DECRETO Nº 8.957, DE 23 DE MAIO DE 2017.

(PUBLICADO NO DOE de 25.05.17)

Exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dá nova redação ao § 11 do art. 42 do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR - baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto no art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013004507,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º O § 11 do art. 42 do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR - baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42......................................................................................................................................

§ 11 A garantia pessoal, constituída por fiança, poderá ser substituída por contribuição para a Bolsa Garantia em percentual equivalente a 5% (cinco por cento) ou mais da parcela do incentivo mensal, quando:

I - a opção de garantia se vincular à forma do § 2º deste artigo;

II - se tratar de contrato de financiamento com garantia hipotecária”.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Francisco Gonzaga Pontes