LEI Nº 18.640, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.

(PUBLICADA NO DOe de 15.09.14 - SUPLEMENTO)

Exposição de Motivos nº 016/14

 

Este texto não substitui o publicado no doe.

Altera a Lei nº 13.453/99, que trata de matéria tributária, e a Lei nº 18.416, de 28 de março de 2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º......................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

m) 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;

n) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;

o) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente;

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

m) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural proveniente de gás natural liquefeito - GNL.

..................................................................................................................................................

§ 8º Os créditos outorgados previstos nas alíneas ‘m’, ‘n’ e ‘o’ do inciso I aplicam-se, inclusive, ao vestuário e às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.” (NR)

“Art. 2º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX - isenção do ICMS na transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, com produto de fabricação própria destinado à comercialização por estabelecimento atacadista;

X - isenção do ICMS devido por empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, optante pelo regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na operação com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;

XI - isenção do ICMS devido sobre o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante;

..................................................................................................................................................

§ 1º As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário e às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.

§ 2º A isenção prevista no inciso X aplica-se, inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Fica convalidada a utilização do benefício fiscal, alterado por esta Lei, na forma da alínea “m” do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, nas operações com gás natural liquefeito -GNL- distribuído de forma não canalizada, para uso veicular, até a data de vigência do Decreto que regulamentar esta Lei.

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 18.416, de 28 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais no valor global de R$ 153.300.000,00 (cento e cinquenta e três milhões e trezentos mil reais), em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, na Unidade 6501, destinado a suportar despesas com reforma e adequação do Autódromo Internacional Ayrton Senna, conclusão da construção do Estádio Olímpico do Centro de Excelência de Goiânia e outras obras contempladas na operação de crédito indicada no § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


 

Exposição de Motivos nº 016 /14-GSF.

Goiânia,14 de Abril de 2014.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei propondo alterações nos dispositivos da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, para conceder às industrias de roupas de cama, de mesa e de banho os mesmos benefícios fiscais concedidos à indústria do vestuário, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, cuja tributação é a seguinte:

a) crédito outorgado equivalente a 12% (doze por cento) aplicável sobre o valor da base de cálculo na operação interestadual;

b) crédito outorgado equivalente a 10% (dez por cento) aplicável sobre o valor da base de cálculo na operação interna, inclusive na transferência interna para estabelecimento varejista pertencente à empresa beneficiária;

c) isenção na transferência interna promovida pelo fabricante para estabelecimento atacadista, na operação realizada pelo fabricante enquadrado no Simples Nacional, quando a mercadoria for destinada à comercialização ou à industrialização, e, quanto ao valor agregado, nas sucessivas saídas internas relacionadas com o processo de industrialização.

A proposta objetiva fundamentalmente conferir ao contribuinte localizado no Estado de Goiás a mesma condição de mercado daquele que se localiza nos estados da Região Sul e Sudeste, que remetem a mercadoria com uma tributação de 7% (sete por cento), quando destinada à comercialização ou à industrialização em nosso Estado, ao passo que a adquirida internamente tem uma tributação de 17% (dezessete por cento) para a mesma destinação. A indústria de artefatos de tecidos é bastante sensível a esse diferencial de tributação já que constituída, via de regra, de empresas de pequeno a médio porte, com condição limitada de reduzir o seu custo de fabricação e de influir na determinação do preço da mercadoria. Observe-se que mais de 91% (noventa e um por cento) desse segmento, considerando indústria, atacado e varejo, é constituída por empresas enquadradas no Simples Nacional.

Deve ser notado, também, que esse segmento é intensivo de mão-de-obra e encontra-se disseminado pelos mais diversos municípios do Estado de Goiás. Se for considerada apenas a fabricação de vestuário e de roupas de cama, mesa e banho, aproximadamente 60 (sessenta) municípios possuem unidade fabril, ou seja, quase um terço dos municípios goianos contam com a presença de uma unidade produtiva desse segmento. O benefício, portanto, tem alcance social, em função da grande empregabilidade do setor, econômico, em função da necessidade de conferir maior competitividade às nossas indústrias, regional, em função de sua enorme disseminação, o que contribui para a redução das diferenças regionais.

Informo, por fim, que a medida ora proposta implica uma renúncia de receita da ordem de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), valor esse, contudo, que não afetará as metas de resultados fiscais previstos, em razão de já se encontrar estimado no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo de Renúncia de Receita constante do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, por meio da projeção relativa a concessão de incentivos financeiros e de benefícios fiscais constante do mencionado anexo, para os exercícios de 2014 a 2016.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda