LEI Nº 16.707,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.
(PUBLICADA NO DOE de
01.10.09)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 13.453/99, que trata de matéria tributária.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1º da Lei 13.453,
de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................................
I -..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
p) 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente á operação interestadual com veículo automotor caminhão, ônibus ou chassi com motor para ônibus;
..................................................................................................................................................
II -.............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
h) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
4. chassi com motor para ônibus;
........................................................................................................................................ "(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de setembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO