LEI Nº 13.646, DE 20 DE JULHO DE 2000.
(PUBLICADA NO DOE DE 27.07.00)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
REVOGADA, A PARTIR DE 10.09.05, PELA LEI Nº 15.316/05, DE 05.08.05.
ALTERAÇÕES :
1. Lei n° 13.763, de 30.11.00
(DOE de 05.12.00);
2. Lei n° 15.316, de 05.08.05
(DOE de 11.08.05).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a compensação de
crédito tributário com débito do Estado de Goiás decorrente de precatório
judicial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
autorizada a compensação de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa com
débito da Fazenda Pública do Estado de Goiás, inclusive de autarquia e fundação
deste Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 2º A
compensação de que trata esta lei é condicionada a que, cumulativamente:
I - o precatório:
a) esteja incluído no orçamento do Estado;
b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso
judicial, ou, sendo, haja a expressa renúncia;
c) quando expedido contra autarquia e fundação do Estado,
seja, especificamente para o fim da compensação, assumido pela Fazenda Pública
Estadual;
II - o crédito tributário a ser compensado:
a) tenha sido
inscrito na Dívida Ativa há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses;
NOTA: Redação com
vigência de 27.07.00 a 04.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART.
2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 05.12.00.
a) tenha sido inscrito na dívida ativa há pelo menos 12
(doze) meses;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial,
de qualquer impugnação ou recurso, ou, sendo, haja a expressa renúncia;
III - o pedido de compensação seja submetido à análise
prévia:
a) da Procuradoria-Geral do Estado - PGE -, obtendo desta
parecer favorável sobre a possibilidade jurídica do negócio;
b) da Secretaria da Fazenda, sobre o interesse e a
conveniência na realização da compensação pela Administração Pública;
IV - vetado;
V - o valor do precatório e o do crédito tributário,
observada a respectiva legislação, sejam apurados até a data do parecer da PGE.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 3º A
compensação de que trata esta lei:
I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade
tributárias;
II - aplica-se a débito da Fazenda Pública Estadual ou de
autarquia e fundação do Estado em poder do respectivo titular, do sucessor ou
do cessionário a qualquer título;
III - extingue o crédito tributário, parcial ou
integralmente, até o limite efetivamente compensado;
IV - alcança o valor devido pelo sujeito passivo,
relativo às despesas processuais e honorários advocatícios.
§ 1º A iniciativa para a realização da compensação não
suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e
dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
§ 2º Para realização da compensação prevista nesta lei,
os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos liquidados devem ser
reduzidos para até 5% (cinco por cento).
Art. 4º O
pedido de compensação deve ser dirigido ao Secretário da Fazenda com a
indicação do valor do crédito tributário e do precatório a serem compensados.
Art. 5º
Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de crédito
tributário, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito
ou do crédito preexistente, conforme o caso, previstas na respectiva
legislação.
Art. 6º É
competente para homologar a compensação o Secretário da Fazenda do Estado de
Goiás, mediante expedição de ato próprio.
Art. 7º O
Chefe do Poder Executivo poderá expedir decreto
para a regulamentação desta lei.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de
julho de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira