LEI Nº 13.453, de 16 de ABRIL de 1999.

(PUBLICADA NO DOE DE 20.04.99)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

ALTERAÇÕES:

1. Lei n° 13.544, de 25.10.99 (DOE de 28.10.99);

2. Lei nº 13.579, de 30.12.99 (DOE de 30.12.99);

3. Lei nº 13.642, de 21.06.00 (DOE de 04.07.00);

4. Lei n° 13.757, de 21.11.00 (DOE de 24.11.00);

5. Lei n° 13.759, de 21.11.00 (DOE de 24.11.00);

6. Lei n° 13.763, de 30.11.00 (DOE de 05.12.00);

7. Lei n° 14.065, de 26.12.01 (DOE de 26.12.01);

8. Lei nº 14.382, de 30.12.02 (DOE de 30.12.02);

9. Lei nº 14.538, de 30.09.03 (DOE de 30.09.03);

10. Lei nº 14.540, de 30.09.03 (DOE de 30.09.03);

11. Lei nº 14.775, de 26.05.04 (DOE de 31.05.04);

12. Lei nº 14.852, de 22.07.04 (DOE de 03.08.04);

13. Lei nº 15.051, de 29.12.04 (DOE de 29.12.04 - Suplemento);

14. Lei nº 15.240, de 11.07.05 (DOE de 15.07.05);

15. Lei nº 15.457, de 16.11.05 (DOE de 22.11.05);

16. Lei nº 15.511, de 05.01.06 (DOE de 10.01.06);

17. Lei nº 15.598, de 26.01.06 (DOE de 01.02.06);

18. Lei nº 15.720, de 29.06.06 (DOE de 29.06.06 - Suplemento);

19. Lei nº 15.850, de 30.11.06 (DOE de 01.12.06 - Suplemento);

20. Lei nº 16.043, de 01.06.07 (DOE de 01.06.07 - Suplemento);

21. Lei nº 16.076, de 11.07.07 (DOE de 17.07.07);

22. Lei nº 16.271, de 29.05.08 (DOE de 03.06.08);

23. Lei nº 16.286, de 30.06.08 (DOE de 30.06.08);

24. Lei nº 16.392, de 28.11.08 (DOE de 04.12.08);

25. Lei nº 16.437, de 30.12.08 (DOE de 30.12.08 - Suplemento);

26. Lei nº 16.440, de 30.12.08 (DOE de 30.12.08 - Suplemento);

27. Lei nº 16.510, de 02.04.09 (DOE de 07.04.09);

28. Lei nº 16.545, de 19.05.09 (DOE de 25.05.09);

29. Lei nº 16.707, de 23.09.09 (DOE de 01.10.09);

30. Lei nº 16.847, de 28.12.09 (DOE de 30.12.09);

31. Lei nº 16.861, de 29.12.09 (DOE de 29.12.09 - Suplemento);

32. Lei nº 17.057, de 22.06.10 (DOE de 29.06.10);

33. Lei nº 17.154, de 16.09.10 (DOE de 21.09.10);

34. Lei nº 17.236, de 21.12.10 (DOE de 27.12.10);

35. Lei nº 17.239, de 27.12.10 (DOE de 28.12.10);

36. Lei nº 17.312, de 18.05.11 (DOE de 19.05.11 - Suplemento);

37. Lei nº 17.358, de 07.07.11 (DOE de 07.07.11 - Suplemento);

38. Lei nº 17.446, de 07.07.11 (DOE de 07.07.11 - Suplemento);

39. Lei nº 17.517, de 29.12.11 (DOE de 29.12.11 - Suplemento);

40. Lei nº 17.518, de 29.12.11 (DOE de 29.12.11 - Suplemento);

41. Lei nº 17.733, de 10.07.12 (DOE de 12.07.12 - Suplemento);

42. Lei nº 17.861, de 10.07.12 (DOE de 12.07.12 - Suplemento);

43. Lei nº 18.076, de 15.07.13 (DOE de 16.07.13 - Suplemento);

44. Lei nº 18.188, de 01.10.10 (DOE de 10.10.13);

45. Lei nº 18.460, de 07.05.14 (DOE de 09.05.14);

46. Lei nº 18.492, de 21.05.14 (DOE de 23.05.14 - Suplemento);

47. Lei nº 18.609, de 04.07.14 (DOE de 04.07.14 - Suplemento);

48. Lei nº 18.640, de 15.09.14 (DOE de 15.09.14 - Suplemento);

49. Lei nº 18.736, de 26.12.14 (DOE de 26.12.14 - Suplemento);

50. Lei nº 19.302, de 13.05.16 (DOE de 18.05.16);

51. Lei n° 19.618 de 06.04.17 (DOE de 07.04.17);

52. Lei nº 19.867, de 17.10.17 (DOE de 18.10.17);

53. Lei nº 19.930, de 29.12.17 (DOE de 29.12.17 - Suplemento);

54. Lei nº 20.984, de 30.03.21 (DOE de 30.03.21 - Suplemento);

55. Lei nº 21.559, de 06.09.22 (DOE de 06.09.22 – Suplemento);

56. Lei nº 21.671, de 06.12.22 (DOE de 06.12.22 - Suplemento);

57. Lei nº 21.884, de 28.04.23 (DOE de 28.04.23 - Suplemento).

 

NOTAS:

1. Vide a Lei nº 17.147, de 16.09.10.

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, altera a Lei nº 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:

I - crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:

a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à:

1. operação ou prestação interna, sujeita à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento);

Nota: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.00.

REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “A” DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.757, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

1. revogado;

2. operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), sujeita à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento);

3. operação interestadual com leite pasteurizado ou esterilizado (UHT), iogurte, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

3. operação interestadual com achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó e soro de leite em pó;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.01.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.775, DE 26.05.04 - VIGÊNCIA: 01.02.04.

3. operação interestadual com achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado;

NOTA: Redação com vigência de 01.02.04 a 24.05.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA A DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 7º DA LEI Nº 16.545, DE 19.05.09 - vigência: 25.05.09.

3. operação interestadual com produto de fabricação própria, relacionado em regulamento, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima;

NOTA: Redação com vigência de 25.05.09 a 18.05.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.312, de 18.05.11 - VIGÊNCIA: 19.05.11.

3. operação interestadual realizada pelo estabelecimento industrial com produto relacionado em regulamento, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás;

NOTA: Redação com vigência de 19.05.11 a 11.07.12.

REVOGADO O  ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.733, de 10.07.12 - VIGÊNCIA: 12.07.12.

3. revogado;

Notas:

1. Por força do art. 1º da Lei nº 17.147, de 16.09.10, fica convalidada a utilização do beneficio do ICMS previsto neste item, nas operações interestaduais com leite condensado realizadas no período de 1º de maio de 2005 a 31 de maio de 2009, desde que atendidas as condições previstas na legislação tributária;

2. Por força do art. 2º da Lei nº 17.312, de 18.05.11, fica convalidada a utilização do crédito outorgado de ICMS previsto neste item, na operação interestadual realizada, no período de 01.06.09 a 19.05.11, com produto industrializado por encomenda do estabelecimento industrial em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás.

4. operação com feijão;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.06.06.

REVOGADO O ITEM 4 DA ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 3º da lei nº 15.720, DE 29.06.06 – VIGÊNCIA: 29.06.06.

4. revogado;

ACRESCIDO O ITEM 5 À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 1º  PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00.

5. operação interestadual com arroz;

NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 a 27.01.05.

REVOGADO O ITEM 5 da alínea "A" do inciso i do art. 1º PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 28.01.05.

5. Revogado;

ACRESCIDO O ITEM 6 AO INCISO I DA ALÍNEA “A” DO ART. 1º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

6. operação interestadual com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento;

ACRESCIDO O ITEM 7 A ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 2º LEI Nº 15.598, DE 26.01.06  - VIGÊNCIA: 01.02.06

7. operação interestadual com milho, exceto o verde;

NOTA: Redação com vigência de 01.02.06 a 31.07.08.

REVOGADO O ITEM 7 DA ALÍNEA “a” DO INCISO I DO ART. 1º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

7. revogado;

8. operação de saída, com fios e condutores elétricos realizada por atacadista, observado o seguinte: (Redação acrescida pela Lei nº 19.867 - Vigência: 18.10.17)

8.1 o benefício previsto neste item pode ser aplicado cumulativamente com a redução de base de cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e com o crédito outorgado previsto na alínea “h” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997; (Redação acrescida pela Lei nº 19.867 - Vigência: 18.10.17)

8.2 é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Redação acrescida pela Lei nº 19.867 - Vigência: 18.10.17)

8.3 o beneficiário deve celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação. (Redação acrescida pela Lei nº 19.867 - Vigência: 18.10.17)

b) 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interna com energia elétrica, sujeita a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.00.

REVOGADA A ALÍNEA “B” DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.757, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

b) revogada;

c) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, bovino, ranídeo e suíno, adquiridos em operação interna; (Redação original - 01.05.99 a 29.12.99)

c) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de: (Redação conferida pela Lei nº 13.579 - vigência: 30.12.99 a 31.12.02)

c) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate de: (Redação conferida pela Lei nº 14.382 - vigência: 01.01.03 a 28.12.17)

1. ave, bovino, bufalino e suíno, adquiridos em operação interna; (Redação acrescida pela Lei nº 13.579 - vigência: 30.12.99 a 30.05.04)

1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno, adquiridos em operação interna; (Redação conferida pela Lei nº 14.775 - vigência: 31.05.04 a 28.12.04)

1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna; (Redação conferida pela Lei nº 15.051 - vigência: 29.12.04 a 24.05.09)

1. ave, asinino, bovino, bufalino, equino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado; (Redação conferida pela Lei nº 16.545 - vigência: 25.05.09 a 09.10.13)

1. ave, peixe, jacaré, asinino, bovino, bufalino, equino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produto rural a ele integrado; (Redação conferida pela Lei nº 18.188 - vigência: 10.10.13 a 28.12.17)

Nota: Por força  do art. 11 da Lei nº 16.545, de 19.05.09, fica convalidada a utilização do benefício previsto no item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 1º da neste inciso  na hipótese em que a criação do animal destinado ao abate tenha sido realizada pelo próprio industrial, frigorífico ou abatedor beneficiário ou por produtor rural a ele integrado.

2. animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; (Redação acrescida pela Lei nº 13.579 - vigência: 30.12.99 a 29.12.17)

c) até os seguintes percentuais aplicados sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível, resultante do abate dos animais a seguir discriminados, adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado: (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

1. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de ave e suíno; (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

1.1. 5% (cinco por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento beneficiário dos programas Fomentar e Produzir;

NOTA: Redação com vigência de 29.12.17 a 27.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.1 DA ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 5º DA LEI 21.884, DE 28.04.23 - VIGÊNCIA: 28.04.23.

1.1. 5% (cinco por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e PROGOIÁS; e

1.2. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento não beneficiário dos programas Fomentar e Produzir;

NOTA: Redação com vigência de 29.12.17 a 27.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 5º DA LEI 21.884, DE 28.04.23 - VIGÊNCIA: 28.04.23.

1.2. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento não beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e PROGOIÁS;

2. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.759, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

d) 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de exportação promovida por estabelecimento frigorífico ou abatedor com produto comestível resultante do abate de bovino e bufalino, ainda que submetido a outros processos industriais;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “d” DO INCISO I DO ART. 1º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

d) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 05.12.00.

e) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de saída interna de óleo diesel, ficando assegurada uma carga tributária mínima de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, promovida por contribuinte varejista revendedor de combustível localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;

NOTA: Redação com vigência de 05.12.00 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “e” DO INCISO I DO ART. 1º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

e) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “f” AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

f) 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) na saída interestadual com produto de fabricação própria, realizada por estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalares, produtos farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosméticos, relacionados em decreto;

ACRESCIDA A ALÍNEA “g” AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

g) 3% (três por cento) sobre o valor da operação de exportação promovida por estabelecimento industrial goiano com produto comestível resultante de processo industrial realizado no seu estabelecimento, que tenha como matéria-prima principal carne resultante de abate realizado no território do Estado;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 1º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

g) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “H” AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.852, DE 22.07.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

h) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída interestadual promovida pelo estabelecimento industrial com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial que promove a operação interestadual;

NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “h” DO INCISO I DO ART. 1º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

h) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 29.12.09.

h) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída interestadual promovida pelo estabelecimento industrial com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial que promove a operação interestadual; (REVIGORADA ATÉ 31.12.10 A ALÍNEA "H" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 16.861, de 29.12.09 - VIGÊNCIA: 29.12.09 À 31.12.10.)

h) revogada; (Redação revogada pela LEI Nº 16.861 - vigência 01.01.11)

i) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com arroz, exceto com o em casca; (Redação conferida pela Lei nº 15.051 - vigência: 28.01.05 a 28.06.06)

i) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com: (Redação conferida pela Lei nº 15.720 - vigência: 29.06.06 a 28.12.17)

1. arroz, exceto com o em casca; (Redação conferida pela Lei nº 15.720 - vigência: 29.06.06 a 28.12.17)

2. feijão; (Redação conferida pela Lei nº 15.720 - vigência: 29.06.06 a 28.12.17)

3. leite UHT - “Ultra High Temperature”; (Redação acrescida pela Lei nº 17.733 - vigência: 12.07.12 a 28.12.17)

4. milho destinado à industrialização; (Redação acrescida pela Lei nº 18.076 - vigência: 16.07.13)

NOTA: O ART. 1º DA LEI Nº 17.284. DE 13.04.11, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 15.04.11, ESTABELECE:

   "Art. 1º Fica convalidada a utilização do crédito outorgado de ICMS previsto nos itens 1 e 2 da alínea “i” do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, na operação de transferência interestadual com arroz ou feijão realizada até 31 de maio de 2009, independentemente da celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, se for o caso, desde que tenham sido atendidas as demais condições estabelecidas, para fruição do referido benefício, no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).

   Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput:

   I - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;

   II - enseja a extinção do correspondente crédito tributário."

i) os seguintes percentuais, sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual: (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

1. 7% (sete por cento), na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 7% (sete por cento); (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

2. 7% (sete por cento), na operação interestadual com feijão industrializado no Estado de Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento); (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

2-A. 7% (sete por cento), na operação interestadual com feijão produzido no Estado de Goiás, que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização, em substituição a quaisquer créditos; (Redação acrescida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

3. 7% (sete por cento) na operação interestadual com leite UHT - “Ultra High Temperature” - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite em estado natural como matéria- -prima; (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

4. 6% (seis por cento) na operação interestadual com milho. (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

ACRESCIDA A ALÍNEA “j” AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

j) 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto relativo a parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004 pela empresa de telecomunicação, correspondente ao fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço de comunicação;

NOTA: Redação com vigência de 29.12.05 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “j” DO INCISO I DO ART. 1º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

j) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “l” AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

l) 70% (setenta por cento) aplicado sobre o valor do ICMS correspondente às operações interestaduais realizadas por empresa de telecomunicação com mercadoria ou bem por ela importados do exterior;

NOTA: Redação com vigência de 29.12.05 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “L” DO INCISO I DO ART. 1º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

l) revogada;

m) 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização; (Redação acrescida pela Lei nº 16.510 - vigência: 07.04.09 a 14.09.14)

m) 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização; (Redação conferida pela Lei nº 18.640 - vigência: 15.09.14)

n) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;(Redação acrescida pela Lei nº 16.510 - vigência: 07.04.09 a 14.09.14)

n) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização; (Redação conferida pela Lei nº 18.640 - vigência: 15.09.14)

o) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante de vestuário com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente;(Redação acrescida pela Lei nº 16.510 - vigência: 07.04.09 a 14.09.14)

o) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente; (Redação conferida pela Lei nº 18.640 - vigência: 15.09.14)

ACRESCIDA A ALÍNEA “P” AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.707, DE 23.09.09 - VIGÊNCIA: 01.10.09.

p) 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão, ônibus ou chassi com motor para ônibus;

ACRESCIDA A ALÍNEA “Q” AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.236, DE 21.12.10 - VIGÊNCIA: 27.12.10.

q) o valor o equivalente ao montante do imposto a pagar correspondente à operação com adubo e fertilizante realizada com redução da base de cálculo do ICMS, para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante que realizar operação interna com esses produtos com isenção do ICMS;

ACRESCIDA A ALÍNEA "R" AO INCISO I DO ART. 1º  PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.518, de 29.12.11 - VIGÊNCIA: 29.12.11.

r) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com mercadoria resultante da industrialização de açafrão (Crocus sativus) no Estado de Goiás.

ACRESCIDA A ALÍNEA "S" AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.773, de 10.07.12 - VIGÊNCIA: 12.07.12.

s) 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual realizada pelo estabelecimento industrial com produto relacionado em regulamento, desde que na sua industrialização haja sido utilizado leite como matéria-prima e o próprio industrial o tenha fabricado ou encomendado a sua industrialização em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás;

t) na saída interestadual com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS: (Redação acrescida pela Lei nº 19.302 - vigência: 18.05.16)

Nota: Por força do art. 2º da Lei nº 19.302, o crédito outorgado previsto nesta alínea pode ser concedido a partir de janeiro de 2016, conforme dispuser regime especial celebrado com a SEFAZ.

1. 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação correspondente à saída de medicamentos de uso humano e materiais hospitalares sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal; (Redação acrescida pela Lei nº 19.302 - vigência: 18.05.16)

2. 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação correspondente à saída de medicamentos de uso humano e materiais hospitalares de origem nacional. (Redação acrescida pela Lei nº 19.302 - vigência: 18.05.16)

II - redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna de saída para abate de ave, bovino, ranídeo e suíno, inclusive quanto à manutenção de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento).

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

II - redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:

a) na operação interna de saída para abate de ave, bovino, ranídeo e suíno, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento);

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99. 

a) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), nas seguintes operações internas de saída para abate de:

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 31.07.08.

1. ave, bovino, bufalino e suíno;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 30.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “a” DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.775, DE 26.05.04 - VIGÊNCIA: 31.05.04.

1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno;

NOTA: Redação com vigência de 31.05.04 a 28.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 1 da alínea "a" do inciso ii do art. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino, ranídeo, leporídeo e camarão;

NOTA: Redação com vigência de 29.12.04 a 31.07.08.

2. animal exótico reproduzido, com fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;

NOTA: Redação com vigência de 29.12.04 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO II DO ART. 1º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

a) revogada;

b) para 50% (cinqüenta por cento) na saída interna de leite em estado natural do estabelecimento do produtor com destino à industrialização.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 03.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 1º  PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00.

b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de feijão de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização ou à comercialização;

NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 a 27.01.05.

b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída interna de arroz ou feijão; (Redação conferida pela Lei nº 15.051 - vigência: 28.01.05 a 28.12.17)

b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de arroz ou feijão industrializados no Estado de Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento); (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO II DO ART. 1º  PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00.

c) de tal forma que resulte a aplicação do percentual de até 3% (três por cento) sobre o valor da operação com peixe produzido no estado de Goiás na saída interna para:

NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 a 31.07.08.

1. produção ou reprodução;

2. abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido;

REVOGADA A ALÍNEA “c” DO INCISO iI DO ART. 1º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

c) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 05.12.00.

d) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída de bovino, para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;

NOTA: Redação com vigência de 05.12.00 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “D” DO INCISO iI DO ART. 1º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

d) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.08 a 29.12.08.

REVIGORADA A ALÍNEA “D” DO INCISO iI DO ART. 1º pelo ART. 1º DA LEI Nº 16.437, DE 30.12.08 - VIGÊNCIA: 30.12.08.

d) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída de bovino, para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;

ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

e) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 28.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "e" do inciso i do art. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

e) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento):

1. na saída interna de:

1.1. máquina e equipamento rodoviário, relacionados em regulamento;

1.2. mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento;

ACRESCIDO O ITEM 1.3. DA ALÍNEA “E” AO INCISO iI DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.236, DE 21.12.10 - VIGÊNCIA: 27.12.10.

1.3. de embalagem, destinada ao industrial fabricante de adubo e fertilizante;

2. na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento;

acrescida a alinea ”f” AO INCISO iI DO ART. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

f) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna com gasolina de aviação.

ACRESCIDA A ALÍNEA “G” AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.852, DE 22.07.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

g) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída interna de ave viva produzida em sistema integrado ou parceria com o industrial que promove a operação interestadual.

NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “g” DO INCISO iI DO ART. 1º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

g) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “h” AO INCISO II DO ART. 1º pelo ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

h) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 9% (nove por cento), na saída interna de:

1. fralda descartável;

2. caminhão;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "H" DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 7º DA LEI Nº 16.545, DE 19.05.09 - vigência: 25.05.09.

3. ônibus;

ACRESCIDO O ITEM 4 À ALÍNEA “H” AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.707, DE 23.09.09 - VIGÊNCIA: 01.10.09.

4. chassi com motor para ônibus;

ACRESCIDA A ALÍNEA “i” AO INCISO II DO ART. 1º pelo ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

i) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 12% (doze por cento) na saída interna de:

1. colorau, mate, pó para gelatina, fermento, polvilho de mandioca e fécula de mandioca;

2. caderno, caneta esferográfica, lápis de grafite para escrever e borracha de apagar;

3. mármore e granito;

4. móvel;

ACRESCIDO O ITEM 5 À ALÍNEA "I" DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 2º da lei nº 15.720, DE 29.06.06 - VIGÊNCIA: 29.06.06.

5. água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros;

NOTA: Redação com vigência de 29.06.06 a 31.07.08.

REVOGADO O ITEM 5 DA ALÍNEA “I” DO INCISO iI DO ART. 1º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

5. revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 27.12.10.

REVIGORADO O ITEM 5 DA ALÍNEA "I" DO INCISO II DO ART. 1º pelo art. 1º dA LEI 17.239, DE 27.12.10 - VIGÊNCIA: 28.12.10.

5. água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros;

j) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC; (Redação acrescida pela Lei nº 15.598 - vigência: 01.02.06 a 28.12.17)

j) revogada; (Redação revogada pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

ACRESCIDA A ALÍNEA " L" AO INCISO II DO ART. 1º, PELO ART. 3º DA Lei nº 15.598, de 26.01.06 - VIGÊNCIA: 01.02.06

l) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna de querosene de aviação;

m) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural canalizado proveniente de gás natural liqüefeito - GNL. (Redação acrescida pela Lei nº 15.598 - vigência: 01.02.06 a 14.09.14)

m) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural proveniente de gás natural liquefeito - GNL. (Redação conferida pela Lei nº 18.640 - vigência: 15.09.14)

NOTA: Por força do art. 2º da Lei nº 18.640/14, fica convalidada a utilização do benefício fiscal estabelecido nesta alínea, nas operações com GNL- distribuído de forma não canalizada, para uso veicular, até a data de vigência do decreto que regulamenta-la.

ACRESCIDA A ALÍNEA "N" AO INCISO II DO ART. 1º, PELO ART. 2º DA Lei nº 15.850, de 30.11.06 - VIGÊNCIA: 1º.12.06.

n) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interestadual promovida pelo estabelecimento fabricante de giz de cera, massa de modelar, tinta guache, cola escolar e pintura de dedo, relacionados em regulamento.

ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO II DO ART. 1º, PELO ART. 2º DA Lei nº 17.358, de 07.07.11 - VIGÊNCIA: 07.07.11.

o) de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, na aplicação sobre o valor da operação com peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso, especificamente automotivo, do percentual equivalente a até 12% (doze por cento), quando esse tipo de mercadoria for destinado a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

NOTA: Redação com vigência de 07.07.11 a 10.12.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "O" DO INCISO II DO art 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.861, de 10.12.12 - VIGÊNCIA: 11.12.12.

o) equivalente à dedução de até 5 (cinco) pontos percentuais na alíquota aplicável à operação interna, para fins de substituição tributária, na hipótese em que a mercadoria seja destinada a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - observado o seguinte:

1. a gradação da dedução referida no caput até 5 (cinco) pontos percentuais pode ser feita de acordo com a operação ou com a mercadoria;

2. a carga tributária, após a dedução, referida no caput não pode ser inferior a 12% (doze por cento).

p) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída de medicamento de uso humano destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, promovida por atacadista de medicamento, desde que: (Redação acrescida pela Lei 18.492 - vigência: 23.05.14)

1. na aquisição do medicamento tenha sido aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal; (Redação acrescida pela Lei 18.492 - vigência: 23.05.14)

2. o atacadista de medicamento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário; (Redação acrescida pela Lei 18.492 - vigência: 23.05.14)

3. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo; (Redação acrescida pela Lei 18.492 - vigência: 23.05.14 a 03.07.14)

3. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores a 1o de janeiro de 2013, que corresponde ao início da vigência da Resolução no 13, de 2012, do Senado Federal. (Redação conferida pela Lei 18.609 - vigência: 04.07.14)

§ 1º A progressividade a que se refere o caput deste artigo:

I - deve ser aplicada, preferencialmente, por período anual, tendo início a partir da vigência da regulamentação do benefício pelo crédito outorgado do ICMS correspondente a:

a) 1% (um por cento), por período, quanto às alíneas “a” e “b” do inciso I, observado o disposto na alínea seguinte;

b) 3% (três por cento), no período inicial, quanto ao item 3 da alínea “a” do inciso I do caput;

II - não se aplica à alínea “c” do inciso I e ao inciso II do caput.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 03.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 1º  PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00.

II - não se aplica aos seguintes dispositivos do caput:

NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

II - não se aplica aos seguintes dispositivos do caput:

a) item 5 da alínea “a” e alínea “c”, ambas do inciso I;

NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

a) itens 5 e 6 da alínea “a” e alínea “c”, ambas do inciso I;

NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 31.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A alínea "a" dO INCISO II DO § 1º DO ART. 1º  PELO ART. 3º DA Lei nº 15.598, de 26.01.06 - vigência: 01.02.06

a) itens 5, 6 e 7 da alínea “a” e a alínea “c”, ambas do inciso I do caput deste artigo;

b) inciso II.

ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.759, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

III - pode ser dispensada pelo Chefe do Poder Executivo nas hipóteses das alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iII DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

III - pode ser dispensada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º As demais etapas para implementação progressiva das concessões, até seu limite final, somente devem ocorrer se a arrecadação do ICMS no período delimitado, superar em termos reais a previsão orçamentária ou o montante da arrecadação realizada no mesmo período do exercício anterior ou, ainda, alcançar a meta fixada com os segmentos beneficiados.

§ 2º-A O benefício previsto no item 4 da alínea “i” do inciso I do art. 1º fica sujeito ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei nº 18076 vigência: 16.07.13)

§ 2º-B Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar o produtor rural, que não emite sua própria nota fiscal, do cumprimento das exigências previstas no § 2º-A. (Redação acrescida pela Lei nº 18076 vigência: 16.07.13)

§ 3º Caso não se efetivem as condições previstas no parágrafo anterior, transfere-se para o período seguinte a implementação da nova etapa de concessão do benefício, podendo, inclusive, ser restaurada a tributação plena.

§ 4º A concessão decorrente da autorização prevista neste artigo somente é aplicável ao sujeito passivo que, além de observar as demais normas regulamentares editadas, esteja em dia com suas obrigações tributárias.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 29.12.08.

revogado o § 4º do art. 1º pelo ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.

§ 4º Revogado.

§ 5º O sujeito passivo que se prevalecer de benefício fiscal decorrente deste artigo, sem atender a forma, limites e condições estabelecidos na legislação tributária, perde o direito de usufruir das concessões de que trata esta lei e fica obrigado ao pagamento do imposto sem a utilização do benefício, acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 29.12.08.

revogado o § 5º do art. 1º pelo ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.

§ 5º Revogado.

ACRESCIDO O § 6º AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 6º O crédito previsto na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o importador estabelecido neste Estado mantenha vínculo societário.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 09.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.511, DE 05.01.06 - VIGÊNCIA: 10.01.06.

§ 6º O crédito previsto na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o estabelecimento deste Estado mantenha vínculo societário, quando a importação for promovida por estabelecimento:

I - localizado neste Estado;

II - da mesma empresa, localizado em outro Estado, desde que a transferência do produto para o estabelecimento aqui localizado seja realizada até 31 de dezembro de 2006.

NOTA: Redação com vigência de 09.01.06 a 31.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 1º PELO ART. 3º da Lei nº 15.598, de 26.01.06 - VIGÊNCIA: 01.02.06.

§ 6º O crédito previsto na alínea “f” do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando:

I - importado de empresa sediada no exterior com a qual a empresa fabricante mantenha vínculo societário;

II - a empresa do distribuidor e a empresa fabricante mantenham entre si controle acionário direto ou os sócios que detêm o controle acionário da empresa distribuidora também detenham o controle acionário da empresa fabricante.

Acrescido O § 7º aO ART. 1º PELO ART. 3º da Lei nº 15.598, de 26.01.06 – vigência: 01.02.06.

§ 7º Entende-se por controle acionário, a detenção direta da titularidade de direitos de sócio que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, na forma da legislação comercial.

§ 8º Os créditos outorgados previstos nas alíneas "m", "n", e "o" do inciso I aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante. (Redação conferida pela Lei nº 16.510 - vigência: 07.04.09 a 14.09.14)

§ 8º Os créditos outorgados previstos nas alíneas ‘m’, ‘n’ e ‘o’ do inciso I aplicam-se, inclusive, ao vestuário e às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante. (Redação conferida pela Lei nº 18.640 - vigência: 15.09.14)

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma limites e condições que estabelecer, a conceder:

I - crédito presumido do ICMS ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, a ser apropriado em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação;

NOTA: O art. 3º da Lei nº 16.864, de 30.12.09, com vigência a partir de 07.01.10 estabelece:

            "Art. 3º Fica convalidada a utilização, até 30 de junho de 2009, do crédito presumido de ICMS previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril 1999, em valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o montante do imposto devido, nas operações realizadas por produtor agropecuário com os seguintes produtos ou espécies:

            I – avícola, até 30% (trinta por cento);

            II – suíno, até 40% (quarenta por cento).

            Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput enseja a extinção do crédito tributário correspondente constituído até a data de publicação desta Lei."

II - isenção do ICMS na operação interna com:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

II - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação interna com:

a) apara de papel;

b) caco de vidro;

c) embalagem plástica e papel usados;

d) fragmento, retalho e resíduo de plástico;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "d" do inciso ii do art. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

d) fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro;

e) sucata;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "e" do inciso ii do art. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

e) sucata de qualquer tipo de material;

ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

f) cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 03.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “F” DO INCISO II DO ART. 2º  PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00.

f) arroz, cana-de-açúcar, girassol, leite em estado natural, milho e trigo, na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização;

NOTA: Redação com vigência de 05.07.00 a 28.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "f" do inciso ii do art. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

f) amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal e trigo na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino a industrialização;

NOTA: Redação com vigência de 29.12.04 a 29.12.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO II DO ART. 2º pelo art. 1º da Lei nº 16.847, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09.

f) amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino a industrialização;

ACRESCIDA A ALÍNEA “G” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

g) produto não comestível resultante do abate de bovino, leporídeo e ranídeo nas saídas sucessivas com destino à industrialização;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “G” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

g) produto não comestível resultante do abate do bovino, leporídeo e ranídeo nas saídas sucessivas com destino à industrialização, incluindo a prestação de serviço de transformação de couro natural em "wet blue".

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 03.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “G” DO INCISO II DO ART. 2º  PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00.

g) produto não comestível resultante do abate de animal, nas saídas sucessivas com destino à industrialização, incluindo a saída relativa à transformação de couro natural em “wet blue”;

ACRESCIDA A ALÍNEA “H” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

h) veículo automotor destinado a órgão estadual da administração pública direta;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “h” DO INCISO iI DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

h) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “I” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99. 

i) animal silvestre reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente-IBAMA.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 02.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “I” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º Da lei Nº 16.271, DE 29.05.08 - VIGÊNCIA: 03.06.08.

i) animal silvestre ou exótico reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pelos órgãos estadual e federal competentes;

ACRESCIDA A ALÍNEA “J” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 05.12.00.

j) automóvel novo de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovida por industrial ou concessionária, com destino a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade;

NOTA: Redação com vigência de 05.12.00 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “j” DO INCISO iI DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

j) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “K” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.154, DE 16.09.10 - VIGÊNCIA: 21.09.10.

k) equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, para uso específico por estabelecimento comercial varejista de combustível para veículos automotores;

ACRESCIDA A ALÍNEA “L” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

l) bens relacionados em regulamento destinados ao ativo fixo de estabelecimento apicultor;

ACRESCIDA A ALÍNEA “M” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

m) mercadorias, relacionadas em regulamento, de produção própria do estabelecimento apicultor remetente;

ACRESCIDA A ALÍNEA “n” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

n) mármore e granito em estado bruto com destino à industrialização;

Nota: redação com vigência de 29.12.04 a 31.12.18

REVOGADA A ALÍNEA "N" DO INCISO II DO ART. 2º pelo art. 1º DA LEI Nº 20.984, de 30.03.21 - VIGÊNCIA: 01.01.19.

n) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “o” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

o) madeira, relacionada em regulamento, com destino à indústria de móveis;

ACRESCIDA A ALÍNEA “p” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

p) produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento, com destino à industrialização;

ACRESCIDA A ALÍNEA “q” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

q) algodão em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento;

ACRESCIDA A ALÍNEA “r” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

r) bambu, com destino a industrialização ou à construção civil;

ACRESCIDA A ALÍNEA “s” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

s) produto reciclado no Estado de Goiás, nas saídas sucessivas com destino a industrialização;

ACRESCIDA A ALÍNEA “t” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

t) avestruz, nas sucessivas saídas internas do animal vivo para cria ou recria ou, ainda, para realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;

NOTA: Redação com vigência de 29.12.04 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “t” DO INCISO iI DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

t) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “U” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.240, de 11.07.05 - VIGÊNCIA: 15.07.05.

u) soja em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização.

ACRESCIDA A ALÍNEA “V” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.850, de 30.11.06 - VIGÊNCIA: 01.12.06.

v) motocicleta nova, com motor até 250 cc, promovida por industrial ou concessionária, com destino a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade;

Nota: Redação com vigência de 01.12.06 a 31.12.18

REVOGADA A ALÍNEA "v" DO INCISO II DO ART. 2º pelo art. 1º DA LEI Nº 20.984, de 30.03.21 - VIGÊNCIA: 01.01.19.

v) revogada;

x) asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor; (Redação acrescida pela Lei nº 16.271 - vigência 03.06.08 à 28.12.11)

w) asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor; (Por força do art. 2º da Lei nº 17.518, a alínea "x" foi renomeada para "w" a partir do dia 29.12.11.)

z) peixe produzido no estado de Goiás, destinado a: (Redação acrescida pela Lei nº 16.271 - vigência: 03.06.08 à 28.12.00)

x) peixe produzido no estado de Goiás, destinado a: (Por força do art. 2º da Lei nº 17.518, a alínea "z" foi renomeada para "x" a partir do dia 29.12.11. - Vigência 29.12.11 à 09.10.13)

x) peixe, jacaré, rã e camarão de água doce produzidos no Estado de Goiás, destinados a: (Redação conferida pela Lei nº 18.188 - vigência: 10.10.13)

1. produção ou reprodução; (Redação acrescida pela Lei nº 16.271 - vigência: 03.06.08)

2. abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido. (Redação acrescida pela Lei nº 16.271 - vigência: 03.06.08)

y) mercadoria resultante da industrialização de açafrão (Crocus sativus) no Estado de Goiás. (Redação acrescida pela Lei nº 17.518 - vigência: 29.12.11)

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

III - redução de base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito:

a) na operação interna, para fim de substituição tributária, com sorvete, inclusive picolé, classificado no código 2105.00 da NBM/SH, em até 24% (vinte e quatro por cento);

NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO iiI DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

a) revogada;

b) na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, com mercadoria ou bem, a ser utilizado em empreendimento de geração, transmissão  ou distribuição de energia elétrica realizada no território goiano, recebido para integrar o ativo imobilizado  de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, em até 40% (quarenta por cento).

NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 28.06.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "B" do inciso IIi DO ART. 2º PELO ART. 2º da lei nº 15.720, DE 29.06.06 - VIGÊNCIA: 29.06.06.

b) na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, e na operação interna com mercadoria ou bem, a ser utilizado em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizada no território goiano, recebido para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, em até 40% (quarenta por cento);

NOTA: Redação com vigência de 29.06.06 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO IiI DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

b) revogada;

Nota:   Por força do art. 5º da Lei nº 16.286, de 30.06.08, com vigência a partir de 01.07.08, ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor em 30.06.08, relativos à redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, e na operação interna, com mercadoria ou bem recebidos para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nos termos da redação em vigor até 30.06.08 desta alínea. As condições pactuadas nos contratos de que trata o referido artigo serão mantidas, inclusive na hipótese de reativação do respectivo regime especial que, após a data de publicação desta Lei, venha a ser suspenso ou revogado.”

Acrescida a alínea “c” ao inciso iii do art. 2º pelo art. 1º da lei nº 14.538, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

c) na operação interna com bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial e agropecuário, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual de, no mínimo, 7% (sete por cento);

Acrescida a alínea “d” ao inciso iii do art. 2º pelo art. 1º da lei nº 16.861, de 29.12.09 - vigência: 29.12.09.

d) em até 30% (trinta por cento), na operação interna de mercadoria ou bem destinado à construção e instalação de linhas de transmissão e subestações de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar por usinas localizadas no Estado de Goiás;

Acrescido o inciso iv ao art. 2º pelo art. 1º da lei nº 14.538, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

IV - isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas referente a bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial e agropecuário.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 03.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 2º pelo ART. 2º DA LEI Nº 16.392, DE 28.11.08 - VIGÊNCIA: 04.12.08.

IV - isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas referente a bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário.

ACRESCIDA O INCISO v aO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

V - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação de saída com:

a) produto hortifrutícola, sem cozimento, sem conservante, simplesmente embalado, descascado ou cortado;

b) muda de planta, inclusive as ornamentais;

ACRESCIDA O INCISO VI AO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, DE 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

VI - crédito outorgado do ICMS, para o industrial, equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de produto, resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás, utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 21.11.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.457, de 16.11.05 - VIGÊNCIA: 22.11.05.

VI - crédito outorgado do ICMS, para o industrial, equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de:

a) produto resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás, utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização;

b) embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização.

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 2º PELO ART. 2º da lei nº 15.720, DE 29.06.06 - VIGÊNCIA: 29.06.06.

VII - isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado:

a) das indústrias gráficas, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;

b) do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades.

NOTA: Redação com vigência de 29.06.06 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “b” DO INCISO viI DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

b) revogada;

VIII - isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. (Redação acrescida pela Lei 16.043 - vigência 01.06.07 à 31.12.07)

NOTAS:

1. Isenção com vigência até 31.12.07, conforme art. 2º da Lei nº 16.043, de 01.06.07;

2. Por força do art. 3º da Lei nº 16.043, de 01.06.07, ficam convalidados os atos praticados de acordo com o disposto no inciso VIII desta Lei, no período de 01.03.07 à 31.05.07.

VIII - Revogado. (Redação revogada pela Lei 16.043 - vigência: 01.01.08)

IX - isenção do ICMS na transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, com produto de fabricação própria destinado à comercialização por estabelecimento atacadista; (Redação acrescida pela Lei nº 16.510 - vigência: 07.04.09 a 14.09.14)

IX - isenção do ICMS na transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, com produto de fabricação própria destinado à comercialização por estabelecimento atacadista; (Redação conferida pela Lei nº 18.640 - vigência: 15.09.14)

X - isenção do ICMS devido por empresa fabricante de vestuário, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, na operação com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização; (Redação acrescida pela Lei nº 16.510 - vigência: 07.04.09 a 14.09.14)

X - isenção do ICMS devido por empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, optante pelo regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na operação com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização; (Redação conferida pela Lei nº 18.640 - vigência: 15.09.14)

XI - isenção do ICMS devido sobre o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário por encomenda do industrial fabricante. (Redação acrescida pela Lei nº 16.510 - vigência: 07.04.09 a 14.09.14)

XI - isenção do ICMS devido sobre o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante; (Redação conferida pela Lei nº 18.640 - vigência: 15.09.14)

ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 2º pelo art. 1º da Lei nº 16.847, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09.

XII - isenção do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, exceto os destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional.

NOTA: Por força do art. 2º da Lei nº16.847, de 28.12.09, fica dispensado o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido nas aquisições interestaduais de bens por empresa optante pelo Simples Nacional no período de 01.01.09 à 30.12.09.

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 2º pelo ART. 1º DA LEI Nº 17.446, DE 27.10.11- VIGÊNCIA: 31.10.11.

XIII - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, observado o seguinte:

a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

c) nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito.

d) o adquirente comprove, por meio de documentação emitida pela prefeitura, a sua condição de feirante ou feirante especial;

e) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1.1. alienação fiduciária em garantia;

1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

f) o benefício alcança o total de 5.000 (cinco mil) veículos.

acrescido o inciso xiv ao ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.517, de 29.12.11 - VIGÊNCIA: 29.12.12.

XIV - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante,incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de representação comercial,observando o seguinte:

Nota: Redação com vigência de 29.12.12 a 31.12.18

a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

c) nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado acidente, por negligência, imperícia ou dolo;

d) o adquirente comprove, por meio de documentação emitida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Goiás, a sua condição de representante comercial;

e) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização, com monetária e acrescemos legais, a contar da data da aquisição constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três)  anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1.1. alienação fiduciária em garantia;

1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

f) o beneficio alcança o total de 5.000 (cinco mil) veículos, de forma gradual, sendo 500 (quinhentos) por cada ano.

REVOGADO O INCISO XIV DO ART. 2º pelo art. 1º DA LEI Nº 20.984, de 30.03.21 - VIGÊNCIA: 01.01.19.

XIV - Revogado;

XV - isenção do ICMS na operação com óleo diesel destinado a empresa de transporte coletivo, que execute serviço da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos -RMTC- e que tenha contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos -CMTC-, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 27, de 30 de dezembro de 1999, incluindo-se também como empresas beneficiárias aquelas que sejam concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Anápolis (Redação acrescida pela Lei nº 18.460 - vigência: 09.05.14)

XVI - isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de bens para integrar o ativo imobilizado de empresa que desempenha a atividade de hotelaria conjuntamente com a atividade de turismo, para serem empregados em áreas de lazer e entretenimento, inclusive em parques aquáticos e temáticos. (Redação acrescida pela Lei 18.736/14 - Vigência: 26.12.14)

Nota: Redação com vigência de 26.12.14 a 31.12.18

REVOGADO O INCISO XVI DO ART. 2º pelo art. 1º DA LEI Nº 20.984, de 30.03.21 - VIGÊNCIA: 01.01.19.

XVI - Revogado;

XVII - isenção do ICMS na operação interna com os produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à geração de energia solar, ficando mantido o crédito: (Redação acrescida pela Lei n°19.618 - Vigência: 07.04.17)

a) célula solar não montada, NCM/SH 8541.40.16; (Redação acrescida pela Lei n°19.618 - Vigência: 07.04.17)

b) moldura de alumínio, NCM/SH 7610.90.00; (Redação acrescida pela Lei n°19.618 - Vigência: 07.04.17)

c) vidro módulo tecnologia A, NCM/SH 7003.19.00; (Redação acrescida pela Lei n°19.618 - Vigência: 07.04.17)

d) vidro módulo tecnologia B, NCM/SH 7006.00.00; (Redação acrescida pela Lei n°19.618 - Vigência: 07.04.17)

e) vidro módulo tecnologia C, NCM/SH 7007.19.00; (Redação acrescida pela Lei n°19.618 - Vigência: 07.04.17)

f) backsheet tecnologia A, NCM/SH 3921.90.90; (Redação acrescida pela Lei n°19.618 - Vigência: 07.04.17)

g) backsheet tecnologia B, NCM/SH 3920.69.00; (Redação acrescida pela Lei n°19.618 - Vigência: 07.04.17)

h) encapsulante EVA tecnologia A, NCM/SH 3910.00.21; (Redação acrescida pela Lei n°19.618 - Vigência: 07.04.17)

i) encapsulante EVA tecnologia B, NCM/SH 3920.10.99; (Redação acrescida pela Lei n°19.618 - Vigência: 07.04.17)

j) caixa de junção tecnologia A, NCM/SH 8535.30.19; (Redação acrescida pela Lei n°19.618 - Vigência: 07.04.17)

l) caixa de junção tecnologia B, NCM/SH 8536.90.90; (Redação acrescida pela Lei n°19.618 - Vigência: 07.04.17)

m) fita de solda tecnologia A, NCM/SH 7409.19.00; (Redação acrescida pela Lei n°19.618 - Vigência: 07.04.17)

n) fita de solda tecnologia B, NCM/SH 7409.90.00; (Redação acrescida pela Lei n°19.618 - Vigência: 07.04.17)

o) silicone para vedação tecnologia A, NCM/SH 3506.91.20; (Redação acrescida pela Lei n°19.618 - Vigência: 07.04.17)

p) silicone para vedação tecnologia B, NCM/SH 3910.00.90. (Redação acrescida pela Lei n°19.618 - Vigência: 07.04.17)

§ 1º As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante. (Redação acrescida pela Lei nº 16.510 - vigência: 07.04.09 a 14.09.14)

§ 1º As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário e às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante. (Redação conferida pela Lei nº 18.640 - vigência: 15.09.14)

§ 2º A isenção prevista no inciso X aplicam-se inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário. (Redação acrescida pela Lei nº 16.510 - vigência: 07.04.09 a 14.09.14)

§ 2º A isenção prevista no inciso X aplica-se, inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho. (Redação conferida pela Lei nº 18.640 - vigência: 15.09.14)

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º pelo ART. 1º DA LEI Nº 16.510, DE 02.04.09- VIGÊNCIA: 07.04.09.

§ 3º A isenção prevista no inciso XI aplica-se, inclusive, na hipótese em que a empresa que realiza a industrialização por encomenda do industrial fabricante seja optante pelo Simples Nacional.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 2º pelo art. 1º da Lei nº 16.847, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso XII, o Chefe do Poder Executivo pode, no interesse da administração tributária, excluir outros bens ou mercadorias e determinadas operações da isenção ali prevista.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 2º pelo art. 3º da Lei nº 21.671, de 06.12.22 - VIGÊNCIA: 06.12.22 a 31.12.26.

§ 5º  Quanto à isenção de que tratam as alíneas "f", "g", "o" e "w" do inciso II deste artigo, o regulamento pode, em relação a todas ou a algumas das mercadorias ali relacionadas, condicionar a fruição do benefício fiscal ao pagamento de contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura, hipótese em que o destinatário fica responsável pelo seu pagamento.

ACRESCIDO O ART. 2º-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.057, DE 22.06.10 - VIGÊNCIA: 29.06.10.

Art. 2º-A Ao industrial fabricante de vestuário, beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, fica assegurado, nos termos definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, a fruição dos benefícios previstos nas alíneas “m”, “n” e “o” do inciso I do caput e no § 8º do art. 1º; nos incisos IX, X e XI do caput e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, pelos prazos definidos nos respectivos termos de acordo celebrados para fruição dos benefícios dos Programas, que não poderá ultrapassar 2020.

Art. 3º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

NOTA: O artigo 3º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 11.651, de 27 de dezembro de 1991, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

ACRESCIDO O ART. 3º-A pelo ART. 7º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.

Art. 3º-A A utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo, do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 24.05.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 3º-A PELO ART. 7º DA LEI Nº 16.545, DE 19.05.09 - vigência: 25.05.09.

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 30.09.22.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º Do art. 3º-A pelo art. 6º DA lEI Nº 21.559, DE 06.09.22 - vigência: 01.10.22.

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Art. 3º-B Na utilização dos benefícios da redução da base de cálculo e da isenção previstas nesta Lei, para os quais o Chefe do Poder Executivo esteja autorizado a permitir a manutenção de crédito do ICMS, esta, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício. (Redação acrescida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que:

I - seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;

II - a cobrança administrativa de créditos tributários possa também ser efetuada por intermédio de instituição financeira.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.076, DE 11.07.07 - VIGÊNCIA: 17.07.07.

III - sejam fornecidas aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos na dívida ativa.

NOTA: Vide Instrução de Serviço nº 003/07-GERC.

ACRESCIDO O ART. 4º-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.076, DE 11.07.07 - VIGÊNCIA: 17.07.07.

Art. 4º-A Ficam as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal isentas das custas e emolumentos, quando do pedido de desistência ou cancelamento do protesto, em decorrência de:

I - erro no título encaminhado para protesto;

II - recurso administrativo ou decisão judicial que extinga ou suspenda a exigibilidade do crédito cujo título foi encaminhado para protesto.

Art. 5º São revigorados o art. 2º e seus parágrafos da Lei 12.935, de 9 de setembro de 1996.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997:

a) no inciso I:

1. os itens 1 e 4 da alínea “a”;

2. alíneas “b” e “c”;

b) os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso II;

II - o inciso I do art. 1º da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ficando revogado o art. 37 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, e as disposições que lhe forem contrárias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1999, 111o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela