LEI Nº 16.707, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 01.10.09)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 13.453/99, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 1º da Lei 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................................................................

I -..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

p) 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente á operação interestadual com veículo automotor caminhão, ônibus ou chassi com motor para ônibus;

..................................................................................................................................................

II -.............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

h) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

4. chassi com motor para ônibus;

........................................................................................................................................ "(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de setembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO