LEI Nº 18.609, DE 4 DE JUlhO DE 2014.

(puBlicada no doe de 04.07.14 - Suplemento)

Exposição de Motivos nº 31/14.

Autoriza a concessão de incentivo fiscal para o consórcio de empresas constituído com a finalidade de produzir energia elétrica utilizando subprodutos da cana-de-açúcar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder isenção do ICMS nas operações internas realizadas com:

I - subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;

II - quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;

III - água tratada ou vapor d"água;

IV - energia elétrica.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir da biomassa da cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica.

Art. 2o O art. 1o da Lei no 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

p) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

1................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

3. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores a 1o de janeiro de 2013, que corresponde ao início da vigência da Resolução no 13, de 2012, do Senado Federal.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2014, 126o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 031/14-GSF.

Goiânia, 18 de junho de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de Lei que visa incentivar o aproveitamento de resíduos ou subprodutos de matéria orgânica, especialmente aqueles resultantes da moagem da cana-de-açúcar,  na geração de energia termoelétrica chamada de energia verde ou bioenergia.

O incentivo consiste em conceder isenção no fornecimento de resíduos orgânicos, especialmente os subprodutos  de moagem da cana-de-açúcar e de água tratada, que constituem insumos na geração de energia termoelétrica e de vapor d’água. As operações beneficiadas com isenção serão somente aquelas realizadas entre as empresas que participem de consórcio com o objetivo comum de fornecer insumos orgânicos para gerar a energia termoelétrica e a saída dessa energia para as empresas fornecedoras dos insumos.

A isenção aplicada nessa etapa intermediária da produção de energia termoelétrica, assim como a saída dessa energia para as empresas  consorciadas não compromete a arrecadação tributária e não enseja renúncia de receita, porquanto as saídas do produto final, energia termoelétrica e vapor d’água para terceiros não participantes do consórcio sujeitam-se ao imposto estadual.

Sendo assim, a medida ora proposta não compromete o Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,  Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a medida visa incentivar o aproveitamento do resíduo da cana-de-açúcar na geração de energia termoelétrica para consumo próprio da indústria de açúcar e álcool, sendo que o excedente da energia e de vapor d’água serão vendidos para terceiros em operações tributadas pelo ICMS.

Há que destacar, ainda, que a produção e distribuição da chamada energia verde, além de reforçar a política de sustentabilidade ambiental apoiada pelo Plano de Governo de Goiás, acrescenta volume econômico à produção estadual no seguimento energético, com incremento final da arrecadação tributária decorrente do ICMS.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda