DECRETO Nº 10.420, DE 8 DE MARÇO DE 2024

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 08.03.24)

Exposição de motivos Nº 03/24

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto estadual nº 10.202, de 19 de janeiro de 2023, que alterou o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei estadual nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE), de 26 de dezembro de 1991, e em atenção ao Processo nº 202400004004764,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Decreto estadual nº 10.202, de 19 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - lançar, na apuração do ICMS próprio da EFD, sem o prévio exame da autoridade administrativa, o valor do ICMS calculado nos termos do inciso I deste artigo nos seguintes ajustes, conforme o caso:

..................................................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) apresentar à Secretaria de Estado da Economia o demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo até o último dia do mês subsequente ao da apropriação do crédito; e

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto para o contribuinte regularizar a entrega do demonstrativo de que trata a alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.202, de 2023, em relação aos créditos lançados na EFD até a publicação deste Decreto.

Art. 3º  Fica revogada a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.202, de 2023.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 8 de março de 2024; 136º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado