LEI Nº 17.861, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.

(PUBLICADa NO DOE de 11.12.12 - SUPLEMENTO)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 39/12

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "o" do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

o) equivalente à dedução de até 5 (cinco) pontos percentuais na alíquota aplicável à operação interna, para fins de substituição tributária, na hipótese em que a mercadoria seja destinada a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - observado o seguinte:

1. a gradação da dedução referida no caput até 5 (cinco) pontos percentuais pode ser feita de acordo com a operação ou com a mercadoria;

2. a carga tributária, após a dedução, referida no caput não pode ser inferior a 12% (doze por cento).

........................................................................................................................................ "(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 


Exposição de Motivos nº 039/12-GSF.

 

Goiânia, 14 de setembro de 2012.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que acrescenta a alínea “o” ao inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453/99, que autoriza a concessão de crédito outorgado e a redução da base de cálculo sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- para propor a concessão do benefício da redução da base de cálculo, inclusive no que diz respeito à manutenção de crédito, na operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo destinatário seja empresa optante do Simples Nacional.

A proposta estabelece que haja flexibilidade na redução da base de cálculo de forma que se possa dar tratamento diferente a uma ou outra operação em função da mercadoria ou da alíquota aplicável a operação de tal sorte que a redução da base de cálculo possa corresponder ao equivalente a aplicação de alíquotas que diferem da regularmente aplicável em até 5% (cinco por cento). Tomei, contudo, o cuidado de fixar o limite da redução de maneira que a redução máxima a ser alcançada deve corresponder a aplicação de uma alíquota equivalente a 12% (doze por cento).

Informo, por fim, que a medida ora proposta não afetará as metas de resultados fiscais previstos, em razão de já se encontrar computada no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo de Renúncia de Receita constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, por meio da projeção relativa a concessão de incentivos financeiros e de benefícios fiscais constante do mencionado anexo, para o exercício de 2012, sobretudo por se tratar de medida que visa fomentar o desenvolvimento e surgimento das microempresas e empresas de pequeno porte em território goiano.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda