LEI Nº
13.270, DE 29 DE MAIO DE 1998.
(PUBLICADA NO DOE DE 04.06.98)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
REVOGADA A PARTIR DE 01.07.07 PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123/06, DE 14.12.07, QUE INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ALTERAÇÕES :
1. Lei n° 13.442, de 31.12.98
(DOE de 07.01.99).
2. Lei n° 13.757, de 21.11.00
(DOE de 24.11.00);
3. Lei n° 13.763, de 30.11.00
(DOE de 05.12.00);
4. Lei n° 13.804, de 19.01.01
(DOE de 29.01.01);
5. Lei nº 14.370, de 26.12.02 (DOE de 27.12.02);
6. Lei nº 14.382, de 30.12.02
(DOE de 30.12.02);
7. Lei nº 14.634, de 29.12.03
(DOE de 29.12.03);
8. Lei nº 14.790, de 08.06.04 (DOE de 17.06.04);
9. Lei nº 15.811, de 13.11.06 (DOE de 16.11.06 - Suplemento).
NOTAS :
1. Texto atualizado, consolidado e anotado;
2. Por força do
art. 2º da Lei nº 14.370, de 26.12.02, com vigência
a partir de 27.12.02, ficam convalidados os pagamentos relativos ao ICMS
efetuados, a partir de 1º de janeiro de 2002, pela microempresa e pela empresa
de pequeno porte, de acordo a alteração introduzida por esta Lei.
Institui o regime tributário diferenciado aplicável à
microempresa e à empresa de pequeno porte.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 2º Considera-se microempresa e
empresa de pequeno porte o contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, que tenha,
cumulativamente:
I - auferido receita
bruta anual igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
Nota: Redação com
vigência de 01.07.98 a 20.02.99.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.442, DE 31.12.98 -
VIGÊNCIA: 21.02.99.
I - auferido
receita bruta anual igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil
reais);
NOTA: Redação com
vigência de 21.02.99 a 30.09.00.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 -
VIGÊNCIA: 01.10.00.
I - auferido receita
bruta anual igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.00 a 30.12.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART.
1º DA LEI Nº 15.811, DE 13.11.06 - VIGÊNCIA:
31.12.06.
I - auferido receita bruta anual igual ou
inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - deferido pela Secretaria da Fazenda o seu pedido de
enquadramento;
ACRESCIDO O INCISO
III AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.804, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 29.01.01.
III - optado por
realizar um lucro presumido mínimo correspondente à aplicação do Índice de
Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a atividade desenvolvida por microempresa
e por empresa de pequeno porte, na forma que dispuser o regulamento.
Nota: Redação com
vigência de 29.01.01 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO caput do ART. 2º
PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
III - realizado, a partir do exercício do respectivo
enquadramento, um lucro presumido mínimo correspondente à aplicação do Índice
de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a atividade desenvolvida por
microempresa e por empresa de pequeno porte, na forma que dispuser o
regulamento.
Parágrafo único. A receita bruta é apurada
considerando-se:
I - todas as receitas da empresa, inclusive as
não-operacionais, constante da Declaração Periódica de Informações - DPI - ou
de outro documento equivalente;
II - o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano
anterior ao do enquadramento;
III - o número de meses de funcionamento e
proporcionalmente a eles, quando a atividade exercida pelo contribuinte
abranger apenas parte do período do ano anterior ao do enquadramento.
Art. 3º Não
se inclui no regime previsto nesta lei a empresa:
I - constituída sob a forma
de sociedade por ações;
II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica,
inclusive entidade da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 28.01.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
INCISO II DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.804, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA:
29.01.01.
II - de cujo capital
participe, como sócio:
a) outra pessoa jurídica
que exerça atividade sujeita à incidência do ICMS;
b) entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
III - que participe do
capital de outra pessoa jurídica, ressalvado o caso de investimento proveniente
de incentivo fiscal, efetuado antes da vigência desta lei;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra empresa;
Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 20.02.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº
13.442, DE 31.12.98 - VIGÊNCIA: 21.02.99.
IV - cujo titular ou sócio, detendo mais de 10% (dez por cento) do seu
capital, participe com mais de 10% (dez por cento)
do capital de outras empresas;
Nota: Redação com vigência de 21.02.99 a 28.01.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
INCISO IV DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.804, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA:
29.01.01.
IV - cujo titular ou sócio
participe do capital de outras empresas;
V - cujo titular ou sócio
tenha domicílio no exterior;
VI - que mantenha relação
de interdependência com outra empresa;
VII - que possua mais de um estabelecimento;
NOTA: Redação com vigência de 01.07.98 a 20.02.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº
13.442, DE 31.12.98 - VIGÊNCIA: 21.02.99.
VII - que possuam mais de um estabelecimento, exceto se se tratar de:
NOTA: Redação com vigência de 21.02.99 a 28.01.01.
a) depósito fechado ou prestador de serviço que não se inclua no campo
de incidência do ICMS;
b) outro classificado em grupo distinto no código de atividade
econômica previsto na legislação tributária, limitado a um estabelecimento;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
INCISO VII DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.804, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA:
29.01.01.
VII - que possua mais de um
estabelecimento;
VIII - cuja atividade seja
de arrendamento mercantil ou de construção civil;
IX - que tenha débito inscrito em dívida ativa da União, do Estado, do
Município ou da Seguridade Social;
Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 20.02.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº
13.442, DE 31.12.98 - VIGÊNCIA: 21.02.99. K6
IX - que comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos
termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda;
Nota: Redação com vigência de 21.02.09 a 30.09.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
INCISO IX DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.757, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA:
01.10.00.
IX - que não comprove
regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do
Secretário da Fazenda;
X - que seja beneficiária de incentivo do Fundo de Participação e
Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;
Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 30.09.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
INCISO X DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.757, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA:
01.10.00.
X - que seja beneficiária de programa de incentivo do Governo Estadual,
ressalvado o incentivo concedido conforme disponibilidade financeira do Tesouro
Estadual;
Nota: Redação com vigência de 30.09.00 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
INCISO X DO caput do ART. 3º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 -
VIGÊNCIA: 01.01.03.
X - que seja beneficiária
de programa de incentivo do Governo Estadual, ressalvados o MICROPRODUZIR e o
incentivo concedido conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;
XI - que não disponha de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -,
quando, em função da atividade econômica, a legislação tributária exigir a
utilização deste equipamento, obedecidas as cláusulas do Convênio ECF nº 1, de
18/02/98, publicado no DOU de 25 de fevereiro de 1998.
Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 30.09.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
INCISO XI DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.757, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA:
01.10.00.
XI - que não disponha de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, quando, em função da atividade
econômica, a legislação tributária exigir a utilização deste equipamento.
ACRESCIDO O INCISO XII AO
caput do ART. 3º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA:
01.01.03.
XII - que opere com energia
elétrica ou preste serviço de comunicação;
ACRESCIDO O INCISO XIIi AO
caput do ART. 3º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA:
01.01.03.
XIII - que possua
estabelecimento em outra unidade da Federação.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.757,
DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.
Parágrafo único. A exigência do ECF para fruição do benefício independe
do limite da receita bruta da empresa, previsto na legislação pertinente.
NOTA: O parágrafo único foi revogado tacitamente quando a Lei nº
13.804, de 19.01.01, acresceu os §§ 1º e 2º.
ACRESCIDO O § 1º AO ART. 3º
PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.804, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 29.01.01.
§ 1º A exigência do uso de
ECF para fruição do benefício independe do limite da receita bruta anual da
empresa, exceto quanto à empresa com receita bruta até R$120.000,00, cuja
obrigatoriedade do uso do equipamento dar-se-á somente a partir do momento em
que a legislação pertinente o exigir.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.804, DE 19.01.01
- VIGÊNCIA: 29.01.01.
§ 2º Nas situações descritas nos incisos II, "a", III, IV, VI
e VII, desde que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente
considerados, não ultrapasse o limite previsto no art. 2º, fica permitida a
inclusão destes no regime previsto nesta lei.
Nota: Redação com vigência de 29.01.01 a 28.12.03.
conferida nova redação ao §
2º do art. 3º pelo art. 3º da lei nº 14.634, de 29.12.03 – vigência : 29.12.03.
§ 2º Fica permitida a
inclusão no regime de que trata esta Lei
da empresa cuja situação se enquadre:
I - nos incisos II, ‘a’, III,
IV, VI e VII, desde que a soma da receita bruta dos estabelecimentos,
conjuntamente considerados, não ultrapasse o limite previsto no art. 2º;
II - no inciso IV, em razão
de possuir sócio que participe do capital de sociedade cooperativa, ainda que a
soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados,
ultrapasse o limite previsto no art. 2º.
ACRESCIDO O § 3º Ao ART. 3º
PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
§ 3º Não se inclui, também,
no regime de que trata esta lei:
I - a operação com
mercadoria sujeita à substituição tributária estabelecida por meio de convênio
ou protocolo;
II - o imposto devido por
substituição tributária, quando a microempresa ou a empresa de pequeno porte
for o substituto tributário;
III - a operação de
importação de mercadoria ou bem do exterior.
NOTA: A Instrução
Normativa nº 363/99-GSF, de 17.03.99, dispõe sobre o enquadramento e
desenquadramento no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à
empresa de pequeno porte.
§ 1º O enquadramento abrange o período de 1º de julho a 30 de junho do
exercício seguinte, para a fruição do benefício.
Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 20.02.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO §
1º DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.442, DE 31.12.98 - VIGÊNCIA: 21.02.99.
§ 1º O enquadramento
abrange o período compreendido entre o mês subseqüente ao da homologação até o
dia 30 de junho seguinte.
§ 2º Não pode ser deferido
o pedido de enquadramento de contribuinte que não tenha entregue a Declaração
Periódica de Informações - DPI - ou documento equivalente, relativos a
exercícios anteriores.
§ 3º A empresa pode ser regularmente
enquadrada, no exercício de início de sua atividade, se o seu titular, além da
documentação exigida em regulamento, declarar que a empresa preenche os
requisitos exigidos para fazer jus ao benefício e não está sujeita a qualquer
das hipóteses de exclusão.
Art. 5º A
empresa é desenquadrada do regime previsto nesta lei:
I - de ofício, quando:
a) deixar de preencher
qualquer dos requisitos exigidos e não comunicar o fato à Secretaria da
Fazenda;
b) prestar declaração
falsa, administrativamente comprovada, no intuito de manter-se indevidamente
enquadrada;
c) deixar de prestar,
dentro do prazo estipulado, qualquer informação econômico-fiscal que lhe for
exigida pela administração tributária;
d) deixar de exigir o
documento fiscal em relação à mercadoria que lhe for destinada ou à prestação
de serviço que contratar, bem como de registrá-lo no livro próprio;
e) deixar de emitir
documento fiscal na saída de mercadoria que promover ou no serviço que prestar,
bem como de registrá-lo no livro próprio;
f) tiver a sua inscrição
cadastral suspensa de ofício, nos casos previstos na legislação tributária;
g) cometer infração fiscal
de que resulte, direta ou indiretamente, falta de pagamento do imposto,
excetuado o não-pagamento do imposto regularmente registrado e apurado em livro
próprio;
II - a pedido do
contribuinte, por opção ou quando deixar de preencher os requisitos exigidos,
hipótese em que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato à
Secretaria da Fazenda.
§ 1º Não se considera ato ocasionador de desenquadramento, sendo
assegurada a permanência da empresa, até o fim do período de seu enquadramento,
a eventual ultrapassagem do limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 30.09.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO §
1º DO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.757, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.
§ 1º Não se considera fato
ocasionador de desenquadramento, sendo assegurada a permanência da empresa até
o fim do período de seu enquadramento, a ultrapassagem do limite de receita
bruta anual fixado para enquadramento.
§ 2º A empresa desenquadrada fica sujeita ao pagamento do ICMS pelo
sistema aplicável aos demais contribuintes, em relação aos fatos geradores
imediatamente posteriores à ocorrência da circunstância ou da situação
ocasionadora do desenquadramento.
Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 16.06.04.
Conferida nova redação ao §
2º pelo art. 1º da Lei nº 14.790, de 08.06.04 - vigência: 17.06.04.
§ 2º A empresa
desenquadrada do regime instituído por esta Lei fica sujeita ao pagamento do
ICMS pelo sistema aplicável aos demais contribuintes, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior à
data da ciência do desenquadramento.
§ 3º A efetivação do
desenquadramento de ofício dá-se imediatamente após:
I - o proferimento de
decisão administrativa irreformável;
II - a caracterização de
fato tipificado como crime contra a ordem tributária;
III - a verificação de fato
que motive o desenquadramento e contra o qual não caiba discussão.
§ 4º O desenquadramento é
feito na forma prevista em regulamento.
NOTA: A Instrução
Normativa nº 363/99-GSF, de 17.03.99, dispõe sobre o enquadramento e desenquadramento no regime tributário
diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.757, DE 21.11.00
- VIGÊNCIA: 01.10.00.
§ 5º O saneamento da irregularidade, efetuado no prazo de até 10 (dez)
dias após a cientificação do desenquadramento, tem efeito desde a ocorrência da
circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento.
Nota: Redação com vigência de 01.10.00 a 16.06.04.
REVOGADO O § 5º DO ART. 5º
PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.790, DE 08.06.04 - VIGÊNCIA: 17.06.04.
§ 5º Revogado.
Art. 6º O
saneamento da irregularidade, efetuado no prazo de até 10 (dez) dias após a
cientificação do desenquadramento, tem efeito desde a ocorrência da
circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento.
NOTA: Redação com vigência de 21.02.99 a 30.09.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART.
3º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.
Art. 6º As
alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas
realizadas pela empresa regularmente enquadrada, que devem ser aplicadas de
acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior, são as discriminadas
na seguinte tabela:
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.00 a 30.12.06.
RECEITA BRUTA -
R$ |
ALÍQUOTA |
||
Até |
720.000,00 |
12% |
|
De 720.000,01 |
a |
790.000,00 |
13% |
De 790.000,01 |
a |
860.000,00 |
14% |
De 860.000,01 |
a |
930.000,00 |
15% |
De 930.000,01 |
a |
1.000.000,00 |
16% |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI Nº
15.811, DE 13.11.06 - VIGÊNCIA: 31.12.06.
RECEITA BRUTA - R$ |
ALÍQUOTA |
Até 840.000,00 |
12% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
13% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
14% |
De 1.080.000,01 a
1.200.000,00 |
15% |
De 1.200.000,01 a
1.500.000,00 |
16% |
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica a operações com petróleo, combustíveis,
lubrificantes e energia elétrica, a prestação de serviço de comunicação, e a outras
mercadorias, operações ou prestações indicadas em ato do Secretário da Fazenda.
Nota: Redação com
vigência de 01.10.00 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO do ART. 6º PELO
ART. 5º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a:
I - operações com mercadorias previstas no Anexo I da Lei nº
11.651/91, exceto em relação a aguardente de cana;
II - operação com cimento, combustíveis e lubrificantes;
III - outras mercadorias, operações ou prestações
indicadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
IMPOSTO A PAGAR = SALDO
DEVEDOR X TEP - PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR,
na qual:
I - saldo devedor é o
imposto apurado, mensalmente, na forma e condição estabelecidas para os demais
contribuintes;
II - TEP é a Taxa de
Efetivo Pagamento, que é aplicada sobre o saldo devedor;
III - parcela do imposto a
deduzir é o valor expresso em reais que é deduzido do resultado da
multiplicação do saldo devedor pela TEP.
§ 1º Os valores da TEP e da
parcela do imposto a deduzir, em função do saldo devedor apurado, são os que
constam da seguinte tabela:
FAIXAS |
SALDO DEVEDOR APURADO |
TAXA DE EFETIVO PAGAME-NTO (TEP) |
PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR EM R$ |
1 |
Até 50,00 |
ZERO |
ZERO |
2 |
de 50,01 a 100,00 |
0,30 |
15,00 |
3 |
de 100,01 a 150,00 |
0,40 |
25,00 |
4 |
de 150,01 a 200,00 |
0,50 |
40,00 |
5 |
de 200,01 a 300,00 |
0,60 |
60,00 |
6 |
de 300,01 a 400,00 |
0,70 |
90,00 |
7 |
de 400,01 a 600,00 |
0,80 |
130,00 |
8 |
de 600,01 a 900,00 |
0,90 |
190,00 |
9 |
Acima de 900,00 |
1,00 |
280,00 |
Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 20.02.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À
TABELA DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.442, DE 31.12.98 -
VIGÊNCIA: 21.02.99.
FAIXAS |
SALDO DEVEDOR APURADO |
TAXA DE EFETIVO PAGAME-NTO (TEP) |
PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR EM R$ |
1 |
Até 100,00 |
ZERO |
ZERO |
2 |
de 100,01 a 200,00 |
0,20 |
20,00 |
3 |
de 200,01 a 350,00 |
0,30 |
40,00 |
4 |
de 350,01 a 500,00 |
0,40 |
75,00 |
5 |
de 500,01 a 700,00 |
0,50 |
125,00 |
6 |
de 700,01 a 900,00 |
0,60 |
195,00 |
7 |
de 900,01 a 1.200,00 |
0,70 |
285,00 |
8 |
de 1.200,01 a 1.500,00 |
0,80 |
405,00 |
9 |
de 1.500,01 a 1.800,00 |
0,90 |
555,00 |
10 |
Acima de 1.800,00 |
1,00 |
735,00 |
§ 2º A fórmula prevista
neste artigo, com os respectivos valores, deve ser transcrita no espaço
destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º Não se inclui no regime de que trata esta lei o imposto devido
por:
Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 31.12.02.
I - substituição tributária;
Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 30.09.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º DO ART. 7º PELO ART. 1º DA
LEI Nº 13.757, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.
I - substituição tributária, quando o contribuinte assumir a condição
de substituto tributário;
Nota: Redação com vigência de 01.10.00 a 31.12.02.
II - importação de mercadoria ou bem do exterior.
Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 31.12.02.
REVOGADO O § 3º DO ART. 7º
PELO INCISO II DO ART. 8º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
§ 3º Revogado.
Art. 8º O imposto devido pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte deve ser pago, em parcela única, até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração.
Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 26.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
caput DO ART. 8º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.370, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA:
27.12.02.
NOTA: Quanto a este assunto observar a Instrução
Normativa GSF nº 572/02, de 01.11.02, com vigência a partir de 01.11.02.
Parágrafo único. A omissão do pagamento do
imposto devido, no prazo estabelecido neste artigo, implica a perda definitiva,
exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte utilizar-se
do benefício previsto nesta lei.
Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 30.09.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.757, DE 21.11.00 -
VIGÊNCIA: 01.10.00.
Parágrafo único. A omissão
do pagamento do imposto devido, no prazo estabelecido neste artigo, implica a
perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do
contribuinte utilizar-se da Taxa de Efetivo Pagamento - TEP - e da
correspondente parcela do imposto a deduzir.
Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 20.02.99.
I - declaração de que a empresa não se enquadra em qualquer das
hipóteses de exclusão;
II - certidão negativa de débito para com as fazendas públicas federal,
estadual e municipal e para com a Seguridade Social;
III - comprovante da entrega da DPI relativa ao exercício de 1997.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
ART. 10 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.442, DE 31.12.98 - VIGÊNCIA: 21.02.99.
Art. 10. Fica
o Secretário da Fazenda autorizado, nas formas e condições que estabelecer, a
conceder parcelamento de crédito tributário, constituído ou não, relativamente
a fato gerador de ICMS ocorrido até o período de apuração anterior ao da
vigência desta lei, em até 60 (sessenta) meses, para o contribuinte que atenda
aos requisitos para o enquadramento no regime de que trata esta lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 29 de maio de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA