DECRETO Nº 10.936, DE 25 DE JUNHO DE 2026
(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 25.06.26)
ExposiçÃo de motivos 45/26
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 24.363, de 22 de junho de 2026, também em atenção ao Processo nº 202600004058546,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XX - o equivalente à aplicação de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do ICMS devido nas operações interestaduais com o feijão produzido no Estado de Goiás que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado (Lei 24.363, de 22 de junho de 2026, art. 2º).
..................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................
|
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
|
............. |
............. |
................................. |
|
XX |
Lei nº 24.363, de
2026 |
21/6/2031 |
..................................................................................................................................................
§ 7º É vedada a utilização do crédito outorgado previsto no inciso XX do caput deste artigo cumulativamente com outro benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado previstos na legislação tributária, resguardada a opção pelo benefício mais favorável." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 25 de junho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado