LEI Nº 13.246, DE 13 DE JANEIRO DE 1998.

(PUBLICADA NO DOE DE 19.01.98)

 

 

ALTERAÇÕES:

1. Lei n° 13.466, de 20.07.99 (DOE de 30.07.99);

2. Lei n° 13.804, de 19.01.01 (DOE de 29.01.01);

3. Lei n° 14.185, de 27.06.02 (DOE de 01.07.02);

4. Lei nº 16.286, de 30.06.08 (DOE de 30.06.08);

5. Lei nº 16.440, de 30.12.08 (DOE 30.12.08 - Suplemento);

6. Lei nº 16.545, de 19.05.09 (DOE de 25.05.09);

7. Lei nº 17.640, de 21.05.12 (DOE de 21.05.12);

8. Lei nº 20.063, de 04.05.18 (DOE de 07.05.18);

9. Lei nº 20.676, de 26.12.19 (DOE de 27.12.19);

10. Lei nº 20.677, de 26.12.19 (DOE de 26.12.19 - Suplemento);

11. Lei nº 21.559, de 06.09.22 (DOE de 06.09.22 – Suplemento);

12. Lei nº 21.884, de 28.04.23 (DOE de 28.04.23 - Suplemento).

 

 

NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.

Introduz alterações nas Leis nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

NOTA: Os artigos 1º e 2º desta lei introduziram alterações diretas dispositivos da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual os mesmos não estão sendo publicados neste texto.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimentos e nas condições que estabelecer, até o montante de:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.97 a 28.01.01.

I - para indústrias do setor automotivo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - para indústrias têxteis, R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.804, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 29.01.01.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS:

I - por estabelecimentos e nas condições que estabelecer, até o montante de:

NOTA: Redação com vigência de 29.01.01 a 30.06.08.

a) para indústrias do setor automotivo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) para indústrias têxteis, R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);

REVOGADO O INCISO I DO ART. 3º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 – vigência: 01.08.08.

I - revogado;

II - para os industriais do setor alcooleiro enquadrados no Programa FOMENTAR, em percentual, a ser estabelecido no regulamento, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool anidro, observado o seguinte quanto ao crédito outorgado:

NOTA: Redação com vigência de 29.01.01 a 30.06.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.185, DE 27.06.02 - VIGÊNCIA: 01.07.02.

II – para os industriais do setor alcooleiro enquadrados no programa FOMENTAR ou PRODUZIR, em percentual a ser estabelecido no regulamento, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool anidro, observado o seguinte quanto ao crédito outorgado:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.02 a 31.12.11.

a) o valor do benefício deve ser equivalente ao montante líquido que seria despendido pelo Estado de Goiás no financiamento do ICMS abrangido pelo referido Programa, observado o limite máximo de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido;

NOTA: Redação com vigência de 29.01.01 a 30.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 3º pelo ART. 3º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 – vigência: 01.08.08.

a) o valor do benefício tem como limite máximo o percentual de 30% (trinta por cento) do ICMS devido;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 31.12.11.

b) é concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR em decorrência da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS:

NOTA: Redação com vigência de 29.01.01 a 30.06.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.185, DE 27.06.02 - VIGÊNCIA: 01.07.02.

b) é concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR ou PRODUZIR em decorrência da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS:

1. na operação de saída com álcool anidro não se exige o pagamento do ICMS;

2. o substituto tributário em relação ao ICMS incidente na operação com gasolina automotiva é o responsável pelo recolhimento, ao Estado de Goiás, do imposto correspondente à operação prevista no item anterior.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.640, DE 21.05.12 - VIGÊNCIA: 01.01.12.

II - para os industriais do setor alcooleiro enquadrados no programa FOMENTAR ou PRODUZIR, em percentual a ser estabelecido no regulamento, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.12 a 27.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO caput do INCISO II DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.884, DE 28.04.23 - VIGÊNCIA: 28.04.23.

II - para os industriais do setor alcooleiro enquadrados no programa FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, em percentual a ser estabelecido no regulamento, observado o seguinte:

a) o valor do benefício tem como limite máximo o valor correspondente à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial referido neste inciso;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.12 a 30.05.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.676, DE 26.12.19 - VIGÊNCIA: 01.06.20.

a) o valor do benefício tem como limite máximo o valor correspondente à aplicação dos percentuais a seguir sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial referido neste inciso:

1. no período de 1º de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020, 50% (cinquenta por cento);

2. no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, 55% (cinquenta e cinco por cento);

3. a partir de janeiro de 2022, 60% (sessenta por cento);

b) abrange somente a operação de saída de álcool anidro, na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na condição de substituto tributário;

c) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondentes à industrialização do álcool anidro.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 3º pelo ART. 6º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 - vigência: 30.12.08.

§ 1º A utilização do benefício fiscal previsto neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 24.05.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 6º DA LEI Nº 16.545, DE 19.05.09 - vigência: 25.05.09.

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 3º pelo ART. 6º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 - vigência: 30.12.08.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 30.09.22.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º Do art. 3º pelo art. 5º DA lEI Nº 21.559, DE 06.09.22 - vigência: 01.10.22.

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 3º pelo ART. 6º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 - vigência: 30.12.08.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 4º pelo ART. 1º DA LEI Nº 20.063, DE 04.05.18 - vigência: 21.06.18.

§ 4º Para efeito do cálculo do saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, de que trata a alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, devem ser considerados os débitos de ICMS relativos às saídas internas e interestaduais, com a utilização das alíquotas respectivas, vigentes à data de publicação da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017.

NOTA: Redação com vigência de 21.06.18 a 31.03.20.

REVOGADO O § 4º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.676, DE 26.12.19 - VIGÊNCIA: 01.04.20.

§ 4º Revogado.

Art. 4º Ficam acrescentados 5 (cinco) anos a cada um dos prazos previstos nos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, alterados pelo art. 2º da Lei nº 12.855, de 19 de abril de 1996.

Parágrafo único Não ocorrendo aumento do montante do benefício obtido pela empresa, o acréscimo do prazo de fruição do benefício, previsto neste artigo, será feito à vista de requerimento formulado à Presidência do Conselho Deliberativo do FOMENTAR, acompanhado dos documentos exigidos para a assinatura de termo aditivo ao contrato já firmado com o Agente Financeiro.

Art. 5º A empresa que, durante a fruição do benefício, oferecer empregos acima do estipulado no item indicado no projeto garantirá pontos adicionais em dobro.

Parágrafo único Além dos setores de Auditoria e Fiscalização do FOMENTAR, a Prefeitura do município onde se achar instalada a empresa deverá fazer o acompanhamento deste item, que deverá ser comunicado, periodicamente, ao Conselho Deliberativo.

Art. 6º Os projetos industriais já aprovados pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR a maior de 5 (cinco) anos, sem que o financiamento do montante do benefício tenha sido contratado com o agente financeiro do citado Fundo, poderão ser reativados, mediante reformulação, desde que o projeto desta seja protocolado até a data de 31 de março de 1998.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.97 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.466, DE 20.07.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

Art. 6º Os projetos industriais aprovados pelo Conselho deliberativo do FOMENTAR e caducados por qualquer motivo, poderão ser reativados, mediante a reformulação por projeto protocolado no Sistema Eletrônico de protocolo da Secretaria da Administração, até a data de 31 de dezembro de 1999.

Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos:

I - a 16 de março de 1994, com relação às alterações introduzidas no inciso II e no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991;

II - a 1º de maio de 1997, com relação aos demais dispositivos dela constantes.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 1998, 110º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Donaldo Rodrigues de Lima

Ovídio Antônio de Ângelis