DECRETO Nº 10.420, DE 8 DE MARÇO DE 2024
(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 08.03.24)
Exposição de motivos Nº 03/24
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto estadual nº 10.202, de 19 de janeiro de 2023, que alterou o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei estadual nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE), de 26 de dezembro de 1991, e em atenção ao Processo nº 202400004004764,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto estadual nº 10.202, de 19 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - lançar, na apuração do ICMS próprio da EFD, sem o prévio exame da autoridade administrativa, o valor do ICMS calculado nos termos do inciso I deste artigo nos seguintes ajustes, conforme o caso:
..................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) apresentar à Secretaria de Estado da Economia o demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo até o último dia do mês subsequente ao da apropriação do crédito; e
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto para o contribuinte regularizar a entrega do demonstrativo de que trata a alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.202, de 2023, em relação aos créditos lançados na EFD até a publicação deste Decreto.
Art. 3º Fica revogada a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.202, de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de março de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado