LEI Nº 16.510, DE 02 DE ABRIL DE 2009.
(PUBLICADA NO DOE de 07.04.09)
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
Altera a Lei nº 13.453/99, que trata de matéria tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
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m) 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
n) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
o) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante de vestuário com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente.
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§ 8º Os créditos outorgados previstos nas alíneas 'm', 'n', e 'o' do inciso I aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................................................................
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IX - isenção do ICMS na transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, com produto de fabricação própria destinado à comercialização por estabelecimento atacadista;
X - isenção do ICMS devido por empresa fabricante de vestuário, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, na operação com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
XI - isenção do ICMS devido sobre o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário por encomenda do industrial fabricante.
§ 1º As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.
§ 2º A isenção prevista no inciso X aplicam-se inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário.
§ 3º A isenção prevista no inciso XI aplica-se, inclusive, na hipótese em que a empresa que realiza a industrialização por encomenda do industrial fabricante seja optante pelo Simples Nacional.
........................................................................................................................................ "(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de abril de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga