LEI Nº 17.239, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.

(PUBLICADA NO DOE DE 28.12.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, e a Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revigorado o item “5” da alínea “i” do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:

“Art.1º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

i)................................................................................................................................................

5. água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros;

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual realizada até 31 de dezembro de 2011:

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO