Por força do art. 7º da Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93), com vigência a partir de 10.12.93, o Secretário da Fazenda poderá, na forma e condições que estabelecer, conceder prazo especial de até 60 (sessenta) dias para o pagamento do ICMS devido por contribuintes fabricantes de conservas alimentícias;

3. Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Parágrafo único. O prazo máximo não excederá a 40 (quarenta) dias, contados da data de encerramento do período de apuração do imposto.

Art. 63. O disposto nesta Seção não se aplica aos casos de moratória, em que se observarão as disposições contidas nos artigos 188 e 189 deste Código.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 44 AO 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97 (VIGÊNCIA DOS ARTS. 58, i e 62, i, VIDE NOTA APÓS CADA REDAÇÃO);

 

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção I

Do Contribuinte

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 44. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.057, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.057, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

I - importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.23 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto aqueles referidos no art. 54-A desta Lei, e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização;

V - adquira mercadoria, bem ou serviço oriundos de outro Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Notas:

1. O inciso V do § 1º do art. 44 encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

REVOGADO O INCISO V DO § 1º DO ART. 44 PELO ART. 3º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

V - revogado.

ACRESCIDO O § 1º-A AO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

§ 1º-A  São ainda contribuintes do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

ACRESCIDO O § 1º-A AO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

§ 1º-B  Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, são contribuintes do imposto:

Nota: O § 1º-B foi acrescido como § 1º-A pelo art. 1º da Lei nº 21.762, de 29.12.22 e posteriormente foi renumerado a partir de 01.05.23, pelo art. 5º da Lei nº 22.285, de 26.09.23.

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ;

IV - Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

V - o formulador de combustíveis;

VI - o importador; e

VII - o distribuidor de combustíveis que atue como importador.

ACRESCIDO O § 1º-C AO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.424, DE 01.12.23 - vigência: 29.02.24.

§ 1º-C  É também contribuinte do imposto o optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que adquirir mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem.

§ 2º Equipara-se a importador o adquirente, em aquisição no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular.

§ 3º Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral. (Redação acrescida pela Lei nº 13.194/97 - Vigência a partir de 01.01.98)

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso. (Redação acrescida pela Lei nº 14.634/03 - Vigência a partir de 29.12.03)

 

Seção II

Da Sujeição Passiva por Transferência da Obrigação Tributária

 

Subseção I

Da Solidariedade

 

Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação original - Vigência: 01.01.97 a 30.04.08)

Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação conferida pela Lei nº 12.972 - Vigência: 01.05.08 a 03.12.08.)

Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação conferida pela Lei nº 16.392 - Vigência: 04.12.08 a 11.06.17)

Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação conferida pela Lei nº 19.665 - Vigência: 12.06.17)

I - o transportador: (redação original - vigência 01.01.97)

a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias ou bens que transportar sem documentação fiscal; (redação original - vigência 01.01.97)

b) com quem as receba, em relação às mercadorias ou bens entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal; (redação original - vigência 01.01.97)

II - o possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular; (redação original - vigência 01.01.97)

III - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação; (redação original - vigência 01.01.97)

IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal; (redação original - vigência 01.01.97)

V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal; (redação original - vigência 01.01.97)

VI - o exportador, o a ele equiparado ou outra pessoa, com o remetente, em relação à: (redação original - vigência 01.01.97)

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive ao serviço de transporte a ela vinculada;

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa: (redação original - vigência 01.01.97)

a) com o remetente, em relação à:

1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida;

2. saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;

c) com quem a receber, em relação à mercadoria ou bem entregues a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado;

VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato; (redação original - vigência 01.01.97)

IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis; (redação original - vigência 01.01.97)

X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada; (redação original - vigência 01.01.97)

XI - o leiloeiro: (redação original - vigência 01.01.97)

a) com o arrematante, em relação à mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, objetos de licitação promovida pelo Poder Público;

b) com o remetente, relativamente à mercadoria ou bem que receber para serem vendidos em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea;

XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis; (redação original - vigência 01.01.97)

XII – dispositivo declarado inconstitucional por decisão do TJ/GO;

Nota: O inciso XII foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5455494-96.2022.8.09.0000.

ACRESCIDO O INCISO XII-A AO ART. 45 PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.519, de 29.12.11 - vigência: 29.12.11.

XII-A - com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária; (Redação acrescida pela Lei nº 17.519/11 - Vigência a partir de 29.12.11)

XII-A - declarado inconstitucional pelo STF;

Nota: O inciso XII-A foi declarado inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6284.

XII-B - com o remetente, o consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à mercadoria, bem ou serviço que adquirir em operação interestadual sem o pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

Notas

1. O inciso XII-B do art. 45 encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

REVOGADO O INCISO XII-B DO ART. 45 PELO ART. 3º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

XII-B revogado;

XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária. (Redação conferida pela Lei nº 13.194 - vigência: 01.01.98 a 08.02.14)

XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária, notadamente a que tiver: (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

a) fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações; (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

b) desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações; (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

c) praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto, ou ainda com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

d) praticado ato ou negócio, em infração à lei, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sobretudo nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços; (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

e) participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas; (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

f) promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica com o propósito de impedir ou dificultar a cobrança do crédito tributário. (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

XIII - declarado inconstitucional pelo STF;

Nota: O inciso XIII foi declarado inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6284.

XIV - com o remetente, depositário, possuidor ou detentor de água mineral, natural ou artificial, acondicionada em embalagem sem o Selo Fiscal de Controle ou Eletrônico correspondente ou irregular. (Redação acrescida pela Lei nº 19.434 - vigência: 31.08.16)

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 45 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

XV - os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica com as mercadorias listadas a seguir, com o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se ele, por qualquer motivo, não tiver sido cobrado ou recolhido ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos na legislação:

a) diesel, GLP, GLGN e B100 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima sétima); e

b) gasolina e EAC (Convênio ICMS 15/23, cláusula vigésima sétima).

§ 1º. Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal: (O § 1º vigorou como parágrafo único de 01.01.97 à 28.12.11, quando foi renumerado tacitamente pela Lei nº 17.518)

I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadorias ou bens, em operações realizadas sem documentação fiscal;

II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.

§ 2º A responsabilização do contabilista de que trata o inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou fraude, apurada mediante o devido processo legal. (Redação acrescida pela Lei nº 17.519 - Vigência: 12.06.17)

§ 2º Declarado inconstitucional pelo STF;

Nota: O § 2º foi declarado inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6284.

§ 3º A solidariedade quanto a penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que seja identificado dolo ou fraude no descumprimento da obrigação acessória, podendo alcançar o administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando verificado que esses tenham concorrido direta ou indiretamente para a consumação do ilícito. (Redação acrescida pela Lei nº 19.665 - Vigência: 12.06.17)

 

Subseção II

Da Responsabilidade

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 46 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 46 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 03.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 46 pelo ART. 1º DA LEI Nº 16.392, DE 28.11.08 – - vigência: 04.12.08.

Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o transportador, em relação às mercadorias:

a) procedentes de outros Estados, sem destinatário certo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 46 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - vigência: 26.12.01.

a) procedentes de outros Estados:

1. sem destinatário certo;

2. com documentação fiscal indicando como destino a outra unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada;

b) acompanhadas de documentação fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos, ou desacompanhadas de documento de controle de sua responsabilidade;

II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;

III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, recebidos para licitação;

IV - qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;

V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou tomador de serviços:

a) preste declarações tais que, em razão destas, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO V DO ART. 46 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;

b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria, bem ou dos serviços utilizados, no caso de benefício fiscal condicionado;

VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias ou bens decorrentes de alienação destas em falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades, respectivamente;

VII - o prestador, que participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando destinado a contribuinte pessoa natural.

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária.

§ 2º Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.

 

Subseção III

Da Sucessão

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 47 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

 

Art. 47. É obrigado ao pagamento do imposto devido:

I - a pessoa jurídica de direto privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;

II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas, até a data da aquisição:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV - o espólio, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

O § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO DE 01.01.97 A 28.12.05, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer dos sócios remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou através de empresa em nome individual.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 47 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 47 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 48 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 48. Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 45, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.

 

Seção III

Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária

Nota: Redação com vigência de 01.01.97 a 29.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO DA SEÇÃO III  DO CAPÍTULO III PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária ou por Antecipação do Imposto

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 49 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

 

Art. 49. A sujeição passiva por substituição tributária atenderá ao seguinte:

I - o pagamento do imposto feito pelo substituto tributário é definitivo, não se permitindo reajustes, ainda que ocorra eventuais diferenças entre o valor regularmente tomado como base de cálculo pelo substituto e o efetivamente auferido pelo contribuinte substituído, assegurando-se, porém, o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.10.16

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 49 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.497 - VIGÊNCIA 27.10.16.

I - fica assegurada, nos termos do disposto em regulamento:

Nota: Por força do art. 2º da Lei nº 20.497, até que entre em vigor o regulamento deste inciso, os pedidos de restituição devem ser acompanhados de demonstrativos em que constem o valor do imposto pago a maior e o valor do imposto pago a menor, de tal forma que o valor da restituição será equivalente à diferença positiva entre o valor do imposto pago a maior e o valor do imposto pago a menor, caso haja imposto a pagar, aplica-se o disposto na legislação tributária quanto à data de vencimento, multa e aos juros de mora, sem prejuízo da aplicação da correspondente penalidade, se for o caso.

 

a) a complementação ou a restituição do valor do imposto pago a menor ou a maior por força da substituição tributária, caso ocorram eventuais diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo da operação efetivamente realizada;

b) a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, caso não se efetive a operação posterior;

II - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo;

III - na hipótese do inciso anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis;

IV - no interesse da Administração Fazendária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que, em relação a quaisquer mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, não se aplique, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, o regime de substituição tributária;

V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo; (Redação conferida pela Lei nº 12.972, de 27.12.96 – Vigência: 01.01.97 a 31.12.15)

V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo, exceto na hipótese prevista no art. 51-A; (Redação conferida pela Lei nº 19.021/15 - Vigência a partir de 01.01.16)

VI - terá o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação que executar tiver início no território goiano;

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 49 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

VII - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 49 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.497 - VIGÊNCIA 27.10.16.

Parágrafo único. O regulamento pode dispor que, sob determinadas condições, a complementação ou a restituição referidas no inciso I sejam efetivadas sob a forma de ressarcimento ou de débito complementar, sem o prévio exame da autoridade administrativa.

Nota: Por força do art. 2º da Lei nº 20.497, até que entre em vigor o regulamento deste inciso, os pedidos de restituição devem ser acompanhados de demonstrativos em que constem o valor do imposto pago a maior e o valor do imposto pago a menor, de tal forma que o valor da restituição será equivalente à diferença positiva entre o valor do imposto pago a maior e o valor do imposto pago a menor, caso haja imposto a pagar, aplica-se o disposto na legislação tributária quanto à data de vencimento, multa e aos juros de mora, sem prejuízo da aplicação da correspondente penalidade, se for o caso.

 

Subseção II

Da Substituição Tributária pelas Operações Anteriores

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 50. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento:

NOTA. Por força do art. 3º da Lei nº 15.294, de 04.08.05, com vigência a partir de 05.08.05, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pela usina ou pelo fabricante de álcool carburante, beneficiários dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, no período de 1º de janeiro de 1998 até o dia 05.08.05, nos termos do § 7º deste artigo.

I - industrial, na aquisição produtos relacionados no Anexo V, efetuadas diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial;

II - comercial, nas aquisições efetuadas diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 24.04.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.292, de 19.04.11 - vigência: 25.04.11.

II - comercial, nas aquisições efetuadas diretamente do:

a) estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural;

b) estabelecimento produtor agropecuário, desde que seja detentor de termo de acordo de regime especial para esse fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 11.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "b" do INCISO II DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.643, de 12.12.19 - vigência: 12.12.19.

b) estabelecimento produtor agropecuário, desde que o estabelecimento comercial seja credenciado como substituto tributário pela operação anterior, na forma definida em regulamento;

II-A - de empresa comercializadora de etanol, que esteja autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível -ANP-, na aquisição interna de álcool etílico anidro combustível -AEAC- feita à usina ou ao estabelecimento fabricante, conforme dispuser o regulamento; (Redação acrescida pela Lei nº 17.895 - vigência: 27.12.12)

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 a 31.05.23 .

REVOGADO O INCISO ii-A DO ART. 50 PELO ART. 4º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

II-A - revogado;

III - distribuidor de combustível, na aquisição de álcool carburante feita à usina ou ao estabelecimento fabricante;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.05.23 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IIi DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

III - distribuidor de combustível, na aquisição de EHC feita à usina ou ao estabelecimento fabricante;

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.544, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

IV - industrial beneficiário do incentivo do FOMENTAR ou PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda:

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 30.06.08.

a) no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

b) na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado.

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO IV DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.240/05 – - vigência: 15.07.05

c) na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ele tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro.

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 50 pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência 01.08.08.

IV - revogado;

§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo responsável, quando:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 11.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput do § 1º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.643, de 12.12.19 - vigência: 12.12.19.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo substituto tributário, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.057, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária e a celebração de regime especial.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 11.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso ii do § 1º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.643, de 12.12.19 - vigência: 12.12.19.

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, quando credenciado para tal fim, na forma definida em regulamento e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária;

Notas:

1. O art. 2º da Lei nº 20.643 convalida os procedimentos relativos ao pagamento do ICMS nos termos do disposto neste inciso efetuados até 12.12.19.

2. Redação com vigência de 12.12.19 a 05.12.22.

ACRESCIDAs AS ALÍNEAS "A" E "B" E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO ii DO § 1º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.671, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA 06.12.22 A 31.12.26

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que:

a) seja credenciado para tal fim, na forma definida em regulamento e com o atendimento das condições estabelecidas na legislação tributária; e

b) nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas em regulamento, contribua para fundo destinado a investimento em infraestrutura.

ACRESCIDO O § 1º-a AO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.671, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA 06.12.22 A 31.12.26

§ 1º-A  A contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura referida na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez.

§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

Nota:  Redação com vigência de 01.01.97a 05.12.22.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 2º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.671, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA 06.12.22 A 31.12.26

§ 2º  Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, ainda será observado o seguinte:

I - o imposto devido será pago quando ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do seu pagamento;

II - o pagamento do imposto, relativo aos produtos adquiridos com substituição tributária, será efetuado com base nas quantidades saídas dos mesmos produtos ou na proporção que representarem nas saídas dos produtos deles resultantes;

III - para os efeitos do inciso anterior, observar-se-á uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete por cento), na forma do regulamento;

IV - a base de cálculo corresponderá ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do estabelecimento do substituto tributário;

V - fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente:

a) a operação ou prestação subseqüente, realizada pelo substituto tributário, seja isenta ou não-tributada;

b) em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o benefício do seu não-estorno.

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO V DO § 2º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.671, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA 06.12.22 A 31.12.26

c) tenha sido feito o pagamento da contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura referida na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º Na aquisição de álcool carburante, o imposto sujeito a substituição tributária será calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de saída correspondente do estabelecimento industrial, ficando a parcela restante sujeita ao regime normal de tributação.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.05.23 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

§ 3º  Na aquisição de EHC, o imposto sujeito à substituição tributária será calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de saída correspondente do estabelecimento industrial, e a parcela restante fica sujeita ao regime normal de tributação.

§ 4º Excetuada a aquisição de álcool carburante, a substituição tributária é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.05.23 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

§ 4º  Excetuada a aquisição de EHC, a substituição tributária é opcional, e o contribuinte substituído pode adotar o regime normal de tributação.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações internas de serviços de transporte vinculadas às operações nele referidas.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 50 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.265, DE 31.03.98 - vigência: 03.04.98.

§ 6º A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida às saídas de um para outro estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 11.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 6º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.643, de 12.12.19 - vigência: 12.12.19.

§ 6º A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida às saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento.

ACRESCIDO O § 6º-a AO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.292, de 19.04.11 - vigência: 25.04.11.

§ 6º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 25.04.11 a 11.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 6º-a DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.643, de 12.12.19 - vigência: 12.12.19.

§ 6º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial credenciado como substituto tributário pela operação anterior, com destino a estabelecimento industrial, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento.

ACRESCIDO O § 6º-b AO ART. 50 PELO ART. 1º DA Lei nº 19.953, de 29.12.17 - vigência: 01.09.17.

§ 6º-B A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às aquisições de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial junto a outro estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior na forma e nas condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 01.09.17 a 11.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 6º-b DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.643, de 12.12.19 - vigência: 12.12.19.

§ 6º-B A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às aquisições de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial junto a outro estabelecimento comercial substituto tributário pela operação anterior, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 50 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 15.294, DE 04.08.05 - vigência: 05.08.05.

§ 7º A responsabilidade tributária prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por usina ou fabricante de álcool carburante, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a - vigência do correspondente termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 05.08.05 a 27.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.884, de 28.04.23 - vigência: 28.04.23.

§ 7º  A responsabilidade tributária prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por usina ou fabricante de álcool carburante, beneficiários dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, durante a vigência do correspondente termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia ou do correspondente Termo de Enquadramento no PROGOIÁS.

NOTA: Redação com vigência de 28.04.23 a 31.05.23 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

§ 7º  A responsabilidade tributária prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por usina ou fabricante de EHC, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência do correspondente termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia.

 

Subseção III

Da Substituição Tributária pelas Operações Posteriores

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 51 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

 

Art. 51. Fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, em relação às operações com as mercadorias constantes do Anexo VI desta lei.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a industrial:

I - o produtor rural e a distribuidora de combustíveis e de lubrificantes, assim definidos pela legislação específica, estabelecidos neste Estado;

II - o comerciante distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado.

§ 2º Atendendo ao interesse da Administração Fazendária, o Chefe do Poder Executivo poderá excluir os contribuintes que especificar da equiparação de trata o parágrafo anterior, ou nela incluir outras categorias de contribuintes.

§ 3º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pelas futuras operações internas, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior e sujeita a substituição tributária.

Art. 51-A. Fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado, nas operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 19.021 - vigência 01.01.16)

Notas:

1. O art. 51-A encontrava-se sem aplicabilidade até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

2.Redação com vigência de 01.01.16 a 04.01.22

REVOGADO O ART. 51-a PELO ART. 3º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

Art. 51-A. Revogado.

acrescida a subseção iii-a à seção iii do capítulo iii PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

Subseção III-A

Da Antecipação do ICMS sem Encerramento da Tributação

 

acrescido o art. 51-b PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

Art. 51-B.  O contribuinte localizado neste Estado fica obrigado ao pagamento antecipado do imposto, na entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência.

§ 1º  O regulamento pode estabelecer que o imposto de que trata o caput pode ser pago em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território goiano, desde que o pagamento ocorra em data anterior ao prazo previsto para o pagamento do imposto devido pelo regime normal de apuração do ICMS, bem como pode excepcionar determinadas operações, atividade econômica ou categoria de contribuintes da cobrança antecipada do imposto.

§ 2º  A operação com mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei sujeita-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.

§ 3º  À entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, a vender no território goiano ou sem destinatário certo, aplica-se o disposto neste artigo.

 

Subseção IV

Da Substituição Tributária Relativa à Energia Elétrica

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 52 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

 

Art. 52. A empresa distribuidora de energia elétrica fica nomeada substituta tributária relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subseqüentes, desde a produção ou importação até o consumo.

§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago na ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço então praticado na operação final.

§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 52 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.294, DE 04.08.05 - vigência: 05.08.05.

§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo pode ser estendida, observadas as disposições previstas em convênio celebrado entre as unidade federadas do qual o Estado de Goiás faça parte, a contribuinte que participe de qualquer das etapas de operação com energia elétrica.

 

Subseção V

Da Substituição Tributária Relativa ao Ato Cooperativo

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 53 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

 

Art. 53. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa.

NOTA: Por força do art. 7º-A da Lei nº 13.506/99 não se aplica o disposto neste art. à operação de saída interna de algodão em pluma, promovida por produtor cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO, quando destinada à cooperativa de que faça parte.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável também às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 02.04.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 53 PELO ART. 1º, II, DA LEI Nº 13.265, DE 31.03.98 - vigência: 03.04.98.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado:

I - da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte;

II - de outra cooperativa.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, aplicando-se, porém, o disposto no art. 50 desta lei, se atendidas as mesmas condições nele estabelecidas.

 

Subseção VI

Da Substituição Tributária pelas Operações de Serviços de Transporte e de Comunicação

 

NOTA: NO TÍTULO DA SUBSEÇÃO VI, ONDE SE LÊ OPERAÇÕES DE SERVIÇOS - TEXTO MODIFICADO PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - O CORRETO É PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 54 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

 

Art. 54. Ao contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviços de transporte, e ao depositário de mercadorias a qualquer título estabelecidos neste Estado, fica atribuída a condição de substituto tributário, relativamente ao imposto devido pela prestação de serviço de transporte executada por qualquer transportador, atendidas as condições fixadas na legislação tributária e observado o seguinte:

I - salvo expressa disposição em contrário da legislação tributária, a substituição prevista neste artigo é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação;

II - o disposto neste artigo aplica-se, também, à substituição tributária relativa à prestação de serviços de comunicação realizada por prestador autônomo, assim entendido a pessoa natural que se dedique a esta atividade.

ACRESCIDA A SEÇÃO IV PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

Seção IV

Da incidência única do ICMS sobre combustível - Tributação Monofásica

 

ACRESCIDO O ART. 54-A A SEÇÃO IV PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

Art. 54-A.  O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, nas operações com os seguintes combustíveis, ainda que iniciadas no exterior:

Notas:

1.         Às operações com combustíveis sujeitos à incidência única do ICMS, nos termos do art. 54-A da Lei nº 11.651, de 26.01.91, aplicam-se as demais disposições previstas no Convênio ICMS nº 199, de 22.12.22, ratificado, em sua íntegra, pelo Estado de Goiás.

2.         Por força do art. 3º da Lei nº 22.285, As operações com combustíveis sujeitos à incidência única do ICMS, nos termos da Lei nº 11.651, de 26.01.91, aplicam-se as demais disposições previstas no Convênio ICMS 15/23, ratificando integralmente pelo estado de Goiás.

I - diesel e biodiesel (B100); e

II - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural (GLGN).

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 54-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

III - gasolina; e

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 54-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

IV - Etanol Anidro Combustível - EAC.

Parágrafo único. A operacionalização do regime de tributação monofásica, sistema de incidência única do ICMS sobre combustível, atenderá ao disposto na Lei Complementar federal nº 192, de 2022, em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, e no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

ACRESCIDO O ART. 54-b PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

Art. 54-B.  No regime de tributação monofásica, o valor do imposto corresponde à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou pelo volume do combustível, conforme o disposto em regulamento (Convênio ICMS 199/22, cláusula nona, e Convênio ICMS 15/23, cláusula nona).

ACRESCIDO O ART. 54-C PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

Art. 54-C.  Fica atribuída à refinaria de petróleo ou às suas bases, à Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, à Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN, ao formulador de combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de destino, definida em regulamento (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima primeira).

ACRESCIDO O ART. 54-D PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

Art. 54-D.  O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador respondem pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese da entrega das informações relativas às operações com os produtos referidos no art. 54-A desta Lei fora dos prazos estabelecidos em regulamento (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima oitava, e Convênio ICMS 15/23, cláusula vigésima oitava).

ACRESCIDO O ART. 54-E PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.06.23.

Art. 54-E.  Fica atribuída à refinaria de petróleo ou às suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC (Convênio ICMS 15/23, cláusula décima primeira).

 

CAPÍTULO IV

Da Compensação do Imposto

 

Seção I

Disposições Gerais

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 55 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 55. O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado, observando-se, ainda, o seguinte:

I - salvo disposição expressa da legislação tributária, o pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período;

II - o sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 28.12.03.

conferida nova redação ao inciso ii do art. 55 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

II - o sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária.

 

Seção II

Da Forma e do Período de Apuração do Imposto

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 56 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 56. O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o débito:

I - tratando-se de regime normal de tributação - referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores;

II - na hipótese de regime de substituição tributária - decorrente da aplicação da alíquota vigente para as operações ou prestações internas, com a respectiva mercadoria ou serviço, sobre o valor tomado como base de cálculo para este fim, e o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação própria do substituto.

§ 1º O débito do imposto considera-se vencido no primeiro dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração, sendo liquidado da seguinte forma:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 56 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

§ 1º O débito do imposto deve ser liquidado da seguinte forma:

I - por compensação, quando o seu montante for menor ou igual ao do crédito, transferindo-se eventual saldo credor para o período seguinte;

II - por pagamento em dinheiro, quando o seu montante superar o do crédito.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o montante do crédito corresponde aos valores creditados no período de apuração acrescidos de eventual saldo credor proveniente de período anterior.

§ 3º Os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 56 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.08.00.

§ 3º Os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os seus estabelecimentos localizados no Estado, na forma que dispuser a legislação tributária.

acrescido o § 4º DO ART. 56 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

§ 4º  Nas hipóteses previstas nos incisos IV, XIV, XVI e XVII do caput do art. 19, o imposto a pagar ao Estado de Goiás será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a interestadual aplicável na origem.

NOTA: Redação com vigência de 05.01.22 A 28.02.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 56 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.424, DE 01.12.23 - vigência: 29.02.24.

§ 4º  Nas hipóteses previstas nos incisos IV, XIV, XVI, XVII e XIX do caput do art. 19 desta Lei, o imposto a pagar ao Estado de Goiás será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a interestadual aplicável na origem.

acrescido o § 5º DO ART. 56 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.690, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22

§ 5º  Nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do caput do art. 13, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 57 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 57. A apuração do imposto será feita, atendidas as disposições da legislação tributária:

I - por período não superior ao mês civil;

II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, considerado-se, para efeito de compensação do imposto devido, o crédito relativo à mercadoria e ao serviço a ela vinculados, quando se tratar de operação ou prestação:

a) realizada por contribuinte eventual ou em situação cadastral irregular;

b) sujeita ao regime de substituição tributária;

Nota: Redação com vigência de 01.01.97 a 29.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 57 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

b) sujeita ao regime de substituição tributária ou de antecipação de pagamento do imposto com ou sem encerramento da tributação;

c) sem destinatário certo ou em situação fiscal irregular;

III - por estimativa, para um período não superior a um ano civil, aplicável às:

a) microempresas;

b) empresas consideradas de pequeno porte;

c) empresas transportadoras de passageiros;

d) produtores agropecuários ou extratores.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 3º, no regime de estimativa, garantir-se-á, no final do período determinado, a complementação ou a restituição em dinheiro ou sob a forma de aproveitamento de crédito em relação, respectivamente, às quantias de imposto pagas com insuficiência ou em excesso.

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de estimativa:

I - não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias;

II - confere-lhe o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório próprio.

§ 3º A legislação tributária poderá dispor, na forma e condições que estabelecer e mediante a celebração de regime especial, que às empresas transportadoras de passageiros seja concedido, relativamente ao ICMS, tratamento tributário simplificado, observado o seguinte:

I - o contribuinte beneficiário deverá firmar termo de acordo, irrevogável por sua iniciativa, por prazo determinado mínimo de 1 (um) ano;

II - a alíquota incidente sobre as prestações de serviços de transporte não será inferior a 10% (dez por cento);

III - o pagamento do imposto devido, vedada qualquer apropriação de créditos, será feito por regime de estimativa, fundamentada em pesquisa de preços e taxas de ocupação dos veículos realizada pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º Na forma da legislação tributária, o direito ao crédito conferido ao produtor rural e ao extrator poderá ser substituído por um valor estimado, hipótese em que, ao final do período considerado, será feito a devida compensação dos valores eventualmente excedentes a maior ou a menor.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 57 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 5º Para o estabelecimento exportador, em relação às entradas de mercadorias ou utilização de serviços que resultem operações de saída ou prestações para o exterior, poderá ser adotado período de apuração do ICMS superior ao mês civil, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, nos termos que dispuser a legislação tributária.

 

Seção III

Dos Créditos do Imposto

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 58 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

 

Art. 58. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes:

NOTA: O art. 2º da Lei nº 13.772, de 28.12.00, estabelece:

“Art. 2º O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2010, fica limitado às seguintes situações:

I - se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - se relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando:

a) tenham sido prestados ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;

b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.”

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado;

NOTA: relativamente a data de - vigência para aproveitamento do crédito para uso e consumo ver art. 522 do RCTE

II - de recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

III - das situações descritas nos incisos anteriores, em relação ao diferencial de alíquota devido nessas operações e prestações.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 58 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

IV - da entrada, no território goiano, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação do imposto, relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, hipótese em que o crédito abrange o ICMS destacado no documento correspondente à entrada e o pago antecipadamente.

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 58 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23, EXCETO EM RELAÇÃO À ALÍNEA "b" QUE ENTRA EM VIGOR EM 01.06.23.

V - da aquisição dos produtos a seguir especificados, quando forem utilizados como insumo pelo sujeito passivo, ressalvado o disposto no art. 60-A (Convênio ICMS 26/23, cláusula primeira):

a) Óleo Diesel B, GLP e GLGN; e

b) Gasolina C.

§ 1º O crédito do imposto poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese especificadas em regulamento.

§ 2º Atendidas outras condições do regulamento, caberá ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto estornado ou não creditado em operações ou prestações anteriores, desde que possua documentação comprobatória de sua origem, sempre que realizar operação tributada com produtos agropecuários, antecedida de operações ou prestações isentas ou não tributadas e estas, por sua vez, antecedidas de operação ou prestação tributada.

§ 3º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal;

II - à escrituração nos prazos e condições, quando assim exigido pela legislação tributária.

§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

§ 5º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou tomador do serviço.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 58 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

§ 6º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:

NOTA: O art. 3º da Lei nº 13.772, de 28.12.00, estabelece que o bem destinado ao ativo imobilizado cuja entrada ocorreu até 31.12.00 deve obedecer a sistemática prevista pela legislação aplicável em 31.12.00.

I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre as operações ou prestações tributadas e o total das operações ou prestações ocorridas no período de apuração, equiparando-se às tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior;

II - a primeira apropriação deve ocorrer no mês de entrada do bem no estabelecimento;

III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:

a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;

b) houver a alienação do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês;

IV - o crédito deve ser escriturado, conforme dispuser o regulamento:

a) juntamente com os demais créditos, na forma dos incisos I e II deste parágrafo;

b) integralmente, em livro próprio ou de outra forma.

ACRESCIDO o ART. 58-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.575, DE 22.03.24 - vigência: 01.01.24.

Art. 58-A.  Na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, mantém-se o crédito relativo às operações e às prestações anteriores.

§ 1º  Na hipótese de transferência interestadual, os créditos serão assegurados, observado o disposto em regulamento:

I - pela unidade federada de destino, por transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; e

II - pela unidade federada de origem, no caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o transferido na forma indicada no inciso I deste parágrafo.

§ 2º  O valor atribuído à operação de transferência de que trata o inciso I do § 1º deve ser:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; ou

III - no caso de mercadoria não industrializada, o custo de sua produção, entendido como a soma dos gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 59 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 59. Os contribuintes que realizarem operações e prestações destinando ao exterior mercadorias ou serviços, incluídas as remessas com o fim específico de exportação, poderão, na proporção que representem do montante de todas operações e prestações realizadas no mesmo período de apuração:

I - imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

II - havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária:

a) transferi-lo para outros contribuintes, desde que autorizado pela autoridade competente;

b) compensá-lo com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária.

acrescido o § 1º ao art. 59 PELO ART. 1º, III, DA LEI Nº 13.265, DE 31.03.98 - vigência: 03.04.98.

§ 1º Na forma e condições estabelecidas no regulamento, a sistemática de transferência prevista neste artigo pode ser estendida ao contribuinte que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção de crédito pela entrada.

acrescido o § 2º ao art. 59 PELO ART. 1º, III, DA LEI Nº 13.265, DE 31.03.98 - vigência: 03.04.98.

§ 2º Em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo anterior não se aplica ao saldo acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída da mercadoria.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 59 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - vigência: 26.12.01.

§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir a transferência prevista neste artigo, relativamente a saldo credor decorrente de situações especificadas em regulamento, independentemente de serem preenchidos os requisitos exigidos na legislação tributária para a caracterização de saldo credor permanente.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 60 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97

Art. 60. Não implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - as entradas de mercadorias ou bens ou utilização de serviços:

a) resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

b) alheios à atividade do estabelecimento, admitida a prova em contrário;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO ART. 60 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

c) para integração ou consumo em processo de produção ou industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência única do ICMS;

Notas: Redação com vigência de 31.03.23 a 30.04.23 .

REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 60 PELO ART. 4º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

c) revogada;

II - salvo se a operação de saída subseqüente destinar mercadoria ao exterior, a entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto.

ACRESCIDO O ART. 60-a PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23, EXCETO EM RELAÇÃO À ALÍNEA "b" QUE ENTRA EM VIGOR EM 01.06.23.

Art. 60-A.  Fica vedada a apropriação de crédito relativa à operação e à prestação antecedente às saídas, qualquer que seja a sua natureza, com os produtos discriminados a seguir, e caberá ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos (Convênios ICMS 199/22, cláusula décima sétima, e 15/23, cláusula décima sétima):

I - Óleo Diesel A, B100, GLP, GLGN; e

II - Gasolina A e EAC.

 

Seção IV

Dos Estornos de Crédito

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 61 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

 

Art. 61. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento, quando:

I - imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço que:

a) for objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não-tributada;

b) integração ou consumo em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não-tributada;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 61 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

b) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada;

c) integrada ao ativo imobilizado ou utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, na forma do regulamento e atendido o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.00.

1. as saídas e prestações com destino ao exterior consideram-se como sendo tributadas;

2. a alienação do bem, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contado da data da sua aquisição, implicará o estorno:

2.1. integral, se a alienação se der no curso de primeiro ano;

2.2. proporcional ao tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na razão de um sessenta avos por mês ou fração, a partir do primeiro ano, exclusive;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO I DO ART. 61 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

c) for utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO I DO ART. 60 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

d) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência única do ICMS;

Notas: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.23 .

REVOGADA A ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 60 PELO ART. 4º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

d) revogada;

II - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

III - inexistir, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior;

IV - a conta mercadoria apresentar prejuízo, na proporção do que se verificar no final de cada exercício ou no encerramento das atividades do estabelecimento.

§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.

§ 2º Aplicam-se as regras estabelecidas neste artigo aos bens de uso ou consumo final, considerando-se como período de sua utilização o próprio de apuração em que se verificar a sua entrada no estabelecimento.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica à operação ou prestação subseqüente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a essa redução.

§ 4º O estabelecimento que receber mercadorias em transferência deverá estornar o imposto correspondente à valor da diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subseqüente for inferior à da respectiva transferência.

Notas: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º Do ART. 61 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.575, DE 22.03.24 - vigência: 01.01.24.

§ 4º  O estabelecimento que receber mercadorias em transferência deve estornar o imposto correspondente à diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subsequente for inferior ao valor da operação da respectiva transferência.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 62 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 62. Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativamente:

I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

NOTA: Redação com vigência a partir de 16.09.96, de acordo como art. 5º da Lei nº 12.972/96.

II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, “f”, “j”; “l”; “o”; “p”; “q”; “r”; “s”, II e III, todos do art. 37 desta lei. (Redação conferida pela Lei nº 12.972 vigência: 01.01.97 a 03.07.00)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 62 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - vigência: 04.07.00.

II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, “f”, “j”; “l”; “o”; “p”; “q”; “r”; “s”, “t”, II e III, todos do art. 37 desta lei. (Redação conferida pela Lei nº 13.642 vigência: 04.07.00 a 30.12.13)

II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, "f”, "j", "l", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", II e III, todos do art. 37 desta Lei.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 62 pelo art. 1º da Lei nº 16.848, de 28.12.09 - vigência: 30.12.09.

Parágrafo único. Na situação prevista na alínea "t" do inciso I do art. 37, o estabelecimento remetente deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, na hipótese em que a saída subsequente da mercadoria resultante do processo de industrialização ou de outro tratamento, promovida pelo estabelecimento destinatário, tenha sido contemplada com:

I - isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, nos casos em que a legislação tributária exija a anulação do crédito correspondente à entrada e ao serviço utilizado;

II - crédito presumido ou crédito outorgado concedido em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS ou para o qual haja vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado.

 

Seção V

Do Local, da Forma e dos Prazos para Pagamento do Imposto

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 63. Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

I - o prazo máximo não excederá a 40 (quarenta) dias, contados da data de encerramento do período de apuração do imposto;

II - a obrigação tributária principal relativa ao ICMS, devido e resultante de regime periódico de apuração, vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;

III - a legislação tributária poderá estabelecer que o imposto, inclusive o devido por substituição tributária, possa ser pago em data posterior à fixada no inciso anterior, desde que atendidas as condições que estipular e observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração, para:

a) os contribuintes industriais, 40 (quarenta) dias;

b) os demais contribuintes. 20 (vinte) dias;

IV - o cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido, conforme o disposto no inciso anterior, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório;

V - a falta de pagamento, na forma e prazo estabelecidos nos termos do inciso anterior, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada no inciso I deste artigo;

VI - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais, deverá:

a) calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquota, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração;

b) proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO VI DO ART. 63 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

b) lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

VII - relativamente à importação de mercadoria, bem ou serviços do exterior, o imposto deverá ser pago:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.10.99.

a) tratando-se de importação realizada por contribuinte regularmente inscrito e que possua escrituração fiscal, no local estabelecido na legislação tributária e no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço pelo estabelecimento;

b) no local do desembaraço aduaneiro, antecipadamente, nos demais casos.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - vigência: 01.11.99

VII - relativamente à importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior, o imposto deverá ser pago:

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 26.12.01.

a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem;

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

Art. 63. Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária.

NOTAS:

1. O art. 2º da Lei nº 14.058, de 26.12.01, com vigência a partir de 21.01.02, estabelece:

“Art. 2º. O Secretário da Fazenda pode, por meio de regime especial, atendidos forma, limite e condições estabelecidos no respectivo termo, conceder prazo de até 70 (setenta) dias para o pagamento do ICMS devido por contribuinte fabricante de veículo automotor que instalar no Estado de Goiás centro de distribuição de veículos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento distribuidor de veículo automotor pertencente ao fabricante.”;

2. Os art. 2º, 3º e 4º da Lei nº 15.897, de 12.12.06, com vigência a partir de 15.12.06, estabelecem:

“Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos do ICMS, referentes aos meses de julho de 2005 a outubro de 2006, efetuados por empresa geradora, transmissora, distribuidora ou fornecedora de energia elétrica estabelecida no Estado de Goiás, após a data limite prevista na legislação tributária e sem a incidência de acréscimos legais, desde que os pagamentos tenham ocorrido até 14 de novembro de 2006.

Art. 3º Ficam, também, convalidados os pagamentos de ICMS efetuados por contribuinte do imposto, após a data limite prevista na legislação tributária e sem a incidência de acréscimos legais, desde que os pagamentos tenham sido realizados em conformidade com ato expedido pelo Secretário da Fazenda até 31 de agosto de 2006.

Art. 4º O disposto nesta Lei não confere ao contribuinte do ICMS qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas referentes aos acréscimos legais.”;

§ 1º Na fixação do vencimento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, devem ser observados os seguintes prazos limites, contados do encerramento do período de apuração:

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do § 1º do art. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 1º Na fixação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, devem ser observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração:

I - para os contribuintes industriais, 40 (quarenta) dias;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso I do § 1º do art. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.897, DE 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

I - para o contribuinte industrial, 40 (quarenta) dias, observado o disposto no inciso III;

II - para os demais contribuintes, 20 (vinte) dias;

ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.897, DE 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

III - para o contribuinte gerador, transmissor, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, 90 (noventa) dias.

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.08.

revogado o inciso iii do § 1º do art. 63 pela alínea A do INCISO i do ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – - vigência: 30.12.08.

III - revogado.

§ 2º Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração, devendo lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 28.01.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E ACRESCIDOS OS INCISOS I E II AO § 2º DO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.424, DE 01.12.23 - vigência: 29.02.24.

§ 2º  Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração e ainda:

I - lançar o seu valor a débito na apuração do ICMS próprio, se obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD; ou

II - escriturar o seu valor na forma definida em regulamento, se optante pelo Simples Nacional ou MEI.

ACRESCIDO O § 2º-A AO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.762, DE 29.12.22 - vigência: 01.05.23.

§ 2º-A  Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, inclusive na importação, conforme previsto no art. 54-A, o momento do pagamento e a repartição do imposto devido entre o Estado de Goiás e o Estado ou Distrito Federal de destino devem ser realizados na forma prevista em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.

§ 3º O imposto devido sobre a importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior, vence:

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 28.12.05.

a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º DO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - vigência: 01.01.03.

I - no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 28.12.05.

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 3º DO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - vigência: 01.01.03.

II - no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 28.12.05.

c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados.

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 3º DO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - vigência: 01.01.03.

III - em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do art. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 3º A obrigação tributária principal relativa ao ICMS vence, tratando-se do imposto devido:

I - pela importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior:

a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro;

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados;

II - resultante de regime periódico de apuração, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período.

ACRESCIDO O § 4º Ao art. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 4º A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto no § 1º, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento.

Nota: Redação com vigência de 29.12.05 a 30.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA 01.07.21

§ 4º  A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto no § 1º, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento.

 

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS E DOS LIVROS FISCAIS

 

Art. 64. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.

NOTA: A Lei nº 18.842/15 dispensa a SANEAGO das obrigações acessórias nela especificadas.

§ 1º O regulamento disciplinará, também, a criação, a espécie, o modelo, o prazo e a forma de escrituração, a impressão, a autenticação, a emissão, a utilização e demais formalidades extrínsecas ou intrínsecas relativas a livros e documentos fiscais.

§ 2º Os contribuintes do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, relacionadas com o ICMS, são obrigados a manter e escriturar os livros exigidos e a emitir documentos fiscais.

§ 3º Cada estabelecimento, de contribuinte do imposto, deverá ter escrituração própria, vedada a sua centralização.

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 04.08.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 64 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.294, DE 04.08.05 - vigência: 05.08.05.

§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, cada estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração própria, vedada a sua centralização, reservada à administração a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.

NOTA: Redação com vigência de 05.08.05 a 15.08.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 64, PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.211, DE 16.08.23 - VIGÊNCIA:

§ 3º  Sem prejuízo de disposições específicas previstas em convênio ou protocolo celebrado entre as unidades da Federação, cada estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração própria, vedada a sua centralização, reservada à administração a faculdade de conceder inscrição única, com a centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou ao extrator que explorar propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.

ACRESCIDO O §3º -A AO ART. 64 PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.452, DE 01.11.11 - vigência: 03.11.11.

§ 3º-A Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo ao industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 64 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - vigência: 04.07.00.

§ 4º O fabricante e o revendedor de combustível devem utilizar em seus estabelecimentos equipamento medidor eletrônico de vazão da mercadoria, observadas as condições estabelecidas em regulamento, que pode, inclusive, atendendo o interesse da Administração Fazendária, dispensar determinada categoria de contribuinte dessa obrigação.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 64 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

§ 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar, em local visível ao consumidor, na forma prevista na legislação tributária, cartaz com o seguinte dizer: "Consumidor, Exija Nota Fiscal ou Cupom Fiscal".

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 64 pelo art. 1º da Lei nº 16.848, de 28.12.09 - vigência: 30.12.09.

§ 6º O estabelecimento comercial varejista de combustível para veículos automotores fica sujeito à utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

§ 7º O estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial fica sujeito à utilização de Selo Fiscal de Controle nas mercadorias de sua fabricação, relacionadas em regulamento, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei nº 18.768 - vigência: 13.01.15 a 30.08.16)

§ 7º O estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial fica sujeito à utilização de Selo Fiscal de Controle e Selo Fiscal Eletrônico nas mercadorias de sua fabricação, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em regulamento. (Redação conferida pela Lei nº 19.434 - vigência: 31.08.16)

§ 8º É vedada autorização para aquisição de selos para o contribuinte que não estiver regular com o pagamento do ICMS na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária. (Redação acrescida pela Lei nº 19.434 - vigência: 31.08.16)

Nota: Redação com vigência de 31.08.16 a 20.07.23

REVOGADO O § 8º DO ART. 64 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.123, DE 21.07.23 - VIGÊNCIA: 21.07.23.

§ 8º Revogado.

Art. 65. São vedadas a emissão e utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação.

Art. 66. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.

Art. 67. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

I - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, que enseje a falta do pagamento do imposto devido na mesma;

III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

IV - já tenha surtido os respectivos efeitos fiscais ou tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;

V - esteja desacompanhado de documento de controle exigido na forma do regulamento;

VI - discriminar mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

VII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;

VIII - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.

IX - não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, exigido pela legislação tributária. (Redação acrescida pela Lei nº 19.665 - Vigência: 12.06.17)

Parágrafo único. O Regulamento poderá, segundo as condições que fixar, estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a presunção de que trata este artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 11.750 - Vigência: 01.03.92)

Art. 68. A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada, mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento, total ou parcial do imposto.

Art. 69. O regulamento poderá:

I - autorizar a utilização de equipamentos ou aparelhos mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;

II - fixar prazos de validade para efeito de emissão ou utilização de documentos fiscais.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos equipamentos e documentos referidos neste artigo, em desacordo com o estabelecido em regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 70. Aos infratores da legislação tributária do ICMS serão cominadas as seguintes penas:

I - multa;

II - proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;

III - sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda, obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá estabelecer, dentre outras medidas de controle: (Redação acrescida pela Lei nº 14.634 - Vigência: 29.12.03)

Parágrafo único. Ato do Superintendente da Receita, obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá estabelecer, dentre outras medidas de controle: (Redação conferida pela Lei nº 19.665 - Vigência: 12.06.17)

I - período de apuração e prazo para pagamento do imposto diferenciados;

II - o recolhimento à repartição fazendária dos documentos fiscais emitidos ou não;

III - a obrigatoriedade do visto de agente do fisco em documento fiscal para efeito de apropriação de crédito.

Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

omissão total ou parcial do pagamento do imposto devido

I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento:

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio;

b) quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributária para efeito de pagamento por estimativa;

II - de 130% (centro e trinta por cento) do valor do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário.

OUTRAS IRREGULARIDADES

III - de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação.

IV - de 35% (trinta e cinco por cento):

a) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;

b) do valor da operação, pela aquisição de mercadorias por estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado;

V - de 30% (trinta por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

VI - de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação:

a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;

b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

c) pela falta do registro de nota fiscal relativa à entrada ou aquisição de mercadorias;

d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;

e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição de contribuinte do imposto;

h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:

1) valor inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;

2) declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias em situação fiscal irregular;

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, na mesma situação da alínea anterior;

l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso VI, “b”;

VII - de 20% (vinte por cento):

a) do valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido;

b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, quando o imposto devido tenha sido registrado em livro próprio;

c) do valor da operação ou prestação, pela utilização de base de cálculo ou alíquota do imposto inferior à exigida;

d) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:

1) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento;

2) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

VIII - de 15% (quinze por cento) do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular;

IX - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício:

a) pela falta de registro de inventário ou de apresentação do livro próprio, na forma e prazo legal;

b) pelo falso registro do inventário;

X - no valor de 200 (duzentas) a 1.000 (uma mil) UFR, por equipamento, pela utilização de forma irregular de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;

XI - no valor de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFR, por lacre aposto pelo Fisco, pela sua violação ou rompimento;

XII - no valor de 20 (vinte) a 100 (cem) UFR:

a) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco;

b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de falso impresso;

c) por livro, pela falsificação ou utilização de Livros Fiscais falsificados;

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

e) pela apresentação de guia de informação ou de apuração do ICMS com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente devido;

XIII - no valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFR;

a) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

b) pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;

XIV - no valor de 8 (oito) a 40 (quarenta) UFR:

a) pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo;

b) por dia, pela falta de entrega, no prazo, legal, de guias de informação ou de apuração do ICMS, exigida em regulamento;

c) pela apresentação da guia de informação ou apuração do ICMS, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;

XV - no valor de 7 (sete) a 35 (trinta e cinco) UFR:

a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização;

b) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais, exceto nos casos de fraude;

XVI - no valor de 6 (seis) a 30 (trinta) UFR, por livro, documento e por mês ou fração:

a) contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;

b) contados a partir de quando se tornou exigida, pela falta da anulação do crédito do imposto, no livro fiscal próprio, na hipótese de o respectivo valor não ter sido ainda utilizado para efeito de compensação;

c) pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido;

d) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;

e) pelo registro incorreto de documentos fiscais em que não haja previsão específica quanto à penalidade de natureza formal;

XVII - no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR, pela utilização incorreta de modelos de documentos de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores deste artigo.

§ 1º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos II e seguintes do caput deste artigo resultar omissão do pagamento do imposto, a multa neles prevista será acrescida do valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto não pago, observado o parágrafo seguinte.

§ 2º À irregularidade praticada por substituto tributário, em operação ou prestação em que agir nessa condição, acrescer-se-á à multa aplicável o valor equivalente ao percentual de 130% (cento e trinta por cento) do valor do imposto não pago, se da irregularidade praticada resultar falta de pagamento do ICMS.

§ 3º Para os efeitos dos inciso IV, VI e VII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior valor entre o declarado no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, objeto da infração à legislação tributária.

§ 4º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.

§ 5º A multa prevista no inciso XV, “a”, poderá ser aplicada por grupo de documentos, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta convencer-se de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este objetivo.

§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á sempre a mais específica delas.

§ 7º As multas previstas nos incisos IV e XV, “a”, ambos do caput deste artigo, serão aplicadas cumulativamente.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:

PARA ACESSAR O INCISO OU O PARÁGRAFO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO

I

II

III

IV

IV-A

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

XXIX

XXX

XXXI

XXXII

§ 1º

§ 2º

§ 3º

§ 4º

§ 5º

§ 6º

§ 7º

§ 7º-A

§ 7º-B

§ 8º

§ 9º

§ 10

§ 11

§ 12

 

OMISSÃO TOTAL OU PARCIAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 28.12.03.

revogada a expressão “omissão total ou parcial do pagamento do imposto devido” pelo art. 3º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

I - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento:

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em li­vro próprio;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio, inclusive o relativo à entrada de produto importado no estabelecimento e ao diferencial de alíquotas;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, inclusive o relativo à entrada de produto importado e ao diferencial de alíquotas;

b) quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributá­ria, para efeito de pagamento por estimativa ou outra hipótese equivalente;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO iNCISO II DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto regularmente re­gistrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário;

III - de 120% (cento e vinte por cento): (Redação conferida pela Lei nº 11.750 - vigência: 15.07.92 a 31.12.12)

III - de 100% (cem por cento): (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

a) do valor do imposto, pela prática de qualquer outra infração que resulte na falta de seu pagamento, para a qual não haja previsão específica da multa aplicável;

b) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação;

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO III DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806 DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

c) do valor do imposto registrado em livro próprio, porém não apurado na forma regulamentar;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO III DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 21.01.02 (NA PUBLICAÇÃO DO DOE DE 27.12.01, NÃO CONSTA A ALÍNEA “D”);

d) do valor do imposto regularmente registrado em livro próprio e omitido, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO III DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

e) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Saídas correspondente a documento fiscal registrado ou a erro na totalização dos débitos escriturados no período de apuração do imposto;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO III DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

f) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Apuração do ICMS correspondente a diferencial de alíquotas, quando este se referir a documento fiscal registrado;

ACRESCIDA A ALÍNEA “G” AO INCISO III DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

g) do imposto relativo à substituição tributária, não pago em decorrência da falta de entrega, entrega fora do prazo legal ou entrega com informação incompleta ou incorreta de demonstrativo, relatório, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação tributária;

OUTRAS IRREGULARIDADES

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 28.12.03.

revogada a expressao “outras irregularidades” pelo art. 3º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

IV - de 80% (oitenta por cento) do valor: (Redação conferida pela Lei nº 11.750 - vigência: 15.07.92 a 31.12.95)

a) indevidamente escriturado a título de crédito do imposto; (Redação conferida pela Lei nº 11.750 - vigência: 15.07.92 a 31.12.95)

b) do crédito do ICMS não estornado, quando exigido; (Redação conferida pela Lei nº 11.750 - vigência: 15.07.92 a 31.12.95)

IV - de 140% (cento e quarenta por cento) do valor do imposto, decorrente do não-estorno, quando exigido, ou da escrituração indevida de créditos; (Redação conferida pela Lei nº 12.806 - vigência: 01.01.96 a 28.12.03)

IV - em razão do não-estorno de crédito, quando exigido, ou da escrituração indevida de valores a título de crédito do imposto, o equivalente aos percentuais de: (Redação conferida pela Lei nº 14.634 - vigência: 29.12.03 a 31.12.12)

a) 140% (cento e quarenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento; (Redação conferida pela Lei nº 14.634 - vigência: 29.12.03 a 31.12.12)

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento; (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

b) 40% (quarenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração; (Redação conferida pela Lei nº 14.634 - vigência: 29.12.03 a 31.12.12)

b) 20% (vinte por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração; (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

c) 100% (cem por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da respectiva importância, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal (Redação conferida pela Lei nº 14.634 - vigência: 29.12.03 a 31.12.12);

c) 80% (oitenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da importância correspondente ao valor escriturado ou não estornado, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal; (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

ACRESCIDO O INCISO IV-A AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.519, de 29.12.11 - vigência: 29.12.11.

IV-A - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto omitido em decorrência da utilização de carga tributário inferior à aplicável à operação ou prestação;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

V - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - vigência: 26.12.01.

VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no documento:

a) pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

b) fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

VII - de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação, não podendo ser inferior a R$ 347,92 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos):

NOTAS:

1. Redação com vigência de 01.01.96 a 25.01.99.

2. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 300,00 (trezentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 % a partir de 01.01.99;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - vigência: 26.01.99.

VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação:

a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;

b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 26.12.01.

REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

b) revogada;

c) pela falta do registro, ou pelo registro com valor incorreto, de nota fiscal relativa à entrada ou à aquisição de mercadorias;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

c) pela falta de registro ou pelo registro com valor incorreto de documento relativo à entrada, aquisição ou utilização de mercadorias, bens e serviços;

d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 28.12.03.

conferida nova redação a alínea “d” do inciso Vii DO ART. 71 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

d) pela reutilização ou cancelamento de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;

e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou pres­tação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 26.12.01.

REVOGADA A ALÍNEA “e” DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

e) revogada;

f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição de con­tribuinte do imposto;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “G” DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea “g” do inciso vii do art. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

g) pela aquisição, importação ou recebimento de mercadoria em quantidade incompatível com o uso ou consumo do destinatário;

h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput da ALÍNEA "H" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

h) pela não apresentação à unidade de fiscalização da documentação fiscal para aposição de carimbo, constatada perante o transportador, na hipótese de existência de posto de fiscalização no trajeto percorrido por ele;

1. valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

revogado o item 1 da ALÍNEA "h" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

1. revogado;

2. declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

revogado o item 2 da ALÍNEA "h" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

2. revogado;

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, esto­cagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias em situação fiscal irregular;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea;

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de co­municação, na mesma situação da alínea anterior;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "J" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, acobertada por documentação fiscal inidônea;

l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, “b”;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea “l” do inciso vii do art. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

l)  pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, “b”, ou pelo recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor tenha sido apurado por meio de levantamento fiscal realizado em estabelecimento cadastrado;

ACRESCIDA A ALÍNEA “M” AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

m) pela emissão de documento fiscal em impresso cujo prazo de utilização tenha-se expirado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "M" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

m) pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, ressalvado o disposto no inciso XX, "a", 4;

ACRESCIDA A ALÍNEA “N” AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

n) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária;

ACRESCIDA A ALÍNEA “O” AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “O” DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - vigência: 26.12.01.

o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas:

1. à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas;

2. à operação com mercadoria que tenha adentrado, em trânsito, no território goiano com destino a outra unidade da Federação;

ACRESCIDA A ALÍNEA “P” AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

p) pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

REVOGADA A ALÍNEA “P” DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

p) revogada;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

VIII - de 15% (quinze por cento):

a) do valor equivalente à redução da base de cálculo do imposto:

1. utilizada indevidamente na operação ou na prestação;

2. que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação;

b) do valor da operação ou da prestação, pela utilização indevida da não incidência ou de benefícios fiscais;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 29.12.03.

conferida nova redação ao inciso Viii DO ART. 71 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

VIII - de 15% (quinze por cento) do valor da:

NOTA: Redação com vigência de 29.12.03 a 28.12.11.

a) diferença entre o valor da base de cálculo do imposto que deveria ter sido utilizada e o valor da base de cálculo efetivamente utilizada na operação ou prestação;

b) redução da base de cálculo do imposto que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação;

c) operação ou da prestação pela utilização indevida da não-incidência ou da isenção;

NOTA: Redação com vigência de 29.12.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO ViII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

c) operação ou da prestação, pela emissão de documento fiscal sem destaque ou com destaque a menor do imposto devido, quando exigido, bem como com utilização indevida de não-incidência ou de isenção;

NOTA: Redação com vigência de 31.12.05 a 28.12.11.

REVOGADO O INCISO VIII DO ART. 71  PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.519, de 29.12.11 - vigência: 29.12.11.

VIII - revogado;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

IX - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:

a) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento;

b) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

X - de 13% (treze por cento):

a) calculado sobre o valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, ou pelo registro com valor a menor, em livro próprio, de docu­mento fiscal regularmente emi­tido;

b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, desde que os valores neles consignados tenham sido registrados nos livros fiscais;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XI - de 10% (dez por cento) do valor do estoque de mercadoria aco­bertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em si­tuação cadastral irregular;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

XI - de 10% (dez por cento) do valor:

a) da mercadoria ou bem existentes em estabelecimento em situação cadastral irregular, desde que acobertados por documentação fiscal idônea;

b) da mercadoria ou bem existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "b" DO INCISO XI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

b) da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos no inventário;

c) da operação ou prestação relativa à mercadoria sujeita à substituição tributária, cujo ICMS devido por substituição tributária não tenha sido pago dentro do prazo legal, em decorrência da falta de entrega ou de entrega, fora do prazo legal, de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 30.04.08.

REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO XI DO ART. 71 PELO ART. 2º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

c) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" DO INCISO XI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

d) indevidamente adicionado ou suprimido ao valor exigido, pela legislação, para escrituração das mercadorias ou bens inventariados;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

a) pela falta de registro de inventário, de apresentação do livro próprio ou de cópia da relação do estoque inventariado, na forma e prazo legais;

b) pelo falso registro do inventário;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não-efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

XII - de 10% (dez por cento) do valor:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

a) das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não-efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso;

b) das operações ou prestações acobertadas por documentos emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, cujos arquivos magnéticos de registros fiscais não tenham sido remetidos à repartição fiscal, no prazo estabelecido na legislação tributária;

c) das operações ou prestações relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária, pela falta de remessa de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigidos pela legislação tributária do contribuinte, do responsável ou do substituto tributário;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

XII - equivalentes aos percentuais de:

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação:

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "A" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação:

1. pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

2. pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

3. pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

ACRESCIDO O ITEM 4 À ALÍNEA "A" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

4. pela emissão de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, ou declaração falsa quanto à origem ou destino da mercadoria ou serviço;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DA ALÍNEA “A” DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

4. pela emissão ou utilização de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação ou declaração falsa quanto ao remetente ou destinatário da mercadoria ou serviço;

ACRESCIDO O ITEM 5 À ALÍNEA "A" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

5. não registrada em livro próprio, em decorrência da utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, não podendo ser inferior a R$ 19.553,60 (dezenove mil quinhentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos) por equipamento;

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 7.265,30);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 7.838,53);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 8.551,84);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 9.518,20);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 9.994,11);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 10.803,63);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 11.399,99);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 - R$ 11.830,91);

j - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$13.094,45);

k - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 14.030,70);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19;

m - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 15.026,88);

n - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 16.183,95);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 16.915,46);

p - 10,06% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 18.617,16);

r - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 19.553,60);

s - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

6. por negar ou deixar de fornecer documento fiscal relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-lo em desacordo com a legislação, não podendo a pena pecuniária lançada ser inferior a R$ 278,73 (duzentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos) por operação em que o documento fiscal não for emitido ou for emitido em desacordo com a legislação. (Redação acrescida pela Lei nº 19.665 - vigência: 12.06.17)

NOTA: No período de 12.06.17 a 31.01.19, o valor era de R$ 200,00 (duzentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  -  R$ 214,20);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 230,69);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 241,12);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 265,38);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 278,73).

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

c) 140% (cento e quarenta por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação; (Redação conferida pela Lei nº 14.058 - vigência: 27.12.01 a 31.12.12)

c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação; (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - vigência: 01.01.13)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.13 a 31.12.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO XIi do ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.575, DE 22.03.24 - vigência: 01.01.24.

c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS:

1. transferido em desacordo com a legislação; e

2. não transferido mesmo com a exigência da legislação;

d) 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações omitidas, total ou parcialmente:

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT ALÍNEA "D" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

d) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 27.12.06.

1. em arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 27.12.06.

1. revogado;

2. em documento de informação e apuração do imposto;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

2. revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 27.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.921, DE 28.12.06 - vigência: 28.12.06.

d) 2% (dois por cento) do valor:

1. das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;

2. da diferença verificada no cotejo do valor das operações ou prestações constante em documento de informação e apuração do imposto com o valor constante em arquivo magnético contendo informações relacionadas a operações ou prestações;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

e) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, relacionado a operação sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação fiscal irregular, quando não pago no prazo legal;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

f) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, decorrente da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto com ou sem encerramento da tributação, quando não pago no prazo legal;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XIII - no valor de 150 (cento e cinqüenta) a 600 (seiscentas) UFR, por equipamento, pela utilização de forma irregular de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

XIII - por equipamento, no valor de:

a) R$ 6.594,42 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), pelo extravio de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - lacrado;

NOTAS:

1. Anteriormente o valor era de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do Memorando nº 001/97-GSF, de 03.01.97, os valores expressos em reais, a partir de 03.01.97, foram reajustados em 9,90708%;

2. Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

a) R$ 34.721,80 (trinta e quatro mil setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos)., pelo extravio ou destruição de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV - autorizado a emitir documento fiscal;

NOTA: No período de 01.01.98 a 31.12.98, o valor era de R$ 6.594,42 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 6.703,49);

b - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 7.301,11);

c - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 8.045,82);

d - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 10.170,72);

e - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 10.950,82);

f - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 12.280,25);

g - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 12.430,06);

h - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 12.901,16);

i - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 13.919,07);

j - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 15.185,70);

k - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 16.901,69);

l - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 17.746,77);

n - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 19.184,26);

o - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15: R$ 20.243,23);

p - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 - R$ 21.008,42);

q - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 23.252,12);

r - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18- R$ 24.914,65);

s - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

t - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 26.683,59);

u - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 28.738,23);

v - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 30.037,20);

w - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 33.058,94);

x - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 34.721,80).

y - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$6.479,07 (seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e sete centavos);

NOTAS:

1. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 3.297,21);

b - 5,5226%(de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 3.479,30);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 3.533,85);

d - 8,915%(de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 3.852,16);

e - 10,20%(de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 4.245,05);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 5.366,21);

g - 7,67%(de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 5.777,80);

h - 12,14%a partir de 01.01.05 R$ 6.479,07);

2. Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

b) R$ 19.553,60 (dezenove mil quinhentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos)., pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ressalvado o disposto no item 5 da alínea "a" do inciso XII;

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 7.265,30);

b - 7,89%(de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 7.838,53);

c - 9,10%(de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 8.551,84);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 9.518,20);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 9.994,11);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 10.803,63);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15  R$ 11.399,99);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 - R$ 11.830,91);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 13.094,45);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 14.030,70);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

m - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 15.026,88);

n - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 16.183,95);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 16.915,46);

p - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 18.617,16);

q - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 19.553,60);

r - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

1. pela utilização de forma irregular de ECF ou equipamento elétrico ou eletrônico de processamento de dados, para emissão de documento ou escrituração fiscal, observado o disposto na alínea “d” do inciso XIV;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

1. pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.05.

revogado o item 1 da ALÍNEA "b" DO INCISO XIiI DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

1. revogado;

2. pela violação de memória fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “B” DO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

2. pela violação de memória fiscal ou memória de trabalho de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.05.

revogado o item 2 da ALÍNEA "b" DO INCISO XIiI DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

2. revogado;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XIV - no valor de 80 (oitenta) a 320 (trezentas e vinte) UFR, por lacre aposto pelo Fisco, pela sua violação ou rompimento;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

XIV - no valor de R$ 9.159,86 (nove mil cento e cinqüenta e nove reais e oitenta e seis centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 1.678,60);

b - 5,5226% (de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 1.739,65);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 1.768,43);

d - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 1.926,08);

e - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 2.122,54);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 2.683,10);

g - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 2.888,90);

h - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 3.239,61);

i - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 3.279,13);

j - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 3.403,41);

l - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 3.671,94);

m - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 4.006,09);

n - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 4.458,78);

o - 5,00 % (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 4.681,72);

p - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 5.060,94);

q - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 5.340,30);

r - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 - R$ 5.542,16);

s - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 6.134,06);

t - 7,15% (de 01.02.17 à 31.01.19 - R$ 6.572,65);

u - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

v - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 7.039,31);

w - 7,70% (a partir de 01.02.20 - R$ 7.581,34);

x - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 7.924,02);

y - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 8.721,18);

z - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 9.159,86);

a.a - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) por lacre, quando este for aposto pelo fisco ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;

b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso;

c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em ECF, feito em desacordo com a legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, feito em desacordo com a legislação tributária;

d) por equipamento, pela manutenção de ECF ou similar, no local de atendimento ao público, para fim exclusivo de controles internos do estabelecimento, que não impliquem emissão de documento fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

d) por equipamento ou aparelho, pela utilização irregular de equipamento ou aparelho elétrico ou eletrônico de processamento de dados, no local de atendimento ao público, para fim de controle interno do estabelecimento, observado o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso XIII;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

d) por equipamento, por manter ou utilizar irregularmente, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados, inclusive calculadora ou aparelho similar com capacidade de utilizar bobina de papel;

ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

e)  por equipamento, por manter ou utilizar equipamento de processamento de dados ou de impressão interligados a sistema eletrônico de processamento de dados utilizado pelo contribuinte para emissão de documento fiscal, sem a devida autorização;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO XIV DO ART. 71 pelo art. 1º da Lei nº 16.848, de 28.12.09 - vigência: 30.12.09.

f) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, em desacordo com a legislação tributária;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XV - no valor de 15 (quinze) a 60 (sessenta) UFR:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

XV - no valor de R$ 3.663,93 (três mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos).

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 600,00 (seiscentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 659,44);

b - 5,5226% (de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 695,86);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 707,37);

d - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 770,43);

e - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 849,02);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 1.073,24);

g - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 1.155,56);

h - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 1.295,84);

i - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 1.311,65);

j - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 1.361,36);

l - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 1.468,78);

m - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 1.602,44);

n - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 1.783,51);

o - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 1.872,69);

p - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 2.024,37);

q - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15: R$ 2.136,12);

r - 3,78% de (01.02.15 a 31.01.16: R$ 2.216,87);

s - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 2.453,63);

t - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 2.629,06);

u - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

v - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 2.815,72);

w - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 3.032,53);

x - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 3.169,60);

y - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 3.488,46);

z - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 3.663,93);

a.a - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco;

b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de falso impresso;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 28.12.03.

conferida nova redação à alínea “b” do inciso XV DO ART. 71 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de impresso ou documento falsos;

c) por livro, pela falsificação ou utilização de livros fiscais falsificados;

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou pelo funcionamento estando com o cadastro suspenso ou baixado;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.08.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.074, DE 11.07.07 - vigência: 01.09.07.

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou pelo funcionamento estando com o cadastro suspenso, paralisado temporariamente, cassado ou baixado;

e) pela apresentação de guia de informação ou de apuração do ICMS com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente devido;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “E” DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

e) por documento, pela apresentação de qualquer guia de informação ou de apuração em que seja declarado valor do imposto a menor que o efetivamente devido;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 26.12.01.

REVOGADA A ALÍNEA “E” DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

e) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

f) pelo não-fornecimento ao fisco, quando solicitado, de documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações;

ACRESCIDA A ALÍNEA “G” AO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

g) por bobina, pelo seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

g) por seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;

ACRESCIDA A ALÍNEA “H” AO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

h) por mês ou fração de exercício de atividade, pela falta ou não-utilização de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, ou programa ou sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária;

ACRESCIDA A ALÍNEA “I” AO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

i) por período de apuração, por deixar de manter arquivado, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas;

ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO XV DO ART. 71 pelo art. 1º da Lei nº 16.848, de 28.12.09 - vigência: 30.12.09.

j) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela falta ou pela não utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria;

ACRESCIDA A ALÍNEA "K" AO INCISO XV DO ART. 71 pelo art. 1º da Lei nº 16.848, de 28.12.09 - vigência: 30.12.09.

k) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, com vício ou adulteração que causem omissão na entrega ou entrega incorreta das informações;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XVI - no valor de 8 (oito) a 32 (trinta e dois) UFR;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XVI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

XVI - no valor de R$ 977,05 (novecentos e setenta e sete reais e cinco centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 175,85);

b - 5,5226% (de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 185,56);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 188,63);

d - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 205,45);

e - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 226,40);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 286,20);

g - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 308,15);

h - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 345,56);

i - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 349,77);

j - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 363,03);

l - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 391,67);

m - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 427,32);

n - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 475,60);

o - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 499,38);

p - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 539,83);

q - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 569,63);

r - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 591,16);

s - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 654,30);

t - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 701,08);

u - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

v - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 750,86);

w - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 808,68);

x - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 845,23);

y - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 930,26);

z - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 977,05);

a.a - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

b) pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XVII - no valor de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) UFR:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

XVII - no valor de R$ 732,77 (setecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 120,00 (cento e vinte reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 131,89);

b - 5,5226% (de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 139,17);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 141,47);

d - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 154,09);

e - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 169,81);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 214,65);

g - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 231,11);

h - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 259,17);

i - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 262,33);

j - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 272,27);

l - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 293,76);

m - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 320,49);

n - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 356,70);

o - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 374,54);

p - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 404,87);

q - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 427,22);

r - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 443,37);

s - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 490,72);

t - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 525,81);

u - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

v -7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 563,14);

w - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 606,50);

x - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 633,91);

y - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 697,68);

z - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 732,77);

a.a - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo;

b) por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo, legal, de guias de informação ou de apuração do ICMS, exigida em regulamento, limitado o valor da multa relativa a cada documento ao equivalente a 100 (cem) UFR;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ALÍNEA “B” DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

b) por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo legal, de qualquer guia de informação ou de apuração e relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$ 1.284,02 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 26.12.01.

NOTAS:

1. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 1.000,00 (mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %;

d - 8,915%, a partir de 01.01.00;

2. Redação com vigência de 01.01.96 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

b) por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, ou entrega fora do prazo legal, de relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$ 1.959,78 (mil novecentos e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos);

NOTAS:

1. Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

2. No período de 27.12.01 a 31.12.02, o valor era de R$ 1.284,02 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e um centavo), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 26,41%  (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 1.623,13 );

b - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 1.747,62 );

c - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 1.659,76);

revogada a ALÍNEA "b" DO INCISO XViI DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

b) revogada;

c) pela apresentação da guia de informação ou apuração do ICMS, con­tendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto de­vido;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “C” DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

c) por documento, pela apresentação de qualquer guia ou relação indicadas na alínea anterior, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

c) por documento ou por arquivo, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto, arquivo magnético contendo informações relativas a operações e prestações ou relação indicada na alínea anterior, contendo informações incorretas, não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “C” DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

c) por documento, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XVIII - no valor de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFR:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XVIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

XVIII - no valor de R$ 610,67 (seiscentos e dez reais e sessenta e sete centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 100,00 (cem reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 109,91);

b - 5,5226% (de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 115,98);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 117,90);

d - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 128,41);

e - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 141,50);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 178,87);

g - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 192,59);

h - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 215,97);

i - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 218,61);

j - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 226,89);

l - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 244,80);

m - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 267,07);

n - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12R$ 297,25);

o - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 312,11);

p - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 337,40);

q - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 356,02);

r - 3,78% de (01.02.15 a 31.01.16 R$ 369,48);

s - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 408,94);

t - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 438,18);

u - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

v - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 469,29);

w - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 505,43);

x - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 528,28);

y - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 581,42);

z - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 610,67);

a.a - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização, observado o inciso XX, “a”;

b) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais, exceto nos casos de fraude;

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO XVIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

c) por período de apuração, por deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético de registro fiscal relativo às operações ou prestações realizadas no período;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

Revogada tacitamente, a alínea "c" do inciso xviii do art. 71, em função da nova redação dada à alínea "i" do inciso xv pelo art. 1º da Lei Nº 14.058, de 26.12.02. - vigência: 27.12.01.

c) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO XVIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

d) por mês ou fração, pela não-comunicação de alteração ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV -, e programa ou sistema eletrônico de processamento de dados;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XIX - no valor de 4 (quatro) a 16 (dezesseis) UFR, por livro, documento e por mês ou fração:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

XIX - no valor de R$ 80,00 (oitenta reais):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

XIX - no valor de R$ 488,54 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos), por livro ou documento e por mês ou fração:

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 80,00 (oitenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 87,93);

b - 5,5226% (de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 92,78);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 94,32);

d - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 102,72);

e - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 113,20);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 143,10);

g - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 154,07);

h - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 172,78);

i - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 174,89);

j - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 181,52);

l - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 195,84);

m - 9,10% (01.02.09 a 31.01.11 R$ 213,66);

n - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 237,80);

o - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 249,69);

p - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 269,92);

q - 5,52% (de 01.02.14  a 31.01.15 R$ 284,82);

r - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 295,58);

s - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 327,15);

t - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 350,54);

u - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

v - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 375,43);

w - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 404,34);

x - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 422,62);

y - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 465,14);

z - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 488,54)

a.a - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;

b) pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

b) pela falta de escrituração de livro fiscal no prazo estabelecido;

c) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;

d) pelo registro incorreto de documentos fiscais, para cuja infração não haja previsão específica quanto à penalidade de natureza formal;

ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

e) pela emissão de documento fiscal ou pela escrituração de livro fiscal, por meio de equipamento ou aparelho eletrônico de processamento de dados, sem a prévia autorização do fisco, ou em modelo que não atenda a legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” DO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

e) pela escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia comunicação ao fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

XX - no valor de 3 (três) a 12 (doze) UFR:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

a) pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais con­feccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações com con­sumidor ou usuário final;

b) pela utilização incorreta de modelos de documentos de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores deste artigo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

XX - no valor de R$ 366,41 (trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 60,00 (sessenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 65,94);

b - 5,5226% (de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 69,59);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 70,74);

d - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 77,04);

e - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 84,90);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 107,32);

g - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 115,56);

h - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 129,58);

i - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 131,17);

j - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 136,14);

l - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 146,88);

m - 9,10% (01.02.09 a 31.01.11 R$ 160,24);

n - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 178,35);

o - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 187,27);

p - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 202,44);

q - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 213,61);

r - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 221,69);

s - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 245,37);

t - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 262,91);

u - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

v - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 281,58);

w - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 303,26);

x - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 316,97);

y - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 348,86);

z - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 366,41)

a.a - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) por documento, pelo extravio perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

a) por documento:

1. pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;

2. pela falta de registro ou pelo registro incorreto no equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, de documento fiscal não emitido por estes, quando exigido;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "A" DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

3. pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária;

ACRESCIDO O ITEM 4 À ALÍNEA "A" DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

4. pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, desde que o documento esteja regularmente registrado em livro próprio;

ACRESCIDO O ITEM 5 À ALÍNEA “A” DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

5.  pela emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária;

b) por documento, pela utilização incorreta de documentos de arrecadação ou pela emissão, não fraudulenta, de documentos fiscais ilegíveis;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

b) por documento, pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.05.

revogada a ALÍNEA "b" DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

b) revogada;

c) pelo descumprimento de obrigações acessórias não referidas neste artigo;

ACRESCIDO O INCISO XXI AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

XXI - por documento ou arquivo não entregue, sucessiva e cumulativamente, no valor:

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

a) de R$ 1.526,29 (mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) pela falta de entrega de documento de informação ou apuração do imposto ou de arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas;

NOTA: No período de 01.01.02 a 31.12.02, o valor era de R$ 1.000,00 (mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 26,41%  (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 1.264,10);

b - 7,67%(de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 1.361,06);

c - 12,14%(R$ 1.526,29);

b) de R$ 3.052,57 (três mil e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e sete centavos) quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a”;

NOTA: No período de 01.01.02 a 31.12.02, o valor era de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 26,41%  (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 2.528,20);

b - 7,67%(de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 2.722,11);

c - 12,14%(R$ 3.052,57);

c) equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente ao documento ou arquivo não entregue, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “b”.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

XXI - por documento de informação e apuração do imposto, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 1.156,44 (um mil cento e cinqüenta e seis reais e quarenta e quatro centavos);

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 429,69);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 463,59);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 505,78);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 562,93);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 591,08);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 638,96);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 674,23);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 699,71);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 774,44);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 829,81);

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 888,73);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 957,16);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 1.000,42);

n - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 1.101,06)

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 1.156,44);

p - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 2.312,93 (dois mil trezentos e doze reais e noventa e três centavos)., quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 859,38);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 927,19);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 1.011,56);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 1.125,87);

e - 5,00% de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 1.182,16);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 1.277,91);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 1.348,46);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 1.399,43);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 1.548,89);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 1.659,64);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

m - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 1.777,47);

n - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 1.914,34);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 2.000,87);

p - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 2.202,16);

q - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 2.312,93);

r - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

c) R$ 3.469,37 (três mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 1.242,00 (mil duzentos e quarenta e dois reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$1.289,07);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 1.390,78);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 1.517,34);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 1.688,80);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 1.773,24);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 1.916,87);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 2.022,68);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 2.099,14);

I - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 2.323,33);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 2.489,45);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

m - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 2.666,20);

n - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 2.871,50);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 3.001,29);

p - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 3.303,22)

q - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 3.469,37);

r - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

ACRESCIDO O INCISO XXII AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.634, DE 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

XXII - pela entrega de arquivo magnético em desacordo com as determinações legais, no valor equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do documento fiscal que tenha sido informado em tipo de registro diferente do exigido ou que deveria constar de registro omitido.

NOTA: Redação com vigência de 29.12.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

XXII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 2.095,02 (dois mil e noventa e cinco reais e dois centavos);

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 778,43);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 839,84);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 916,27);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 1.019,81);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13(R$ 1.070,80);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 1.157,53.);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 1.221,43);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 1.267,60);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 1.402,98);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ R$ 1.503,29);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

m - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 1.610,02);

n - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 1.733,99);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 1.812,37);

p - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 1.994,69);

q - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 2.095,02);

r -  - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 4.190,06 (quatro mil cento e noventa reais e seis centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 1.556,85);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 1.679,69);

c - 9,10% (01.02.09  a 31.01.11 R$ 1.832,54);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 2.039,61);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13(R$ 2.141,59);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 2.315,06);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 2.442,85);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 2.535,19);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 2.805,95);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 3.006,58);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

m - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 3.220,05);

n - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 3.467,99);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 3.624,74);

p - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 3.989,39);

q - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 4.190,06);

r - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

c) R$ 2.519,53 (dois mil quinhentos e dezenove reais e cinqüenta e três centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

NOTAS:

1. Redação com vigência de 01.01.06 a 30.04.08.

2. No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79%(de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 2.335,28);

b - 7,89%(R$ 2.519,53);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO XXII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

c) R$ 5.825,46 (cinco mil oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “b”;

NOTA: No período de 01.05.08 a 31.01.09, o valor era de R$ 2.335,28 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 2.547,79);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 2.835,69);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 2.977,48);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 3.218,65);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 3.396,32);

f - 3,78% de (01.02.15 a 31.01.16 R$ 3.524,70);

g - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 3.901,14);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 4.180,07);

m - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

n - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 4.476,85);

o - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 4.821,57);

p - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 5.039,50);

q - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 5.546,47);

r - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 5.825,46);

s - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

ACRESCIDO O INCISO XXIII AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

XXIII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, no qual tenha sido omitido algum tipo de registro relacionado a documento fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao CAPUT DO INCISO XXIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

XXIII - por arquivo magnético apresentado com omissão de registro ou com informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 1.396,67 (um mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos);

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 518,95);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 559,90);

c - 9,10% (de 01.02.09  a 31.01.11 R$ 610,85);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 679,87);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13(R$ 713,86);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 771,69);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 814,28);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 845,06);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 935,31);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 1.002,18);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

m - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 1.073,33);

n - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.20 - R$ 1.155,98);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 1.208,23);

p - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 1.329,78);

q - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 1.396,67);

r - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 2.793,38 (dois mil setecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 1.000,00 (mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 1.037,90);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 1.119,79);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 1.221,69);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 1.359,74);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 1.427,73);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 1.543,38.);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 1.628,57);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 1.690,13);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 1.870,64);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 2.004,39)

m - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

n - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 2.146,70);

-0987''5o - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.20 - R$ 2.312,00);

p - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 2.416,50);

q - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 2.659,60);

r - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 2.793,38);

s - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

c) R$ 1.679,69 (mil seiscentos e setenta e nove e sessenta e nove centavos).

NOTAS:

1. Redação com vigência de 01.01.06 a 30.04.08.

2. No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79%(de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 1.556,85);

b - 7,89%(R$ 1.679,69);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO XXIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

c) R$ 3.883,64 (três mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre um dos seguintes valores, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “b”:

NOTA: No período de 01.05.08 a 31.01.09, o valor era de R$ 1.556,85 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 1.698,52);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 1.890,46);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 1.984,98);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 2.145,76);

e - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 2.264,21);

f - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 2.349,80);

g - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 2.600,76);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 2.786,71);

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 2.984,57);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 3.214,38);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 3.359,67);

n - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 3.697,65);

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 3.883,64);

p - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

1. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente e que deveriam constar de registro omitido;

2. valor do documento fiscal informado em registro que contenha campo que apresente algum tipo de irregularidade;

3. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, nos casos em que o registro omitido ou que contenha informação incorreta ou incompleta não se refira a documento fiscal;

4. valor da diferença, no caso de registro que apresente valor da operação ou da prestação divergente do valor da operação ou da prestação realizada pelo contribuinte;

ACRESCIDO O INCISO XXIV aO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

XXIV - por inventário anual devidamente escriturado, pela falta de encaminhamento à repartição fiscal para aposição de visto, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 1.396,67 (um mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos);

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 518,95);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 559,90);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 610,85);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 679,81);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13R$ 713,86);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 771,69);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 814,28);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 845,06);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01a 31.01.17 - R$ 935,31);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 1.002,18);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

m -7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 1.073,33);

n - 7,70%r de 01.02. a 31.01.2120 - R$ 1.155,98);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 1.208,23);

p - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 1.329,78);

q - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 1.396,67);

r - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 2.793,38 (Dois mil setecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 1.000,00 (mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 1.037,90);

b - 7,89% (R$ de 01.02.08 a 31.01.09 1.119,79);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 1.221,69);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 1.359,74);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13R$ 1.427,73);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 1.543,38);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 1.628,57);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 1.690,13);

j - 10,68% (16 a 31.01.a 31.01.17 - R$ 1.870,64);

j - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 2.004,39);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

m - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 2.146,70);

n - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 2.312,00);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 2.416,50);

p - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 2.659,60);

q - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 2.793,38);

r - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

c) R$ 4.190,06 (quatro mil cento e noventa reais e seis centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 1.556,85);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 1.679,69);

c - 9,10% (de 01.02.09  a 31.01.11 R$ 1.832,54);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 2.039,61);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 2.141,59);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 2.315,06.);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 2.442,85);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 2.535,19;

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 2.805,95);

k - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 3.006,58);

l - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

m - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 3.220,05);

n - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 3.467,99);

o - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 3.624,74);

p - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 3.989,39);

q - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 4.190,06);

r - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

ACRESCIDO O INCISO XXV aO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

XXV - por inventário ou relação de mercadoria, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 1.396,67 (um mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos);

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 518,95);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 559,90);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 610,85);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 679,87);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13R$ 713,86);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 771,69);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 814,28);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 845,06);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 935,31);

l - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 1.002,18);

m - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

n - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 1.073,33);

o - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 1.155,98);

p - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 1.208,23);

q - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 1.329,78);

r - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 1.396,67);

s - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 2.793,38 (dois mil setecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 1.000,00 (mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 1.037,90);

b - 7,89% (R$ de 01.02.08 a 31.01.09 1.119,79);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 1.221,69);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12  R$ 1.359,74);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13R$ 1.427,73);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 1.543,38);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 1.628,57);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 1.690,13);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 1.870,64);

l - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 2.004,39);

m - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

n - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 2.146,70);

o - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 2.312,00);

p - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 2.416,50);

q - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 2.659,60);

r - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 2.793,38);

s - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

c) R$ 4.190,06 (quatro mil cento e noventa reais e seis centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário ou relação, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

NOTA: No período de 01.01.06 a 31.01.07, o valor era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 1.556,85);

b - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 1.679,69);

c - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 1.832,54);

d - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 2.039,61);

e - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 2.141,59);

f - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 2.315,06);

g - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 2.442,85);

h - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 2.535,19);

i - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 2.805,95);

l - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 3.006,58);

m - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

n - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 3.220,05);

o - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 3.467,99);

p - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 3.624,74);

q - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 3.989,39);

r - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 4.190,06);

s - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

ACRESCIDO O INCISO XXVi aO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

XXVI - de 2% (dois por cento) do valor do inventário anual, arbitrado pela autoridade fiscal na forma da legislação tributária, pela:

a) não efetivação do inventário anual ou ausência de sua escrituração no livro próprio;

b) falsificação do visto da repartição fiscal no inventário anual.

ACRESCIDO O INCISO XXVII AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

XXVII - no valor de R$ 258,91 (duzentos e cinqüenta e oito reais e noventa e um centavos) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria.

NOTA: No período de 14.12.07 a 31.01.09, o valor era de R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove centavos), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 113,23);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 126,03);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13R$ 132,33);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 143,05);

e - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 150,95);

f - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 156,65);

g - 10,68% (01.02.16 a 31.01.17 - .17 R$ 173,38);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 185,78);

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 198,97);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 214,29);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 223,98);

n - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 246,51);

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 258,91);

p - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

ACRESCIDO O INCISO XXVIII AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.170, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

XXVIII - pela falta de entrega, pela administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, das informações que disponha a respeito de contribuinte estabelecido em seu empreendimento, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 6.236,38 (seis mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos);

NOTA: No período de 14.12.07 a 31.01.09, o valor era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 2.727,50);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 3.035,71);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 3.187,49);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 3.445,68);

e - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 3.635,88);

f - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 3.773,32);

g - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 4.176,31);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 4.474,92);

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 4.792,64);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 5.161,67);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 5.394,98);

n - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 5.937,71);

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 6.236,38);

p - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 12.472,75 (doze mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

NOTA: No período de 14.12.07 a 31.01.09, o valor era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 5.455,00);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 6.071,42);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 6.374,99);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 6.891,36);

e - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 7.271,76);

f - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 7.546,64);

g - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 8.352,62);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 8.949,83);

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 9.585,27);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 10.323,34);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 10.789,95);

n - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 11.875,42);

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 12.472,75).

c) R$ 49.890,98 (quarenta e nove mil oitocentos e noventa reais e noventa e oito centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

NOTA: No período de 14.12.07 a 31.01.09, o valor era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 21.820,00);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 $ 24.285,66);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 25.499,94);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 27.565,44.);

e - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 29.087,05);

f - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 30.186,54);

g - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 33.410,46);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 35.799,31);

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 38.341,06);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 41.293,32);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 43.159,78);

n - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 47.501,65);

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 49.890,98);

p - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

ACRESCIDO O INCISO XXIX AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.170, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

XXIX - pela falta de entrega, pela administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar, das informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

NOTA: Redação com vigência de 14.12.07 a 27.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO DO INCISO XXIX DO ART. 71 pelo art. 1º da Lei nº 21.883, de 28.04.23 - vigência: 28.04.23.

XXIX - pela falta de entrega ou entrega em desacordo com a legislação tributária, pelas instituições ou pelos intermediadores financeiros ou de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, das informações sobre as operações ou as prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, além dos intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 6.236,38 (seis mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos);

NOTA: No período de 14.12.07 a 31.01.09, o valor era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 2.727,50);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 3.035,71);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13R$ 3.187,49);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 3.445,68);

e - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 3.635,88);

f - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 3.773,32);

g - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 4.176,31);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 4.474,92);

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j – 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 4.792,64);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 5.161,67);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 5.394,98);

n - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 5.937,71);

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 6.236,38);

p - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 12.472,75 (doze mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) exigência prevista na alínea "a", quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

NOTA: No período de 14.12.07 a 31.01.09, o valor era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 5.455,00);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 6.071,42);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 6.374,99);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 6.891,36);

e - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15R$ 7.271,76);

f - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 7.546,64);

g - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 8.352,62);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 8.949,83);

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 9.585,27);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 10.323,34);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 10.789,95);

n - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 11.875,42);

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 12.472,75);

p - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

c) R$ 49.890,98 (quarenta e nove mil oitocentos e noventa reais e noventa e oito centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

NOTA: No período de 14.12.07 a 31.01.09, o valor era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 21.820,00);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 24.285,66);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13R$ 25.499,94);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 27.565,44);

e - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 29.087,05);

f - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 30.186,54);

g - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 33.410,46);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 35.799,31)

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 38.341,06);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 41.293,32);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 43.159,78);

n - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 47.501,65);

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 49.890,98);

p - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

ACRESCIDO O INCISO XXX AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.170, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

XXX - R$ 12.472,75 (doze mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) ou o valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações, realizadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS cujos recebimentos sejam feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares e que tenham sido omitidas nas informações prestadas à autoridade fiscal, pela administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar, o que for maior.

NOTA: Redação com vigência de 14.12.07 a 27.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXX DO ART. 71 pelo art. 1º da Lei nº 21.883, de 28.04.23 - vigência: 28.04.23.

XXX - R$ 12.472,75 (doze mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) ou o valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou das prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS, pela omissão nas informações prestadas à autoridade fiscal pelas instituições ou intermediadores financeiros ou de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, das informações sobre as operações ou as prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, além dos intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o que for maior;

NOTA: No período de 14.12.07 a 31.01.09, o valor era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 5.455,00);

b - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 6.071,42);

c - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13 R$ 6.374,99);

d - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 6.891,36.);

e - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 7.271,76);

f - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 7.546,64);

g - 10,68% (01.02.16 a 31.01.17 - .17 R$ 8.352,62);

h - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 8.949,83);

i - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

j - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 9.585,27);

l - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 10.323,34);

m - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 10.789,95);

n - 10,06% (a partir de 01.02. 22 - R$ 11.875,42)

o - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 12.472,75);

p - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

XXXI - de 1% (um por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, por deixar de informar ou informar de forma incorreta, em arquivo magnético ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial -GTIN- do Sistema EAN.UCC, quando a mercadoria ou o serviço possuírem o referido código. (Redação acrescida pela Lei nº 17.292 - vigência: 25.04.11 a 15.01.18)

XXXI - por período de apuração em que deixar de informar ou informar de forma incorreta, em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial -GTIN quando a mercadoria possuir o referido código, no valor de R$ 6.968,15 (seis mil novecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total da operação com a mercadoria que possuir o GTIN - e este for omitido ou informado incorretamente em documento fiscal, o que for menor; (Redação conferida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

NOTA: No período de 14.12.07 a 31.01.09, o valor era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 5.355,00);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 5.767,34);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 6.028,02);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 6.634,44);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 6.968,15);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

XXXII - no valor de R$ 99,61 (noventa e nove reais e sessenta e um centavos) por cada produto sem o Selo Fiscal de Controle correspondente ou irregular. (Redação acrescida pela Lei nº 18.768 - vigência: 13.01.15 a 30.08.16);

NOTA: No período de 13.01.15 a 31.01.16, o valor era de R$ 90,00 (noventa reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 10,68% (a partir de 01.02.16 R$ 99,61);

XXXII - no valor de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos) para cada unidade de: (Redação conferida pela Lei nº 19.434 - vigência: 31.08.16)

NOTA: No período de 31.08.16 a 31.01.19, o valor era de R$ 30,00 (trinta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 32,13);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 34,60);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 36,16);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 39,80);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 41,80);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) produto sem o Selo Fiscal de Controle ou Eletrônico correspondente ou irregular; (Redação acrescida pela Lei nº 19.434 - vigência: 31.08.16)

b) Selo Fiscal de Controle, pela não comunicação de seu extravio, perda ou inutilização dentro do prazo fixado em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 19.434 - vigência: 31.08.16)

FORMA QUALIFICADA

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

§ 1º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos IV e seguintes do caput deste artigo resultar omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não pago, observado o parágrafo seguinte.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95. - vigência: 01.01.96.

§ 1º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior encontrado entre o expresso no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, no mercado varejista goiano, relacionados com a infração à legislação tributária.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a irregularidade for praticada por substituto tributário, em operação ou prestação na qual aja nessa condição, a multa aplicável será aumentada do valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não pago.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 2º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95. - vigência: 01.01.96.

§ 2º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária estadual.

FORMA PRIVILEGIADA

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

§ 3º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 80% do valor fixado para a respectiva infração

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95. - vigência: 01.01.96.

§ 3º As multas previstas nas alíneas “a” dos incisos XVIII ou XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 e 50 documentos, respectivamente, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º AO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

§ 3º As multas previstas nas alíneas “a” do inciso XVIII e “a” e “b” do inciso XX, poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que a irregularidade não evidencie indício de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 3º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

§ 3º As multas previstas nas alíneas “a” do inciso XVIII e “a” do inciso XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, conhecimento de transporte, modelos 8, 9 ou 11, conhecimento aéreo, modelo 10, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, quando da prática da irregularidade não ensejar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

§ 4º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior valor entre o declarado no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, objeto da infração à legislação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 4º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95. - vigência: 01.01.96.

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas. A aplicação do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo exclui qualquer outra penalidade.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

§ 5º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cum­primento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 5º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95. - vigência: 01.01.96.

§ 5º A multa estabelecida no inciso V será aplicada cumulativamente com a prevista nas alíneas “a” dos incisos XVIII ou XX.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

§ 6º As multas previstas nos incisos XVIII, “a”, e XX, “a”, poderão ser aplica­das por grupo de documentos, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta convencer-se de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este objetivo.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 6º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95. - vigência: 01.01.96.

§ 6º Excetuado o disposto no § 10 deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao dobro do fixado para a respectiva infração.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

§ 6º Excetuado o disposto no § 9º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao sêxtuplo do fixado para a respectiva infração.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

§ 7º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á sempre a mais específica delas.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 7º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95. - vigência: 01.01.96.

§ 7º Quando o valor da operação, da prestação, da mercadoria ou do serviço declarados ou registrados pelo sujeito passivo for maior ou menor que aquele realmente atribuído à operação, prestação, mercadoria ou serviço, a multa incidirá sobre a diferença entre ambos.

ACRESCIDO O § 7º-A AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

§ 7º-A A multa prevista no inciso XXVII deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

ACRESCIDO O § 7-b AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.292, de 19.04.11 - vigência: 25.04.11.

§ 7º-B Nos casos em que a legislação tributária permita ou exija a substituição de documento ou livro fiscal por arquivo magnético, cuja remessa ao fisco seja obrigatória, deve ser observado o seguinte, para fins de aplicação das multas previstas neste artigo:

I - aplica-se a multa relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscais impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto;

II - nas demais hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de arquivo magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, conforme o caso.

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

§ 8º As multas previstas nos incisos V e XVIII, “a”, e XX, “a”, todos do caput deste artigo, serão aplicadas cumulativamente.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95. - vigência: 01.01.96.

FORMA PRIVILEGIADA

§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 8º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA lei nº 16.241, DE 18.04.08 - vigência: 01.05.08.

§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas nos incisos V ao XII deste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

§ 9º Excetuado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta ficará limitado ao máximo fixado para a respectiva infração.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 9º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95. - vigência: 01.01.96.

FORMA QUALIFICADA

§ 9º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos V e seguintes do caput deste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago:

I - 60% (sessenta por cento), observado o disposto no inciso seguinte;

II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada por substituto tributário, em operação ou prestação na qual aja nessa condição.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 9º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.

ACRESCIDO O § 10 AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

§ 10. Quando o valor da operação, da prestação, das mercadorias ou dos serviços, declarados ou registrados pelo sujeito passivo for maior ou menor do que aquele realmente atribuído à operação, prestação, mercadoria ou serviço, a multa incidirá sobre a diferença entre ambos.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 27.11.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10 DO ART. 71 PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.760, DE 22.11.00 - vigência: 28.11.00.

§ 10. Em substituição à multa prevista no inciso I deste artigo, aplicar-se-á a multa apenas de caráter moratório, prevista no inciso II do art. 169, quando o pagamento do imposto for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do lançamento.

NOTA: Redação com vigência de 28.11.00 a 31.12.05.

revogado O § 10 DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

§ 10. Revogado.

§ 11. Nas infrações previstas neste artigo cujo valor da multa seja obtido por meio da aplicação de percentual sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou serviço, deve ser observado o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 8° e 9°: (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

I - se a penalidade for aplicada de forma conjunta com o imposto, o valor da multa fica limitado ao valor do imposto;

II - se a penalidade for aplicada isoladamente, o valor da multa fica limitado ao valor obtido pela aplicação:

a) da alíquota prevista para a operação, prestação, mercadoria ou serviço, sem considerar benefício fiscal porventura aplicável;

b) do percentual de 12% (doze por cento), na impossibilidade de se determinar a operação, prestação, mercadoria ou serviço correspondentes ao lançamento.

ACRESCIDO O § 12 AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.842, DE 11.04.23  - VIGÊNCIA: 11.04.23

§ 12.  Nas infrações previstas neste artigo cujo valor da multa seja calculado por documento, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, o valor da multa fica limitado a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração, consecutivos ou não, em que o estabelecimento esteve em atividade.

Art. 71-A. Por descumprimento de obrigações acessórias correspondentes à Escrituração Fiscal Digital -EFD- serão aplicadas as seguintes multas: (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

I - por arquivo, pela falta de entrega ou entrega do arquivo correspondente à EFD sem informar nenhum dos documentos fiscais regularmente emitidos e sem informar nenhum dos documentos fiscais correspondentes a aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

a) R$ 3.846,42 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos);

NOTA: No período de 16.01.18 a 31.01.19, o valor era de R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 2.955,96);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 3.183,57);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 3.327,47);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 3.662,21);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 3.846,42);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 7.692,84 (sete mil seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) ou o equivalente à soma das parcelas a seguir discriminadas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da ciência da exigência prevista na alínea “a”:

NOTA: No período de 16.01.18 a 31.01.19, o valor era de R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 5.911,92);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 6.367,14);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 6.654,93);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 7.324,42);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 7.692,84);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

1. 12% (doze por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, ocorridas no respectivo período de apuração;

2. 12% (doze por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal regularmente emitido, ocorridas no respectivo período de apuração;

II - R$ 641,06 (seiscentos e quarenta e um reais e seis centavos), por mês ou fração, pela entrega do arquivo correspondente à EFD após o prazo estipulado na legislação; (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

NOTA: No período de 16.01.18 a 31.01.19, o valor era de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 492,66);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 530,59);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 554,57);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 610,36);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 641,06);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

III - por arquivo não retificado, quando requisitado por notificação fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

a) R$ 1.923,20 (um mil novecentos e vinte e três reais e vinte centavos);

NOTA: No período de 16.01.18 a 31.01.19, o valor era de R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 1.477,98);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 1.591,78;

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 1.663,73);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 1.831,10);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 1.923,20);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 3.846,42 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) ou o equivalente à maior das parcelas a seguir discriminadas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da ciência da exigência prevista na alínea “a”:

NOTA: No período de 16.01.18 a 31.01.19, o valor era de R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 2.955,96);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 3.183,57);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 3.327,47);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 3.662,21);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 3.846,42);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

1. 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços ocorridas no respectivo período de apuração;

2. 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal regularmente emitido, ocorridas no respectivo período de apuração;

IV - nas infrações correspondentes a omissões ou incorreções em registros destinados à escrituração de documentos fiscais ou a informações deles constantes: (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

a) 12% (doze por cento) do valor:

1. da operação ou da prestação omitidas na EFD;

2. correspondente à diferença entre o valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal e o constante da EFD;

b) por arquivo, pela omissão de registros obrigatórios ou que contenha registro que apresente campos sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, nas demais omissões ou incorreções em registros destinados à escrituração de documentos fiscais ou a informações deles constantes, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

1. R$ 961,60 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos).;

NOTA: No período de 16.01.18 a 31.01.19, o valor era de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 738,99);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 795,89);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 831,86);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 915,55);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 961,60);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

2. R$ 1.923,20 (um mil novecentos e vinte e três reais e vinte centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou bem a que se referir o registro omitido ou que apresente campo sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista no item 1 desta alínea;

NOTA: No período de 16.01.18 a 31.01.19, o valor era de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 1.477,98);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 1.591,78);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 1.663,73);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 1.831,10);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 1.923,20);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

V - 10% (dez por cento) do valor total da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos nos registros destinados a discriminar os itens existentes em estoque; (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

VI - por arquivo, pela falta de apuração do crédito correspondente a aquisição de ativo imobilizado no registro destinado ao controle do crédito de ICMS do ativo permanente -CIAP-, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

a) R$ 961,60 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos);

NOTA: No período de 16.01.18 a 31.01.19, o valor era de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 738,99);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 795,89);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 831,86);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 915,55)

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 961,60);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 1.923,20 (um mil novecentos e vinte e três reais e vinte centavos) ou o equivalente ao valor do crédito correspondente a aquisição de ativo imobilizado, apropriado no registro destinado à apuração do ICMS operações ou prestações próprias, sem a escrituração no registro destinado ao controle do crédito de ICMS do ativo permanente - CIAP, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “a”;

NOTA: No período de 16.01.18 a 31.01.19, o valor era de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$1.477,98);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 1.591,78);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 1.663,73);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 1.831,10);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 1.923,20);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

VII - R$ 961,60 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), por arquivo, nas seguintes infrações: (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

NOTA: No período de 16.01.18 a 31.01.19, o valor era de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 738,99);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 795,89);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 831,86);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 915,55);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 961,60);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) utilização de código de identificação de produto ou de serviço diferente daquele utilizado para o mesmo produto ou serviço nos documentos fiscais de emissão própria;

b) falta de informação da alteração do código ou da descrição de item;

c) omissão ou incorreção na informação do fator de conversão utilizado para converter a unidade utilizada na comercialização na unidade utilizada no inventário;

d) atribuição de código de unidade de medida diferente do código de unidade comercial utilizada para a mesma unidade de medida nos documentos fiscais;

e) falta de informação ou informação incorreta do Número Global de Item Comercial -GTIN-, quando a mercadoria possuir o referido número;

VIII - R$ 1.923,20 (um mil novecentos e vinte e três reais e vinte centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações com a mercadoria ou das prestações de serviço, realizadas ou prestadas no período de apuração, nas quais a mercadoria ou o serviço estejam nas situações referidas no inciso VII, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista no citado inciso VII; (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

NOTA: No período de 16.01.18 a 31.01.19, o valor era de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 1.477,98);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 1.591,78);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 1.663,73);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 1.831,10);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 1.923,20);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

IX - por arquivo, R$ 6.968,15 (seis mil novecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações com a mercadoria ou das prestações de serviço, realizadas ou prestadas no período de apuração, nas quais tenham sido cometidas as seguintes infrações, o que for menor: (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

NOTA: No período de 16.01.18 a 31.01.19, o valor era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 5.355,00);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 5.767,34);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 6.028,02);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 6.634,44);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 6.968,15);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) atribuição de códigos iguais para produtos ou serviços diferentes ou atribuição de códigos diferentes para o mesmo produto ou serviço;

b) atribuição de códigos diferentes para a mesma unidade de medida;

c) reutilização de código, em determinado produto, que tenha sido atribuído a outro produto anteriormente;

d) utilização de discriminações genéricas na descrição do produto, nas situações não permitidas;

X - por arquivo, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais na EFD - relativas à apuração do ICMS devido pelos estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR e seus subprogramas, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

Nota: Redação com vigência de 16.01.18 a 12.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO X DO ART. 71-A, PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.243, DE 13.01.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

X - por arquivo, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais na EFD - relativas à apuração do ICMS devido pelos estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas ou PROGOIÁS, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 961,60 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos);

NOTA: No período de 16.01.18 a 31.01.19, o valor era de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 738,99);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 795,89);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 831,86);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 915,55);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 961,60);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 1.923,20 (um mil novecentos e vinte e três reais e vinte centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre os valores a seguir discriminados, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “a”:

NOTA: No período de 16.01.18 a 31.01.19, o valor era de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 1.477,98);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 1.591,78);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 1.663,73);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 1.831,10);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 1.923,20);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

1. valor da parcela financiada do imposto;

2. valor de benefício fiscal apropriado pelo industrial do setor alcooleiro;

XI - por arquivo, pela utilização de código que não seja o específico constante nas tabelas externas de códigos da EFD, para identificar informação relativa a outros débitos, estorno de créditos, outros créditos, estorno de débitos, deduções do imposto apurado, débitos especiais e controles do ICMS extra-apuração, sucessivas e cumulativamente, no valor de: (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

a) R$ 961,60 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos);

NOTA: No período de 16.01.18 a 31.01.19, o valor era de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 738,99);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 795,89);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 831,86);

d- 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 915,55);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 961,60);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 1.923,20 (um mil novecentos e vinte e três reais e vinte centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) do maior valor monetário constante ou que deveria constar do registro no qual tenha sido utilizado código que não seja o específico constante nas tabelas externas de códigos da EFD, para identificar informação relativa a outros débitos; estorno de créditos; outros créditos; estorno de débitos; deduções do imposto apurado; débitos especiais e controles do ICMS extra-apuração, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “a”;

NOTA: No período de 16.01.18 a 31.01.19, o valor era de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 1.477,98);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 1.591,78);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 1.663,73);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 1.831,10);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 1.923,20);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

XII - R$ 480,81 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e um centavos). por registro não apresentado ou que apresente campos sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, nas demais omissões ou incorreções, limitado a R$ 13.936,30 (treze mil novecentos e trinta e seis reais e trinta centavos); (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

NOTA: No período de 16.01.18 a 31.01.19, os valores eram de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) e limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 369,50 e R$ 10.710,00 respectivamente);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 397,95 e R$ 11.534,67, respectivamente);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 415,94 e R$ 12.056,04, respectivamente);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 457,78 e R$ 13.268,88, respectivamente);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 480,81 e R$ 13.936,30, respectivamente);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

§ 1° O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

§ 2° Na situação em que a omissão de registro principal implicar a omissão de outros registros de detalhamento dele dependentes, aplica-se apenas a penalidade correspondente à omissão do registro principal. (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

§ 3° Nas infrações cujo valor da multa seja obtido por meio da aplicação de percentual sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou serviço, deve ser observado o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 6° e 7°: (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

I - se a penalidade for aplicada de forma conjunta com o imposto, o valor da multa fica limitado ao valor do imposto;

II - se a penalidade for aplicada isoladamente, o valor da multa fica limitado ao valor obtido pela aplicação:

a) da alíquota prevista para a operação, prestação, mercadoria ou serviço, sem considerar benefício fiscal porventura aplicável;

b) do percentual de 12% (doze por cento), na impossibilidade de se determinar a operação, prestação, mercadoria ou serviço correspondentes ao lançamento.

§ 4º Quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas. (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

§ 5° Na infração prevista no inciso II do caput, o valor da multa não poderá ultrapassar ao sêxtuplo do fixado para a respectiva infração. (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

§ 6° Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração. (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

§ 7° Se da prática das irregularidades descritas neste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago: (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

I - 60% (sessenta por cento), observado o disposto no inciso seguinte;

II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

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TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES - IHD

CAPÍTULO I

Da Incidência

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 72. O Imposto sobre Heranças e Doações - IHD tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e direitos a eles relativos;

II - bens móveis, direitos, títulos e créditos bem como dos direitos a eles relativos.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia.

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 73. Ocorre o fato gerador:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - na transmissão causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) da morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;

II - na transmissão por doação, na data:

a) da instituição do usufruto convencional;

b) em que ocorrer o fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção do usufruto;

c) da partilha de bem por antecipação legítima;

d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;

e) da divisão do patrimônio comum, no excesso de quinhão que beneficiar um dos cônjuges;

III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.

§ 1º O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito a renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passarem os bens a pertencer.

§ 2º Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa.

Art. 74. A incidência do imposto alcança:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados neste Estado, inclusive os direitos a eles relativos;

II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo a bens móveis, direitos, títulos e créditos;

III - as doações em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bens imóveis e direitos a eles relativos, hipótese em que se obedecerá ao disposto no inciso I deste artigo;

IV - as doações em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo;

V - as transmissões causa mortis quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, se o de cujus possuía bens no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado no Brasil;

VI - as hipóteses dos incisos I e II deste artigo se o de cujus era residente ou domiciliado no exterior e o inventário seja processado no Brasil;

VII - as transmissões em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o inventário seja processado no exterior, relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos.

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 75. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

§ 1º O valor venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública, expressa em moeda nacional e convertida em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, à data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios fixados em regulamento.

NOTA: Anteriormente a conversão era feita em Unidade Fiscal de Referência - UFR, mas, por força do art. 6º da Lei nº 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, as referências à UFR e à UFIR-diária, contidas na legislação estadual vigente, deverão ser entendidas, a partir de 1º de janeiro de 1996, como feitas à UFIR.

§ 2º Na transmissão de direitos, a base de cálculo é o valor venal do respectivo bem, título ou crédito, apurado nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas que onerem o bem, título ou crédito transmitido.

NOTA: Redação sem vigência em função da revogação retroagir a 01.03.92.

REVOGADO O § 3º DO ART. 75 PELO ART. 8º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

§ 3º Revogado.

§ 4º Nas transmissões de direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante o período de duração do direito real, limitado, porém, a um período de 5 (cinco) anos, ainda que tenha o caráter vitalício.

§ 5º Nas transmissões não onerosas de bens imóveis, com reserva ao transmitente de direitos reais, a base de cálculo será o valor de avaliação, excluída a parcela referente ao direito real, calculado conforme o disposto no parágrafo anterior.

Seção IV

Da Alíquota

Art. 76. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento);

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

§ 1º A alíquota do imposto nos feitos judiciais, relativamente às transmissões causa mortis, é a da lei ou resolução em vigor ao tempo da abertura da sucessão.

§ 2º Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) às transmissões causa mortis cuja abertura da sucessão tenha ocorrido em data anterior a 1º de janeiro de 1967.

CAPÍTULO II

Da Não Incidência e da Isenção

Seção I

Da Não Incidência

Art. 77. O imposto não incide na transmissão causa mortis ou na doação:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - em que figurem como adquirentes:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) as entidades sindicais dos trabalhadores;

e) as instituições de educação;

f) as instituições de assistência social;

II - em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalvas ou condições, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

III - no caso de extinção do usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário;

IV - quando corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;

V - de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus.

§ 1º A não incidência prevista na alínea “a” do inciso I é extensiva às autarquias, fundações e às companhias habitacionais instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º A não incidência de que trata as alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.

§ 3º A não incidência de que trata as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Seção II

Da Isenção

Art. 78. São isentos do pagamento do imposto de transmissão:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel destinado à moradia própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua outro imóvel residencial e a doação, legação ou participação na herança se limite a este bem;

II - o donatário de terras rurais, com área de até 100 (cem) hectares, doadas pelo Poder Público para lavradores sem terra, comprovadamente pobres;

III - o donatário de lotes urbanizados, doados pelo Poder Público, para a edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;

IV - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;

V - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos transmitidos ou doados for igual ou inferior a R$ 1.435,78 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos);

NOTAS:

1. Até 31.12.95, o valor era de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR, mas, por força do art. 5º da Lei nº 12.806 de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais), sendo que os valores resultantes desta conversão, serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado;

2. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %;

d - 8,915%, a partir de 01.01.00.

VI - o herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua propriedade de bens imóveis;

VII - na extinção do usufruto relativo a bens móveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade.

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I somente beneficiará uma transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor dos bens ou direitos.

CAPÍTULO III

Da Sujeição Passiva

Seção I

Do Contribuinte

Art. 79. Contribuinte do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou o legatário;

II - nas doações, o donatário.

Seção II

Da Solidariedade e da Sucessão

Subseção I

Da Solidariedade

Art. 80. São solidariamente obrigados pelo pagamento do imposto correspondente:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - o doador, com o donatário, quanto ao imposto devido na doação;

II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça, com o contribuinte, relativamente ao imposto devido pelos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

IV - com o contribuinte:

a) a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a que caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

b) qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado na forma deste título.

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO IV DO ART. 80 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

c) o inventariante, relativamente aos atos que este praticar, dos quais resulte a falta de pagamento do imposto devido.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

Parágrafo único. A solidariedade prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, também, o juiz que contribuir para a inobservância da exigência nele consignada.

Subseção II

Da Sucessão

Art. 81. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

CAPÍTULO IV

Do Pagamento do Imposto

Art. 82. O imposto será pago no local, no prazo e na forma estabelecidos segundo o disposto em regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 83. Além das obrigações específicas previstas neste Título, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer outras obrigações de natureza geral ou particular.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

Art. 84. Nenhuma carta rogatória ou precatória oriunda de outro Estado, para avaliação de bens, títulos e créditos alcançados pela incidência do imposto, será devolvida ao juízo rogante ou deprecante sem o pronunciamento da Fazenda Pública Estadual e sem o pagamento do imposto respectivo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

Art. 85. Serão consignados nos instrumentos públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, os documentos que comprovem a sua quitação ou exoneração.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

NOTA: O Capítulo V retro fora numerado em duplicidade no texto original da Lei nº 11.651/91, irregularidade agora sanada com a introdução do Capitulo VI seguinte.

RENUMERADO O CAPÍTULO V PARA CAPÍTULO VI PELO INCISO II DO ART. 2º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 86. As infrações relacionadas com o imposto de que trata este Título serão punidas com as seguintes multas:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal;

II - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;

III - no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR, pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta Lei ou no regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 86 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

III - no valor de R$ 156,62 (cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista na Lei nº 11.651/91 e neste regulamento.

NOTAS:

1. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 120,00 (cento e vinte reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %;

d - 8,915%, a partir de 01.01.00;

2. Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.00.

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 87. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança a hipótese em que a posse do veículo tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário.

NOTA: Redação sem vigência em função da renumeração retroagir a 01.03.92.

RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º DO ART. 87 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

§ 1º O disposto neste artigo não alcança a hipótese em que a posse do veículo tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 87 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

§ 2º Na situação do parágrafo anterior, o imposto será devido proporcionalmente ao período do ano em que o veículo esteve na posse de seu proprietário.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 88. Ocorre o fato gerador do imposto:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;

III - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 89. A base de cálculo do imposto é o valor venal de mercado do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador, aferido conforme dispuser o regulamento, que poderá estabelecer a atualização monetária daquela até a data do efetivo pagamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Parágrafo único. Relativamente a veículo novo, a base de cálculo será proporcional ao número de meses restantes do ano civil em que ocorrer a aquisição.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 89 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 89. A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador, apurado na forma da legislação tributária:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.00.

§ 1º Relativamente a veículo novo, a base de cálculo será proporcional ao valor que corresponder ao período de tempo restante do ano civil em que ocorreu a aquisição.

§ 2º Na ausência do valor venal, reputa-se como tal:

I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição do veículo, observado o disposto no inciso seguinte;

II - tratando-se de veículo importado diretamente por consumidor final, o montante que resultar do somatório dos seguintes valores:

a) do veículo constante do documento de importação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) de quaisquer despesas cambiais;

f) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

III - na impossibilidade de aplicação dos incisos anteriores, o valor que mais se aproximar ao atribuído a veículos com características semelhantes.

Seção IV

Das alíquotas

Art. 90. As alíquotas do imposto são:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - de 1% (um por cento):

a) para os veículos (automóveis) utilizados no transporte coletivo de passageiros, classificados na posição 8702 da NBM/SH;

b) para os veículos automóveis utilizados no transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH, excetuadas as camionetas, “pick-ups” e furgões;

c) para os veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH e utilizados exclusivamente no transporte de passageiros;

d) para os veículos aquaviários (embarcações), classificados nas posições 8901 e 8902 da NBM/SH e utilizados exclusivamente no transporte de passageiros ou mercadorias e na pesca;

II - de 2% (dois por cento):

a) para os veículos automóveis camionetas, “pick-ups” e furgões, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

b) para os veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH, equipados com motor de até 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE);

c) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores, classificados na posição 8711 da NBM/SH, com motor de cilindrada até 180 cm3;

d) para os demais veículos automotores não relacionados neste artigo;

e) para os veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH, ressalvados os utilizados exclusivamente para o transporte de passageiros;

III - de 3% (três por cento):

a) para os veículos automóveis camionetas e “pick-ups”, equipados com cabine dupla;

b) para os veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH, equipados com motor acima de 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE);

c) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores, classificados na posição 8711 da NBM/SH, equipadas com motor de cilindrada superior a 180 cm3.

IV - de 4% (quatro por cento) para os veículos aquaviários (embarcações) classificados na posição 8903 da NBM/SH.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Seção I

Da Não Incidência

Art. 91. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos pertencentes:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - às pessoas jurídicas de direito público interno;

II - a consulados estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;

III - às instituições de educação ou de assistência social;

IV - aos partidos políticos, inclusive suas fundações;

V - aos templos de qualquer culto;

VI - às entidades sindicais dos trabalhadores.

§ 1º A não incidência prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º A não incidência de que tratam os incisos III a VI do caput deste artigo compreende somente os veículos vinculados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionados.

§ 3º A não incidência de que trata os incisos III, IV e VI do caput deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Seção II

Da Isenção

Art. 92. É isenta do IPVA a propriedade de veículos:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - destinados à utilização exclusiva em serviços agrícolas;

II - fabricados para servirem como ambulância;

III - utilizados como automóveis de aluguel (Táxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de passageiros;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 92 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.00.

III - utilizados como automóveis de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoas, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;

IV - utilizados no transporte público urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma região metropolitana, pertencentes a empresas detentoras de permissão para esse serviço;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 92 PELO INCISO III DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

IV - revogado;

V - com 10 (dez) anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte do de sua fabricação;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 92 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

V - com 15 (quinze) anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao de sua fabricação;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.00.

VI - fabricados especialmente para uso de deficientes físicos, ou para tal finalidade adaptados;

VII - pertencentes a empresas públicas ou sociedades de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu capital, bem como a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º As isenções de que trata este artigo serão previamente reconhecidas pela Administração Tributária, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º A isenção prevista no inciso VI somente perdurará enquanto o veículo pertencer ao deficiente físico e se aplica a um único veículo por beneficiário.

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I

Do Contribuinte

Art. 93. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

Parágrafo Único. Considera-se, também, contribuinte do imposto:

I - no caso de alienação fiduciária de veículo automotor, o devedor fiduciário;

II - no arrendamento mercantil, o arrendatário do veículo;

Seção II

Da Solidariedade

Art. 94. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido pelo contribuinte:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - o adquirente ou remitente de veículo automotor, com os proprietários anteriores, quanto ao imposto não pago relativo a fatos geradores anteriores ao tempo da aquisição;

II - o fiduciante ou possuidor direto, com o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - a empresa detentora da propriedade, com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806 DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

IV - com o contribuinte, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

IV - com contribuinte, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.00.

a) documentos de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento do veículo;

b) dados cadastrais do veículo com o fim de reduzir a base de cálculo do imposto.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 95. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos conforme dispuser o regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 95 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - vigência: 26.01.99.

§ 1º O pagamento do IPVA, poderá ser feito em até três parcelas iguais, mensais e sucessivas.

NOTA: Redação com vigência de 26.01.99 a 31.12.00.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 95 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - vigência: 26.01.99.

NOTA: Redação com vigência de 26.01.99 a 31.12.00.

§ 2º As multas por infrações de trânsito previstas no Código Tributário Brasileiro, de competência do Estado, poderão ser pagas em até cinco parcelas.

NOTA: O disposto no § 2º está regulamento pelo Decreto nº 5.023, de 25.03.99, com vigência a partir de 22.04.99.

Art. 96. O comprovante de pagamento do IPVA fica vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito competente.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de transferência de veículo de outros Estados, quando do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito local.

NOTA: Por força do art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.194, de 26.12.97, com vigência a partir de 01.01.97, fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 96.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 96 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

§ 2º É vedada a alienação ou oneração de veículo automotor por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual, relativamente a crédito tributário oriundo do IPVA.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 96 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

§ 3º O órgão de trânsito competente não poderá proceder ao registro ou averbação de negócio que resulte a alienação ou a oneração do veículo automotor, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.

Art. 97. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Município em cujo território esteja registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

Parágrafo único. Ocorrendo restituição, parcial ou total do IPVA pago indevidamente, poderá o Estado deduzir do valor a ser creditado ao município a quantia restituída e que já lhe tenha sido creditada anteriormente.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 98. Além do pagamento, o sujeito passivo é obrigado ao cumprimento de outras obrigações tributárias previstas neste Código ou conforme dispuser o regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 99. O sujeito passivo que não efetuar o pagamento do IPVA, no prazo legal, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

Parágrafo único. Se a falta de pagamento resultar de fraude, dolo, simulação ou falsificação, a multa aplicável será de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto sonegado.

NOTA: Por força do art. 1º da Lei nº, de 22.11.00, com vigência a partir de 28.11.00, fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 99.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 99 PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.760, DE 22.11.00 - vigência: 28.11.00.

§ 2º Quando o pagamento do IPVA for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do lançamento, deve ser aplicada a multa apenas de caráter moratório, prevista no inciso II do art. 169.

NOTA: Redação com vigência de 28.11.00 a 31.12.00.

Art. 100. O não cumprimento de obrigações acessórias ensejará a aplicação da multa no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 100 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 100. O não cumprimento de obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 156,62 (cento e cinqüenta e seis reais e sessenta e dois centavos);

NOTAS:

1. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 120,00 (cento e vinte reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %;

d - 8,915%, a partir de 01.01.00;

2. Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS TÍTULOS III E IV PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

 

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 72. O ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de qualquer bem ou direito. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

Art. 72. O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por: (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

I - sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

II - doação, inclusive com encargos ou ônus. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

§ 1º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível. (redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01)

§ 2º Doação é qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio, ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13)

§ 2º - Doação é: (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

I - o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

II - a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o bem imóvel e o direito a ele relativo, e o bem móvel, compreendendo o semovente, a mercadoria e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por título, ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro bem ou documento. (redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13)

§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o: (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

I - bem imóvel e os direitos a ele relativos; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

II - bem móvel e os direitos a ele relativos, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive: (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

a) semovente, jóia, obra de arte; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

b) produto em elaboração, produto acabado, matéria-prima e mercadoria; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

c) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como, ação, quota, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

d) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

e) bem incorpóreo em geral e qualquer direito ou ação que deva ser exercido; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

f) qualquer outra parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

g) aviamento ou fundo de comércio. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01)

§ 5º A antecipação da legítima, a herança, o legado, ainda que gravados, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

§ 6º Considera-se excedente de quinhão, o valor atribuído ao herdeiro, superior à fração ideal a qual faz jus e, excedente de meação, o valor atribuído ao meeiro, cônjuge ou companheiro, superior à fração ideal a qual fazem jus. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

§ 7º A hipótese prevista no inciso I do caput compreende a transmissão do montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, decorrente de resgate promovido pelos beneficiários em razão do falecimento do participante ou segurado na fase de diferimento do plano. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

§ 8º Para os efeitos de cálculo do excedente de meação de que trata o § 6º do presente artigo, observado o regime de bens do casamento, será considerado também o montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, quando a partilha de bens dos cônjuges ou conviventes ocorrer na fase de diferimento do plano e estiver garantido o direito de resgate. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Art. 72-A. Caracteriza-se doação: (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

I - a transmissão onerosa da propriedade ou a instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que não comprove o pagamento por meio de recursos próprios; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

II - a transmissão onerosa de bem ou direito, na situação em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um terceiro que age como interveniente pagador, expressa ou implicitamente; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

III - o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de: (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

a) prazo de devolução do empréstimo; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

b) remuneração do capital; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

c) correção monetária; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

d) registro do contrato de empréstimo; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

IV - a integralização ou aumento de capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos próprios; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

V - a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

VI - a utilização de reservas de lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios seguintes em pagamento de ações ou quotas em contrato firmado entre ascendente e descendente; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

VII - a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao capital social; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

VIII - a diferença positiva entre o valor de mercado: (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

a) da quota ou ação e o valor nominal expresso no contrato social ou em livro de transferência de ações; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

b) do bem ou direito e o valor nominal expresso no contrato social ou contrato de compra e venda; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

c) do bem ou direito e o valor utilizado quando da integralização ou aumento de capital, proporcional à participação dos sócios que se beneficiarem. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Art. 73. A incidência do imposto alcança: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

I - a transmissão ou a doação que se referir a imóvel situado neste Estado, inclusive o direito a ele relativo; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

I - a transmissão causa mortis ou por doação de imóvel situado neste Estado e o direito a ele relativo, ainda que: (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

a) o processo de inventário, arrolamento, dissolução judicial de sociedade conjugal ou de união estável esteja tramitando ou venha a tramitar em outra unidade da Federação ou no exterior; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

b) a escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou de união estável seja lavrada em outra unidade da Federação; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

c) o doador, donatário, herdeiro, legatário, cedente ou cessionário não tenha domicílio ou residência neste Estado; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando: (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

a) o processo de inventário ou arrolamento esteja tramitando ou venha a tramitar neste Estado; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

b) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado e o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no exterior; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

c) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, e o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no Brasil; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

d) o inventário e a partilha se der por escritura pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido neste Estado; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

II - a doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo a bem móvel, direito, título e crédito. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

II - a doação de bem móvel ou direito, quando: (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

a) o doador tiver domicílio neste Estado; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

b) o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil e o donatário for domiciliado neste Estado; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

III - o excedente de quinhão ou de meação em relação aos bens e direitos sujeitos à tributação neste Estado, ainda que o patrimônio atribuído ao donatário seja composto de bens e direitos sujeitos à tributação por mais de uma unidade da Federação. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo para fins de comprovação do domicílio, considera-se o constante na declaração do imposto de renda relativa ao ano anterior ao da ocorrência do fato gerador e, na falta deste, aplica-se o disposto no art. 127, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

§ 2º Considera-se domiciliado neste Estado, o doador que não for identificado. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

 

SEÇÃO II

DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

 

Art. 74. Ocorre o fato gerador do ITCD: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

I - na transmissão causa mortis, na data da: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória; (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

c) abertura da sucessão na instituição testamentária de fideicomisso e de direito real; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

II - na transmissão por doação, na data: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - - vigência: 01.01.01.)

a) da instituição de usufruto convencional; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

a) revogada; (Revogada pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

b) revogada; (Revogada pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

c) do ato da doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento da legítima, ou cessão não onerosa; (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada; (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

e) da partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de:  (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

1. quinhão ou de meação, decorrente de processo de inventário, ou por escritura pública; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

f) da instituição convencional de direito real. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

Art. 75. O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

Art. 76. Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 77. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

Art. 77. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido por causa mortis ou por doação. (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 12.02.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 77 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.201, DE 16.12.21 - VIGÊNCIA: 13.02.22

Art. 77.  A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação, expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação administrativa ou judicial.

Nota: Redação com vigência de 13.02.22 a 07.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 77 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

Art. 77.  A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação, expresso em moeda nacional na data da declaração.

Nota:Por força da Lei nº 19.871, no período de 25.10.17 à 24.10.18, fica reduzida para 70% (setenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-, na hipótese de transmissão de quaisquer bens ou direitos por doação

§ 1º O valor venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

§ 1º O valor de mercado é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação. (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 12.02.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO OS INCISOS II E II AO § 1º DO ART. 77 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.201, DE 16.12.21 - VIGÊNCIA: 13.02.22

§ 1º  O valor de mercado para a base de cálculo do imposto deve ser apurado mediante avaliação administrativa nas seguintes hipóteses:

Nota: Redação com vigência de 13.02.22 a 07.05.23

I - quando o sujeito passivo for omisso quanto à entrega da declaração ou quando nela não constar o valor de mercado ou, ainda, quando o valor declarado não corresponder ao valor de mercado ou não atender o disposto no art. 77-B; ou

II - quando não merecerem fé as informações prestadas pelo sujeito passivo.

Nota: Redação com vigência de 13.02.22 a 07.05.23

revogado o § 1º do art. 77 DO PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

§ 1º revogado;

§ 2º A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

I - transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

III - transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração foi inferior. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

§ 2º A base de cálculo do ITCD deve ser submetida à homologação, considerando-se homologada com a aprovação, pela Fazenda Pública Estadual, do valor de mercado do bem ou direito transmitido. (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 12.02.22

REVOGADO O § 2º DO ART. 77 PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.201, DE 16.12.21 - VIGÊNCIA: 13.02.22

§ 2º Revogado;

§ 3º Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para fim de base de cálculo o sujeito passivo pode apresentar reclamação ao órgão competente. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

Nota: Redação com vigência de 01.01.01 a 07.05.23

revogado o § 3º do art. 77 DO PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

§ 3º revogado;

§ 4º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art. 1.569 do Código Civil. (Redação acrescida pela Lei nº 14.065 - vigência: 26.12.01 a 13.12.07.)

§ 4º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art. 965 do Código Civil. (Redação conferida pela Lei nº 16.169 - vigência: 14.12.07.)

§ 4º Na falta da entrega da Declaração do ITCD Doação no prazo legal e não havendo elementos para avaliar bens e direitos na data do fato gerador, a Fazenda Pública Estadual pode realizar avaliação e mediante método de ajuste de valor, encontrar a base de cálculo naquela data. (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 07.05.23

revogado o § 4º do art. 77 DO PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

§ 4º revogado;

§ 5º Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao valor atribuído aos bens e direitos pelo sujeito passivo, cabe à Fazenda Pública Estadual realizar avaliação e sendo constatada diferença positiva entre o valor da avaliação e o valor atribuído, deve efetuar o lançamento do valor relativo à diferença verificada. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 12.02.22

REVOGADO O § 5º DO ART. 77 PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.201, DE 16.12.21 - VIGÊNCIA: 13.02.22

§ 5º Revogado;

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 77 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

§ 6º  No caso de imóvel e suas respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não pode ser inferior:

I - à base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Territorial Urbano - ITU, o que for maior, em caso de imóvel urbano ou de direito relativo a ele; e

II - ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em caso de imóvel rural ou de direito relativo a ele.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 77 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

§ 7º  Devem ser deduzidas da base de cálculo do ITCD, até a abertura da sucessão as dívidas do espólio.

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 77 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

§ 8º  A base de cálculo do imposto não pode ser inferior aos valores constantes do formal de partilha e da escritura pública.

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 77 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

§ 9º  O valor de mercado, para a determinação da base de cálculo do ITCD, pode ser estabelecido por meio dos valores referenciais:

I - constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais adotado pela Administração Tributária; e

II - utilizados para a fixação da base de cálculo do ICMS ou do IPVA.

ACRESCIDO O § 10 AO ART. 77 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

§ 10.  A Fazenda Pública Estadual pode definir como base de cálculo o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão de reconhecida idoneidade indicado em regulamento.

ACRESCIDO O ART. 77-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

Art. 77-A. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (Redação conferida pela Lei nº 15.505 - vigência: 29.12.05 a 02.08.13)

Art. 77-A. Na hipótese de sucessivas: (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

I - doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões a esse título, nos últimos 12 meses; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

II - transmissões causa mortis referentes ao mesmo espólio, serão consideradas todas as transmissões realizadas por meio de alvarás judiciais, cessões de direito ou sobrepartilhas. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Parágrafo único. O imposto deve ser recalculado a cada nova transmissão, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já pagos. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Art. 77-B. Nos seguintes casos específicos, considera-se base de cálculo: (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

I - na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples ou de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 07.05.23

CONFERIDA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 77-B PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

I - na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples ou de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado verificado em balanço especialmente levantado na data da declaração acrescido de aviamento;

II - na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedade empresária, o valor da ação ou quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 07.05.23

CONFERIDA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 77-B PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

II - na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedade empresária, o valor da ação ou da quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado verificado em balanço especialmente levantado na data da declaração acrescido de aviamento;

III - na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias, ou o valor obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 07.05.23

CONFERIDA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 77-B PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

III - na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, com a regressão, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou o valor obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado verificado em balanço especialmente levantado na data da declaração acrescido de aviamento;

IV - o valor de mercado integral do bem na transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

V - na instituição de direito real: (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

a) 20% (vinte por cento) do valor de mercado integral do bem por ano ou fração de ano de duração do gravame, limitado a 100% (cem por cento), quando por prazo determinado; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

b) o valor de mercado integral do bem, quando por prazo indeterminado; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

VI - na transmissão causa mortis o valor do saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

VII - na hipótese de excedente de quinhão ou de meação em que haja mais de uma unidade da Federação competente para exigir o imposto, o valor obtido da seguinte forma: (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

a) calcula-se o índice da proporção dos bens sujeitos à tributação neste Estado, mediante a divisão do valor de mercado dos bens situados neste Estado que couberem ao donatário pelo valor total de mercado dos bens que lhe couberem neste Estado e em outras unidades da Federação; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

b) apura-se o excedente de quinhão ou de meação; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

c) multiplica-se o índice apurado na alínea "a” pelo valor do excedente de quinhão ou meação apurado. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

§ 1º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD, até a abertura da sucessão, as dívidas do espólio. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 07.05.23

revogado o § 1º do art. 77-b DO PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

§ 1º Revogado.

§ 2º A avaliação da Fazenda Pública Estadual de bens ou direitos para determinação da base de cálculo do ITCD compete aos servidores efetivos do Estado de Goiás. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 07.05.23

revogado o § 2º do art. 77-b DO PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

§ 2º Revogado.

§ 3º O valor de mercado, para efeito de avaliação, pode ser estabelecido por meio de valores referenciais: (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 07.05.23

I - constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais elaborado pela Administração Tributária; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

II - utilizados para fixação da base de cálculo do ICMS ou do IPVA. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 07.05.23

revogado o § 3º do art. 77-b DO PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

§ 3º Revogado.

§ 4º O aviamento não será acrescido ao Patrimônio Líquido Ajustado quando se tratar de empresa: (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

I - individual; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

II - que comprove prejuízos ascendentes em razão da atividade operacional; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

III - que comprove que o ramo de atividade seja volátil e de grande risco no mercado; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

IV - em início de atividade, que não seja possível fazer projeção futura dos lucros ascendentes. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 77-B PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.201, DE 16.12.21 - VIGÊNCIA: 13.02.22

§ 5º  No caso de imóvel e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não pode ser inferior:

Nota: Redação com vigência de 13.02.22 a 07.05.23

I - à base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Territorial Urbano - ITU, o que for maior, em caso de imóvel urbano ou de direito relativo a ele; e

II - ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em caso de imóvel rural ou de direito relativo a ele.

Nota: Redação com vigência de 13.02.22 a 07.05.23

revogado o § 5º do art. 77-b DO PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

§ 5º Revogado.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 77-B PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.201, DE 16.12.21 - VIGÊNCIA: 13.02.22

§ 6º  A Fazenda Pública Estadual pode definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado, na praça onde estiver localizado o bem, se for constatado que o valor utilizado como base de cálculo para lançamento do ITBI, IPTU, ITU ou ITR é notoriamente inferior ao valor de mercado.

Nota: Redação com vigência de 13.02.22 a 07.05.23

revogado o § 6º do art. 77-b DO PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

§ 6º Revogado.

Art. 77-C. A base de cálculo do ITCD deve ser: (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

I - atualizada monetariamente, a partir da data da avaliação administrativa ou judicial até a data do vencimento; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

II - reavaliada pela Fazenda Pública Estadual, antes do pagamento do imposto, caso tenha decorrido o prazo de 3 (três) anos da data da avaliação administrativa ou judicial. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Parágrafo único. Na hipótese de reavaliação não se aplica a atualização monetária prevista no inciso I. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 07.05.23

revogado o art. 77-c DO PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

Art. 77-C. Revogado.

Art. 77-D. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

 

SEÇÃO IV

DAS ALÍQUOTAS

 

Nota: Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo à diferença entre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD- calculado com alíquota vigente até 31 de dezembro de 2015 e o calculado com a alíquota vigente a partir do primeiro dia do exercício de 2016, nos termos da Lei nº 19.248.

Art. 78. As alíquotas do ITCD são: (Redação conferida pela Lei nº 13.772/00 - Vigência: 01.01.01 a 31.12.15)

I - de 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Redação conferida pela Lei nº 13.772/00 - Vigência: 01.01.01 a 31.12.15)

II - de 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e inferior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); (Redação conferida pela Lei nº 13.772/00 - Vigência: 01.01.01 a 31.12.15)

III - de 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); (Redação conferida pela Lei nº 13.772/00 - Vigência: 01.01.01 a 31.12.15)

Art.78. As alíquotas progressivas do ITCD são: (Redação conferida pela Lei nº 19.021 - vigência 01.01.16)

I - de 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Redação conferida pela Lei nº 19.021 - vigência 01.01.16)

II - de 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação conferida pela Lei nº 19.021 - vigência 01.01.16)

III - de 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); (Redação conferida pela Lei nº 19.021 - vigência 01.01.16)

IV - de 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); (Redação acrescida pela Lei nº 19.021 - vigência 01.01.16)

 

SEÇÃO V

DA ISENÇÃO

 

Art. 79. São isentos do pagamento do ITCD: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

1. o beneficiário não possua outro imóvel residencial; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

2. a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

3. o valor do bem seja igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

I - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais); (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

II - o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

Nota: Redação com vigência de 01.01.01 a 05.07.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 79 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.088, DE 06.07.23 - VIGÊNCIA: 06.07.23

III - o donatário de lote urbanizado para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia e de unidade habitacional de interesse social, doado pelo Poder Público;

IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

IV - Revogado; (Redação revogada pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

V - Revogado; (Redação revogada pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

VI - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber imóvel cujo valor seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que não possua outro imóvel. (Redação conferida pela Lei nº 19.252 - vigência: 18.04.16)

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo alcança a realização de mais de uma transmissão em favor do mesmo beneficiário ou recebedor de bens ou direitos, desde que o montante das transmissões realizadas nos últimos 2 (dois) anos, consideradas em conjunto, não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

 

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

Art. 80. O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

I - em que figurem como adquirentes: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

b) templo de qualquer culto; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

c) partido político, inclusive suas fundações; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 28.12.05.);

d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; (Redação conferida pela Lei nº 15.505 - vigência: 29.12.05.)

II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

§ 1º O ITCD não incide, também: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

I - sobre a transmissão ou doação: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados; e de vencimento, salário, honorário profissional, remuneração, verbas e prestações de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes de: (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

a) relação de trabalho ou de prestação de serviços; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

b) decisão judicial; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

c) rendimento de aposentadoria ou pensão; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

III - no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu proprietário. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena. (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

§ 2º A não-incidência prevista na alínea “a” do inciso I do caput é extensiva à autarquia e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

§ 3º A não-incidência de que trata as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

I - compreende somente o bem relacionado com a finalidade essencial das entidades nelas discriminadas ou as delas decorrentes; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 28.12.05.)

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação conferida pela Lei nº 15.505 - vigência: 29.12.05.)

b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

§ 5º A não-incidência a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput aplica-se à instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

§ 6º Para os efeitos de aplicação da não-incidência a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo certificado. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

 

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

SEÇÃO I

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 81. Contribuinte do ITCD é: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

I - na transmissão causa mortis: (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13.)

a) o herdeiro; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13.)

b) o legatário; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13.)

c) o beneficiário, na instituição testamentária de direito real; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13.)

d) o fiduciário, na instituição testamentária de fideicomisso; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13.)

e) o fideicomissário, na substituição do fideicomisso; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

II - o donatário, na doação; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

II - na transmissão por doação: (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

a) o donatário; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13.)

b) o beneficiário, na renúncia de quinhão ou legado; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13.)

c) o beneficiário, em relação ao excedente de: (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13.)

1. quinhão ou de meação, decorrente de inventário ou escritura pública; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13.)

2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13.)

d) o cessionário, na cessão não onerosa; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13.)

e) o beneficiário, na instituição convencional de direito real. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13.)

III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

IV - o cessionário, na cessão não onerosa. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

Parágrafo único. Em caso de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13.)

 

SEÇÃO II

DA SOLIDARIEDADE E DA SUCESSÃO

 

SUBSEÇÃO I

DA SOLIDARIEDADE

Art. 82. São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

I - o doador ou o cedente; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

II - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

III - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

V - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

VIII - o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

IX - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

X - os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

 

SUBSEÇÃO II

DA SUCESSÃO

 

Art. 83. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)

Art. 83. São responsáveis pelo pagamento do ITCD: (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.)

III - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

a) as pessoas referidas no art. 82; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

b) os mandatários, prepostos e empregados; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

c) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada esta responsabilidade ao período de exercício do cargo. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

IV - o doador, na hipótese de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

 

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO

Nota: Redação com vigência de 01.01.01 a 07.05.23

CONFERIDA REDAÇÃO AO TÍTULO DO CAPÍTULO IV PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

DA APURAÇÃO, DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 84 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 84. O prazo para o pagamento do ITCD vence:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 25.12.01.

I - na transmissão causa mortis, no último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - na doação ou cessão não onerosa, no momento em que o ato se efetivar.

Art. 84. O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento, atendido o disposto neste artigo. (Redação conferida pela Lei nº 14.065 - vigência: 26.12.01)

Nota: Redação com vigência de 26.12.01 a 07.05.23

CONFERIDA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 84 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

Art. 84.  O imposto deve ser calculado pelo sujeito passivo e pago antecipadamente, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, observado o disposto no art. 164 desta Lei.

§ 1º O pagamento do ITCD deve ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data: (Redação conferida pela Lei nº 14.065 - vigência: 26.12.01 a 02.08.13 )

I - do julgamento do cálculo do imposto, na transmissão causa mortis; (Redação conferida pela Lei nº 14.065 - vigência: 26.12.01 a 02.08.13.)

II - da avaliação, na doação ou cessão não onerosa de qualquer bem, direito, título ou crédito. (Redação conferida pela Lei nº 14.065 - vigência: 26.12.01 a 02.08.13.)

§ 1º Revogado; (Redação revogada pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

§ 2º O pagamento do ITCD deve ser feito em parcela única, atendidas, nos casos a seguir relacionados, as condições indicadas: (Redação conferida pela Lei nº 14.065 - vigência: 26.12.01 a 02.08.13)

§ 2º O ITCD deve ser pago em parcela única antes: (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 07.05.23

CONFERIDA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 2º DO ART. 84 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

§ 2º  O ITCD deve ser pago antes:

I - tratando-se de doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, antes da lavratura do respectivo instrumento público; (Redação conferida pela Lei nº 14.065 - vigência: 26.12.01 a 02.08.13)

I - de proferida a sentença: (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

a) no processo de inventário; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

b) na dissolução de sociedade conjugal ou união estável; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

II - tratando-se de partilha judicial, antes de proferida a sentença. (Redação conferida pela Lei nº 14.065 - vigência: 26.12.01 a 02.08.13)

II - de protocolizar a petição inicial de inventário, na partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código de Processo Civil; (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 12.02.22

REVOGADO O inciso ii do § 2º DO ART. 84 PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.201, DE 16.12.21 - VIGÊNCIA: 13.02.22

II - revogado;

III - da lavratura da escritura pública ou do cancelamento da averbação no cartório, nas hipóteses de instituição e de substituição de fideicomisso; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

IV - da lavratura da escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

V - da lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

VI - da alienação, por meio de alvará judicial, de bem, direito ou levantamento de valores. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

§ 3º O pagamento do crédito tributário de ITCD oriundo de ação fiscal pode ser dividido em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 14.634 - vigência: 29.12.03 a 17.01.10)

§ 3º O pagamento do crédito tributário de ITCD oriundo de ação fiscal pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.  (Redação conferida pela Lei nº 16.888 - vigência: 18.01.10)

Nota: Redação com vigência de 18.01.10 a 12.02.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 84 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.201, DE 16.12.21 - VIGÊNCIA: 13.02.22

§ 3º  O pagamento do crédito tributário do ITCD pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, obedecido o valor mínimo de cada parcela, conforme dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:

Nota: Redação com vigência de 13.02.22 a 14.07.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput § 3º DO ART. 84 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.504, DE 14.07.22 - VIGÊNCIA: 15.07.22

§ 3º  O pagamento do crédito tributário do ITCD pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, ou em até 8 (oito) parcelas semestrais e sucessivas, obedecido o valor mínimo de cada parcela, conforme dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - se for decorrente de ação fiscal; ou

II - na transmissão causa mortis, quando não houver, no montante a ser partilhado, importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto.

ACRESCIDO O INCISO III AO § 3º DO ART. 84 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.803, DE 07.03.23 - VIGÊNCIA: 07.03.23

III - na doação de qualquer bem ou direito, quando não houver importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto.

acrescido o § 4º ao ART. 84 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

§ 4º  O pagamento parcelado do ITCD não impede a realização dos atos referidos nos incisos III a VI do § 2º, desde que seja oferecida garantia real, obedecido o disposto na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em valor total equivalente ou superior ao do tributo.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 84 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.088, DE 06.07.23 - VIGÊNCIA: 06.07.23

§ 5º Fica autorizado ao Governo do Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Economia, dividir o pagamento do crédito tributário do ITCD em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, para as demais hipóteses não previstas no § 3º deste artigo, desde que não ultrapassado o correspondente exercício financeiro do início do pagamento do parcelamento, conforme dispuser o regulamento.

Art. 84-A. O valor do ITCD deve ser apurado por meio do Processo Administrativo Digital do ITCD - PADI -, formalizado sob a forma física ou virtual, nos termos estabelecidos no regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Parágrafo único. O PADI tem início com a entrega da declaração do ITCD causa mortis ou doação, acompanhada dos documentos exigidos na legislação tributária, e encerra-se com o pagamento do imposto, sem a imposição de penalidade, ou com o lançamento do crédito tributário correspondente, por meio de Auto de Infração. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 07.05.23

CONFERIDA REDAÇÃO AO ART. 84-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

Art. 84-A.  O valor do ITCD deve ser calculado a partir das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do ITCD, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Fazenda Pública Estadual, nos termos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. A declaração do ITCD deve relacionar a totalidade dos bens e dos direitos transmitidos nos valores atuais de mercado, acompanhados dos documentos exigidos na legislação tributária, comprobatórios das informações prestadas pelo contribuinte.

ACRESCIDO O ART. 84-B PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

Art. 84-B.  Se a base de cálculo utilizada pelo sujeito passivo for inferior à prevista na legislação tributária, o ITCD correspondente à diferença deve ser objeto de lançamento, passível de contraditório pelo sujeito passivo no correspondente processo administrativo tributário.

Parágrafo único.  A base de cálculo do ITCD deve ser arbitrada considerado o valor de mercado dos bens e direitos na data:

I - da declaração, quando os valores declarados forem inferiores ao previsto na legislação tributária; ou

II - do arbitramento, na falta da entrega da Declaração do ITCD ou nos casos em que a declaração contiver omissão em relação a bens e direitos.

Art. 85. O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento.  (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 25.12.01)

§ 1º Na doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 25.12.01)

§ 2º Na partilha judicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes de proferida a sentença. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 25.12.01)

Art. 85. No caso de partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código de Processo Civil, a petição de inventário deve estar acompanhada da prova de pagamento do imposto. (Redação conferida pela Lei nº 14.065 -  - vigência: 26.12.01 a 02.08.13.)

Parágrafo único. Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao valor atribuído aos bens pelos herdeiros, devem ser adotados os seguintes procedimentos: (Redação conferida pela Lei nº 14.065 - vigência: 26.12.01 a 02.08.13.)

I - procedida a avaliação dos bens arrolados, administrativa ou, conforme o caso, judicialmente, cabendo à Fazenda Pública Estadual proceder a avaliação administrativa; (Redação conferida pela Lei nº 14.065 - vigência: 26.12.01 a 02.08.13.)

II - efetuado o lançamento do valor relativo à diferença positiva verificada entre o valor da avaliação e o atribuído pelos herdeiros para o pagamento do imposto. (Redação conferida pela Lei nº 14.065 -  - vigência: 26.12.01 a 02.08.13.)

Art. 85. Revogado; (Redação revogada pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 86 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 86. A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória, para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não pode ser devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública Estadual do pagamento do imposto devido.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 87 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 87. Deve ser consignado no instrumento público, quando ocorrer a obrigação de pagar ou a dispensa de pagamento do ITCD, antes de sua lavratura, o documento que comprove o seu pagamento ou a sua exoneração, conforme o caso.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 88 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 88. Além das obrigações previstas nesta lei, o contribuinte sujeita-se, ainda, ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento. (Redação conferida pela Lei Nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 13.12.07)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 13.12.07.

Art. 88. Além das obrigações previstas nesta Lei, o contribuinte sujeita-se, ainda: (Redação conferida pela Lei nº 16.169 - vigência: 14.12.07)

I - à entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, nos termos e prazos estabelecidos na legislação tributária; (Redação acrescida pela Lei nº 16.169 - vigência: 14.12.07 a 02.08.13)

I - à entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação, nos termos e prazos estabelecidos na legislação tributária; (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

II - ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas na legislação tributária. (Redação acrescida pela Lei nº 16.169 - vigência: 14.12.07.)

Art. 88-A. Deve o contribuinte comprovar a quitação do imposto, o reconhecimento do direito à não incidência ou a concessão de isenção, juntando: (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 07.05.23

CONFERIDA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 88-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

Art. 88-A.  O contribuinte deve comprovar a quitação do imposto ou a concessão do parcelamento ou sua desoneração:

I - na petição inicial ou no curso de processo judicial, antes do proferimento da sentença relativa a: (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

a) julgamento de partilha ou adjudicação, em processo de inventário; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

b) dissolução judicial de sociedade conjugal ou união estável; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

II - no pedido, antes do ato de lavratura da escritura pública relativa a: (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

a) inventário, partilha e doação; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

b) dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

§ 1º O formal de partilha e a escritura pública não poderão divergir das informações constantes da Declaração do ITCD, referentes às quantidades e aos valores dos bens ou direitos, que serviram de base para a cobrança do imposto. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 07.05.23

revogado o § 1º do art. 88-a DO PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

§ 1º Revogado.

§ 2º A comprovação de pagamento do imposto e o ato declaratório de reconhecimento de sua desoneração devem ser feitos de acordo com o disposto em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 07.05.23

CONFERIDA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 88-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

§ 2º  A comprovação do pagamento do imposto ou da concessão do parcelamento ou da sua desoneração deve ser feita de acordo com o disposto em regulamento.

Art. 88-B. Devem enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispuser o regulamento: (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

I - a Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG- e os cartórios de registros de pessoas jurídicas, informações sobre os atos levados a registro relativos às doações de participações societárias de cotas e de ações de pessoas jurídicas; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

II - os titulares dos tabelionatos de notas, as informações referentes à lavratura de escritura de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável, doação e instituição de direito real; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

III - as varas de famílias e sucessões, as informações referentes às sentenças de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Art. 88-C. Somente mediante apresentação da avaliação dos bens e direitos pela Fazenda Pública Estadual, os titulares: (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

I - dos Tabelionatos de Notas, formalização as escrituras de dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

II - de Cartórios, procederão ao registro de imóveis constantes de sentença de dissolução de sociedade conjugal ou união estável. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Parágrafo único. Em processo de dissolução de sociedade conjugal ou união estável a sentença deve estar acompanhada de avaliação administrativa ou judicial dos bens e direitos. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 12.02.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 88-C PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.201, DE 16.12.21 - VIGÊNCIA: 13.02.22

Art. 88-C.  Somente com a comprovação do pagamento integral do ITCD ou do reconhecimento do direito à não incidência ou isenção:

Nota: Redação com vigência de 13.02.22 a 07.05.23

CONFERIDA REDAÇÃO AO caput do art. 88-c PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

Art. 88-C.  Somente com a comprovação do pagamento integral do imposto ou da concessão do parcelamento ou de sua desoneração:

I - os tabeliães podem formalizar as escrituras públicas de inventário, doação e dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;

II - os oficiais de registro podem efetuar o registro de imóveis constantes de sentença de inventário, de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, do legado ou de instrumento público ou particular de doação;

III - a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG pode promover o registro ou o arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos; e

IV - o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN pode efetivar a transferência de propriedade de veículos automotores nas transmissões causa mortis.

Parágrafo único.  Sem prejuízo da exigência contida no caput, o documento judicial ou extrajudicial que fundamentar o valor atribuído à base de cálculo do ITCD ou a sua dispensa deve acompanhar a respectiva:

I - sentença, nos processos judiciais de inventário ou arrolamento, dissolução de sociedade conjugal ou união estável;

II - escritura pública, nos inventários e nas dissoluções de sociedade conjugal ou união estável extrajudiciais; ou

III - escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação.

Art. 88-D. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, sob sua administração, nas formas e condições previstas em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 89. As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01)

I - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário por mais de 30 dias, conforme prevê o Código de Processo Civil, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar mais de 60 dias;  (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 13.12.07)

I - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 60 (sessenta) dias; (Redação conferida pela Lei nº 16.169 - vigência: 14.12.07 a 02.08.13.)

I - 10% (dez por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação por mais de 60 (sessenta) dias;  (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

I-A - 20% (vinte por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação por mais de 120 (cento e vinte) dias; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01)

Nota: Redação com vigência de 01.01.01 a 07.05.23

CONFERIDA REDAÇÃO AO inciso ii do art. 89 DO PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e declarado, quando não for pago no prazo legal;

II-A - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de omissão de bens ou direitos na Declaração do ITCD causa mortis ou doação; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 12.02.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDA AS ALÍNEAS "A" E "B" AO inciso ii-a do ART. 89 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.201, DE 16.12.21 - VIGÊNCIA: 13.02.22

II-A - de 75% (setenta e cinco por cento):

a)  do valor do imposto na falta de seu pagamento em virtude de omissão de bens ou direitos na Declaração do ITCD causa mortis ou doação;

Nota: Redação com vigência de 13.02.22 a 07.05.23

CONFERIDA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO inciso ii-A do art. 89 DO PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

a) do valor do imposto na falta de seu pagamento em virtude da falta de apresentação da Declaração do ITCD causa mortis ou doação ou de omissão de bens ou direitos na declaração apresentada;

b)  da diferença do imposto apurado em ação fiscal, decorrente de pagamento do ITCD a menor que o devido, em virtude de declaração de bens ou direitos com valor inferior ao de mercado;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO inciso ii-A do art. 89 DO PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23 - VIGÊNCIA: 08.05.23

c) do valor do imposto na falta de seu pagamento em virtude de utilização indevida de não incidência ou de benefícios fiscais;

III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01)

Nota: Redação com vigência de 01.01.01 a 12.02.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iiI do ART. 89 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.201, DE 16.12.21 - VIGÊNCIA: 13.02.22

III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;

IV - no valor de R$ 420,41 (quatrocentos e vinte reais e quarenta e um centavos ), pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta lei e no regulamento. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13)

NOTA: No período de 01.01.01 a 31.12.01, o valor era de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 10,20%(de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 176,32);

b - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 222,89);

c - 7,67%(de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 239,98);

d - 12,14%(de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 269,12);

e - 1,22%(de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 272,40);

f - 3,79%(de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 282,72);

g - 7,89%(de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 305,03);

h - 9,10%(de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 332,79);

i - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 370,39;

j - 5,00% de 01.02.12 a 31.01.13R$ 388,91;

k- 8,10% a partir de 01.02.13 R$ 420,41

IV - por qualquer outro documento de informação do imposto e das informações previstas nos arts. 88-B, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

a) R$ 867,55 (oitocentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e cinco centavos). (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

NOTA: No período de 03.08.13 a 31.01.15, o valor era de 505,78 (quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,78% (01.02.15 a 31.01.16 R$ 524,90);

b - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 580,96);

c - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 622,50);

d - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

e - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 666,70);

f - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 718,04);

g - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 750,50);

h - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 826,00);

i - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 867,55);

j - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 1.735,07 (um mil setecentos e trinta e cinco reais e sete centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “a”; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

NOTA: No período de 03.08.13 a 31.01.15, o valor era de R$ 1.011,56 (mil e onze reais e cinquenta e seis centavos), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 1.049,80);

b - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.19 R$ 1.161,92);

c – 7,15% (de 01.02.17 a 31.12.18 - R$ 1.245,00;

d - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

e - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 1.333,40);

f - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 1.436,07);

g - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 1.500,98);

h - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 1.651,98);

i - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 1.735,07);

j - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

c) R$ 2.602,61 (dois mil seiscentos e dois reais e sessenta e um centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b"; (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

NOTA: No período de 03.08.13 a 31.01.15, o valor era de R$ 1.517,34 (mil quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,78% de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 1.574,70;

b - 10,68% a partir de 01.02.16 R$ 1.742,88;

c – 7,15% (de 01.02.17 a 31.12.18 - R$ 1.867,50;

d - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

e - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 2.000,09);

f - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 2.154,10);

g - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 2.251,47);

h - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 2.477,97);

i - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 2.602,61);

j - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

V - no valor de R$ 3.212,09 (três mil duzentos e doze reais e nove centavos), pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

NOTA: No período de 03.08.13 a 31.01.15, o valor era de R$ 1.872,69 (mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 1.943,48);

b - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 2.151,04);

c - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 2.304,84);

d - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

e - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 2.468,48);

f - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 -R$ 2.658,55);

g - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 2.778,72);

h -10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 3.058,26);

i - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 3.212,09);

- Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

§ 1º O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la fica sujeito à penalidade prevista no inciso I do caput. (Redação acrescida pela Lei nº 16.169 - vigência: 14.12.07 a 02.08.13.)

§ 1º Revogado; (Redação revogada pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário. (Redação acrescida pela Lei nº 16.169 - vigência: 14.12.07 a 02.08.13.)

§ 2º O disposto no inciso II-A deste artigo não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário. (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 12.02.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do ART. 89 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.201, DE 16.12.21 - VIGÊNCIA: 13.02.22

§ 2º  O disposto na alínea "a" do inciso II-A deste artigo não se aplica ao caso de bem sujeito à sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens declarados na abertura da sucessão ou no decorrer do inventário.

§ 3º As multas previstas nos incisos I e I-A deste artigo não estão sujeitas às reduções previstas no art. 171 desta lei. (Redação acrescida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 12.02.22

REVOGADO O § 3º DO ART. 89 PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.201, DE 16.12.21 - VIGÊNCIA: 13.02.22

§ 3º Revogado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO IV PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao art. 90 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 90. O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.

Nota: Com relação a dispensa do pagamento aos ciclomotores vide a Lei 19.172

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo.

 

SEÇÃO II

DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao art. 91 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 91. Ocorre o fato gerador do IPVA:

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;

III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;

V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao art. 92 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 92. A base de cálculo do IPVA é:

I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;

III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;

V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:

a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;

b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;

c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.

§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.

§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:

a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;

b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.

§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

 

SEÇÃO IV

DAS ALÍQUOTAS

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao art. 93 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 93. As alíquotas do IPVA são:

I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv; (Redação conferida pela Lei nº 13.772/00 - Vigência: 01.01.01 a 31.12.15)

II - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100cv; (Redação conferida pela Lei nº 19.021 - vigência 01.01.16)

Nota: Com relação a dispensa do pagamento aos ciclomotores vide a Lei 19.172

III - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) para os utilitários não especificados no inciso IV;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 28.12.03.

conferida nova redação ao inciso III do art. 93 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

III - 3,45% (três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os veículos utilitários;

IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 29.12.03.

conferida nova redação ao inciso Iv do art. 93 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.

 

SEÇÃO V

DA ISENÇÃO

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao art. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:

I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem;

II - aéreo de exclusivo uso agrícola;

III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente;

IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 21.11.16)

IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, cujo preço de venda ao consumidor não seja superior ao valor estabelecido para a isenção do ICMS, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário; (Redação conferida pela Lei 19.497 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à vigência 22.11.16)

IV - destinado ao uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário; (Redação conferida pela Lei 19.701 - vigência: 22.11.16)

NOTA: Redação com vigência de 22.11.16 a 17.11.22.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO CAPUT DO ART. 94 pelo ART. 1º DA LEI Nº 21.634, DE 17.11.22 – - vigência: 18.11.22.

IV - destinado ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção integral do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário;

V - o ônibus ou microônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 29.12.08.

revogado o inciso V do art. 94 pelo ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – - vigência: 30.12.08.

V - revogado;

VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - vigência: 26.12.01.

VI - de aluguel (táxi ou mototáxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;

VII - de combate a incêndio;

VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;

IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário;

X - os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso. (Redação conferida pela Lei nº 13.772/00 - Vigência: 01.01.01 a 15.10.02)

X - os veículos com 10 (dez) anos ou mais de uso; (Redação conferida pela Lei nº 14.281/02 - Vigência: 16.10.02 a 31.12.15)

X - com 15 (quinze) anos ou mais de uso; (Redação conferida pela Lei nº 19.021 - vigência 01.01.16 a 04.02.18)

Nota: A aplicação do prazo previsto na Lei nº 19.999/18 fica suspensa por força de medida cautelar concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5565098.31.2018.8.09.0000 voltando, por consequência, a prevalecer a redação anterior do inciso X, do artigo 94 do Código Tributário do Estado de Goiás".

X - com 10 (dez) anos ou mais de uso; (Redação conferida pela Lei nº 19.999 - vigência: 05.02.18)

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 05.02.18.

conferida nova redação ao inciso x do art. 94 pelo art. 1º da lei nº 20.568 - vigência: 05.02.18

X - com 15 (quinze) anos ou mais de uso;

ACRESCIDO O INCISO XI AO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.281, DE 11.10.02 - vigência: 16.10.02.

XI - ônibus ou microônibus destinados ao serviço de transporte de passageiro de turismo e escolar, desde que credenciado junto ao órgão estadual competente para regulação, controle e fiscalização desse serviço.

NOTA: Redação com vigência de 16.10.02 a 21.08.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.495, DE 19.08.03 - vigência: 22.08.03.

XI - ônibus ou microônibus destinado ao serviço de transporte de passageiro de turismo e escolar, desde que credenciado junto a órgão competente para regulação, controle e fiscalização desse serviço.

NOTA: A Lei nº 14.495/03, em seu art. 2º, estabelece que ficam convalidados os atos declaratórios de isenção de IPVA, concedidos, a partir de 01/01/03, para ônibus ou microônibus destinado ao serviço de transporte de passageiro escolar nos termos e limites estabelecidos neste inciso.

XII - de propriedade de entidades filantrópicas. (Redação acrescida pela Lei n° 19.571 - Vigência: 29.12.16)

Nota: Vide a Lei nº 19.571.

XIII – de Centro de Formação de Condutores –CFC–, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação, para os veículos de 2 (duas) ou 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo e, até 8 (oito) anos de fabricação, para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências, mediante declaração expedida pelo DETRAN/GO: (Redação conferida pela Lei n° 19.616 – Vigência: 01.01.17 à 17.10.17)

NOTA: O Inciso XIII foi acrescido pela Lei n° 19.616, como inciso XII, e foi renumerado pela Lei nº 19.701, a partir de 01.01.17)

XIII - de Centro de Formação de Condutores -CFC-, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação para os veículos de 2 (duas) rodas, até 8 (oito) anos para veículos de 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo, e até 15 (quinze) anos para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências, mediante declaração expedida pelo DETRAN/GO: (Redação conferida pela Lei n° 19.867 – Vigência: 18.10.17)

NOTA: Redação com vigência de 18.10.17 a 31.12.18.

Nota:“Estão suspensos os efeitos do inciso XIII do art. 94 em virtude de decretação da suspensão imediata dos efeitos da Lei nº 19.616/17, que o instituiu, conforme decisão liminar de 15.07.19 no processo judicial nº 5085283.57.2019.8.09.0051, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás.”

a) adequação da fachada da sede do CFC ao layout normatizado pelo DETRAN/GO; (Redação acrescida pela Lei n° 19.616 – Vigência: 01.01.17)

b) comprovação de participação, no exercício anterior, em Curso de Aperfeiçoamento ou Atualização determinado pelo DETRAN/GO para todos os instrutores de trânsito vinculados ao CFC; (Redação acrescida pela Lei n° 19.616 – Vigência: 01.01.17)

Notas:

1. Redação com vigência de 01.01.17 a 31.12.18;

2. Por força do art. 2º da Lei 20.441, de 16.04.19, ficam convalidadas as isenções relativas ao exercício de 2018, correspondentes aos veículos de propriedade de Centros de Formação de Condutores - CFC, sem que os instrutores de trânsito a eles vinculados tenham participado de curso de aperfeiçoamento ou atualização determinado pelo DETRAN/GO, nos termos previstos nesta alínea.

REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO XIII DO ART. 94, PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.441, DE 16.04.19 - VIGÊNCIA: 01.01.19

b) revogado;

c) obtenção de acréscimo progressivo no índice de aprovação de seus candidatos, no exame de prática de direção veicular no exercício anterior; (Redação acrescida pela Lei n° 19.616 – Vigência: 01.01.17 a 31.12.17)

REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO XIII DO ART. 94, PELO ART. 4º DA LEI Nº 20.011, DE 26.03.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18

c) revogada;

d) não-penalização com a suspensão do CFC por período superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à concessão da isenção do imposto, considerando a penalidade aplicada a partir de 1º de julho de 2017. (Redação acrescida pela Lei n° 19.616 – Vigência: 01.01.17)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.17 a 31.12.18.

REVOGADO O INCISO XIII DO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.815, DE 23.07.20 - vigência: 01.01.19.

XIII - Revogado;

XIV - adquiridos por pessoas em tratamento de câncer na rede pública de saúde municipal, estadual ou federal. (Redação acrescida pela Lei n° 19.802 – Vigência: 03.10.17)

Nota: Relativamente à renúncia de receita pela aplicação deste inciso vide a Lei 19.802.

§ 1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.

§ 2º A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.221, DE 08.07.02 - vigência: 19.07.02.

§ 3º A concessão de isenção de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo, para a modalidade moto táxi, limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, nos termos que dispuser o regulamento, observada, especialmente, a proporcionalidade entre os municípios, de acordo com o número de habitantes.

NOTA: Redação com vigência de 19.07.02 a 26.10.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.448, de 27.10.11 - vigência: 27.10.11.

§ 3º A concessão de isenção de que trata o inciso VI do caput deste artigo, para a modalidade moto táxi, limita-se a 6.500 (seis mil e quinhentos) veículos no Estado, nos termos que dispuser o regulamento, observada, especialmente, a proporcionalidade entre os municípios, de acordo com o número de habitantes.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.221, DE 08.07.02 - vigência: 19.07.02.

§ 4º Para fazer jús à concessão da isenção, o moto taxista deverá atender às seguintes condições, além de outras previstas no regulamento;

I - estar devidamente cadastrado no Município em que atua como prestador de serviço;

II - comprovar o pagamento da contribuição sindical federal anual dos trabalhadores autônomos da categoria.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.281, DE 11.10.02 - vigência: 16.10.02.

§ 5º É também isenta do IPVA a propriedade de veículo automotor novo, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás:

NOTA: Redação com vigência 16.10.02 a 30.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 5º DO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.625, DE 30.03.06. - vigência: 31.03.06.

§ 5º É também isenta do IPVA a propriedade de veículo automotor novo, por um período de 12 (doze) meses, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás, observado o disposto no art. 101 quanto ao cálculo do imposto.

NOTA: Redação com vigência de 31.03.06 a 31.12.08.

I - no primeiro ano de aquisição e no exercício imediatamente seguinte, quando se tratar de veículo automotor novo movido a álcool;

NOTA: Redação com vigência 16.10.02 a 30.03.06.

REVOGADO O INCISO I DO § 5º DO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.625, DE 30.03.06. - vigência: 31.03.06

I - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 31.03.06 a 31.12.08.

II - exclusivamente no primeiro ano de aquisição para os demais.

NOTA: Redação com vigência 16.10.02 a 30.03.06.

REVOGADO O INCISO II DO § 5º DO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.625, DE 30.03.06. - vigência: 31.03.06

II - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 31.03.06 a 31.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 – - vigência: 01.01.09.

§ 5º É também isento o IPVA incidente na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 91, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.09 a 29.12.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 94 pelo art. 1º da Lei nº 16.849, de 28.12.09 - vigência: 30.12.09.

§ 5º É também isento o IPVA incidente:

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 91, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás;

NOTA: Redação com vigência de 30.12.09 a 11.03.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I do § 5º DO CAPUT DO ART. 94 pelo ART. 1º DA LEI Nº 22.559, DE 12.03.24 - vigência: 12.03.24.

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 91 desta Lei, desde que seja adquirido de estabelecimento localizado no Estado de Goiás;

II - no período compreendido entre a data da apreensão e a da arrematação, na hipótese de aquisição, realizada em leilão promovido pelo poder público, de veículo apreendido nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.281, DE 11.10.02 - vigência: 16.10.02.

§ 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva nota fiscal, emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 16.10.02 a 11.03.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 94 pelo ART. 1º DA LEI Nº 22.559, DE 12.03.24 – - vigência: 12.03.24.

§ 6º  Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, a prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva nota fiscal, emitida por estabelecimento localizado no Estado de Goiás.

§ 7º O benefício previsto no inciso IV deste artigo é extensivo ao veículo destinado exclusivamente ao uso de deficiente físico, com autorização para ser dirigido por outro condutor, em razão da impossibilidade de seu proprietário, aplicando-se, no que couber, os critérios previstos em regulamento para concessão de isenção do ICMS ao adquirente deficiente físico. (Redação acrescida pela Lei 19.497 - vigência: 22.11.16 28.12.16)

§ 7º Para os efeitos do inciso XII deste artigo, o veículo deve: (Redação conferida pela Lei n° 19.571 – Vigência: 29.12.16)

a) estar licenciado em nome da entidade, registrado o nome da entidade beneficiada na lataria do veículo, em espaço não inferior a cinquenta por vinte centímetros; (Redação acrescida pela Lei n° 19.571 – Vigência: 29.12.16)

b) ser exclusivamente utilizado para o desenvolvimento de atividades relacionadas aos fins estatuários da entidade. (Redação acrescida pela Lei n° 19.571 – Vigência: 29.12.16)

NOTA: O uso irregular desta isenção determinará o cancelamento do benefício, nos termos do art. 101, I, "d", dessa lei.

§ 8º O número de veículos indicado no inciso XIII poderá ser alterado quando ocorrer novo credenciamento de CFC, limitando-se a 1 (um) veículo de 2 (duas) rodas e 2 (dois) de 4 (quatro) rodas por empresa, assim como para o CFC que apresentar crescimento de candidatos/condutores de veículos automotores, com processos concluídos, com a realização do exame de prática de direção veicular, desde que atendidos os critérios estabelecidos em regulamento pelo DETRAN/GO para a concessão do benefício, devidamente comprovado pela entidade executiva de trânsito de Goiás. (Redação acrescida pela Lei n° 19.616 – Vigência: 01.01.17)

NOTAS:

1.A remissão ao inciso XII da redação original dada pela Lei 19.616, foi alterada para inciso XIII pela Lei nº 17.701.

2.Estão suspensos os efeitos do § 8º do art. 94 em virtude de decretação da suspensão imediata dos efeitos da Lei nº 19.616/17, que o instituiu, conforme decisão liminar de 15.07.19 no processo judicial nº 5085283.57.2019.8.09.0051, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.17 a 31.12.18.

REVOGADO O § 8º DO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.815, DE 23.07.20 - vigência: 01.01.19.

§ 8º Revogado.

§ 9º O benefício previsto no inciso IV é extensivo ao veículo destinado exclusivamente para uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não possa conduzir o veículo. (Redação acrescida pela Lei n° 19.701 – Vigência: 22.11.16)

NOTA: Redação com vigência de 22.11.16 a 17.11.22.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E ACRESCIDOS OS INCISOS I E II AO § 9º DO ART. 94 pelo ART. 1º DA LEI Nº 21.634, DE 17.11.22 – - vigência: 18.11.22.

§ 9º  O benefício previsto no inciso IV deste artigo:

I - é extensivo ao veículo destinado exclusivamente ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não puder conduzir o veículo; e

II - aplica-se ao veículo cujo valor seja superior ao valor de que trata o inciso IV deste artigo, desde que não ultrapasse o valor estabelecido para a isenção parcial do ICMS, hipótese em que o benefício deve ser aplicado sobre o valor estabelecido para a isenção integral do ICMS.

§ 10. Para aplicação do benefício constante no inciso XIV, exige-se que o automóvel seja de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e de valor não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Redação acrescida pela Lei n° 19.802 – Vigência: 03.10.17)

§ 11. Na hipótese do inciso XIV, os automóveis de passageiros a que se refere o § 10 serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Redação acrescida pela Lei n° 19.802 – Vigência: 03.10.17)

§ 12. Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Redação acrescida pela Lei n° 19.802 – Vigência: 03.10.17)

§ 13. A isenção de que trata o inciso XIV somente se aplica a 1 (um) automóvel por proprietário. (Redação acrescida pela Lei n° 19.802 – Vigência: 03.10.17)

§ 14. Na hipótese do inciso XIV, o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (Redação acrescida pela Lei n° 19.802 – Vigência: 03.10.17)

§ 15. A alienação do veículo adquirido nos termos do inciso XIV, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça às condições e aos requisitos estabelecidos no referido inciso, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. (Redação acrescida pela Lei n° 19.802 – Vigência: 03.10.17)

ACRESCIDA A SEÇÃO V-A AO CAPÍTULO I DO TÍTULO IV PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.445, de 27.10.11 - vigência: 1º.01.12.

SEÇÃO V-A

DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

ACRESCIDO O ART.94-A  PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.445, de 27.10.11 - vigência: 1º.01.12.

Art. 94-A. O Chefe do Poder Executivo pode reduzir a base de cálculo em até 50% (cinquenta por cento), na forma, limites e condições que estabelecer, para os seguintes veículos:

I - automóvel de passeio com potência até 1000cc;

II - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc.

Parágrafo único. O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor que atenda aos requisitos:

I - licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;

II - nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito.

Art. 94-B. Fica reduzida a base de cálculo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o seu valor o equivalente ao percentual de 1% (um por cento), para os veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados no Estado de Goiás. (Redação acrescida pela Lei nº 19.780 - vigência: 21.07.17)

§ 1º Considera-se empresa locadora de veículo, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 19.780 - vigência: 21.07.17)

§ 2º VETADO. (Redação acrescida pela Lei nº 19.780 - vigência: 21.07.17)

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 94-b PELO ART. 1º DA lei nº 20.752 - VIGÊNCIA: 22.01.20

§ 3º O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor cujo licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao art. 95 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 95. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;

III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:

a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;

b) templo de qualquer culto;

c) instituição de educação ou de assistência social;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 95 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

c) instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

d) partido político, inclusive suas fundações;

e) entidade sindical de trabalhador.

§ 1º A não-incidência de que trata as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 95 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título

II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º O regulamento deve dispor sobre a forma de reconhecimento da não-incidência.

 

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

SEÇÃO I

DO CONTRIBUINTE

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao art. 96 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 96. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.

 

SEÇÃO II

DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao art. 97 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 97. É sujeito passivo por substituição tributária:

I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 29.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 97 pelo ART. 1º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – - vigência: 30.12.08.

I - o fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia;

II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.

 

SEÇÃO III

DO RESPONSÁVEL

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao art. 98 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 98. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.

 

 

SEÇÃO IV

DO SOLIDÁRIO

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao art. 99 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 99. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:

I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 29.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 99 pelo ART. 1º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – - vigência: 30.12.08.

I - o credor fiduciário com o fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;

II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;

IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:

a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;

b) dados cadastrais de veículos, com o fim de excluir ou reduzir imposto.

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao art. 100 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 100. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em regulamento.

§ 1º O pagamento do imposto pode ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 30.03.22.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 1º DO art. 100 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.267, DE 31.03.22 - vigência: 31.03.22.

§ 1º  O pagamento do imposto pode ser feito em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

§ 2º Para o pagamento feito antecipadamente, em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.

acrescido o § 3º ao art. 100 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

§ 3º O pagamento do IPVA vencido pode ser feito em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 29.12.03 a 17.01.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 3º do art. 100 pelo art. 1º da lei nº 16.888, de 13.01.10 - vigência: 18.01.10.

§ 3º O pagamento do IPVA vencido pode ser feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.

ACRESCIDO O § 4º AO art. 100 pelo art. 1º da lei nº 16.888, de 13.01.10 - vigência: 18.01.10.

§ 4º O pagamento do crédito tributário de IPVA oriundo de ação fiscal pode ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.

Nota: Redação com vigência de 18.01.10 a 21.01.20

REVOGADO O § 4º DO ART. 100 PELO ART. 6º DA LEI Nº 20.752 - VIGÊNCIA: 22.01.20

§ 4º Revogado.

 

TÍTULO V

DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA - AIR

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O TÍTULO V PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O CAPÍTULO I DO TÍTULO V PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Seção I

Do Fato Gerador

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADA A SEÇÃO I DO CAPÍTULO I DO TÍTULO V PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 101. O Adicional do Imposto de Renda tem como fato gerador o pagamento do imposto, de competência da União, previsto no art. 153, III, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O ART. 101 PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 101. Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.00.

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O ART. 101 PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 101. O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses:

I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

a) primeira aquisição do veículo por consumidor final;

b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de “trading”, do exterior por consumidor final;

c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

d) perda de isenção ou de não-incidência;

e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída;

II - decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

a) ocorrência da não-incidência ou da isenção;

b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta.

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADA A SEÇÃO II DO CAPÍTULO I DO TÍTULO V PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 102. Ocorre o fato gerador do AIR na data do pagamento do imposto da União, referido no artigo anterior, ainda que sob a forma de antecipação ou retenção na fonte.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O ART. 102 PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 102. Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.00.

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O ART. 102 PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 102. Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.

Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADA A SEÇÃO III DO CAPÍTULO I DO TÍTULO V PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 103. A base de cálculo do AIR é o montante pago à União a título de imposto sobre a renda, incidente nas hipóteses de que trata o artigo anterior.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

Parágrafo único. Quando o imposto da União for pago após o vencimento, a base de cálculo do AIR incluirá o valor correspondente à atualização monetária.

REVOGADO O ART. 103 PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 103. Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.00.

 

ACRESCIDO O CAPÍTULO V AO TÍTULO IV PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O ART. 103 PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 103. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.

Art. 104. A alíquota do AIR é de 5% (cinco por cento);

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O ART. 104 PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 104. Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.00.

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O ART. 104 PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 104. Além das previstas nesta lei, o contribuinte obriga-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO II

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O CAPÍTULO II DO TÍTULO V PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Seção I

Do Contribuinte

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADA A SEÇÃO I DO CAPÍTULO II DO TÍTULO V PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 105. O Contribuinte do AIR é a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado, que pagar à União imposto sobre a renda devido sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

§ 1º Quando se verificarem, com relação à pessoa física, mais de um residência ou vários centros de ocupação habituais ou, relativamente à pessoa jurídica, pluralidade de estabelecimentos, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte o lugar onde forem auferidas as vantagens ou de ocorrência dos atos, fatos ou negócios que deram origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 2º Considera-se cada estabelecimento da pessoa jurídica como contribuinte autônomo.

REVOGADO O ART. 105 PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 105. Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.00.

 

ACRESCIDO O CAPÍTULO VI AO TÍTULO IV PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

CAPÍTULO VI

DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

 

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O ART. 105 PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 105. Pertence ao município 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu território.

Parágrafo único. Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto, o Estado deve deduzir 50% (cinqüenta por cento) da quantia restituída do valor a ser creditado ao município.

Seção II

Da Substituição Tributária

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADA A SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO TÍTULO V PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 106. São responsáveis pelo pagamento do AIR, na condição de substitutos tributários, as pessoas que, nos termos da legislação federal aplicável, tiverem o encargo de proceder a retenção e ao pagamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ainda que o contribuinte substituído não seja identificado.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O ART. 106 PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 106. Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.00.

 

ACRESCIDO O CAPÍTULO VII AO TÍTULO IV PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O ART. 106 PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 106. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:

I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal;

Nota: Redação com vigência de 01.01.97 a 21.01.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 106 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.752 - VIGÊNCIA: 22.01.20

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo previsto no calendário de pagamento do IPVA;

Nota: Redação com vigência de 22.01.20 a 29.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 106 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.945, DE 30.12.20 - vigência: 30.12.20.

I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, quando não for pago dentro do prazo previsto no calendário de pagamento do IPVA;

Nota: O art. 4º da Lei nº 20.945, estabelece que a alteração promovida pelo seu art. 1º, reduzindo o percentual da multa de 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não implica a restituição de valores correspondentes a penalidades pagas até 30.12.20.

II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;

III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido:

Nota: Redação com vigência de 01.01.97 a 21.01.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 106 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.752 - VIGÊNCIA: 22.01.20

III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido:

a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:

1. preencher requisito legal ou regulamentar;

2. beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;

3. reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;

b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.

§ 1º No caso da prática de mais de uma infração relacionadas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada ao agente a multa mais grave.

§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, deve ser aplicado o disposto no inciso II do art. 169, quando o pagamento do IPVA for efetivado no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da ciência pelo contribuinte do lançamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 28.12.05.

revogadO O § 2º DO ART. 106 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 2º Revogado.

Seção III

Da Responsabilidade

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADA A SEÇÃO III DO CAPÍTULO II DO TÍTULO V PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 107. É responsável pelo pagamento do AIR, devido nas hipóteses de que trata esta lei, qualquer pessoa, física ou jurídica, a quem, nos termos da legislação federal, for atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda devido por terceiros.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O ART. 107 PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 107. Revogado.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DO AIR

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O CAPÍTULO III DO TÍTULO V PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 108. O local, o prazo e a forma de pagamento do AIR serão estabelecidos conforme dispuser o regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O ART. 108 PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 108. Revogado.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O CAPÍTULO IV DO TÍTULO V PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 109. Além de outras obrigações que instituir, o regulamento poderá exigir do contribuinte, do substituto ou do responsável a apresentação de documentos de informações necessários ao controle e fiscalização do AIR.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O ART. 109 PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 109. Revogado.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O CAPÍTULO V DO TÍTULO V PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 110. O pagamento do imposto, fora do prazo legal, sujeita-se à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do adicional devido.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

Parágrafo Único. Se a falta do pagamento resultar de fraude, dolo, simulação ou falsificação, a multa aplicável será de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto sonegado.

REVOGADO O ART. 110 PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 110. Revogado.

Art. 111. A falta ou atraso no cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária ensejará a aplicação de multa no valor de 05 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O ART. 111 PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 111. Revogado.

 

TÍTULO VI

DAS TAXAS ESTADUAIS

 

Art. 112. As Taxas Estaduais são as seguintes:

I - Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

II - Taxa Judiciária - TXJ.

Parágrafo único. As taxas estaduais têm como fato gerador:

I - a Taxa Judiciária, o ajuízamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo II;

II - a Taxa de Serviços Estaduais, a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo III. (Redação original - vigência: 01.03.92 a 31.12.11.)

II - a Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo III, inclusive a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos a cargo do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- previstos nos subitens A.5 e A.6 (parcialmente) do item “A” da referida Tabela Anexo III. (Redação conferida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)

II - a Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, discriminados na Tabela Anexo III. (Redação conferida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

Art. 113. Contribuinte das taxas:

I - tratando-se de Taxa Judiciária, é o autor da ação ou a pessoa a favor de quem se praticarem os atos ou se prestarem os serviços previstos na Tabela Anexo II;

II - no caso da Taxa de Serviços Estaduais, é o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia. (Redação conferida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.03.92 a 31.12.11)

II - no caso da Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, é: (Redação conferida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.01.12)

a) o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia;  (Redação conferida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.01.12)

b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar -CBM-, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 112. (Redação conferida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)

b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar - CBM; (Redação conferida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

c) a pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade sujeita ao controle e à fiscalização sanitária, destinadas à promoção da saúde, proteção contra doença e agravo, prevenção e limitação de dano ao indivíduo, bem como a destinada a produzir, beneficiar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar, transportar, distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar produto de interesse da saúde; (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

d) a pessoa, natural ou jurídica, que a qualquer título: (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

1. detenha em seu poder, classifique, certifique, transporte, abata ou comercialize animais; (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

2. transforme e comercialize produtos e subprodutos de origem animal, seus derivados e resíduos de valor econômico, materiais biológicos e outros produtos de uso na pecuária; (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

3. detenha em seu poder, classifique, transporte, comercialize ou transforme produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e outros produtos de uso na agricultura; (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

4. detenha em seu poder, registre, comercialize, preste serviço ou faça uso de agrotóxicos e de suas embalagens vazias; (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

e) a pessoa, natural ou jurídica, cadastrada conforme dispuser o regulamento, que esteja a qualquer título autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais no Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13 a 28.12.17)

e) revogada;

Parágrafo único. Na hipótese de registro de contratos de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, a instituição financeira é a responsável pelo pagamento da Taxa de Serviço Estadual, prevista no subitem 58 do item A.3 da Tabela Anexo III, deste Código. (Redação acrescida pela Lei nº 19.194 - vigência: 01.03.16)

Art. 114. O pagamento das taxas deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as modalidades e os prazos estabelecidos em regulamento, que poderá, ainda, atribuir a determinadas repartições, órgãos ou funcionários, conforme convier aos interesses da Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido.

§ 1º A base de cálculo da Taxa Judiciária - TXJ, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobre partilhas. (Redação original - vigência: 01.03.92 a 31.12.12)

§ 1º Revogado. (Revogado pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

§ 2º O valor da Taxa Judiciária - TXJ, nas hipóteses deste artigo, será o resultante da aplicação das alíquotas progressivas fixadas na Tabela Anexo II. (Redação original - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.03.92)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

§ 2º O valor da Taxa Judiciária, na hipótese do parágrafo anterior, será o resultante da aplicação das alíquotas progressivas, fixadas na Tabela Anexo II, sobre o valor da base de cálculo mencionada no referido parágrafo. (Redação conferida Lei nº 11.750 - vigência: 01.03.92 a 31.12.95)

§ 2º O valor da taxa judiciária - TXJ - será o resultante da aplicação das seguintes alíquotas, aplicadas sobre a base de cálculo mencionada no parágrafo anterior, limitado ao máximo de R$ 58.946,08 (cinqüenta e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e oito centavos): (Redação conferida Lei nº 12.806 - vigência: 01.01.96 a  31.12.99)

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% R$ 54.953,54;

b - 5,5226%R$ 57.988,40;

c - 1,654 % R$ 58.947,53.

I - 1% (um por cento) em causas de até R$ 23.578,42 (vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos);

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% R$ 21.981,42;

b - 5,5226%R$ 23.195,36;

c - 1,654 % R$ 23.579,01.

II - 1,5% (um e meio por cento) do que exceder de R$ 23.578,42 (vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) até R$ 117.892,20 (cento e dezessete mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos);

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$20.000,00 (vinte mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% R$ 21.981,42 e R$ 109.907,08;

b - 5,5226%R$ 23.195,36 e  R$ 115.976,81;

c - 1,654 % R$ 23.579,01 e  R$ 117.895,06.

III - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o que exceder de R$ 117.892,16 (cento e dezessete mil oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos);

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% R$ 109.907,08;

b - 5,5226%R$ 115.976,81;

c - 1,654 % R$ 117.895,06.

§ 2º O valor da Taxa Judiciária - TXJ - corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, limitado ao máximo de R$ 76.182,77 (setenta e seis mil cento e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos ); (Redação conferida Lei nº 13.551 - vigência: 01.01.00 a 31.12.12)

NOTA: No período de 01.01.00 a 31.12.01, o valor era de R$ 28.993,49 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado cumulativamente em:

a - 10,20%(de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 31.950,83);

b - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 40.389,04);

c - 7,67%(de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 43.486,88);

d - 12,14%(de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 48.766,19);

e - 1,22%(de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 49.361,13);

f - 3,79%(de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 51.231,92);

g - 7,89%(de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 55.274,12);

h - 9,10%(de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 60.304,06);

i - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 67.118,42);

j - 5,00% de 01.02.12 a 31.01.13R$ 70.474,34;

k- 8,10% a partir de 01.02.13 R$ 76.182,77.

I - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) em causas de valor até R$ 61.954,23 (sessenta e um mil novecentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e três centavos );

NOTA: No período de 01.01.00 a 31.12.01, o valor era de R$ 23.578,42 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado cumulativamente em:

a - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 25.983,42);

b - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 32.845,64);

c - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 35.364,90);

d - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 39.658,20);

e - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 40.142,03);

f - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 41.663,41);

g - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 44.950,66);

h - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 49.041,17);

i - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 54.582,82);

j - 5,00% de 01.02.12 a 31.01.13R$ 57.311,96;

k- 8,10% a partir de 01.02.13 R$ 61.954,23.

II - 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$ 61.954,23 (sessenta e um mil novecentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e três centavos ) até R$ 309.771,29 (trezentos e nove mil setecentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos );

NOTA: No período de 01.01.00 a 31.12.01, os valores eram de R$ 23.578,42 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) e R$ 117.892,16 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado cumulativamente em:

a - 10,20%(de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 25.983,42 e R$ 129.917,16);

b - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 32.845,64 e R$ 164.228,28);

c - 7,67%(de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 35.364,90 e R$ 176.824,59);

d - 12,14%(de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 39.658,20 e R$ 198.291,10);

e - 1,22%(de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 40.142,03 e R$ 200.710,25);

f - 3,79%(de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 41.663,41 e R$ 208.317,17);

g - 7,89%(de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 44.950,66 e R$ 224.753,39);

h - 9,10%(de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 49.041,17 e R$ 245.205,95);

i - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 54.582,82 e R$ 272.914,22);

j - 5,00% de 01.02.12 a 31.01.13R$ 57.311,96 e R$ 286.559,93;

k- 8,10% a partir de 01.02.13 R$ 61.954,23 e R$ 309.771,29.

III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 309.771,29 (trezentos e nove mil setecentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos );

NOTA: No período de 01.01.00 a 31.12.01, o valor era de R$ 117.892,16 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado cumulativamente em:

a - 10,20%(de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 129.917,16);

b - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 164.228,28);

c - 7,67%(de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 176.824,59);

d - 12,14%(de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 198.291,10);

e - 1,22%(de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 200.710,25);

f - 3,79%(de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 208.317,17);

g - 7,89%(de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 224.753,39);

h - 9,10%(de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 245.205,95);

i - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 272.914,22);

j - 5,00% de 01.02.12 a 31.01.13R$ 286.559,93;

k- 8,10% a partir de 01.02.13 R$ 309.771,29;

§ 2º Revogado. (Revogado pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

§ 3º Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga. (Redação original - vigência: 01.03.92 a 31.12.12)

§ 3º Revogado. (Revogado pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

§ 4º A importância mínima da Taxa Judiciária - TXJ devida será de 1 (uma) UFR, nas causas de valor inestimável, de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens, bem como nas causas de inventários negativos e nos demais feitos processados em juízo de valores iguais ou inferiores a 100 (cem) UFR. (Redação original - vigência: 01.03.92 a 31.12.95)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

§ 4º A importância mínima da TXJ devida será de R$ 35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), nas causas de valor inestimável, de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens, assim como nas causas de inventários negativos e nos demais feitos processados em juízo de valores iguais ou inferiores a R$ 3.536,77 (três mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos);

NOTAS:

1. Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.99.

2. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 30,00 (trinta reais) e 3.000,00 (três mil reais, respectivamente, mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %.

§ 4º A quantia mínima da TXJ devida é de R$ 52,55 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos ) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$ 10.510,33 (dez mil quinhentos e dez reais e trinta e três centavos ); (Redação conferida pela Lei nº 13.551 - vigência: 01.01.13)

NOTA: No período de 01.01.00 a 31.12.01, os valores eram de R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado cumulativamente em:

a - 10,20%(de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 22,04 e R$  4.408,00 respectivamente);

b - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 27,86 e R$  5.572,15 respectivamente);

c - 7,67%(de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 30,00 e R$ 5.999,54 respectivamente);

d - 12,14%(de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 33,64 e R$ 6.727,88 respectivamente);

e - 1,22%(de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 34,05 e R$ 6.809,96 respectivamente);

f - 3,79%(de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 35,34 e R$ 7.068,06 respectivamente);

g - 7,89%(de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 38,13 e R$ 7.625,73 respectivamente);

h - 9,10%(de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 41,60 a R$ 8.319,67  respectivamente);

i - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 46,30 R$ 9.259,79 respectivamente);

j - 5,00% de 01.02.12 a 31.01.13R$ 48,61 e R$ 9.722,78 respectivamente);

k- 8,10% a partir de 01.02.13 R$ 52,55 e R$ 10.510,33 respectivamente.

§ 4º Revogado. (Revogado pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

§ 5º O valor da Taxa Judiciária - TXJ, excetuadas as hipóteses do artigo anterior, será o resultante da aplicação do percentual fixado na Tabela Anexo II, calculado sobre a UFR vigente à data da ocorrência do fato gerador.  (Redação conferida pela original - redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92)

§ 5º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, o valor da Taxa Judiciária será o resultante da aplicação das alíquotas, previstas na Tabela Anexo II, sobre o valor da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador. (Redação conferida pela Lei nº 11.750 - vigência: 01.03.92 a 31.12.95)

§ 5º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, o valor da TXJ será o fixado na Tabela Anexo II. (Redação conferida pela Lei nº 12.806 - vigência: 01.01.96 a 31.12.12)

§ 5º Revogado. (Revogado pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

§ 6º O valor da Taxa de Serviços Estaduais será o resultante da aplicação das alíquotas, previstas na Tabela Anexo III, sobre a UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador. (Redação acrescida pela Lei nº 11.750 - vigência: 01.03.92 a 31.12.00)

NOTA: Com a edição da Lei nº 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, o valor da Taxa de Serviços Estaduais é o previsto na Tabela Anexo III;

§ 6º O valor da Taxa de Serviços Estaduais é o previsto na Tabela Anexo III.  (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.96 a 31.12.12)

§ 6º Revogado. (Revogado pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

§ 7º O valor da TSE devido pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios será determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores: (Redação acrescida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)

I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT-; (Redação acrescida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)

II - área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados; (Redação acrescida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)

III - Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala: (Redação acrescida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)

a) carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos); (Redação acrescida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)

b) carga de incêndio específica de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro); (Redação acrescida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)

c) carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos); (Redação acrescida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)

§ 7º Revogado; (Revogado pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

§ 8º Para fins de cobrança da TSE pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como: (Redação acrescida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)

I - residencial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A; (Redação acrescida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)

II - comercial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel; (Redação acrescida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)

III - industrial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J. (Redação acrescida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)

§ 8º Revogado; (Revogado pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

§ 9º Na falta do cadastramento referido na alínea “b” do inciso II do art. 113, para efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente. (Redação acrescida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)

§ 9º Revogado; (Revogado pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

§ 10. A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à norma técnica que porventura vier a substituí-la, naquilo que não for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 8º. (Redação acrescida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)

§ 10 Revogado; (Revogado pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

§ 11. O pagamento da TSE devida pela utilização do serviço potencial de extinção de incêndio nos termos da previsão do inciso II do parágrafo único do art. 112, relativamente aos serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- deve ser feito anualmente, na forma e prazo previstos em regulamento.  (Redação acrescida pela Lei nº 17.488 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)

§ 11 Revogado; (Revogado pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

ACRESCIDO O § 12 AO ART 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.615, DE 11.04.24 - VIGÊNCIA 11.04.24.

§ 12.  Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.

ACRESCIDO O § 13 AO ART 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.615, DE 11.04.24 - VIGÊNCIA 11.04.24.

§ 13.  O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia.

Art. 114-A. A base de cálculo da Taxa Judiciária -TXJ-, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobre partilhas. (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

NOTA: Para o período de 01.03.92 a 31.12.12 vide o § 1º do art. 114.

Parágrafo único. Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga. (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

NOTA: Para o período de 01.03.92 a 31.12.12 vide o § 3º do art. 114.

Art. 114-B. O valor da Taxa Judiciária -TXJ- corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, limitado ao máximo de R$ 133.933,42 (cento e trinta e três mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos): (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

NOTAS:

1. Para o período de 01.03.92 a 31.12.12 vide o § 2º do art. 114.

2. No período de 01.01.13 a 31.01.14, o valor era de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado cumulativamente em:

a - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 78.084,80);

b - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 81.036,41);

c - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 89.691,10);

d - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 96.104,01);

e - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

f - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 102.927,39);

g - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 110.852,80);

h - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 115.863,35);

i - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 127.519,20);

j - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 133.933,42);

k - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

I - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em causas de valor até R$ 108.956,65 (cento e oito mil novecentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

NOTA: No período de 01.01.13 a 31.01.14, o valor era de R$ 60.200,00 (setenta mil e duzentos reais), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado cumulativamente em:

a - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 63.523,04);

b - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 65.924,21);

c - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 72.964,92);

d - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 78.181,91);

e - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

f - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 83.732,83);

g - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 90.180,26);

h - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 94.256,41);

i - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 103.738,60);

j - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 108.956,65);

k - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

II - 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$ 108.956,65 (cento e oito mil novecentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).; (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

NOTA: No período de 01.01.13 a 31.01.14, o valor era de R$ 60.200,00 (setenta mil e duzentos reais), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado cumulativamente em:

a - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 63.523,04);

b - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 65.924,21);

c - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 72.964,92);

d - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 78.181,91);

e - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

f - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 83.732,83);

g - 7,70% (a partir de 01.02.20 - R$ 90.180,26);

h - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 94.256,41);

i - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 103.738,60);

j - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 108.956,65);

k - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 544.602,24 (quinhentos e quarenta e quatro mil seiscentos e dois reais e vinte e quatro centavos). (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

NOTA: No período de 01.01.13 a 31.01.14, o valor era de R$300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado cumulativamente em:

a - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 317.509,68);

b - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 329.511,55);

c - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 364.703,38);

d - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 390.779,67);

e - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

f - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 418.525,03);

g - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 450.751,46);

h - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 471.125,43);

i - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 518.520,65);

j - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 544.602,24);

k - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

Parágrafo único. A quantia mínima da TXJ devida é de R$ 92,29 (noventa e dois reais e vinte e nove centavos) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual ou inferior a 18.461,08 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e um reais e oito centavos); (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

NOTAS:

1.Para o período de 01.03.92 a 31.12.12 vide o § 4º do art. 114.

2.No período de 01.01.13 a 31.01.14, os valores eram de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) e R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esses valores foram reajustados cumulativamente em:

a - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 53,82 e R$ 10.763,04);

b - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 55,85 e R$ 11.169,88)

c - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 61,81 e R$ 12.362,82);

d - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 66,23 e R$ 13.246,76);

e - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

f - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 70,93 e R$ 14.187,28);

g - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 76,39 e R$ 15.279,70);

h - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 79,84 e R$ 15.970,34);

i - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 87,87 e R$ 17.576,96);

j - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 92,29 e R$ 18.461,08);

k - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

Art. 114-C. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 114-A e 114-B, o valor da TXJ é o fixado na Tabela Anexo II.  (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

NOTA: Para o período de 01.03.92 a 31.12.12 vide o § 5º do art. 114.

Art. 114-D. O valor da Taxa de Serviços Estaduais -TSE- é o previsto na Tabela Anexo III.  (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

NOTA: Para o período de 01.03.92 a 31.12.12 vide o § 6º do art. 114.

Art. 114-E. O valor da TSE devido pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios é determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:  (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

NOTA: Para o período de 01.01.12 a 31.12.12 vide o § 7º do art. 114.

I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT;  (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

II - área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;  (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

III - Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala: (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

a) carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos); (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

b) carga de incêndio específica de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro); (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

c) carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos); (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

§ 1º Para fins de cobrança da TSE pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como: (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

NOTA: Para o período de 01.03.92 a 31.12.12 vide o § 8º do art. 114.

I - residencial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A; (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

II - comercial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel; (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

III - industrial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J. (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

§ 2º Na falta do cadastramento referido na alínea “b” do inciso II do art. 113, para efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente. (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

NOTA: Para o período de 01.03.92 a 31.12.12 vide o § 9º do art. 114.

§ 3º A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à norma técnica que porventura vier a substituí-la, naquilo que não for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 2º.  (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

NOTA: Para o período de 01.03.92 a 31.12.12 vide o § 10 do art. 114.

§ 4º O pagamento da TSE devida pela utilização do serviço potencial de extinção de incêndio nos termos da previsão do inciso II do parágrafo único do art. 112, relativamente aos serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- deve ser feito anualmente, na forma e prazo previstos em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

NOTA: Para o período de 01.03.92 a 31.12.12 vide o § 11 do art. 114.

Art. 114-F. O valor da TSE devido pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais é determinado por tonelada de mineral ou minério extraído. (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13 a 28.12.17)

§ 1º A pessoa, natural ou jurídica, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais deve, na forma estabelecida em regulamento: (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13 a 28.12.17)

I - efetuar o seu cadastramento junto ao Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais;  (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13 a 28.12.17)

II - pagar mensalmente a taxa devida; (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13 a 28.12.17)

III - remeter à Secretaria da Fazenda as informações relativas à apuração e ao pagamento da taxa.  (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13 a 28.12.17)

§ 2º O fato gerador da taxa ocorre no momento da remessa do mineral ou minério extraído. (Redação acrescida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13 a 28.12.17)

Art. 114-F. Revogado. (Redação revogada pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

Art. 115. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

I - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - a obtenção de certidões nas repartições públicas estaduais, para defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal.

Art. 116. São isentos:

I - da Taxa Judiciária:

a) os conflitos de jurisdição;

b) os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;

c) as habilitações de herdeiros para haver herança ou legado;

d) os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;

e) os processos que versem sobre alimentos, inclusive provisionais e os instaurados para cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;

f) as justificações para a habilitação de casamento civil;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO I DO ART. 116 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - vigência: 01.01.03.

f) os assentos do registro civil de nascimento e de óbito, as primeiras certidões respectivas, bem como as justificações para a habilitação de casamento civil;

g) os processos de desapropriação;

h) as ações de execuções fiscais promovidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;

i) as liquidações de sentenças;

j) as ações de Habeas Corpus, de Habeas-Data, de mandado de injunção e ação popular;

l) os processos promovidos por beneficiários da Assistência Judiciária gratuita;

m) os processos incidentes nos próprios autos da causa principal;

n) os atos ou documentos que se praticarem ou expedirem em cartórios e tabelionatos, para fins exclusivamente militares, eleitorais e educacionais;

o) as entidades filantrópicas e sindicais;

p) os atos e documentos praticados e expedidos para pessoas reconhecidamente pobres.

II - da Taxa de Serviços Estaduais;

a) os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

b) os atos e papéis que se relacionarem com instalação e manutenção de caixas escolares;

c) os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;

d) os atos judiciais de qualquer natureza;

e) os atos praticados para fins eleitorais e militares;

f) os atos praticados em favor de entidades filantrópicas;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO a ALÍNEA “F” DO INCISO II DO ART. 116 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

f) os atos praticados em favor de entidades filantrópicas, de instituições públicas pertencentes a administração direta, suas autarquias e fundações;

g) todo e qualquer ato ou documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado;

h) os atos e documentos relacionados com pessoas reconhecidamente pobres;

ACRESCIDA A ALÍNEA "I" AO INCISO II DO ART. 116 pelo art. 1º da Lei nº 16.849, de 28.12.09 - vigência: 30.12.09.

i) o licenciamento anual de veículo apreendido, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e arrematado em hasta pública, quando a data prevista para a realização do licenciamento ocorrer no período compreendido entre a data de sua apreensão e a de sua arrematação.

ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO ii DO ART. 116 PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.488, de 12.12.11 - vigência: 01.01.12.

j) as edificações de uso exclusivamente residencial, no que se refere à incidência da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.12 à 30.11.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA J DO INCISO II DO ART. 116 PELO ART. 1º DA lEI Nº 20.355, DE 29.11.18 – vIGÊNCIA: 30.11.18

j) pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios:

1. edificações de uso exclusivamente residencial;

2. edificações localizadas em município onde não exista Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, desde que não integrante da Região Metropolitana de Goiânia, ou que não seja conurbado com município que possua Unidade Operacional;

3. edificações localizadas em zona rural, desde que o Código e a Descrição da Atividade Econômica (CNAE), principal e secundário, não denotem carga de incêndio superior a 300 MJ (trezentos megajoules);

k) os recursos minerais destinados à industrialização no Estado, exceto os destinados a acondicionamento, beneficiamento (fragmentação, cominuição, redução de tamanho, britagem, briquetagem, moagem, pulverização, classificação, peneiramento, aglomeração, concentração, seleção, separação por quaisquer métodos, catação, flotação, levigação, homogeneização, desaguamento, desidratação, sedimentação, centrifugação, filtragem, secagem e outros processos similares), pelotização, sinterização e processos similares; (Redação conferida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13 a 28.12.17)

k) revogada;  (Redação revogada pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

l) a autenticação dos livros Registro de Tradução, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais. (Redação conferida pela Lei nº 17.914 - vigência: 01.01.13)

ACRESCIDA A ALÍNEA M AO INCISO II DO ART. 116 PELO ART. 1º DA lEI Nº 20.355, DE 29.11.18 – vIGÊNCIA: 30.11.18

m) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social, relativamente à incidência de taxas cobradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 116 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá instituir outras isenções ou reduções do valor da TSE, especialmente quanto à taxa incidente sobre a utilização de vias edificadas e conservadas pelo Poder Público Estadual.

Art. 117. Aos infratores das disposições deste Título serão aplicadas as seguintes multas:

I - no valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a 1 (uma) UFR:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO ART. 117 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

I - no valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a R$ 61,05 (sessenta e um reais e cinco centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 10,00 (dez reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 10,99);

b - 5,5226% (de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 11,60);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 11,79);

d - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 12,84);

e - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 14,15);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 17,89);

g - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 19,26);

h - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 21,60);

i - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 21,86);

j - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 22,69);

l - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 24,48);

m - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 26,71);

n - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 29,73);

o - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13R$ 31,21);

k - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 26,28);

q - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 35,60);

r - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 36,95);

s - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 40,90);

r - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 43,82);

s - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

t - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20 - R$ 46,93);

u - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 50,54);

v - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 52,82);

w -10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 58,13);

x - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 61,05);

y - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) aos que deixarem de pagar a taxa nos prazos estabelecidos;

b) aos que, sem o pagamento da taxa, praticarem os atos ou prestarem os serviços constantes das Tabelas Anexos II e III;

c) aos que, responsáveis pela retenção e pagamento das taxas, deixarem de fazê-lo nos prazos estabelecidos;

II - no valor de 3 (três) a 15 (quinze) UFR:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 117 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

II - no valor de R$ 427,45 (quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 70,00 (setenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 76,93);

b - 5,5226% (de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 81,18);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 82,53);

d - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 89,88);

e - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 99,05);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 125,21);

g - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 134,82);

h - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 151,18);

i - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 153,03);

j - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 158,83);

l - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 171,36);

m - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 186,95);

n - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 208,08);

o - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13R$ 218,48);

p - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 236,18);

q - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 249,21);

r - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 258,63);

s - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 286,25);

t - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 306,72);

u - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

v - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 328,50);

w - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 353,79);

x - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 369,78);

y - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 406,98);

z - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 427,45);

a.a - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

a) aos que, notificados, deixarem de prestar informações, ou se recusarem a apresentar livros, processos e demais papéis que forem solicitados pela fiscalização;

b) aos que simularem ou viciarem documentos e papéis, ou alterarem as datas neles lançadas com o fito de atrasar ou se eximir do pagamento da taxa;

c) aos que, de qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente ao devedor a eximir-se do pagamento da taxa ou multa a ele aplicada;

d) aos que descumprirem qualquer outra obrigação acessória, prevista nesta lei ou no regulamento.

Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, serão aplicadas cumulativamente.

 

TÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 118. A Contribuição de Melhoria - CM tem como fato gerador a execução de obras públicas de que decorram benefícios a proprietários de imóveis.

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado, para fazer face ao custo de obras públicas mencionadas neste artigo.

Art. 119. Para fixação da Contribuição de Melhoria devida adotar-se-á como critério o benefício resultante da obra, calculado através de rateio, proporcional, do seu custo total ou parcial, em relação às respectivas áreas de influência.

§ 1º Quando a obra representar melhoramentos a mais de um setor ou município, a Administração Tributária estabelecerá quais são eles e os discriminará no Edital.

§ 2º O rateio de que trata este artigo será feito com base no valor de avaliação de cada um dos imóveis integrantes das áreas beneficiadas e discriminadas no Edital.

§ 3º O valor total a ser arrecadado, a título de Contribuição de Melhoria, em hipótese alguma poderá ser superior ao custo da obra.

Art. 120. Iniciada a construção da obra ou executada esta na sua totalidade, a Secretaria da Fazenda procederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, notificando os contribuintes do local, da forma e do prazo de pagamento do tributo e, ainda, da possibilidade de parcelamento, se for o caso.

§ 1º O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º O valor do tributo no lançamento referente a cada um dos contribuintes será determinado pela aplicação de multiplicador único sobre o valor de avaliação de cada um dos imóveis.

§ 3º O multiplicador único mencionado no parágrafo anterior corresponderá à porcentagem que representa o custo total ou parcial da obra, a ser coberto pela Contribuição de Melhoria em relação ao somatório das avaliações verificadas de todos os imóveis.

Art. 121. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular de domínio útil, o possuidor, a qualquer título, dos imóveis situados nas áreas discriminadas no respectivo Edital.

Art. 122. Respondem solidariamente pelo tributo devido pelo contribuinte;

I - o adquirente ou o sucessor a qualquer título;

II - o detentor do domínio útil do imóvel.

Art. 123. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria é indispensável, antes do início da execução da obra, a adoção das seguintes providências:

I - publicação de edital com os seguintes elementos:

a) delimitação da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendido;

b) memorial descritivo do projeto;

c) orçamento do custo da obra;

d) determinação da parcela do custo da obra a ser coberta pela Contribuição de Melhoria;

II - aguardar-se a fluência do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do Edital, para impugnação, pelos interessados, de quaisquer dos elementos de que trata o inciso anterior e a solução definitiva das impugnações interpostas.

Art. 124. A impugnação de elementos contidos no edital, a instrução do processo respectivo e o seu julgamento observarão o disposto em regulamento.

Art. 125. O atraso no pagamento de qualquer parcela da Contribuição de Melhoria sujeitará o infrator ao pagamento da multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do tributo devido.

Art. 126. O regulamento poderá instituir as obrigações acessórias necessárias à administração do tributo.

Parágrafo único. O não cumprimento de obrigações acessórias sujeitará o infrator à multa no valor de 3 (três) a 15 (quinze) UFR.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 126 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Parágrafo único. O não-cumprimento de obrigações acessórias sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 427,45 (quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos);

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 70,00 (setenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 76,93);

b - 5,5226% (de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 81,18);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 82,53);

d - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 89,88);

e - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 99,05);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 125,21);

g - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 134,82);

h - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 151,18);

i - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 153,03);

j - 3,79% (de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 158,83);

l - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 171,36);

m - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 186,95);

n - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 208,08);

o - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13R$ 218,48);

p - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 236,18.);

q - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 249,21);

r - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 258,63);

s - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 286,25);

t - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 306,72);

u - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

v - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 328,50);

w - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 353,79);

x - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 R$ 369,78);

y -10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 406,98);

z - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 427,45);

a.a - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

 

LIVRO SEGUNDO

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 127. Os órgãos de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais são os assim definidos em leis, decretos e atos que estruturam a Secretaria da Fazenda.

Art. 128. Autoridades fiscais são os funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, cujas atribuições e competências são conferidas em lei específica, independentemente de sua jurisdição funcional.

Art. 129. Todos os funcionários do Fisco devem, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações funcionais, atender à solicitação do sujeito passivo, no sentido de orientar-lhe sobre as normas tributárias em vigor.

Art. 130. Nenhum procedimento intentar-se-á contra o sujeito passivo que agir de conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, exceto quando se tratar de falta de pagamento de tributo.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento far-se-á sem qualquer acréscimo, ainda que de caráter moratório.

Art. 131. As autoridades fiscais, quando vítimas de embaraços ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais.

Parágrafo único. Será responsabilizada administrativamente a autoridade policial que se negar a cumprir o disposto neste artigo, independentemente da sanção penal cabível, sujeitando-se, ainda, ao ressarcimento à Fazenda Pública do prejuízo causado.

Art. 132. Pelo recebimento a menor do crédito tributário, respondem imediatamente perante a Fazenda Pública os funcionários que o efetuarem, aos quais cabe direito regressivo contra o sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

§ 1º Os funcionários a que se refere este artigo poderão providenciar procedimento fiscal contra o sujeito passivo que se recusar a atender à notificação para ressarci-los pelo complemento do pagamento respectivo.

§ 2º Não será da responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor que se fizer em virtude de declarações falsas do sujeito passivo, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que àqueles se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 132 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 132. Aos servidores públicos serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre o montante atualizado monetariamente do respectivo valor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.

I - do valor que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido ainda que o faça posteriormente:

a) de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso;

b) de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias de atraso;

c) de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso;

II - de 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de crédito tributário, esteja este constituído ou não, em relação ao valor efetivamente devido que deixar de receber;

III - de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 132 E SEUS INCISOS PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

Art. 132. Aos servidores públicos serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes multas:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.01.04.

I - calculadas sobre o montante atualizado monetariamente do valor:

a) que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido, ainda que o faça posteriormente:

1. de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso;

2. de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso;

3. de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso;

b) que deixar de receber, quando se tratar de crédito tributário, constituído ou não, de 50% (cinqüenta por cento) deste valor;

II - de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor;

III - no valor de R$ 182,67 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), por documento ou via de documento, pelo seu desaparecimento, extravio ou perda.

NOTA: No período de 01.01.98 a 31.12.98, o valor era de R$ 110,00 (cento e dez reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 1,654 %;

b - 8,915%, a partir de 01.01.00;

c - 10,20%, a partir de 01.01.02;

d - 26,41%, a partir de 01.01.03;

e - 7,67%, a partir de 01.01.04.

§ 1º As multas previstas neste artigo estão limitadas a 30% (trinta por cento) da remuneração anual total do servidor, podendo ser pagas em até 12 (doze) parcelas de, no máximo, o percentual acima referido, incidente sobre a remuneração mensal.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 21.01.04.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente, em relação ao crédito tributário, cuja exigência far-se-á conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO A 2º DO ART. 132 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

§ 2º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente com o sujeito passivo, em relação ao crédito tributário, cuja exigência far-se-á conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.01.04.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 132 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

§ 3º Além das situações previstas no caput deste artigo, será responsabilizado o funcionário fiscal, quando:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 21.01.04.

I - tiver conhecimento de fato que configure crime de sonegação fiscal e deixe de adotar as providencias necessárias para que se inicie a ação penal própria;

II - verificada ocorrência de infração à legislação tributária, deixar de proceder à lavratura do documento de lançamento ou não providenciar para que outro a proceda;

III - praticar ato culposo ou doloso que resulte prejuízo à Fazenda Pública Estadual.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 132 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

§ 4º A responsabilidade é pessoal e independe do cargo ou função exercidos, devendo ser comunicada ao seu chefe imediato, pelo primeiro servidor que verificar sua ocorrência a quem, por sua vez, cabe representar sobre o fato ao Secretário da Fazenda, sob pena de responsabilidade funcional.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 21.01.04.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 132 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

§ 5º Não será responsabilizado o funcionário fiscal:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 21.01.04.

I - pela omissão que praticar em razão de ordem superior devidamente provada, salvo se manifestamente ilegal, hipótese em que serão responsabilizadas pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, integral e solidariamente, a autoridade que expediu a ordem e a quem a cumpriu;

II - quando deixar de apurar infração em face das limitações próprias da tarefa a si atribuída ou dos recursos que tenham sido colocados à sua disposição;

III - quando se verificar que a infração dependa do exame de livros ou documentos, fiscais ou contábeis, a ele não exibidos, desde que o sujeito passivo tenha sido regularmente notificado para tal fim, sem que haja procedido à exibição e, por isto, já tenha sido lavrado documento de lançamento por embaraço à fiscalização;

IV - quando a cobrança a menor tiver sido feita em virtude de declarações falsas do sujeito passivo e ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que àquele se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 132 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

§ 6º Considera-se servidor público, para efeito do disposto neste artigo, a pessoa que exerça, na Administração Pública Estadual Direta, nas suas autarquias e fundações, cargo, emprego ou função, sob qualquer forma de investidura ou vínculo, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, inclusive a colocada à sua disposição.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 21.01.04.

REVOGADO O ART. 132 PELO ART. 5º, Ii, DA LEI Nº 14.678, DE 12.01.04 - vigência: 22.01.04.

Art. 132. Revogado.

Art. 133. É vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 28.12.05.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 133 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

Art. 133. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 134, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Observado o disposto na legislação tributária, não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 3º DO ART. 133 pelo art. 1º da Lei nº 21.612, de 03.11.22 - vigência: 01.12.22.

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 133 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

§ 4º O acesso às informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão de ofício, é restrito ao próprio sujeito passivo ou ao terceiro diretamente interessado, ou, ainda à pessoa expressamente por estes autorizada, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 134. Na forma estabelecida em convênio, a Fazenda Pública Estadual permutará informações com a da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para a fiscalização dos tributos respectivos.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 134 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

Parágrafo único. Na aplicação deste dispositivo, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 133. (Redação acrescida pela Lei nº 15.505 - vigência: 29.12.05 a 30.12.13)

Parágrafo único. Revogado. (Redação revogada pela Lei nº 18.294 - vigência: 31.12.13)

Art. 135. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo com a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do Imposto sobre Heranças e Doações.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 135 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 135. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo com a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

Art. 136. As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus funcionários fiscais, dentro de suas atribuições e competências, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública Estadual.

Art. 137. Para os efeitos deste Código, será observado o Sistema Métrico Decimal.

Parágrafo único. Na impossibilidade de sua aplicação, outras unidades de medida poderão ser utilizadas, até que se encontre o equivalente no sistema oficial.

Art. 138. A Secretaria da Fazenda instituirá cursos de aperfeiçoamento e de especialização destinados a melhor habilitar os servidores da Administração Tributária ao desempenho de suas funções.

Art. 139. Utilizar-se-á a Unidade Fiscal de Referência - UFR, para efeito de base de cálculo das multas fiscais, das taxas estaduais e outros valores que a legislação a indicar como valor de referência.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

Parágrafo único. O valor da UFR será fixado segundo o disposto em regulamento, que levará em consideração a variação dos preços ao consumidor, aferidos pela Secretaria de Planejamento e Coordenação.

REVOGADO O ART. 139 PELO INCISO V DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 139. Revogado.

Art. 140. O regulamento estabelecerá tratamento tributário diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, simplificando as exigências quanto ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, de forma a reduzi-las ao mínimo possível, utilizando-se, inclusive, de sistemas de pagamento de tributos por estimativa.

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 141. A fiscalização direta dos tributos estaduais compete aos agentes do Fisco da Secretaria da Fazenda, que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao sujeito passivo documento de identidade funcional.

Art. 142. A coordenação da atividade de fiscalização compete ao órgão de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a que caberá orientar em todo o Estado a aplicação das normas tributárias, dar-lhes interpretação, integração e expedir os atos necessários ao esclarecimento dessa atividade.

Art. 142-A. A Administração Tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para identificar divergência ou inconsistência a serem sanadas pelo sujeito passivo. (Redação acrescida pela Lei nº 19.417 vigência: 27.07.16)

§ 1º A autorregularização consiste no saneamento, pelo sujeito passivo, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistência identificadas, desde que o sujeito passivo as sane nos termos e condições estabelecidas em regulamento.  (Redação acrescida pela Lei nº 19.417 vigência: 27.07.16)

§ 2º Não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo sujeito passivo mediante autorregularização.  (Redação acrescida pela Lei nº 19.417 vigência: 27.07.16)

§ 3º A autoregularização abrange somente as divergências ou inconsistências descritas na comunicação prevista no §2º. (Redação acrescida pela Lei nº 19.417 vigência: 27.07.16)

Art. 143. O sujeito passivo que repetidamente infringir as normas deste Código poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação.

Art. 144. O sistema especial de que trata o artigo anterior será disciplinado conforme dispuser o regulamento.

Art. 144-A. O sujeito passivo que, mediante Ato Declaratório do Superintendente da Receita, for considerado devedor contumaz poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (Redação acrescida pela Lei nº 19.665 - vigência: 12.06.17)

§ 1º Considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo que, após notificado dos efeitos desta situação, alternativamente:

I - deixe de recolher o ICMS declarado em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, por quatro meses seguidos ou oito meses intercalados nos doze meses anteriores ao último inadimplemento;

II - tenha crédito tributário inscrito em dívida ativa relativos ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal que abranjam mais de quatro períodos de apuração e que ultrapasse os valores ou percentuais a serem estabelecidos em regulamento.

§ 2º O valor mínimo total, para efeitos do inciso I do § 1º do caput, a partir do qual o sujeito passivo será submetido ao sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação é de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

§ 3º O Ato Declaratório que submeter o sujeito passivo ao sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação em razão do seu enquadramento como devedor contumaz, estabelecerá, além de outros, isolado ou conjuntamente, os seguintes efeitos:

I - exigência do pagamento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria em seu estabelecimento;

II - exigência do pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de mercadoria do seu estabelecimento. 

§ 4º Para efeitos de aferição da inadimplência contumaz prevista no §1º, não será computado o crédito que esteja com sua exigibilidade suspensa ou que tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou que o sujeito passivo esteja submetido à recuperação judicial.

Art. 145. O sujeito passivo da obrigação tributária bem como as demais pessoas, físicas ou jurídicas, quando depositárias, transportadoras, detentoras, possuidoras de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse fiscal, são obrigadas a sujeitar-se à fiscalização.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos usuários de serviços de transporte e de comunicação.

§ 2º O condutor de veículo que transportar mercadorias é obrigado a submetê-las à fiscalização exercida pelo Fisco estadual, atendendo à ordem de parada determinada pela autoridade fiscal e, independentemente de ordem, sujeitá-las à vistoria realizada nos postos de fiscalização.

§ 3º O sujeito passivo da obrigação tributária e as demais pessoas indicadas no caput deste artigo são obrigados a permitir o acesso do fisco a escritório ou outro local onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações. (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

Art. 146. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos sujeitos passivos e demais pessoas indicadas no artigo anterior, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

Art. 147. Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o Fisco Estadual poderá:

I - fazer parar veículos em trânsito pelo território do Estado, inclusive apor lacres na carga que estes transportarem;

II - exigir a apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;

III - apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 27.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iII DO ART. 147 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.921, DE 28.12.06 - vigência: 28.12.06.

III - apreender, mediante lavratura de termo próprio, mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário.

IV - lacrar os móveis, gavetas ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse da fiscalização.

V - realizar vistoria em escritório ou outro local onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações. (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

§ 1º Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização, o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, para cumprimento da exigência de que trata o inciso II do caput deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.08.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 147 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.074, DE 11.07.07 - vigência: 01.09.07.

§ 1º Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização qualquer ação ou omissão que retarde ou dificulte a fiscalização, bem como o não atendimento de notificação expedida pelo agente do Fisco para exigência de apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização.

§ 2º Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de descumprimento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova exigência da multa.

§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o agente do Fisco solicitará, de imediato, à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providências junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao Ministério Público, para que se faça a busca e apreensão judicial.

§ 3°-A. A notificação para retificação da Escrituração Fiscal Digital -EFD- fica restrita às situações para as quais não haja previsão de penalidade específica nos arts. 71 e 71-A. (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 147 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.921, DE 28.12.06 - vigência: 28.12.06.

§ 4º No termo de apreensão deve ser consignado o prazo máximo para o interessado requerer a liberação das mercadorias ou de outros objetos apreendidos, observado o seguinte:

I - a mercadoria não reclamada no prazo fixado no respectivo termo de apreensão, é considerada abandonada e, quando não utilizável por órgão da administração direta estadual, deve ser vendida em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos estaduais;

II - tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, o prazo deve ser fixado de acordo com o estado e a natureza do produto apreendido, findo o qual pode ser distribuída a instituição de caridade;

III - o risco de perecimento natural ou perda de valor das mercadorias apreendidas é de seu proprietário ou detentor daquelas no momento da apreensão;

IV - não é objeto de restituição, a mercadoria contrabandeada, falsificada, adulterada ou deteriorada, devendo ser observado o seguinte: (Redação acrescida pela Lei nº 15.921 - vigência: 28.12.06 a 01.07.14)

IV - não é objeto de restituição, a mercadoria deteriorada, adulterada ou que tenha sido objeto de furto, roubo, contrabando ou descaminho, devendo ser observado o seguinte: (Redação conferida pela Lei nº 18.587 - vigência: 01.07.14)

a) em se tratando de mercadoria contrabandeada, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da Receita Federal; (Redação acrescida pela Lei nº 15.921 - vigência: 28.12.06 a 01.07.14)

a) em se tratando de mercadoria que tenha sido objeto de contrabando ou descaminho, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da Receita Federal; (Redação conferida pela Lei nº 18.587 - vigência: 01.07.14)

b) nos demais casos, a mercadoria deve ser inutilizada, ou encaminhada ao órgão competente conforme dispuser o regulamento.

acrescido o art. 147-A PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

Art. 147-A. Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais e da aplicação da penalidade cabível, o Fisco Estadual deverá exigir, mediante notificação, o estorno de crédito nos casos em que o contribuinte não tenha procedido ao estorno exigido pela legislação tributária ou tenha efetuado a escrituração indevida de valores a título de crédito, desde que não tenha havido omissão do pagamento do imposto.

Parágrafo único. O prazo para que o contribuinte proceda ao estorno de crédito não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

ACRESCIDO O ART. 147-B PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

Art. 147-B. As autoridades administrativas que, no exercício regular de suas atribuições, tiverem conhecimento de crimes contra a ordem tributária, devem, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério Público, na forma e no prazo previstos na legislação, os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.

Parágrafo único. A representação fiscal, para fins penais, relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada ao Ministério Público depois da constituição definitiva do crédito tributário correspondente.

ACRESCIDO O ART. 147-C PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

Art. 147-C. São passíveis de desconsideração pela autoridade fiscal, para fins tributários, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, bem como aqueles que visem ocultar os reais elementos do fato gerador, de forma a reduzir o valor de tributo, evitar ou postergar o seu pagamento, observados os procedimentos estabelecidos na legislação tributária.

Parágrafo único. Quando comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, o lançamento deve ser efetuado de ofício pela autoridade fiscal, independentemente da desconsideração dos atos ou negócios jurídicos de que trata o caput.

ACRESCIDO O ART. 147-D PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

Art. 147-D. Na hipótese de constatação, pela autoridade fiscal, de atos ou negócios jurídicos passíveis de desconsideração, nos termos do art. 147-C, o responsável pelo procedimento fiscal deve expedir notificação ao sujeito passivo, na qual deve indicar os fatos e elementos que podem caracterizar a possibilidade de desconsideração de ato ou negócio jurídico.

§ 1º O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação, os esclarecimentos e as provas que julgar necessários.

§ 2º Considerados insuficientes os esclarecimentos e as provas apresentados, a autoridade fiscal fará o lançamento do crédito tributário correspondente, mediante lavratura de auto de infração e de auto de desconsideração de atos ou negócios jurídicos que instruirão o processo administrativo tributário.

§ 3º O auto de desconsideração de atos ou negócios jurídicos deve indicar os fatos e os fundamentos que justifiquem a desconsideração e conterá ao menos os seguintes elementos:

I - relatório circunstanciado dos atos ou negócios praticados e a descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, bem assim os fundamentos que justifiquem a desconsideração;

II - discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de ocultar os reais elementos constitutivos do fato gerador;

III - indicação dos elementos de prova colhidos no curso do procedimento de fiscalização e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo.

ACRESCIDO O ART. 147-E PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

Art. 147-E. A desconsideração dos atos ou negócios jurídicos será apreciada quando da impugnação do lançamento do crédito tributário.

Art. 148. O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º O levantamento fiscal poderá considerar:

I - os valores e quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;

II - os valores dos serviços utilizados ou prestados;

III - as receitas e as despesas reconhecíveis;

IV - os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo;

V - outras informações, obtidas em instituições financeiras ou bancárias, cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos, que evidenciem a existência de receita omitida pelo sujeito passivo.

VI - a média das alíquotas praticadas pelo sujeito passivo nas operações ou prestações internas realizadas no período fiscalizado, na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou prestação a que se referem.  (Redação acrescida pela Lei nº 15.505 - vigência: 29.12.05 a 24.04.11)

VI - a alíquota efetiva média praticada pelo sujeito passivo no período fiscalizado, tomando-se por base todas as operações ou prestações internas tributadas, na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou a prestação correspondente ao lançamento, sendo que a referida alíquota deve ser obtida: (Redação conferida pela Lei nº 17.292 - vigência: 25.04.11 a 15.01.18)

VI - a alíquota efetiva média praticada pelo sujeito passivo no período fiscalizado, tomando-se por base todas as operações internas tributadas, na impossibilidade de se determinar a mercadoria correspondente ao lançamento, sendo que a referida alíquota deve ser obtida: (Redação conferida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

a) somando-se, separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada uma das operações ou das prestações tributadas; (Redação acrescida pela Lei nº 17.292 - vigência: 25.04.11 a 15.01.18)

a) somando-se, separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada uma das operações tributadas; (Redação conferida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

b) dividindo-se o somatório do imposto devido pelo somatório do valor contábil; (Redação acrescida pela Lei nº 17.292 - vigência: 25.04.11)

c) multiplicando o resultado da alínea "b" por 100 (cem); (Redação acrescida pela Lei nº 17.292 - vigência: 25.04.11)

VII - a alíquota interna prevista para a prestação interna, na impossibilidade de se determinar a prestação correspondente ao lançamento, na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

ACRESCIDO O § 1º-A aO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 1º-A. O disposto no § 1º pode ser aplicado para apuração do inventário anual, quando o sujeito passivo não efetuar o seu levantamento e a respectiva escrituração no livro próprio.

§ 2º O valor da receita omitida, apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e o imposto correspondente será cobrado mediante a aplicação da maior alíquota interna vigente no período, para as operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 28.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.634, DE 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

§ 2º O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida, calculada nos termos do § 2º do art. 25 e apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e o imposto correspondente será cobrado mediante a aplicação da alíquota que corresponder à média das alíquotas praticadas pelo sujeito passivo nas operações ou prestações internas realizadas no período.

NOTA: Redação com vigência de 29.12.03 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 2º O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida, calculada nos termos do § 2º do art. 25 e apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação ou prestação tributada.

§ 3º O valor tributável de determinada operação ou prestação, ou das operações ou prestações realizadas em determinado período, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes circunstâncias:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput DO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

§ 3º Para efeito de arbitramento, o Fisco poderá se utilizar de métodos ou processos que o leve à maior proximidade possível da avaliação real dos fatos, cujo valor ou preço obtido presume-se correspondente a operação ou prestação tributada, especialmente na ocorrência das seguintes circunstâncias:

I - não exibição, ao agente do fisco, dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor;

II - quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos;

III - quando a operação ou prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal.

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

IV - quando o contribuinte mantiver apenas a escrituração fiscal, ainda que dispensada ou inexigível a escrituração contábil, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração;

ACRESCIDO O INCISO V AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

V - na falta de livros obrigatórios ou a omissão de escrituração de tais livros dentro dos prazos legais;

ACRESCIDO O INCISO vi AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

VI - na falta de autenticação dos livros obrigatórios ou das fichas soltas ou avulsas que os substituírem;

ACRESCIDO O INCISO vii AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

VII - quando constatada a escrituração em moeda ou idioma estrangeiros, ou quando os lançamentos não guardem clareza suficiente à identificação dos registros fiscais ou contábeis ou, ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos, de forma a prejudicar sua autenticidade;

ACRESCIDO O INCISO viii AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

VIII - na ocorrência de extravio ou destruição de livros obrigatórios ou dos documentos correspondentes aos registros efetuados;

ACRESCIDO O INCISO ix AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

IX - quando a escrituração for sintética ou englobada, sem individuação ou sem a consignação expressa, nos lançamentos, das características principais dos documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração, feita em desacordo com as normas e princípios fundamentais previstos na legislação específica;

ACRESCIDO O INCISO X AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

X - na inobservância de técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou ininteligível, de forma a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto;

ACRESCIDO O INCISO XI AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

XI - na falta de incorporação de resultado de filiais na escrituração centralizada;

ACRESCIDO O INCISO XII AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

XII - na falta de escrituração de quaisquer pagamentos ou recebimentos, tais como vendas, prestações de serviços, compras, títulos e movimento bancário da empresa, de modo a tirar ou comprometer a credibilidade de toda a escrituração;

ACRESCIDO O INCISO XiII AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

XIII - na recusa por parte do contribuinte da exibição de livros ou de documentos que comprovem a determinação do lucro bruto;

ACRESCIDO O INCISO Xiv AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

XIV - na constatação de reiterados saldos credores de caixa;

ACRESCIDO O INCISO Xv AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

XV - na ocorrência de suprimento de caixa, com recursos de origem não comprovada;

ACRESCIDO O INCISO Xvi AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

XVI - na verificação de fraudes ou artifícios contábeis, dualidade de escrituração e outras irregularidades graves que revelem o objetivo de sonegação do imposto;

ACRESCIDO O INCISO XviI AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

XVII - na falta de levantamento do balanço ou não transcrição do mesmo no livro diário ou, então, balanço que não corresponda com a escrituração;

ACRESCIDO O INCISO Xviii AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

XVIII - na comprovação de saídas de mercadorias ou prestações de serviços sem a correspondente emissão de documentos fiscais, mesmo que as operações ou prestações estejam registradas no livro diário do estabelecimento;

ACRESCIDO O INCISO XiX AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

XIX - no uso de equipamentos emissores de cupom fiscal ou similar em desacordo com a legislação tributária pertinente;

ACRESCIDO O INCISO XX AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

XX - na ocorrência de fraude e sonegação fiscal, ou quando sejam omissos ou não mereçam fé os registros contábeis ou fiscais do contribuinte;

ACRESCIDO O INCISO XXI AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

XXI - na comprovação de emissão de documentos fiscais com valor inferior ao realmente atribuído à operação ou prestação;

ACRESCIDO O INCISO XXII AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

XXII - no registro de saídas ou prestações baseado em documentos fiscais inidôneos.

 

ACRESCIDO O INCISO XXIII AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

XXIII - no caso de desconsideração de atos ou negócios jurídicos realizada pela autoridade fiscal.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 148 pelo art. 1º da Lei nº 16.848, de 28.12.09 - vigência: 30.12.09.

§ 4º Observado o disposto no art. 174, na apuração do imposto devido, devem ser consideradas diferenças favoráveis ao sujeito passivo, conforme definido em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 148-A. A apuração do imposto a pagar será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que o contribuinte: (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

I - deixe de entregar o arquivo correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

II - entregue a EFD sem informar nenhum dos documentos fiscais regularmente emitidos e sem informar nenhum dos documentos fiscais correspondentes a aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços. (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

Parágrafo único. O regulamento definirá os procedimentos para o arbitramento da apuração, observado o seguinte: (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

I - antes de proceder ao arbitramento referido no caput, a autoridade fiscal deve notificar o contribuinte a apresentar o arquivo correspondente à EFD, concedendo-lhe prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível; (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

II - para fins de apuração do imposto a pagar pelo contribuinte, devem ser considerados os documentos fiscais regularmente emitidos, bem como os relativos à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, ocorridas no respectivo período de apuração;

III - na situação em que o contribuinte tenha sido autuado por infrações correspondentes às situações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, a ciência do correspondente auto de infração supre a notificação referida no inciso I deste parágrafo. (Redação acrescida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

Art. 149. São obrigados ao exercício da fiscalização indireta as autoridades judiciais, a Junta Comercial e os demais órgãos da administração direta e indireta.

Art. 150. Iniciado o procedimento fiscal, as instituições financeiras ou bancárias são obrigadas a prestar informações sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, a requerimento da autoridade fiscal.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 150 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

§ 1º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da autoridade fiscal, somente pode requerer informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, inclusive as referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver procedimento fiscal em curso e tais informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 150 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

§ 2º O resultado do exame das informações e os documentos a que se refere este artigo devem ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

Art. 151. São, também, obrigados a prestar à autoridade fiscal, mediante notificação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:

NOTA: A Instrução Normativa nº 890/07-GSF, de 20.12.07 (DOE de 28.12.07), com vigência a partir de 28.12.07, dispõe sobre a prestação de informações à Administração Tributária Estadual pelas administradoras de “shopping center” e de centro comercial e pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito em conta corrente.

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça;

II - as empresas de administração de bens;

III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

IV - os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;

V - as empresas de transportes e depositários em geral;

VI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão disponham das informações referidas no caput deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 151 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

VI - os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas autarquias, em relação aos dados de que disponham, especialmente no tocante a informações acerca de veículos automotores aquáticos, terrestres e aéreos;

ACRESCIDO O INCISO VI-A AO ART. 151 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.170, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

VI-A - as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante;

ACRESCIDO O INCISO VI-b AO ART. 151 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.170, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

VI-B - as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e os demais estabelecimentos similares;

NOTA: Redação com vigência de 14.12.07 a 27.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI-B DO ART. 151 pelo art. 1º da Lei nº 21.883, de 28.04.23 - vigência: 28.04.23.

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 151 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806 DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

VI-B - as instituições, os intermediadores financeiros ou de pagamento e os estabelecimentos similares, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativamente às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos;

ACRESCIDO O INCISO VI-C AO ART. 151 pelo art. 1º da Lei nº 21.883, de 28.04.23 - vigência: 28.04.23.

VI-C - os intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS; e

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério ou profissão disponham das informações referidas no caput deste artigo.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, referidas neste artigo, responderão, supletivamente, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, em decorrência do não atendimento ao disposto neste artigo.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 151 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.170, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

§ 3º Fica dispensada a notificação escrita pela autoridade fiscal, quando a legislação tributária exigir a entrega periódica das informações de que trata o caput.

 

TÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

 

Art. 152. Os contribuintes dos tributos estaduais sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.08.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 152 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.074, DE 11.07.07 - vigência: 01.09.07.

Art. 152. Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária.

§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias.

NOTA: Redação com vigência de 01.09.07 a 30.04.23 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 152 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - vigência: 01.05.23.

§ 1º  Também estão sujeitos à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária:

I - os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias; e

II - o estabelecimento localizado em Goiás ou em outra unidade da Federação que efetue operações com os combustíveis de que trata o art. 54-A desta Lei, nas hipóteses previstas em regulamento.

§ 2º Mediante procedimento administrativo próprio, a Secretaria da Fazenda pode dispensar a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória.

§ 3º A microempresa e a empresa de pequeno porte devem ter tratamento cadastral diferenciado e facilitado, conforme disposto na legislação tributária.

§ 4º Fica associado à inscrição no CCE o Domicílio Tributário Eletrônico -DTE- do contribuinte. (Redação acrescida pela Lei 17.639 - vigência: 21.05.12)

Art. 152-A. DTE é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio do qual é remetido ao contribuinte ou a seu representante legal comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, expedida pela Secretaria da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei 17.639 - vigência: 21.05.12)

§ 1º O DTE deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação. (Redação acrescida pela Lei 17.639 - vigência: 21.05.12)

§ 2º A Secretaria da Fazenda pode dispensar o DTE a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga. (Redação acrescida pela Lei 17.639 - vigência: 21.05.12)

Art. 153. A inscrição deverá ser feita perante o órgão competente da Secretaria da Fazenda, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.08.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 153 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.074, DE 11.07.07 - vigência: 01.09.07.

Art. 153. A inscrição deve ser feita, antes do início das atividades, perante o órgão competente da Secretaria da Fazenda, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária.

Nota: Redação com vigência de 01.09.07 a 12.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 153, PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.243, DE 13.01.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

Art. 153.  A inscrição deve ser feita antes do início das atividades, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária.

Art. 153-A. No interesse da Administração Tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser: (Redação acrescida pela Lei nº 16.074 - vigência: 01.09.07)

I - concedida por prazo certo;

Nota: Redação com vigência de 01.09.07 a 12.01.22

revogado o inciso i do caput do art. 153-a, PELO ART. 5º DA LEI Nº 21.243, DE 13.01.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

I - revogado;

II - alterada de ofício, a qualquer tempo, relativamente aos dados cadastrais omitidos ou alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro ou pelos seus sócios;

III - concedida em caráter precário, situação em que o estabelecimento não está apto à comercialização de mercadorias, tampouco autorizado a confeccionar documentos fiscais ou efetuar alterações cadastrais, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária;

Nota: Redação com vigência de 01.09.07 a 12.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 153-A, PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.243, DE 13.01.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

III - concedida em caráter precário, situação em que o estabelecimento não está apto à comercialização de mercadorias, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária;

IV - denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco ou comprovada a incapacidade econômico-financeira do interessado para fazer face ao empreendimento, além de outras hipóteses previstas em regulamento;

V - baixada de ofício, nas situações previstas em regulamento, especialmente se:

a) transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição do contribuinte, sem que este a tenha regularizado;

b) expirar o prazo concedido para paralisação temporária, sem que o contribuinte solicite a reativação ou a baixa da inscrição;

c) expirar o prazo da inscrição concedida por prazo certo;

Nota: Redação com vigência de 01.09.07 a 12.01.22

revogada a alínea "c" do inciso v do caput do art. 153-a, PELO ART. 5º DA LEI Nº 21.243, DE 13.01.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

c) revogada;

d) ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade;

e) deixar de ser necessária a manutenção da inscrição do contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, em função da legislação tributária específica aplicável;

VI - bloqueada de ofício nas seguintes hipóteses: (Redação acrescida pela Lei nº 19.665 - vigência: 12.06.17)

a) não atualização do Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, dentro do prazo legal, de modificação em ato constitutivo da atividade empresária, notadamente a alteração no respectivo quadro societário ou de administração ou de gerência, inclusive as exercidas por meio de instrumento de procuração; (Redação acrescida pela Lei nº 19.665 - vigência: 12.06.17)

b) constatação de divergência ou inconsistências entre a real movimentação de mercadorias e serviços constante em documentos fiscais efetivamente emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados em determinado período, em relação aos documentos de informações ou declarações que o contribuinte se encontra obrigado a prestar ou entregar ao fisco; (Redação acrescida pela Lei nº 19.665 - vigência: 12.06.17)

c) como medida acautelatória, mediante despacho fundamentado do Delegado Regional de Fiscalização ou Gerente Especial, diante da circunstâncias e elementos que demonstrem a verossimilhança de fraude fiscal, com risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação ao erário estadual; (Redação acrescida pela Lei nº 19.665 - vigência: 12.06.17)

d) após 30 (trinta) dias da exclusão do contabilista, caso não seja providenciado o cadastramento de novo responsável técnico contábil vinculado à respectiva inscrição estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 19.665 - vigência: 12.06.17)

Parágrafo único. O desbloqueio da inscrição ocorrerá: (Redação acrescida pela Lei nº 19.665 - vigência: 12.06.17)

I - de ofício, sobrevindo a constatação da insubsistência do motivo que lhe deu causa; (Redação acrescida pela Lei nº 19.665 - vigência: 12.06.17)

II - por solicitação do contribuinte, mediante comprovação do saneamento da omissão ou irregularidade que lhe deu causa. (Redação acrescida pela Lei nº 19.665 - vigência: 12.06.17)

Art. 153-B. Para efeito de instrução do pedido de inscrição cadastral, a Secretaria da Fazenda pode exigir do interessado o preenchimento de requisitos específicos e a apresentação de documentos, conforme previsto na legislação tributária. (Redação acrescida pela Lei nº 16.074 - vigência: 01.09.07)

Nota: Redação com vigência de 01.09.07 a 12.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 153-B, PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.243, DE 13.01.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

Art. 153-B. Para a instrução do pedido de inscrição cadastral ou de reativação da inscrição, a Secretaria de Estado da Economia pode exigir do interessado o preenchimento de requisitos específicos e a apresentação de documentos, conforme previsto na legislação tributária.

Art.153-C. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, mediante a apresentação de todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento. (Redação acrescida pela Lei nº 16.074 - vigência: 01.09.07)

Nota: Redação com vigência de 01.09.07 a 12.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 153-C, PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.243, DE 13.01.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

Art.153-C. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, observado o disposto na legislação tributária.

Parágrafo único. A paralisação temporária da atividade do estabelecimento importa inatividade temporária da respectiva inscrição cadastral, para todos os efeitos legais.

Art.153-D. No encerramento da atividade do estabelecimento, o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento. (Redação acrescida pela Lei nº 16.074 - vigência: 01.09.07)

Parágrafo único. Atendido o disposto no caput o contribuinte pode ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.

Nota: Redação com vigência de 01.09.07 a 12.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 153-D, PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.243, DE 13.01.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

Art.153-D.  No encerramento da atividade do estabelecimento, a baixa da inscrição cadastral será efetuada de acordo com o disposto em regulamento.

Parágrafo único.  A baixa da inscrição cadastral não prejudica a realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.

Art. 154. O contribuinte deve comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e condições regulamentares, qualquer alteração de dados cadastrais, bem como a paralisação temporária e o encerramento da atividade econômica exercida.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.08.07.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao sócio que se retira da sociedade.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 154 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.074, DE 11.07.07 - vigência: 01.09.07.

Art. 154. O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e condições regulamentares, qualquer alteração de dados declarados para a obtenção da inscrição, bem como a transferência, venda, paralisação temporária, reativação ou o encerramento da atividade do estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao sócio que se retirar da sociedade ou quando da outorga de poderes de gerência ou administração a terceiros que não façam parte do quadro social.

Art. 155. Será suspensa de ofício, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, a inscrição da pessoa que:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.08.07.

I - não comunicar, no prazo estabelecido, a paralisação temporária, ou sua reativação, ou o encerramento das atividades;

II - não for localizada no endereço constante de sua ficha cadastral.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 155 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

III - tenha declarado informações comprovadamente falsas para a sua obtenção;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.08.07.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 155 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

IV - a tenha utilizado para finalidade expressamente vedada na legislação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.08.07.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo poderá ser regularizada desde que o contribuinte proceda ao pagamento da multa exigida e apresente todos os livros e documentos necessários à fiscalização.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 155 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.074, DE 11.07.07 - vigência: 01.09.07.

Art. 155. A inscrição estadual, a qualquer tempo e mediante procedimento administrativo próprio, pode:

NOTA: A Lei nº 15.660, de 17.05.06 (DOE de 22.05.06), com vigência a partir de 22.05.06, dispõe sobre a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nas hipóteses que especifica

I - ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:

a) não comunicação, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento, da paralisação temporária, da reativação ou do encerramento das atividades;

b) não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade;

c) inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição ou não for localizada no endereço constante de sua ficha cadastral, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel;

d) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

e) aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; (Redação conferida pela Lei nº 16.074 - vigência: 01.09.07 a 30.06.14)

e) revogada; (Redação revogada pela Lei nº 18.587 - vigência: 01.07.14)

f) utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação;

g) reiterados atos de embaraço à fiscalização;

h) resistência à fiscalização que restrinja ou impeça o acesso ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária;

i) promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a obrigatória emissão de documento fiscal próprio;

ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO I DO ART. 155 pelo art. 1º da Lei nº 16.849, de 28.12.09 - vigência: 30.12.09.

j) existência de comunicação física entre o estabelecimento e residência ou entre estabelecimentos diferentes, exceto nos casos autorizados;

k) suspensão do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente; (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

II - ter a sua eficácia cassada, de ofício, nas seguintes situações:

a) fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua obtenção; (Redação conferida pela Lei nº 16.074 vigência: 01.09.07 a 08.02.14)

a) revogada; (Redação revogada pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

b) prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

c) utilização da inscrição para fins expressamente vedados na legislação tributária;

d) simulação de existência de estabelecimento ou de empresa; (Redação conferida pela Lei nº 16.074 vigência: 01.09.07 a 08.02.14)

d) revogada; (Redação revogada pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

e) simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes ou não concorrido para a prática do ato;(Redação conferida pela Lei nº 16.074 vigência: 01.09.07 a 08.02.14)

e) revogada; (Redação revogada pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

f) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição. (Redação conferida pela Lei nº 16.074 vigência: 01.09.07 a 08.02.14)

f) revogada; (Redação revogada pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

g) revogação ou cancelamento do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente; (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

Nota:O inciso II do art. 16-A da Lei nº 19.262 prevê à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos da "g" do inciso II do artigo 155.

h) inadimplência fraudulenta; (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

III - ser declarada nula, desde a data da sua concessão ou alteração, nas seguintes situações: (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

a) fornecimento de declaração ou de informação, que seja comprovadamente falsa e que seja essencial para a sua obtenção; (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

b) simulação de existência de estabelecimento ou de empresa; (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

c) simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para a prática do ato; (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

d) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição. (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

§ 1º A suspensão da inscrição estadual nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo:

I - nas hipóteses das alíneas “a” a “d”, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;

NOTA: Redação com vigência de 01.09.07 a 29.12.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 155 pelo art. 1º da Lei nº 16.849, de 28.12.09 - vigência: 30.12.09.

I - nas hipóteses das alíneas "a" a "d" e "j", comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;

Nota: Redação com vigência de 30.12.09 a 12.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 155, PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.243, DE 13.01.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

I - nas hipóteses das alíneas "a" a "d", "j" e "k", comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; e

II - nas hipóteses das alíneas “e” a “i”: (Redação conferida pela Lei nº 16.074 vigência: 01.09.07 a 08.02.14)

II - nas hipóteses das alíneas “e” a “i” e “k”: (Redação conferida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14 a 30.06.14)

II - nas hipóteses das alíneas "f" a "i" e "k": (Redação conferida pela Lei nº 18.587 - vigência: 01.07.14)

Nota: Redação com vigência de 01.07.14 a 12.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO § 1º DO ART. 155, PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.243, DE 13.01.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

II - nas hipóteses das alíneas "f" a "i":

a) não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e depende de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;

b) implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Para efeito da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, considera-se:

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

II - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 3º A cassação da eficácia prevista no inciso II do caput deste artigo é definitiva, não comportando reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período determinado em decisão de processo administrativo instaurado para tal fim. (Redação conferida pela Lei nº 16.074 vigência: 01.09.07 a 08.02.14)

§ 3º A cassação da eficácia e a declaração de nulidade da inscrição estadual previstas nos incisos II e III do caput deste artigo são definitivas, não comportando reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado para fins de cassação ou nulidade, abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação conferida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

§ 4º Incluem-se entre os atos referidos na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo:

I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas e com potencial de lesividade ao erário;

II - comercialização, aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou furtada; (Redação conferida pela Lei nº 16.074 vigência: 01.09.07 a 30.06.14)

II - comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de mercadoria falsificada, adulterada, contrabandeada, roubada, furtada ou que tenha sido objeto de descaminho, independentemente de comprovação da prática de infração penal; (Redação conferida pela Lei nº 18.587 - vigência: 01.07.14)

III - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; (Redação conferida pela Lei nº 16.074 vigência: 01.09.07 a 30.06.14)

III - produção de mercadoria falsificada ou adulterada; (Redação conferida pela Lei nº 18.587 - vigência: 01.07.14)

IV - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. (Redação conferida pela Lei nº 16.074 vigência: 01.09.07 a 30.06.14)

IV - utilização com insumo de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho; (Redação conferida pela Lei nº 18.587 - vigência: 01.07.14)

V - comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes. (Redação acrescida pela Lei nº 18.587 - vigência: 01.07.14)

§ 5º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa quando:

I - a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos, não tiver sido efetivamente exercida;

II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.

§ 6º Considera-se inadimplência fraudulenta prevista na alínea “h” do inciso II deste artigo a falta de pagamento de débito tributário vencido por contribuinte que, inscrito em dívida ativa, possua disponibilidade financeira comprovada em processo administrativo específico, para o pagamento do imposto, ou que tenha transferido os recursos a coligadas, controladas ou sócios, inviabilizando o pagamento. (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

§ 7º Os efeitos da nulidade da inscrição estadual não alcançam o terceiro de boa fé. (Redação acrescida pela Lei nº 18.195 vigência: 09.02.14)

ACRESCIDO O 155-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.921, DE 28.12.06 - vigência: 28.12.06.

Art. 155-A. Também será suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a inscrição da pessoa que:

NOTA: Redação com vigência de 28.12.06 a 31.08.07.

I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;

II - comercializar, adquirir, estocar ou expuser mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada;

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo:

I - não poderá ser por prazo superior a 5 (cinco) anos e dependerá de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;

II - implica, para os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

REVOGADO TACITAMENTE O ART. 155-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.074, DE 11.07.07 - vigência: 01.09.07.

Art. 155-A. Revogado.

Art. 156. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou que estiver com sua inscrição cadastral suspensa, ainda que a seu pedido.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.08.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 156 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.074, DE 11.07.07 - vigência: 01.09.07.

Art. 156. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte que:

I - não esteja inscrito no cadastro estadual;

II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa ou tenha sido cassada a sua eficácia;

III - esteja utilizando inscrição inativa em virtude da paralisação temporária do estabelecimento.

 

 

TÍTULO IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

NOTA: Por força do art. 3º da Lei nº 11.870, de 28.12.92 (DOE de 29.12.92), com vigência a partir de 01.01.93, o disposto neste título aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a legislação específica.

Art. 157. Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente.

Nota: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 157 PELO ART. 1º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA 01.07.21

Art. 157.  Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, acrescidos dos correspondentes juros de mora.

Art. 158. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 159. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 160. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Nota: O § 1º vigorou como parágrafo único até 16.07.12, quando foi renumerado pelo art. 2º da Lei Nº 17.754, de 16.07.12.

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

ACRESCIDO O § 2º ao art. 160  PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.754, de 16.07.12 - vigência: 17.07.12.

§ 2º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de concessão de mandado de segurança ou da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outra espécie de ação judicial, ocorrida antes de qualquer procedimento fiscal, não impede a regular constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa, destinada a prevenir a decadência do direito à constituição.

Nota: Redação com vigência de 17.07.12 a 10.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 160 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.842, DE 11.04.23  - VIGÊNCIA: 11.04.23

§ 2º  A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de concessão de mandado de segurança ou da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outra espécie de ação judicial ocorrida antes de qualquer procedimento fiscal não impede a regular constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa, destinada a prevenir a decadência do direito à constituição, e não caberá o lançamento de multa de ofício.

Nota:   Por força do art. 2º da Lei nº 21.842, a multa por infração aplicada pela autoridade administrativa por ocasião da constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência do direito à constituição, nos termos estabelecidos no § 2º do art. 160, fica excluída do auto de infração lavrado até 11.04.23.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 160 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.842, DE 11.04.23  - VIGÊNCIA: 11.04.23

§ 3º  Deverá constar da intimação que cientificar o sujeito passivo do lançamento do tributo de que trata o § 2º deste artigo que a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa enquanto durarem os efeitos da medida judicial.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 160 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.842, DE 11.04.23  - VIGÊNCIA: 11.04.23

§ 4º  O contribuinte deverá recolher o crédito tributário lançado acrescido de juros de mora até 30 (trinta) dias após a publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, sob pena de aplicação da multa de ofício nos termos da legislação aplicável a partir desse prazo.

Art. 161. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Art. 162. A falta do lançamento não desobriga o sujeito passivo do pagamento de tributos ou multas e os erros ou omissões nele contidos não aproveitam àqueles.

Art. 163. A formalização do lançamento obedecerá ao disposto em lei processual específica.

Parágrafo único. O lançamento poderá incluir o sujeito passivo solidário no cumprimento da obrigação tributária

Art. 164. O pagamento antecipado do crédito tributário, efetuado pelo sujeito passivo, condiciona-se à ulterior homologação da autoridade fiscal.

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Da Extinção do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Modalidades de Extinção

rt. 165. Extingue o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição;

VI - a decadência;

VII - a decisão administrativa irreformável;

VIII - a decisão judicial passada em julgado;

IX - a conversão em renda do depósito consignado.

ACRESCIDO O inciso x ao ART. 165 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.481, DE 16.07.03 - vigência: 21.07.03.

X - a dação em pagamento em bem imóvel.

Parágrafo único. Entende-se como irreformável, na esfera administrativa, a decisão definitiva que não possa mais ser objeto de ação anulatória.

 

Subseção II

Do Pagamento

 

Art. 166. O pagamento é efetuado em moeda corrente ou em cheque.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 25.01.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 166 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - vigência: 26.01.99.

Art. 166. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento do tributo, integral ou parcialmente, desvinculado ou não de seus acréscimos legais, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 26.01.99 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 166 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

Art. 166. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento integral ou parcial do débito, observado o seguinte:

I - o pagamento é efetuado exclusivamente em moeda corrente ou em cheque;

II - as diferenças verificadas a favor do Estado são sujeitas aos acréscimos legais;

III - no pagamento parcial, a extinção integral do crédito tributário somente é efetivada mediante a sua regular complementação.

§ 1º O pagamento em cheque condiciona-se ao atendimento das exigências estabelecidas em regulamento.

§ 2º O crédito pago através de cheque somente se considera extinto com o resgate deste pela Fazenda Estadual.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 166 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

§ 3º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, utilizando o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, atualizado até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.

Nota: Redação com vigência de 27.12.01 a 30.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 166 PELO ART. 1º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA 01.07.21

§ 3º  O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, com o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, acrescido de juros de mora até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 166 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

§ 4º A apropriação do pagamento parcial, nos casos de parcelamento de crédito tributário, deve ser feita na forma estabelecida na legislação tributária.

ACRESCIDO O ART. 166-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

Art. 166-A. O crédito tributário não pago em razão de ato praticado por servidor deve ser exigido pela Fazenda Pública Estadual do sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.

Parágrafo único. Verificada a falta de pagamento, o sujeito passivo deve ser notificado para realizar o pagamento do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exigência.

Art. 167. O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 29.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 167 pelo ART. 1º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – - vigência: 30.12.08.

Art. 167. O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.

Nota: Redação com vigência de 30.12.08 a 30.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 167 PELO ART. 1º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA 01.07.21

Art. 167.  O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento.

O § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 30.06.21 QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 3º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA 01.07.21

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 166 PELO ART. 1º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA 01.07.21

§ 2º  Na falta da taxa SELIC, os juros de mora devem ser calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.

NOTA: A exclusão da atualização monetária sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, no período de 01.02.91 a 11.11.91, está contemplada no art. 6º da Lei nº 11.750, de 07.07.92, com vigência a partir de 25.03.92.

ACRESCIDO O ART. 167-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

Art. 167-A. Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis, calculados segundo o disposto em regulamento, de:

NOTA: Redação com vigência de 29.12.05 a 29.12.08.

I - 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, para parcela paga até o vencimento;

II - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, calculado sobre o valor da parcela, para pagamento após o seu vencimento.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 167-a pelo ART. 1º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – - vigência: 30.12.08.

Art. 167-A. Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados segundo o disposto em regulamento.

Nota: Redação com vigência de 30.12.08 a 30.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 167-A PELO ART. 1º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA 01.07.21

Art. 167-A.  Se for crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas devem ser acrescidos juros não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao da concessão do parcelamento até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento da parcela, calculados segundo o disposto em regulamento.

Art. 168. O tributo não pago no prazo legal será atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 168 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

Art. 168. O tributo não pago no vencimento deve ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.

Nota: Redação com vigência de 27.12.01 a 30.06.21

Parágrafo único. A atualização monetária será calculada de acordo com o estabelecido em regulamento, observada a legislação federal específica.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

RENUMERADO, COM NOVA REDAÇÃO, O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º DO ART. 168 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - vigência: 01.01.93.

§ 1º A correção monetária será calculada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, conforme o estabelecido no Regulamento.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 168 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - vigência: 01.01.93.

§ 2º Interrompida ou suspensa a divulgação da UFIR, o Regulamento poderá estabelecer que o cálculo de correção monetária seja efetuado, alternativamente:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.00.

I - de acordo com o indexador que substituir ou suceder a UFIR;

II - com base na variação dos preços ao consumidor aferidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

NOTA: Por força do art. 2º da Lei nº 11.870, de 28.12.92 (DOE de 29.12.92), com vigência a partir de 01.01.93, o crédito tributário correspondente aos juros de mora acumulados até 01.01.93, será atualizado monetariamente, a partir de então, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º retrodescritos.

REVOGADOS TACITAMENTE OS §§ 1º E 2º EM FUNÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO PARÁGRAFO ÚNICO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

O § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO DE 01.01.01 A 28.12.05, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 1º A correção monetária será calculada de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo ser utilizado para o cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida:

Nota: Redação com vigência de 29.12.05 a 30.06.21

I - pela Fundação Getúlio Vargas para apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI;

II - pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 168 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 2º Na hipótese de utilização de índice estimado de atualização monetária para fins de concessão de parcelamento de crédito tributário, consideram-se definitivos os valores porventura apurados e recolhidos, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

Nota: Redação com vigência de 29.12.05 a 30.06.21

REVOGADO O ART. 168 PELO ART. 4º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 168. Revogado.

Art. 169. Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente:

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 09.12.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 169 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - vigência: 10.12.93.

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido da multa, apenas de caráter moratório, equivalente a 15% (quinze por cento) ao mês, até o limite de 40% (quarenta por cento); (Redação original- vigência: 01.03.92 a 14.07.92)

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa, apenas de caráter moratório, equivalente a 7% (sete por cento) ao mês, até o limite de 21% (vinte e um por cento); (Redação conferida pela Lei nº 11.750 - vigência: 15.07.92 a 31.12.96)

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 7% (sete por cento) ao mês ou fração, até o limite de 21% (vinte e um por cento); (Redação conferida pela Lei nº 12.972 - vigência: 01.01.97 a 31.12.97)

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 15% (quinze por cento); (Redação conferida pela Lei nº 13.194 - vigência: 01.01.98 a 28.12.05)

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 4% (quatro por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento); (Redação conferida pela Lei nº 15.505 - vigência: 29.12.05 a 29.12.08)

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento); (Redação conferida pela Lei nº 16.440 - vigência: 30.12.08 a 11.06.17)

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 3% (três por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento); (Redação conferida pela Lei nº 19.665 - vigência: 12.06.17)

Nota: Redação com vigência de 12.06.17 a 30.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 169 PELO ART. 1º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA 01.07.21

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento);

Nota: Redação com vigência de 01.07.21 A 30.11.22

conferida nova redação ao caput e acrescidas as alíneas "a" e "b" ao inciso ii do ART. 169 pelo art. 1º da Lei nº 21.612, de 03.11.22 - vigência: 01.12.22.

II - pagar fora do prazo legal o tributo devido acrescido dos juros de mora de que trata o art. 167:

a) desde que o recolhimento seja à vista e integral e não se refira a tributo declarado previamente ou objeto de autorregularização, nos termos do art. 142-A; ou

b) nos demais casos, também com multa de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento).

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica aos casos de inutilização, destruição, perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, quando o sujeito passivo oferecer os elementos necessários à reconstituição dos elementos contidos nos mesmos, observado o disposto em regulamento.

§ 2º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 3º O pagamento espontâneo do tributo, fora do prazo legal, sem o acréscimo da multa moratória prevista no inciso II do caput deste artigo, implicará a aplicação da multa cominada para a respectiva infração.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 26.12.01.

REVOGADO O § 3º DO ART. 169 PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

§ 3º Revogado.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 169 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data da confissão.

NOTA: Redação com vigência de 29.12.05 a 29.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 169 pelo ART. 1º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – - vigência: 30.12.08.

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento total ou da 1ª (primeira) parcela no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da confissão.

Nota: Redação com vigência de 30.12.08 A 30.11.22

conferida nova redação ao § 4º do ART. 169 pelo art. 1º da Lei nº 21.612, de 03.11.22 - vigência: 01.12.22.

§ 4º  O disposto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao procedimento administrativo de constituição do crédito tributário declarado pelo sujeito passivo para a efetivação de acordo de parcelamento e enquanto ele persistir, desde que seja efetivado o pagamento total ou da  primeira parcela no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da data da ciência da constituição do crédito tributário.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 169 PELO ART. 1º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA 01.07.21

§ 5º  A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

Nota: Redação com vigência de 01.07.21 A 30.11.22

conferida nova redação ao § 5º do ART. 169 pelo art. 1º da Lei nº 21.612, de 03.11.22 - vigência: 01.12.22.

§ 5º  A multa de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

Art. 170. As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, serão convertidas em Unidades Fiscais de Referência - UFR.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 170 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

Art. 170. As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, serão atualizadas pelo mesmo critério e índice utilizados para a correção do tributo.

Nota: Redação com vigência de 01.01.96 a 30.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 170 PELO ART. 1º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA 01.07.21

Art. 170.  As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, devem ser acrescidas de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa SELIC correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento da multa até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento.

§ 1º A conversão de que trata este artigo será feita mediante a divisão do valor da multa pelo valor da UFR vigente no mês em que ocorreu a infração à legislação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 170 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

§ 1º A atualização monetária será efetuada, mediante:

I - a divisão do valor da multa pelo índice adotado, nos termos do art. 168, vigente no mês da prática da infração;

II - a reconversão do valor da multa em real, pelo valor do índice referido, vigente no mês do efetivo pagamento.

Nota: Redação com vigência de 01.01.96 a 30.06.21

REVOGADO O § 1º DO ART. 170 PELO ART. 4º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

§ 1º Revogado.

§ 2º Na impossibilidade de determinação do mês da ocorrência da infração, considera-se como tal:

I - o mês em que o tributo deveria ter sido pago, em se tratando de infração da qual resulte falta de pagamento do tributo;

II - o mês em que for constatada a infração, nos demais casos.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 2º DO ART. 170 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

II - tratando-se de infrações apuradas por levantamento fiscal, não vinculadas à falta de pagamento do tributo:

a) o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil;

b) o mês médio do período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período, quando for par;

ACRESCIDO O INCISO III AO § 2º DO ART. 170 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

III - nos demais casos, aquele que mais se aproximar da data provável da prática da infração, assim determinado pelas evidências ou indícios levantados pela autoridade fiscal.

ACRESCIDO O ART. 170-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.077, DE 01.09.21 - vigência: 02.01.14.

Art. 170-A.  O valor da multa tributária, exceto a de caráter moratório, não excederá o valor do tributo devido correspondente à obrigação principal.

Art. 171. O valor da multa será reduzido:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 171 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 171. O valor da multa, exceto a de caráter moratório, será reduzido:

Nota: Vide a Lei nº 19.738/17.

I - de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que o sujeito passivo for notificado do lançamento; (redação original - vigência 01.03.92 a 31.12.97

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 171 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 01.01.98.

I - quando o pagamento da importância devida for efetuado, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento, no prazo de: (Redação conferida pela Lei nº 13.194 - vigência: 01.01.98)

a) 8 (oito) dias, de 70% (setenta por cento); (Redação conferida pela Lei nº 13.194 - vigência: 01.01.98 a 28.12.05)

a) até 20 (vinte) dias, de 70% (setenta por cento); (Redação conferida pela Lei nº 15.505 - vigência: 29.12.05 a 29.12.08)

a) até 30 (trinta) dias, de 80% (oitenta por cento); (Redação conferida pela Lei nº 16.440 - vigência: 30.12.08 a 15.01.18)

a) até 30 (trinta) dias, de 60% (sessenta por cento); (Redação conferida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

b) 9 (nove) a 20 (vinte) dias, de 60% (sessenta por cento); (Redação conferida pela Lei nº 13.194 - vigência: 01.01.98 a 28.12.05)

b) 21 (vinte e um) a 35 (trinta e cinco) dias, de 50% (cinqüenta por cento); (Redação conferida pela Lei nº 15.505 - vigência: 29.12.05 a 29.12.08)

b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 70% (setenta por cento); (Redação conferida pela Lei nº 16.440 - vigência: 30.12.08 a 15.01.18)

b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 40% (quarenta por cento); (Redação conferida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

c) 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, de 50% (cinqüenta por cento); (Redação conferida pela Lei nº 13.194 - vigência: 01.01.98 a 28.12.05)

c) 36 (trinta e seis) a 50 (cinqüenta) dias, de 40% (quarenta por cento); (Redação conferida pela Lei nº 15.505 - vigência: 29.12.05 a 29.12.08)

c) 61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da inscrição em dívida ativa, de 60% (sessenta por cento); (Redação conferida pela Lei nº 16.440 - vigência: 30.12.08 a 15.01.18)

c) 61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da inscrição em dívida ativa, de 30% (trinta por cento); (Redação conferida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

II - de 40% (quarenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o sujeito passivo for notificado do lançamento; (redação original - vigência 01.03.92 a 31.12.97)

II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. (Redação conferida pela Lei nº 13.194 - vigência: 01.01.98 a 28.12.05)

II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa; (Redação conferida pela Lei nº 15.505 - vigência: 29.12.05 a 29.12.08)

II - de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (Redação conferida pela Lei nº 16.440 - vigência: 30.12.08 a 15.01.18)

II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa; (Redação conferida pela Lei nº 19.965 - vigência: 16.01.18)

III - de 30% (trinta por cento), se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida:

a) no período que vai do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo previsto no inciso precedente, até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa, no caso de interposição de recurso de ofício;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 25.12.97.

REVOGADO O INCISO III DO ART. 171 PELO ART. 9º DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 26.12.97.

III - revogado;

IV - de 15% (quinze por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 25.12.97.

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 171 PELO ART. 9º DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - vigência: 26.12.97.

IV - revogado.

Parágrafo único. As reduções previstas no caput deste artigo somente alcançam as multas previstas no inciso I do art. 71, deste Código, aplicando-se às demais, inclusive as relativas aos outros tributos, a redução de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância exigida for efetuado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da notificação do lançamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 171 PELO INCISO IV DO ART. 8º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

Parágrafo único. Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

REVIGORADO, COM NOVA REDAÇÃO, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 171 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

RENUMERADO PARA § 1º O PARÁGRAFO ÚNICO Do art. 171 PELO ART. 5º DA LEI Nº 20.752 - VIGÊNCIA: 22.01.20

§ 1º O pagamento da multa com a utilização da redução prevista neste artigo implica confissão irretratável do débito e determina a extinção do crédito tributário correspondente.

acrescido o § 2º ao art. 171 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.752 - VIGÊNCIA: 22.01.20

§ 2º Em relação ao IPVA, a contagem do prazo para fins de redução da multa inicia-se no dia seguinte ao do vencimento estabelecido em calendário de pagamento.

Art. 172. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses:

I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - existência de saldo credor do ICMS no final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado em sistema de pagamento por estimativa, quando não for possível a sua compensação em parcelas ou operações subseqüentes;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 09.12.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 172 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - vigência: 10.12.93.

III - existência de saldo credor do ICMS no final de determinado período, desde que regularmente apurado, quando não for possível a sua compensação em operações ou prestações subseqüentes;

NOTA: Redação com vigência de 10.12.93 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 172 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

III - existência de saldo credor de ICMS no final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não for possível a sua compensação com débitos decorrentes de operações ou prestações posteriores;

IV - no aparecimento do ausente, no caso de pagamento do IHD, na sucessão provisória.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 172 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

IV - no aparecimento do ausente, no caso de pagamento do ITCD, na sucessão provisória, de conformidade com o Código de Processo Civil;

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 172 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - vigência: 10.12.93.

V - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 172 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

VI - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento do IPVA;

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 172 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

VII - ocorrência da não-incidência e da isenção do IPVA após o pagamento do imposto.

Art. 173. O conhecimento do pedido de restituição de indébito tributário compete ao órgão determinado na legislação processual específica.

§ 1º O pedido de restituição do indébito tributário deverá estar instruído com o documento de arrecadação, em original, e de outros documentos comprobatórios do pagamento efetivado.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 173 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - vigência: 27.12.01.

§ 1º O pedido de restituição do indébito tributário deve estar instruído com o documento de arrecadação ou com outro documento comprobatório do pagamento efetivado.

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior poderá ser suprida por certidão expedida pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.

§ 3º O reconhecimento do direito à restituição é subordinado à comprovação de que o indébito tributário não produziu efeito fiscal.

Art. 174. A restituição de tributos, que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 175. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.

§ 1º Ao tributo restituído acrescer-se-á juros de mora e correção monetária, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.

Nota: Redação com vigência de 01.03.92 a 30.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 175 PELO ART. 1º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA 01.07.21

§ 1º  Ao tributo restituído devem ser acrescidos juros de mora calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para o pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.

§ 2º A restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, poderá ser efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas em regulamento.

§ 3º Das restituições será deduzida importância correspondente a 5% (cinco por cento) do total a ser restituído, que se destinará ao atendimento das despesas de exação, limitada a dedução ao equivalente ao valor de R$ 6.717,23 (seis mil setecentos e dezessete reais e vinte e três centavos).

NOTAS:

1. Até 31.12.95, o valor era de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR, mas, por força do art. 5º da Lei nº 12.806 de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais), sendo que os valores resultantes desta conversão serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado;

2. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708% (de 03.01.97 a 31.12.97 R$ 1.208,98);

b - 5,5226% (de 01.01.98 a 31.12.98 R$ 1.275,74);

c - 1,654 % (de 01.01.99 a 31.12.99 R$ 1.296,85);

d - 8,915% (de 01.01.00 a 31.12.01 R$ 1.412,46);

e - 10,20% (de 01.01.02 a 31.12.02 R$ 1.556,53);

f - 26,41% (de 01.01.03 a 31.12.03 R$ 1.967,61);

g - 7,67% (de 01.01.04 a 31.12.04 R$ 2.118,53);

h - 12,14% (de 01.01.05 a 31.01.06 R$ 2.375,71);

i - 1,22% (de 01.02.06 a 31.01.07 R$ 2.404,70);

j - 3,79%(de 01.02.07 a 31.01.08 R$ 2.495,84);

l - 7,89% (de 01.02.08 a 31.01.09 R$ 2.692,76);

m - 9,10% (de 01.02.09 a 31.01.11 R$ 2.937,80);

n - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12 R$ 3.269,77);

o - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13R$ 3.433,26);

p - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14 R$ 3.711,35);

q - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15 R$ 3.916,22);

r - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16 R$ 4.064,25);

s - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17 - R$ 4.498,31);

t - 7,15% (de 01.02.17 a 31.01.18 - R$ 4.819,94);

u - Não houve correção para o período de 01.02.18 a 31.01.19);

v - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20  - R$ 5.162,16);

w - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 5.559,65);

x - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 5.810,95);

y -10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 6.395,53)

z - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 6.717,23);

a.a - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

§ 4º A restituição fará integralmente quando o pagamento tiver sido efetuado sob protesto do sujeito passivo ou, ainda, quando tiver havido erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação.

Nota: Redação com vigência de 01.01.97 a 11.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO § 4º DO ART. 175 PELO ART. 1º DA lei nº 20.644 - VIGÊNCIA: 12.12.19

§ 4° A restituição será feita integralmente quando o pagamento tiver sido efetuado sob protesto do sujeito passivo, quando tiver havido erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação ou nas hipóteses previstas em regulamento.

Nota: Por força do art. 2º da Lei nº 20.644 ficam convalidadas as restituições efetuadas em desacordo com o disposto neste parágrafo, em sua redação original, e que se subsumam a alguma hipótese que venha a ser contemplada no regulamento referido na nova redação do mesmo dispositivo legal, prevista na redação conferida pelo art. 2° da Lei nº 20.644

§ 5º Quando a restituição for devida em razão de excesso de exação, sem prejuízo da responsabilidade criminal, o funcionário responsável pelo pagamento indevido responderá pela importância correspondente à dedução de que trata o § 3º deste artigo.

ACRESCIDO O 175-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.921, DE 28.12.06 - vigência: 28.12.06.

Art. 175-A. A Secretaria da Fazenda, antes de proceder à restituição do imposto, deve verificar se o contribuinte tem débito inscrito em dívida ativa, caso em que o valor da restituição deve ser, de ofício, compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

§ 1º A pedido do contribuinte, pode ser efetuada a compensação do valor a ser restituído com débitos do sujeito passivo com a Fazenda Pública Estadual, ainda não inscritos em dívida ativa, inclusive com crédito tributário não contencioso.

§ 2º O disposto no caput não se aplica quando tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou quando o crédito tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de suspensão por parcelamento.

Art. 176. Não será restituído tributo pago em decorrência de operações ou prestações posteriores isentas ou não tributadas, quando não se exigir o estorno do crédito relativo à operação ou prestação anterior.

Art. 177. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito tributário ou da em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo credor, na hipótese do inciso III do artigo 41 deste Código.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 177 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 – - vigência: 01.03.92.

Art. 177. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito tributário ou da em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo credor, na hipótese do inciso III do artigo 172 deste Código.

Art. 178. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.

Art. 179. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Subseção III

Das Demais Modalidades de Extinção do Crédito Tributário

 

Art. 180. Os devedores da Fazenda Pública Estadual poderão, observado o disposto em regulamento, efetuar a compensação do crédito tributário com créditos líquidos, certos e vencidos, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, atendidas as condições e garantias estipuladas para cada caso.

ACRESCIDO ART. 180-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

Art.180-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial ou sem a expressa renúncia deste.

Art. 181. A remissão, total ou parcial do crédito tributário, somente será concedida através de lei estadual específica.

Art. 182. O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Renumerado pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

§ 2º O termo inicial, para efeito do inciso I, tem como base as informações obtidas quando da declaração do ITCD causa mortis ou doação. (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 12.02.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do ART. 182 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.201, DE 16.12.21 - VIGÊNCIA: 13.02.22

§ 2º  O termo inicial, para efeito do inciso I deste artigo, tem como base as informações obtidas na declaração do ITCD nas transmissões causa mortis.

Art. 183. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

NOTA: A Instrução Normativa nº 1.153/13-GSF, de 19.04.13 (DOE de 23.04.13), com vigência a partir de 29.10.07, estabelece procedimentos sobre reconhecimento da prescrição de crédito tributário no âmbito administrativo.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 183 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

ACRESCIDO O ART. 183-a PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.481, DE 16.07.03 - vigência: 21.07.03.

Art. 183-A. A extinção, parcial ou integral do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas nesta lei e no seu regulamento, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

I - a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser:

a) norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;

b) subordinada à expressa aquiescência da autoridade administrativa competente;

II - o imóvel, objeto da dação em pagamento, deve:

a) localizar-se no território goiano;

b) ser de propriedade do devedor;

c) estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;

d) estar apto à imediata imissão de posse pelo Estado;

e) ser previamente avaliado, por órgão competente da Secretaria da Fazenda ou por pessoa física ou jurídica por ela credenciado, segundo padrões técnicos definidos no regulamento;

f) ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida.

§ 1º Na determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

I - utilidade do bem imóvel para:

a) oferecimento em dação em pagamento de débito do Estado, nos termos da Lei nº 8.666, de 21.06.93;

b) o serviço público estadual da administração direta ou indireta;

II - viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo.

§ 2º Consideram-se devedores, para aceitação do bem em dação em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, nos termos dos arts. 46 a 48 desta Lei.

§ 3º Para efeito do disposto na alínea “f” do inciso II do caput deste artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação.

§ 4º Se da operação prevista no § 3º resultar crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, se não houver ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado.

ACRESCIDO O ART. 183-b PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.481, DE 16.07.03 - vigência: 21.07.03.

Art. 183-B. Na dação em pagamento é vedada a aceitação de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria.

ACRESCIDO O ART. 183-c PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.481, DE 16.07.03 - vigência: 21.07.03.

Art. 183-C. A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no § 4º do art. 183-A.

ACRESCIDO O ART. 183-d PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.481, DE 16.07.03 - vigência: 21.07.03.

Art. 183-D. As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel.

Parágrafo único. É, também, de responsabilidade do devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação em pagamento.

ACRESCIDO O ART. 183-e PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.481, DE 16.07.03 - vigência: 21.07.03.

Art. 183-E. Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Estado sob o regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.

ACRESCIDO O ART. 183-f PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.481, DE 16.07.03 - vigência: 21.07.03.

Art. 183-F. O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos em dação em pagamento, independentemente de autorização legislativa específica, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Seção III

Da Exclusão do Crédito Tributário

 

Art. 184. Exclui o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.

Art. 185. A isenção de tributos estaduais, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente desta lei ou de lei estadual específica, atendidas as condições e requisitos exigidos para sua concessão.

Parágrafo único. A concessão de isenção do ICMS obedecerá ao disposto na Seção II do Capítulo II do Livro Primeiro deste Código.

Art. 186. Salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

Parágrafo único. A lei que revogar isenção relativa ao IHD, IPVA ou AIR somente entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 186 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Parágrafo único. A lei que revogar isenção relativa ao ITCD ou IPVA somente entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação.

Art. 187. A anistia abrange exclusivamente as multas aplicadas às infrações cometidas anteriormente à - vigência da lei estadual específica que a conceder.

NOTA: Assunto disciplinado pelas seguintes leis:

1. A Lei nº 11.978, de 08.06.93 (DOE de 14.06.93), alterada pela Lei nº 12.071, de 20.08.93 (DOE de 23.08.93), concedeu dispensa e redução de multa e juros de mora no pagamento de créditos tributários vencidos até 30.04.93, desde que efetuado no período de até 120 dias a contar de sua publicação;

2. A Lei nº 12.431, de 25.08.94 (DOE de 29.08.94), concedeu redução de multas fiscais nas condições que especifica, desde que o pagamento seja feito no período de 01 a 30.09.94;

3. A Lei nº 12.471, de 23.11.94 (DOE de 24.11.94), prorrogou por 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, o benefício previsto na Lei nº 12.431/94;

4. A Lei nº 14.084, de 06.03.02 (DOE de 07.03.02), instituiu o Programa Estadual de Estímulo à Regularização Fiscal e de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual.

5. A Lei nº 14.427, de 19.05.03 (DOE de 22.05.03), concedeu redução de multas e juros de ICMS e de IPVA, nas condições que especifica;

6. A Lei nº 14.903, de 3.08.04 (DOE de 3.08.04), concedeu redução de multas e juros de ICMS, nas condições que especifica;

7. A Lei nº 15.012, de 23.11.04 (DOE de 23.11.04), concedeu redução de multas e juros e atualização monetária de ICMS, nas condições que especifica;

8. A Lei nº 15.553, de 16.01.06 (DOE de 19.01.06), concedeu redução de multas e juros de ICMS, nas condições que especifica;

9. A Lei nº 15.573, de 23.11.06 (DOE de 24.01.06), concedeu redução de multas e juros de mora e atualização monetária de ICMS, nas condições que especifica;

10. A Lei nº 15.638, de 26.04.06 (DOE de 26.04.06), concedeu redução de multas e juros de mora e atualização monetária de ICMS, nas condições que especifica;

11. A Lei nº 15.651, de 11.05.06 (DOE de 11.05.06), concedeu redução de multas e juros de mora e atualização monetária de ICMS, nas condições que especifica;

12. A Lei nº 15.761, de 25.08.06 (DOE de 28.08.06), concedeu redução de multas e juros de mora de ICMS e IPVA, nas condições que especifica;

13. A Lei nº 15.852, de 30.11.06 (DOE de 01.12.06), concedeu redução de multas e juros de mora e atualização monetária de ICMS, nas condições que especifica;

14. A Lei nº 15.906, de 11.05.06 (DOE de 11.05.06), concedeu redução de multas e juros de mora e atualização monetária de ICMS, nas condições que especifica.

 

Seção IV

Da Suspensão do Crédito Tributário

 

Art. 188. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos no processo administrativo tributário;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 188 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 188 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

VI - o parcelamento.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 188 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - vigência: 26.01.99.

Parágrafo único. O depósito do montante integral do crédito tributário pode ser feito administrativamente, nos termos do regulamento, observando-se o seguinte:

I - o valor do depósito deve ser feito em conta bancária remunerada e vinculada e estar subordinado à apresentação de reclamação ou recurso administrativo;

II - julgado o lançamento:

a) procedente, considera-se extinto o crédito tributário respectivo, desde a data de efetivação do depósito, convertendo-se, integralmente, o seu valor e dos rendimentos correspondentes, em receita do Estado, observado o inciso seguinte;

b) improcedente, o depósito e seus rendimentos são integralmente, revertidos ao sujeito passivo;

III - para os efeitos deste artigo, a penalidade pecuniária será calculada com a redução prevista no art. 171 desta lei, contado o prazo ali estabelecido até a data de efetivação do depósito, hipótese em que se considera definitivamente extinta a parcela do crédito tributário a ela correspondente, na ocorrência do disposto na alínea “a” do incisor anterior.

Art. 189. A moratória somente abrange os créditos vencidos, definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 189 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - vigência: 01.01.97.

Art. 189. Não constitui moratória o parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívidas na esfera administrativa ou judicial, com acréscimo de multa, juros e atualização monetária sobre as prestações vincendas.

Nota: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 189 PELO ART. 1º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 189. Não constitui moratória o parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívidas na esfera administrativa ou judicial, com acréscimo de multa e de juros de mora sobre as prestações vincendas.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os procedimentos, as condições e os requisitos exigidos para a concessão de moratória, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.

ACRESCIDO O ART. 189-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

Art. 189-A. O crédito tributário vencido, inclusive o relativo à parte não litigiosa, pode ser pago em parcelas, mensais e sucessivas, a pedido do sujeito passivo, observado o disposto em regulamento.

ACRESCIDO O ART. 189-B PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

Art. 189-B. A concessão de parcelamento ou da moratória não gera direito adquirido e será cassada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.

 

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 190. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 13.12.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 190 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

Art. 190. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, após a constituição definitiva do crédito tributário e esgotado o prazo para pagamento.

§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

§ 2º A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo regular.

Nota: Redação com vigência de 01.01.97 a 21.01.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 190 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.752 - VIGÊNCIA: 22.01.20

§ 2º A constituição definitiva do crédito tributário ocorre:

I - quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo regular;

II - quando esgotado o prazo para o pagamento do imposto devido, conforme estabelecido em calendário de pagamento do IPVA.

ACRESCIDO O ART. 190-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.664, DE 23.07.09 - vigência: 28.07.09.

Art. 190-A. O débito para com a Fazenda Pública Estadual deve ser inscrito em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda em até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento, pelo setor competente, do processo administrativo encaminhado para esse fim.

Nota: Por força da Lei 20.840, de 02.09.20, com vigência de 13.03.20 a 19.04.22, fica suspensa a inscrição em dívida ativa no período compreendido entre o início da vigência do ato do Chefe do Poder Executivo que declara o estado de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás e o último dia do mês correspondente ao fim da situação de emergência, nos termos do ato que a declara.

ACRESCIDO O ART. 190-B PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.664, DE 23.07.09 - vigência: 28.07.09.

Art. 190-B. A Secretaria da Fazenda, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de inscrição do débito em dívida ativa, deve encaminhar solicitação de ajuizamento de execução fiscal à Procuradoria-Geral do Estado, observados os limites de valores e as condições para a dispensa de ajuizamento.

Nota: Por força da Lei 20.840, de 02.09.20, com vigência de 13.03.20 a 19.04.22, fica suspenso o encaminhamento  de solicitação de ajuizamento de execução fiscal à Procuradoria-Geral do Estado no período compreendido entre o início da vigência do ato do Chefe do Poder Executivo que declara o estado de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás e o último dia do mês correspondente ao fim da situação de emergência, nos termos do ato que a declara.

§ 1º O encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de investigação patrimonial, para a busca de bens e direitos penhoráveis do devedor e dos corresponsáveis e, no caso de pessoa jurídica, também dos sócios, cujo resultado deve ser remetido à Procuradoria-Geral do Estado, juntamente com as respectivas certidões de dívida ativa e minuta da petição inicial.

NOTA:Por força do art. 2º da Lei nº 16.864, de 30.12.09, com vigência a partir de 07.01.10, fica suspensa até 31.12.10 a obrigatoriedade de realização pela Secretaria da Fazenda de prévia investigação patrimonial para busca de bens e direitos penhoráveis do devedor, dos corresponsáveis e, quando for o caso dos sócios de pessoa jurídica de que trata este parágrafo.

§ 2º No processo administrativo em que figure no polo passivo pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica, tenha apresentado resultado negativo:

I - fica dispensado o encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal;

II - deve ser realizada nova busca periodicamente, em intervalos não superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 191. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou e de outros;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 13.12.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 191 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, com indicação de seus respectivos números de inscrição no cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 13.12.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 191 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 13.12.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iv DO ART. 191 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

IV - a data e o número da inscrição em dívida ativa;

V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 13.12.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO v DO ART. 191 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

V - o número do processo administrativo ou judicial, no qual se apurou o valor da dívida;

ACRESCIDO O INCISO vI AO ART. 191 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

VI - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.

Nota: Redação com vigência de 14.12.07 a 30.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 191 PELO ART. 1º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

VI - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita aos juros de mora, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 191 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

§ 1º No caso de encaminhamento para inscrição realizado pelo Poder Judiciário, sendo impossível a identificação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, o termo de encaminhamento na dívida ativa deve conter a data de nascimento do devedor e o nome de sua mãe ou, sendo o caso, as referidas informações relativas aos co-responsáveis.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 191 PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

§ 2º A inscrição em dívida ativa far-se-á somente se o termo de encaminhamento para a inscrição vier acompanhado das informações necessárias para o atendimento do disposto neste artigo e instruído com os demais documentos previstos em regulamento.

O PARÁGRAFO ÚNICO FOI RENUMERADO TACITAMENTE PARA § 3º A PARTIR DE 14.12.07, PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

§ 3º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

ACRESCIDO O ART. 191-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 01.07.06.

Art. 191-A. O Estado divulgará a relação dos devedores que tenham crédito tributário inscrito em dívida ativa, com menção dos valores devidos.

Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá os critérios para exclusão dos créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, especialmente em razão de parcelamento, bem como a forma de atualização da relação de devedores a ser mantida, para fins de divulgação.

Art. 192. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 193. A prova de quitação dos tributos estaduais será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado.

Art. 194. A certidão será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da entrada do requerimento na repartição competente.

Art. 195. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa aquela em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 195 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 15.07.92.

Parágrafo Único. Não surte, porém, os efeitos previstos neste artigo, a certidão expedida, para fim de alienação de bem do patrimônio do sujeito passivo, na qual conste crédito tributário objeto de parcelamento não integralmente quitado, salvo se o devedor houver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.

Art. 196. O disposto neste Capítulo alcança, também, a dívida ativa não-tributária.

Nota: Por força da Lei 20.840, de 02.09.20, com vigência de 13.03.20 a 19.04.22, para a dívida ativa não tributária, ficam:

I - suspensa a inscrição em dívida ativa no período compreendido entre o início da vigência do ato do Chefe do Poder Executivo que declara o estado de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás e o último dia do mês correspondente ao fim da situação de emergência, nos termos do ato que a declara.

II - suspenso o encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal à Procuradoria-Geral do Estado no período compreendido entre o início da vigência do ato do Chefe do Poder Executivo que declara o estado de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás e o último dia do mês correspondente ao fim da situação de emergência, nos termos do ato que a declara.

Art. 197. Os devedores, inclusive seus fiadores, serão proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas, inclusive autárquicas, estaduais e com os estabelecimentos de crédito controlados pelo Estado, decorridos os prazos para liquidação amigável dos débitos, sem os respectivos resgates.

§ 1º A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estado e suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado, a participação em licitação pública, a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive a abertura de créditos em estabelecimentos bancários controlados pelo Estado ou quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 2º A proibição de transacionar se efetivará conforme dispuser o regulamento.

Art. 198. Pago ou iniciado o pagamento do débito, ou oferecido bens à penhora em ação executiva fiscal, concomitante e imediatamente fica revogada a proibição a que se refere o artigo anterior.

ACRESCIDO O ART. 198-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

Art. 198-A. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

ACRESCIDO O ART. 198-B PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

Art. 198-B. Os créditos inscritos em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda devem ser quitados por meio de sua estrutura de arrecadação e os respectivos recursos repassados na forma da legislação pertinente.

ACRESCIDO O ART. 198-C PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.169, DE 11.12.07 - vigência: 14.12.07.

Art. 198-C. O disposto neste Título aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a legislação específica.”

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Art. 199. O processo administrativo tributário tem por fim o exercício do controle da legalidade do lançamento ou a solução de dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Art. 200. Todo sujeito passivo tem direito ao processo administrativo tributário, independentemente do oferecimento da garantia de qualquer espécie.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 02.02.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 200 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.084, DE 28.01.05 - vigência: 03.02.05.

Art. 200. Todo sujeito passivo tem direito ao processo administrativo tributário, observado o disposto na legislação específica.

Art. 201. O processo administrativo tributário é gratuito e o sujeito passivo tem capacidade para postular em causa própria, em qualquer de suas fases.

Art. 202. O processo administrativo tributário é caracterizado pelo contraditório, assegurada ampla defesa ao sujeito passivo.

Art. 203. Lei estadual específica regulará o processo administrativo tributário e disporá sobre os órgãos de julgamento, conforme o estatuído no art. 181 da Constituição Estadual.

NOTAS:

1. A Lei nº 13.882, de 23.07.01 (DOE DE 31.07.01), com vigência no período de 01.01.01 a 28.02.09, dispõe sobre o Conselho Administrativo Tributário – CAT e regula o Processo Administrativo Tributário;

2. A Lei nº 16.469, de 19.01.09 (DOE DE 22.01.09), com vigência a partir de 01.03.09, regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º As referências a outros Estados, constantes desta Lei, consideram-se como feitas, também, ao Distrito Federal.

Art. 2º Os juros de mora previstos no art. 167, desta Lei ficam substituídos pelos decorrentes da aplicação da Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, instituída pela Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991, enquanto esta vigorar, e serão calculados desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

REVOGADO O ART. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - vigência: 01.01.93.

Art. 2º Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.00.

REVIGORADO, COM NOVA REDAÇÃO, O ART. 2º PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - vigência: 01.01.01.

Art. 2º Os valores expressos em Real (R$) na legislação tributária são atualizados anualmente com base no disposto no parágrafo único do art. 168 desta lei.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - vigência: 26.12.01.

Art. 2º São atualizados anualmente, com base no disposto no § 1º do art. 168 desta Lei, os valores expressos em Real:

Nota: Redação com vigência de 26.12.01 a 30.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PELO ART. 1º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 2º  São atualizados anualmente, com base no disposto no parágrafo único deste artigo, os valores expressos em Real referentes a:

I - multas;

II - taxas;

III - limite de dedução na restituição de tributo, para fazer face a despesas de exação, previsto no § 3º do art. 175 desta lei.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PELO ART. 1º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Parágrafo único.  A atualização referida no caput será calculada de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo ser utilizado para o cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida:

Notas:

1.Por força da Lei nº 20.970 e em função da situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás pela disseminação do novo coronavírus (COVID-19), a atualização anual prevista neste artigo, será calculada, excepcionalmente no ano de 2021, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

2.Por força da Lei nº 21.220 e em função da situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás pela disseminação do novo coronavírus (COVID-19), a atualização anual prevista neste artigo, será calculada, excepcionalmente no ano de 2022, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

I - pela Fundação Getúlio Vargas para a apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI; e

II -  pela Secretaria-Geral da Governadoria.

Art. 3º O valor da Unidade Fiscal de Referência, a que se refere o art. 143 desta Lei, no dia 1º de março de 1.992, será aquele vigente nesta mesma data, apurado conforme o disposto na Lei nº 11.545, de 08 de outubro de 1991.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS) PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

Art. 3º O valor da Unidade Fiscal de Referência, a que se refere o art. 139 desta Lei, no dia 1º de março de 1992, será aquele vigente nesta mesma data, apurado conforme o disposto na Lei nº 11.545, de 08 de outubro de 1991.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará este Lei, no todo ou em partes, podendo, inclusive, instituir as obrigações tributárias acessórias indispensáveis à sua fiel observância.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 4º (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS) PELO ART. 8º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

§ 1º Ficam suspensas a - vigência e aplicação da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, e de sua regulamentação, pelo período de 02 (dois) anos, contados da data de publicação do ato a que se refere o § segundo deste artigo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 09.09.96.

REVOGADO O § 1º DO ART. 4º (DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS) PELO ART. 45 DA LEI Nº 12.935, DE 09.09.96 - vigência: 10.09.96.

§ 1º Revogado.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 4º (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS) PELO ART. 8º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96.

§ 2º Em razão do disposto no parágrafo anterior fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regular, provisoriamente, o processo administrativo tributário, pelo período de 02 (dois) anos, atendidas as disposições dos artigos 199 a 202 desta lei.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 09.09.96.

REVOGADO O § 2º DO ART. 4º (DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS) PELO ART. 45 DA LEI Nº 12.935, DE 09.09.96 - vigência: 10.09.96.

§ 2º Revogado.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - a Lei nº 7.513, de 29 de junho de 1972;

II - a Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973;

III - a Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975;

IV - a Lei nº 9.126, de 07 de dezembro de 1981;

V - a Lei nº 9.488, de 19 de julho de 1984;

VI - a Lei nº 9.724, de 05 de junho de 1985;

VII - a Lei nº 10.524, de 23 de junho de 1988;

VIII - a Lei nº 10.682, de 19 de dezembro de 1988;

IX - a Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988;

X - a Lei nº 10.721, de 29 de dezembro de 1988;

XI - a Lei nº 10.722, de 29 de dezembro de 1988;

XII - a Lei nº 10.723, de 29 de dezembro de 1988;

XIII - a Lei nº 10.724, de 29 de dezembro de 1988;

XIV - a Lei nº 10.725, de 29 de dezembro de 1988;

XV - a Lei nº 10.889, de 07 de julho de 1989;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XV DO ART. 5º PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - vigência: 01.03.92.

XV - o art. 7º da Lei nº 10.889, de 07 de julho de 1989;

NOTA: A Lei nº 10.889, de 07.07.89 (DOE de 07.07.89) introduziu alterações em diversas leis, porém, apenas seus arts. 7º e 9º se relacionam com o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), cujos teores são os seguintes:

·          Art. 7º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a estabelecer casos de diferimento ou suspensão do ICMS.

·          Art. 9º Revoga a Lei nº 9.722, de 05.06.85 (microempresa);

XVI - a Lei nº 11.072, de 19 de dezembro de 1989;

XVII - a Lei nº 11.078, de 27 de dezembro de 1989;

XVIII - a Lei nº 11.092, de 03 de janeiro de 1990;

XIX - a Lei nº 11.353, de 29 de novembro de 1990;

XX - a Lei nº 11.579, de 06 de novembro de 1991.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no dia 1º de março de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz