LEI Nº 21.915, DE 8 DE MAIO DE 2023
(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 08.05.23)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 29/23
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 6º No caso de imóvel e suas respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não pode ser inferior:
I - à base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Territorial Urbano - ITU, o que for maior, em caso de imóvel urbano ou de direito relativo a ele; e
II - ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em caso de imóvel rural ou de direito relativo a ele.
§ 7º Devem ser deduzidas da base de cálculo do ITCD, até a abertura da sucessão as dívidas do espólio.
§ 8º A base de cálculo do imposto não pode ser inferior aos valores constantes do formal de partilha e da escritura pública.
§ 9º O valor de mercado, para a determinação da base de cálculo do ITCD, pode ser estabelecido por meio dos valores referenciais:
I - constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais adotado pela Administração Tributária; e
II - utilizados para a fixação da base de cálculo do ICMS ou do IPVA.
§ 10. A Fazenda Pública Estadual pode definir como base de cálculo o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão de reconhecida idoneidade indicado em regulamento." (NR)
"Art. 77-B. ................................................................................................................................
I - na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples ou de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado verificado em balanço especialmente levantado na data da declaração acrescido de aviamento;
II - na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedade empresária, o valor da ação ou da quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado verificado em balanço especialmente levantado na data da declaração acrescido de aviamento;
III - na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, com a regressão, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou o valor obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado verificado em balanço especialmente levantado na data da declaração acrescido de aviamento;
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"CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO, DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO
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§ 2º O ITCD deve ser pago antes:
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§ 4º O pagamento parcelado do ITCD não impede a realização dos atos referidos nos incisos III a VI do § 2º, desde que seja oferecida garantia real, obedecido o disposto na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em valor total equivalente ou superior ao do tributo." (NR)
"Art. 84-A. O valor do ITCD deve ser calculado a partir das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do ITCD, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Fazenda Pública Estadual, nos termos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. A declaração do ITCD deve relacionar a totalidade dos bens e dos direitos transmitidos nos valores atuais de mercado, acompanhados dos documentos exigidos na legislação tributária, comprobatórios das informações prestadas pelo contribuinte." (NR)
"Art. 84-B. Se a base de cálculo utilizada pelo sujeito passivo for inferior à prevista na legislação tributária, o ITCD correspondente à diferença deve ser objeto de lançamento, passível de contraditório pelo sujeito passivo no correspondente processo administrativo tributário.
Parágrafo único. A base de cálculo do ITCD deve ser arbitrada considerado o valor de mercado dos bens e direitos na data:
"Art. 88-A. O contribuinte deve comprovar a quitação do imposto ou a concessão do parcelamento ou sua desoneração:
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§ 2º A comprovação do pagamento do imposto ou da concessão do parcelamento ou da sua desoneração deve ser feita de acordo com o disposto em regulamento." (NR)
"Art. 88-C. Somente com a comprovação do pagamento integral do imposto ou da concessão do parcelamento ou de sua desoneração:
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 89......................................................................................................................................
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II-A - .........................................................................................................................................
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........................................................................................................................................ "(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - os §§ 1º, 3º e 4º do art. 77 da Lei nº 11.651, de 1991;
II - os §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do art. 77-B da Lei nº 11.651, de 1991;
III - o art. 77-C da Lei nº 11.651, de 1991;
IV - o § 1º do art. 88-A da Lei nº 11.651, de 1991; e
V - o art. 2º da Lei nº 18.002, de 30 de abril de 2013.
Art. 3º As inovações introduzidas por esta Lei aplicam-se às Declarações do ITCD apresentadas pelo sujeito passivo na vigência da Lei anterior, desde que o imposto não tenha sido apurado pela Fazenda Pública Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de maio de 2023; 135º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício