LEI Nº 11.180, DE 19 DE ABRIL DE 1990.

(PUBLICADA NO DOE DE 20.04.90)

 

 

ALTERAÇÕES:

1. Lei nº 11.660, de 27.12.91 (DOE de 16.01.92);

2. Lei nº 12.012, de 23.06.93 (DOE de 28.06.93);

3. Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93);

4. Lei nº 12.422, de 20.07.94 (DOE de 01.08.94);

5. Lei nº 12.425, de 15.08.94 (DOE de 18.08.94);

6. Lei nº 12.543, de 28.12.94 (DOE de 05.01.95);

7. Lei nº 12.855, de 19.04.96 (DOE de 24.04.96);

8. Lei nº 12.948, de 17.09.96 (DOE de 20.09.96);

9. Lei nº 13.246, de 13.01.98 (DOE de 13.01.98);

10. Lei nº 13.466, de 20.07.99 (DOE de 30.07.99);

11. Lei nº 13.621, de 15.05.00 (DOE de 22.05.00);

12. Lei nº 13.801, de 19.01.01 (DOE de 25.01.01);

13. Lei nº 14.446, de 20.12.02 (DOE de 25.06.03);

14. Lei nº 14.792, de 08.06.04 (DOE de 17.06.04);

15. Lei nº 14.806, de 09.06.04 (DOE de 17.06.04);

16. Lei nº 15.236, de 11.07.05 (DOE de 15.07.05);

17. Lei nº 15.598, de 26.01.06 (DOE de 01.02.06);

18. Lei nº 16.078, de 11.07.07 (DOE de 17.07.07);

19. Lei nº 16.285, de 30.06.08 (DOE de 30.06.08 - Suplemento);

21. Lei nº 16.384, de 27.11.08 (DOE de 02.12.08)

22. Lei n° 16.438, de 30.12.08 (DOE de 30.12.08 - Suplemento);

23. Lei nº 17.153, de 26.09.10 (DOE de 26.09.10);

24. Lei nº 17.653, de 05.06.12 (DOE de 05.06.12 - Suplemento);

25. Lei nº 18.199, de 01.11.13 (DOE de 11.11.13);

26. Lei nº 18.503, de 09.06.14 (DOE de 16.06.14);

27. Lei nº 19.069, de 22.10.15 (DOE de 26.10.15);

28. Lei n° 19.567, de 27.12.16 (DOE de 29.12.16 - Suplemento);

29. Lei nº 22.553, de 12.03.24 (DOE de 12.03.24 - Suplemento);

 

NOTAS:

1.  Texto atualizado, consolidado e anotado;

2.  A fruição do benefício financeiro-fiscal previsto nesta Lei fica condicionado à contribuição para o Fundo PROTEFE GOIÁS, no percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor do benefício, conforme disposto na Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

3.  Para a fruição dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE vide os artigos e do Decreto nº 9.433.

Estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás (FOMENTAR) e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), criado pela Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, tem como objetivos:

I - incrementar a implantação e expansão das atividades industriais, preferencialmente as do ramo da agroindústria, que efetivamente contribuam para o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás;

II - apoiar técnica e financeiramente as atividades destinadas ao desenvolvimento dos setores de micros, pequenas e médias empresas.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 1° PELO ART. 1° DA LEI N° 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.

III - apoiar o desenvolvimento de grandes empreendimentos industriais considerados da maior relevância social e econômica para o Estado de Goiás.

IV - apoiar empreendimentos públicos considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 20.04.09 a 24.06.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 1° PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.446, DE 20.06.09 - VIGÊNCIA: 25.06.03.

IV - apoiar empreendimentos públicos considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 25.06.03 a 14.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 1° PELO ART. 1° DA LEI N° 15.236, DE 15.07.05 - VIGÊNCIA: 15.07.05.

IV - executar obras de construção civil voltadas para o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços em áreas urbanas de propriedade do Estado de Goiás.

V - promover a execução de projetos públicos de desenvolvimento econômico. (Redação acrescida pela Lei nº 19.069/15 - vigência: 26.10.15)

Art. 2º O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais por ele aprovados e poderá conceder às indústrias novas, para a sua implantação, e às já existentes, para a sua expansão, os estímulos seguintes:

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 24.06.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2° PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.446, DE 20.06.031 - VIGÊNCIA: 25.06.03.

Art. 2º O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá conceder às indústrias novas, para a sua implantação, e às já existentes, para sua expansão, os estímulos seguintes:

NOTA: Redação com vigência de 25.06.03 a 01.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2° PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 - VIGÊNCIA: 02.12.08.

Art. 2º O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá conceder os estímulos seguintes:

NOTAS:

1. Por força do art. 4° da Lei n° 12.181, de 03.12.93 (DOE 10.12.93 e 23.12.93), com vigência de 10.12.93 a 04.01.95, os estímulos previstos na legislação do FOMENTAR, especialmente os descritos no art. 2º desta lei, somente podem ser concedidos, sem prejuízo de outras exigências, se:

O Município em cujo território se localizar o estabelecimento industrial beneficiário renunciar, em favor do Tesouro Estadual, à sua parcela no Fundo de Participação dos Municípios - FPM -, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelo respectivo contribuinte e fomentado na forma do art. 2º, II, desta lei;

A renúncia constar de lei municipal específica que, inclusive, autorize o Prefeito Municipal a anuir, em nome do Município, ao regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda e contemple termo de vigência compatível com o prazo de fruição do benefício.

2. Por força do art. 4° da Lei n° 12.855, de 19.04.96 (DOE 24.04.96), com vigência de 24.04.96 a 29.12.98, os estímulos previstos na legislação do FOMENTAR, somente poderão ser concedidos a projeto industrial de implantação, ampliação, redução de ociosidade ou reformulação se o município onde se localizar a indústria concordar, expressamente, em incluir a sua parcela do Fundo de Participação do Município - FPM - no financiamento/empréstimo de 70% (setenta por cento) do ICMS, por meio de lei municipal especifica, da qual conste dispositivo atribuindo essa Competência ao Chefe ao Poder Executivo Municipal.

I - financiamento de projetos aprovados;

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 16.06.04.

REVOGADO O INCISO I DO ART. 2° PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.742, DE 08.06.04 - VIGÊNCIA: 17.06.04.

I - revogado;

II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta lei;

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 31.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.598, de 26.01.06 - VIGÊNCIA: 01.02.06.

II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta lei;

NOTA: Redação com vigência de 01.02.06 a 16.07.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.078, DE 11.07.07 - VIGÊNCIA: 17.07.07.

II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei;

NOTA: Redação com vigência de 17.07.07 a 29.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 2º pelo ART. 7º DA LEI Nº 16.285, DE 30.06.08 - vigência: 30.06.08.

II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta lei;(Redação com vigência: 30.06.08 a 13.07.16)

II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado aquele decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 6º deste artigo, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei; (Redação conferida pela Lei n°19.567 - Vigência:14.07.16)

Nota:   A fruição do benefício financeiro-fiscal previsto nesta Lei fica condicionado à contribuição para o Fundo PROTEFE GOIÁS, no percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor do benefício, conforme disposto na Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

III - venda de lotes e terrenos, nos Distritos Industriais do Estado, destinados aos empreendimentos aprovados;

IV - construção de infra-estrutura básica.

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 14.05.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.236, DE 15.07.05 - VIGÊNCIA: 15.07.05.

IV - edificação de obras de construção civil em áreas urbanas de propriedade do Estado de Goiás, consideradas de alta relevância para o desenvolvimento regional.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.05 a 01.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 2° PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 - VIGÊNCIA: 02.12.08.

IV - edificação de obras públicas consideradas relevantes para o desenvolvimento do Estado de Goiás;

V - pagamento do ICMS pela alíquota de 7% (sete por cento), nas operações que realizarem com outros estabelecimentos industriais, também beneficiários do programa FOMENTAR, com produtos de fabricação própria, previstos no projeto industrial ou incluídos, posteriormente, à linha de produção do empreendimento com autorização do CD/FOMENTAR. (Redação acrescida pela Lei nº 12.012 - vigência: 31.12.92 a 15.06.14)

V - pagamento do ICMS pela alíquota de 7% (sete por cento), nas operações que realizarem com outros estabelecimentos industriais, também beneficiários do Programa FOMENTAR, com produtos de fabricação própria.  (Redação conferida pela Lei nº 18.503 - vigência: 16.06.14)

Nota: Vide a Lei nº 18.503

VI - custeio e manutenção da estrutura estadual de desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal. (Redação acrescida pela Lei nº 16.384 - vigência: 02.12.08 a 25.10.15)

VI - custeio, execução e manutenção de projetos públicos relacionados ao desenvolvimento econômico e à correspondente estrutura, abrangendo despesas com obras, serviços e pessoal. (Redação conferida pela Lei nº 19.069 - vigência: 26.10.15)

§ 1º Para concessão dos estímulos previstos nos itens I, II e IV serão utilizados os seguintes recursos do programa, advindos:

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 16.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 2° PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.742, DE 08.06.04 - VIGÊNCIA: 17.06.04.

§ 1º Para a concessão dos benefícios previstos nos incisos II e IV serão utilizados os seguintes recursos do Programa, advindos:

NOTA: Redação com vigência de 17.06.04 a 01.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 2° PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 - VIGÊNCIA: 02.12.08.

§ 1º Para as despesas previstas nos incisos II, IV e VI, serão utilizados os seguintes recursos do Programa, advindos:

a) de dotações e de créditos orçamentários;

b) da cobrança de emolumentos, correspondentes a 0,3% (zero virgula três por cento), calculados sobre o valor aprovado para os projetos de investimentos;”

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO § 1° DO ART. 2° PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.

b) do recebimento de emolumentos de 0,6% (seis décimos por cento) do valor integral do financiamento aprovado pelo CD/FOMENTAR para os projetos industriais.

c) de rendimentos provenientes da execução do programa, compreendendo juros, correções monetárias, reembolsos de capital, aplicações em cadernetas de poupança da Caixa Econômica do Estado de Goiás e inversões no mercado financeiro, a curto prazo, através do Banco do Estado de Goiás e do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás;

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO § 1° DO ART. 2° PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.

c) de rendimentos auferidos pelo Programa FOMENTAR, compreendendo-se juros, parcela de atualização do valor aquisitivo da moeda incidente sobre o débito, reembolso do principal do financiamento, e de aplicações de recursos financeiros disponíveis no mercado financeiro, em operações de curto prazo, feitas por intermédio de estabelecimentos oficiais de crédito.

d) de instituições públicas ou privadas, a qualquer título, quando colocados à disposição do programa;

e) de alienação de ações, debêntures ou outros títulos, e de bens adquiridos ou incorporados ao programa;

f) de outras fontes disponíveis.

§ 2º O empréstimo de que trata o item II vencerá juros não capitalizáveis.

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2° DO ART. 2° PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.

§ 2º Os empréstimos previstos no inciso II deste artigo vencerão juros de 12% (doze por cento) ao ano, não capitalizáveis

NOTA: Redação com vigência de 16.01.92 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2° DO ART. 2° PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.422, DE 20.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

§ 2º Sobre os empréstimos/financiamentos previstos no inciso II deste artigo incidirão juros, não capitalizáveis:

1. de 1 (um por cento) ao mês, até 31 de dezembro de 1994;

2. de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, a partir de 1º de janeiro de 1995.

§ 3º Os estímulos referidos neste artigo só poderão ser concedidos se, dos estudos do projeto, resultar a conclusão de viabilidade técnica, econômica e financeira.

ACRESCIDO O § 4° AO ART. 2° PELO ART. 1° DA LEI N° 11.160, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.

§ 4º Os emolumentos de que trata a alínea “b” do § 1º deste artigo poderão ser pagos ao Programa em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente na forma que dispuser o regulamento, a primeira das quais 10 (dez) dias após a ciência da aprovação do projeto industrial pelo CD/FOMENTAR.

NOTA: Redação com vigência de 16.01.92 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO § 4° DO ART. 2° PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.422, DE 20.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

§ 4º Os emolumentos previstos na alínea “b” do § 1º deste artigo, corrigidos pela UFIR diária, poderão ser pagos ao Programa FOMENTAR nas seguintes condições:

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 30.04.97.

1. 10% (dez por cento) do seu montante em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 10 (dez) dias após a ciência da decisão de aprovação do respectivo projeto industrial pelo CD/FOMENTAR;

2. os 90% (noventa por cento) restantes, também em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira delas paga quando do início da fruição do estímulo do FOMENTAR.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4° DO ART. 2° PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.246, DE 13.01.98 - VIGÊNCIA: 01.05.97.

§ 4º Os emolumentos previstos na alínea “b” do § 1º deste artigo, com os seus valores convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, poderão ser pagos ao FOMENTAR, parceladamente, obedecidas as normas expedidas pelo seu Conselho Deliberativo.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 2° PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.446, DE 20.06.031 - VIGÊNCIA: 25.06.03.

§ 5º. O apoio financeiro a empreendimentos públicos terá como recurso os valores originados da liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos de financiamento do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998.

NOTA: Redação com vigência de 22.11.05 a 01.12.08.

REVOGADO O § 5º DO ART. 2º pelo ART. 23 DA LEI Nº 16.384, DE 27.11.08 - vigência: 02.12.08.

§ 5º Revogado.

§ 6º Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas de industrialização próprias incentivadas. (Redação acrescida pela Lei n°19.567 - Vigência:14.07.16)

Art. 2º-A O projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, pode, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, ser reenquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da inclusão de novos investimentos para ampliação da capacidade produtiva, sendo facultada a diversificação das linhas de produção projetadas, nos termos do regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 16.285 - vigência: 30.06.08)

Art. 2º-A O projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, pode ser reenquadrado para o aumento do valor do crédito ou para a prorrogação de prazo para 31 de dezembro de 2020, em função da inclusão de novos investimentos para ampliação da capacidade produtiva, sendo facultada a diversificação das linhas de produção projetadas, nos termos do regulamento. (Redação conferida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

NOTA: Vide a Lei nº 18.199.

Parágrafo único. O reenquadramento para novo prazo aplica-se também ao projeto do FOMENTAR, cujo contrato esteja em vigor e não esteja em curso de utilização, hipótese em que poderão ser considerados os investimentos realizados em decorrência do referido contrato. (Redação acrescida pela Lei nº 17.153 - vigência: 30.06.08)

Art. 3º Os prazos de fruição do estímulo previsto no item II do artigo 2º serão:

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 13.12.07.

NOTA: Sobre acréscimo de 5 (cinco) anos a cada um dos prazos previsto neste artigo, ver art. 2º da Lei nº 12.855, de 19.04.96 (DOE de 24.04.96) e art. 4º da Lei nº 13.246, de 13.01.98 (DOE de 19.01.98).

I - para os empreendimentos em áreas abrangidas pelo Pronordeste e pelos municípios que integram a Região da Amazônia Legal, de 10 (dez) anos;

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3° PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.

I - de até 10(dez) anos:

a) para os empreendimentos industriais que se localizarem em áreas de Municípios de abrangência do Programa PRONORDESTE e da Amazônia Legal;

b) para indústrias pioneiras no seu ramo de atividade;

c) para investimentos industriais em Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes;

d) para projetos de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, assim considerados pela maioria absoluta dos membros do CD/FOMENTAR;

II - para os empreendimentos localizados em áreas dos demais municípios do Estado, de até 7 (sete) anos.

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 3° PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.

II - de até 7 (sete) anos:

a) para indústrias estabelecidas em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Estado de Goiás;

b) para indústrias com mais de 1.000 (mil) empregos diretos;

c) para indústrias que fabriquem produtos sem similares no Estado de Goiás;

d) para indústrias que destinem mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas mercadorias fabricadas para venda no mercado do Estado de Goiás;

e) para indústrias pertencentes a grupos empresariais possuidores de 3 (três) ou mais estabelecimentos industriais amparados pelo Programa FOMENTAR.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 3° PELO ART. 1° DA LEI N° 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.

III - de até 5 (cinco) anos:

a) para indústrias não enquadráveis nas normas dos incisos precedentes;

b) para indústrias com projetos de expansão de sua capacidade produtiva aprovados;

c) para indústrias com projetos que visem a redução de sua capacidade ociosa aprovados.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 3° PELO ART. 2° DA LEI N° 12.425, DE 15.08.94 - VIGÊNCIA: 18.08.94.

IV - de até 15 (quinze) anos, para as indústrias de autopeças instaladas em Distritos Industriais mantidos pelo poder público e situados em município diverso daquele onde se localizar estabelecimento industrial de montadora de veículos automotores ou fabricantes de tratores, desde que participem, integradamente, do projeto destas empresas.

NOTA: Redação com vigência de 18.08.94 a 04.01.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 3° PELO ART. 3º DA LEI Nº 12.543, DE 28.12.94 - VIGÊNCIA: 05.01.95.

IV - de até 15 (quinze) anos, para as indústrias do ramo de autopeças e tratores, desde que das instaladas em Distritos Industriais do ramo de autopeças e componentes para veículos automotores e tratores, desde que instaladas em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Poder Público, participantes ou não de projetos integrados de empresas montadores ou fabricantes.

NOTA: Redação com vigência de 05.01.95 a 30.04.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 3° PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.246, DE 13.01.98 - VIGÊNCIA: 01.05.97.

IV - de até 20 (vinte) anos, para as empresas montadoras e fabricantes de:

a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f) carroçarias para veículos automotores em geral;

g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3° PELO ART. 1° DA LEI N° 11.160, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.

Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III, as concessões somente alcançarão os projetos que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992.

NOTA: Redação com vigência de 16.01.92 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.948, DE 17.09.96 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III, as concessões somente alcançarão os projetos que foram protocolados até a data de 31 de dezembro de 1997.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.466, DE 20.07.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III deste artigo, as concessões somente alcançarão os projetos de indústrias de empresas já constituídas que, elaborados dentro das normas da legislação de regência do FOMENTAR, forem protocolados no SEP da Secretaria da Administração, até a data de 31 de julho de 1999.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 31.07.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.621, DE 15.05.00. POR FORÇA DO ART. 8º DA LEI Nº 13.801, DE 19.01.01, FICA ALTERADA A VIGÊNCIA DE 22.05.00 PARA 01.08.99.

Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III deste artigo, as concessões somente alcançarão os projetos de indústrias de empresas já constituídas que, elaborados dentro das normas da legislação de regência do FOMENTAR, forem protocolados no SEP da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, até a data de 30 de setembro de 2000.

Art. 4º Para os projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro de 1991, serão cobrados juros anuais de 3% (três por cento), sem atualização monetária do principal, sobre o empréstimo de que trata o item II do artigo 2º.

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4° PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.

Art. 4º Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR além da incidência dos juros previstos no § 2º do art. 2º desta lei, cobrar-se-á a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do que resultar da atualização do valor aquisitivo da moeda ao final de cada exercício.

Parágrafo único Tratando-se de projetos industriais aprovados a partir de 1º de janeiro de 1992, serão cobrados juros anuais de 6% (seis por cento) e mais 25% (vinte e cinco por cento) da atualização monetária sobre o principal, ao final de cada exercício, em relação ao empréstimo referido neste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4° PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.

Parágrafo único Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992, não se cobrará a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) mencionada neste artigo e os juros incidentes serão de apenas 6% (seis por cento) ao ano.

NOTA: Redação com vigência de 16.01.92 a 30.12.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4° PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.012, DE 23.06.93 - VIGÊNCIA: 31.12.92.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, se a carta consulta que resultar no projeto industrial for protocolado no SEP até a data de 31 de dezembro de 1994, não se cobrará a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetária prevista e os juros exigidos serão de apenas 6% (seis por cento) ao ano.

NOTA: Redação com vigência de 31.12.92 a 04.01.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4° PELO ART. 4º DA LEI Nº 12.543, DE 28.12.94 - VIGÊNCIA: 05.01.95.

Parágrafo único. Tratando-se de projetos industriais de implantação, ampliação, redução de ociosidade, adequação ou reformulação, protocolados até 31 de dezembro de 1998, não será cobrada a correção monetária mencionada neste artigo e a taxa de juros devida será aquela do item 2 do parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994, inclusive para as empresas que tenham benefícios já aprovados, contratados ou não junto ao agente financeiro do programa.

NOTA: Redação com vigência de 05.01.95 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.466, DE 20.07.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

Parágrafo único. Sobre os projetos de implantação de indústrias, expansão, redução de ociosidade ou reformulação das já existentes, protocolados até a data de 31 de julho de 1999, não haverá incidência da correção monetária indicada neste artigo e a taxa de juros devida será aquela prevista no ítem 2 do § 2º do art. 2º da lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, sob a redação que lhe imprimiu o art. 1º da Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994, inclusive para as empresas com projetos já aprovados pelo CD/FOMENTAR, pendentes ou não de contratação de financiamento junto ao agente financeiro do citado Fundo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 31.07.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.621, DE 15.05.00. por força do art. 8º da lei nº 13.801, de 19.01.01, fica alterada a vigência de 22.05.00 para 01.08.99.

Parágrafo único. Sobre os projetos de implantação de indústrias, expansão, redução de ociosidade ou reformulação das já existentes, protocolados até a data de 30 de setembro de 2000, não haverá incidência da correção monetária indicada neste artigo e a taxa de juros devida será aquela prevista no item 2 do § 2º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, sob a redação que lhe imprimiu o art. 1º da Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994, inclusive para as empresas com projetos já aprovados pelo CD/FOMENTAR, pendentes ou não de contratação de financiamento com o agente financeiro do citado fundo.

Art. 5º O programa Fomentar será administrado pelo Conselho Deliberativo (CD/Fomentar) do próprio Fomentar.

Art. 6º O CD/Fomentar, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Secretário de Indústria e Comércio, será composto ainda pelos Secretários de Planejamento e Coordenação e da Fazenda, pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás e ainda por representantes da Federação das Indústrias do Estado de Goiás, da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás, da Organização das Cooperativas de Goiás e da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 23.04.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.855, DE 19.04.96 - VIGÊNCIA: 24.04.96.

Art. 6º O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, será integrado, ainda, pelos Secretários do Planejamento e Desenvolvimento Regional, da Fazenda e de Agricultura e Abastecimento, pelo Presidente do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG e mais, por um representante de cada uma das seguintes entidades representativas de classes, de âmbito estadual: Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG; Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG; Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás e do Distrito Federal - FTIEG/DF e Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, nomeados conforme dispuser o regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 24.04.96 a 16.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI 14.806, DE 09.06.04 - VIGÊNCIA: 17.06.04.

Art. 6º O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, é integrado pelo Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá, pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFOMENTO e por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual: Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG;  Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG; Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal - FTIEG-TO-DF; Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, nomeados conforme o disposto em regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 17.06.04 a 29.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 6º pelo ART. 1º DA LEI Nº 16.438, DE 30.12.08 - vigência: 30.12.08.

Art. 6º O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, é integrado:

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 04.06.12.

I - pelo Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá;

II - pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;

III - pelo Secretário da Fazenda;

IV - pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFOMENTO;

VI - por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual, nomeados conforme o disposto em regulamento:

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;

c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal - FTIEG-TO-DF;

e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB-GO;

f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL.

§ 1º O CD/Fomentar será assessorado por uma Diretoria Executiva, cujas atribuições serão fixadas em regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 16.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI 14.806, DE 09.06.04 - VIGÊNCIA: 17.06.04.

§ 1º O CD/FOMENTAR terá como órgão executivo e de assessoramento a Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, com as atribuições da antiga Diretoria-Executiva e fixadas em regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 17.06.04 a 04.06.12.

§ 2º A Diretoria Executiva, subordinada ao Presidente do CD/Fomentar, será designada pelo Governador do Estado.

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 16.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI 14.806, DE 09.06.04 - VIGÊNCIA: 17.06.04.

§ 2º O titular da Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, subordinado ao CD/FOMENTAR, é nomeado pelo Governador do Estado.

NOTA: Redação com vigência de 17.06.04 a 04.06.12.

§ 3º O CD/Fomentar contará com os serviços de uma Secretaria Executiva, com encargos a serem definidos em regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 16.06.04.

REVOGADO O § 1º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI 14.806, DE 09.06.04 - VIGÊNCIA: 17.06.04.

§ 3º Revogado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.653, DE 05.06.12  - VIGÊNCIA: 05.06.12.

Art. 6º O Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -CD/FOMENTAR- tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Indústria e Comércio, que o presidirá; (Redação conferida pela Lei nº 17.653/12 - vigência: 05.06.12 a 25.10.15)

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que o presidirá; (Redação conferida pela Lei nº 19.069/15 - vigência: 26.10.15)

II - Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário de Estado de Infraestrutura; (Redação conferida pela Lei nº 17.653/12 - vigência: 05.06.12 a 25.10.15)

IV - Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; (Redação conferida pela Lei nº 19.069/15 - vigência: 26.10.15)

V - Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; (Redação conferida pela Lei nº 17.653/12 - vigência: 05.06.12 a 25.10.15)

V - Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços; (Redação conferida pela Lei nº 19.069/15 - vigência: 26.10.15)

VI - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia; (Redação conferida pela Lei nº 17.653/12 - vigência: 05.06.12 a 25.10.15)

VI - Superintendente Executivo de Agricultura; (Redação conferida pela Lei nº 19.069/15 - vigência: 26.10.15)

VII - Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIÁSFOMENTO;

VIII - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual nomeados conforme dispuser o regulamento:

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás -FIEG-;

b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás -FAEG-;

c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás -FACIEG-;

d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal -FTIEG-TO-DF-;

NOTA: Redação com vigência de 05.06.12 a 11.03.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO VIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.553, DE 12.03.24 - VIGÊNCIA: 12.03.24.

d) Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL/GO;

e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás -OCB/GO-;

f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás -ADIAL-.

Parágrafo único. O CD/FOMENTAR terá como órgão executivo e de assessoramento a Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR, da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio. (Redação conferida pela Lei nº 17.653/12 - vigência: 05.06.12 a 25.10.15)

§ 1º O CD/FOMENTAR terá como órgão executivo e de assessoramento a Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação. (Renumerado o parágrafo único, para § 1º, com nova redação dada pela Lei nº 19.069/15 - vigência: 26.10.15)

§ 2º A Advocacia Setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação promoverá o assessoramento jurídico do Conselho Deliberativo, mediante prévia manifestação nos autos e participação nas reuniões. (Redação acrescida pela Lei nº 19.069/15 - vigência: 26.10.15)

Art. 7º O empréstimo de que trata o item II do artigo 2º será contratado com a pessoa jurídica titular de empreendimento industrial pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás, como agente financeiro que é do Fomentar.

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92.

§ 1º Sobre os financiamentos contratados com recursos do Fomentar pela instituição bancária mencionada neste artigo incidirão juros anuais de 3% (três por cento), exigindo-se, ainda, aos financiados, o pagamento do imposto incidente sobre a operação de financiamento.

§ 2º O agente financeiro do Fomentar poderá firmar, com o Banco do Estado de Goiás e a Caixa Econômica do Estado de Goiás, convênios destinados a execução de subprogramas na área de apoios de que trata o item II do artigo 1º desta lei.

Art. 7º Revogado. (Redação revogada pela Lei nº 11.660 - vigência: 16.01.91 a 21.04.96)

Art. 7º O benefício de empréstimo/financiamento do FOMENTAR previsto no inciso II do art. 2º desta lei será cancelado imediatamente caso a empresa beneficiária seja condenada por decisão administrativa irrecorrível, em processo administrativo tributário e não efetue, dentro do prazo legal e constante da intimação correspondente, o pagamento do crédito tributário respectivo. (Redação revigorada pela Lei nº 12.855 - vigência: 22.04.96 a 10.11.13)

Art. 7º O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR. (Redação conferida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

§ 1º O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer: (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

I - a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendido a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

II - alteração do projeto sem prévia comunicação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR; (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

III - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica; (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

IV - paralisação das atividades; (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

V - inadimplência junto ao Programa e ao Agente Financeiro, inclusive relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de juros e  antecipação; (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

VI - suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

§ 2º O contrato poderá ser revogado, se ocorrer: (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

I - desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento; (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

II - o encerramento das atividades do projeto ou da empresa. (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

§ 3º A suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo. (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

§ 4º A suspensão impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior do término da suspensão. (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

§ 5º A revogação resultará no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao Agente Financeiro do FOMENTAR. (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

§ 6º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo não interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruição. (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

§ 7º Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR. (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

Art. 7º-A Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial. (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

§ 1º Não impede a utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida. (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição. (Redação acrescida pela Lei nº 18.199 - vigência: 11.11.13)

Art. 8º Os recursos do Fomentar poderão ser utilizados na compra de equipamentos e veículos e no pagamento de outras despesas necessárias à manutenção do programa.

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92.

REVOGADO O ART. 8° PELO ART. 10 DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.91.

Art. 8º Revogado.

Art. 9º O programa poderá liberar recursos financeiros, a título de empréstimo, para quitação de folha de pagamento do pessoal da Secretaria de Indústria e Comércio, garantido o seu retorno, via Tesouro Estadual.

NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92.

REVOGADO O ART. 9° PELO ART. 10 DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.91.

Art. 9º Revogado.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 1990, 102º da República.

 

HENRIQUE SANTILLO

João de Paiva Ribeiro