LEI Nº 13.547, DE 25 DE OUTUBRO DE 1999.

(PUBLICADA NO DOE DE 28.10.99)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

Alteração: LEI Nº 16.382, DE 21.11.08 - DOE de 26.11.08

Altera as Leis nºs 12.346, de 26 de abril de 1994, e 13.266, de 16 de abril de 1998 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º ..........................................................

......................................................................

NOTA: O artigo 1º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 2º O dispositivos adiante enumerados da Lei nº 12.346, de 26 de abril de 1994, passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 2º O ingresso no Quadro de Apoio Fiscal-Fazendário a que se refere a Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, dar-se-á por concurso público de provas, na forma do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.

............................................................

Art. 4º Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e Agente Fazendário II é assegurado o direito a promoção disciplinada no artigo anterior desde que atendidos os requisitos exigidos, ficando porém os cargos remanescentes destas classes incluídos no Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, na categoria de extintos quando vagarem.

............................................................”

Art. 3º Passam a denominar-se Fiscal dos Tributos Estaduais I - FTE I - e Fiscal dos Tributos Estaduais II - FTE II -, respectivamente, os atuais cargos de Técnico dos Tributos Estaduais - TTE - e Fiscal Arrecadador - FA -, do quadro de carreira do pessoal do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, instituída pela Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.

Art. 4º A proporcionalidade e o vencimento do Fiscal dos Tributos Estaduais - FTE I -, previstos no parágrafo único do art. 31 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passam a ser respectivamente de 60% (sessenta por cento) e R$915,80 (novecentos e quinze reais e oitenta centavos).

Art. 5º Ao vencimento básico dos cargos de auxiliar fazendário, criados pela Lei nº 10.630, de 13 de setembro de 1988, fica incorporado o valor correspondente à gratificação de transporte prevista no art. 19 da Lei nº 11.257, de 26 de junho de 1990.

Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo:

I - o valor do vencimento básico dos referidos cargos fica estabelecido em R$336,69 (trezentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos);

II - considera-se extinta a gratificação de transporte referida no caput deste artigo, desde a data da publicação da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, e convalidados os pagamentos feitos desde então aos servidores auxiliares fazendários sob a rubrica auxílio-transporte até a data de vigência desta lei.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e demais condições que estabelecer, a conceder aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, uma gratificação a título de incentivo funcional, de caráter específico, periódico e não incorporável aos proventos da inatividade, decorrente da implantação do Programa de Participação em Resultados - PPR.

NOTA: Redação com vigência de 28.10.99 a 25.11.08.

REVOGADO O ART. 6º PELO ART. 7º DA LEI Nº 16.382, DE 21.11.08- vigência: 26.11.08.

Art. 6º Revogado.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de outubro de 1999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jalles Fontoura de Siqueira