LEI Nº 18.002, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
(PUBLICADA NO DOE de 06.05.13)
Nota: Atualizada pela Lei 21.915, de 08.05.23.
Altera a Lei nº 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 72. O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por:
I - sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória;
II - doação, inclusive com encargos ou ônus.
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§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o:
I - bem imóvel e os direitos a ele relativos;
a) semovente, jóia, obra de arte;
b) produto em elaboração, produto acabado, matéria-prima e mercadoria;
e) bem incorpóreo em geral e qualquer direito ou ação que deva ser exercido;
f) qualquer outra parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão;
g) aviamento ou fundo de comércio.
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Art. 72-A. Caracteriza-se doação:
a) prazo de devolução do empréstimo;
d) registro do contrato de empréstimo;
V - a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;
VIII - a diferença positiva entre o valor de mercado:
b) do bem ou direito e o valor nominal expresso no contrato social ou contrato de compra e venda;
Art. 73.......................................................................................................................................
I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando:
a) o processo de inventário ou arrolamento esteja tramitando ou venha a tramitar neste Estado;
II - a doação de bem móvel ou direito, quando:
a) o doador tiver domicílio neste Estado;
b) o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil e o donatário for domiciliado neste Estado;
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo para fins de comprovação do domicílio, considera-se o constante na declaração do imposto de renda relativa ao ano anterior ao da ocorrência do fato gerador e, na falta deste, aplica-se o disposto no art. 127, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º Considera-se domiciliado neste Estado, o doador que não for identificado.
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I - .............................................................................................................................................
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;
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c) abertura da sucessão na instituição testamentária de fideicomisso e de direito real;
II - ............................................................................................................................................
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d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
e) da partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de:
1. quinhão ou de meação, decorrente de processo de inventário, ou por escritura pública;
f) da instituição convencional de direito real.
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Art. 77-A. Na hipótese de sucessivas:
I - doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões a esse título, nos últimos 12 meses;
II - transmissões causa mortis referentes ao mesmo espólio, serão consideradas todas as transmissões realizadas por meio de alvarás judiciais, cessões de direito ou sobrepartilhas.
Parágrafo único. O imposto deve ser recalculado a cada nova transmissão, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já pagos.
Art. 77-B. Nos seguintes casos específicos, considera-se base de cálculo:
I - na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples ou de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento;
III - na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias, ou o valor obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento;
IV - o valor de mercado integral do bem na transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;
V - na instituição de direito real:
a) 20% (vinte por cento) do valor de mercado integral do bem por ano ou fração de ano de duração do gravame, limitado a 100% (cem por cento), quando por prazo determinado;
b) o valor de mercado integral do bem, quando por prazo indeterminado;
VI - na transmissão causa mortis o valor do saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor;
VII - na hipótese de excedente de quinhão ou de meação em que haja mais de uma unidade da Federação competente para exigir o imposto, o valor obtido da seguinte forma:
a) calcula-se o índice da proporção dos bens sujeitos à tributação neste Estado, mediante a divisão do valor de mercado dos bens situados neste Estado que couberem ao donatário pelo valor total de mercado dos bens que lhe couberem neste Estado e em outras unidades da Federação;
b) apura-se o excedente de quinhão ou de meação;
c) multiplica-se o índice apurado na alínea "a” pelo valor do excedente de quinhão ou meação apurado.
§ 1º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD, até a abertura da sucessão, as dívidas do espólio.
§ 2º A avaliação da Fazenda Pública Estadual de bens ou direitos para determinação da base de cálculo do ITCD compete aos servidores efetivos do Estado de Goiás.
§ 3º O valor de mercado, para efeito de avaliação, pode ser estabelecido por meio de valores referenciais:
I - constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais elaborado pela Administração Tributária;
II - utilizados para fixação da base de cálculo do ICMS ou do IPVA.
§ 4º O aviamento não será acrescido ao Patrimônio Líquido Ajustado quando se tratar de empresa:
II - que comprove prejuízos ascendentes em razão da atividade operacional;
III - que comprove que o ramo de atividade seja volátil e de grande risco no mercado;
IV - em início de atividade, que não seja possível fazer projeção futura dos lucros ascendentes.
Art. 77-C. A base de cálculo do ITCD deve ser:
I - atualizada monetariamente, a partir da data da avaliação administrativa ou judicial até a data do vencimento;
II - reavaliada pela Fazenda Pública Estadual, antes do pagamento do imposto, caso tenha decorrido o prazo de 3 (três) anos da data da avaliação administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Na hipótese de reavaliação não se aplica a atualização monetária prevista no inciso I.
Art. 77-D. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
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§ 1º ..........................................................................................................................................
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a) relação de trabalho ou de prestação de serviços;
c) rendimento de aposentadoria ou pensão;
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Art. 81.......................................................................................................................................
I - na transmissão causa mortis:
c) o beneficiário, na instituição testamentária de direito real;
d) o fiduciário, na instituição testamentária de fideicomisso;
e) o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;
II - na transmissão por doação:
b) o beneficiário, na renúncia de quinhão ou legado;
c) o beneficiário, em relação ao excedente de:
1. quinhão ou de meação, decorrente de inventário ou escritura pública;
d) o cessionário, na cessão não onerosa;
e) o beneficiário, na instituição convencional de direito real.
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V - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
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IX - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
X - os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores.
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Art. 83. São responsáveis pelo pagamento do ITCD:
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a) as pessoas referidas no art. 82;
b) os mandatários, prepostos e empregados;
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Art. 84.......................................................................................................................................
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§ 2º O ITCD deve ser pago em parcela única antes:
b) na dissolução de sociedade conjugal ou união estável;
V - da lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação;
VI - da alienação, por meio de alvará judicial, de bem, direito ou levantamento de valores.
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Art. 84-A. O valor do ITCD deve ser apurado por meio do Processo Administrativo Digital do ITCD - PADI -, formalizado sob a forma física ou virtual, nos termos estabelecidos no regulamento.
Parágrafo único. O PADI tem início com a entrega da declaração do ITCD causa mortis ou doação, acompanhada dos documentos exigidos na legislação tributária, e encerra-se com o pagamento do imposto, sem a imposição de penalidade, ou com o lançamento do crédito tributário correspondente, por meio de Auto de Infração.
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Art. 88.......................................................................................................................................
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Art. 88-A. Deve o contribuinte comprovar a quitação do imposto, o reconhecimento do direito à não incidência ou a concessão de isenção, juntando:
I - na petição inicial ou no curso de processo judicial, antes do proferimento da sentença relativa a:
a) julgamento de partilha ou adjudicação, em processo de inventário;
b) dissolução judicial de sociedade conjugal ou união estável;
II - no pedido, antes do ato de lavratura da escritura pública relativa a:
a) inventário, partilha e doação;
b) dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável.
§ 1º O formal de partilha e a escritura pública não poderão divergir das informações constantes da Declaração do ITCD, referentes às quantidades e aos valores dos bens ou direitos, que serviram de base para a cobrança do imposto.
§ 2º A comprovação de pagamento do imposto e o ato declaratório de reconhecimento de sua desoneração devem ser feitos de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 88-B. Devem enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispuser o regulamento:
I - a Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG- e os cartórios de registros de pessoas jurídicas, informações sobre os atos levados a registro relativos às doações de participações societárias de cotas e de ações de pessoas jurídicas;
II - os titulares dos tabelionatos de notas, as informações referentes à lavratura de escritura de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável, doação e instituição de direito real;
III - as varas de famílias e sucessões, as informações referentes às sentenças de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável.
Art. 88-C. Somente mediante apresentação da avaliação dos bens e direitos pela Fazenda Pública Estadual, os titulares:
I - dos Tabelionatos de Notas, formalização as escrituras de dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;
II - de Cartórios, procederão ao registro de imóveis constantes de sentença de dissolução de sociedade conjugal ou união estável.
Parágrafo único. Em processo de dissolução de sociedade conjugal ou união estável a sentença deve estar acompanhada de avaliação administrativa ou judicial dos bens e direitos.
Art. 88-D. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, sob sua administração, nas formas e condições previstas em regulamento.
Art. 89.......................................................................................................................................
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a) R$ 505,78 (quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos);
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Art. 182.....................................................................................................................................
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....................................................................................................................................... " (NR)
I - tenha incidido apenas sobre a nua propriedade, quando se tratar de bem imóvel;
II - não tenha sido quitado, quando se tratar de bem móvel.
Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 07.05.23
revogado o art. 2º PELO ART.
2º DA LEI Nº 21.915, DE 08.05.23
- VIGÊNCIA: 08.05.23
Art. 2º Revogado.
Art. 3º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 182 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
I - as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 74 e as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 79;
II - inciso IV e V do art. 79;
III - § 1º do art. 84 e o § 1º do art. 89;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de abril de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 047/12-GSF.
Goiânia, 29 de novembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência anteprojeto de lei que altera a Lei n° 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, especificamente no que se refere ao Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
Tendo em vista o foco atual da administração tributária no Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - e com supedâneo na necessidade de alteração das normas desse imposto, passamos a destacar os principais motivos técnicos que justificam as alterações propostas no Código Tributário Estadual - CTE -, na parte que disciplina o ITCD.
Sob o prisma geral urge a atualização da lei, tanto para ajustes à realidade atual em suas múltiplas configurações e transformações sociais, que impactam a administração desse imposto, quanto para adequação às legislações federais, especialmente a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que autorizou a via administrativa, com dispensa mesmo da tutela judicial, para escrituras públicas de inventário, partilha, separação e divórcio, modificando o Código de Processo Civil - CPC.
Destacamos a seguir as mudanças propostas, bem com realçamos as que entendemos serem as mais representativas no conjunto de modificações sugeridas e que, certamente, aperfeiçoarão sobremaneira as normas que regem a cobrança do ITCD, bem assim o controle que a administração tributária deve ter sobre a operacionalização do tributo configurando-se as seguintes alterações:
1. readequação
textual do
art. 72, cuja sugestão é mais detalhada, separando com clareza o que é bem
imóvel e o que é bem móvel para efeito de incidência do ITCD, além de visar o
alcance de casos práticos, bem como separar os conceitos de meação e de
quinhão, para definições mais precisas e didáticas;
1.1. incluir, no conceito de sucessão legítima ou testamentária, a transmissão do montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas, nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, decorrente de resgate promovido pelos beneficiários em razão do falecimento do participante ou segurado na fase de diferimento do plano, nos termos do § 7º do art. 72;
1.2 incluir, no rol de bens do espólio a serem oferecidos à tributação do ITCD, o resgate por parte de beneficiários de planos de previdência privada. Referida inclusão se justifica em razão do fato de que a cada dia aumenta a aquisição de planos de aposentadoria complementar por parte das famílias;
2. no art. 72-A, especificamos casos especiais em que caracteriza-se a doação. Nesse sentido, caracteriza-se doação a transmissão onerosa da propriedade ou a instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que não comprove o pagamento por meio de recursos próprios. Além disso, temos a tributação da transmissão onerosa de bens quando há a figura do terceiro que figura como interveniente pagador. Isto se justifica em razão da habitual utilização do referido instrumento para aquinhoar descendentes (filhos, netos, etc) com a doação de bens, onde, por exemplo, o pai adquire um imóvel e o escritura em nome de um filho. Tal instrumento tem sido utilizado para dissimular ou confundir a fiscalização quanto à incidência do ITCD nas situações em que donatários que não possuem capacidade financeira recebem doações de bens onde uma terceira pessoa faz o pagamento na condição de interveniente pagador;
2.1. propomos incluir, também abrangido no conceito de doação o valor recebido em empréstimo entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio cujo contrato não contenha os seguintes elementos: prazo de devolução do empréstimo, remuneração do capital, correção monetária e registro do contrato de empréstimo, conforme inciso III e alíneas do art. 72-A. Referida inovação se justifica em virtude da utilização, especialmente entre ascendentes e descendentes, do artifício de se realizar doação de bens e, para se furtar ao pagamento do imposto, declara que a transferência do bem (numerário) foi feita em decorrência de empréstimo que normalmente é lastreado num contrato de mútuo desprovido das formalidades mínimas, tais como: ausência de registro, ausência de cláusulas penais, etc;
2.2. temos ainda como doação: a integralização ou aumento de capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos próprios e a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;
2.3. a redação proposta no inciso VI do art. 72-A tem o objetivo de aprimorar o tratamento fiscal sobre o planejamento familiar sucessório, muito usado hoje em dia, com a antecipação da legítima ou por meio de criação de holding. Referida inovação visa impedir que, por exemplo, o pai realize a venda da empresa para seus filhos e permita que este utilize bens ou direitos que já integravam o patrimônio da empresa como forma de pagamento da venda de quotas da mesma. A utilização de tal expediente caracteriza doação explícita tendo em vista que não se vislumbra no caso em tela, a assunção de qualquer ônus efetivo por parte do suposto adquirente das referidas quotas ou ações;
2.4. o inciso VII do art. 72-A preceitua como sendo doação a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao capital social. Ou seja, se alguém é proprietário apenas da nua propriedade das quotas, significa que outra pessoa possui o usufruto das mesmas, e, por essa razão, os frutos não pertencem ao nu proprietário, e a transferência dos referidos frutos para o sócio ou acionista, para fins de incorporação de capital, caracteriza explicitamente, doação;
2.5. por fim, no que tange a doação, esta está caracterizada pela diferença positiva entre o valor de mercado: da quota ou ação e o valor nominal expresso no contrato social ou em livro de transferência de ações, ou do bem ou direito e o valor nominal expresso no contrato social ou contrato de compra e venda; ou do bem ou direito e o valor utilizado quando da integralização ou aumento de capital, proporcional à participação dos sócios que se beneficiarem;
3. o art. 73 discriminou as seguintes hipóteses de incidência do ITCD:
3.1. a transmissão causa mortis ou por doação de imóvel situado neste Estado e o direito a ele relativo, ainda que: a) o processo de inventário, arrolamento, dissolução judicial de sociedade conjugal ou de união estável esteja tramitando ou venha a tramitar em outra unidade da Federação ou no exterior; ou b) a escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou de união estável seja lavrada em outra unidade da Federação; ou c) o doador, donatário, herdeiro,legatário, cedente ou cessionário não tenha domicílio ou residência neste Estado;
3.2. a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando: a) o processo de inventário ou arrolamento esteja tramitando ou venha a tramitar neste Estado; ou b) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado e o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no exterior; ou c) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, e o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no Brasil; ou d) o inventário e a partilha se der por escritura pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido neste Estado;
3.3. a doação de bem móvel ou direito, quando: a) o doador tiver domicílio neste Estado; ou b) o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil e o donatário for domiciliado neste Estado;
3.4. o excedente de quinhão ou de meação em relação aos bens e direitos sujeitos à tributação neste Estado, ainda que o patrimônio atribuído ao donatário seja composto de bens e direitos sujeitos à tributação por mais de uma unidade da Federação;
3.5. por fim, nos termos do § 1º do art. 73, para fins de comprovação do domicílio, considera-se o constante da declaração do imposto de renda relativa ao ano anterior ao da ocorrência do fato gerador e, na falta deste, as regras do Código Tributário Nacional. O § 2º do art. 73, considera domiciliado neste Estado, o doador que não for identificado;
4. altera-se
o art. 74, separando os institutos da sucessão legítima ou testamentária da
instituição de fideicomisso e de direito real. Além disso, a nova redação visou deixar claro que
o momento da ocorrência do fato gerador é a data do óbito, como decorrência da
aplicação do “princípio da saisine” acolhido no art. 1.791 do Código Civil de
2002, pois, só a partir desta data é que o testamento produz efeitos no mundo
jurídico;
5. a
sugestão de alteração do texto do caput do art. 77 visa deixar claro que a base de cálculo
é o valor de mercado do bem ou direito transmitido, e apurado mediante
avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e
expresso em moeda nacional na data da declaração ou avaliação;
5.1. em
relação à base de cálculo do tributo, foi inserida no texto da norma a
exigência da prévia homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do
valor venal do bem ou direito transmitido, nos termos do § 2º do art. 77, sem
prejuízo da possibilidade de o sujeito passivo apresentar reclamação ao órgão
competente quando houver discordância quanto ao valor da respectiva avaliação,
bem como da Fazenda Pública efetuar o lançamento do valor relativo à diferença
positiva verificada por esta;
6. o
art. 77-A estabelece o procedimento de cálculo do ITCD na hipótese de
sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, bem como,
sucessivas transmissões causa mortis, por meio de alvarás ou cessões de
direito, referentes ao mesmo espólio, adicionando-se à base de cálculo os
valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os
valores dos impostos já pagos;
7. acréscimo do art. 77-B para estabelecer que a base de cálculo para casos específicos:
7.1. o texto sugerido nos incisos I e II do art. 77-B, objetiva separar o valor de mercado do acervo patrimonial de empresário individual do de ações ou quotas, uma vez que são conceitos distintos;
7.2. o inciso III abarca situações em que se procura estabelecer a base de cálculo no caso de transmissões de ações de sociedade anônima de capital aberto, considerando-se como regra o valor de sua cotação média na bolsa de valores na data da transmissão, ou na data imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias, ou o valor obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento.
7.3. o
inciso IV visa deixar claro que a base de cálculo não é a avaliação e sim o
valor de mercado obtido por meio da avaliação;
7.4. o
inciso V especifica a base de cálculo na instituição de direito real no valor
de 20 % (vinte por cento) do valor de mercado do bem por ano ou fração de ano
de duração do gravame, limitado a 100% (cem por cento), quando por prazo
determinado e, no caso de prazo indeterminado, o do valor de mercado do bem;
7.5. o
inciso VI visa esclarecer que a base de cálculo é o valor do saldo credor da
promessa de compra e venda, na data do óbito, conforme súmula 590 do Supremo
Tribunal Federal;
7.6. o
inciso VII do art. 77-B especifica a base de cálculo na hipótese de excedente
de quinhão ou de meação em que haja mais de uma unidade da Federação competente
para exigir o imposto, realizando-se da seguinte maneira: calcula-se o índice
da proporção dos bens sujeitos à tributação neste Estado, mediante a divisão do
valor de mercado dos bens situados neste Estado que couberem ao donatário pelo
valor total de mercado dos bens que lhe couberem neste Estado e em outras
unidades da Federação; após, apura-se o excedente de quinhão ou de meação e
multiplica-se o índice apurado na alínea "a” pelo valor do excedente de
quinhão ou meação apurado;
7.7. no
caso de empresa individual, ou que comprove prejuízos ascendentes em razão da
atividade operacional, ou que comprove que o ramo de atividade seja volátil e
de grande risco no mercado, ou em início de atividade, que não seja possível
fazer projeção futura dos lucros ascendentes, para todos esses casos, o
aviamento não será acrescido ao Patrimônio Líquido Ajustado;
8. o
art. 77-C estabelece que a base de cálculo do ITCD deve ser atualizada monetariamente a partir da data da
avaliação administrativa ou judicial até a data do vencimento, bem como,
reavaliada pela Fazenda Pública Estadual no caso de ter decorrido longo tempo,
3 (três) anos, da data da avaliação administrativa e judicial. No caso de
reavaliação não se aplica a atualização monetária do inciso I do art. 77-C;
9. o
art. 77-D conceitua estabelecimento, conforme o artigo 1.142 do Código
Civil. Entendemos que o conceito civil de estabelecimento melhor assegura o
direito de a Fazenda Pública avaliar cotas e ações da empresa;
10. no art. 79 que trata da isenção está sendo proposta mudança, visando à correção de distorções do texto hoje vigente, que traz regras confusas e não raras vezes inaplicáveis aos diversos casos ocorrentes. Cabe destaque a alteração relativa ao valor estabelecido para a isenção nas transmissões causa mortis ou por doação que tem sua regra redesenhada no sentido de alcançar verdadeiramente seu desiderato social, qual seja, de exonerar do imposto todo quinhão ou legado, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do novo inciso I do art. 79;
11. sugiro a alteração do
inciso II do § 1º do art. 80 para que o dispositivo fique com redação mais
clara, não incidindo o imposto na transmissão de seguro de vida, pecúlio por
morte e quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro
social e previdência, oficiais ou privados; e de vencimento, salário, honorário
profissional, remuneração, verbas e prestações de caráter alimentar, não
recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes de
relação de trabalho ou de prestação de serviços; de decisão judicial; ou de
rendimento de aposentadoria ou pensão. Além disso, no inciso III do §1º do art.
80, sugiro a alteração da forma de tributação pelo ITCD na transmissão por
doação da nua propriedade com reserva de direito real pelo proprietário que, na
situação atual, é estabelecida em duas etapas: 50% no ato da transmissão da nua
propriedade e 50% no ato da extinção do usufruto. Com a implementação da
proposta, o imposto é exigido integralmente no ato da doação e exonerado no ato
da extinção do usufruto. A alteração do referido inciso se faz necessário para
evitar cobrança em duplicidade, tendo em vista que o imposto é pago quando da
instituição do direito real ou da transferência da nua propriedade do bem ou
direito.
11.1 por fim, os §§ 5º e 6º do art. 80 visam estabelecer condições para a não-incidência do ITCD em que figure como adquirentes as entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que estas prestem os serviços para os quais foram instituídas e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, conforme § 4º do art. 150 da Constituição Federal, bem como, deverão estar registradas no órgão competente e serem detentoras do respectivo certificado, conforme art. 150, VI, “a” da Constituição;
12. modificação oportuna do art. 81 referente à designação do contribuinte do ITCD que está sendo reconfigurada segundo as vertentes do imposto, tanto na transmissão causa mortis, quanto na inter vivos, nominando o contribuinte em relação a cada situação alcançada pelo imposto. Além disso, ampliou a incidência do imposto alcançando a transmissão causa mortis ou por doação de bem móvel, direito, título e crédito, quando o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado, se a sucessão tiver sido processada no exterior ou se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no País. Finalmente procurou-se deixar claro o entendimento de que no inventário está incluído o arrolamento;
13. o art. 82, que trata da solidariedade no pagamento do ITCD, em seu inciso III procurou-se adequar à nomenclatura utilizada pelo Código Civil de 2002 utilizando-se do termo sociedade empresária. No seu inciso V, colocou-se a redação em termos genéricos, atribuindo-se solidariedade aos administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes. Em seus incisos acrescidos, VIII, IX e X, são solidários pelo pagamento do ITCD: o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos; os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores;
14. no art. 83 acresceu-se como responsabilização pessoal expressa pelo pagamento do ITCD as seguintes hipóteses: a) pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: a.1) as pessoas referidas no art. 82; a.2) os mandatários, prepostos e empregados; e a.3) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada esta responsabilidade ao período de exercício do cargo; b) no caso de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o responsável passa a ser o doador;
15. no art. 84 que trata de local, prazo e forma de pagamento do ITCD, sugere-se a alteração do seu § 2º que trata da forma do pagamento do ITCD em parcela única. Neste caso, esse modo de pagamento deve ser feito antes: de proferida a sentença no processo de inventário ou na dissolução de sociedade conjugal ou união estável; de protocolizar a petição inicial de inventário, na partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código de Processo Civil; da lavratura da escritura pública ou do cancelamento da averbação no cartório, nas hipóteses de instituição e de substituição de fideicomisso; da lavratura da escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável; da lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação; e, antes, da alienação, por meio de alvará judicial, de bem, direito ou levantamento de valores;
16. introdução no presente anteprojeto do Processo Administrativo Digital do ITCD-PADI, com objetivo de formalizar os procedimentos para recolhimento do imposto, sem imposição de penalidade, iniciando com a Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos e finalizando com o pagamento do imposto devido ou com o lançamento do tributo quando não ocorrer sua quitação, nos termos do novel art. 84-A;
17. no inciso I do art. 88 simples readequação da nomenclatura para ITCD Causa Mortis ou Doação;
18. sugestão de acréscimo do art. 88-A dentro do capítulo das obrigações tributárias acessórias prevendo que deve o contribuinte do ITCD comprovar a quitação do imposto, o reconhecimento do direito à não incidência ou a concessão de isenção, antes do proferimento da sentença, juntando na petição inicial ou no curso de processo judicial relativo a julgamento de partilha ou adjudicação, em processo de inventário ou dissolução judicial de sociedade conjugal ou união estável; bem como, antes da lavratura da escritura pública relativa a inventário, partilha e doação ou dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável.
18.1. estabelece ainda no § 1º do art. 88-A que o formal de partilha e a escritura pública não poderão divergir das informações constantes da Declaração do ITCD, referentes às quantidades e aos valores dos bens ou direitos, que serviram de base para a cobrança do imposto;
18.2. O § 2º do art. 88-A prevê que a comprovação de pagamento do imposto e o ato declaratório de reconhecimento de sua desoneração devem ser feitos de acordo com o disposto em regulamento;
19. o art. 88-B estabelece outras obrigações acessórias, a serem regulamentadas, devendo enviar à Secretaria de Estado da Fazenda: a Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG- e os cartórios de registros de pessoas jurídicas, informações sobre os atos levados a registro relativos às doações de participações societárias de cotas e de ações de pessoas jurídicas; os titulares dos tabelionatos de notas, as informações referentes à lavratura de escritura de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável, doação e instituição de direito real; e as varas de famílias e sucessões, as informações referentes às sentenças de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;
20. o art. 88-C incluído estabelece obrigações acessórias aos Tabelionatos de Notas e Cartórios tendo como objetivo ampliar o controle sobre os atos suscetíveis de avaliação com vistas à verificação de eventual incidência do ITCD. No mesmo sentido, o art. 88-D estabelece obrigações acessórias para as entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras que deverão prestar informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, sob sua administração, nas formas e condições previstas em regulamento;
21. o dispositivo do art. 89 que trata das
penalidades está sendo profundamente reformulado em virtude de as penalidades
vigentes não alcançarem mais as situações ocorrentes, fato esse que se traduz
em dificuldades na fiscalização do imposto. Neste sentido, acrescentamos o
inciso II-A ao art. 89, com a previsão de multa de 100% (cem por cento) do
valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de omissão de bens ou
direitos na Declaração do ITCD causa mortis ou doação, bem como, pela
falta de cumprimento das obrigações acessórias previstas no novel art. 88-B,
consistente na falta de entrega ou remessa mensal à Secretaria de Estado da
Fazenda das informações sobre registros societários pela JUCEG, sobre lavratura
de escritura de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade
conjugal ou união estável, doação e instituição de direito real pelos titulares
dos tabelionatos de notas, bem como sobre informações referentes às sentenças
de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união
estável pelas varas de famílias e sucessões, aplicando-se as seguintes multas
sucessiva ou cumulativamente, no valor de: a) R$ 505,78 (quinhentos e cinco reais e
setenta e oito centavos); b) R$ 1.011,56 (mil e onze reais e cinquenta e seis
centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez)
dias, contados da data de ciência da exigência da alínea anterior; c) R$
1.517,34 (mil quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), quando
o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da
data de ciência da exigência da alínea anterior;
22. o
§ 2º do art. 182 acrescido preceitua que o termo inicial para contagem do
direito da Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário decorrente
do imposto extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado tem como base as
informações obtidas quando da declaração do ITCD Causa Mortis ou Doação.
O disposto no art. 2º tem por fim estabelecer mecanismo de transição entre o regime atual e o proposto em relação à transmissão por doação da nua propriedade com reserva de direito real pelo proprietário que na situação atual é estabelecida em duas etapas: 50% no ato da transmissão da nua propriedade e 50% no ato da extinção do usufruto. Dessa forma, será exigido o ITCD, em relação a fatos geradores ocorridos antes da publicação desta Lei, na transmissão de bem sobre a qual tenha incidido o imposto apenas sobre a nua propriedade quando se tratar de bem imóvel e sobre a qual o imposto não tenha sido quitado, quando se tratar de bem móvel, nos termos do art. 2º da proposta de lei.
As revogações de dispositivos da Lei nº 11.651/91, nos termos constantes do art. 4º, fazem-se necessárias em razão das alterações ou acréscimos introduzidos por esta Lei.
Por fim, no art. 5º, é estabelecida a vigência da Lei para a data de sua publicação, cujos efeitos somente serão produzidos 90 (noventa) dias após.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda