LEI Nº 18.736, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014
(PUBLICADA NO DOE DE 26.12.14 - suplemento)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza
a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, entre
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.2º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XVI - isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de bens para integrar o ativo imobilizado de empresa que desempenha a atividade de hotelaria conjuntamente com a atividade de turismo, para serem empregados em áreas de lazer e entretenimento, inclusive em parques aquáticos e temáticos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocha
Exposição
de Motivos nº 058/14-GSF.
Goiânia,23 de Outubro de 2014.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho
à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que altera a Lei
nº 13.453, de 16 de abril de 1999, para nela acrescentar o inciso XVI ao seu
art. 2º. Com essa modificação, fica autorizada a concessão do benefício da
isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar
produzido no país, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de
empreendimentos ou estabelecimentos que desempenham as atividades de hotelaria,
entretenimento, lazer e turismo.
O
benefício visa estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo
goiano, permitindo que este tenha acesso, com um custo menor, a máquinas e
equipamentos não industrializados no país. O que possibilitará mais
competitividade ao setor tanto em relação ao turismo nacional quanto
internacional, haja vista a política de divulgação e afirmação do trade turístico
goiano engendrada pelo governo nos últimos anos.
Deixo
de informar a renúncia de receita, pois o benefício somente será aplicado sobre
operações futuras que atualmente não são realizadas por contribuinte
estabelecido no Estado de Goiás. Assim, entendemos que a concessão deste
benefício não afetará as metas de resultados fiscais previstas na lei de
diretrizes orçamentárias, não comprometendo a arrecadação do ICMS. Pelo
contrário, essa medida objetiva fomentar o turismo no Estado de Goiás o que
propiciará incremento na economia goiana com possível aumento de arrecadação
desse imposto.
Ante
o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro
o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do
anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na
apreciação da matéria.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda