LEI Nº 13.506, DE 9 DE SETEMBRO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE 14.09.99)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
ALTERAÇÃO:
1. Lei nº 14.540, de 30.09.03 (DOE 30.09.03);
2. Lei nº 14.887, de 22.07.04 (DOE 03.08.04);
3. Lei nº 15.598, de 26.01.06 (DOE 01.02.06);
4. Lei nº 16.440, de 30.12.08 (DOE de 30.12.08 - Suplemento);
5. Lei nº 16.545, de 19.05.09 (DOE de 25.05.09);
6. Lei nº 17.286, de 13.04.11 (DOE de 15.04.11 - Suplemento);
7.Lei nº 21.559, de 06.09.22 (DOE de
06.09.22 – Suplemento).
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Cria o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO - e o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, que tem por objetivo:
I - melhorar a qualidade e incrementar o processo de industrialização da fibra do algodão produzido;
II - promover a recuperação, estimular a expansão e aumentar a produtividade agrícola da cultura do algodão;
III - pesquisar novas variedades de sementes;
IV - controlar pragas e doenças que atacam a cultura;
V - treinar mão-de-obra e promover eventos técnicos.
Parágrafo único. O aporte financeiro necessário à execução dos objetivos mencionados nos incisos II a V correrá a conta do Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO - criado também por esta lei.
Art. 2º O incentivo do PROALGO consiste na concessão progressiva de crédito outorgado, calculado mediante a aplicação do percentual a seguir discriminado sobre o ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma, na seguinte proporção, de conformidade com a qualidade da fibra:
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 31.01.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.598, de 26.01.06 - VIGÊNCIA:
01.02.06.
Art. 2º O incentivo do PROALGO consiste na concessão de crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma.
I - fibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta por cento);
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 02.08.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.887, DE 22.07.04 – VIGÊNCIA: 03.08.04.
I - fibra padrão tipos 53, 54, 71 e 72, 50% (cinqüenta por cento);
NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 31.01.06.
Revogado o inciso I do art. 2º pelo art. 11 da Lei nº 15.598, de 26.01.06 - vigência: 01.02.06.
I - revogado;
II - fibra padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por cento);
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 02.08.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.887, DE 22.07.04 – VIGÊNCIA: 03.08.04.
II - fibra padrão tipos 44, 61, 62 e 63, 60% (sessenta por cento);
NOTA: Redação com vigência de 02.08.04 a 31.01.06.
Revogado o inciso II do art. 2º pelo art. 11 da Lei nº 15.598, de 26.01.06 - vigência: 01.02.06.
II - revogado;
III - fibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por cento);
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 02.08.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.887, DE 22.07.04 – VIGÊNCIA: 03.08.04.
III - fibra padrão tipos 33, 34 e 43, 70% (setenta por cento);
NOTA: Redação com vigência de 02.08.04 a 31.01.06.
Revogado o inciso III do art. 2º pelo art. 11 da Lei nº 15.598, de 26.01.06 - vigência: 01.02.06.
III - revogado;
IV - fibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75% (setenta e cinco por cento).
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 02.08.04..
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.887, DE 22.07.04 – VIGÊNCIA: 03.08.04.
IV - fibra padrão tipos 11, 12, 21, 22, 23, 31, 32, 41, 42, 51 e 52, 75% (setenta e cinco por cento).
NOTA: Redação com vigência de 02.08.04 a 31.01.06.
Revogado o inciso IV do art. 2º pelo art. 11 da Lei nº 15.598, de 26.01.06 - vigência: 01.02.06.
IV - revogado.
§ 1º Não é concedido o crédito para a fibra padrão tipo 8/0 ou inferior.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 02.08.04..
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.887, DE 22.07.04 – VIGÊNCIA: 03.08.04.
§ 1º Não se concederá o crédito previsto neste artigo para a fibra padrão tipos 24, 25, 35, 81, 82, 83, 84 e 85.
NOTA: Redação com vigência de 02.08.04 a 31.01.06.
Revogado o § 1º do art. 2º pelo art. 4 da Lei nº 15.598, de 26.01.06 - vigência: 01.02.06.
§ 1º Revogado.
§ 2º A classificação da fibra é feita pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - ou por outra entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que mantenha convênio com o Estado de Goiás.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 02.08.04..
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.887, DE 22.07.04 – VIGÊNCIA: 03.08.04.
§ 2º A classificação da fibra será feita por instituição ou empresa credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para proceder à classificação de algodão.
NOTA: Redação com vigência de 02.08.04 a 31.01.06.
Revogado § 2º do art. 2º pelo art. 11 da Lei nº 15.598, de 26.01.06 - vigência: 01.02.06.
§ 2º Revogado.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELO ART. 8º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo pode condicionar a fruição do benefício ao atendimento de exigências relacionadas à qualidade da semente utilizada, à utilização de assistência técnica, à preservação ambiental, à prática fitossanitária, à contratação de seguro agrícola, à apresentação de laudo técnico, ao cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública Estadual e ao credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.887, DE 22.07.04 – VIGÊNCIA: 03.08.04.
§ 4º Não tem direito ao benefício do PROALGO o produtor em relação ao algodão produzido no Estado de Goiás que tenha sido beneficiado em outra unidade da Federação.
acrescido o § 5º ao art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 14.887, de 22.07.04 – Vigência: 03.08.04.
§ 5º A utilização do benefício do PROALGO fica condicionada à contribuição ao FIALGO de que trata o inciso I do art. 7º, observado o disposto na legislação tributária.
Art. 3º O valor do crédito outorgado deve ser:
I - escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo outros créditos, sendo a nota fiscal de emissão própria do produtor;
II - deduzido na nota fiscal do produtor, sendo esta emitida no órgão fazendário.
Parágrafo único. Caso ocorra substituição tributária pela operação anterior, o valor do crédito outorgado deve ser apropriado pelo substituto, sendo o respectivo benefício transferido ao produtor agropecuário.
Art. 4º É beneficiário do PROALGO o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, que:
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 30.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO art. 4º pelo art. 8º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.
Art. 4º É beneficiário do PROALGO o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
I - utilize a variedade de semente recomendada para o solo goiano, produzida por pessoa registrada junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 29.09.03.
revogado o inciso i do art. 4º pelo art. 9º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.
I - revogado;
II - utilize assistência técnica;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 29.09.03.
revogado o inciso Ii do art. 4º pelo art. 9º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.
II - revogado;
III - disponha de sistema de eliminação de embalagem de agrotóxico e adote prática de redução de resíduo e de controle de poluição, admitida a utilização de infra-estrutura comunitária ou coletiva;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 29.09.03.
revogado o inciso IIi do art. 4º pelo art. 9º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.
III - revogado;
IV - realize a incorporação e eliminação dos restos da cultura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controlar as pragas e as doenças da lavoura de algodão;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 29.09.03.
revogado o inciso iV do art. 4º pelo art. 9º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.
IV - revogado;
V - disponibilize o manejo empregado em sua lavoura, quando solicitado pelos órgãos de pesquisa;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 29.09.03.
revogado o inciso V do art. 4º pelo art. 9º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.
V - revogado;
VI - contrate seguro agrícola;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 29.09.03.
revogado o inciso Vi do art. 4º pelo art. 9º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.
VI - revogado;
VII - apresente laudo técnico com a previsão da colheita;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 29.09.03.
revogado o inciso VIi do art. 4º pelo art. 9º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.
VII - revogado;
VIII - esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 29.09.03.
revogado o inciso VIIi do art. 4º pelo art. 9º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.
VIII - revogado;
IX - providencie seu credenciamento junto à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, devendo, para tanto, apresentar requerimento acompanhado de laudo técnico expedido por profissional habilitado, contendo informações que satisfaçam os requisitos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 29.09.03.
revogado o inciso ix do art. 4º pelo art. 9º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.
IX - revogado;
§ 1º O incentivo do PROALGO aplica-se também na saída de algodão em pluma, promovido por:
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 02.08.04.
Conferida nova redação ao caput de § 1º do art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 14.887, de 22.07.04 – Vigência: 03.08.04.
§ 1º O incentivo do PROALGO aplica-se, também, na saída de algodão em pluma, promovida por estabelecimento industrial quando resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado.
I - estabelecimento industrial, quando resultante do beneficiamento de sua produção neste Estado;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 02.08.04.
revogado o inciso i do § 1º do art. 4º pelo art. 2º da Lei nº 14.887, de 22.07.04 – Vigência: 03.08.04.
I - revogado;
II - cooperativa, quando resultante do beneficiamento de produção adquirida em operação interna de seus cooperados, desde que o valor do crédito seja repassado ao produtor.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 02.08.04.
revogado o inciso iI do § 1º do art. 4º pelo art. 2º da Lei nº 14.887, de 22.07.04 – Vigência: 03.08.04.
II - revogado.
§ 2º O contribuinte inadimplente perde definitivamente, em relação ao período em que persistir a inadimplência, o incentivo do PROALGO.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 29.12.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 4º pelo ART. 8º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.
§ 2º A utilização do incentivo PROALGO, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 24.05.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 2º DO ART. 3º PELO ART. 8º DA LEI Nº 16.545, DE 19.05.09 - vigência: 25.05.09.
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 4º pelo ART. 8º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 30.09.22.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º Do art.42º pelo art. 7º DA lEI Nº 21.559, DE 06.09.22 -
vigência: 01.10.22.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 4º pelo ART. 8º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Art. 5º Não é permitido ao contribuinte que utilizar o PROALGO apropriar-se de qualquer outro crédito, inclusive do presumido, nem usufruir de outro benefício fiscal, sendo-lhe facultado optar pelo que lhe for mais favorável.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.887, DE 22.07.04 – VIGÊNCIA: 03.08.04.
Parágrafo único. A vedação ao uso de outro benefício fiscal de que trata o caput não se aplica em relação à redução de base de cálculo prevista na alínea ‘b’ do inciso II do art. 8º-A.
NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 A 31.01.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 5º PELO ART. 4º DA Lei nº 15.598, de 26.01.06 - VIGÊNCIA: 01.02.06.
Parágrafo único. A vedação ao uso de outro benefício fiscal de que trata o caput não se aplica em relação à redução da base de cálculo prevista na alínea "b" do inciso II do art. 8º.
Art. 6º Fica criado o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO, a ser administrado por um colegiado, composto pela entidade representativa dos produtores de algodão, pela Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG -, pela Federação dos Trabalhadores do Estado de Goiás -FETAEG -, pela Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG -, pela Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG -, pela Secretaria de Agricultura, pela Delegacia Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado - EMATER - e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 02.08.04.
Conferida nova redação ao caput do art. 6º pelo art. 1º da Lei nº 14.887, de 22.07.04 – Vigência: 03.08.04.
Art. 6º Fica criado o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO, a ser administrado por um colegiado integrado pela Associação Goiana dos Produtores de Algodão - AGOPA, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás - FAEG, pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG, pela Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG, pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Delegacia Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
Parágrafo único. Cada entidade representada deve indicar um titular e um suplente, cabendo ao colegiado a eleição do Coordenador do Conselho Gestor.
Art. 7º Os recursos do FIALGO são oriundos das seguintes fontes:
I - da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito outorgado utilizado, que deve ser transferido ao FIALGO pelos beneficiários do PROALGO;
II - da contribuição de produtores, indústrias de beneficiamento, instituições nacionais ou internacionais.
acrescido o art. 7º-a pelo art. 1º da Lei nº 14.887, de 22.07.04 – Vigência: 03.08.04.
Art. 7º-A À operação de saída interna de algodão em pluma, promovida por produtor cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO, quando destinada à cooperativa de que faça parte, não se aplica o disposto no art. 53 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:
I - ao regulamentar o PROALGO, a:
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 29.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO i do art. 8º pelo art. 9º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.
I - a determinar prazo de avaliação do PROALGO, a ser realizada pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que deve opinar sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa;
a) estabelecer outros requisitos para o credenciamento do produtor junto ao programa, especialmente os que definam práticas de preservação ambiental e fitossanitárias;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 29.09.03.
revogada a alÍnea “a” do inciso i do art. 8º pelo art. 9º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.
a) revogada;
b) determinar prazo de avaliação do PROALGO, a ser realizada pela Superintendência da Receita Estadual, que deve opinar sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 29.09.03.
revogada a alÍnea “B” do inciso i do art. 8º pelo art. 9º da lei nº 14.540, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
b) revogada;
II - na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito, na operação interna de saída de produção própria de caroço de algodão para industrialização.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 02.08.04.
Conferida nova redação ao inciso ii do art. 8º pelo art. 1º da Lei nº 14.887, de 22.07.04 - Vigência: 03.08.04.
II - a conceder, na forma, limites e condições que estabelecer:
a) isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito, na operação interna de saída, de produção própria, de caroço de algodão para industrialização;
NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 14.04.11.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 8º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.286, de 13.04.11 - VIGÊNCIA: 15.04.11.
a) isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:
1. na operação interna de saída, de produção própria, de caroço de algodão para industrialização;
2. na operação de importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM- pelo código 9024.80.1, sem similares produzidos no País.
b) redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de até 12% (doze por cento), inclusive quanto à manutenção de crédito, na saída interna de algodão em pluma beneficiada com o incentivo de que trata o art. 2º desta Lei.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART 8º PELO ART. 4º DA Lei nº 15.598, de 26.01.06 - VIGÊNCIA: 01.02.06
Parágrafo único. O benefício previsto na alínea "b" do inciso II aplica-se, também, na operação de saída interna de algodão em pluma promovida por contribuinte, inclusive por cooperativa de produtor, desde que o algodão em pluma tenha sido objeto de operação anterior contemplada como o benefício de que trata o art. 2º.
Art. 9º Não se aplicam os seguintes dispositivos do art 4º:
I - o inciso I, em relação à safra de 1999/2000;
II - o inciso VI, enquanto não houver empresa seguradora operando no Estado no seguro agrícola em condições que atendam as necessidades do setor.
ACRESCIDO O ART. 9º-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.887, DE 22.07.04 – VIGÊNCIA: 03.08.04.
Art. 9º-A Para utilização do benefício do PROALGO, o produtor beneficiário poderá optar pela classificação do seu produto conforme o padrão estabelecido no art. 2º desta Lei ou de acordo com os seguintes padrões de fibra, vigorando a opção, neste último caso, até 31 de dezembro de 2004,:
NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 31.01.06.
I - fibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta por cento);
II - fibra padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por cento);
III - fibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por cento);
IV - fibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único. Não será concedido o crédito para o produto de fibra padrão tipo 8/0 ou inferior.
REVOGADO O ART. 9º-A PELO ART. 11 DA LEI 15.598, DE 26.01.06 - vigência: 01.02.06.
Art. 9º-A Revogado.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de agosto de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de setembro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira