LEI Nº 17.148, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010.

(PUBLICADA NO DOE de 17.09.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Introduz alterações e acréscimos à Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, passa a viger com os acréscimos e alterações seguintes:

 

“Art. 2º .....................................................................................................................................

I - operações com mercadorias:

a) industrializadas por outro estabelecimento situado neste Estado, pertencente à própria beneficiária encomendante ou a terceiros, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo;

b) adquiridas de empresa fabricante estabelecida no Estado de Goiás, beneficiária do incentivo do FOMENTAR e controlada, como subsidiária integral da empresa encomendante, de conformidade com as normas da legislação societária;

..................................................................................................................................................

Art. 3º-A O disposto no caput do art. 2º aplica-se, também, no caso de empresas fabricantes de produtos alimentícios, relativamente aos débitos resultantes de operações com mercadorias importadas do exterior, desde que observadas as condições ali estabelecidas e mais:

I - o Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- respectivo deverá especificar as mercadorias e/ou as operações alcançadas pelo benefício;

II - o benefício não se aplica à mercadoria em cuja fabricação seja empregada, preponderantemente, matéria-prima de origem animal ou vegetal produzida no Estado, também utilizada por estabelecimento goiano fabricante de produtos alimentícios;

III - na aplicação do incentivo observar-se-á o limite máximo mensal do montante da importação das mercadorias para comercialização que não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor das entradas ocorridas no respectivo mês.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO