DECRETO Nº 10.870, DE 10 DE MARÇO DE 2026

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 10.03.26)

Exposição de motivos 145/25

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, revigora o inciso XXII do art. 7º do mesmo anexo e convalida as operações realizadas por estabelecimento industrial com a aplicação de isenção fundamentada no referido dispositivo ocorridas no período que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção ao Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, e ao Processo nº 202500004117616,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

..............................

.................................

...................................

XXII

CV ICMS 38/01

30/04/26

............................

.................................

...................................

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Fica revigorado o inciso XXII do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, relativamente à saída de veículo promovida por estabelecimento industrial (Convênio ICMS 39/25, cláusula primeira).

Art. 3º Ficam convalidadas as operações realizadas por estabelecimento industrial com a aplicação de isenção fundamentada no inciso XXII do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, ocorridas entre 1º de outubro de 2017 e 5 de maio de 2025 (Convênio ICMS 39/25, cláusula segunda).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos retroativos a 6 de maio 2025.

 

Goiânia, 10 de março de 2026; 138º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado