DECRETO Nº 10.202, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

(Publicado NO doe de 19.01.23).

Exposição de motivos 77/22

este texto não substitui o publicado no DOE

 

Alterações:

1. Decreto nº 10.293, de 25.07.23;

2. Decreto nº 10.420, de 08.03.24.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias e no art. 49, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista a Lei nº 20.497, de 24 de junho de 2019, os Convênios ICMS nº 67/19, de 5 de julho de 2019, e nº 88/21, de 31 de maio de 2021, também o que consta do Processo nº 202200004091049,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42. ....................................................................................................................................

I - relativamente ao imposto retido, cabe:

a) restituição do valor:

1. integral, no caso de o fato gerador presumido não se realizar; e

2. retido a maior, quando a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for maior que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final; e

b) complementação do valor retido a menor, quando a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for menor que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final;

..................................................................................................................................................

V - caso o cumprimento da obrigação decorrente do regime de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou na prestação, eles respondem solidariamente com o substituto tributário ou com o substituído, conforme o caso, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente;

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. O valor da restituição ou da complementação, nas situações previstas no item 2 da alínea ‘a’ e na alínea ‘b’, ambos do inciso I do caput, deve ser obtido mediante o confronto entre o somatório dos valores retidos a maior e a menor relativamente às operações de saída interna a consumidor final ocorridas no período de apuração, calculado conforme está disposto na legislação tributária. " (NR)

"Art. 42-A.  O contribuinte substituído pode aderir ao Regime Optativo da Substituição Tributária - ROST, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual, e deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 67/19, cláusula terceira):

I - o ROST consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o valor da base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for menor que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final;

II - a adesão ao ROST é condicionada a que o contribuinte, relativamente às operações ocorridas no período de vigência do ROST:

a) firme compromisso de não exigir o ressarcimento, a restituição ou o creditamento do valor decorrente da operação cuja base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido seja maior que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final; e

b) renuncie, de forma irrevogável e irretratável, ao direito a qualquer discussão administrativa ou judicial, decorrente da diferença entre a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido e a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final, inclusive quanto à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos;

III - a concessão do ROST não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação;

IV - a adesão ao ROST deve:

a) incluir todos os estabelecimentos pertencentes à mesma empresa localizados no território goiano; e

b) ser praticada no exercício civil completo, exceto naquele em que ocorrer a adesão inicial, hipótese em que o regime deve ser adotado a partir do período de apuração em que ocorrer a adesão até 31 de dezembro, com renovação automatica a cada exercício civil;

V - a desistência da adesão ao ROST deve ser registrada pelo contribuinte em sistema próprio da Secretaria de Estado da Economia, com vigência a partir do primeiro dia do exercício civil seguinte ao do registro da desistência; e

VI - o contribuinte pode ser excluído de ofício do ROST, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência da exclusão, e a exclusão deve ser motivada e realizada nos termos previstos em ato do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 1º  Ato do Subsecretário da Receita Estadual pode delimitar os segmentos econômicos autorizados a optar pelo ROST de que trata este artigo.

§ 2º  Consideram-se automaticamente aderidos ao ROST o Microempreendedor Individual - MEI e o contribuinte optante pelo Simples Nacional, e será permitido ao contribuinte optante pelo Simples Nacional solicitar sua exclusão do ROST na forma prevista em ato do Subsecretário da Receita Estadual." (NR)

"Art. 167-C................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 16.  Na NF-e modelo 55 emitida por contribuinte substituído intermediário que realizar operação com mercadoria destinada a contribuinte estabelecido em Goiás cujo ICMS foi retido anteriormente por substituição tributária, além das indicações previstas na legislação tributária, devem constar dos campos específicos as seguintes informações:

I - o valor da base de cálculo do ICMS retido anteriormente;

II - a alíquota utilizada no cálculo do ICMS retido;

III - o valor do ICMS próprio do substituto, se for o caso; e

IV - o valor do ICMS retido anteriormente.

§ 17.  Para efeito do disposto no § 16 deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - a exigência das informações somente se aplica na hipótese de a nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria possuir o destaque ou a informação dos referidos valores; e

II - quando não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria objeto da saída e sua respectiva entrada, deve ser utilizado o valor relativo à última aquisição de mercadoria da mesma espécie, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 18.  Na hipótese de o contribuinte ter assumido a condição de substituto tributário, nos termos previstos nos itens 1 e 2 da alínea ‘b’ do inciso II do parágrafo único do art. 34 do Anexo VIII deste Regulamento, para a determinação dos valores indicados nos incisos III e IV do § 16 deste artigo, devem ser considerados, respectivamente, o valor destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria e o valor do ICMS retido lançado na EFD do contribuinte." (NR)

Art. 2º  O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º  É exigido o pagamento:

I - antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita à substituição tributária (Lei nº 11.651, de 1991, art. 51, § 3º); e

II - do complemento do ICMS retido por substituição tributária, caso a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido seja menor que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final (Lei nº 11.651, de 1991, art. 49, I, ‘a’).

...................................................................................................................................... ." (NR)

"Art. 45......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XI - quando a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for maior que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final.

..................................................................................................................................................

§ 3º  O crédito decorrente da operação prevista no inciso IX do caput deste artigo cabe ao remetente da mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação das fórmulas, conforme o caso, previstas nos incisos III e IV do caput do art. 46.

§ 4º  O crédito decorrente da operação prevista no inciso X do caput deste artigo cabe ao contribuinte industrial ou comerciante atacadista, limitado ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista no inciso V do caput do art. 46.

..................................................................................................................................................

§ 6º  O crédito decorrente da hipótese prevista no inciso XI do caput:

I - cabe exclusivamente ao contribuinte substituído goiano que realizar a operação de saída interna de mercadoria sujeita à substituição tributária destinada a consumidor final, limitado ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista no inciso VI do caput do art. 46; e

II - é condicionado à apresentação das informações correlatas na forma e no prazo definidos em ato do Secretário de Estado da Economia.

§ 7º  O sujeito passivo pode creditar-se, se for o caso, por operação, em decorrência de apenas uma das situações previstas nos incisos do caput, que não podem ser aplicadas cumulativamente. " (NR)

"Art. 46. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

e) constante da pauta de valores ou Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF elaborados pela Secretaria de Estado da Economia, quando a retenção anterior da mercadoria remetida tiver ocorrido com base no preço final ao consumidor estabelecido por esses instrumentos;

..................................................................................................................................................

g) da mercadoria adquirida pelo consumidor final contribuinte do ICMS, quando o direito ao crédito a ser apropriado pelo adquirente se referir ao imposto normal e retido, nas hipóteses permitidas pela legislação tributária, observados eventuais benefícios fiscais, se for o caso;

..................................................................................................................................................

VI - o valor obtido, no cálculo do crédito previsto no inciso XI do art. 45, mediante a aplicação da fórmula:

ICMS_STCred_Dif_BC = ICMSRet + ICMSNormal - ALÍQInterna x BCEfet

Sendo,

a) ICMS_STCred_Dif_BC = valor do crédito de ICMS em decorrência da diferença entre a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido e a base de cálculo efetivamente praticada na operação de saída interna a consumidor final;

b) ICMS Ret= valor do ICMS retido por substituição tributária destacado pelo substituto tributário ou informado pelo substituído intermediário na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria;

c) ICMS Normal= valor do ICMS devido pela operação própria do substituto, destacado pelo substituto tributário ou informado pelo substituído intermediário na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria;

d) ALÍQ Interna = alíquota prevista para a operação interna; e

e) BC Efet = base de cálculo correspondente à operação interna de saída a consumidor final, observados eventuais benefícios fiscais.

..................................................................................................................................................

§ 4º  O contribuinte que apresentar saldo credor do imposto em decorrência da aplicação dos incisos II, VI, IX, X e XI do art. 45 pode, na seguinte ordem:

I - utilizar o valor do saldo credor em período subsequente na subtração do imposto a pagar por operação própria ou de sua responsabilidade por substituição tributária;

..................................................................................................................................................

§ 6º  Relativamente ao disposto no inciso VI do caput, deve ser observado ainda:

I - para determinação dos valores correspondentes ao ICMS retido por substituição tributária e ao ICMS devido pela operação própria do substituto tributário, deve ser considerado, conforme o caso e na seguinte ordem:

a) os valores destacados pelo substituto tributário ou informados pelo substituído intermediário na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria; ou

b) a aplicação da alíquota prevista para a operação interna, observados eventuais benefícios fiscais, sobre:

1. o valor constante da pauta de valores ou do PMPF, elaborados pela Secretaria de Estado da Economia ou ainda o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, vigentes na data da entrada da mercadoria, quando a mercadoria for sujeita à definição de base de cálculo do ICMS retido por esses instrumentos, observado o disposto:

1.1. no inciso II do art. 39;

1.2. no § 1º do art. 40;

1.3. no item 1 da alínea ‘a’ e na alínea ‘c’, ambos do inciso I do § 3º do art. 40; e

1.4. no art. 66-B; ou

2. o valor da mercadoria adquirida de substituído intermediário, quando se tratar de mercadoria que não se enquadre na hipótese prevista no item 1 desta alínea;

II - na hipótese de o contribuinte que efetive a saída interna a consumidor final ter assumido a condição de substituto tributário nos termos previstos nos itens 1 e 2 da alínea ‘b’ do inciso II do parágrafo único do art. 34, para determinação dos valores correspondentes ao ICMS retido e ao ICMS próprio do substituto, devem ser considerados, respectivamente, o valor do imposto retido lançado em sua EFD e o valor do ICMS normal destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria;

III - quando não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou o crédito e sua respectiva entrada, deve ser utilizado o valor médio ponderado mensal do ICMS retido e do ICMS próprio do substituto tributário, apurado com base nos documentos fiscais que acobertaram as entradas da mesma espécie da mercadoria ocorridas no período de apuração em que ocorrer a saída interna a consumidor final;

IV - na hipótese do inciso III, se a quantidade de mercadoria adquirida no período de apuração em que ocorrer a saída interna a consumidor final for insuficiente para comportar o total das saídas, no cálculo da média ponderada devem também ser considerados os valores relativos à totalidade das entradas da mesma espécie da mercadoria ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores que comportem, no mínimo, o total das saídas; e

V - não devem ser consideradas as notas fiscais de entrada de mercadoria recebidas no período considerado no cálculo da média ponderada relativas às:

a) devoluções ou retornos de vendas; e

b) operações que representem mera movimentação física de mercadoria.

§ 7º  O crédito do imposto que envolva mercadoria já alcançada pela substituição tributária destinada a consumidor final contribuinte do ICMS fica limitado ao valor resultante da aplicação do disposto na alínea ‘g’ do inciso II do caput." (NR)

"Art. 47. O contribuinte goiano que apresentar saldo credor em decorrência das hipóteses previstas no art. 45, após exaurida a possibilidade de compensação com débitos por operação própria ou de sua responsabilidade por substituição tributária, nas hipóteses permitidas na legislação tributária, para ressarcir-se em relação ao imposto retido, pode:

I - emitir nota fiscal eletrônica em nome de qualquer estabelecimento regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás - CCE como substituto tributário que seja seu fornecedor, na qual deve ser consignado o valor do imposto a ser ressarcido, que não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição, ou da última aquisição da respectiva mercadoria, proporcional à quantidade saída, e deve ainda:

a) tratando-se de estabelecimento que apure ICMS pelo regime de débito e crédito:

1. escriturar a nota fiscal de ressarcimento sem menção de valores na EFD referente ao mês de emissão da NF-e; e

2. registrar o valor do ICMS correspondente ao ressarcimento como ajuste a débito por documento fiscal, na apuração do ICMS próprio da EFD, e fazer constar como observação do lançamento fiscal a expressão: ‘DÉBITO DE ICMS RETIDO - RESSARCIMENTO - CONFORME ART. 47 DO ANEXO VIII DO RCTE’; e

b) observar demais procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado da Economia;

..................................................................................................................................................

§ 4º  O estabelecimento que efetuou a retenção anterior pode deduzir do montante que tem a pagar ao Estado de Goiás no período seguinte a parcela de imposto objeto do ressarcimento, desde que disponha da nota fiscal de ressarcimento e, quando for o caso, da autorização prevista no § 7º.

..................................................................................................................................................

§ 7º  Ato do Secretário de Estado da Economia pode condicionar o ressarcimento de que trata esse artigo à autorização prévia da administração tributária para determinados segmentos econômicos." (NR)

"Art. 49.  Fica assegurado ao contribuinte substituído que acumular crédito do imposto durante o período de 3 (três) meses consecutivos, no mínimo, em função da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente de sua atividade sujeita ao pagamento do imposto pelo regime normal, o direito de compensar ou transferir o crédito a qualquer contribuinte substituto tributário inscrito no CCE-GO, mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago por ele ou por outro substituto tributário.

§ 1º   ........................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) registrar o valor do crédito compensado, e fazer constar como observações do lançamento fiscal a expressão: ‘COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I DO § 1º DO ART. 49 DO ANEXO VIII DO RCTE’, como ajuste de:

1. ‘OUTROS DÉBITOS’ na apuração do ICMS próprio, e

2. ‘OUTROS CRÉDITOS’ na apuração do ICMS devido por substituição tributária;

..................................................................................................................................................

§ 2º  De posse da nota fiscal de transferência de crédito que atenda às formalidades exigidas em ato do Secretário de Estado da Economia, o substituto tributário inscrito no CCE-GO pode lançar na EFD o valor recebido em transferência como ajuste a crédito por documento fiscal na apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Goiás.

..................................................................................................................................................

§ 6º  Ao contribuinte optante pelo Simples Nacional não se aplica a obrigatoriedade de acumular o crédito pelo período de 3 (três) meses prevista no caput, e devem ser observados, no caso de transferência do saldo credor, os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Economia." (NR)

"Art. 51-A.  O valor do ICMS a complementar, na hipótese de a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido ser menor que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final, deve ser calculado mediante a aplicação da fórmula:

ICMS_STCompl_Dif_BC = ALÍQInterna x BCEfet - (ICMSRet + ICMSNormal)

Sendo,

 

a) ICMS_STCompl_Dif_BC = valor do ICMS a complementar em decorrência da diferença entre a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido e a base de cálculo efetivamente praticada na operação de saída interna a consumidor final;

b) ALÍQ Interna = alíquota prevista para a operação interna;

c) BC Efet = base de cálculo correspondente à operação interna de saída a consumidor final, observados eventuais benefícios fiscais;

d) ICMS Ret= valor do ICMS retido por substituição tributária destacado pelo substituto tributário ou informado pelo substituído intermediário na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria; e

e) ICMSNormal= valor do ICMS devido pela operação própria do substituto tributário, destacado pelo substituto tributário ou informado pelo substituído intermediário na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 1º  O ICMS a complementar de que trata o caput compete exclusivamente ao contribuinte substituído goiano que realizar a saída interna de mercadoria sujeita à substituição tributária destinada a consumidor final contribuinte ou não do ICMS e deve observar, para efeito de cálculo, o disposto no § 6º do art. 46.

§ 2º   Ato do Secretário de Estado da Economia deve estabelecer o prazo, a forma e as informações complementares a serem apresentadas pelo estabelecimento substituído goiano relativamente à apuração do ICMS a complementar de que trata este artigo." (NR)

"Art. 53......................................................................................................................................

Parágrafo único........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - pelo contribuinte substituído goiano que realizar a operação interna de saída a consumidor final, relativamente ao complemento decorrente da diferença entre a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido e a base de cálculo da operação efetivamente realizada:

a) com o ICMS devido pelas operações próprias apurado no período em que ocorrer a saída interna a consumidor final; e

b) na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Economia, nas aquisições efetuadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional." (NR)

"Art. 54.  Na subsequente saída de mercadoria cujo imposto foi retido na fonte, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto se o contribuinte estabelecido no Estado de Goiás promover a saída subsequente da mercadoria com destino:

I - a outra unidade federada; ou

II - a consumidor final localizado em Goiás em que a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for menor que a base de cálculo correspondente à efetiva saída interna a consumidor final.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 56.  O contribuinte substituído, na operação interna que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir nota fiscal sem destaque do imposto, e ela deve conter, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: ‘IMPOSTO RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE’.

..................................................................................................................................................

§ 3º  No caso de operação com mercadoria sujeita à substituição tributária realizada por contribuinte substituído intermediário e destinada à comercialização, a nota fiscal deve ser emitida com o preenchimento, além das indicações previstas na legislação tributária, dos campos específicos de que trata o § 16 do art. 167-C deste Regulamento." (NR)

"Art. 77.  A restituição do ICMS, no caso de ser cobrada na modalidade da substituição tributária, efetiva-se quando (Lei nº 11.651, de 1991, art. 49):

I - não ocorrer a operação ou a prestação subsequente; ou

II - a operação ou a prestação interna subsequente for:

a) isenta ou não tributada;

b) não alcançada pela substituição tributária; ou

c) destinada a consumidor final em que a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for maior que a base de cálculo da operação efetivamente realizada, observado o disposto no parágrafo único do art. 42 deste Regulamento.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 77-A.  O valor da restituição decorrente da hipótese prevista na alínea ‘c’ do inciso II do art. 77 deve ser devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do período de apuração em que ocorrer a saída interna a consumidor final." (NR)

Art. 3º As inovações introduzidas por este Decreto aplicam-se às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com diferença entre a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido e a base de cálculo correspondente à efetiva saída interna a consumidor final, ocorridas de 27 de outubro de 2016 até o dia anterior ao início de produção de efeitos deste Decreto, observado o disposto no art. 54 do Decreto nº 4.852, de 1997, e o contribuinte deve:

I - efetuar o cálculo da diferença entre as bases de cálculo de que trata o caput de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 4.852, de 1997, no § 6º do art. 45, no inciso VI do caput e no § 6º do art. 46, e no art. 51-A, todos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, com a redação dada por este Decreto; e

II - lançar na apuração do ICMS próprio da EFD, no arquivo referente ao segundo período de apuração subsequente ao início de produção de efeitos deste Decreto, sem o prévio exame da autoridade administrativa, o valor do ICMS calculado nos termos do inciso I nos seguintes ajustes, conforme o caso:

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.293, DE 25.07.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23

II - lançar, na apuração do ICMS próprio da EFD, em um dos arquivos compreendidos nos períodos de apuração de junho a setembro de 2023, sem o prévio exame da autoridade administrativa, o valor do ICMS calculado nos termos do inciso I deste artigo nos seguintes ajustes, conforme o caso:

Nota: Redação com vigência de 01.04.23 a 07.03.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.420, DE 08.03.24 - VIGÊNCIA: 08.03.24

II - lançar, na apuração do ICMS próprio da EFD, sem o prévio exame da autoridade administrativa, o valor do ICMS calculado nos termos do inciso I deste artigo nos seguintes ajustes, conforme o caso:

a) "OUTROS CRÉDITOS", na hipótese de ICMS a restituir, desde que o contribuinte não tenha se apropriado anteriormente desse valor; ou

b) "DÉBITOS ESPECIAIS", na hipótese de ICMS a complementar, e devem ser aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária.

§ 1º  O contribuinte deve elaborar demonstrativo, na forma definida em ato do Secretário de Estado da Economia, que contenha o cálculo previsto no inciso I do caput, observado o seguinte:

I - o valor do imposto pago a maior e a menor deve ser demonstrado a cada operação;

II - os valores calculados de acordo com o inciso I deste parágrafo devem ser totalizados mensalmente pelo confronto entre os débitos e os créditosencontrado o valor a restituir ou a complementar por período de apuração, sobre os quais devem incidir os acréscimos legais previstos na legislação, contados do primeiro dia do período de apuração subsequente à efetiva saída interna da mercadoria a consumidor final; e

III - os valores a restituir ou a complementar por período de apuração calculados de acordo com o disposto no inciso II deste parágrafo devem ser compensados entre si, encontrado o resultado final com o valor a restituir ou a complementar referente a todo o período de que trata o caput deste artigo, o qual deve ser lançado na EFD conforme o disposto no inciso II do mesmo caput.

§ 2º  Na hipótese de o resultado final de que trata o inciso III do § 1º resultar em:

I - valor a restituir, o contribuinte deve:

a) apresentar à Secretaria de Estado da Economia, no prazo de 90 (noventa) dias contados do início da produção de efeitos deste Decreto, o demonstrativo de que trata o § 1º; e

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO § 2º DO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.293, DE 25.07.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23

a)  apresentar à Secretaria de Estado da Economia, até 30 de setembro de 2023, o demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo; e

Nota: Redação com vigência de 01.04.23 a 07.03.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO § 2º DO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.420, DE 08.03.24 - VIGÊNCIA: 08.03.24

a) apresentar à Secretaria de Estado da Economia o demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo até o último dia do mês subsequente ao da apropriação do crédito; e

Nota:   O art. 2º do Decreto 10.420, de 08.03.24, estabelece que o contribuinte deverá regularizar até 06.04.24, a entrega do demonstrativo de que trata a alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 3º, em relação aos créditos lançados na EFD até 08.03.24.

b) na hipótese de descumprimento do disposto na alínea ‘’a", estornar, no período de apuração subsequente ao término do prazo de que trata a alínea "a", os créditos eventualmente lançados na EFD; ou

Nota: Redação com vigência de 01.04.23 a 07.03.24

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO I DO § 2º DO ART. 3º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.420, DE 08.03.24 - VIGÊNCIA: 08.03.24

b) revogada;

II - valor a complementar, o contribuinte deve manter o demonstrativo de que trata o § 1º à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

§ 3º  Na hipótese do pedido de restituição solicitado à administração tributária e não deliberado até o início de produção de efeitos deste Decreto, o contribuinte deve seguir os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo e, com relação aos valores eventualmente lançados a maior ou a menor pelo contribuinte, a diferença encontrada deve ser lançada, conforme o caso, de acordo com o disposto no inciso II do mesmo caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º  Ficam vedadas as hipóteses de creditamento de que trata este artigo nas saídas internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS ocorridas até o início da produção de efeitos desse Decreto.

§ 5º  Os valores a complementar ou a restituir de que trata este artigo devem ser acrescidos dos valores correspondentes aos juros de mora, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, a partir do primeiro dia do período seguinte ao da saída interna da mercadoria a consumidor final e, caso haja imposto a pagar, aplica-se o disposto na legislação quanto à multa de mora, sem prejuízo da aplicação da correspondente penalidade, se for o caso.

§ 6º  Os acréscimos legais de que trata o § 5º aplicam-se ao estorno do crédito nas situações previstas neste artigo, contados a partir do primeiro dia do período seguinte ao do lançamento do crédito indevido.

Art. 4º  Fica o titular da Secretaria de Estado da Economia autorizado a baixar ato com as normas complementares para a implementação do disposto neste Decreto, e pode, inclusive, condicionar o creditamento de que trata o art. 3º também deste Decreto à autorização prévia da administração tributária para determinados segmentos econômicos.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 47;

II - o art. 48;

III - a alínea "a" do inciso I do § 1º, os incisos I, II e III do § 2º e o § 3º, todos do art. 49;

IV - o parágrafo único do art. 54;

V - os §§ 1º e 2º do art. 56; e

VI - o parágrafo único do art. 77.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação, exceto em relação ao art. 42-A do Decreto nº 4.852, de 1997.

Goiânia, 19 de janeiro de 2023; 135º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado