LEI Nº 23.733, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 14.10.25)

Exposição de motivos 112/25

Este texto não substitui o publicado no doe

Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, bem como altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, do disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, também do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3º da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autorizam o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, mediante a alteração da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999.

Art. 2º A Lei nº 13.453, de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

f) amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja, sorgo e trigo na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino a industrialização;

..................................................................................................................................................

aa) biomassas, definidas em regulamento, para o uso na geração de energia elétrica ou a vapor;

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 14 de outubro de 2025; 137º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado