LEI Nº 13.213, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

(PUBLICADA NO DOE DE 31.12.97)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

Atualizada até a Lei nº 19.394, de 11.07.16 (DOE de 14.07.16 - Suplemento).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder em caráter excepcional e na forma que for estabelecida em regime especial:

I - prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias para o pagamento do ICMS incidente nas saídas de produtos resultantes de processo de industrialização e comercialização/industrialização de soja; (Redação original - vigência: 01.06.97 a 31.12.02)

I - prazo de até 90 (noventa) dias para o pagamento do ICMS devido por estabelecimento industrial, incidente sobre as saídas de produtos resultantes de processo de industrialização próprio; (Redação conferida pela Lei nº 14.382- vigência: 01.01.03 a 31.12.08)

I - revogado; (Redação revogada pela Lei nº 16.440 - vigência: 01.01.09)

II - que o pagamento do ICMS incidente na importação do exterior, de mercadorias ou bens, seja feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 2º As empresas industriais enquadradas no Programa FOMENTAR, atendidas as normas fixadas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, poderão incluir como imposto abrangido pelo benefício do programa os débitos resultantes de: (Redação original - vigência: 01.06.97 a 22.07.99)

Art. 2º As empresas industriais enquadradas como beneficiárias do incentivo do FOMENTAR, atendidas as normas fixadas em regime especial concedido em termo de acordo assinado com o Secretário da Fazenda, poderão incluir, como imposto abrangido pelo citado incentivo, os débitos resultantes de: (Redação conferida pela Lei nº 13.465- vigência: 23.07.99)

I - industrialização efetuada, neste Estado, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiros, por sua encomenda e ordem, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Redação original - vigência: 01.06.97 a 16.09.10)

I - operações com mercadorias: (Redação conferida pela Lei nº 17.148 - vigência: 17.09.10 a 24.04.11)

I - operações com mercadorias que tenham sido: (Redação conferida pela Lei nº 17.293 - vigência: 25.04.11)

a) industrializadas por outro estabelecimento situado neste Estado, pertencente à própria beneficiária encomendante ou a terceiros, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo; (Redação original - vigência: 01.06.97 a 24.04.11)

a) objeto de industrialização efetuada, neste Estado, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiros, por sua encomenda e ordem, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação conferida pela Lei nº 17.293 - vigência: 25.04.11)

b) adquiridas de empresa fabricante estabelecida no Estado de Goiás, beneficiária do incentivo do FOMENTAR e controlada, como subsidiária integral da empresa encomendante, de conformidade com as normas da legislação societária; (Redação original - vigência: 01.06.97)

II - importação do exterior de mercadorias adquiridas para comercialização, desde que o valor a ser objeto da fruição não ultrapasse o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total das entradas, no respectivo período de apuração.

III - importação própria, ou através de "trading company", do exterior, de automóveis adquiridos para comercialização pelas empresas montadoras ou fabricantes de veículos automotores, estabelecidas no Estado de Goiás, independentemente do limite máximo fixado no inciso anterior. (Redação acrescida pela Lei nº 13.465 - vigência: 23.07.99 a 29.12.99)

III - revogado. (Redação revogada pela Lei nº 13.579 - vigência: 30.12.99)

IV - substituição tributária, quando na operação a que se refere o inciso I a empresa industrial beneficiária do incentivo do FOMENTAR for, também, a substituta tributária em relação ao ICMS incidente sobre o valor agregado às mercadorias remetidas para industrialização. (Redação acrescida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03 a 29.12.08)

IV - Revogado; (Redação revogada pela Lei nº 16.438 - vigência: 30.12.08)

V - substituição tributária, quando na operação a empresa industrial beneficiária do incentivo do FOMENTAR for, também, a substituta tributária em relação ao ICMS incidente na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 14.634 - vigência: 30.09.03 a 29.12.08.)

V - Revogado; (Redação revogada pela Lei nº 16.438 - vigência: 30.12.08)

VI - substituição tributária, quando na operação a empresa industrial for, também, a substituta tributária em relação ao ICMS incidente na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro. (Redação acrescida pela Lei nº 15.240 - vigência: 15.07.05)

VII – saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária. (Redação acrescida pela Lei nº 15.240 - vigência: 15.07.05)

VIII - substituição tributária, quando a empresa industrial assumir a condição de substituta tributária em relação ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária: (Redação acrescida pela Lei nº 19.394 - vigência: 14.07.16)

a) canjica de milho; (Redação acrescida pela Lei nº 19.394 - vigência: 14.07.16)

b) gritz de milho; (Redação acrescida pela Lei nº 19.394 - vigência: 14.07.16)

c) farinha de milho; (Redação acrescida pela Lei nº 19.394 - vigência: 14.07.16)

d) flocos de milho; (Redação acrescida pela Lei nº 19.394 - vigência: 14.07.16)

e) fubá de milho; (Redação acrescida pela Lei nº 19.394 - vigência: 14.07.16)

f) amido de milho; (Redação acrescida pela Lei nº 19.394 - vigência: 14.07.16)

g) gérmen de milho. (Redação acrescida pela Lei nº 19.394 - vigência: 14.07.16)

§ 1º O benefício previsto no inciso I deste artigo poderá alcançar, também, as operações de industrialização realizadas em outro Estado, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor das saídas totais realizadas no respectivo período de apuração. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pela Lei nº 15.240 - vigência: 15.07.05)

§ 2º O imposto devido por substituição tributária a que se refere o inciso VI deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período. (Redação acrescida pela Lei nº 15.240 - vigência: 15.07.05 a 13.07.16)

§ 2º O imposto devido por substituição tributária a que se refere os incisos VI e VIII deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período. (Redação conferida pela Lei nº 19.394 - vigência: 14.07.16)

Art. 3º Na hipótese do inciso III do art. 2º desta lei, quando a importação for feita através de "trading company", credenciada pela empresa montadora ou fabricante de automotores, o pagamento do ICMS da importação fica diferido para o momento em que esta promover a saída de veículos novos importados para estabelecimento de empresa sua distribuidora. (Redação acrescida pela Lei nº 13.465 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à  01.06.98)

Art. 3º A empresa montadora ou fabricante de veículo, na importação do exterior de veículo automotor ou de suas peças e partes destinados à comercialização, pode, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, apurar o ICMS devido nessa operação com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período, observado o seguinte: (Redação conferida pela Lei nº 13.579 - vigência: 01.06.98)

I - o documento fiscal relativo a importação deve ser registrado nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto; (Redação acrescida pela Lei nº 13.579 - vigência: 01.06.98)

II - no débito apurado, encontra-se englobado tanto o devido pela saída quanto o devido pela importação. (Redação acrescida pela Lei nº 13.579 - vigência: 01.10.99)

§ 1º Sendo a importação intermediada por "trading company" localizada no Estado de Goiás, a intermediadora deve emitir e registrar a nota fiscal relativa à entrada sem crédito e a nota fiscal relativa à saída sem débito.

§ 2º - O imposto a ser pago, apurado na forma estabelecida neste artigo, integra a base de cálculo para efeito do benefício do FOMENTAR a que fizer jus a empresa montadora ou fabricante de veículo automotor, observado o seguinte:

I - o valor da importação a ser objeto da fruição do benefício não pode ultrapassar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total das entradas no respectivo período de apuração;

II - tratando-se de importação de veículo automotor, não se aplica o limite previsto no inciso anterior.

Art. 3º-A O disposto no caput do art. 2º aplica-se, também, no caso de empresas fabricantes de produtos alimentícios, relativamente aos débitos resultantes de operações com mercadorias importadas do exterior, desde que observadas as condições ali estabelecidas e mais: (Redação acrescida pela Lei nº 17.148 - vigência: 17.09.10)

I - o Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- respectivo deverá especificar as mercadorias e/ou as operações alcançadas pelo benefício; (Redação acrescida pela Lei nº 17.148 - vigência: 17.09.10)

II - o benefício não se aplica à mercadoria em cuja fabricação seja empregada, preponderantemente, matéria-prima de origem animal ou vegetal produzida no Estado, também utilizada por estabelecimento goiano fabricante de produtos alimentícios; (Redação acrescida pela Lei nº 17.148 - vigência: 17.09.10)

III - na aplicação do incentivo observar-se-á o limite máximo mensal do montante da importação das mercadorias para comercialização que não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor das entradas ocorridas no respectivo mês. (Redação acrescida pela Lei nº 17.148 - vigência: 17.09.10)

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de junho de 1997. (Renumerado o art. 3º para art. 4º pela Lei nº 13.465 - vigência: 23.07.99)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Erivan Bueno de Morais