LEI Nº 17.653, DE 05 DE JUNHO DE 2012.

(PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DOE de 05.06.12)

Exposição de Motivos emitida pela Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dá nova redação ao art. 6º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com alterações posteriores, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com alterações posteriores, passa a viger com as seguintes modificações:

“Art. 6º O Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -CD/FOMENTAR- tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Indústria e Comércio, que o presidirá;

II - Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário de Estado de Infraestrutura;

V - Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

VI - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

VII - Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIÁSFOMENTO;

VIII - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual nomeados conforme dispuser o regulamento:

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás -FIEG-;

b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás -FAEG-;

c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás -FACIEG-;

d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal -FTIEG-TO-DF-;

e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás -OCB/GO-;

f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás -ADIAL-.

Parágrafo único. O CD/FOMENTAR terá como órgão executivo e de assessoramento a Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR, da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ALEXANDRE BALDY DE SANT’ ANNA BRAGA

GIUSEPPE VECCI

SIMÃO CIRINEU DIAS

WILDER PEDRO DE MORAIS

UMBERTO MACHADO DE OLIVEIRA

MAURO NETTO FAIAD