LEI Nº 18.076, DE 15 DE JULHO DE 2013.
(PUBLICADA NO DOE de 16.07.13 - SUPLEMENTO)
Altera a Lei nº 13.453/99, que autoriza a concessão de
crédito outorgado e a redução da base de cálculo do ICMS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
i) ...............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
4. milho destinado à industrialização;
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§ 2º-A O benefício previsto no item 4 da alínea “i” do inciso I do art. 1º fica sujeito ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º-B Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar o produtor rural, que não emite sua própria nota fiscal, do cumprimento das exigências previstas no § 2º-A.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15
de julho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
Exposição de Motivos nº 18
/13-GSF.
Goiânia, 29 de Abril de 2013.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que altera o dispositivo da lei 13.453/99, que concede crédito outorgado de 9% na operação interestadual realizada com milho produzido no Estado de Goiás.
O benefício se justifica em razão da necessidade de tornar competitivo o produto goiano no mercado interestadual, considerando que, embora tenha ocorrido significativa alta de produtividade nos últimos anos, a isenção na operação interna e a não incidência na exportação, apesar de favorecer a produção, não tem gerado divisas para o Estado de Goiás.
Conceder o crédito outorgado na venda interestadual de milho destinado a industria, visa dar competitividade ao produto no mercado interestadual uma vez que os Estados vizinhos possuem isenção interna e fortes benefícios fiscais na comercialização interestadual desse produto. Basta ver a quantidade de aquisição de milho em operação interestadual pela industria e comércio goiano, 214.865 toneladas em 2012, conforme levantamento realizado por esta Secretaria. Esses fatores têm contribuído com o aumento do excedente de produção alargando os problemas com a estocagem de milho no Estado de Goiás.
Por outro lado, a exigência de termo de acordo com a fixação de metas de arrecadação, visa manter o ICMS no montante arrecadado no exercício anterior, pelo contribuinte beneficiado, não provocando redução de receita para o Estado de Goiás.
Quanto ao fato de excepcionar o produtor rural que não emite sua própria nota fiscal de celebrar termo de acordo com fixação de metas de arrecadação, tem o objetivo de não o excluir do acesso ao benefício fiscal. Todavia, o secretário de estado da fazenda editará ato com o objetivo de manter o controle da venda interestadual que venham ser realizadas diretamente pelo produtor de milho que não possui autorização de emitir sua própria nota fiscal.
Essa medida também não implicará renúncia de receita, considerando que no levantamento a respeito da comercialização de milho no Estado de Goiás, no exercício de 2012, não consta valor de venda interestadual utilizando nota fiscal emitida em AGENFA.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda