DECRETO Nº 10.936, DE 25 DE JUNHO DE 2026

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 25.06.26)

ExposiçÃo de motivos 45/26

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 24.363, de 22 de junho de 2026, também em atenção ao Processo nº 202600004058546,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XX - o equivalente à aplicação de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do ICMS devido nas operações interestaduais com o feijão produzido no Estado de Goiás que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado (Lei 24.363, de 22 de junho de 2026, art. 2º).

..................................................................................................................................................

§ 4º ..........................................................................................................................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

.............

.............

.................................

XX

Lei nº 24.363, de 2026

21/6/2031

..................................................................................................................................................

§ 7º É vedada a utilização do crédito outorgado previsto no inciso XX do caput deste artigo cumulativamente com outro benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado previstos na legislação tributária, resguardada a opção pelo benefício mais favorável." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 25 de junho de 2026; 138º da República.

 

DANIEL VILELA

Governador do Estado