LEI Nº 17.640, DE 21 DE MAIO DE 2012.

(PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DOE de 21.05.12)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 65/11

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o inciso II do art. 3º da Lei nº 13.246/98.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - para os industriais do setor alcooleiro enquadrados no programa FOMENTAR ou PRODUZIR, em percentual a ser estabelecido no regulamento, observado o seguinte:

a) o valor do benefício tem como limite máximo o valor correspondente à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial referido neste inciso;

b) abrange somente a operação de saída de álcool anidro, na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na condição de substituto tributário;

c) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondentes à industrialização do álcool anidro.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Giuseppe Vecci

Simão Cirineu Dias


Exposição de Motivos nº 65/11-GSF.

 

Goiânia, 28 de dezembro de 2011.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei em que proponho modificação na Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, que trata, dentre outras matérias, da concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- para estabelecer o percentual de 60% (sessenta por cento) como limite máximo para a concessão de crédito outorgado às empresas do setor alcooleiro, que se viram sem a possibilidade de usufruir os benefícios dos Programas Fomentar e Produzir com a adoção do regime de substituição tributária para as operações realizadas com álcool etílico anidro carburante.

A proposta, na verdade, é o retorno do limite anteriormente previsto nessa lei, o qual, com a edição da Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008, foi reduzido para 30% (trinta por cento) do valor do ICMS devido. Esse retorno revelou-se necessário porque a competitividade das empresas desse setor econômico ficou seriamente afetada, o que poderia vir a comprometer o crescimento da produção de álcool etílico anidro carburante no Estado de Goiás.

A medida ora proposta terá um impacto potencial na arrecadação de R$53.000.000,00 (cinqüenta e três milhões de reais), devendo ser observado, contudo, que a implantação do benefício será gradativa e anual, conforme orientação emanada de Vossa Excelência, iniciando-se com um valor percentual de 40% (quarenta por cento) do ICMS devido. A implantação gradativa e a previsão orçamentária existente no anexo de metas fiscais da Lei Orçamentária Anual fazem com que as metas de resultados fiscais não sejam afetadas.

Sugiro, por fim, que a lei entre em vigor no dia 1º de janeiro de 2012, independentemente da data de sua publicação, para que, sendo o benefício usufruído em período de apuração fechado, haja facilidade de escrituração por parte do contribuinte e perfeito controle da apropriação do crédito outorgado por parte da Administração Tributária.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

Respeitosamente,

 

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda